Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:394/15.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IVA;
FACTURAS FALSAS;
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:1. Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
2. No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.
3. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.
4. Se o impugnante/ Recorrente, apesar do esforço empreendido, não logra descridibilizar a força dos factos relatados como indicadores de falsidade das facturas, só logra o direito à pretendida dedutibilidade do IVA mencionado nas facturas em causa mediante a prova concludente da realidade das operações facturadas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

B............., Lda, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 2006 e 2008 e do acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida dessas liquidações.

A Recorrente, B............., Lda, apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes e doutas conclusões:
«
A) O presente recurso vai interposto da douta sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente improcedente a impugnação instaurada pela recorrente na qual estão subjacentes correções em sede de IVA dos anos de 2006 a 2008, no que respeita à faturação dos seus fornecedores J............. e M............., INDICIADAS DE FACTURAS FALSAS

B) A douta sentença incorreu em ERRO DE JULGAMENTO, de facto e de direito, porquanto:
a) Em face do teor do RIT (Alinea C) dos factos assentes) a AT não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA não preenchendo os pressupostos do n.° 3 do artigo 19. ° do CIVA.

b) Erro na apreciação da prova produzida, porquanto, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade e evidência da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente nos anos em apreço) que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz a quo ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária correspondem a operações reais.

c) O meritíssimo juiz a quo não analisou toda a documentação carreada para os autos, nomeadamente a documentação junta à Reclamação Graciosa junta ao PA (entre outros, cópia certificada de cheques, extratos bancários que comprovam o circuito financeiro talões de pesagem, guias de transporte que são evidência da circulação da mercadoria). Nenhuma apreciação de fez a esta documentação;

d) Não analisou a documentação fiscal junta com o requerimento apresentado pela recorrente em 5/05/2017 que contém resultados da inspeção tributária aos fornecedores J............. e M............., relevantes para evidenciar a veracidade da atividade dos dois fornecedores e das vendas à recorrente

C) DOS FACTOS constantes na NA ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES (Teor do RIT), resulta que a fundamentação da Fazenda Pública para considerar que as faturas destes 2 fornecedores são “falsas”, prendem-se essencialmente, com constatações relativas à falta de cumprimento de obrigações fiscais e irregularidades desses 2 s.p., que NÃO SÃO IMPUTÁVEIS À IMPUGNANTE, nomeadamente:
- Falta de menção no recibo emitido por estes do meio de pagamento utilizado;
- Rendimentos declarados por estes fornecedores muito inferiores aos das faturas emitidas.
- Falta de entrega de declarações fiscais e falta de pagamento de impostos.
- Falta de documentos de compra das pinhas que justifiquem a quantidade que venderam à impugnante.
- Cheques levantados ao balcão em numerário.
- Falta de “estrutura comercial”.

D) Os indícios apontados pela AT não cumprem, pois os requisitos do n.° 3 do artigo 19. ° do CIVA, uma vez que apenas se limitam a descrever factos/constatações que apenas dizem respeito aos seus fornecedores e sobre os quais a impugnante não tem forma de se defender, nem tem obrigação de os conhecer:

a) Quando compra (à época das transações), a recorrente não tem forma de saber se os seus fornecedores têm as suas declarações fiscais ou os impostos em dia. Assim como não tem obrigação de fiscalizar a origem das pinhas que adquire dos seus fornecedores (muitas vezes são ajuntadores que as compram a pequenos proprietários sem qualquer documento), que pessoas foram contratadas por este para as apanhar (por vezes mão de obra que não é declarada) ou quem são os donos dos pinhais.

b) Por outro lado, o termo “falta de estrutura empresarial”, não é suficiente para sustentar que as aquisições são falsas, sem se analisar à luz da realidade desta atividade que não precisa de grande estrutura para ser exercida, por vezes basta um telemóvel ou um carro para o comerciante se poder deslocar.

c) No que respeita aos pagamentos por cheque “levantados ao balcão”, também tem que ser compreendido à luz da experiência comum, isto é, é sabido que neste ramo de atividade é muito comum os pagamentos em numerário, principalmente no que respeita aos pequenos comerciante que precisam de realizar dinheiro sendo esta também a forma de pagamento aos seus fornecedores.

J.................
E) Como resulta do RIT (ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES), a A.T., antes de iniciar, em 24/06/2010, o procedimento de inspeção à escrita de B................., Lda., já tinha inspecionado J..................

F) Refere-se no RIT a fls. 32 e 33, 61 e 62 (Cfr. ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES), no âmbito das diligências efetuadas ao sujeito passivo J................ o que este regularizou voluntariamente a sua situação tributária com entrega de declarações de IVA e IRS onde incluía a faturação à B............., Lda e de outros clientes e que ,também comercializa pinhas, conforme declarações prestadas por algumas das pessoas indicadas pelo próprio Sr. A................ como sendo fornecedores ... pode-se concluir que o Sr. A................ se movimenta no meio do comércio das pinhas.

G) Pelos DOCUMENTOS JUNTOS PELA RECORRENTE AOS AUTOS através do requerimento de 5/05/2017 QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO MERITÍSSIMO JUIZ A QUO, também se comprova que, no dia 2/12/2009, o Sr. J................. entregou aos Serviços de Inspeção comprovativos da entrega das declarações periódicas de substituição de IVA e declarações de rendimento de IRS modelo 3 de substituição para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, nas quais. os valores declarados incluíam. entre outros. os valores constantes das faturas emitidas à sociedade B.................. Lda.

H) Os documentos juntos ao Anexo V da RG que se encontra junto ao PA), que não foram analisados pelo meritíssimo juiz a quo, provam:
- Todas as aquisições de pinhas efetuadas a J................. estão suportadas por fatura emitida em forma legal e registadas na conta “22.1” do fornecedor;
- As pinhas mansas adquiridas a este fornecedor foram objeto de controlo quantitativo (pesagem) à entrada no armazém — cfr. talões de pesagem.
- Os pagamentos das faturas foram efetuados através de cheques nominativos no valor da mercadoria + IVA. regra geral. sobre o Banco………………;
- Os cheques emitidos a este fornecedor foram movimentados a débito na conta do Banco - cfr. extratos bancários;
- Os valores das compras efetuadas foram objeto de englobamento nos mapas recapitulativos enviados à A.T.. pela impugnante.
- J................. solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes o pagamento. em 150 prestações. da divida exequenda no valor de 650.661.75 euros. constante do Proc° n° ………………... no qual se incluem as liquidações adicionais de IVA resultantes das declarações periódicas de substituição (CFR. Anexo VI da RG JUNTO AO PA)

I) A regularização das situações tributárias em falta pelo fornecedor J................. é a prova evidente da veracidade das vendas que efetuou a B................. Lda.

M.............
J) No que respeita às aquisições de pinhas à fornecedora M............., as testemunhas F................ e A................, afirmaram que os negócios foram sempre firmados entre a recorrente e o Sr. J................. enquanto representante da irmã nos negócios realizados (em processo crime ficou provado que agiam como sócios, ainda que irregulares quanto à forma social).

K) Como se constata pelos documentos de suporte aos registos contabilísticos
destas compras efetuadas por B................., Lda juntos à RG:
- As pinhas adquiridas foram objeto de controlo quantitativo (pesagem) à entrada no armazém, Cfr. cópia dos talões de pesagem e guias de transporte;
- Os pagamentos das faturas foram efetuados através de cheques nominativos no valor da mercadoria + IVA, regra geral, sobre o Banco…………………….;
- Os cheques emitidos a este fornecedor foram movimentados a débito na conta bancária da impugnante, c- cfr. extratos bancários;

L) Resultam dos DOCUMENTOS JUNTOS COM O REQUERIMENTO DE 5/05/2017), que não foi apreciado pelo tribunal, o seguinte:
- Os, serviços de inspeção tributária e o NÚCLEO CRIMINAL, confirmam a atividade dos sujeitos passivos que, como se retira do teor dos relatórios, colaboraram com a Autoridade Tributária;
- O motivo da inspeção a estes dois fornecedores, não foi a existência de “indícios de faturação falsa”, mas porque a AT verificou que, no confronto com o que foi declarado pelos sujeitos passivos com os elementos existentes na base de dados, a empresa B............., Lda, declarou no Anexo P das declarações anuais valores de compra a esses fornecedores superiores aos que estes declararam como vendas (isto aconteceu porque aqueles omitiram vendas, que não declararam à AT).
- Os s.p., regularizaram voluntariamente, os valores de venda omitidos, apresentando as respetivas declarações de substituição (IRS e IVA), que, por sua vez, deram origem à tributação de imposto adicional (IVA e IRS) sobre a qual não incidiu qualquer reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, como também consta da informação da AT.

M) Pelo exposto, ao meritíssimo juiz a quo, para além de NÃO TER ANALISADO TODA A DOCUMENTAÇÃO JUNTA AOS AUTOS, fez um julgamento errado dos “indícios” constantes do Relatório, os quais, sendo meras constatações relativamente à situação tributária dos seus fornecedores, não são passíveis de chegar à conclusão de que as compras da B............. são simuladas.

N) Também, do que ficou provado nas ALÍNEAS I) e J) DOS FACTOS ASSENTES), nomeadamente quanto às condenações dos fornecedores da recorrente por crime de abuso de confiança fiscal, e tendo sido decidido que tais transações são verdadeiras, será contraditório e incorrendo-se em incompatibilidade de julgados, caso se venha a decidir de forma diferente, e põe em causa uma decisão e uma situação jurídica já sedimentada na ordem jurídica, violando-se a presunção a que se refere o disposto no artigo 623.°, 624.°e 625.° do CPC, ex vi artigo 4.° do C.P.P.

O) Veja-se, a este propósito de DEPOIMENTO DAS SENHORAS INSPETORAS TRIBUTÁRIAS:
- M................ (registado em sistema digital áudio (de 00:08:09 a 00:24:07 do temporizador de gravação), que confirmou ter sido efetuada inspeção e investigação criminal naqueles períodos temporais, tendo confirmado junto dos clientes do J................ o pagamento das faturas por aquele emitidas, tendo motivado a instauração de processo crime por abuso de confiança fiscal.
- Do depoimento da Sr.ª inspetora C................ (registado em sistema digital áudio (de 00:25:08 a 00:34:10 do temporizador de gravação), instrutora do processo crime instaurado contra a fornecedora M................ nos anos 2011 e 2012 (Proc. n.° 76/12.8IDSTR— 1.° Juízo - Trib. de Abrantes), por crime de abuso de confiança fiscal.

P) Também a PROVA TESTEMUNHAL produzida em sede de inquirição esclareceu de forma isenta e com total conhecimento directo dos factos, destacando-se o depoimento da testemunha A................ (registado no dia 1/06/2017 em sistema digital áudio (de 01:18:25 a 02:11:48 do temporizador de gravação) e F................ (registado em 1/06/2017, em sistema digital áudio (de 00:35:13 a 00:56:17 do temporizador de gravação) que foram consistentes ao afirmar que conheciam os fornecedores J............. e M............., seja porque assistiram às transações, aos pagamentos e ao transporte da mercadoria (neste caso a testemunha F................ afirmou que transportou a mercadoria refletida nos documentos que lhe foram apresentados, nomeadamente os que constam com o nome da D. M................, e que foi contactado pelo Sr. J................ para realizar o transporte dessa mesma mercadoria).

R) QUANTO AOS PAGAMENTOS. um dos indícios apontados no RIT é o facto de que os cheques utilizados para pagamento das faturas destes dois fornecedores serem levantados ao balcão, apenas porque, segundo a AT, “essa é uma prática comum nos negócios de faturas falsas” (Cfr. fls. 66 do RIT) a ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES.

S) O CHEQUE É UM TÍTULO DE CRÉDITO que se transforma em autêntico papel moeda logo que entra no giro comercial através do endosso, e na posse do título de crédito, os fornecedores da recorrente (neste caso a M................) podiam endossar livremente o cheque que recebia da B................., LDA.O CHEQUE ENTROU NO GIRO COMERCIAL E DESLIGOU-SE DO EMISSOR (SACADOR) ATRAVÉS DO ENDOSSO (FEITO PELO SACADO) FICANDO ESTE RESPONSÁVEL PELO SEU PAGAMENTO.
T) Logo não era exigível à recorrente explicar o circuito económico subjacente ao cheque e ao seu posterior levantamento em numerário, após desconto.

U) Isso caberia à Administração Tributária investigar o circuito económico ou as relações comerciais, económicas e tributárias desses fornecedores com os seus clientes/fornecedores, mas, como ficou evidenciado pela testemunha M................. inspetora tributária, NÃO HOUVE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA À M............. E À SUA ESCRITA, nos anos em evidência na decisão recorrida.

V) Em face ao exposto, a Administração Tributária não logrou cumprir o ónus de demonstrar “indícios sólidos, consistentes, claros e suficientes que demonstrem com elevada probabilidade que as operações subjacentes às respetivas faturas não correspondem à realidade”, e, por consequência deveria ter-se declarado ilegais as correções à matéria tributável, por violação de Lei e erro nos pressupostos de facto e de direito pelo que a mesma deverá de ser revogada.

W) De todo o exposto resulta que a atuação da Administração Tributária, é ilegal e carece de fundamentação, como obriga o disposto no artigo 77.° n.° 1 da LGT e 125.° do CPA, pelo que as liquidações de IVA subjacentes à impugnação, deverão ser ANULADAS.

X) Em face do exposto deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que dê por provada a veracidade das transações face ao teor do RIT, dos documentos juntos à RG junta ao PA, aos documentos juntos por requerimento datado de 5/05/2017, conjugados com o depoimento das testemunhas e, por consequência julgar procedente a impugnação relativa às liquidações adicionais IVA dos anos de 2006, 2007 e 2008.
Y) Ao não dar por provado este facto a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, requerendo a este Venerando tribunal a reapreciação da prova identificada supra a fim, depois de reapreciada e ponderada, dar-se por provado que as operações refletidas nas faturas postas em causa pela Administração Tributária são verdadeiras, revogando e substituindo a douta sentença recorrida onde se reflita tal prova.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.as, Venerandos senhores Doutores Juízes desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a impugnação relativa às liquidações de IVA dos anos de 2006 a 2008.
Assim se fará a Veneranda e costumada JUSTIÇA!»
*

A Recorrida FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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Foram os autos a vista do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que emitiu douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso.

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Questões decidendas:

Delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, a questão central dos autos reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a AT recolheu indícios seguros e credíveis de que as operações facturadas pêlos emitentes J................. e M............. não representam reais e efectivas operações económicas.


II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

« A) A lmpugnante é uma sociedade por quotas constituída em 27/12/2002 e que exerce como actividade principal o “comércio por grosso de outros produtos alimentares”, inscrita com o CAE 046382 e estando enquadrada em sede de IVA no regime normal com periocidade mensal - cfr. fls. 537 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos;

B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 01201000076 e 01201000077 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém desencadearam à lmpugnante a acção de inspecção relativamente aos exercícios de 2006 a 2008, no âmbito da qual apuraram IVA em falta no valor de 43.043,03€ (2006), 161.279,57€ (2007) e 192.113,43€ (2008) - cfr. fls. 105 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;

C) Em 14/06/2011 foi elaborado o relatório de fiscalização junto a fls. 531 a 625 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 2006 e 2008, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: «(...)

Os registos das compras têm como contrapartida a conta de “Caixa" se estiverem suportadas pelas “notas de compras", ou seja, os denominados “recibos". As restantes compras têm como contrapartida a conta de “fornecedores conta-corrente”. Os pagamentos a estes últimos fornecedores têm como documento de suporte os recibos emitidos pelos próprios, não identificando, no entanto, qual o meio de pagamento utilizado (cheque, transferência bancária, numerário). Quando se regista o débito do pagamento na conta de fornecedor, este movimento tem como contrapartida o crédito na conta “Caixa", mesmo que tal recebimento tenha sido efectuado através de cheque

Dos fornecedores anteriormente referenciados, e em consequência da análise à base de dados da DGCI, verificou-se que os rendimentos declarados pelos contribuintes J............. e a Sra. M............., nas primeiras declarações entregues para efeitos de IRS e de IVA, ficavam muito aquém dos valores das facturas registadas na contabilidade da sociedade B................., Lda. (...)

II - 3.2.5. - ANÁLISE DAS CONTAS DO IVA

No que respeita ao IVA, constataram-se os seguintes factos:

O sujeito passivo, no decurso dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, encontrou-se sempre numa situação de crédito de imposto, o qual já tinha origem no exercício de 2005, no montante de €87.912,79.

Esta situação de crédito de IVA é corolário da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo, ou seja, deve-se ao facto de efectuar vendas intracomunitárias, isentas de IVA. Deste modo, o IVA dedutível resultante das compras de mercadorias, bem como, da aquisição de serviços prestados por terceiros, reverte, quase na íntegra, para o sujeito passivo.

Muito embora, o crédito de IVA ascenda a valores significativos o sujeito passivo só solicitou o

1ºpedido de reembolso de IVA, no período de 2008/11(...)

II - 3.4 - Factos que constituem fortes indícios de operações simuladas

II - 3.4.1 - Facturas de J.............

Após a descrição das diligência efectuadas por estes Serviços de Inspecção com o objectivo de apurar da veracidade da actividade desenvolvida pelo Sr. J............. no que respeita aó comércio de pinhas, concretamente nas transacções efectuadas para a sociedade B................., Lda., seu maior “cliente” nos 3 exercícios em análise, e com base nos elementos que estes Serviços de Inspecção conhecem e dispõem à data desta informação, sobre os anos de 2006, 2007 e 2008, concluíram estes Serviços de Inspecção, que o Sr. J............., para além, da actividade de prestação de serviços de iluminação e som, que executa para a produção de diversos espectáculos musicais, também comercializa pinhas, conforme declarações prestadas por algumas das pessoas indicadas pelo próprio Sr. A................ como sendo seus fornecedores

Assim, perante declarações de terceiros em como tinham adquirido pinhas ao Sr. A................, bem como, de declarações de pessoas em como o Sr. A................ os tinha abordado no sentido de lhe venderem pinhas, pode-se concluir que o Sr. A................ se movimenta no meio do comércio das pinhas.

No entanto, é nossa convicção aue o Sr. …………… não dispõe de estrutura empresarial e económica para ter vendido a quantidade de pinhas aue se encontram mencionadas nas facturas emitidas à sociedade B.................. Lcf, em face dos seguintes factos:

• Impossibilidade de comprovar as aquisições de pinhas, pois não dispõe de documentos comprovativos das aquisições das pinhas;

• Das 9 das 10 pessoas por si indicadas (não foi possível estabelecer contacto com uma), como seus supostos fornecedores, sete deles declararam que não lhe efectuaram qualquer venda de pinhas, e 2 deles afirmaram que lhe venderam algumas pinhas, mas não dispõem de documentos que efectivamente comprovem essas vendas;

• Impossibilidade de comprovar os pagamentos a esses supostos fornecedores, porque os mesmos foram em numerário, segundo palavras do Sr. A................;

• As guias de transporte apresentadas pelo Sr. A................ também não permitem concluir que o transporte, respeitante à quantidade das pinhas facturadas à sociedade B................., Lda., efectivamente se realizou, devido aos factos descritos no ponto 3.3.7.3 da presente informação;

• Das empresas que supostamente terão efectuado alguns dos transportes, em face de serem as proprietárias das viaturas que constam das guias de transporte apresentadas pelo Sr. A................, aquela que é a proprietária do maior numero de veículos identificados nas mesmas guias (Transporte………….., Lda.) afirmou não ter efectuado qualquer transporte para o Sr. A................, e a sociedade “M…………” declarou que "efectuou poucos transportes", não esclarecendo, no entanto, quais, não tendo, igualmente, apresentado nenhum documento que comprovasse a realização dos “poucos" que referiu ter efectuado;

• Dos pagamentos efectuados por cheque pela sociedade B................., Lcf., a sua maior parte foram descontados ao balcão, facto que não permite seguir o “rasto" do dinheiro;

conforme declarações do Sr. A................ e do Sr. L............... (sócio-gerente da sociedade B................., Lda.) as pinhas supostamente vendidas pelo Sr. A................ para aquela sociedade, eram entregues no Couço, ou seja, já se encontravam apanhadas no momento da aquisição por parte da sociedade B............., Ldª. Segundo informações da Segurança Social o Sr. A................ só pagou remunerações ao Sr. N……….. (seu colaborador da actividade musical) e à sua irmã, durante 5 meses do ano de 2008. A contabilidade do Sr. A................ também não demonstra que tenha subcontratado serviços de "apanha de pinhas" a terceiros. Assim, não dispunha de pessoal para proceder à apanha das pinhas

Será ainda de referir a existência de outras incongruências que levantam dúvidas a estes Serviços de Inspecção, sobre as declarações do Sr. A................ relativamente aos movimentos financeiros e às operações que lhe estão subjacentes, ocorridos, entre o mesmo, e o Sr. A………… e a Sr3 P……………., as quais se descrevem de seguida:

• Segundo declarações do Sr. A................ e do Sr. A……………….., as verbas emprestadas por este ao primeiro, com o objectivo do Sr. A................ comprar um pinhal, foram de, aproximadamente, € 40.000,00. No entanto, as transferências do Sr. A................ ascenderam ao montante de€ 111l.553,00 (€136.553,00-€ 25.000,00);

Se, como o Sr. A................ declarou, o pinhal era na zona de Alcácer do Sal, mais concretamente, em Albergaria, então porque motivo, iria o Sr. A………. emprestar dinheiro ao Sr. A................, para este lhe ir comprar um pinhal, sito perto de Alcácer do Sal, zona em que o Sr.° A…………… reside e desenvolve a sua actividade? Porque razão o próprio Sr. A……………. não o comprou directamente?;

• Tendo sido solicitado para comprovarem, com os respectivos meios de pagamento utilizados, a existência desse empréstimo, ambos afirmaram, que não conseguiam provar, a existência desse empréstimo;

• O Sr. A................ afirmou que o cheque n.° …………, no montante de € 25.0000,00, emitido à sua ordem pela sociedade B................., Lda, foi depositado na conta do Sr. A…………. para pagamento das pinhas que o próprio adquiriu ao Sr. A……………, pelo valor de €25.000,00, a que terá correspondido, mais ou menos, 25.000 kg a 30.000 kg de pinhas, e que o mesmo não lhe emitiu a respectiva factura de aquisição. Coloca-se, então, a seguinte questão: porque razão o Sr. A................ não indicou, aos Serviços de Inspecção, o Sr. A…………….. como seu fornecedor como fez com as outras pessoas;

• existência dos cheques n.° …………… e n.° ……….., emitidos à ordem da Sr3 M……………. pela sociedade B................., Lcf., os quais foram depositados na conta da Sr3. P……………., no montante global de € 89.704,83;

• Existência de 4 guias de transporte emitidas pelo Sr. A................, mais especificamente, as guias números 22, 33, 34 e 55, que têm como lugar de partida Alcácer do Sal e local de descarga Couço, não indicando a quantidade de pinhas transaccionadas.

Todos estes factos, no seu conjunto, constituem indícios de que poderão existir negócios reais entre a sociedade B................., Lda. e o Sr. A……………….., mas relativamente aos quais não existe prova documental que relacione directamente estas duas entidades. Perante os factos descritos, tais negócios serão dissimulados pelas facturas emitidas pelo Sr. A................, bem como, pelos pagamentos efectuados ao Sr. A................ por parte da sociedade B............., Ld3, que indirectamente têm como beneficiário o Sr. A………………...

Tais indícios, a verificarem-se de facto, conduzem-nos à seguinte situação:

• Existência de negócios reais de vendas de pinhas por parte do Sr. A………………. para a sociedade B................., Lda., mas que são simulados através de facturas emitidas pelo Sr. A................ e/ou a Sra. M…………... Deste modo, Sr. A……………. não é tributado em sede de IRC nem de IVA, e a sociedade B................., Lda. deduz o IVA, e o custo em sede de IRC inerente àquelas facturas;

• Pagamentos efectuados pela sociedade B................., Lda. ao Sr. A................, tendo por base facturas por este emitidas, que por sua vez, transfere o pagamento para o Sr. A…………., sendo este último, o efectivo beneficiário dos pagamentos da sociedade B................., Lda., obtendo o Sr. A................ uma vantagem patrimonial pela intermediação efectuada, que poderá ser o valor do IVA, mas que não foi possível comprovar

Como é óbvio o Sr. A................ não dispõe de documentos de compras de pinhas, sendo ele o “elo” mais fraco, porque não tem “nada a perder”, devido à inexistência de bens próprios. Verifica-se, assim, em face dos indícios recolhidos e descritos, que podemos estar perante uma j situação gravemente lesiva para o Estado porque dificilmente irá receber o IVA liquidado pelo Sr. A................ e pela Sra. M..............., pois, segundo a informação da base de dados da DGCI, relativa a bens sujeitos a registo, estas duas pessoas não dispõem de património para pagamento dos valores em execução fiscal de valor elevado, sendo o Estado ainda devedor da sociedade B................., LcF. pelo valor dos reembolsos de IVA solicitados por esta sociedade

II - 3.4.2 - Facturas de M.............

Após o relato das diligências efectuadas por estes Serviços de Inspecção com o objectivo de apurar qual a real actividade desenvolvida pela Sra. M............., descritas no ponto 3.3.8 da presente informação, no que respeita ao comércio de pinhas, concretamente nas transacções efectuadas para a sociedade B................., Lda., e com base nos elementos que estes Serviços de Inspecção conhecem e dispõem à data desta informação sobre os anos de 2006, 2007 e 2008, concluíram estes Serviços de Inspecção o seguinte:

As facturas emitidas em nome da Sra. M............. não correspondem a transacçoes por ela realizadas, mas sim, a operações comerciais supostamente efectuadas pelo seu irmão Sr. A................, com a intenção de defraudar a Administração Fiscal no seu propósito de cobrança de valores em dívida da responsabilidade deste último.

Na realidade a Sra. Madalena não desenvolveu qualquer actividade de comercialização de pinhas mansas como a própria declarou. O Sr. A................, seu irmão corroborou essas declarações, assumindo que as facturas emitidas em nome da Sra M............... foram emitidas por si próprio, e que os pagamentos correspondentes a essas facturas reverteram para ele próprio.

Deste modo, as facturas da Sra M............... não consubstanciam operações comerciais por ela realizadas, ou seja, não correspondem a transacçoes reais por si realizadas, podendo ser classificadas como de "facturas de favor"

II - 3.4.3 - Pagamentos das facturas de J............. e de M................ A…………….

Da análise efectuada aos extractos bancários e aos meios de pagamento (cópias de frente e verso de cheques remetidos pelo M………………), da sociedade B............., Ldª., conclui- se, que na sua maior parte, os cheques utilizados para pagamento das facturas do Sr. J............. e da Sra. M............. são levantados ao balcão.

Ora, os levantamentos dos cheques em dinheiro ao balcão, em contrapartida do depósito dos mesmos é bastante comum nos negócios das ‘facturas falsas/de favor' , devido ao facto de os pagamentos "em dinheiro" de valores avultados apresentarem, desde logo, indícios de "facturação falsa". Deste modo, pretende-se apresentar uma "prova” de pagamento da factura. No entanto, o cheque é levantado de imediato com a inerente repartição do seu valor entre os interessados, ou seja, emitente da factura, fornecedor real e utilizador, na proporção previamente negociada.

No caso em análise, verificou-se a existência de um grande número de cheques da instituição bancária ………….. passados pelo sujeito passivo, de valores muito elevados, para pagamento das facturas emitidas por "fornecedores”, em que no mesmo dia, ou em dias posteriores ao depósito dos cheques, as quantias que constam dos cheques são levantadas ao balcão e não depositados.

Constatou-se, ainda, a existência de cheques do montante das bases tributáveis levantados ao balcão e existência de cheque do valor do respectivo IVA depositado, que constitui, igualmente, prática comum nos negócios das *facturas falsas/de favor**, representando o valor do IVA a respectiva "comissão” pela emissão das facturas.

Assim, pelos factos descritos nos pontos anteriores, foram reunidos uma série de fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas existentes na contabilidade da sociedade B................., Lda., em nome do Sr. J................. e da sua irmã, Sra. M..............., não titulam operações reais, consubstanciando, sim, a emissão de "facturas falsas/defavor

À Administração Fiscal basta a recolha de indícios, embora fundados, objectivos e seguros, de que a matéria colectável declarada pelo sujeito passivo não é a real, por cessar a presunção de veracidade da sua contabilidade e dos elementos de suporte sobre os quais recaiam tais indícios, invertendo-se, desde modo, o ónus de prova, competindo à sociedade B............., Ldª., a prova de que a sua contabilidade e respectivos elementos respeitam a operações efectivamente realizadas(...)

III. 2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado III. 2.1 -

IVA deduzido indevidamente

III. 2.1.1- Artigo 19° n.°3, do Código do IVA

Em face do exposto nos pontos 3.3 e 3.4 capítulo II, o IVA deduzido pelo sujeito passivo constante das facturas de J............. e M............. contabilizadas pela sociedade B.............. Lda.. e que se encontram relacionadas nos quadros do ponto 1.1.1 deste Capítulo III, com referência aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, em face do disposto no n° 3 do artigo 19° do Código do IVA, considera-se indevidamente deduzido.

Os valores, por período, são os seguintes:

(...)

Em face do exposto, conforme já se referiu nos pontos 3.3 e 3.4 do Capítulo II desta informação, o IVA não é dedutível, devido ao disposto no n.°3 do artigo 19° do Código do IVA o qual refere que "Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.”

Este entendimento tem sido expresso na abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão das facturas falsas, de que é exemplo o Acórdão de 7 de Maio de 2003, Recurso n° 1026/02, no qual se afirma que "...o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a própria tipologia e natureza, relativamente ao imposto efectivamente suportado com relação a operações económicas efectivamente acontecidas...”

III. 2.1.2 -Artigo 35° do Código do IVA (actual art.° 36° do CIVA)

No decurso do procedimento detectaram-se situações em que o sujeito passivo deduziu indevidamente IVA constante em facturas, que na sua forma e descrição não cumprem com o disposto nas alíneas b) e f) do n.° 5 do actual art° 35° do CIVA (actual artigo 36°), conforme quadros seguintes (Anexo 34)

(...)

Nos casos em que o artigo infringido é a alínea b) do n° 5 do artigo 35° do Código do IVA (actual art.º 36°), esclarece-se que no casos de transportes de mercadorias, as facturas ao não indicarem o local de inicio e fim do transporte não è possível aferir se a taxa do IVA aplicada está ou não correcta, porque o transporte poderá estar sujeito a IVA ou poderá estar isento consoante o local de partida e de chegada dos bens.

Ao ter deduzido IVA constante de facturas sem forma legal, o sujeito infringiu o disposto na alínea a) do artigo 19°do CIVA.

III.2.1.3 - IVA não liquidado

Nas correcçoes propostas em sede de IRC, nomeadamente no que respeita às omissões de vendas de pinhas para os “P …………….. S.L", conforme exposto no ponto “III. 1.1.3” desta informação, verificou-se uma situação em que o expedidor do transporte das pinhas não foi a sociedade B................., Lda., mas sim, o próprio “P............... S.L ”. Em face do exposto, conclui-se que tais transporte de pinhas mansas se referiam a aquisições efectuadas em território nacional à sociedade B.............. Ou seja, quando as mercadorias foram colocadas à disposição de “P............... S.L”, e o mesmo obteve o poder de dispor, de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade das pinhas, as mesmas encontrava-se em território nacional. Sendo assim, verificou-se uma transmissão de mercadoria (pinhas mansas), ocorrida em território nacional, mais especificamente no Couço.

Assim, e de acordo com o disposto no artigo 3º "a contrario” e no artigo 8º "a contrario”, ambos do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITl), para que uma transmissão de bens a um sujeito passivo registado em IVA noutro Estado Membro ser classificada como Transmissão Intracomunitária de Bens, tem que o adquirente dos bens obter o direito a poder dispor desses bens após a expedição destes do território português para outro Estado Membro.

Mas não foi o que se verificou nesta situação, pois, o sujeito passivo, espanhol, passou a poder dispor dos bens ainda em território nacional, como tal, antes da expedição dos bens, que ocorreu tendo como expedidor o sujeito passivo espanhol “P............... S.L". Deste modo, existiu antes da expedição uma transmissão interna sujeita a IVA à taxa normal, pelo disposto no artigo 3o, n.°1, artigo 7º n°1 e artigo 18°, n.°l, alínea c), todos do CIVA.

O IVA não liquidado relativamente às vendas omitidas para o cliente “P............... S.L. será apurado do seguinte modo:

Com base nos quilos de pinhas mansas que constam nos CMR em que a “P............... S.L. ”,. é indicado como expedir apurou-se os quilos correspondentes às pinhas mansas não facturadas:

(...)

Com base nos preços médios mensais unitários apurados no ponto “III. 1.1.3” desta informação (Janeiro: € 0,93, Fevereiro é € 0,94), determina-se o valor do IVA não liquidado, conforme quadro

(...)

Ao não ter liquidado o IVA o sujeito passivo infringiu o disposto no artigo 7°e artigo 26°, n.° 1, ambos do Código WA à data da ocorrência dos factos (actual art.º 27° do CIVA

III. 2.1.4 - Correcções globais

Em face das correcções expostas em sede de IVA descritas nos pontos III. 2.1.1 a III. 2.1.3, apresentam-se de seguida, por ano e por tipo de correcção, o valor das mesmas, para os exercícios de 2006, 2007 e 2008 (...)»;

D) Na sequência das conclusões da acção de inspecção foram emitidas pela Autoridade Tributária e em nome da Impugnante as liquidações adicionais de IVA e de Juros Compensatórios constantes a fls. 26 a 46 dos Autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, referentes aos períodos de 0601 a 0812;

E) Em 24/05/2012 a Impugnante apresentou junto da Direcção de Finanças de Santarém a Reclamação Graciosa relativa às liquidações de IVA referidas na alínea anterior, que correu termos sob o n.° .............., e a qual foi indeferida por despacho de 23/07/2012 do Director de Finanças de Santarém - cfr. fls. 676 do Processo de Reclamação apenso aos Autos apenso aos Autos;

F) Em 28/08/2012 a Impugnante apresentou o Recurso Hierárquico contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa referida na alínea anterior, e o qual foi deferido parcialmente por despacho de 25/11/2014 do Subdirector-Geral dos Impostos - cfr. fls. 653 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;

G) Em 7/10/2008 foi emitida por M.............. em nome da Impugnante a factura n.° 26, constante a fls. 517 do Processo de Reclamação apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido, contendo como designação “Venda de Pinhas”;

H) Em 15/10/2008, foi emitida por R.............., Lda. em nome da Impugnante a factura n.° 418, constante a fls. 517 do Processo de Reclamação apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido;

I) O Sr. J............. foi condenado pelos crimes de abuso de confiança fiscal e abuso de confiança fiscal qualificado - cfr. sentenças, de 03/12/2012 e de 6/09/2013, processos n.° 1/10.OIDSTR e 34/10.7IDSTR, que correram termos no Tribunal Judicial de Abrantes, a fls. 57 a 77 dos Autos, que se dão por integralmente reproduzidas;

J) A Sra. M............. foi condenada como cúmplice de J............. no crime de abuso de confiança fiscal qualificado - cfr. sentença de 22/11/2013, no âmbito do processo n.° 76/12.8IDSTR, que correu termos no 1. ° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, a fls. 79 a 95 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

K) A Impugnante cedeu verbalmente à P.............., SL um espaço para depositar mercadorias destinadas a clientes desta - depoimento da testemunha A.............;

L) Estas mercadorias foram transportadas para Espanha por uma empresa de transportes contratada pela Impugnante a pedido da P.............., SL - cfr. depoimento da testemunha A.............;

M) A Impugnante não tinha camiões para transporte das mercadorias comercializadas e por isso contratava terceiros para realizar os referidos transportes - cfr. depoimento das testemunhas arroladas;

N) A PI deu entrada no TAF de Leiria em 27/02/2015 - cfr. fls. 1 dos Autos.


*

Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.

Para além disso, o Tribunal valorou ainda os depoimentos de:

- M............., C............., e M............, Inspectoras Tributárias, vieram essencialmente confirmar os factos relatados no Relatório da Inspecção.

- E no depoimento de F................, Motorista, cujo depoimento foi claro e congruente. Em Audiência disse que fez várias cargas para o Sr. J........... entre 2006 a 2008; Explicou que a B................., Lda. não tinha camiões e que contratava terceiros para transporte; Disse que o Sr. J........... sempre negociou nos Pinhais; Referiu que nunca conheceu o estaleiro do Sr. J............

- A convicção do Tribunal assentou também no depoimento de A................, gerente da sociedade A……….., Lda. Disse que foi empregada de escritório da Impugnante a partir de 2005; Explicou que a Impugnante comprava e vendia pinhas e pinhões; Disse que a Impugnante tinha 1 estaleiro do tamanho de metade de 1 campo de futebol; Referiu que a Impugnante tinha 3 funcionários; Explicou quais eram os fornecedores da Impugnante; Disse que a Impugnante tinha apenas um tractor e que recorria a uma transportadora para vender mercadorias; Disse que na fase final, apesar das facturas serem emitidas pela M..............., “quem dava a cara” era o J............

- Quanto ao depoimento prestado pela testemunha B.........., o Tribunal considerou que o mesmo se revelou pouco credível e pouco espontâneo, porque tem uma relação profissional, ainda que indirectamente, com a Impugnante, e porque o seu depoimento também não se revelou esclarecedor quanto aos factos sobre os quais recaiu.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»

II.2. De Direito

Como a Recorrente refere, o presente recurso circunscreve-se ao segmento da sentença que validou as liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 2006 a 2008 na parte assente na desconsideração do imposto mencionado nas facturas contabilizadas dos fornecedores J............. e M..............

Se bem entendemos a posição da Recorrente (cf. Conclusão V)), pretende que dos autos constam elementos de prova que se fossem devidamente apreciados e analisados pelo Mmo. Juiz a quo o levariam necessariamente a concluir pela falta de credibilidade, fragilidade, inconsistência e insuficiência da base indiciária que determinou as correcções da Administração tributária.

Antes de mais, salienta-se que do probatório apenas podem constar factos (art.º 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC); assim, nunca poderia constar do probatório que “as facturas referenciadas no relatório de inspecção tributária correspondem a operações reais” (Conclusão B/b)), pois tal afirmação não constitui um facto, mas sim, um juízo a extrair de factos, essenciais uns e instrumentais outros.

Avançando. No âmbito de uma acção inspectiva ao sujeito passivo impugnante, abrangendo nomeadamente o IVA e referenciada aos anos de 2006, 2007 e 2008, constatou-se a contabilização de facturas dos emitentes J............. e M............., cuja dedutibilidade foi afastada pela AT com base no disposto no n.º3 do art.º 19.º do CIVA, segundo o qual, “Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”.

Comecemos por nos referir ao ónus da prova no âmbito das correcções em análise, porque é nisso que essencialmente radica a controvérsia dos autos. De facto, quando a Recorrente se refere a falta de fundamentação, só pode estar a referir-se a falta de fundamentação material, a um juízo conclusivo quanto à irrealidade das operações facturadas por aqueles dois emitentes que os factos relatados não suportam.

Como é pacifico na jurisprudência e doutrina, um acto cumprirá as exigências constitucional e legal de fundamentação quando possibilite ao seu destinatário, em termos acessíveis ao homem médio, a apreensão dos motivos factuais e jurídicos que determinaram a sua prática – cf. artigos 268/3 da CRP e 77.º da LGT e Acórdão do STA, de 12/03/2014, tirado no proc.º 01674/13.

Pois bem, basta atentar no ponto C) da matéria assente, em que está transcrito o segmento pertinente do RIT, para logo saltar à evidência que as correcções em causa estão explicadas e justificadas, de facto e de direito, cumprindo as exigências de fundamentação formal clara, suficiente e congruente (cf. art.º 153.º do Código do Procedimento Administrativo).

Retomando, quanto ao ónus da prova no âmbito das correcções em análise, importará salientar o seguinte.

Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).

Ou seja, a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de a operação referida na factura ser simulada, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.

Como se refere no acórdão do TCAN, de 23 de Novembro de 2012 (proc. nº 1523/05.0 BEVIS-Aveiro), “no que concerne à prova que compete à Administração - na repartição do ónus da prova de que demos nota supra -, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (expressão de Castro Mendes citado por Saldanha Sanches), pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.

Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.

Vejamos, então, não perdendo de vista o enquadramento jurídico gizado relativamente ao ónus da prova e considerando os factos apurados em sede inspectiva, com vista a dar resposta à questão de saber se resulta dos factos considerados que a AT fez prova da verificação de indícios que lhe permitiam concluir que as facturas relativamente às quais o IVA nelas incluído foi desconsiderado não tiverem subjacentes quaisquer operações económicas realizadas entre os emitentes J............. e M............. e a Impugnante e ora Recorrente, B................., Lda.

Em caso afirmativo – e só nesse – importará indagar se a Impugnante logrou demonstrar em Tribunal que, não obstante os indícios colhidos, são reais, isto é, existiram efectivamente, tais operações económicas entre os sujeitos envolvidos.

Para concluir pela existência de indícios sérios e credíveis de que as facturas não correspondem a operações reais, a AT apoiou-se, em síntese e no essencial, nos seguintes factos (vd. ponto C) da matéria assente), parte dos quais a sentença também sintetiza:
a) Os rendimentos declarados pelos emitentes J............. e M............. ficavam muito aquém dos valores das facturas registadas na contabilidade da B................., Lda.;
b) J............. não tinha forma de comprovar as aquisições de pinhas, pois não dispõe de documentos comprovativos dessas aquisições;
c) Das nove das dez pessoas por si indicadas como seus supostos fornecedores, sete deles declararam que não lhe efectuaram qualquer venda de pinhas e dois deles afirmaram que lhe venderam algumas pinhas, mas não dispõem de documentos que efectivamente comprovem essas vendas;
d) As guias de transporte apresentadas por J................. também não permitem concluir que o transporte respeitante à quantidade de pinhas facturadas à sociedade impugnante B................., Lda., efectivamente se realizou;
e) Das empresas que supostamente terão efectuado alguns dos transportes, em face de serem os proprietários das viaturas que constam das guias de transporte apresentadas pelo J................., aquela que é a proprietária do maior número de veículos identificados nas mesmas guias – “Transporte …………….., Lda.” – afirmou não ter efectuado qualquer transporte para o referido J.................;
f) Falta de estrutura empresarial desse emitente para a venda da quantidade de pinhas facturadas;
g) Dos pagamentos efectuados por cheque pela B................., Lda., a sua maior parte, mesmo os de valores muito elevados, foram levantados ao balcão e não depositados, [não permitindo seguir o rastro do dinheiro];
h) Constatou-se ainda a existência de cheques do montante das bases tributáveis levantados ao balcão e existência de cheques do valor do respectivo IVA depositado, [que constitui, igualmente, prática comum nos negócios das facturas falsas/ de favor, representando o valor do IVA a respectiva “comissão” pela emissão das facturas];
i) As facturas emitidas em nome de M............. não correspondem a transacções por ela realizadas, mas sim, a operações comerciais supostamente efectuadas pelo seu irmão J................., [com a intenção de defraudar a AT no seu propósito de cobrança de valores em dívida da responsabilidade deste último];
j) M............. não desenvolveu qualquer actividade de comercialização de pinhas mansas, [como a própria declarou];

Os factos descritos (expurgados das considerações não factuais feitas pela AT e assinaladas entre chavetas), no seu conjunto, são “prima facie” bastantes para legitimar o juízo formulado pela AT quanto à irrealidade das operações reflectidas nas facturas em causa.

E, salvo o devido respeito, as explicações, razões e argumentos agora expendidos em sede recursiva não permitem uma leitura dos factos diferente da que foi feita pela AT e validada na sentença recorrida, o mesmo é dizer, não retiram força indiciária aos factos descritos.

Desde logo se diga que a AT se não limitou a recolher indícios de banda dos emitentes, pois como se relata, os pagamentos efectuados pela impugnante, mesmo os de valores muito elevados, foram-no através de cheques descontados ao balcão, tendo-se constatado ainda a existência de cheques do montante das bases tributáveis levantados ao balcão e a existência de cheques do valor do respectivo IVA, depositado.

Quanto à circunstância de os emitentes J............. e M............. terem sido pronunciados e condenados respectivamente como autor e cúmplice pelo crime de abuso de confiança fiscal qualificado (cf. pontos I) e J) da matéria assente), por violação da obrigação legal de entrega ao Estado dos valores de IVA liquidados nas facturas emitidas e recebidos dos beneficiários, entre os quais a impugnante, tal não significa sob pena de contradição de julgados, que tais facturas tenham subjacentes operações reais, como pretende a Recorrente.
É que, as obrigações de entrega omitidas por aqueles dois supostos fornecedores prendem-se com o montante de imposto mencionado nas facturas, ainda que tais títulos de despesa descrevam operações economicamente inexistentes.

Também alega a Recorrente que a sentença não terá ponderado devidamente a circunstância de os emitentes J................. e M............., irmã do primeiro, terem regularizado a sua situação tributária, declarando os valores de IVA em falta.

Ora, isso não retira qualquer credibilidade ao indício que constituiu o ponto de partida da acção inspectiva, que foi justamente o facto constatado de a empresa impugnante ter contabilizado facturas cujos valores no seu conjunto excediam em muito os valores de IVA e Imposto de Rendimento inicialmente declarados para os períodos em causa de 2006, 2007 e 2008, pelo referido emitente.
Note-se que a regularização tributária, através da apresentação de declarações de substituição, não pode ser encarada como um indicador seguro de sentido contrário, isto é, no sentido da realidade das operações facturadas, como pretende a Recorrente.
É que, bem vistas as coisas, bem pode suceder que as facturas emitidas à impugnante correspondam em valor a reais e efectivas operações não facturadas do emitente com terceiros. E, nessa medida, nenhum prejuízo económico resulta para o emitente que se limitou a recuperar para a contabilidade e declaração valores que efectivamente percebeu por fornecimentos que efectuou, mas a terceiro que não o beneficiário das facturas que emitiu.

No que respeita à questão dos transportes, apesar do alegado controlo quantitativo (pesagem) à entrada no armazém através de talões de pesagem, a verdade é que não há elementos que, a montante, permitam conciliar guias de transporte com as quantidades de pinha facturadas, realçando-se que a transportadora a que o emitente J................. mais recorreu, declara não lhe ter efectuado qualquer transporte.

No que concerne ao depoimento das testemunhas, pode retirar-se que os referidos emitentes terão fornecido pinhas à impugnante, tanto mais que se constatou que o J................. para além da actividade para que estava colectado também comercializava pinhas, mas não que o tenham feito nas quantidades facturadas, o que era decisivo e, por conseguinte, deixa sem mácula os indícios coligidos.

Por último, salienta-se que nas situações de facturação factícia se está justamente perante casos em que a contabilidade, impecavelmente organizada se avaliada do ponto de vista técnico-contabilístico, no entanto, incluir operações não efectuadas.
Este caso – como se diz no Acórdão do STA (Pleno da Secção do CT), de 07-05-2003 exarado no proc.º 01026/02 – é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar.

Vem isto à colação para realçar que nenhuma relevância decisiva quanto à realidade das operações facturadas se pode extrair da factualidade que a Recorrente aponta na alínea H) das suas doutas conclusões.

Como se vê, apesar do esforço desenvolvido, a Recorrente não logra descredibilizar os factos recolhidos pela AT como indicadores de falsidade das facturas contabilizadas dos emitentes J................. e M............., não tendo a sentença recorrida incorrido no apontado erro de julgamento na apreciação da prova.

Legitimada a actuação correctiva da AT e lembrando o disposto no art.º 74.º da LGT e os considerandos acima feitos quanto à repartição do ónus da prova entre a Administração tributária e os contribuintes, a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, ou seja, sobre a impugnante/Recorrente recaía o ónus de demonstrar, mediante prova concludente, a realidade das operações facturadas posto que se arroga o direito à dedução do IVA mencionado naqueles títulos de despesa.

Todavia, não logrou fazer tal prova e, nessa medida, não lhe assiste o direito à pretendida dedução do IVA mencionado nas facturas dos emitentes J............. e M............., nos termos do citado n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA.

Pelo que é de confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso.

*

O valor atribuído ao processo é de 423.126,36 Euros.

Como se sabe, nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar concretamente.

Como tal, ponderando, por um lado, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas (uma única) e, por outro, a lisura da conduta das partes e o valor do processo, que é de 423.126,36 Euros, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça, o que se determinará no dispositivo do acórdão.

III. Decisão

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo da dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, que aproveita a ambas as partes.

Lisboa, 09 de Julho de 2020.

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Vital Lopes


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Luísa Soares


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Mário Rebelo