Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07129/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/11/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Sumário:I- A legitimidade processual nada tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido, pois é um pressuposto do processo, que deve estar presente nas partes da relação jurídica descrita pelo autor e em relação às quais o sucesso e o insucesso do pedido dizem diretamente respeito, isto sem prejuízo de alguns regimes especiais, como os presentes nalgumas alíneas dos arts. 55º e 40º CPTA;

II- No caso de incumprimento de contrato de alienação de créditos tributários, ao abrigo do DL 124/96, a entidade devedora dos créditos tem, em princípio, legitimidade processual para propor, contra os adquirentes de tais créditos, ações visando a tutela dos seus direitos ou interesses e a repressão do incumprimento contratual (art. 40º nº 2 al. b) CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente RECURSO vem interposto pela a.

· R………….., REPARAÇÕES ……………….., LDA., intentou acção administrativa comum

contra

· MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,

· MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL, DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA,

· CARLOS …………………….,

· M…………………. - INDÚSTRIA ……………………….. SA e

· G…………….. - CONSTRUÇÕES ………………….. LDA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte:

- Resolução do contrato de alienação de créditos celebrado entre os Ministérios acima identificados e os Réus Carlos ……….., M………….. e G……………..

Por despacho saneador de 30-4-2010, o referido tribunal decidiu absolver os réus da instância, por ilegitimidade processual ativa.

*

Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

a) Perante a matéria alegada na P.I., a A. é parte legítima e tem todo o interesse no pedido formulado.

b) Acresce que o caderno de encargos, quer a definição dos termos da participação, quer o próprio contrato, foram elaborados nos termos do artigo 10° do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto conjugado com a al. d) do n.º 1 do artigo do art. 54° da lei n.º 127-B/97, de 20/12.

c) A A., nos termos do art. 40°, n°2, al. b) do CPTA, tem interesse e legitimidade para propor a presente ação,

d) Porquanto as cláusulas contratuais, em especifico, a conversão do crédito em capital e reestruturação financeira, foram outorgadas no seu interesse.

e) Ainda o não cumprimento das mesmas afeta-a irremediavelmente.

f) Nos termos do art. 443° do Código Civil "por meio de contrato pode uma das partes assumir perante outra que tenha na promessa um interesse digno de proteção legal, a obrigação de prestar uma prestação de terceiro, estranho ao negócio".

g) Todas as cláusulas contratuais acima referidas foram-no, também, no interesse e favor da A.

h) Assim, repetindo- nos, tem toda a legitimidade para o pedido formulado.

i) Deve ser revogada a Douta Sentença. Justiça!

*

O recorrido MF/DGI conclui assim a sua contra-alegação:

A — A Autora é parte ilegítima, pois que o direito ou interesse legítimo que reclama deter só lhe permite efectuar pedido em acção administrativa comum relativa à execução de contratos e não com vista à sua resolução ou anulação, tudo como se evidencia, conciliando o pedido com a relação material controvertida tal como a A. a formula e com o disposto no art°. 40°. , n°. 2 do CPTA;

B- Apresenta-se, deste modo, bem decidida a verificação da excepção dilatória com a consequente absolvição da instância da Fazenda Nacional, quer quanto aos factos dados como provados quer quanto à aplicação do direito.

*

O recorrido INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS) conclui assim a sua contra-alegação:

1)A Recorrente não é parte do contrato de alienação de créditos;

2)Não sendo o contrato de alienação de créditos celebrado no seu interesse;

3)Mas sim no interesse dos credores públicos.

4)Pelo que a Recorrente é parte ilegítima.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido

1. A 05 de Agosto de 1998 foi celebrado entre

a) o Estado (através da Direcção-Geral dos Impostos) e o Centro Regional de Segurança Social do Norte (através do IGFSS) e

b) Carlos ……………., M…….. Industria ………………. SA e G…………— Construções ……………. Lda,

o Contrato de Alienação de Créditos de fls. 12-15 dos autos, cujo clausulado se dá por reproduzido e que teve por objecto, nos termos da cláusula segunda, a alienação dos créditos detidos pelo Estado e pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte (no total de Esc: 691 259 199$00) sobre a Autora R………… — Reparações ………………. Lda, pelo valor de 76 496 589$00 (cláusula quarta);

2. Da cláusula 10ª. do contrato mencionado na alínea anterior consta que «Os segundos outorgantes têm que desenvolver o projecto de reestruturação empresarial a que se refere o n° 1 do art. 10° do Caderno de Encargos e que fez parte integrante da proposta de aquisição dos créditos e, designadamente, converter integralmente em capital social da R…………..-Reparações …………………… Lda os créditos adquiridos»;

3. Da cláusula 11ª. do contrato de alienação de créditos consta que «os primeiros outorgantes poderão rescindir o presente contrato sempre que se verifique que os adquirentes dos créditos, após notificação para o efeito e decorrido o prazo fixado, não cumpriram ou não estão a cumprir o clausulado do presente contrato (...)»;

4. O contrato mencionado na alínea anterior foi precedido de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, nos termos das disposições dos Termos de participação de fls. 33-47 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo sido estabelecidos, no art. 10°, como critérios de apreciação das propostas os seguintes:

a) natureza da motivação para a aquisição dos créditos;

b) dimensão e relevância da estratégia delineada no projecto em causa para o contexto do tecido empresarial;

c) condições e garantias de execução do projecto.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questões a resolver

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (1) ou que devessem ser oficiosamente apreciadas. (2) Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte:

· O despacho saneador recorrido errou, pois, atento o teor dos arts. 10º DL 124/96 (visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996, ali designados como créditos, podem ser objeto de medidas excecionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação) (3) e 54º Lei 127-B/97 (Orçamento do Estado para 1998) e ainda o facto de esta ser a única forma de impedir que alguém seja credor da A. sem o ser na realidade, a A. tem de ter legitimidade processual ativa (art. 40º-2 CPTA)?

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte:

«…

Considerando o pedido — resolução do contrato — e a causa de pedir ­- incumprimento contratual, não pode a questão enquadrar-se senão no âmbito da legitimidade para dedução de pedidos relativos à execução de contratos.

Aqui chegados, importa verificar se assiste à Autora a legitimidade activa conferida pela alínea b) do n° 2 do art. Art. 40° do CPTA.

A disposição legal em causa estabelece que os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos: (...) pelas pessoas singulares e colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.

Olhando a matéria dos autos e ainda que se admita que o disposto na cláusula décima - desenvolvimento do projecto de reestruturação empresarial a que se refere o n° 1 do art. 10° do Caderno de Encargos (...) créditos e, designadamente, converter integralmente em capital social da R………. ­Reparações …………………. Lda, os créditos adquiridos — tenha sido estabelecido também no interesse da Autora e sem prejuízo da aludida qualificação do contrato como contrato a favor de terceiro, cuja análise se mostra irrelevante nesta sede, a disposição legal em análise apenas dotaria a Autora de legitimidade para intentar uma acção cujo objecto e pedido fosse a execução da referida cláusula. Não se afigura controverso que a disposição da alínea b) do n° 2 do art. 40° do CPTA, ao proceder ao alargamento da legitimidade activa nas acções para execução de contratos, restrinja essa legitimidade á execução das cláusulas que, em concreto, tenham sido estabelecidas em função de quem alegue a titularidade do direito subjectivo ou interesse legítimo na sua execução. Não é permitido que, a coberto da referida disposição, o titular do direito ou interesse em função de quem tenha sido estabelecida determinada cláusula, venha pedir a execução de uma outra cláusula do mesmo contrato mas apenas daquela cláusula em concreto, já que apenas quanto a essa execução é possível ao terceiro demonstrar a titularidade de um interesse processual na acção respectiva, i.é., a existência de uma utilidade derivada da procedência da acção.

No caso dos autos, pese embora a Autora alegue o incumprimento, pelos Réus, do disposto na cláusula décima do contrato, não é a execução dessa cláusula que vem peticionada mas a execução da cláusula que prevê a rescisão do contrato em caso de incumprimento.

A cláusula décima primeira, que prevê a rescisão do contrato, pelos Réus Ministério das Finanças e da Administração Pública e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no caso de incumprimento do clausulado do contrato, não se afigura que tenha sido estabelecida em função de direitos ou interesses legítimos da Autora; Tanto assim que não se vislumbra, nem a Autora o alegou, a utilidade que possa derivar, para a sua esfera jurídica, da procedência da presente acção.

Assim, considerando que a cláusula contratual cuja execução vem peticionada — rescisão contratual — não foi estabelecida em função de qualquer direito subjectivo ou interesse legitimo cuja titularidade pertença à Autora, de forma a que para esta pudesse derivar qualquer utilidade da procedência da presente acção, não pode senão concluir-se que a Autora é parte ilegítima para intentar a presente acção relativa à execução do contrato de alienação de créditos da alínea A) dos factos assentes».

Aqui chegados, há condições para compreender o recurso e apreciar o seu mérito.

Vejamos, pois.

O despacho recorrido considerou que a A. não satisfaz o previsto no art. 40º-2-b) CPTA, porque o pedido feito na p.i. (resolução do contrato; resolução: declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado – VAZ SERRA, Resolução do Contrato, 1957, p. 47; A: VARELA, Das Obrig…, 3ª ed., 2º, p. 242) se refere à cit. cláusula 11ª. (rescisão do contrato pelo Estado), mas a cláusula incumprida é a cit. 10ª. Ou melhor, entendeu que a A. está a utilizar ou a fazer valer a cit. cl. 11ª.

Já vimos os argumentos do recurso.

Os recorridos contrapõem que a A. não foi parte no contrato de alienação de créditos, que as cl. cits. não existem no interesse da A, não havendo assim o preenchimento do previsto no art. 40º-2 CPTA (4).

A legitimidade processual nada tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido, pois é um pressuposto do processo, que deve estar presente nas partes da relação jurídica descrita pelo autor e em relação às quais o sucesso e o insucesso do pedido dizem diretamente respeito (v. arts. 9º CPTA e 26º CPC). No contencioso administrativo há alguns regimes especiais, como os presentes nalgumas alíneas dos arts. 55º e 40º CPTA.

Em sede contratual rege o art. 40º CPTA.

Como é fácil de ver, no caso em apreço releva apenas a cit. al. b) do nº 2 do art. 40º: tem legitimidade processual ativa quem for titular ou mero defensor de direitos ou interesses legítimos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.

O pedido da ora A., que não foi parte no contrato invocado na p.i., é a resolução (conceito que abrande a rescisão: G. TELLES, D. das Ob., 5ª ed., p. 440, nota 1) desse contrato de alienação de créditos, celebrado entre os Ministérios acima identificados e os Réus Carlos …….., M……….e G…………….

Ora, não há dúvidas de que, segundo a p.i., foi incumprida a cl. 10ª. do contrato cit.

Por isso, diz a A., vem pedir a resolução de tal contrato. Como o Estado poderia fazer ao abrigo da cl. 11ª. cit.

A questão é, pois, saber se a A. pode pedir em juízo o fim do contrato cit. (resolução: declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado – VAZ SERRA, Resolução do Contrato, 1957, p. 47; A: VARELA, Das Obrig…, 3ª ed., 2º, p. 242) com base na violação de uma cláusula contratual de natureza substantiva, i.e., por incumprimento contratual por parte das rés.

Desde já se deve dizer que a A. não está aqui a agir ao abrigo da cl. 11ª., nem o poderia estar. Trata-se ali dum poder contratual do Estado. Além disso, é incorreto dizer, como fez o despacho recorrido, que a A está a “executar” a cl. 11ª; esta apenas se refere a um dos poderes contratuais do Estado, que não exige sequer via jurisdicional.

Por isso nos parece dever ser absolutamente separado o campo de atuação do requisito descrito na al. b) do nº 2 do art. 40º do campo de atuação da cl. 11ª.

Em suma, a A. está a tentar obter em juízo a resolução do contrato cit. (mérito da ação), assentando a sua legitimidade processual para fazer tal pedido no facto alegado de ser titular ou defensora de direitos ou interesses legítimos em função do que a cit. cláusula contratual 10ª fora estabelecida.

Diferente será apurar se tem razão substantiva, se terá sucesso em obter uma sentença que faça extinguir o cit. contrato por causa da alegada violação da cit. cláusula 10ª pelos adquirentes dos créditos tributários em questão.

Por isto, deve-se apenas apurar se esta cl. foi ou não estabelecida no interesse da A.

Há que ler todo o contrato e a p.i.

E, assim, devemos concluir que a cit. cláusula 10ª, cuja violação se invoca na p.i., foi estabelecida também e sobretudo no interesse da devedora de tributos ao Estado, ora autora e recorrente: trata-se da reestruturação da autora e da sua capitalização no valor dos créditos alienados pelo Estado aos particulares ora demandados; tal só pode estar assente, sem prejuízo do interesse público avaliado então pela Adm. Tributária, na intenção do credor tributário e do contrato em manter viva a empresa ora A.

Portanto, a empresa A. tem legitimidade processual ao abrigo do art. 40º-2-b) do CPTA.

Em conclusão:

-A legitimidade processual nada tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido, pois é um pressuposto do processo, que deve estar presente nas partes da relação jurídica descrita pelo autor e em relação às quais o sucesso e o insucesso do pedido dizem diretamente respeito, isto sem prejuízo de alguns regimes especiais, como os presentes nalgumas alíneas dos arts. 55º e 40º CPTA;

-No caso de incumprimento de contrato de alienação de créditos tributários, ao abrigo do DL 124/96, a entidade devedora dos créditos tem, em princípio, legitimidade processual para propor, contra os adquirentes de tais créditos, ações visando a tutela dos seus direitos ou interesses e a repressão do incumprimento contratual (art. 40º nº 2 al. b) CPTA).

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido e julgar a A. parte legítima.

Custas a cargo dos recorridos contra-alegantes.

Lisboa, 11-4-13


Paulo Pereira Gouveia, Relator

Cristina Santos

A.Vasconcelos

(1) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(2) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(3) Artigo 10.º Alienação de créditos
1 - A alienação de créditos poderá ser feita com sub-rogação pelo adquirente das garantias e prerrogativas da Fazenda Pública e da segurança social, podendo abranger os direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
2 - Quando efetuada pelo valor nominal dos créditos, a alienação pode ser realizada por negociação, com ou sem publicação de anúncio, ou por ajuste direto.
3 - Quanto efetuada pelo valor de mercado, a medida prevista no número anterior concretizar-se-á mediante negociação, com prévia publicação de anúncio.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á optar por:
a) Negociação sem prévia publicação de anúncio, quando sejam convidadas a participar na negociação as instituições de crédito que tenham manifestado interesse em participar na operação de alienação, bem como os 10 maiores credores da entidade devedora, com exceção do Estado, da segurança social e dos institutos públicos sem natureza de empresa pública;
b) Negociação sem prévia publicação de anúncio ou ajuste direto, quando esteja em causa apenas a alienação de direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
5 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se em favor da entidade devedora, membros de órgãos de administração ou entidades com interesse patrimonial equiparável.

(4) Art. 40º:
2 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.
c) Pelo Ministério Público, quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afetar um interesse público especialmente relevante;
d) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;

e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.