Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:236/17.5BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:02/11/2021
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:RECLAMAÇÃO CONTA CUSTAS
OMISSÃO NOTIFICAÇÃO, N.º 9, ARTIGO 14.º RCP
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.ºs 1 e 2 do RCP), ou seja, é o montante pecuniário aplicável como contrapartida pela prestação de serviços de justiça; e o vencido na acção e no recurso suportará as taxas de justiça pagas pela parte que teve ganho de causa, através do instituto de custas de parte.
II. Atenta a estrutural dependência da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT em relação à própria execução fiscal, na qual é praticado o acto potencialmente lesivo, a tributação desta reclamação também deverá ser feita pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (vide por todos Acs. do STA de 24/07/2013, proc. 01221/13; no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Vol. IV, anotação 7 ao art. 277º, págs. 297/298.).
III. O disposto nos artigos 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9 (este último na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28/03) ambos do RCP, não podem ser interpretados no sentido de, numa acção de valor superior a € 275.000, a parte que não é responsável pelo pagamento (face ao julgado em última instância) ficar obrigada ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, na sequência da notificação da conta final (por ter existido omissão do acto de secretaria), sob pena de inconstitucionalidade de tal interpretação, por violadora do princípio da proporcionalidade que decorre do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. SOCIEDADE AGRÍCOLA F..., LDA., veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a reclamação/pedido de reforma da conta.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«56. O objeto do presente recurso é a improcedência do pedido de reforma da conta de custas deduzido pela Recorrente.

57. Sucede que o Recorrente prestou, ao longo de todo o processo, o valor de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros) referente a taxas de justiça no âmbito do processo principal e respetivos recursos intentados, respetivamente, pela Fazenda Pública e pelo IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.. 58. Tendo-lhe sido exigido, a final, o pagamento suplementar de €15.096,00 (quinze mil e noventa e seis euros).

59. Ao longo do processo, a Recorrente foi forçada a assegurar a sua posição por via judicial três vezes: a primeira por teimosia da Autoridade Tributária, e a segunda e terceira pelos recursos que contra si foram deduzidos e que tinham obrigatoriamente de ser respondidos sob pena de poderem ser considerados procedentes.

60. A Recorrente nunca foi vencida, seja no processo principal ou nos respetivos recursos.

61. Sendo que o tribunal sempre se decidiu pela condenação dos vencidos em custas, conforme resultam das respetivas sentenças.

62. Em todas as respostas prestadas pelo Recorrente foram pagas as correspondentes taxas de justiças, devidas pelo inerente impulso processual, cumprindo escrupulosamente o imposto pelo n.º 1 do artigo 6.º do RCP.

63. Que resultou em enorme encargo financeiro que a Recorrente teve de suportar, pois que acredita nos tribunais como entidades onde se perpetua a Justiça, pelo que seria um preço que estava disposta a pagar com vista a alcançar uma decisão justa e definitiva.

64. Do n.º 7 do artigo 6.º do RCP resulta que “Nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.. (negrito e sublinhado nosso).

65. A referida disposição normativa permite que o tribunal determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que lhe são conhecidos todos os elementos que permitem o seu acionamento.

66. Tendo em conta a postura processual da Recorrente ao longo de todo o processo, nomeadamente adotando uma postura correta, evitando quaisquer manobras dilatórias ou outras que fizessem com que o processo demorasse mais tempo do que o estritamente necessário.

67. E atento o nível de complexidade da causa, tido – no máximo – por normal.

68. Nunca se pensou que fosse exigida a quantia total de €17.136,00 (dezassete mil e cento e trinta e seis euros) ao Recorrente a título de custas processuais, sobretudo quando este venceu tanto na ação principal como nos consequentes recursos, que sem culpa alguma teve de intervir.

69. Sendo que assim que a Recorrente foi notificada da conta de custas da sua responsabilidade procedeu com o pedido de reforma da conta, dentro dos 10 (dez) dias concedidos para tal ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do RCP.

70. Pedido que foi tido por improcedente pelo tribunal a quo com fundamento na exatidão da conta de custas e intempestividade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da conta de custas ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

71. Sucede que em lugar algum no n.º 7 do artigo 6.º do RCP consta qualquer limitação ou prazo para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pelas partes, uma vez que a norma parece ser dirigida primordialmente para o tribunal, que de forma oficiosa deverá proceder com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, caso se verifiquem certos requisitos.

72. Pelo que se discorda em absoluto da decisão tomada no sentido de rejeitar o pedido da Recorrente com base na apresentação intempestiva do requerimento de pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.

73. Pois que o mesmo pode ser deduzido dentro da janela de 10 (dez) dias concedida pelo n.º 1 do artigo 31.º do RCP, conforme resulta das decisões dos acórdãos que acima se juntaram.

74. Com base nos quais se afirma que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da conta de custas deduzido pela Recorrente é tempestivo, nada impedindo que este seja deduzido dentro dos 10 (dez) dias legalmente concedidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do RCP para reclamar da conta de custas ou pedir a respetiva reforma.

75. Ademais, o pedido é também fundamentado, uma vez que analisada a referida factualidade ao abrigo dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, sempre subjacentes ao n.º 7 do artigo 6.º do RCP, e ainda os princípios constitucionalmente consagrados do acesso à justiça e aos tribunais, resulta claro que o valor de €17.136,00 (dezassete mil e cento e trinta e seis euros) que está a ser exigido à Recorrente para que esta aceda à Justiça se revela proibitivo e merecedor de censura.

76. Não se trata de invocar qualquer lapso na feitura da conta, mas sim da necessária e legalmente prevista adequação do valor exigido à situação concreta, para evitar que o ato de recorrer à Justiça seja, por si só, um castigo.

77. Razão pela qual o valor de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros) suportado pela Recorrente através de taxas de justiça por si liquidadas ao longo do processo afigura-se perfeitamente proporcional, razoável e adequado para colmatar as despesas do serviço público que efetivamente foi prestado tendo em conta a dimensão dos articulados, alegações das partes e à natureza das questões que foram analisadas.

78. Mais se referindo que, em comparação com as outras partes, o valor de €17.136,00 (dezassete mil e cento e trinta e seis euros) viola de forma gritante o princípio da igualdade, tendo em conta que o valor total exigido à Fazenda Pública foi de €8.874,00 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro euros) e ao IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. a quantia de €4.131,00 (quatro mil, cento e trinta e um euros), estas que saíram vencidas tanto do processo principal e dos consequentes recursos que deram causa.

79. Pelo que o valor exigido à Recorrente aparenta tratar-se de um autêntico castigo por ter ido contra as referidas entidades públicas para fazer valer os seus direitos, situação que não pode proceder.

80. Razão pela qual deve ser totalmente revogada a decisão recorrida por violação grosseira dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, assim como dos princípios constitucionais do acesso à justiça e aos tribunais.

81. Uma vez que o n.º 7 do artigo 6.º do RCP se aplica por inteiro à presente situação, cujos autos apresentaram um nível de complexidade normal e a Recorrente uma correta conduta processual com vista à obtenção célere de uma decisão.

82. Sendo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente apresentado tempestivamente pela Recorrente.

83. Pelo que a sua procedência seria o necessário exercício de Justiça que permite que qualquer cidadão ou entidade, rica ou pobre, alcance a verdade material através dos tribunais.

Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de não se opor à revisão da decisão quanto a custas.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, já que a tal nada obsta.

II – QUESTÃO A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento (i) ao não dar sem efeito a conta por o valor que está a ser exigido violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação e de acesso à justiça e aos tribunais (ii) e por não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, por a decisão quanto a custas já ter transitado.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

Da análise da decisão recorrida e considerando os elementos insertos nos autos, importa assentar a seguinte factualidade:

1) Na sequência da sentença proferida, nos presentes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a reclamação judicial do despacho da Directora Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, apresentada por Sociedade Agrícola F..., Lda., foi pela Fazenda Pública interposto recurso daquela, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão prolatado em 19/12/2018, negado provimento ao mesmo e confirmado a decisão recorrida (cfr. fls. 401 a 410 vº e 463 a 475, da numeração dos autos de suporte físico).

2) Em 05/02/2019 os autos foram remetidos ao TAF do Funchal (cfr. termo de remessa de fls. 485 da numeração dos autos de suporte físico).

3) Em 08/03/2019 foi elaborada a conta de custas da responsabilidade da Sociedade Agrícola F..., Lda., no valor de € 15.096,00 (fls. 487 da numeração dos autos de suporte físico).

4) Em 08/03/2019 foi elaborada a conta de custas da responsabilidade da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM, no valor de € 7.772,40 (fls. 488 da numeração dos autos de suporte físico).

5) Em 08/03/2019 foi elaborada a conta de custas da responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, no valor de € 3.723,00 (fls. 489 da numeração dos autos de suporte físico).

6) Notificada da conta de fls. 487 (numeração dos autos de suporte físico), veio Sociedade Agrícola F..., Lda., requerer a reforma da conta de custas, pedindo que se dê sem efeito a conta notificada, dispensando-a do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça ou, se assim não se entender, requereu a dispensa do pagamento de parte desse remanescente (fls. 497 a 500 da numeração dos autos de suporte físico);

7) Sobre o requerimento a que alude o ponto anterior recaiu em 02/05/2019 despacho, de fls 512 vº a 516 (da numeração dos autos de suporte físico) que indeferiu a reclamação/pedido de reforma da conta, no entendimento, que nenhuma censura merece a conta de custas e que não era licito à Requerente deduzir pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em sede de reclamação da conta.


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3. DE DIREITO

Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido pelo TAF do Funchal, em sede de reclamação da conta, ao julgar improcedente a reclamação, por ter considerado não merecer censura a conta de custas elaborada nos autos e que, nesta fase, por a decisão quanto a custas já ter transitado em julgado, a pretensão de dispensa do remanescente da taxa de justiça está condenada ao insucesso.

A Recorrente insurge-se contra o decidido, sustentando nas alegações de recurso, em síntese, que ao longo do processo nunca foi vencida, tendo efectuado o pagamento de todas as taxas de justiça pelo inerente impulso processual, e que nunca pensou que lhe fosse exigida a final a quantia total de € 17.136,00 de custas processuais, em violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, e do acesso à justiça e aos tribunais, e que essa quantia é muito superior à exigida às outras partes, em violação do princípio da igualdade. Mais alegou que em lugar algum no n.º 7, do artigo 6.º do RCP consta qualquer limitação ou prazo para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deduzido pela Recorrente é tempestivo.

Para concluir pela improcedência reclamação/pedido de reforma da conta o Mmo. Juiz a quo ponderou o seguinte:

«Começa a Requerente por referir que nunca saiu vencida nos presentes autos - quer no processo judicial, quer nos posteriores recursos - não lhe tendo sido imputada qualquer responsabilidade quanto a custas, a qual correu pelas demandadas. Mais aduziu que a exigência de pagamento vertida na conta de custas é violadora do princípio da igualdade, porquanto o respetivo valor mostra-se desproporcionado em relação às custas dos restantes intervenientes processuais.

Vejamos, pois.

Decorre dos artigos 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e 3.º, n.º 1 do RCP que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Dos termos conjugados do n.º 2 do art. 529.º do CPC e do n.º 1 do art. 6.º do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, ou seja, é o impulso processual provocado pela parte que justifica a tributação.

Efetivamente, o RCP alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona e intervém o processo; quem não tem intervenção processual não paga taxa de justiça.

É que, “[a] taxa de justiça, como qualquer outro tributo legal, caracteriza-se pela sua bilateralidade, traduzindo-se num montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional”, pelo que “são responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça, que corresponde ao respectivo impulso processual, as partes intervenientes no processo, quer na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de maio de 2016, proc. n.º 670/14.2T8CSC.L1.-2, disponível em www.dgsi.pt.

Neste sentido, a 08 de março de 2019, foi elaborada a conta n.º 985400000602019 pelo Sr. Secretário de Justiça contador, na qual se mostram concretamente discriminadas as taxas de justiça devidas pela sociedade ora Requerente por cada impulso/intervenção processual e os montantes já suportados a esse título – vide fls. 615 e 616 dos autos (suporte digital). De facto, a taxa de justiça é exigível em razão dos respetivos impulsos e intervenções processuais que a Requerente manifestou ao longo da tramitação dos autos, sendo que, como salienta o Sr. Secretário de Justiça no parecer que ofereceu, se foi contabilizado à ora Requerente um valor superior aos demais intervenientes processuais é porque certamente interveio mais vezes que os restantes, sendo que por cada recurso interposto e contra-alegado é devido taxa de justiça. Por fim, salienta-se que a condenação em custas evidenciada nas decisões proferidas nos autos, efetivada nos termos do art. 527.º do CPC, apenas releva para efeitos de encargos e/ou custas de parte.

Nesta conformidade, nenhuma censura merece a conta de custas, corretamente elaborada nos termos dos artigos 29.º e 30.º do RCP e 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Mais propugna a Requerente pela verificação dos requisitos vertidos no art. 6.º, n.º 7 do RCP para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, alegando, para o efeito, que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente se mostra tempestivo, pois que nada impede que seja deduzido dentro dos dez dias legalmente concedidos pelo n.º 1 do art. 31.º do RCP para reclamar da conta de custas ou pedir a respetiva reforma.

Apreciemos.

Estabelece o art. 6.º, n.º 7 do RCP que: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Este preceito, inspirado em critérios de proporcionalidade, visa não onerar excessivamente a parte que impulsiona o processo, quando este atinge valores muito elevados, de forma a que o princípio do acesso à justiça não saia comprometido.

Nestes casos ocorre um diferimento do pagamento da taxa de justiça: em vez de avançar a totalidade da taxa de justiça, a parte paga a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275.000,00, pagando a diferença entre esse valor e o valor do processo a final Quanto à oportunidade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 20 de outubro de 2015 (proc. n.º 0468/15, disponível em www.dgsi.pt), nos seguintes termos:

“A parte sabe que tem que pagar o remanescente e sabe o valor da causa pelo que, se o juiz não usou oficiosamente da possibilidade de, no momento da decisão decidir a referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas.

É que a reclamação sobre a conta há-de ser por motivos inerentes à própria conta e não com fundamentos que impliquem uma decisão por parte do juiz ainda que apenas contenda com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº6º nº7 do RCP.

Se a lei diz que o remanescente (ou seja, o valor da taxa de justiça que correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo valor da causa para efeito de determinação da taxa) deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento, está a dizer que essa dispensa tem de ocorrer antes da conta final.

[...]

Pelo que, o juiz ao ser colocado perante a dispensa do remanescente nos termos deste preceito, depois do trânsito em julgado da decisão, está a rever a questão das custas nomeadamente fazendo interferir juízos valorativos e jurídicos sobre a concreta taxa de justiça a pagar ainda que tal não interfira com o concreto responsável pelo seu pagamento.

Assim, transita em julgado não só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado.

Não pode, assim, o responsável pelas custas, em sede de reclamação da conta que venha a ser elaborada e que lhe seja notificada, requerer, nessa altura, a dispensa ou atenuação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estar em causa um valor desproporcionado, por esta possibilidade do art. 6º nº7 contender com o trânsito em julgado da decisão final.

Estamos, pois, perante uma situação de reforma de custas e não de conta.

Pelo que, não pode o juiz, na sequência de reclamação da conta, mandar reformá-la sem que tal signifique uma alteração ao já decidido em matéria de custas.

Devemos, pois, interpretar esta disposição legal no sentido de que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado, após prolação da sentença, quanto à interferência de motivos que justifiquem uma determinada quantia de taxa de justiça.

Ora, na situação dos autos a decisão quanto a custas já transitou, pelo que se mantém inalterada, não sendo possível deduzir um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta.”

Da mesma forma, no acórdão de 13 de julho de 2017 do Supremo Tribunal de Justiça (proc. n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), restou sumariado que: “A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa // O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que «não estiver de harmonia com as disposições legais» (art.º 31.º n.º 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30.º n.º 2.”

Daí que “[o] requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019, proc. n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2, disponível também em www.dgsi.pt.

Na esteira da apontada jurisprudência, a pretensão da Requerente à dispensa do remanescente da taxa de justiça está condenada ao insucesso, uma vez que a decisão quanto a custas transitou já em julgado, mantendo-se, dessa forma, inalterada.

Nesta conformidade, não era lícito à Requerente deduzir o pedido de dispensa de remanescente da taxa de justiça nesta sede de reclamação da conta, razão pela qual vai o mesmo indeferido.»

Vejamos, então.

O artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC) preceitua o seguinte:

«1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.»

Assim, a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no principio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção (vide neste sentido Salvador da Costa, As Custas Processuais, Almedina, 7.ª Edição, págs. 7 a 9).

Por sua vez, o artigo 529.º, n.º 1 do CPC, dispõe que as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 3.º do RCP), e o n.º 2 do citado artigo que, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e da complexidade da causa, nos termos do artigos 6.º e 7.º e tabela I e II, anexas ao RCP, e é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (cfr. artigos 13.º, n.º 1 e 14.º do RCP).

Assim, as custas processuais são o conjunto de despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respectivo processo.

O artigo 533.º do CPC preceitua que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, compreendendo-se nas mesmas as taxas de justiça pagas; os encargos efectivamente suportados pela parte; as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.

As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento das Custas Processuais

No caso em apreço, é evidente estarmos perante uma procedência total da acção em primeira instância e uma falta de provimento do recurso, o que significa que a aqui Recorrente teve na causa vencimento integral.

A condenação em custas foi consentânea com o julgamento da acção e do recurso, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante.

A parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for (cfr. artigo 527.º, n.º 2 do CPC).

Para o efeito, a parte que tem direito a custas de parte, deverá enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa, nos termos dos artigos 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que visa regulamentar o artigo 25.º do RCP.

Resulta do exposto que, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada (artigo 6.º, n.º 1 e 2 e 7.º, n.ºs 1 e 2 do RCP), ou seja, é o montante pecuniário aplicável como contrapartida pela prestação de serviços de justiça; e o vencido na acção e no recurso suportará as taxas de justiça pagas pela parte que teve ganho de causa, através do instituto de custas de parte.

Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP (na redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro): Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta disposição está conexionada com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

Resulta da lei que qualquer das partes vencida ou vencedora deverá, em princípio pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não havia pago, por a acção ter um valor superior a € 275.000,00, sendo esse valor considerado na conta a final.

Porém, devemos ter ainda em consideração o que dispõe o n.º 9, do artigo 14.º do RCP (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 18/03):

«9 – Nas situações em que deve ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.»

Esta notificação prévia, à elaboração da conta, caso não seja dispensado o pagamento por parte do juiz, justifica-se por só assim permitir à parte vencedora elaborar a nota discriminativa e justificativa, no prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP (até cinco dias após o trânsito em julgado) e solicitar à parte vencida o montante relativo à taxa de justiça paga, através do mecanismo das custas de parte, previsto os artigos 25.º e 26.º do RCP.

E esta notificação só não acontecerá, se previamente, o juiz, atendendo à complexidade da causa e à conduta das partes, determinar a dispensa desse pagamento (cfr. artigo 6.º, n.º 7 do RCP). E na situação de não dispensa do pagamento do remanescente, a conta não devia ser elaborada sem que previamente se dê cumprimento ao n.º 9, do artigo 14.º do RCP.

No caso em apreço, a secretaria do Tribunal de primeira instância não deu cumprimento ao disposto no n.º 9, do artigo 14.º do RCP, notificando a aqui Recorrente para efectuar o pagamento do remanescente, pelo que a Recorrente não pode usar do mecanismo das custas de parte, atento o decurso do prazo, para reaver o remanescente da taxa de justiça, uma vez que, a alteração introduzida pelo Dec.-Lei n.º 86/2018, de 29/10 ao n.º 1, do artigo 25.º do RCP, apenas permite a rectificação da nota discriminativa e justificativa após a notificação da conta de custas, e os autos não evidenciam que a Recorrente tenha apresentado tal nota, para que agora possa ser rectificada. Porém, a parte vencedora pode sempre realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º, n.º 6 do CPC e 26.º, n.º 3 do RCP).

A omissão da secretaria em notificar a vencedora da causa a fim de realizar o pagamento do remanescente da taxa de justiça tem sido cominada com nulidade de actos posteriores ao momento em que devia ocorrer (vide neste sentido ac. do TRE de 03/11/2016, proc. n.º 185893/11.3YIPRT.A, disponível em www.dgsi.pt/).

Suscitando dúvidas sobre o entendimento que tal omissão constitua nulidade prevista no n.º 1, do artigo 195.º do CPC, pronuncia-se Salvador da Costa, na análise e comentário ao n.º 9 do artigo 14.º do RCP, no sentido que deve ter-se em conta o prazo para a sua arguição no tribunal (in “As Custas Processuais”, 7.ª Edição, Almedina, pág. 188).

Como se deixou expresso supra, a Recorrente alega que a notificação na conta de custas para pagar o remanescente da taxa de justiça viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação e de acesso à justiça e aos tribunais, e invoca em defesa da sua tese, o decidido no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de Novembro (ponto 52 da alegação de recurso).

O identificado acórdão do Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre o teor do n.º 9, do artigo 14.º do RCP, concluiu que revela-se «(…) uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e, assim, julgou inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou, resultante do artigo 14.º, n.º 9 do RCP (disponível em www.tribunaconstitucional.pt/).

De referir que, Salvador da Costa elaborou comentário ao citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 e Novembro, onde concluiu a final que a norma do n.º 9 do artigo 14.º do RCP não é inconstitucional (disponível em https://blogippc.blogspot.com/2018/12/comentario-ao-acordao-do-tribunal.html

Porém, o nosso legislador, na sequência do identificado acórdão do Tribunal Constitucional, introduziu, pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, nova redacção ao n.º 9, do artigo 14.º do RCP, que actualmente dispõe o seguinte:

«9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.»

Importa recordar que os presentes autos se tratam de uma reclamação de acto praticado por órgão de execução fiscal, apresentada nos por termos do artigo 276.º do CPPT, pela ora Recorrente, contra despacho de indeferimento da suspensão do processo de execução fiscal.

Atenta a estrutural dependência da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT em relação à própria execução fiscal, na qual é praticado o acto potencialmente lesivo, a tributação desta reclamação também deverá ser feita pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (vide por todos Acs. do STA de 24/07/2013, proc. 01221/13; no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Vol. IV, anotação 7 ao art. 277º, págs. 297/298.). Porém, nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B (artigo 7.º, n.º 2, do RCP).

De realçar ainda, como alega a Recorrente, esta viu-se forçada a assegurar a sua posição por via judicial e nunca foi vencida.

Assim, tudo ponderado, acolhemos também a jurisprudência do Tribunal Constitucional emanada do citado acórdão n.º 615/2018, que transportamos para o caso em apreço, pelo que, também aqui concluímos que o disposto nos artigos 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9 (este último, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28/03) ambos do RCP, não podem ser interpretados no sentido de, numa acção de valor superior a € 275.000, a parte que não é responsável pelo pagamento (face ao julgado em última instância) ficar obrigada ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, na sequência da notificação da conta final (por ter existido omissão do acto de secretaria), sob pena de inconstitucionalidade de tal interpretação, por violadora do princípio da proporcionalidade que decorre do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Decorre do exposto que, no caso em apreço, não há lugar à realização de conta nos termos dos artigos 29.º e 30.º do RCP, por não ser devida pela parte vencedora qualquer quantia a título de custas, onde se integra a taxa de justiça cível, face à inconstitucionalidade supra referida (vide neste sentido acs. do TRE de 20/1272018, proc. n.º 748/14.2T8STR.E2 e do TRL de 07/03/2019, proc. n.º 1463/10.1TVLSB-D-L1-2, disponíveis em www.dgsi.pt/).

Daí que, se impõe, nos termos acima expostos, revogar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.

Concluindo, na procedência da pretensão da Recorrente neste segmento, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão, consubstanciada em saber se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se refere a segunda parte do n.º 7, do artigo 6.º do RCP, foi efectuado em momento próprio.


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Conclusões/Sumário:

I. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.ºs 1 e 2 do RCP), ou seja, é o montante pecuniário aplicável como contrapartida pela prestação de serviços de justiça; e o vencido na acção e no recurso suportará as taxas de justiça pagas pela parte que teve ganho de causa, através do instituto de custas de parte.

II. Atenta a estrutural dependência da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT em relação à própria execução fiscal, na qual é praticado o acto potencialmente lesivo, a tributação desta reclamação também deverá ser feita pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (vide por todos Acs. do STA de 24/07/2013, proc. 01221/13; no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Vol. IV, anotação 7 ao art. 277º, págs. 297/298.).

III. O disposto nos artigos 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9 (este último na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28/03) ambos do RCP, não podem ser interpretados no sentido de, numa acção de valor superior a € 275.000, a parte que não é responsável pelo pagamento (face ao julgado em última instância) ficar obrigada ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, na sequência da notificação da conta final (por ter existido omissão do acto de secretaria), sob pena de inconstitucionalidade de tal interpretação, por violadora do princípio da proporcionalidade que decorre do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, e julgando procedente a reclamação apresentada, dá-se sem efeito a conta de custas elaborada em nome da Recorrente, bem como a emissão das guias respectivas e demais actos dependentes dessa conta.

Custas a cargo das Recorridas, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegaram, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais,

Notifique.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021


A Juíza Desembargadora Relatora,
Maria Cardoso
(assinatura digital)
(A Relatora consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, o voto de conformidade com o presente Acórdão dos restantes integrantes da formação de julgamento, as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras Catarina Almeida e Sousa e Hélia Gameiro Silva).