Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5/18.5BEFUN
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:06/07/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
LEI 13/2016, DE 23/05.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DOS TRIBUNAIS.
VENDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ARTº.824, DO C.CIVIL.
ARTº.819, DO C.CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DETENTOR DOS BENS NOS TERMOS DO ARTº.861, DO C.P.CIVIL.
REGRAS DO REGISTO PREDIAL.
USUFRUTO. NOÇÃO.
ACTO DE RENÚNCIA AO USUFRUTO É INOPONÍVEL À EXECUÇÃO.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).

2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.

3. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

4. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

5. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

6. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.

7. Conforme se retira do artº.1, da Lei 13/2016, de 23/05, com a mesma o legislador visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Em consequência do acabado de mencionar, o legislador estatui no artº.244, nº.2, do C.P.P.T., com a redacção introduzida pela citada lei, que "não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim".

8. Apesar disso, e não obstante o artº.6, do referido diploma legal determinar que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, 24/05/2016, e o artº.5, sob a epígrafe "Aplicação no tempo", estatuir que "as alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor", o certo é que as alterações introduzidas não têm por "ratio" a anulação de vendas já concretizadas à data da entrada em vigor da lei (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.T.), aplicando-se, tão somente, aos casos (de processo de execução fiscal pendente à data de entrada em vigor da lei) em que a venda ainda não tenha ocorrido.

9. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa).

10. Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. Quanto aos efeitos essenciais da venda em processo executivo são eles os indicados no artº.824, do C.Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil). Essa transferência é feita com os bens livres de todos os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se, estando sujeitos a registo, tiverem registo posterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real com relevo no processo executivo em causa ou, se não estiverem sujeitos a registo posterior (os que produzem efeitos em relação a terceiros independentes do registo), se tiverem sido constituídos depois das mesmas penhora, arresto ou garantia. Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”. Por último, refira-se que os direitos reais de terceiro que caducam, quer os de gozo, quer os de garantia, por força da venda executiva, se transferem para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil).

11. Tal princípio também se retira do disposto no artº.819, do C.Civil (redacção actual resultante do dec.lei 38/2003, de 8/3), preceito este que consagra a inoponibilidade à execução dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, quando posteriores à penhora ou ao seu registo.

12. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor. Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P. Tributário).

13. Deve levar-se em consideração as regras do registo predial (cfr.artºs.2, nº.1, als.a) e n), e 5, nº.1, do C.R.Predial), tal como o disposto no artº.819, do C.Civil, normas que consagram a ineficácia face ao exequente dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados registados depois da mesma penhora. É que o registo, tendo em regra valor meramente declarativo, será indispensável quando as partes quiserem tornar eficaz o seu direito contra terceiros.

14. O usufruto é legalmente definido como um direito de gozo pleno, temporário, de coisa ou direito alheio, “ius in re aliena” (cfr.artº.1439, do C.Civil). Dessa definição decorrem para o usufruto duas características essenciais: a plenitude do gozo e a sua limitação temporal. Trata-se, portanto, de um direito real de gozo pleno e temporário de coisa ou direito alheios, mas em que o seu titular não pode alterar a forma ou a substância. Medida em que, excluído o direito de o usufrutuário dispor da coisa, o usufruto aproxima-se do direito de propriedade, embora não seja um direito exclusivo. Pressupõe sempre a existência do direito de nua propriedade ou propriedade de raiz, o que lhe confere a qualificação de um direito real de gozo menor.

15. No caso “sub judice”, com o registo da penhora do direito ao usufruto vitalício incidente sobre o imóvel em causa nos autos, atento o consagrado no indicado artº.819, do C.Civil, é inoponível à execução o acto de renúncia ao usufruto, visto que registado em momento posterior ao da dita penhora (somente em 2/06/2011 - cfr.nº.24 do probatório). E recorde-se que a penhora opera a transferência para o exequente dos poderes de gozo que integram o direito do executado sobre o bem imóvel em causa (no caso, o direito de gozo sobre o imóvel, resultante do usufruto vitalício), assim sendo ineficazes (ineficácia que opera “ope legis”) face à execução quaisquer actos posteriores, como sejam, a citada renúncia ao usufruto e todos os actos de apropriação/posse alegadamente praticados pelos recorrentes, os quais nenhum relevo têm no exame e decisão deste incidente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
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A... S... R... C... E N... F... R... C..., com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F do Funchal exarada a fls.131 a 136-verso dos presentes autos, através da qual autorizou o prosseguimento de diligências de entrega de imóvel ao respectivo adjudicatário, com o auxílio das autoridades policiais, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº...................., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças do Funchal.
X
Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.134 a 148-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o direito de usufruto foi constituído, em 03/06/2002, a favor de E... de A... C..., casado no regime da comunhão de adquiridos com C…M… M… da S… R…;
2-O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que E... de A... C... renunciou ao direito do usufruto em 20/05/2011;
3-O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, desde 20/05/2011, não existe qualquer direito do usufruto nem usufrutuário sobre o imóvel;
4-O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, desde 20/05/2011, A... S... R... C... e N... F... R... C... são os proprietários plenos do imóvel em questão nos autos;
5-O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, desde 20/05/2011, A... S... R... C... e N... F... R... C... pagam o IMI do referido imóvel;
6-O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, desde a data da aquisição (em 03/06/2002), A... S... R... C... e N... F... R... C... têm a posse efetiva do imóvel;
7-O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, desde a data da aquisição, A... S... R... C... e N... F... R... C... habitam no imóvel de forma própria e permanente, constituindo o mesmo a sua casa de morada de família;
8-O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, desde 20/05/2011, A... S... R... C... e N... F... R... C... pagam todas as despesas do imóvel, designadamente, água, luz, seguro e outros encargos;
9-O direito de usufruto representava, à data da sua constituição (03/06/2002), apenas 50% do direito de propriedade, tendo em conta a idade do usufrutuário E... de A... C... (45 anos), nos termos do artigo 13.º n.º 1 alínea a) do CIMT;
10-À data da constituição do usufruto, os recorrentes eram titulares de 50% do direito de propriedade (nua propriedade) sobre o imóvel;
11-À data da renúncia do usufruto (20/05/2011), os recorrentes já eram titulares de 55% do direito de propriedade do imóvel, tendo em conta a idade do usufrutuário, nos termos do artigo 13.º n.º 1 alínea a) do CIMT);
12-Quando o Chefe do 2º. Serviço de Finanças do Funchal designou a data para venda do direito do usufruto, em 07/10/2015, o direito do usufruto já não existia, nem existia qualquer usufrutuário sobre o imóvel;
13-Caso o direito de usufruto ainda existisse, à data em que foi colocado à venda, o que não se admite mas por mero dever de patrocínio se concede, os recorrentes teriam, nessa altura, 60% do direito de propriedade sobre o imóvel;
14-Com a sua constituição, o direito de usufruto passou a constituir um bem comum do casal, nos termos do artigo 1724.º do Código Civil;
15-Enquanto bem comum do casal, cabia ao 2º. Serviço de Finanças do Funchal citar C… M… M… da S… R…, cônjuge do usufrutuário, para requerer a separação de bens, juntar a certidão comprovativa da pendência dessa ação, ou opor-se à penhora do direito de usufruto, o que não sucedeu;
16-Ficou demonstrado que o usufrutuário já não tem posse efetiva do imóvel desde a data em que renunciou ao usufruto (20/05/2011);
17-O ativo penhorado em 18/02/2011 foi apenas o direito de usufruto do executado E... de A... C... e não a propriedade do imóvel, porque esta não lhe pertencia;
18-À data em que o direito do usufruto foi colocado à venda, tal direito já não existia, por renúncia do usufrutuário E... de A... C... (20/05/2011);
19-A decisão sub judice viola o direito à propriedade, bem como o direito à habitação dos recorrentes e outros princípios constitucionalmente consagrados;
20-Com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, o n.º 2 do art. 244.º do CPPT passou expressamente a prever o seguinte: "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.";
21-A Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, entrou em vigor na pendência do processo de adjudicação e formalização da venda do direito do usufruto a favor da Caixa .................., ainda dentro do prazo de anulação da respetiva venda, nos termos do disposto nos artigos 256.º e 257.º do CPPT;
22-O 2º. Serviço de Finanças do Funchal deveria ter anulado o processo de venda n.º ......................, uma vez que o direito do usufruto era insuscetível de venda ou transmissão efetiva, por ser inexistente;
23-Andou mal o douto Tribunal a quo ao ter decidido sem se pronunciar sobre matéria relevante para a boa decisão da causa;
24-O Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, e omitiu a sua pronúncia sobre questões que devia ter apreciado;
25-Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada e/ou declarada nula, nos termos do artigo 125.º do CPPT, com todas as legais consequências, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!
X
A Fazenda Pública produziu contra-alegações (cfr.fls.153 dos autos), nas quais pugna pela manutenção do julgado, embora sem articular conclusões.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.157 a 159 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.132 a 134-verso dos autos):
1-Foi instaurado no 2º. Serviço de Finanças do Funchal o processo de execução fiscal nº.3…, contra E... de A... C..., para cobrança coerciva de dívidas de IRS, com o valor global de € 23.862,91, acrescidos de juros de mora e custas (cfr.informação exarada a fls.3 a 6 dos presentes autos);
2-No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto antecedente, o Serviço de Finanças procedeu, em 18 de Fevereiro de 2011, à penhora do usufruto vitalício constituído a favor E… A… C… referente ao prédio urbano localizado na Rua da T…, n.º1…, freguesia ...................., concelho do Funchal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2…, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1…. (cfr.documento junto a fls.8 a 10 dos presentes autos; informação exarada a fls.3 a 6 dos presentes autos);
3-Por despacho proferido pelo Chefe do 2º. Serviço de Finanças do Funchal, datado de 07 de Outubro de 2015, foi designada data para venda do usufruto vitalício mencionado no ponto que antecede, na modalidade de “leilão electrónico nos termos dos artigos 248.º e seguintes do CPPT, e da Portaria 219/2011 de 1 de Junho”, à qual foi atribuído o n.º ..........(cfr.documento junto a fls.11 dos presentes autos; informação exarada a fls.3 a 6 dos presentes autos);
4-No mesmo dia, 07 de Outubro de 2015, foi publicado edital a publicitar a venda designada (cfr.documento junto a fls.12 dos presentes autos);
5-Em 26 de Fevereiro de 2016, procedeu-se à venda judicial n.º ........................., na modalidade de leilão eletrónico, no âmbito da qual se constatou que a foi apresentada uma proposta única pelo proponente Caixa ....................... no valor de € 33.000,00 (cfr.documento junto a fls.79 e 80 dos presentes autos; informação exarada a fls.3 a 6 dos presentes autos);
6-Por despacho do Chefe do 2º. Serviço de Finanças do Funchal, datado de 02 de Maio de 2016, foi adjudicado ao proponente único, Caixa E......................... o usufruto vitalício do prédio urbano localizado na Rua da T…, n.º 1…, freguesia do Imaculado .................., concelho do Funchal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2…, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 10… (cfr.documento junto a fls.86 e 87 dos presentes autos);
7-No dia 05 de Julho de 2016, a adjudicatária Caixa ...............................requereu junto do 2º. Serviço de Finanças do Funchal a entrega efetiva do bem imóvel “ao abrigo do n.º 2 do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, uma vez que “o executado não procedeu à entrega do imóvel e respectivas chaves, não obstante ter sido notificado e tomado conhecimento que o referido direito de usufruto sobre o imóvel já não lhe pertencia” (cfr.documento junto a fls.39 dos presentes autos; informação exarada a fls.3 a 6 dos presentes autos);
8-Por despacho do Chefe do 2º. Serviço de Finanças do Funchal, datado de 25 de Julho de 2016, em concordância com anterior informação, foi determinada a realização de diligências necessárias com vista à entrega efetiva do imóvel em questão (cfr.documento junto a fls.40 e 41 dos presentes autos);
9-Por ofício n.º 2721, foi o executado E... de A... C... notificado em 25 de Julho de 2016, por carta registada com aviso de receção (registo CTT RD............... PT), para que no prazo de quinze dias procedesse à entrega imediata do imóvel localizado na Rua da T…, n.º 1…, freguesia do Imaculado .............., concelho do Funchal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2…, designadamente das respetivas chaves, livre e devoluto de pessoas e bens, em virtude da adjudicação do direito de usufruto desse prédio à Caixa .......................... através da venda judicial n.º ................ (cfr.documentos juntos a fls.42 a 44 dos presentes autos);
10-No dia 26 de Setembro de 2017, foi afixado na porta da moradia localizada na Rua da T…, n.º 1…, freguesia do Imaculado ............................., concelho do Funchal, edital com o seguinte teor (cfr.documentos juntos a fls.45 e 46 dos presentes autos):
“Informa-se a E... de A... C..., [...], que deverá até ao dia 13 de Outubro de 2017 proceder neste Serviço de Finanças à entrega do imóvel destinado a habitação, situado na Rua da T…, n.º 1…, freguesia do Imaculado ................., concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2….º, designadamente das respectivas chaves, livre e devoluta de pessoas e bens em virtude do direito de usufruto ter sido adjudicado através da venda judicial n.º ......................, efectuada no dia 26-02-2016, no processo de execução fiscal n.º ........…, cujo termo corre neste Serviço de Finanças. Fica ainda notificado, que em caso de incumprimento, serão ordenadas as diligências necessárias, com eventual requisição de força policial, com vista à entrega efectiva do bem (direito de usufruto) ao respectivo adjudicatário”;
11-Por requerimento entregue no 2º. Serviço de Finanças do Funchal em 29 de Setembro de 2017, o executado E... de A... C... informou que não pode “cumprir com o solicitado, porquanto está objectivamente impossibilitado de o fazer”, já que “não é usufrutuário nem titular de nenhum direito sobre o referido imóvel desde 02/06/2011”, sendo que “desde 2011 que A... S... R... C... e N... F... R... C... são os proprietários plenos, únicos e exclusivos do imóvel” (cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos);
12-Por despacho do Chefe do 2º. Serviço de Finanças do Funchal, datado de 16 de Outubro de 2017, em concordância com anterior informação, foi determinada a notificação dos ocupantes do imóvel em causa (N... F... R... C... e A... S... R... C...) para que procedessem à entrega imediata do mesmo, designadamente das respetivas chaves, livre e devoluto de pessoas e bens, a fim do adjudicatário usufruir do direito de usufruto do respetivo prédio (cfr.documento junto a fls.51 a 54 dos presentes autos);
13-Foi expedido ofício de notificação, com o n.º 4865, datado de 18 de Outubro de 2017, para entrega imediata do prédio localizado na Rua da T…, n.º 1…, freguesia do Imaculado..............., concelho do Funchal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2…, por carta registada com aviso de receção (registo CTT ....................... PT) dirigido a N... F... R... C..., para o domicílio “Rua T… n.º 1…, 9050-4… Funchal” (cfr.documentos juntos a fls.55 a 57 dos presentes autos);
14-O aviso de receção referente ao registo CTT ................. PT foi devolvido ao remetente com a menção “Não atendeu”, tendo sido deixado aviso na caixa postal (cfr. documentos juntos a fls.57 a 59 dos presentes autos);
15-Foi expedido ofício de notificação, com o n.º 4864, datado de 18 de Outubro de 2017, para entrega imediata do prédio localizado na Rua da T…, n.º 1…, freguesia do Imaculado ..............a, concelho do Funchal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2…, por carta registada com aviso de receção (registo CTT R................ PT) dirigido a A... S... R... C..., para o domicílio “Rua T… n.º 1…, 9050-4… Funchal” (cfr.documentos juntos a fls.60 a 62 dos presentes autos);
16-O aviso de receção referente ao registo ..................... PT foi devolvido ao remetente com a menção “Não atendeu”, tendo sido deixado aviso na caixa postal (cfr. documentos juntos a fls.62 a 64 dos presentes autos);
17-Foi expedido ofício n.º 5136, datado de 06 de Novembro de 2017, para “2.ª Notificação (art.º 39.º, n.º 5 CPPT)” do referido em 13., por carta registada com aviso de receção (registo CTT RD .................. PT) dirigido a N... F... R... C..., para o domicílio “Rua T… n.º 1…, 9050-4… Funchal” (cfr.documentos juntos a fls.65 a 67 dos presentes autos);
18-O aviso de receção referente ao registo C....................... PT foi assinado por “N… C…” (cfr.documentos juntos a fls.65 a 67 dos presentes autos);
19-Foi expedido ofício n.º 5137, datado de 06 de Novembro de 2017, para “2.ª Notificação (art.º 39.º, n.º 5 CPPT)” do referido em 15., por carta registada com aviso de receção (registo ................... PT) dirigido a A... S... R... C..., para o domicílio “Rua T…. n.º 1…, 9050-4… Funchal” (cfr.documentos juntos a fls.68 a 70 dos presentes autos);
20-O aviso de receção referente ao registo ....................... foi devolvido ao remetente com a menção “Não atendeu”, tendo sido deixado aviso na caixa postal (cfr. documentos juntos a fls.70 a 72 dos presentes autos);
21-No dia 16 de Novembro de 2017, o ora requerido N... F... R... C... apresentou junto do 2º. Serviço de Finanças do Funchal requerimento a referir que “é o proprietário pleno do imóvel desde 02/06/2011”, pelo que “nessa conformidade, o Serviço de Finanças não tem qualquer legitimidade para exigir a entrega do imóvel” (cfr. documento junto a fls.73 dos presentes autos);
22-Por despacho do Chefe do 2º. Serviço de Finanças do Funchal, datado de 04 de Janeiro de 2018, em concordância com anterior informação, foi determinada a solicitação de autorização judicial para prosseguimento das diligências de entrega do prédio urbano vendido no âmbito da venda judicial n.º ...................... ao respetivo adjudicatário, com auxílio das autoridades policiais (cfr.documentos juntos a fls.2 a 7 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto dada como provada, efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
23-A penhora de usufruto vitalício identificada no nº.2 supra foi registada na Conservatória do Registo Predial do Funchal em 18/02/2011 (cfr.certidão junta a fls.8 a 10 dos presentes autos);
24-A renúncia ao usufruto vitalício incidente sobre o prédio urbano localizado na Rua da T…, n.º 1…, freguesia do Imaculado ...................., concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2…, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 10…, por parte de E… A… C… e com o consentimento da esposa C… M… M… da S… R…, foi registada na Conservatória do Registo Predial do Funchal em 2/06/2011 (cfr.certidão junta a fls.8 a 10 dos presentes autos);
25-E… A… C… e esposa C… M… M… da S… R… figuram ambos como executados no processo de execução fiscal identificado no nº.1 supra (cfr.certidão junta a fls.8 a 10 dos presentes autos);
26-Em 10/07/2002 foi registada a aquisição da nua propriedade do imóvel sito na freguesia do Imaculado ....................., concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2…, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 10…, a favor dos recorrentes A... S... R... C... e N... F... R... C... (cfr.certidão junta a fls.8 a 10 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, deferir o requerimento apresentado pelo 2º. Serviço de Finanças do Funchal e, em consequência, autorizar o prosseguimento de diligências de entrega do bem ao respectivo adjudicatário, com o auxílio das autoridades policiais.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Os recorrentes discordam do decidido sustentando, em primeiro lugar, que o Tribunal "a quo" omitiu a sua pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (cfr.conclusões 23 e 24 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, uma nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida, embora não concretizando quais essas questões.
Examinemos se a sentença objecto do recurso enferma de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Ainda, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da decisão do Tribunal “a quo”, principalmente do seu enquadramento jurídico (cfr.fls.134-verso a 136-verso dos autos), este examinou as questões objecto do presente incidente onde se requer a autorização judicial para entrega de imóvel vendido em execução fiscal com o auxílio das forças policiais. Mais tendo concluído que os argumentos apresentados pelo executado e recorrentes extravasam o objecto do mesmo incidente, assim considerando o seu conhecimento prejudicado, dado consubstanciarem um conjunto de circunstâncias que não possuem a virtualidade de afectar os pressupostos de que depende a requisição de força pública, sendo que deles não cabia conhecer neste incidente de autorização judicial para recurso ao auxílio das autoridades policiais na entrega efectiva de coisa imóvel, antes devendo ser matéria objecto de eventual reclamação judicial prevista no artº.276 e seg., do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 25/02/2016, proc.3547/14.8BEPRT).
Atento o acabado de mencionar, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Os apelantes discordam do decidido defendendo, igualmente, que o Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado que o direito de usufruto foi constituído, em 03/06/2002, a favor de E... de A... C..., casado no regime da comunhão de adquiridos com C… M… M… da S… R…. Que E... de A... C... renunciou ao direito do usufruto em 20/05/2011. Que desde 20/05/2011 não existe qualquer direito do usufruto nem usufrutuário sobre o imóvel. Que desde 20/05/2011, A... S... R... C... e N... F... R... C... são os proprietários plenos do imóvel em questão nos autos. Que desde 20/05/2011, A... S... R... C... e N... F... R... C... pagam o IMI do referido imóvel. Que desde a data da aquisição (em 03/06/2002), A... S... R... C... e N... F... R... C... têm a posse efectiva do imóvel. Que desde a data da aquisição, A... S... R... C... e N... F... R... C... habitam no imóvel de forma própria e permanente, constituindo o mesmo a sua casa de morada de família. Que desde 20/05/2011, A... S... R... C... e N... F... R... C... pagam todas as despesas do imóvel, designadamente, água, luz, seguro e outros encargos (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erros de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, com excepção da factualidade aditada ao probatório supra (nºs.23 a 26 da matéria de facto provada), toda a restante matéria de facto que os recorrentes pretendem que se adite não reveste qualquer relevo para a decisão da causa, conforme infra se explicará.
Concluindo, concede-se parcial provimento ao presente esteio do recurso, na exacta medida em que se aditou ao probatório a matéria de facto supra identificada.
Aduzem, igualmente e em síntese, os recorrentes que a decisão “sub judice” viola o direito à propriedade, bem como o direito à habitação dos recorrentes e outros princípios constitucionalmente consagrados. Com a entrada em vigor da Lei 13/2016, de 23/05, a qual ocorreu na pendência do processo de adjudicação e formalização da venda do direito do usufruto a favor da Caixa ............................... e ainda dentro do prazo de anulação da respectiva venda, se verificou a violação da lei 13/2016, de 23/05, diploma que protege a casa de morada de família (cfr.conclusões 19 a 22 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença do Tribunal "a quo" comporta tal pecha.
Conforme se retira do artº.1, da Lei 13/2016, de 23/05, com a mesma o legislador visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
Em consequência do acabado de mencionar, o legislador estatui no artº.244, nº.2, do C.P.P.T., com a redacção introduzida pela citada lei, que "não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim".
Apesar disso, e não obstante o artº.6, do referido diploma legal determinar que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, 24/05/2016, e o artº.5, sob a epígrafe "Aplicação no tempo", estatuir que "as alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor", o certo é que as alterações introduzidas não têm por "ratio" a anulação de vendas já concretizadas à data da entrada em vigor da lei (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.T.), como sucede no caso dos autos, em que a venda ocorreu antes, em 26/02/2016 (cfr.nº.5 do probatório), aplicando-se, tão somente, aos casos (de processo de execução fiscal pendente à data de entrada em vigor da lei) em que a venda ainda não tenha ocorrido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/01/2017, proc. 1089/16.6BESNT).
Os apelantes chamam, também, à colação alegados vícios de inconstitucionalidade (supomos que material) e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13).
Concretamente, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida possa violar quaisquer princípios constitucionais, violação esta igualmente não concretizada pelos recorrentes.
Concluindo, o regime constante da lei 13/2016, de 23/05, não se aplica no âmbito do presente processo de execução fiscal, em consequência do que se nega provimento ao presente esteio do recurso.
Defendem, ainda e em síntese, os recorrentes que à data em que o direito do usufruto foi colocado à venda, tal direito já não existia, por renúncia do usufrutuário. Que ficou demonstrado que o usufrutuário já não tinha a posse efectiva do imóvel desde a data em que renunciou ao usufruto (20/05/2011). Que à data da renúncia ao usufruto (20/05/2011), os recorrentes já eram titulares de 55% do direito de propriedade do imóvel, tendo em conta a idade do usufrutuário, nos termos do artº.13, nº.1, al.a), do C.I.M.T. Que cabia ao 2º. Serviço de Finanças do Funchal citar C… M… M… da S… R…, cônjuge do usufrutuário, para requerer a separação de bens, juntar a certidão comprovativa da pendência dessa ação, ou opor-se à penhora do direito de usufruto, o que não sucedeu (cfr.conclusões 9 a 18 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. Quanto aos efeitos essenciais da venda em processo executivo são eles os indicados no artº.824, do C.Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil). Essa transferência é feita com os bens livres de todos os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se, estando sujeitos a registo, tiverem registo posterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real com relevo no processo executivo em causa ou, se não estiverem sujeitos a registo posterior (os que produzem efeitos em relação a terceiros independentes do registo), se tiverem sido constituídos depois das mesmas penhora, arresto ou garantia. Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”. Por último, refira-se que os direitos reais de terceiro que caducam, quer os de gozo, quer os de garantia, por força da venda executiva, se transferem para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1986, pág.98 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.173 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. edição, Almedina, 2010, pág.394 e seg.; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.334 e seg.).
Tal princípio também se retira do disposto no artº.819, do C.Civil (redacção actual resultante do dec.lei 38/2003, de 8/3), preceito este que consagra a inoponibilidade à execução dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, quando posteriores à penhora ou ao seu registo.
Mais se dirá, que ao órgão de execução fiscal apenas cabe decidir a adjudicação e emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, já não tendo competência para providenciar a entrega efectiva dos bens ao adquirente. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado/terceiro não fizer a entrega voluntária do bem vendido, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/7/2016, proc.9718/16; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.194 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.150 e seg.).
Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.Tribunal de Conflitos, 12/10/2004, rec.03/04; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 20/11/2002, rec.1217/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5667/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6221/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/7/2016, proc.9718/16).
Voltando ao caso “sub judice”, no âmbito do processo de execução fiscal nº....................... o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças do Funchal, foi penhorado o direito de usufruto vitalício constituído a favor E… A… C… e referente ao prédio urbano localizado na Rua da T…, n.º 1…, freguesia do Imaculado ..............., concelho do Funchal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2…, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 10….. O registo de tal penhora ocorreu em 18/02/2011 (cfr.nºs.2 e 23 do probatório).
Neste aspecto, deve levar-se em consideração as regras do registo predial (cfr.artºs.2, nº.1, als.a) e n), e 5, nº.1, do C.R.Predial), tal como o disposto no citado artº.819, do C.Civil, normas que consagram a ineficácia face ao exequente dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados registados depois da mesma penhora. É que o registo, tendo em regra valor meramente declarativo, será indispensável quando as partes quiserem tornar eficaz o seu direito contra terceiros (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/01/2012, proc.4657/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8060/14; J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, Coimbra Editora, 1993, pág.64).
O usufruto é legalmente definido como um direito de gozo pleno, temporário, de coisa ou direito alheio, “ius in re aliena” (cfr.artº.1439, do C.Civil). Dessa definição decorrem para o usufruto duas características essenciais: a plenitude do gozo e a sua limitação temporal. Trata-se, portanto, de um direito real de gozo pleno e temporário de coisa ou direito alheios, mas em que o seu titular não pode alterar a forma ou a substância. Medida em que, excluído o direito de o usufrutuário dispor da coisa, o usufruto aproxima-se do direito de propriedade, embora não seja um direito exclusivo. Pressupõe sempre a existência do direito de nua propriedade ou propriedade de raiz, o que lhe confere a qualificação de um direito real de gozo menor (cfr.José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª. Edição, Coimbra Editora, 1987, pág.414 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1987, pág.457 e seg.).
“In casu”, com o registo da penhora do direito ao usufruto vitalício incidente sobre o imóvel em causa nos autos, atento o consagrado no indicado artº.819, do C.Civil, é inoponível à execução o acto de renúncia ao usufruto, visto que registado em momento posterior ao da dita penhora (somente em 2/06/2011 - cfr.nº.24 do probatório). E recorde-se que a penhora opera a transferência para o exequente dos poderes de gozo que integram o direito do executado sobre o bem imóvel em causa (no caso, o direito de gozo sobre o imóvel, resultante do usufruto vitalício), assim sendo ineficazes (ineficácia que opera “ope legis”) face à execução quaisquer actos posteriores, como sejam, a citada renúncia ao usufruto e todos os actos de apropriação/posse alegadamente praticados pelos recorrentes, os quais nenhum relevo têm no exame e decisão deste incidente.
Mais, conforme mencionado supra, com a venda ocorrida em 26 de Fevereiro de 2016 transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil).
Ainda, sempre se dirá que a esposa de E… A… C…, C… M… M… da S… R…, figurava, igualmente, como executada na execução fiscal nº.3450-… (cfr.nº.25 do probatório).
Por último, igualmente nenhum relevo reveste para o exame e decisão do presente incidente os ditames constantes do artº.13, do C.I.M.T., norma que consagra as regras de determinação do valor tributável em sede de I.M.T.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Junho de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Lurdes Toscano - 2º. Adjunto