Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08616/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/21/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA.
CÔMPUTO DO PRAZO.
REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA.
ARTº.79, Nº.2, DO R.G.I.T.
Sumário:
1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
2. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias (contado da data de notificação da decisão de aplicação de coima e não do termo do prazo de pagamento voluntário da mesma coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), e não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.138, nº.1, e 139, nº.5, do C.P.Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Por outro lado, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artº.279, al.e), do C.Civil.
3. Os requisitos da notificação da decisão de aplicação de coima estão previstos no artº.79, nº.2, do R.G.I.T., aplicando-se ao acto de notificação as regras constantes do C.P.P.T. (cfr.artºs.36 e seg. do C.P.P.T.). A notificação é feita pelo serviço tributário que instaurou e instruiu o processo, mesmo quando a competência para a aplicação da coima e sanções acessórias cabe a outra entidade (cfr.artº.79, nº.3, do R.G.I.T.). A notificação da decisão deve conter a globalidade da decisão, além do montante das custas e da advertência de que o arguido deverá efectuar o pagamento ou recorrer da decisão no prazo de 20 dias, sob pena de se proceder à cobrança coerciva. A falta de qualquer destes elementos na notificação constitui nulidade insanável, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"……………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.90 e 91 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual rejeitou o salvatério intentado pelo arguido, devido a caducidade do direito de acção.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.99 a 107 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Um dos efeitos da notificação é do de conferir eficácia ao acto notificado;
2-Acontece que, a notificação da decisão da IGF que a recorrente recebeu, não lhe forneceu uma correta indicação das normas, segundo as quais foi punida e se podia defender, violando, deste modo os art°s 46° e 47 do RGCO;
3-E ainda não proporcionou à aqui recorrente todos os elementos de que esta necessitava para assegurar plenamente o seu direito de defesa; nomeadamente OMITE as indicações legais e normativas necessárias sobre a admissibilidade da impugnação, a indicação da entidade a quem a mesma deva ser dirigida, o prazo e a forma de a deduzir. Veja-se por exemplo que a IGF considerou que "não estamos perante infracções tributárias, pelo que não se aplica o RGTI" e o Tribunal considerou o contrário;
4-A notificação não contém as menções obrigatórias;
5-Logo, a mesma não é eficaz. Assim, e face à "falta das indicações referidas nas notificações, o ato notificado não produzirá efeitos em relação ao notificando, não começando, designadamente, a contar-se o prazo de impugnação";
Nulidade da decisão da IGF
6-A decisão da IGF não encerra os requisitos essenciais, logo é nula, (nulidade insuprível e insanável), pois na mesma não constam, (logo não foram ponderadas), todas as circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável e nem foram especificados os fundamentos, (motivos de facto e de direito), que presidiram à escolha e à determinação da sanção concretamente aplicada;
7-Nem foi valorada a situação económica da arguida nem a ausência de benefício económico;
8-Tais omissões constituem nulidades insupríveis que invalidam todo o processo. A decisão é NULA por omissão dos fatores determinantes para o apuramento da medida concreta da coima e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
9-A decisão não contem a correta "indicação das normas segundo as quais se pune", violando o direito de defesa da arguida;
10-Assim, quer por força do art°.63 do R.G.I.T., quer por força do RGCO, é de atribuir a cominação da nulidade;
11-E, sendo nula, não pode produzir os seus efeitos;
12-Podendo este vício ser invocado a todo o tempo;
13-Pelo que permitir o contrário era permitir que permaneça no ordenamento jurídico um ato que viola de forma manifesta um direito fundamental dos particulares, o que implica uma violação clara do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.° da Constituição;
Tempestividade da impugnação
14-Apesar de se considerar que a recorrente não foi notificada eficazmente e a decisão é nula, sempre se alude, e somente a titulo académico, que se acaso a notificação fosse válida, a recorrente foi notificada da decisão a 19/07/2013;
15-A notificação foi feita em período férias judiciais;
16-Que ao abrigo do art°. 41.°, n.° 1 do RGCO, do artigo 104.° do CPP e do art°. 138 do CPC, é permitido concluir que o prazo de impugnação se suspende durante as férias judiciais;
17-Acrescendo o facto de se dever considerar que o recurso tem natureza judicial, (e, consequentemente, o prazo é judicial), pois trata-se de um pedido dirigido a Tribunal para o exercício da sua função jurisdicional e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade;
18-Por outras palavras, a apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza um ato processual, daí que seja mais razoável suspender o prazo no período em que ocorrem as férias judicias;
19-Que não colhe o argumento de que este prazo não tem natureza judicial em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência/Assento n.° 2/94, de 10 de Março, por este se encontrar ultrapassado, desde a entrada em vigor do DL 244/95 de 14 de Setembro;
20-Deste modo, concluíram os Acórdão STA de 12.11.1986; o Acórdão STA de 12.11.1986 e o Acórdão TRP de 25.02.1987;
21-Bem como o facto de o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças em nada interfere com tal natureza, pois, o serviço de finanças funciona como mero recetáculo do requerimento;
22-Ou seja "o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao Tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o Tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste". Neste sentido se vem pronunciando uniformemente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário)(Vide ainda os acórdãos de 06.05.98 (recurso n° 22496); de 17.06.1998 (recurso n° 22459); de 25.06.1998 (recurso n° 22445); de 17.03,1999 (recurso n° 23467); de 10.04.1999 (recurso n° 23464); de 21.04.1999 (recurso n° 23469 e no recurso n° 2346); de 28.04.1999; de 19.05.1999; de 03.11.1999 e de 24.05.2000;
23-Assim, tendo em conta que as férias judiciais, durante as quais o prazo para a impugnação judicial manteve-se suspenso, os 20 dias só iniciam a sua contagem a 01.09.2013;
24-Devendo-se concluir pela tempestividade do recurso de contra-ordenacão interposto da decisão de aplicação da coima aqui em causa;
25-NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., requer-se que se dignem declarar o presente recurso judicial procedente por provado e, por conseguinte, que se dignem:
A. Declarar nula a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que declare nulo o processo de contra-ordenação ou a decisão administrativa que aplicou a coima,
B. Ou, revogando-se a douta sentença, determinar-se a remessa dos autos ao digníssimo tribunal a quo, para que aprecie o mérito do pedido.
Tudo com as devidas consequências legais.
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O Digno Magistrado do M. P. apresentou contra-alegações (cfr.fls.118 a 123 dos autos), pugnando pela confirmação do julgado, a final estruturando as Conclusões que seguem:
1-O douto despacho/sentença, ora recorrido, rejeitou o recurso que a arguida/recorrente apresentou da decisão administrativa que lhe aplicou a coima por o considerar intempestivo, uma vez que a arguida foi notificada em 19.07.2013 e a petição foi apresentado em 19.09.2013, para além do prazo consignado no artigo 59°, n°3 do RGCO;
2-Pugna, em síntese, o recorrente, pela ineficácia da notificação da decisão que aplicou a coima, falta de fundamentação da decisão que aplicou a coima e pela tempestividade do recurso que apresentou da decisão administrativa que aplicou a coima;
3-A não invocação pela recorrente, na petição de recurso da decisão de aplicação da coima - cfr. fls. 55 a 61 - da invalidade da notificação obstava à apreciação de tal vício pelo Meritíssimo Juiz" a quo";
4-A falta de fundamentação da decisão da coima não podia ser objecto de apreciação por parte da douta decisão, ora recorrida, porquanto tal como se decidiu, também nós entendemos ser intempestivo o recurso da decisão que aplicou a coima e a intempestividade obsta ao conhecimento do mérito do recurso;
5-Nos termos do art° 80°, n°1 do RGIT ( e art° 59°, n°3 do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas) o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, prazo este que se suspende aos sábados, domingos e feriados e, caindo o seu termo "em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso" transfere-se para o 1° dia útil seguinte ( Artigo 60° do Dec. Lei n° 433/82 de 27.10 na redacção que lhe foi dada pelo dec.lei n° 244/95 de 14 de Setembro, aplicável por força do disposto no art° 3° ai b) do RGIT);
6-Como se escreveu, no recente Ac. do STA de 28.05.2014, rec.311/14, cujo sumário se transcreve:
"l - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.°, n.°, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.° do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.° do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.°, alínea e), do CC.";
7-Não há suspensão do prazo em causa, no período de férias judiciais, como invoca a recorrente porquanto, na contagem do prazo para apresentação do recurso da decisão administrativa que aplicou a coima não há lugar à aplicação das normas de processo civil a que o recorrente faz apelo (o prazo previsto no art° 80°, n°1 do RGIT não tem natureza judicial);
8-Em nossa opinião, a douta sentença, ora recorrida, não padece dos vícios que lhe são imputados pela recorrente tendo feito uma correcta apreciação dos factos e dos preceitos legais aplicáveis;
9-Assim, nos temos referidos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida;
10-Mas, V. Ex.as apreciando farão JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.137 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.90 dos autos):
"Para a apreciação da tempestividade do recurso importa considerar as seguintes ocorrências processuais:
1-Em 29/01/2013, foi proferida a decisão recorrida que aplicou à arguida, “……………, S.A.”, com o n.i.p.c. …………, uma coima no valor de € 4.987,98, conforme resulta do documento junto a fls.45 do processo de contra-ordenação apenso;
2-A decisão a que se refere a que se refere o número anterior foi notificada à arguida, através de carta registada com a.r. assinado em 19/07/2013 (cfr.documentos juntos a fls. 59 a 67 do processo de contra-ordenação apenso);
3-O requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 19/09/2013 junto da Inspecção-Geral de Finanças (cfr.data de entrada aposta a fls.53 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida rejeitou o salvatério intentado pelo arguido, devido a caducidade do direito de acção.
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que a notificação da decisão de aplicação de coima da I.G.F. que a recorrente recebeu não contém as menções obrigatórias previstas na lei. Que a mesma não é eficaz, pelo que o acto notificado não produziu efeitos em relação ao notificando, não começando, designadamente, a contar-se o prazo de impugnação. Que a decisão da I.G.F. não encerra os requisitos essenciais pelo que é nula, podendo este vício ser invocado a todo o tempo. Que a notificação da decisão de aplicação de coima foi feita em período férias judiciais. Que durante aa férias judiciais o prazo para a impugnação judicial manteve-se suspenso, pelo que os 20 dias só iniciam a sua contagem a 1/09/2013, assim se devendo concluir pela tempestividade do recurso de contra-ordenacão interposto (cfr.conclusões 1 a 24 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6038/12).
Passando, especificamente, ao recurso das decisões administrativas de aplicação de coimas, o requerimento de interposição de recurso visando decisão administrativa de aplicação de coima deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias (contado da data de notificação da decisão de aplicação de coima e não do termo do prazo de pagamento voluntário da mesma coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, sendo o cômputo do referido prazo calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.Tributárias), e não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.138, nº.1, e 139, nº.5, do C.P.Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Por outro lado, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artº.279, al.e), do C.Civil (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/6/2011, rec.312/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/5/2014, rec.311/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.5770/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8459/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.535 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.145).
Conforme acabado de mencionar, não existe suspensão do prazo em causa, no período de férias judiciais, contrariamente ao que invoca o recorrente.
“In casu”, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.2 e 3 do probatório) o termo inicial do prazo de interposição do recurso ocorreu em 20/7/2013 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil). Efectuado o cômputo do prazo para interposição do recurso nos termos supra expostos, conclui-se que o mesmo teve o seu termo final no pretérito dia 19 de Agosto de 2013 (segunda-feira), embora se transfira para o primeiro dia útil após férias judiciais, o dia 2/9/2013 (segunda-feira).
Tendo o requerimento de recurso dado entrada na I.G.F. em 19/9/2013, é o mesmo intempestivo.
Apesar disso, pugna o recorrente pela tempestividade do requerimento com base em dois vectores:
1-Ineficácia da notificação da decisão administrativa de aplicação de coima;
2-Nulidade da decisão de aplicação de coima, a qual é invocável a todo tempo.
Não tem razão o recorrente.
Vejamos porquê.
Os requisitos da notificação da decisão de aplicação de coima estão previstos no artº.79, nº.2, do R.G.I.T., aplicando-se ao acto de notificação as regras constantes do C.P.P.T. (cfr.artºs.36 e seg. do C.P.P.T.).
A notificação é feita pelo serviço tributário que instaurou e instruiu o processo, mesmo quando a competência para a aplicação da coima e sanções acessórias cabe a outra entidade (cfr.artº.79, nº.3, do R.G.I.T.). A notificação da decisão deve conter a globalidade da decisão, além do montante das custas e da advertência de que o arguido deverá efectuar o pagamento ou recorrer da decisão no prazo de 20 dias, sob pena de se proceder à cobrança coerciva. A falta de qualquer destes elementos na notificação constitui nulidade insanável, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.521).
Revertendo ao caso dos autos, do exame do probatório, e mais exactamente do conteúdo dos documentos juntos a fls.59 a 66 do processo de contra-ordenação apenso, é manifesto que a notificação da decisão de aplicação de coima efectuada pela I.G.F. reúne os requisitos legais, assim sendo eficaz.
Improcede o primeiro dos vectores identificados supra.
Quanto ao segundo, é ele manifestamente improcedente, visto que não prevê a lei qualquer prazo diferente para a dedução de vícios que comportem a alegada nulidade do acto objecto do recurso (cfr.artº.80, nº.1, do R.G.I.T.), contrariamente ao que se passa, por exemplo, no artº.102, nº.3, do C.P.P.T.
Rematando, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 21 de Maio de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)