Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:588/21.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/13/2022
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:CONTRADITÓRIO; SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:A inobservância do contraditório constitui uma omissão que configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão quando não haja sido dada possibilidade à parte de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico (cf. n.º 3, do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 201.° ambos do CPC na versão aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013 de 26/6, disposição que consta actualmente do n.º 1 do artigo 195.º).
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

A.D.M. deduziu RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proferida pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (IGFSS), que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida por si formulado no processo de execução fiscal (PEF) n.° 1001.2007/01008870 e apensos, invocando para o efeito e em síntese, que as dívidas se encontram prescritas.


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 29 de Setembro de 2021, julgou improcedente a reclamação.


Não concordando com a sentença, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:


«1.ª Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença datada de 29/09/2021, notificado ao aqui recorrente em 30/09/2021 (Refª SITAF 005380320), no qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação apresentada e na qual o recorrente veio invocar a prescrição das dívidas contra si revertidas no processo executivo 10001200701008870, em que é devedora originária a sociedade L. – C., Ldª, não tinha qualquer fundamento conducente à sua procedência.


ª O recorrente não se conforma com a douta sentença, na medida em que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da matéria de facto, conduzindo a erradas interpretações de direito.


3.ª O Tribunal a quo, absteve-se de apreciar uma questão superveniente, só por si, violando o princípio da aquisição processual, uma vez que o reclamante, aqui recorrente, não fez a respectiva alegação aquando da apresentação da Reclamação do acto do órgão de execução fiscal.


4.ª O recorrente apresentou no órgão de execução fiscal via email e de carta registada com aviso de recepção, a reclamação ao despacho datado de 31 de Maio de 2021, na qual o órgão de execução fiscal afirmou veementemente que: “a concretização da citação pessoal ocorreu em 08/08/2014, pelo que dos autos não resulta que o requerente tivesse conhecimento da dívida em data anterior.”


5.ª Só posteriormente veio a recorrida enviar ofício ao recorrente corrigindo o lapso da data da citação, não tendo convidado a qualquer aperfeiçoamento do articulado, pelo que a petição inicial da presente reclamação, se fundou no despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, antes de o mesmo ter procedido à correcção de qualquer lapso.


6.ª Entende o Recorrente, que o órgão de execução fiscal, depois de realizar a análise preliminar da reclamação (277.º, n.º 2 do CPPT), além de ter informado que a data aposta no despacho se tratava de um mero lapso, deveria ter convidado o reclamante a aperfeiçoar o articulado antes de o remeter a juízo, uma vez que o mesmo já não se encontrava em consonância com o despacho corrigido.


7ª Pelo que será nulo tudo o processado após a remessa da comunicação que veio corrigir o lapso do despacho reclamado, uma vez que a factualidade comunicada ao reclamante se alterou, e seria a reclamação passível de aperfeiçoamento.


Assim não se entendendo,


8.ª Caberia ao Tribunal a quo realizar o convite ao aperfeiçoamento do articulado, logo que denotada a existência da comunicação de correcção do lapso, até porque o processo administrativo foi enviado com a Petição Inicial, e sujeito a despacho liminar, ou fazendo-o depois de oferecidos todos os articulados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 590.º do CPC aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT.


9.ª Tratando-se de um acto que a lei prevê, e que veio a influir no exame e decisão da causa, é nulo tudo o processado após a apresentação a juízo da presente reclamação, ou assim não se entendendo é nulo todo o processado após o término dos articulados, nulidade esse que viciará a própria sentença nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC.


caso assim não se entenda,


10.ª Com a remessa da presente reclamação, o órgão de execução fiscal remeteu o processo administrativo instrutor, porém nunca o reclamante, ora recorrente foi notificado da junção do mesmo, para sobre ele se pronunciar, uma vez que até peticionou a junção de tal processo como meio de prova documental.


11.ª Como visto, a reclamada não contestou a presente reclamação, no entanto a junção oficiosa dos documentos que compõem o processo instrutor deve ser notificada à parte contrária para que possa exercer o contraditório.


12ª Não teve, deste modo, o recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre toda a documentação junta pela reclamada, tendo visto prejudicado e violado o seu direito ao contraditório, e por conseguinte foi violado o artigo 3.º, n.º 3 do CPC aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, bem como se encontrará ferida de nulidade a decisão recorrida.


13.ª E por conseguinte deve ser anulado tudo o processado após a junção do processo administrativo instrutor.


caso ainda assim não se entenda:


14.ª Mal andou o Tribunal em dar como provados os factos constantes das alíneas M. N. O. P. dos factos dados como provados; nomedamente que:


“M. Com data de 21/01/2010 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu a A.D.M., na qualidade de responsável subsidiário, mediante registo n.º RM5852….PT, com aviso de receção, notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de reversão do PEF n.º 1001200701008870, com a quantia exequenda de € 105.787,19, a qual foi devolvida ao remetente com a indicação dos serviços postais de “Não atendeu-Avisado” e “Objeto não reclamado”. – (cfr. fls. 87 a 90 do doc. de fls. 8 a 112 e fls. 187 dos autos).


N. Em data não concretamente apurada a SPE de Leiria do IGFSS remeteu a A.D.M., na qualidade de responsável subsidiário, mediante registo n.º RM5852….PT, com aviso de receção, segunda notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de reversão do PEF n.º 1001200701008870, com a quantia exequenda de € 105.787,19, a qual foi devolvida ao remetente. – (cfr. fls. 92 a 94 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


O. Em 18/02/2010 a SPE de Leiria do IGFSS citou pessoalmente o Oponente, por carta registada com aviso de receção, para o PEF n.º 1001200701008870 e apensos, por divida de contribuições e cotizações do período de 02/2006 a 12/2007, com a quantia exequenda de € 105.787,19, na qualidade de responsável subsidiário. – (cfr. fls. 95 a 98 do doc. de fls. 8 a 112 e fls. 239 a 241 dos autos).


P. Com data de 30/07/2012 a SPE de Leiria remeteu ao Oponente, mediante carta registada com aviso de receção, notificação de penhora de vencimento. – (cfr. fls. 24 do doc. de fls. 113 a 152 dos autos).”


15.ª Existe uma série de incongruências no processo administrativo na medida em que as moradas que constam dos ofícios e documentos anexos não coincidem com as moradas constantes dos documentos de envio ( Aviso de recepção), nem nunca logrou a reclamada, ora recorrida afastar, ou pelo menos explicar qual a origem desses lapsos, o que faz depreender que os ofícios alegadamente enviados não correspondem aos avisos de recepção que são apresentados com os mesmos, nem tão pouco consta do PA qualquer documento comprovativo do registo de correspondência devidamente carimbado pelos CTT.


16.ª Os ofícios de notificação constantes de fls. 83 e 88 do PA, não correspondem aos AR’s constantes de folhas 86 e 90, e, mesmo que assim não fosse, tendo em conta as datas dos ofícios (que é a mesma), a data em que os mesmos vieram devolvidos (08/02/2010), bem como a data em que alegadamente foi concretizada a citação (18/02/2010), se conclui que a reclamada não deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 39 do CPPT, ou seja não foi enviada nova notificação para audiência prévia, ficando prejudicado o direito à participação que assistia ao recorrente, o que sempre levará à nulidade da alegada citação.


17.ª Pelo que, dadas as circunstâncias de facto e daquilo que realmente resulta dos autos, incorreu o Tribunal a quo em contradição insanável, porquanto não conseguia dar como provado que foi feita segunda notificação para o direito de audiência prévia.


18.ª Quanto ao ofício de citação denota-se que no ofício constante de fls. 91 consta a morada “R. A. C., 24..-2… O.”, e no AR alegadamente assinado pelo recorrente consta a morada “Av. B. N., n.º 1.., .. FRT, 24…-4.. F.”, tal divergência foi devidamente apontada pelo recorrente, tendo o mesmo impugnado ambos os documentos, quanto à prova de citação que a reclamada quis fazer valer.


19.ª Não se afigura normal, à luz das regras da experiência comum, de que a morada constante do ofício de citação não seja a mesma que venha a constar dos documentos de envio, e muito provavelmente os AR’s fazem parte de um outro processo que eventualmente tenha decorrido na segurança social contra o aqui recorrente, e não a este processo em específico.


20.ª Posteriormente veio a recorrida, depois de convidada pelo Tribunal, juntar o documento único de cobrança que alegadamente acompanhou a citação, e onde se encontra inscrita, e pasme-se, a morada onde o recorrente apenas habita desde 2016.


21.ª Tal documento não consta do processo instrutor, nem tão pouco se encontra numerado de acordo com o mesmo, tendo sido impugnado como falso, tratando-se de uma manobra processual de extrema má-fé por parte da reclamada, porque se fosse verdade que seria esse o documento que acompanhou a citação, deveria ter morada igual ao de ofício de citação, bem como estaria devidamente numerado e constante do processo administrativo.


22.ª Bem sabia a reclamada, que a omissão de tal documento no acto de citação sempre seria conducente à sua nulidade, por inobservância das disposições conjugadas do artigo 190, n.º 1 e 163.º, n.º 1 al. d) do CPPT.


23.ª Pelo exposto encontra-se erroneamente dado como provado o facto constante na alínea “O” do probatório, pois o ofício de citação constante de fls. 91 não corresponde ao AR junto a fls 94 do PA, o que leva a depreender sem sombra de dúvidas que a mesma não foi promovida, sendo a mesma inexistente, e caso assim não se entenda a mesma será sempre nula pois não foi acompanhada do respectivo documento único de cobrança, uma vez que não se encontra numerado e, tendo morada dispar, é falso bem como não faz parte do PA, pelo que deveria ter concluído o Tribunal a quo que tais documentos não correspondiam entre si e que nem sequer fazem parte do mesmo procedimento


24.ª Também não resulta dos autos de que o órgão de execução fiscal tenha notificado o recorrente da penhora do seu salário, pois tal aviso de recepção também não se encontra assinado.


25.ª Face à matéria supra exposta, conclui-se que a citação não foi efectuada, sendo inexistente, e mesmo que este Douto Tribunal conclua que a mesma veio a existir, tal expediente processual padece de falta de formalismos que sempre serão conducentes à sua nulidade, pelo que os alíneas M, N. O e P do probatório constante da sentença recorrida, encontra-se erroneamente dados como provados.


26.ª Quanto às questões de direito, denota-se que a questão essencial apreciar juridicamente seria a (in)existência ou a (ir)regularidade da citação do recorrente na qualidade de revertido no processo de execução fiscal em crise, a qual não foi devidamente apreciada pelo tribunal a quo, por entender que tal facto deveria ter sido alegado na petição inicial da reclamação.


27.ª Há que atender, que houve um lapso na prolação do despacho reclamado, e foi face à data primeiramente comunicada no despacho - 08/09/2004 - que a reclamação incidiu, bem como que não foi concedido ao recorrente a hipótese de aperfeiçoar o seu articulado em consonância com a correcção do lapso cometido pela recorrida, pelo que tal alegação face ao desconhecimento do processado não poderia ser realizada.


28ª Pese embora nada tenha arguido na petição inicial da presente reclamação relativamente à validade da citação, nem podia porque a desconhecia por completo, tal facto integrou a matéria probatória da presente reclamação, pelo caberia ao Tribunal a quo apreciá-la devidamente ao abrigo do princípio da aquisição processual ínsito no artigo 413.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, princípio este que foi ostensivamente violado pela douta sentença.


29.ª A citação é inexistente, porquanto os ofícios de citação e os avisos de recepção não são coincidentes quando à morada, encontrando-se devidamente impugnados, pelo que dúvidas não restam que a recorrida não procedeu à citação do recorrente caso assim não se entenda, e caso este douto Tribunal considere que se concretizou a citação


30.ª A citação encontra-se ferida de nulidade, porquanto não foi assegurado o direito de audição prévia do recorrente, porquanto não foi expedida segunda notificação nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, e como o objecto veio devolvido nunca se poderia presumir a notificação nos termos do n.º 1 do mesmo preceito.


31.ª A primeira notificação para audiência prévia foi expedida através de carta registada com aviso de recepção, a 29/01/2010, tendo a mesma sido devolvida a 09/02/2010, com supra mencionada menção, e o despacho de reversão tem a data de 10/02/2010, pelo que é claro que não foi observado o direito de audição prévia do recorrente em clara vilação do artigo 60.ºda LGT e do artigo 267.º, n.º 5 da CRP, o que só por si e de acordo com jurisprudência recente, conduzirá à nulidade da citação.


caso ainda assim não se entenda:


32ª A citação é nula porquanto não foi acompanhada do documento único de cobrança em conformidade com alínea d) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, por remissão do artigo 190.º, n.º1 do CPPT.


33.ª Com efeito o documento único de cobrança que foi junto posteriormente aos autos, além de ter uma morada díspar do ofício de citação, foi impugnado como falso, e nem consta do processo administrativo, tal como uma peça fora do puzzle.


Em qualquer dos casos:


34.ª Sendo a citação inexistente ou nula, não é apta a produzir os efeitos interruptivos da prescrição, pelo que nos termos conjugados do artigo 187.º, n,º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e da Segurança Social e do artigo 48.º da LGT, há muito que ocorreu o prazo prescricional quanto ao recorrente.


35.ª Razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida e substituída por outra que declare totalmente procedente a reclamação apresentada, conhecendo da decorrência do prazo prescricional quanto ao recorrente e consequentemente a execução seja extinta quanto a este.


Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. superiormente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência:


a) ser anulada a sentença proferida, baixando o processo ao Tribunal a quo aí se dê cumprimento ao poder-dever de convidar o recorrente a aperfeiçoar o articulado inicial, como manda o artigo 590.º, n.os 2, al. b), e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT


b) ser anulada a sentença recorrida, e em consequência, ser declarado nulo tudo o processado após a junção do processo administrativo instrutor, por violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT


caso ainda assim não se entenda


c) ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare a total procedência da presente reclamação, com o consequente conhecimento da decorrência do prazo de prescrição, extinguindo-se a execução quanto ao recorrente.


Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»




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A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.





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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer, no sentido da improcedência do recurso.




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Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.





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II – FUNDAMENTAÇÃO


- De facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:


A. Em 20/0372007 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a sociedade L. – C., S.A., o PEF n.° 1001200701008870, por divida de cotizações do período 02/2006 a 11/2006 no montante de € 13.326,42. - (cfr. fls. 1 e 2 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


B. Em 29/03/2007 deu entrada na SPE de Leiria do IGFSS requerimento da sociedade executada a solicitar o pagamento da divida em execução em 36 prestações, o que foi deferido por despacho aposto no mesmo. - (cfr. fls. 6 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


C. Em 03/04/2007 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à sociedade L. – C., S.A., sob correio registado, oficio de notificação do deferimento do pedido de pagamento em 36 prestações por referência ao PEF n.° 1001200701008889, no montante de € 28.691,96, com inicio m 01/05/2007. - (cfr. fls. 13 e 14 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


D. Na mesma data, a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à sociedade L. – C., S.A., sob correio registado, oficio de notificação do deferimento do pedido de pagamento em 12 prestações por referência ao PEF n.° 1001200701008870, no montante de € 13.326,42, com inicio m 01/05/2007. - (cfr. fls. 16 a 18 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


E. Em 30/08/2007 deu entrada na SPE de Leiria do IGFSS, via telefax, requerimento da sociedade executada a solicitar o pagamento da divida respeitante ao PEF n.° 1001200701076930, com a quantia exequenda de € 23.885,23, em 36 prestações. - (cfr. fls. 37 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


F. Com data de 09/04/2007 foi emitida declaração com o seguinte teor:


Eu,_ A.D.M. portador(a) do Bilhete de Identidade n° 96…., de 07/06/2005, do Arquivo de Identificação de S. , na qualidade de sócio(a)-gerente da empresa L. – C. Lda, com sede em 24…-0.. L., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de OUREM, sob o n° _ 507…._, venho, por este meio declarar sob compromisso de honra, que a empresa não é possuidor(a) de MAIS qualquer bem móvel ou imóvel que possa ser susceptível de ser dado como garantia no processo de execução fiscal n° 1001200701008870 E 1001200701008889, a correr termos na Secção de Processo de Execução Tributária de Leiria do IGFSS,IP..


- (cfr. fls. 42 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


G. Em 17/09/2007 a SPE de Leiria citou pessoalmente a sociedade L. – C., S.A., para o PEF n.° 1001200701076930e apensos, com a quantia exequenda de € 22.385,31. - (cfr. fls. 45 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


H. Com data de 18/09/2007, foi subscrita declaração com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos


- (cfr. fls. 49 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


I. Com data de 20/09/2007 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à sociedade L. – C., S.A., sob correio registado, oficio de notificação do deferimento do pedido de pagamento em 12 prestações por referência ao PEF n.° 1001200701076930, no montante de € 7.097,65, com inicio em 01/10/2007. - (cfr. fls. 50 e 51 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


J. Na mesma data, a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à sociedade L. – C., S.A., sob correio registado, oficio de notificação do deferimento do pedido de pagamento em 36 prestações por referência ao PEF n.° 1001200701076949, no montante de € 15.287,66, com inicio em 01/05/2007. - (cfr. fls. 52 e 53 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


K. Em 15/02/2008 a SPE de Leiria endereçou à sociedade L. – C., S.A., oficio de citação para o PEF n.° 1001200701148621 e apensos, com a quantia exequenda de € 40.117,12. - (cfr. fls. 54 a 57 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


L. Em 13/08/2008 por sentença proferida no processo n.° 4608/08.8TBLRA do 2.° Juízo Cível de Leiria a sociedade L. – C., S.A. foi declarada insolvente. - (cfr. fls. 79 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


M. Com data de 21/01/2010 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu a A.D.M., na qualidade de responsável subsidiário, mediante registo n.° RM5852…..PT, com aviso de receção, notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de reversão do PEF n.° 1001200701008870, com a quantia exequenda de € 105.787,19, a qual foi devolvida ao remetente com a indicação dos serviços postais de “Não atendeu-Avisado" e "Objeto não reclamado". - (cfr. fls. 87 a 90 do doc. de fls. 8 a 112 e fls. 187 dos autos).


N. Em data não concretamente apurada a SPE de Leiria do IGFSS remeteu a A.D.M., na qualidade de responsável subsidiário, mediante registo n.° RM5852….PT, com aviso de receção, segunda notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de reversão do PEF n.° 1001200701008870, com a quantia exequenda de € 105.787,19, a qual foi devolvida ao remetente. - (cfr. fls. 92 a 94 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos).


O. Em 18/02/2010 a SPE de Leiria do IGFSS citou pessoalmente o Oponente, por carta registada com aviso de receção, para o PEF n.° 1001200701008870 e apensos, por dívida de contribuições e cotizações do período de 02/2006 a 12/2007, com a quantia exequenda de € 105.787,19, na qualidade de responsável subsidiário. - (cfr. fls. 95 a 98 do doc. de fls. 8 a 112 e fls. 239 a 241 dos autos).


P. Com data de 30/07/2012 a SPE de Leiria remeteu ao Oponente, mediante carta registada com aviso de receção, notificação de penhora de vencimento. - (cfr. fls. 24 do doc. de fls. 113 a 152 dos autos).


Q. Em 17/05/2021 foi endereçado pelo Oponente à SPE de Leiria correio eletrónico a solicitar o reconhecimento da prescrição da divida executiva em seu nome. - - (cfr. fls. 35 e 36 do doc. de fls. 113 a 152 dos autos).


R. Em 31/05/2021 o Coordenador da SPE de Leiria proferiu despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição referido no ponto anterior com base na seguinte informação:


"(…) 1. Factos interruptivos/suspensivos


PEF100120071008870 E APENSOS


18.02.2010 Citação pessoal


em reversão, conforme aviso de receção postal junto aos autos.


2. Regime legal aplicável à divida em execução


Dos autos resulta que a concretização da citação pessoal em reversão ocorreu em 08.08.2014 peio que, dos autos não resulta que o requerente tivesse conhecimento da divida em data anterior.


Dispõe o n.° 3 do art. 48.° da Lei Geral Tributária, no sentido em que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, o que sucede nos autos.


A Lei n.° 17/2000, de 08 de Agosto prevê o prazo de prescrição de 5 anos (cfr. artigo 63. ° n.° 2), prazo que se manteve com a entrada em vigor da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro (cfr. artigo 49.° n.° 1), pela Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro (cfr. artigo 60.° n.° 3) e pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS)(cfr. artigo 187.° n.° 1).


De acordo com os preceitos legais em vigor (cfr. artigo 63.° n.° 3 da Lei n.° 17/2000, de 08 de Agosto; artigo 49.° n.° 2 da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro; artigo 60.° n.° 4 da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro; e artigo 187.° n.° 2 do CRCSPSS), o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da divida. «Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)» (cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.-Secção, 11/03/2009, Processo 050/09).


Proposta


Em face dos factos supra referidos e do direito aplicável propõe-se: (...)


Manutenção da exigibilidade da totalidade dos valores em dívida com o prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal supra identificado. (...).". - (cfr fls. 236 a 238 dos autos).


S. Com data de 31/05/2021 o Coordenador da SPE de Leiria proferiu despacho com o seguinte teor:


Concordo com o proposto na presente informação, a qual dou por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de fundamentação do presente despacho de indeferimento do pedido de prescrição dos valores em divida.


Notifique-se.


(cfr. fls. 236 dos autos).


T. Em 01/06/2021 a SPE de Leiria endereçou ao reclamante, mediante correio registado, notificação da decisão descrita no ponto precedente. - (cfr. doc. de fls. 235 dos autos).


U. Em 16/06/2021 foi remetida, sob registo postal, à SPE de Leiria a petição inicial da presente reclamação. - (cfr. fls. 153 a 171 dos autos).


V. Com data de 06/07/2021 o Coordenador da SPE de Leiria proferiu despacho com o seguinte teor:


“(...) Na sequência da apresentação nesta SPE de reclamação judicial, relativamente ao despacho de indeferimento de prescrição da divida, proferido em 31/05/2021, cumpre proceder à reanálise do mesmo.


Com efeito, no ponto 1 da respetiva informação é identificado como facto interruptivo da prescrição a data de 18/02/2010, sendo a mesma considerada um facto interruptivo com eficácia duradoura, nos termos do art. 327.°, n.° 1 do Código Civil, aplicável art.° 2.° al. e) do CPPT.


Sucede porém que, por lapso de escrita, na folha 2 da referida informação, ponto 2, linha 1, consta a indicação da data de 08/08/2014.


Assim, tratando-se de mero lapso de escrita, notifique-se o requerente de tal facto, esclarecendo-se que, onde se encontra escrito 08/08/2014 se deveria ler 18/02/2010. (...).”. - (cfr. doc. de fls. 152 dos autos).





Factos não provados


Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa.


Motivação da decisão de facto


A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.”




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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que o Recorrente entende que ocorre nulidade processual decorrente da omissão do convite ao aperfeiçoamento ao requerimento inicial, em virtude de ter sido corrigido o despacho reclamado.

E que não foi cumprido o contraditório, já que, não tendo a Recorrida contestado, deveria ter sido notificado da documentação junta aos autos, que compõe o processo instrutor, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida.

Dissente, ainda, da matéria de facto dada como provada, concretamente, a constante das alíneas m), n), o) e p) do probatório.

E que se verifica erro de julgamento de direito por não ter sido efectuada a citação para o PEF, sendo a mesma nula ou inexistente.

Vejamos, então.

Comecemos por apreciar a alegada omissão ao convite ao cumprimento do requerimento inicial por força da correcção ao despacho reclamado, em conjunto com a violação do princípio do contraditório, em virtude de não ter o Recorrente sido notificado da junção do processo instrutor.

Dos autos resulta que a presente reclamação deu entrada no dia 17/06/2021, na Secção de Processo de Leiria do IGFSS, IP. Mais resulta, e foi dado como provado na alínea v) do probatório, que, em 06/07/2021, foi proferido despacho pelo Coordenador da SPE de Leiria, rectificando o despacho reclamado, por ter sido detectado lapso de escrita e que deveria ser notificado o Reclamante do mesmo.

Compulsados os autos, verifica-se que, efectivamente, não foi dada oportunidade ao ora Recorrente para corrigir o requerimento inicial, considerando a rectificação efectuada, sendo certo que a alteração da data da citação pode ser relevante para a contagem do prazo de prescrição, embora não seja este o momento para a apreciar.

Por outro lado, é também verdade, como refere o Recorrente, que não foi notificado da documentação junta aos autos como sendo o processo instrutor, nem da informação que a acompanhou, o que denota violação do princípio do contraditório. Não podemos esquecer que a Recorrida não contestou, pelo que não foi dada oportunidade ao Recorrente para se pronunciar sobre a referida documentação.

Dispõe o artigo 3.º do CPC, aplicável ao processo tributário por força do preceituado no artigo 2.º alínea e) do CPPT, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, o seguinte:

«1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

(…)

3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (…)»

O princípio do contraditório assume-se como garantia do direito de acesso aos tribunais consubstanciado como direito de tomar conhecimento das circunstâncias processuais, bem como de pronúncia sobre factos, meios de prova e sobre o direito relativos ao objecto do processo, ao longo de todo o processo. Decorre da garantia do efectivo exercício do direito ao contraditório que as partes possam conhecer e responder às questões apresentadas pela contra-parte reconhecendo-se-lhe uma dimensão mais lata, como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos potencialmente relevantes para a decisão relacionados com o objecto da causa com vista à justa composição do litígio. Em conjugação com o princípio pro accione, privilegia-se a decisão de mérito em detrimento da de forma tramitando-se o processado em termos de cooperação recíproca entre as partes e entre estas e o tribunal, visando alcançar o escopo da verdade material e da resolução dos conflitos de interesses das partes de acordo com o direito material.

A violação do princípio do contraditório não integra o elenco das nulidades insanáveis previstas no n.º 1 do artigo 98.º do CPPT. No entanto, por aplicação subsidiária prevista no artigo 2.º alínea e) do CPPT, no âmbito do CPC a inobservância do contraditório constitui uma omissão que configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão quando não haja sido dada possibilidade à parte de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico (cf. n.º 3, do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 201.° ambos do CPC na versão aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013 de 26/6, disposição que consta actualmente do n.º 1 do artigo 195.º).

Ora, não há dúvidas que a falta de notificação do Recorrente para se pronunciar quanto ao processo instrutor e informação que o acompanhou (relevante na medida em que aí se dá conta do lapso detectado no despacho reclamado), constitui violação do princípio do contraditório, o que implica a verificação de nulidade processual que inquina a sentença recorrida.

Ou seja, a omissão da notificação, nos termos referidos, não permitiu a pronúncia da parte, que poderia ter influenciado a decisão do Tribunal, o que nos leva a concluir que a omissão em causa influiu na decisão da causa, constituindo assim uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC (regime que consta actualmente do artigo 195.º n.º 1).

A nulidade processual teria como consequência a anulação dos termos subsequentes ao despacho de admissão da Reclamação, proferido em 14/07/2021. Porém, tendo em conta que se trata de processo urgente, que as diligências entretanto efectuadas possam ser relevantes para a decisão da causa, e o princípio da economia processual, determina-se a anulação do processado a partir do despacho proferido em 07/09/2021 inclusive, o que engloba a sentença recorrida, devendo os autos baixar para que seja realizada diligência omitida, e bem assim, para que sejam praticados os demais actos de instrução que se revelem necessários em função do teor da pronúncia do Recorrente.

Face ao decidido, fica prejudicada a apreciação do demais invocado no recurso.





III- Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o processado a partir do despacho proferido em 07/09/21, incluindo a sentença recorrida, baixando os autos ao Tribunal «a quo» para aí, depois de suprida a nulidade acima indicada, seja proferida nova sentença.


Sem custas.


Registe e Notifique.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2022



(Isabel Fernandes)



(Jorge Cortês)


(Hélia Gameiro Silva)