Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2336/14.4 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/20/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:LIQUIDAÇÃO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:I – Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342º, nº.1, do CC; artº.74, nº.1, da LGT), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.
II - O princípio do inquisitório confere ao juiz a incumbência de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, não se destinando a suprir eventuais falhas de instrução pelas partes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, veio em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou procedente a oposição judicial deduzida por J....., revertido no processo de execução fiscal n.º 3654.2011.01106619 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade D......., Ld.ª, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas («IRC») e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares («IRS»), referente ao período de 2007, no valor de €173.023,13.


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
B. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações das liquidações adicionais de IRS e IRC, respeitantes aos períodos de 2007 e 2011.
C. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu às mencionadas notificações.
D. Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.
E. O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
F. Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez.
G. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38°, 39° e 204°, n° 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»
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O Recorrido, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se se encontra provado nos autos a notificação das liquidações adicionais de IRS e de IRC referente ao período de 2007, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

«A. Pelo averbamento da inscrição Ap. 222, de 19.12.2001, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra a constituição da sociedade comercial por quotas com a denominação de “D....... Lda.”, com o objeto social “comércio por grosso de produtos farmacêuticos, de higiene e perfumaria, importação e exportação e representação dos mesmos”, bem como a designação do ora Oponente como gerente (único) da referida sociedade, da qual era igualmente sócio - cf. certidão de registo comercial a fls. 13 a 18 do PEF, apenso em suporte físico dos autos.

B. A sociedade identificada na alínea anterior obrigava-se com a assinatura de um gerente - cf. certidão de registo comercial a fls. 13 a 18 do PEF, apenso em suporte físico dos autos.

C. Foram instaurados contra a sociedade mencionada na alínea A) supra, pelo Serviço de
Finanças de Oeiras-2, os seguintes processos de execução fiscal, (entretanto apensados):
- cf. fls. 30 e 45 (verso) do PEF, apenso em suporte físico dos autos.

D. A 02.02.2012, por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, a sociedade identificada na alínea A) deste probatório foi declarada insolvente – cf. fls. 28 a 32 do suporte físico dos autos.

E. A 28.08.2014, o Chefe do Serviço de Finanças Adjunto de Oeiras-2, por delegação, determinou a reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º 3654.2011.011106619 e ap., identificados na alínea C) deste probatório, extraindo-se desse Despacho de reversão, o seguinte teor dos “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO”:
“Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/nº 1/b) LGT].”
- cf. fls. 45 do PEF, apenso ao suporte físico dos autos.

F. Em data não concretamente apurada (mas durante o ano de 2014, após 28.08. e antes de 03.10), foi emitido ofício, pelo Serviço de Finanças de Oeiras-2, titulado “CITAÇÃO (Reversão)”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3654201101106619, endereçado ao ora Oponente, donde se extrai, sob a epígrafe “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO”, o seguinte teor:
“Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/nº 1/b) LGT].” – cf. fls. 46 (e verso) do PEF, apenso em suporte físico dos autos.

G. Em resultado de ação inspetiva à sociedade identificada na alínea A) deste probatório foram emitidas em nome daquela, a 23.09.2011, a liquidação de IRS (retenções na fonte) n.º 2011.6410001355, referente ao ano de 2007, que determinou um valor a pagar de 23.015,55€, e a corresponde liquidação de juros compensatórios, que determinou uma quantia a pagar de 3.543,00€, valores estes subjacentes ao processo de execução fiscal n.º 3654.2011.01106619 - cf. fls. 24 e 25 do suporte físico dos autos e fls. 140 dos autos (requerimento da IRFP).

H. Ainda em resultado da ação inspetiva à sociedade identificada na alínea A) deste probatório foram emitidas em nome daquela, em data que não é possível precisar, mas durante o ano de 2011 e antes de 07.11, a liquidação de IRC n.º 2011.8310005424, referente ao período tributário de 2007, que determinou um valor a pagar de 129.517,33€, e a corresponde liquidação de juros compensatórios, que determinou uma quantia a pagar de 16.947,25€, valores estes subjacentes ao processo de execução fiscal n.º 3654.2011.01107097 – cf. fls. 26 do suporte físico dos autos, fls. 140 dos autos (requerimento da IRFP) e fls. 49 (e verso) do PEF apenso ao suporte físico dos autos.

I. A 03.10.2014, a presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras-2 – cf. carimbo aposto a fls. não numeradas do PEF, apenso em suporte físico aos presentes autos.»
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Único - Não se provou que tenham sido recebidas pela D…… Lda., ou sequer que hajam sido expedidas à referida sociedade, as
liquidações referidas nas alíneas G) e H) do probatório, que estão subjacentes aos processos de
execução fiscal n.ºs 3654.2011.01106619 e 3654.2011.0110709. Não se provaram quaisquer outros factos alegados que, passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das várias possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações oficiais juntos pelas partes, bem como do processo de execução fiscal e do suporte físico dos autos, que não foram impugnados, para os quais se remete no final de cada facto e que, pela sua natureza ou qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, bem como no teor da posição expressa pelas partes nos respetivos articulados, conjuntamente com o princípio da livre apreciação da prova.
O facto não provado foi assim considerado pois inexiste nos autos qualquer elemento que possa comprovar a efetiva expedição ou receção das liquidações de IRS e de IRC subjacentes aos processos de execução fiscal ora controvertidos.
Aliás, diretamente instada a Fazenda Pública a “juntar cópia do expediente relativo à notificação das liquidações em causa à devedora originária” (cf. despacho de fls. 102 e 103 dos autos), informaram os serviços da Administração Tributária que “não dispõe desses elementos, não sendo possível dar cumprimento ao pedido efetuado” – cf. fls. 117 dos autos.»

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II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção do processo de execução fiscal.
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação em síntese:
«Ora, no caso dos autos, como decorre da factualidade assente, não se demonstrou ter ocorrido qualquer notificação das liquidações exequendas, pois não resulta dos autos que a Administração Tributária tenha sequer remetido à devedora originária, ou ao Oponente, a notificação das referidas liquidações.
Com efeito, dos autos não consta qualquer comprovativo do efetivo envio à devedora originária, ou ao ora Oponente, do(s) ofício(s) de notificação das liquidações, não constando dos autos nem o respetivo ofício de notificação, nem qualquer registo ou aviso de receção referente a essa notificação, ou outro comprovativo, designadamente emitido pela entidade responsável pelos serviços postais (CTT).
Na realidade, não obstante a Fazenda Pública ter sido notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos da notificação das liquidações exequendas, a mesma limitou-se a informar que “não dispõe desses elementos”.
Neste contexto, saliente-se ainda que não se poderá considerar o Oponente notificado das liquidações exequendas com a citação para a execução, pois que “[s]e a citação para a execução pudesse fazer as vezes da notificação da liquidação, não faria sentido que o citado pudesse opor-se à execução invocando justamente a falta de notificação da liquidação” – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, prolatado no processo n.º 02823/10.3BEPRT, a 17.09.2019.
De resto, ainda que se entendesse o inverso (isto é, que a citação do Oponente poderia fazer as vezes da notificação das liquidações), no caso concreto, tal é irrelevante.
A citação do Oponente nos presentes autos data do ano de 2014, esgotando-se o prazo de caducidade (e de notificação válida) das liquidações exequendas, como se referiu supra, no máximo, a 30.06.2012.
Conclui-se, assim, face a todo o exposto, que não foi demonstrado nos autos ter sido efetuada a válida notificação à devedora originária, ou ao ora Oponente, das liquidações exequendas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (ou em momento anterior à citação para a execução), não se encontrando provada sequer a ocorrência de tal notificação, sendo que, como supra foi referido, o ónus de demonstrar a correta efetivação da notificação cabia à Administração Tributária.
Estamos assim perante um caso “(…) em que a notificação do ato de liquidação nunca ocorreu ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal (…)” pelo que se está “(...) perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.”, por contrapartida à situação “(…) em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação” caso em que se estará “(….) perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.” – (destacados nossos) cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no processo n.º 0578/13, a 18.09.2013, em igual diapasão, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0254/12.0BELRA 0599/17, 23.06.2021, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 622/10.1BESNT, a 09.06.2022.
Nestes termos, temos por verificada a falta da notificação das liquidações exequendas, o que impede que as dívidas sejam exigíveis – cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.
Pelo exposto, procede o fundamento em apreciação, impondo-se, assim, concluir pela procedência da presente oposição, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Oponente- cf. artigo 608.º n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.»


Inconformada, a Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão, alegando erro de julgamento dado que da prova produzida não se podem tirar as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, pois a AT procedeu às mencionadas notificações.

Vejamos.
Das alegações da recorrente parece extrair-se que a mesma pretende impugnar a matéria de facto. Mas não cumpre, minimamente, com os ónus previstos no art. 640º do CPC.
Embora a recorrente alegue que a AT procedeu às mencionadas notificações, a verdade é que o faz de forma genérica, não apresentando ou indicando qualquer prova do que alega.
Aliás, já em 1ª instância, quando a ora recorrente, Fazenda Pública foi instada a “juntar cópia do expediente relativo às notificações em causa à devedora originária» (cfr. despacho de fls. 102 e 103 dos autos), a AT respondeu que “não dispõe desses elementos, não sendo possível dar cumprimento ao pedido efectuado» (cfr. fls. 117 dos autos).
Deste modo, o presente fundamento de recurso terá de ser rejeitado.

Vem, também, a recorrente alegar que se o Tribunal a quo considerava que a informação junta pela AT - que não diz qual é - não fazia prova suficiente em como as notificações foram realizadas, caberia ao mesmo socorrer-se do principio do inquisitório e diligenciar junto dos CTT para obter a confirmação da existência dos mencionados registos.

A recorrente não tem razão.

Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342º, nº.1, do CC; artº.74, nº.1, da LGT), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.

Além disso, o princípio do inquisitório não tem a abrangência que a recorrente lhe parece querer dar.

O princípio do inquisitório confere ao juiz a incumbência de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, não se destinando a suprir eventuais falhas de instrução pelas partes.
No caso em apreço, o Tribunal a quo notificou a recorrente para vir “juntar cópia do expediente relativo às notificações em causa à devedora originária», sendo que a AT respondeu que “não dispõe desses elementos, não sendo possível dar cumprimento ao pedido efectuado», nada tendo juntado, nem sequer tendo diligenciado junto dos CTT para obter a confirmação da existência dos mencionados registos, acção que vem, agora, alegar ser da responsabilidade do Tribunal, numa vã tentativa de inverter o ónus da prova que, como já vimos, lhe cabia.


Deste modo, os actos de liquidação em crise não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no citado artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva.

Assim, e nos termos expostos, uma vez que os actos de liquidação não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, que levam à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, terá de improceder o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.



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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 20 de Abril de 2023



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[Lurdes Toscano]


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[Maria Cardoso]


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[Hélia Gameiro Silva]