Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:383/08.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/10/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA. DIREITO À DEDUÇÃO. ACTIVIDADE TRIBUTÁVEL/ ACTIVIDADE ISENTA.
Sumário:Não confere direito à dedução do imposto que se alega ter sido suportado a montante a cedência de aldeamento turístico a outra empresa do mesmo grupo da empresa cedente, com o único fim de assegurar a exploração económica daquele através da venda de direitos de habitação periódica, operação isenta.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

F……………………..(E............) Limited interpôs recurso contra a Sentença proferida pelo MMº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa de 28 de outubro de 2016 que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios do exercício de 1994. Nas alegações do recurso concluiu nos seguintes termos:
«[…] B. O indeferimento dos pedidos de reembolso estava fundamentado no facto de alegadamente a Recorrente não ter praticado operações tributáveis conferindo direito à dedução do IVA suportado a montante, quer nos termos dos artºs 9, 28 f) e 20 1V) ambos do CIVA (venda de titulos de direito obrigacional de habitação periódica), quer nos termos do artº 1º do CIVA (comodato das partes comuns do aldeamento de que é proprietária), pois nenhuma destas operações confere direito a dedução.
C. A Recorrente praticou operações tributáveis conferindo direito à dedução-locação de bem imóvel (aldeamento turístico de sua propriedade) de que resultou a transferência onerosa da exploração do referido estabelecimento hoteleiro - artº 9º, 30 alínea c) CIVA;
D. Estas operações foram tituladas por um contrato promessa de arrendamento celebrado em 7.3.1989 entre a Recorrente e a empresa F…………… Limited;
E. O contrato celebrado em 7.3.1989 entre a Recorrente e a empresa F ……………….. Limited e denominado "contrato promessa de arrendamento " é, como resulta do seu teor e execução, um contrato misto de locação e cessão de exploração, tendo como objecto a totalidade do aldeamento F ………………., e como fim a sua exploração e utilização turística por parte da empresa arrendatária;
F. O facto de as partes outorgantes terem convencionado o pagamento diferido das rendas emergentes desse contrato não converte este contrato em comodato pois não lhe retira o carácter de onerosidade, sendo que o contrato estipula expressamente o montante da renda devida;
G. A estipulação de pagamento diferido das rendas compreende-se na liberdade contratual das partes, conforme artº 1039º do Código Civil;
H. As partes interpretaram e executaram o contrato na convicção da sua legalidade e obrigatoriedade e como se de um contrato definitivo se tratasse, considerando-o essencial às relações comerciais entre ambas, e não como constituindo qualquer empréstimo ou comodato;
I. O contrato foi executado e cumprido nos seus precisos termos contratados iniciando-se em 1995 o pagamento das rendas pela F…………………..Limited à Recorrente, o qual foi, a partir daí, sempre mantido;
J. Os contratos entre sociedades comerciais presumem-se onerosos; e, a existir empréstimo, este seria empréstimo mercantil, logo retribuído - artºs 394 e 395 do Código Comercial;
K. Assim, a Recorrente praticou operações tributáveis que conferem direito à dedução, tituladas pelo "contrato promessa de arrendamento" do aldeamento à empresa F ……………………Limíted, consistindo estas na locação do aldeamento turístico acompanhada da transferência para a arrendatária da exploração do referido aldeamento;
L. A F …………………… Limited como resultou provado nos autos procedeu à exploração turística do empreendimento F ………………………;
M. A locação de um estabelecimento comercial é uma operação tributável (artº 9º, 30 a) do CIVA, que confere direito à dedução conforme artº 20º, 1 a) do CIVA;
N. A douta sentença recorrida errou quando negou o direito à dedução do IVA suportado pela recorrente com a construção do empreendimento, por este respeitar a um exercício (1994) anterior aquele em que a recorrente levou a cabo as suas primeiras operações tributáveis (1995, data de facturação da primeira renda ao abrigo do referido contrato promessa);
O. E errou também quando considerou nulo por falta de forma o referido contrato quando interpretado como de cessão de exploração pelo que a falta de produção de efeitos jurídicos dai resultante prejudicava o direito à dedução do IVA suportado na construção do aldeamento, como nunca podia ser assim qualificado por se tratar de um contrato gratuito (comodato), fora da incidência do artº 1 CIVA, uma vez que até 1995 não foram pagas rendas;
P. O IVA é um imposto de matriz comunitária e o direito comunitário vigora directamente na ordem jurídica interna, pelo que há que ter em consideração a jurisprudência do TJCE/TJUE;
Q. De acordo com a jurisprudência comunitária não é condição do direito à dedução haver coincidência temporal entre o investimento (a montante) e a realização das operações tributáveis (ajusante);
R. Como resulta de vasta jurisprudência comunitária não é condição do direito à dedução a prática efectiva de operações tributáveis, bastando a intenção objectiva de as realizar para que o IVA a montante possa ser imediata e integralmente deduzido sem que o sujeito passivo tenha de esperar pelo início da exploração efectiva da sua empresa;
S. Também de acordo com a jurisprudência do TJCE, quem realizar actos de investimento estritamente ligado e necessários à exploração futura de um bem imóvel deve ser considerado sujeito passivo e tem direito à dedução do IVA incorrido nas actividades preparatórias, incluindo naturalmente a construção;
T. A validade do contrato é absolutamente irrelevante para efeitos de aferir o direito à dedução, dado que a directiva do IVA não permite que uma norma de direito civil nacional que cumine de nulidade absoluta o contrato implique a perda do direito à dedução pelo sujeito passivo;
U. A recorrente é um sujeito passivo na acepção do artigo 4 (1) da Sexta Directiva que exerce uma actividade económica na acepção do artigo 4(2) da Sexta Directiva no âmbito da qual praticou operações tributáveis não isentas;
V. Essas operações consistiram na disponibilização do empreendimento F …………………. à empresa F……………………..Limited, mediante um preço;
W. A locação de um estabelecimento comercial é uma operação tributável quando nos termos do artº 9º, 30 a CIVA que confere direito à dedução nos termos do artº 20º 1 a CIVA;
X. Em consequência são legítimos, legais e devem ser deferidos, sob pena de violação das disposições legais citadas, os pedidos de reembolso apresentados pela recorrente e relativos ao IVA suportado na construção do empreendimento F ……………………..
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e deve a sentença recorrida ser revogada, anulando-se as liquidações adicionais efectuadas e reconhecendo-se a procedência dos pedidos de reembolso apresentados, liquidando-se os competentes juros indemnizatórios.»
*
A recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


II FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO.
A) A F …………………… Limited faz parte de uma operação habitação periódica é detida por um trustee constituído pela F.…………………….. Limited (F……….) que é subsidiária de uma companhia chamada I…….. ……. Plc que está registado em Dublin e em Londres.
(Conforme resulta do depoimento da 1.ª testemunha).
B) A FNTC é a unidade de negócios de timesharing que detém a F ……………….Limited em benefício e a favor dos membros do Club, assegurando que a propriedade não pode ser vendida ou confiscada pelo operador comercial sem o consentimento da F………. (Conforme resulta do depoimento da 1.ª testemunha).
C) Em 1988, o grupo M………….., que é uma companhia irlandesa, decidiu implementar uma operação de timeshare em Portugal. (Conforme resulta do depoimento da 1.ª testemunha).
D) Foi estabelecido um clube standard, com regulamentos, com fideicomisso que era proprietário em nome dos sócios do Club. (Conforme resulta do depoimento da 1.ª testemunha).
E) A Impugnante constituiu-se em 13/09/88 e é uma sucursal portuguesa de uma firma estrangeira denominada “F …………………… (E............) Limited” sediada em 36 ……………. - ilha de Man, localizada em V………… - ……... (Conforme resulta de fls. 1 da informação de fls. 62 e segs.).
F) Alterou a sua sede para M……………. ………………, S……………., Malta. (Conforme resulta da apresentação 18/2006.02.16, de fls. 124).
G) Tem por objeto “a exploração do complexo turístico privado instalado no aldeamento turístico de primeira categoria, sito na Urbanização de V............................, freguesia de Q...............”. (Conforme resulta de fls. 123).
H) A empresa mãe, “F…………………… Limited”, faz parte de um grupo de empresas não residentes que negociaram, através de contratos celebrados entre elas, a exploração do aldeamento de V............................. (Conforme resulta de fls. 1 da informação de fls. 62 e segs.).
I) Simultaneamente a F....... …………… ……… Limited subscreveu com a F....... …………............................. Limited um acordo em que esta empresa teria o direito de subscrever o capital daquela. (Conforme resulta da informação de fls. 62 e segs. e do documento 1-B que constitui fls. 80).
J) F..………............................ Limited, com sede em Lisboa, constitui representação permanente da representada com o mesmo nome e sede em 36 …………….. - Ilha de Man, Inglaterra, Grã-Bretanha. (Conforme resulta de fls. 129).
K) A sociedade a que se refere a alínea anterior, tem por objeto “a exploração dos serviços de apoio integrados no complexo turístico privado, instalado no aldeamento turístico de primeira categoria situado na Urbanização de V............................, freguesia de Q..............., propriedade da F.......……....... (E............) Limited”. (Conforme resulta de fls. 129).
L) Em 07/03/1989, entre “F……............................. (E............) Limited, na qualidade de PRIMEIRA OUTORGANTE e F……………. Limited, na qualidade de SEGUNDA OUTORGANTE, foi celebrado o “CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO” que constitui fls. 85 a 88, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) Nos termos da clausula PRIMEIRA do contrato a que se refere a alínea anterior, declarou a PRIMEIRA OUTORGANTE que promete arrendar SEGUNDA OUTORGANTE o empreendimento turístico designado por “F…………..................” sito na Urbanização de V....................., Q..............., Algarve, integrado no lote de terreno para construção designado por Lote “3.10.1”, constituído por áreas de alojamento, restauração e de recreio.
N) Nos termos da cláusula SEGUNDA do citado contrato, “o local arrendado destina-se à exploração e utilização turística do aldeamento por parte da arrendatária e dos membros do seu clube”.
O) Nos termos da cláusula TERCEIRA, do mesmo contrato:
“1. O arrendamento terá início logo após a conclusão do empreendimento prometido arrendar, tendo a duração de 2 anos, renovável nos termos da lei, por períodos de um ano.
2. Até à conclusão do empreendimento a SEGUNDA OUTORGANTE poderá utilizar e Ocupar as instalações existentes e já construídas, desenvolvendo nelas a sua actividade”.
P) Nos termos da cláusula QUARTA:
“1. Como contrapartida da utilização e fruição do Empreendimento a SEGUNDA OUTORGANTE pagará à PRIMEIRA OUTORGANTE a titulo de renda uma importância anual de Esc: 149.977.935$09, a liquidar em doze prestações mensais de Esc: 11.748.161$00, até ao dia 8 de cada mês.
2. A renda será devida pela SEGUNDA OUTORGANTE no inicio do ano civil após a conclusão de todos os trabalhos da construção civil e limpeza do empreendimento objeto do presente contrato.
3. A renda anual atrás estipulada será atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização das rendas comerciais que vierem a ser fixadas pelo Governo Português ou em alternativa, pela aplicação de uma taxa equivalente a 80% do índice de alteração de preços para habitação previstos pelo Instituto Nacional de Estatística Português para o ano civil anterior.”
Q) Nos termos da cláusula SEXTA:
“1. O contrato definitivo será outorgado no prazo de um ano a contar da assinatura do presente contrato promessa, em data a acordar pelas Partes, sendo certo que nunca será celebrado enquanto o empreendimento não estiver concluído e não tiver sido obtida a concessão de licença de utilização nos termos referidos na cláusula 3, supra.
2. O atraso na celebração da escritura de arrendamento não prejudica o direito da PRIMEIRA OUTORGANTE em receber as rendas que, nos termos do N.º 2 do parágrafo 3 sejam devidas após a conclusão do empreendimento.
3. Até à celebração da escritura pública as relações entre as partes reger-se-ão pelas cláusulas atrás estipuladas.”
R) Por escritura de 17 de março de 1989, outorgada na Secretaria Notarial de Loulé, a Impugnante comprou o lote de terreno (3.10.1) e onde veio a construir o aldeamento turístico F………………., do qual é proprietária, conforme documento 1º A anexo ao relatório da fiscalização. (Conforme resulta do documento 17, que constitui fls. 207 a 210).
S) Em 08/06/1989, entre F........................ Limited (E............) e M…………….Portugal Turismo, Limitada, (M……………..) constituída em Portugal, em ……………., 8……… A…….. Codex, Algarve Portugal, foi celebrado um “ACORDO ENTRE SOCIEDADES DO GRUPO Nº. A-1, ACORDO DE COMPRA E DE URBANIZAÇÃO DO TERRENO”. (Conforme resulta de fls. 71).
T) Nos termos da clausula 3.ª M………………….. Portugal Turismo, Lda., comprometeu-se a construir o aldeamento turístico em conformidade com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Loulé e de acordo com as instruções emitidas periodicamente por F....... ………………. Limited. (Conforme resulta de fls. 71 a 75).
U) Nos termos da cláusula 2.ª, ponto 2.1, do acordo a que se refere a alínea Q) a E............ pagará à M............ o custo da construção do Clube mais uma margem de lucro de 8%. (Conforme resulta de fls. 71 a 75)
V) Em 08/06/1989, entre F…….......................... Limited (o Clube), com sede em 36 ……………, Ilha de Man, F.……........................... Limited (E............), com sede em …….., Douglas, Ilha de Man e M............ …………… (Vacations), com sede em 36 …………….., Ilha de Man, foi celebrado o “ACORDO ENTRE SOCIEDADES DO GRUPO Nº. A 3, CONTRATO DE NOMEAÇÃO” que constitui fls. 211 a 216 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) Nos termos do considerando (B) do Acordo n.º A 3: Em consideração dos compromissos de V…………. (…) o Clube permite que a V……………venha a nomear candidatos para associação ao clube e o Clube deseja capitalizar a E………..…” (Conforme resulta de fls. 211).
X) Resulta da clausula 3. Subscrição do capital:
«3.1 E………….. concede ao Clube o direito de subscrever até 1,998 ações de 1 Libra esterlina cada no capital da E…………. periodicamente e com pagamento do prémio conforme determinado pelo Clube.
3.2 O Clube compromete-se perante E............ a exercer o direito que lhe foi concedido acima e a subscrever ações em E............ de tempos a tempos, com tal prémio e tais periodos que sejam necessários a fim de permitir E............ exonerar suas obrigações perante M………… em conformidade com o Acordo de Compra e Urbanização do Terreno.
3.3 A opção acima poderá ser exercida pelo Clube de tempos a tempos servindo aviso a E............ e produzindo evidência do pagamento a E.............
3.4 O Clube tem a opção de efetuar pagamentos antecipados de tempos a tempos, os quais não serão em quaisquer circunstâncias reembolsáveis por E............ e não serão aplicados juros.
3.5 As ações a serem emitidas de acordo com a opção concedida pelo presente serão emitidas em 31 de dezembro de cada ano em que a opção relevante terá sido exercida.
3.6 Se as ações em E............ agora propriedade do Clube, forem detidas por um fideicomissário quaisquer ações em E............ emitidas em conformidade com esta opção serão emitidas em conformidade com instruções de tal fideicomissário.» (Conforme resulta de fls. 212 e 213).
Y) Em 08/06/1089, foi outorgada a escritura pública de Fideicomisso entre: - M............ ………….. LIMITED, uma sociedade constituída na Ilha de Man, com sede em 36 ……………., Ilha de Man (Número ……) (doravante designada por M…………..); e - BT ………………. LIMITED, com sede em …………, Charles ………………, Jersey, e C ……………. & CO. ………………. LIMITED, com sede em …………..,……., Ilha de Man (doravante designados em conjunto por “os Primeiros Fideicomissários”) e – F………… V............................ LIMITED, sociedade constituída na Ilha de Man e limitada por garantia e com um capital em ações, com sede em 36 ……………………., Ilha de Man (doravante aqui em diante designada por “o Clube”)
Z) Na referida escritura de fideicomisso foi considerado que:
«(A) F....... ……………… (E............) Limited (a Sociedade) é uma sociedade constituída na ilha de Man com o número de registo………… e um capital em ações autorizado de £2,000 divididas em 2,000 Ações Ordinárias de £1 cada uma, de que estão emitidas duas ações.
(B) As ações emitidas são conservadas por ou em nome do Clube.
(C) M............ é o titular registado de 100 Ações Preferenciais Reembolsáveis de £1 cada no capital do Clube.
(D) M............ e o Clube desejam promover a transferência das Ações (tais como aqui definidas) para os Primeiros Fideicomissários para que as conserve segundo os fideicomissos e os termos de aqui em diante mencionados.» (Conforme resulta de fls. 220 e 221).
AA) Nos termos da cláusula 2.1: «M……………………..e o Clube em comum e separadamente convencionam com os Fideicomissários e com cada um deles imediatamente após a formalização do presente documento, transferir ou promover a transferência das Ações para os Fideicomissários ou para seus nomeado(s), livres de quaisquer encargos e responsabilidades e com todos os direitos adstritos às mesmas na data de tal transferência.» (Conforme resulta de fls. 221).
AB) A Impugnante apresentou em janeiro de 1995 dois pedidos de reembolso de IVA:
- pedido nº ……………, relativo ao período de novembro de 1994, no montante de 549.760.030$00 e
- pedido nº ………….., relativo ao período de dezembro de 1994, no montante de 26.096.320$00. (Conforme resulta do documento de fls. 55 e de fls. 181).
AC) Ambos os pedidos visavam o reembolso do IVA pago na construção do aldeamento F..............................................., sito em V............................, Q..............., propriedade da Impugnante. (Conforme resulta da nota explicativa de fls. 198).
AD) Com tais pedidos foram apresentadas as listagens a que se refere a alínea c) do nº 2 do Despacho Normativo 342/93, ou seja, a lista dos fornecedores cujos documentos originaram o imposto pago e cuja dedução se pretendia exercer. (Conforme resulta de fls. 181 a 198).
AE) Esses documentos eram as faturas apresentadas à Impugnante pela empresa M............ Portugal Turismo, Lda, empreiteira na construção do aldeamento turístico de que a Impugnante é proprietária, as quais estão na posse da Impugnante e passadas na forma legal.
(Conforme resulta de fls. 183 e segs.).
AF) A referida listagem discrimina os montantes do valor dos bens e serviços fornecidos e do IVA que sobre esse fornecimento recaiu e que foi pago pela Impugnante. (Conforme resulta de fls. 183 e segs.).
AG) Em 12.7.1995 a Impugnante foi notificada para prestar garantia para efeitos de restituição de IVA — ofícios 074797 e 074798. (Conforme resulta de fls. 60 e 61).
AH) A garantia não foi prestada.
AI) A coberto da ordem de serviço n.º 6825 de 03/05/95, entre 3.5.1995 e 22.2.1996 foi efetuada uma visita de fiscalização à Impugnante, de onde resultou a emissão do competente relatório, com data de 27.2.1996 e anexos 1 A, 1B e 2 a 8. (Conforme resulta da informação de fls. 62 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida).
AJ) Os fundamentos específicos da visita foram a análise dos pedidos de reembolso relativos aos períodos de novembro e dezembro de 1994, nos montantes de 549.760.030$00 e 26.096.320$00, respetivamente. (Conforme resulta da informação de fls. 62 e segs.).
AK) No decurso da ação de fiscalização houve necessidade de consultar a contabilidade da empresa “F…………………… Limited, NIPC ………………, assim como analisar a situação tributária das empresas do mesmo grupo económico, nomeadamente, F....... …………… (E............), Limited, NIPC ………… F....... ………… (E............), Limited NIPSC …………….. (Conforme resulta da informação de fls. 62 e segs.).
AL) A Impugnante é proprietária de um aldeamento turístico de 1.ª qualidade construído em V............................. (Conforme resulta da informação de fls. 64).
AM) A construção do empreendimento iniciou-se no final de 1988 e ainda não se encontra terminada (o projeto prevê a construção de 114 apartamentos, dos quais 97 já se encontram concluídos no final de 1995). (Conforme resulta de fls. 64).
AN) Concluiu a Administração Fiscal que, de acordo com as licenças de utilização emitidas pela autarquia respetiva, que em 1990 foi concluída uma célula central (célula 2) composta por parte administrativa, restauração e equipamentos de apoio e nove apartamentos, bem como as células 1 e 3 respetivamente com 18 e 9 apartamentos. (Conforme resulta de fls. 64).
AO) Mais concluiu que no ano de 1992 foram terminados 9 apartamentos na célula 5 e 12 na célula 2 e em 1994 foi concluída a célula 4. Encontrando-se, EM fevereiro de 1996, por concluir os restantes 17 apartamentos constantes do projeto. (Conforme resulta de fls. 62 e segs.).
AP) Constatou a Administração Fiscal relativamente ao início e forma de ocupação: Pela análise da contabilidade da empresa “F…..............................”, Ltd que a ocupação do empreendimento e das estruturas de apoio se iniciou em 1989. A ocupação é legitimada pela posse de títulos de direito obrigacional de habitação periódica relacionados na listagem dos utilizadores do aldeamento (no doc. nº 5 em anexo junta-se copia de uma das folhas da referida listagem), cuja consulta nos permite concluir que as vendas dos títulos iniciam-se em 1988. Registou-se, em média, o diferimento de um ano entre a data da aquisição e a data de ocupação, mas observa-se sempre uma relação direta entre o número de apartamentos concluídos e os títulos vendidos ao longo do tempo.
AQ) Concluiu ainda a Administração Fiscal que “… pela consulta da relação informática dos utilizadores do empreendimento (documento nº 5) que em 3/12/93 o total de títulos vendidos era de 2381, respeitantes a 2447 membros. Através da consulta das estatísticas elaboradas pela empresa relativamente à ocupação do empreendimento no ano 1995, elaborámos o mapa em anexo (documento nº7), o qual nos permite tirar as seguintes conclusões:
- A forma de utilização e comercialização é idêntica à usada em outros empreendimentos que são vendidos em “timeshare”, nomeadamente através do acesso ao sistema de trocas R…… …………..’, possibilidade do apartamento ser utilizado pelo adquirente do título, por familiar ou através do aluguer a outrem desde que salvaguardados as regras da sua utilização.
- Observa-se um a relação direta entre a ocupação do apartamento e o adquirente do título de “timeshare” e são reduzidos os casos de utilização de apartamentos pela empresa para fazer a sua promoção.
- Dos 97 apartamentos concluídos a sua ocupação média foi de 78% em 1995. Sabendo-se que é normal a venda de 50 semanas por apartamento este nível de ocupação pode ser indício de que neste momento já tenham sido vendidas 3783 semanas (97 apartamentos* 50 semanas *0.78).
- Concluímos também que os adquirentes dos títulos estão, na sua maioria domiciliados na Comunidade Europeia (95% dos ocupantes) e destes, 63% são britânicos”. (Conforme resulta de fls. 64).
AR) Quanto à natureza do título que confere ao ocupante o direito à utilização do empreendimento resulta a informação de fls. 62 e segs.:
“Relativamente à ocupação do aldeamento não nos foram exibidos os títulos que permitem aos seus adquirentes a utilização do empreendimento e infraestruturas de apoio, declarando o representante da contribuinte (doc. nº3 em anexo) que os títulos, que conferem a qualidade de membro do Clube e o consequente direito à semana de férias, são comercializados pela empresa “F………. V............................, Limited”, com sede na ilha de Man, razão pela qual não pode fornecer esses elementos. Porém, através da listagem informática dos adquirentes dos títulos, antes referida (doc. nº 5 em anexo), é possível observar a data, o número do contrato, o nome e a morada do comprador, a semana de ocupação adquirida e a designação do apartamento, elementos que se presume fazerem parte de cada um dos contratos celebrados entre os compradores e a empresa vendedora, tal como os que constam dos “application forms” utilizados pela empresa “F....... ………. Club (E............ ) Limited” NIPC …………, na comercialização do aldeamento da “Quinta do ......”. A comercialização dos títulos, pela empresa “F……............................, Limited’, com sede na Ilha de Man, pressupõe que estes lhe foram cedidos nos mesmos termos e com os direitos correspondentes, pela empresa F……............................ (E............) Limited, - sucursal portuguesa - proprietária do empreendimento.
Verifica-se assim uma similaridade entre os contratos celebrados com os membros do clube, nos quais se transmite o direito a semanas de férias, e os contratos de time-sharing celebrados por empresas concorrentes na venda de direito obrigacional de habitação periódica”.
AS) Constatou a Administração Fiscal a existência de “Paralelismo entre a atividade efetivamente exercida pela Impugnante e a desenvolvida pela empresa F....... ………. Club (E............) - Quinta ......”, considerando que “tal como no empreendimento da “Quinta do ......”, também no aldeamento de V............................ há uma correspondência entre as entradas de capital, por parte dos membros do clube, e a cedência do direito a ocupação periódica do empreendimento.
A promoção em ambos os aldeamentos é assegurada pela empresa “M............ Ltd” a qual utiliza o mesmo modelo de comercialização e a venda dos títulos visa atingir os mesmos objetivos quer na utilização quer na rentabilização do empreendimento”. (Conforme resulta de fls. 65).
AT) A Impugnante inscreveu-se em IVA em 6/10/88, declarando o exercício da atividade de exploração de um complexo turístico privado instalado num aldeamento de 1ª categoria em V............................, operações sujeitas a IVA com direito à dedução, enquadradas no regime normal de periodicidade mensal. (Conforme resulta de fls. 65).
AU) O IVA suportado nas faturas emitidas entre 1989 e 1993, pela empresa construtora do empreendimento, não foi deduzido nas declarações periódicas às datas da receção dos documentos e do seu registo contabilístico, mas foi registado na conta 44 - Imobilizado em Curso. (Conforme resulta de fls. 65).
AV) Nas declarações periódicas dos meses de janeiro e de abril de 1994, exerceu o direito à dedução daquele IVA suportado, depois de efetuar as regularizações contabilísticas da 44 para a conta 24.32.22 - IVA Deduzido em Imobilizado e a sua transferência para a conta IVA Apuramento, nos montantes de 38.340,909500 e 511.419.121500 (doc. nº 6 em anexo), havendo nestes períodos uma conformidade entre os registos contabilísticos e o constante no campo 24 das declarações periódicas. (Conforme resulta de fls. 65 e 66).
AW) Relativamente ao IVA suportado no exercício de 1994, a que se refere o pedido de reembolso constante da declaração de dezembro de 1994 no montante de 26.096.320$00, o mesmo está em conformidade com os registos contabilísticos do exercício. (Conforme resulta de fls. 66).
AX) Pela análise dos documentos contabilísticos e das declarações periódicas de IVA não se observam registos de operações tributáveis. (Conforme resulta de fls. 66).
AY) A propósito das obrigações tributáveis em IVA, resulta da informação de fls. 62 e segs.: “Após análise das contabilidades quer do contribuinte quer da empresa “F….............................”; notificámos ambas as empresas para que definissem as relações especiais entre si existentes para que se compreenda a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Em resposta à notificação - (documento nº 2 em anexo) o contribuinte afirmou que as operações tributáveis que justificam o direito à dedução e o pedido de reembolso é um contrato promessa de arrendamento que ainda não se concretizou pelo facto de existir uma cláusula do contrato que condiciona o seu início à conclusão total do empreendimento (página 2 do documento nº 4 em anexo).
Quanto à forma como tem vindo a ser utilizado o empreendimento desde 1989, como antes se referiu no ponto 2.3.2, esclareceu a empresa – F……...............” que os ocupantes são membros de um clube, uma entidade com sede na Ilha de Man e que, relativamente a estas prestações de serviços realizados em Portugal, apenas se limita a agir como mandatária recebendo por essa operação uma contraprestação (doc. nº 3 em anexo)”.
AZ) Considerou a Administração Fiscal:
“Apesar de ainda não se ter verificado a contrapartida financeira do referido contrato os contraentes, em obediência ao princípio económico, deveriam ter registado os proveitos e os custos relativos à referida operação a partir de 1989, data em que se verificou a utilização e ocupação dos imóveis.
O referido contrato não dispõe sobre a sua incidência em IVA, desconhecendo-se pela sua leitura se estamos na presença de um contrato de arrendamento (isenção do artigo 9º sem direito à dedução) ou se circunscreve a uma cedência de exploração (operação tributável em IVA, embora sobre valor indeterminado). // (…) // Ao referir-se textualmente no contrato que ¯a segunda outorgante tem por objeto social a exploração turística dos serviços de apoio integrados no supra citado empreendimento‖ somos levados a concluir que o objeto do referido arrendamento apenas se limita ao direito de utilização das infraestruturas de apoio, nomeadamente o edifício do clube, a piscina, o restaurante, o bar, as lojas, etc. Pela análise da contabilidade da 2º outorgante -. F....... ……….............................., Limited, concluímos que a sua atividade é a exploração destas infraestruturas, as quais admitimos que lhe tenham sido cedidas em regime de comodato por não serem de sua propriedade, conforme resulta da leitura do contrato e se pode entender a não imputação de custos na contabilidade da 2 outorgante”. // (Conforme resulta de fls. 66 e 67).
BA) Concluiu a Administração Fiscal:
“Concluímos pela análise da contabilidade do contribuinte e da empresa “F....... ........................ Limited” e da leitura do contrato promessa de arrendamento que: // “Não se observaram registos de operações tributáveis em IVA. Questionado o contribuinte sobre a forma de exploração do empreendimento, não esclareceu qual a sua intervenção na venda dos títulos de direito obrigacional de habitação periódica, nem justificou a interligação entre a sua qualidade de proprietário do empreendimento e a venda direta ou indiretamente dos referidos títulos.
A atividade exercida pelo contribuinte não difere da atividade realizada pelas restantes empresas do grupo “F....... ……..”, que são proprietárias dos empreendimentos “F....... ………. (E............) Limited, NIPC ……….. e F....... ………….. Club da Quinta do ....... como se refere no ponto 2.3.4 do relatório.
O enquadramento desta atividade já foi estudado pelos Serviços de Administração do IVA e consta do ofício nº 157127 de 13/11/90 destes serviços, entendimento que surgiu na sequência da informação nº2133 de 9/11/90 de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Doc. N.º 8 em anexo).
A transmissão de títulos de direito obrigacional de habitação periódica enquadra-se em IVA no nº 28 do artº 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
As referidas operações são isentas e o direito à dedução pode ser concedido desde que o seu destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da CE, conforme dispõe a subalínea V do artº 20 do CIVA.
Conforme se referiu no ponto 2.4 a contribuinte não declarou na sua declaração de registo em IVA a realização da venda de direito obrigacional de habitação periódica. Não procedeu também ao registo contabilístico destas operações, nem nos foram exibidos os documentos applications forms relativamente às transmissões de títulos de direito obrigacional de habitação periódica efetuadas.
A não exibição de documentos relativos às transmissões efetuadas, emitidos em forma legal, conforme dispõe o artº 35 do CIVA, não nos permite comprovar a legitimidade do exercício do direito à dedução do imposto suportado, no entanto, conforme se refere no último parágrafo do ponto 13, a análise das estatísticas dos ocupantes - adquirentes dos títulos - revela que a sua maioria ( 95% ) se encontra domiciliada na Comunidade Europeia (CE), donde se conclui que a generalidade das transmissões dos títulos foram efetuadas para países da CE, não assistindo, por isso, ao contribuinte o direito à dedução do imposto suportado.
A leitura do contrato promessa de arrendamento não permite concluir que a empresa tenha exercido outra atividade para além da cedência, em regime de comodato, à empresa F....... Seasons V............................, Limited, das infraestruturas de apoio ao empreendimento, operação não enquadrável no âmbito da incidência de IVA, conforme se estabelece no artº 1º do CIVA.
A não declaração de operações tributáveis em IVA e a não exibição dos documentos relativamente às transmissões de direito obrigacional de habitação periódica não nos permite concluir sobre a realização de operações tributáveis em IVA, condições necessárias para o exercício do direito à dedução, de harmonia com o disposto no artº 20 do CIVA.
Em face do exposto, somos de opinião que os pedidos de reembolso de IVA apresentados não se harmonizam com as disposições do m Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, não devendo, por isso, merecer deferimento. Nesta conformidade, propomos que se proceda às correções do IVA que foi indevidamente deduzido, se merecer parecer favorável o nosso entendimento.” (Conforme resulta de fls. 67 e 68).
BB) Em 07.5.1996 foram efetuadas as liquidações adicionais de IVA, com base nas anunciadas correções (artº 82º CIVA):
- liquidação adicional de IVA nº …………., no montante de 575.856.350$00,
- liquidação de juros compensatórios nº………….., no montante de 98.753.469$00 e
- liquidação de juros compensatórios nº ………, no montante de 4.033.848$00, tudo no montante total de 678.643.667$00. (Conforme resulta de fls. 105 a 107).
BC) Em 16.5.1996 foi a Impugnante notificada, pelo ofício 043745 e conta corrente anexa, que a Direção de Serviços de Reembolso do IVA procedera a compensação, nos termos do artº 83º-B CIVA:
“... por meu despacho de 19/5/96 proferido no pedido de reembolso relativo ao(s) período(s) 94-11; 94-12 da quantia 575 856.350$00, se procedeu à liquidação da quantia de 575.856.350$00 respeitante a IVA e acréscimos legais, efetuada através da dedução de igual montante, pelo que o reembolso será de ____$.
Esta dedução é devida a título de compensação e resulta de terem sido apuradas ou confirmadas pelos serviços competentes, dívidas de IVA e acréscimos legais relativos ao(s) período(s) 94-11; 94-12, no montante de 678.643.667$00 conforme fotocópias em anexo, pelo que o imposto em divida é agora 102.787.317$00”
(conforme resulta de fls. 108).
BD) O documento anexo ao ofício a que se refere a alínea anterior (extrato de conta- corrente), identifica as liquidações n.ºs ……………, ……………. e …………... (Conforme resulta de fls. 109).
BE) A Administração Tributária operou a compensação em relação ao imposto deduzido, deixando permanecer a dívida de juros compensatórios. (Conforme resulta de fls. 109).
BF) Em 10 de julho de 1996, a Direção de Serviços de Cobrança do IVA anulou as liquidações 96042561 e 96042562. (Conforme resulta de fls. 110 e 111).
BG) O relatório da fiscalização apenas foi enviado à Impugnante pelo ofício 063268, de 18.7.1996, na sequência de requerimento da Impugnante ao abrigo do artº 22 do Código de Processo Tributário, solicitando a fundamentação do despacho de 10.5.96, acima referido. (Conforme resulta de fls. 112).
BH) Em 21.10.1996 a Impugnante apresentou reclamação graciosa (e anexo) contra a liquidação adicional efetuada e contra o indeferimento do pedido de reembolso solicitado, solicitando “anulação do ato tributário de que se reclama” e “a satisfação dos pedidos de reembolso” e “o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios” (Conforme resulta de fls. 115).
BI) Por despacho de 14.8.2007, o Diretor de Finanças de Faro indeferiu a reclamação graciosa. (conforme resulta de fls. 329 a 331 do processo administrativo apenso).
BJ) Fundamentando o indeferimento, diz-se com interesse para a decisão: “Tendo apresentado um pedido de reembolso de IVA no valor total de 872.369,36 (575.856.350$00), respeitante aos períodos 9411 e 9412 e a imposto suportado na construção do empreendimento, em faturas emitidas em 1989 e 1993, foi prestada a competente informação pelos serviços, que procederam a uma análise cuidada e atenta da situação, devidamente fundamentada em elementos objetivos conforme cópia a fls. 58 a 64 dos autos. O referido pedido foi indeferido com base no disposto no art.º 20º do Código do IVA”. Embora seja alegado pela reclamante que o imposto é dedutível porquanto foi suportado na construção de um estabelecimento turístico, objeto de arrendamento a uma entidade exploradora, e estar-se perante uma operação sujeita, à qual não é aplicável a isenção prevista no n.º 30 do art.º 9.º do Código do IVA, constata-se que o contrato a que se refere é o de promessa de arrendamento, lavrado em 07/03/1989, cuja cópia consta de fls. 33 a 36 dos autos. A analise efetuada não permite concluir que tenha sido exercida pela reclamante outra atividade para além da cedência, em regime de comodato, à empresa F............................... Limited, das infraestruturas de apoio ao empreendimento. Apesar da inexistência de contrato de arrendamento, existe a efetiva exploração do estabelecimento, baseado na aquisição, pelos utilizadores, de títulos de direito obrigacional de habitação periódica (cf. inf 2133, de 90- 10-26, da DSCA do IVA, a fls. 43 e 47 dos autos), operação enquadrada em sede de IVA no n.º 28 do art.º 9º do CIVA, como tal isenta, em que o direito à dedução de imposto, suportado a montante, derivará do disposto no ponto V do n.º 1 do art.º 20º do Código do CIVA, ou seja, do facto de o adquirente estar domiciliado ou estabelecido fora da Comunidade Europeia, o que não foi comprovado pela reclamante. // Considerando que os Serviços cumpriram as disposições legais em vigor, que a operação em causa está isenta nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 20º do Código do IVA, que não foram exibidos os documentos de suporte respeitantes às transmissões de direito obrigacional de habitação periódica, (...) INDEFIRO o pedido com todas as consequências legais …”. (conforme resulta de fls. 329 a 331 do processo administrativo apenso).
BK) Em 25.9.2007 a Impugnante recorreu hierarquicamente do despacho de indeferimento da reclamação graciosa. (Conforme resulta de fls. 205 do processo administrativo apenso).
BL) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 22/02/2008. (Conforme resulta do registo de fls. 161).
BM) As ações de F............................... (E............) Limited são detidas por um “trustee” — sociedade fiduciária — ao abrigo de um “Deed of Trust” — fideicomisso -, a favor de F……………….. Limited (Conforme resulta de fls. 217 e segs. e do depoimento da 1.ª testemunha).
BN) Nos termos dos contratos supra referidos, este Club é detentor do direito de gozo, uso e ocupação do aldeamento F………………………. o qual está reservado aos seus sócios por este autorizados.
BO) A comercialização do empreendimento está titulada por “application forms” ou propostas de admissão, subscritas pelo candidato a sócio, por F…………………..Limited e por Mc ……………………… Limited. (Conforme resulta de fls. 303 e segs do processo administrativo apenso e dos depoimentos das testemunhas).
BP) A gestão do aldeamento hoteleiro estava a cargo da F……………..... Limited por força do “contrato-promessa de arrendamento” celebrado com a F......................................... Limited. (Conforme resulta de fls. 85 e segs. e dos depoimentos das testemunhas).
BQ) Os “nomination agréments” eram assinados pela M............ ………, Limited. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas).
BR) A F....... ……............................ Limited prestou serviços de alojamento antes da conclusão do aldeamento às pessoas que foram comprando os direitos de utilização das semanas (timeshare). (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
BS) A F…………………… E............ Limited é a proprietária do aldeamento hoteleiro. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
BT) O Club ocupa a propriedade da F……………… E............ Limited. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
BU) Os membros do Club têm o direito de ocupar o resort porque celebraram acordos para nomeação. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
BV) De início M............ Portugal Turismo Limitada pagava todas as despesas (custos) em nome da F…………………. E............ Limited. (Conforme resulta de fls. 71 e segs. e dos depoimentos das testemunhas)
BW) Só a partir de 1995 o Club (F………………….. Limited) pagou as rendas à F....... Seasons V............................ E............ Limited. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
BX) Entre 1989 e 1995 não foi paga qualquer renda. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
BY) A promessa de arrendamento abrangia todo o aldeamento, incluindo as semanas vendidas, as semanas não vendidas e as partes comuns. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
BZ) Na contabilidade da F..........…………… E............ Limited registavam-se essencialmente os custos de construção, com base nas faturas que a construtora apresentava. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
CA) Os pagamentos eram feitos com capitais importados mediante Boletins de Autorização de Importação de Capitais (BAICP). (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
CB) Na contabilidade da Impugnante não há registo de vendas de Timeshare. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
CC) Foi apresentada a declaração modelo 22 de substituição para contabilização das rendas de 1995. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
CE) As rendas era o único proveito da F………............................ E............ Limited. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).
CF) A Impugnante era dona de todos os terrenos e construções e a F................Limited tinha toda a gestão a seu cargo. (Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).

2.2. Factos não provados:
Com interesse para a decisão não se provou que:
CG) Em 08/06/1989, F....... ………………… E............ Limited tenha celebrado com a “M.........................Limited” um acordo para a construção e promoção do empreendimento turístico. (Conforme resulta de fls. 1 da informação de fls. 62 e segs. e do documento 1-A que constitui fls. 71 a 79, pois, a sociedade M............ ………..Limited não interveio neste acordo, mas a M.................... Limited).
CH) Para cumprimento dos referidos acordos intervieram em Portugal o contribuinte objeto de fiscalização – F....... …………............. Limited, a empresa M............ Portugal Turismo, Limited, bem como a empresa “F……............................, Limited (sucursal da F………............................ Limited). (Conforme resulta da informação de fls. 62 e segs. Foi a sociedade M............ ……. Limited que interveio neste acordo, e não a M............ Turismo Portugal, Limitada.)
CI) Não se provou que a Impugnante tenho procedido à venda de títulos de habitação periódica. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas).

*
2.3 - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto, o processo administrativo, o acordo das partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas.
A 1.ª testemunha, D……………………., foi diretor da Impugnante e é o chefe executivo de um Trustee constituído pela F………….. que é subsidiária de uma companhia chamada I ……………… Plc que está registado em Dublin e em Londres. A F………….. é a unidade de negócios de timesharing e o seu papel é ser título legal em nome dos Club’s. Tem como função assegurar que a propriedade não pode ser vendida ou confiscada pelo operador comercial sem o consentimento da FNTC. Tem por função proteger os proprietários do timeshare.
A 2.ª testemunha, J…………….. é o presidente do Club, diretor F………….. ............................. Limited. Está envolvido no projeto desde 1994 e controla a gerência, a estrutura e os requerimentos dos clientes no Club.
A 3.ª testemunha, J………………é funcionário da F....... …………. Country Club. Foi contratado como diretor financeiro, por uma empresa inglesa que fazia o marketing de angariação de clientes. O local de trabalho foi na F....... …............................ nos anos de 1994 e 1995. Explicou que o sistema de vendas era o seguinte: era celebrado um contrato de afiliação de um cliente no Club. Os cliente pagavam um sinal comprometiam-se a pagar mais tarde o restante.
A 4.ª testemun..ha, V ……………., começou a trabalhar para F....... ……………...... E............ Limited em 1992/1993 através da empresa E…. & Y…………. até 1999. Presta consultadoria a nível fiscal e de organização contabilística.
A 5.ª testemunha, J……………….., trabalhou para a M............ Portugal Turismo que era a empresa construtora, participou na elaboração da contabilidade da F……………….. E............ Limited entre 1991 a 1993, fazia a contabilidade da E............, mas nunca trabalhou nas vendas.
A 6.ª testemunha, A………………………, é Técnico Oficial de Contas, e Impugnante era uma das empresas cliente do gabinete de contabilidade onde o depoente trabalhava como TOC durante os anos de 1997 a 2010. Acompanhou a vida da Impugnante desd e que se tornou cliente do gabinete de contabilidade. Quando chegou à Impugnante em 1997 ainda não havia sido contabilizada qualquer renda.
X
Com vista a garantir a inteligibilidade da fundamentação do acto tributário impugnado, reproduz-se, parte do relatório inspectivo, referido na AI), supra.
«2 - Caracterização da empresa
2 1- Constituição, sede social
A empresa constituiu-se em 13/09/88. É uma sucursal portuguesa de uma firma estrangeira denominada "F.......……….............................. (E............) Limited" sediada em 36 ………………….- Ilha de Man, localizada em V............................ - Q................
2.2- Relações comerciais com as empresas do grupo
A empresa mãe, "F....... …….............................. Limited” (E............), faz parte de um grupo de empresas não residentes que negociaram, através de contratos celebrados entre elas, a exploração do aldeamento de V.............................
Assim a (E............) celebrou com a "M…………………………..Limited" um acordo para a construção e promoção do empreendimento turístico (ver documento nº l-A).
Simultaneamente a (E............) subscreveu com a "F....... ……………............. Ltd" um acordo em que esta empresa teria o direito de subscrever o capital da E............ (ver documento nºl- B em anexo).
Para cumprimento dos referidos acordos intervieram em Portugal o contribuinte objecto de fiscalização mencionado no ponto 2.1, a empresa " M…………… Portugal Turismo, Limited", bem como a "F............................................, Limited" (sucursal da F.........................,Ltd). Foi ainda celebrado em Portugal um contrato promessa de arrendamento entre o contribuinte "F……………. (E............), Ltd", proprietária dos imóveis, e a "F……………………. Limited" (doc nº4 em anexo).
2.3- Actividade efectivamente exercida
2.3.1- Construção do empreendimento
A contribuinte é proprietária de um aldeamento turístico de 1a qualidade construído em V............................. A construção do empreendimento iniciou-se no final de 1988 e ainda não se encontra terminada ( o projecto prevê a construção de 114 apartamentos, dos quais 97 já se encontram concluídos no final de 1995) Podemos afirmar, de acordo com as licenças de utilização emitidas pela autarquia, que em 1990 foi concluída uma célula central (célula 2) composta por parte administrativa, restauração e equipamentos de apoio e nove apartamentos, bem como as células 1 e 3 respectivamente com 18 e 9 apartamentos. No ano de 1992 foram terminados 9 apartamentos na célula 5 e 12 na célula 2 e em 1994 foi concluída a célula 4 . Encontrando-se neste momento por concluir os restantes 17 apartamentos constantes do projecto.
2.3.2- Inicio e forma de ocupação do empreendimento
Constatámos pela análise da contabilidade da empresa "F....... …………........”, Ltd que a ocupação do empreendimento e das estruturas de apoio se iniciou em 1989. A ocupação é legitimada pela posse de títulos de direito obrigacional de habitação periódica relacionados na listagem dos utilizadores do aldeamento (no doc. nº 5 em anexo junta-se copia de uma das folhas da referida listagem), cuja consulta nos permite concluir que as vendas dos títulos iniciam-se em 1988. Registou-se, em média, o diferimento de um ano entre a data da aquisição e a data de ocupação, mas observa-se sempre uma relação directa entre o número de-apartamentos concluídos e os títulos vendidos ao longo do tempo. // Concluímos pela consulta da relação informática dos utilizadores do empreendimento (documento nº 5) que em 3/12/93 o total de títulos vendidos era de 2381, respeitantes a 2447 membros. Através da consulta das estatísticas, elaboradas pela empresa relativamente à ocupação do empreendimento no ano 1995, elaborámos o mapa em anexo (documento nº7), o qual nos permite tirar as seguintes conclusões: // A forma de utilização e comercialização é idêntica à usada em outros empreendimentos que são vendidos em “time share”, nomeadamente através do acesso ao sistema de trocas " RCI EXCHANGE", possibilidade do apartamento ser utilizado pelo adquirente do título, por familiar ou através do aluguer a outrém desde que salvaguardados as regras da sua utilização
Observa-se uma relação directa entre a ocupação do apartamento e o adquirente do título de “time share " e são reduzidos os casos de utilização de apartamentos pela empresa para fazer a sua promoção.
Dos 97 apartamentos concluídos a sua ocupação média foi de 78% em 1995. Sabendo-se que é normal a venda de 50 semanas por apartamento este nível de ocupação pode ser indício de que neste momento já tenham sido vendidas 3783 semanas (97 apartamentos* 50 semanas *0.78).
Concluímos também que os adquirentes dos títulos estão, na sua maioria domiciliados na Comunidade Europeia (95% dos ocupantes) e destes, 63% são britânicos.
2.3.3- Natureza do título que confere ao ocupante o direito à utilização do empreendimento
Relativamente à ocupação do aldeamento não nos foram exibidos os títulos que permitem aos seus adquirentes a utilização do empreendimento e infra estruturas de apoio, declarando o representante da contribuinte (doc. nº3 em anexo) que os títulos, que conferem a qualidade de membro do Clube e o consequente direito à semana de férias, são comercializados pela empresa "F........………….................., Limited", com sede na Ilha de Man, razão pela qual não pode fornecer esses elementos. Porém, através da listagem informática dos adquirentes dos títulos, antes referida ( doc. nº5 em anexo ), é possível observar a data, o número do contrato, o nome e a morada do comprador, a semana de ocupação adquirida e a designação do apartamento, elementos que se presume .fazerem parte de cada um dos contratos celebrados entre os compradores e a empresa vendedora, tal como os que constam dos "application forms” utilizados pela empresa “F....... ……..Country Club (E............ ) Limited” NIPC ……….., na comercialização do aldeamento da " Quinta do ......". A comercialização dos títulos, pela empresa "F....... ………............................, Limited", com sede na Ilha de Man, pressupõe que estes lhe foram cedidos nos mesmos termos e com os direitos correspondentes, pela empresa F....... …. (E……..) Limited, - sucursal portuguesa- proprietária do empreendimento
Verifica-se assim uma similaridade entre os contratos celebrados com os membros do clube, nos quais se transmite o direito a semanas de férias, e os contratos de time-sharing celebrados por empresas concorrentes na venda de direito obrigacional de habitação periódica.
2.3.4 - Paralelismo entre a actividade efectivamente exercida pelo contribuinte e a desenvolvida pela empresa F....... ………….. Club (E............) -Quinta ......
Tal como no empreendimento da "Quinta do ......", também no aldeamento de V............................ há uma correspondência entre as entradas de capital, por parte dos membros do clube, e a cedência do direito a ocupação periódica do empreendimento.
A promoção em ambos os aldeamentos é assegurada pela empresa "M ………….Ltd", a qual utiliza o mesmo modelo de comercialização e a venda dos títulos visa atingir os mesmos objectivos do empreendimento.
2.4- Enquadramento em IVA
A empresa inscreveu-se em IVA em 6/10/88, declarando o exercício da actividade de exploração de um complexo turístico privado instalado num aldeamento de 1ª categoria em V............................, operações sujeitas a IVA com direito à dedução, enquadradas no regime normal de periodicidade mensal.
A actividade efectivamente exercida pelo contribuinte, descrita no ponto 2.3, contraria o enquadramento declarado pela contribuinte.
3- Regularidade da escrita
A escrita encontra-se organizada e não se verificou a existência de atrasos de escrituração.
4- Análise Contabilístico-Fiscal 4.1- IVA deduzido
4.1.1 - Conformidade dos valores constantes das declarações do IVA com os registos contabilísticos
O IVA suportado nas facturas emitidas entre 1989 e 1993, pela empresa construtora do empreendimento, não foi deduzido nas declarações periódicas às datas da recepção dos documentos e do seu registo contabilístico, mas foi registado na conta 44 - Imobilizado em Curso. Nas declarações periódicas dos meses de Janeiro e de Abril de 1994, exerceu o direito à dedução daquele IVA suportado, depois de efectuar as regularizações contabilísticas da 44 para a conta 24.32.22- IVA Deduzido em Imobilizado e a sua transferencia para a conta IVA Apuramento, nos montantes de 38.340.909$00 e 511.419.121$00 (doc nº 6 em anexo), havendo nestes períodos uma conformidade entre os registos contabiiisticos e o constante no campo 24 das declarações periódicas.
Todavia, não encontrámos qualquer razão que permita compreender os motivos pelos quais a empresa declarou exercer uma actividade sujeita a IVA com direito à dedução e só venha a exercer esse direito em 1994.
Relativamente ao IVA suportado no exercício de 1994, a que se refere o pedido de reembolso constante da declaração de Dezembro de 1994 no montante de 26 096 320$00, o mesmo está em conformidade com os registos contabilísticos do exercício.
4.2. Justificação do Reembolso de IVA
Esta situação resulta do enquadramento em IVA que permitiu ao contribuinte deduzir a totalidade do imposto suportado na construção do empreendimento. Contudo, pela análise dos documentos contabilísticos e das declarações periódicas de IVA não se observam registos de operações tributáveis.
4.3. Operações tributáveis em Iva
Após análise das contabilidades quer do contribuinte quer da empresa "F....... …………..........................", notificámos ambas as empresas para que definissem as relações especiais entre si existentes, para que se compreenda a actividade desenvolvida pelo contribuinte. Em resposta à -notificação- (documento nº2 em anexo) o contribuinte afirmou que as operações tributáveis que justificam o direito à dedução e o pedido de reembolso é um contrato promessa de arrendamento que ainda não se concretizou pelo facto de existir uma cláusiila-do contrato que condiciona o seu início à conclusão total do empreendimento (pagina 2 do documento nº4 em anexo).
Quanto à forma como tem vindo a ser utilizado o empreendimento desde 1989, como antes se referiu no ponto 2.3.2, esclareceu a empresa "F……………........................" que os ocupantes são membros de um clube, uma entidade com sede na Ilha de Man e que, relativamente a estas prestações de serviços realizados em Portugal, apenas se limita a agir como mandatária recebendo por essa operação uma contraprestação (doc. nº3 em anexo).
4.4. Falta de clareza e relevância da figura do contrato promessa de arrendamento nos registos contabilístico-fiscais da arrendatária e do locatário
Apesar de ainda não se ter verificado a contrapartida financeira do referido contrato os contraentes, em obediência ao princípio económico, deveriam ter registado os proveitos e os custos relativos à referida operação a partir de 1989, data em que se verificou a utilização e ocupação dos imóveis.
O referido contrato não dispõe sobre a sua incidência em IVA, desconhecendo-se pela sua leitura se estamos na presença de um contrato de arrendamento (isenção do artigo 9o sem direito á dedução) ou se circunscreve a uma cedência de exploração (operação tributável em IVA, embora sobre valor indeterminado).
5. Leitura do contrato promessa de arrendamento
Ao referir-se textualmente no contrato que “a segunda outorgante tem por objecto social a exploração turística dos serviços de apoio integrados no supra citado empreendimento” somos levados a concluir que o objecto do referido arrendamento apenas se limita ao direito de utilização das infra-estruturas de apoio, nomeadamente o edifício do clube, a piscina, o restaurante, o bar, as lojas, etc. Pela análise da contabilidade da 2º outorgante -F............................Limited, concluímos que a sua actividade é a exploração destas infra-estruturas, as quais admitimos que lhe tenham sido cedidas em regime de comodato por não serem de sua propriedade, conforme resulta da leitura do contrato e se pode entender a não imputação de custos na contabilidade da 2a outorgante.
6. Conclusão sobre o pedido de reembolso
Concluímos pela análise da contabilidade do contribuinte e da empresa “F....... ………………… Limited” e da leitura do contrato promessa de arrendamento que:
Não se observaram registos de operações tributáveis em IVA. Questionado o contribuinte sobre a forma de exploração do empreendimento, não esclareceu qual a sua intervenção na venda dos títulos de direito obrigacional de habitação periódica, nem justificou a interligação entre a sua qualidade de proprietário do empreendimento e a venda directa ou indirectamente dos referidos títulos.
A actividade exercida pelo contribuinte não difere da actividade realizada pelas restantes empresas do grupo “F....... Seasons”, que são proprietárias dos empreendimentos “F....... ………….. (E............ ) Limited, NIPC- …………. e F………………… Country Club da “Quinta do ......, como se refere no ponto 2.3.4 do relatório. O enquadramento desta actividade já foi estudado pelos Serviços de Administração do IVA e consta do oficio nº 157127 de 13/11/90 destes serviços, entendimento que surgiu na sequência da informação nº2133 de 9/11/90 de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais(Doc. nº 8 em anexo).
A transmissão de títulos de direito obrigacional de habitação periódica enquadra-se em IVA no nº 28 do artº 9o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
As referidas operações são isentas e o direito à dedução pode ser concedido desde que o seu destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da CE, conforme dispõe a sub-alínea V do artº 20 do CIVA.
Conforme se referiu no ponto 2.4 a contribuinte não declarou na sua declaração de registo em IVA a realização da venda de direito obrigacional de habitação periódica. Não procedeu também ao registo contabilístico destas operações, nem nos foram exibidos os documentos applications forms relativamente às transmissões de títulos de direito obrigacional de habitação periódica efectuadas.
A não exibição de documentos relativos às transmissões efectuadas, emitidos em forma legal, conforme dispõe o artº 35 do Cl VA, não nos permite comprovar a legitimidade do exercício do direito à dedução do imposto suportado, no entanto, conforme se refere no último parágrafo do ponto 2.3, a análise das estatísticas dos ocupantes - adquirentes dos títulos - revela que a sua maioria ( 95% ) se encontra domiciliada na Comunidade Europeia(CE), donde se conclui que a generalidade das transmissões dos títulos foram efectuadas para países da CE, não assistindo, por isso, ao contribuinte o direito à dedução do imposto suportado.
A leitura do contrato promessa de arrendamento não permite concluir que a empresa tenha exercido outra actividade para além da cedência, em regime de comodato, á empresa F…............................, Limited, das infra-estruturas de apoio ao empreendimento, operação não enquadrável no âmbito da incidência de IVA, conforme se estabelece no artº 1º do CIVA.
A não declaração de operações tributáveis em IVA e a não exibição dos documentos relativamente às transmissões de direito obrigacional de habitação periódica não nos permite concluir sobre a realização de operações tributáveis em IVA, condições necessárias para o exercício do direito à dedução, de harmonia com o disposto no artº 20 do CIVA,
Em face do exposto, somos de opinião que os pedidos de reembolso de IVA apresentados não se harmonizam com as disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não devendo, por isso, merecer deferimento. Nesta conformidade, propomos que se proceda às correcções do IVA que foi indevidamente deduzido, se merecer parecer favorável o nosso entendimento».
X
II-2 – Fundamentação de Direito

2.1.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, em que terá incorrido a sentença sob recurso, ao não reconhecer o direito à dedução da impugnante do IVA suportado na construção do aldeamento turístico em causa.
2.1.2. A sentença julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 1994. Não vislumbrou, no caso, qualquer operação tributável em IVA. Como aí se consigna, «[a] cedência gratuita da exploração e utilização turística de aldeamento por parte da promitente-arrendatária dos membros do seu clube, encontra-se excluída do âmbito de incidência real do IVA, nos termos do artigo 1.º do respectivo Código». A liquidação adicional em apreço tem, assim, arrimo no incorrecto enquadramento fiscal declarado pela impugnante, dado que a mesma não é sujeito passivo de IVA e não pratica operações tributáveis, pelo que não lhe assiste o direito à dedução do imposto, eventualmente, suportado.
2.1.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Afirma que «[o] indeferimento dos pedidos de reembolso estava fundamentado no facto de alegadamente a Recorrente não ter praticado operações tributáveis conferindo direito à dedução do IVA suportado a montante, quer nos termos dos artºs 9, 28 f) e 20 1V) ambos do CIVA (venda de títulos de direito obrigacional de habitação periódica), quer nos termos do artº 1º do CIVA (comodato das partes comuns do aldeamento de que é proprietária), pois nenhuma destas operações confere direito a dedução». Invoca que «praticou operações tributáveis conferindo direito à dedução-locação de bem imóvel (aldeamento turístico de sua propriedade) de que resultou a transferência onerosa da exploração do referido estabelecimento hoteleiro - artº 9.º, 30 alínea c) CIVA». Destaca que «[e]stas operações foram tituladas por um contrato promessa de arrendamento celebrado em 7.3.1989 entre a Recorrente e a empresa F…………............................. Limited». Refere que «[o] contrato celebrado em 7.3.1989 entre a Recorrente e a empresa F....................... Limited e denominado "contrato promessa de arrendamento" é, como resulta do seu teor e execução, um contrato misto de locação e cessão de exploração, tendo como objecto a totalidade do aldeamento F…………............................., e como fim a sua exploração e utilização turística por parte da empresa arrendatária». Mais refere que «[o] contrato foi executado e cumprido nos seus precisos termos contratados iniciando-se em 1995 o pagamento das rendas pela F………............................. Limited à Recorrente, o qual foi, a partir daí, sempre mantido». «Assim – acrescenta -, a Recorrente praticou operações tributáveis que conferem direito à dedução, tituladas pelo "contrato promessa de arrendamento" do aldeamento à empresa F……............................ Limíted, consistindo estas na locação do aldeamento turístico acompanhada da transferência para a arrendatária da exploração do referido aldeamento»
Apreciação.
Está em causa a liquidação adicional de IVA de 1994, cuja fundamentação é que consta das alíneas AI) a BA), do probatório. A questão que se suscita nos autos reside em saber se a impugnante, pelo facto de ser proprietária de um aldeamento turístico no Algarve, tendo alegadamente, suportado IVA, na sua construção, e tendo, alegadamente, dado o mesmo de arrendamento a outra empresa, com vista à sua exploração, através da venda de direitos obrigacionais de habitação periódica, é sujeito passivo de IVA e como tal, na medida em que pratica operações sujeitas a tributação, tem direito à dedução do IVA suportado na referida construção.
A fundamentação do acto sob escrutínio é a que consta das alíneas AI) a AS), do probatório.
As empresas envolvidas, seja na construção do aldeamento turístico, seja na sua exploração económica pertencem ao mesmo grupo económico, havendo entre elas relações especiais, reportando empresa-mãe (alíneas A) a K), do probatório). No âmbito das relações intra-grupo, convencionaram realizar a exploração de aldeamentos turístico no Algarve, mediante a venda de direitos de habitação periódica (alíneas R) a AA), do probatório).
Trata-se, pois, de entidades integrantes do mesmo grupo económico, cujo núcleo de actividade é a venda de direitos de habitação periódica em apartamentos situados em aldeamentos turísticos no Algarve, como resulta dos elementos seguintes:

i) A F…………… E............ Limited faz parte de uma operação habitação periódica e é detida por um trustee constituído pela F. ……………. Limited (F……………) que é subsidiária de uma companhia chamada I……… ……… Plc que está registado em Dublin e em Londres (alínea A).

ii) A FNTC é a unidade de negócios de timesharing que detém a F................................................. E............ Limited em benefício e a favor dos membros do Club, assegurando que a propriedade não pode ser vendida ou confiscada pelo operador comercial sem o consentimento da FNTC (alínea B).

iii) Em 1988, o grupo M……………., que é uma companhia irlandesa, decidiu implementar uma operação de timeshare em Portugal (alínea C).

iv) Foi estabelecido um clube standard, com regulamentos, com fideicomisso que era proprietário em nome dos sócios do Club (alínea D).

v) A Impugnante constituiu-se em 13/09/88 e é uma sucursal portuguesa de uma firma estrangeira denominada “F…………………. (E............) Limited” sediada em 36 ……………… - ilha de Man, localizada em V............................ – Q............... (alínea E).

vi) Alterou a sua sede para M………………., S………SLM 12, Malta (alínea F).

vii) Tem por objeto “a exploração do complexo turístico privado instalado no aldeamento turístico de primeira categoria, sito na Urbanização de V............................, freguesia de Q...............” (alínea G).

viii) A empresa mãe, “F........................... Limited”, faz parte de um grupo de empresas não residentes que negociaram, através de contratos celebrados entre elas, a exploração do aldeamento de V............................ (alínea H).

ix) Simultaneamente a F……………............................ E............ Limited subscreveu com a F…….............................. Limited um acordo em que esta empresa teria o direito de subscrever o capital daquela (alínea I).

x) A F…………………….. Limited, com sede em Lisboa, constituiu representação permanente da representada com o mesmo nome e sede em 36 …………….- Ilha de Man, Inglaterra, Grã-Bretanha (alínea J).

xi) A sociedade a que se refere a alínea anterior, tem por objeto “a exploração dos serviços de apoio integrados no complexo turístico privado, instalado no aldeamento turístico de primeira categoria situado na Urbanização de V............................, freguesia de Q..............., propriedade da F....... ………………....... (E............) Limited” (alínea K).

xii) Em 07/03/1989, entre “F....... …………… (E............) Limited, na qualidade de Primeira outorgante, e F…..……… Limited, na qualidade de Segunda outorgant, foi celebrado o “contrato-promessa de arrendamento” (alínea K).

xiii) Em 08/06/1989, entre F….............................. Limited (o Clube), com sede em 36 ………….., Ilha de Man, F....... Seasons V............................ E............ Limited (E............), com sede em …………, Douglas, Ilha de Man e M............ ………..Limited (V…………), com sede em 36 ………………., Ilha de Man, foi celebrado o “acordo entre sociedades do Grupo n.º A3, Contrato de nomeação” (alínea V).

xiv) Nos termos do considerando (B) do Acordo n.º A 3: // Em consideração dos compromissos de V………….. (…) o Clube permite que a V…………. venha a nomear candidatos para associação ao clube e o Clube deseja capitalizar a E............ …” (alínea W).

xv) Resulta da clausula 3. Subscrição do capital‖: // «3.1 E............ concede ao Clube o direito de subscrever até 1,998 ações de 1 Libra esterlina cada no capital da E............ periodicamente e com pagamento do prémio conforme determinado pelo Clube. // 3.2 O Clube compromete-se perante E............ a exercer o direito que lhe foi concedido acima e a subscrever ações em E............ de tempos a tempos, com tal prémio e tais períodos que sejam necessários a fim de permitir E............ exonerar suas obrigações perante M……………em conformidade com o Acordo de Compra e Urbanização do Terreno. // 3.3A opção acima poderá ser exercida pelo Clube de tempos a tempos servindo aviso a E............ e produzindo evidência do pagamento a E............. // 3.4O Clube tem a opção de efetuar pagamentos antecipados de tempos a tempos, os quais não serão em quaisquer circunstâncias reembolsáveis por E............ e não serão aplicados juros. // 3.5. As ações a serem emitidas de acordo com a opção concedida pelo presente serão emitidas em 31 de dezembro de cada ano em que a opção relevante terá sido exercida. // 3.6. Se as ações em E............ agora propriedade do Clube, forem detidas por um fideicomissário quaisquer ações em E............ emitidas em conformidade com esta opção serão emitidas em conformidade com instruções de tal fideicomissário.» (alínea X).

xvi) Em 08/06/1089, foi outorgada a escritura pública de Fideicomisso entre: // M............ ……………… LIMITED, uma sociedade constituída na Ilha de Man, com sede em 36 …………, Ilha de Man (Número ……………..) (doravante designada por M…………..); e // BT ……………. LIMITED, com sede em Charles Place, ………………., Jersey, e C………..& CO. ……………… LIMITED, com sede em 36 ……………….., Ilha de Man (doravante designados em conjunto por “os Primeiros Fideicomissários”) e // F....... …………….. LIMITED, sociedade constituída na Ilha de Man e limitada por garantia e com um capital em ações, com sede em ……………………., Ilha de Man (doravante aqui em diante designada por “o Clube”) (alínea Y).

xvii) Na referida escritura de fideicomisso foi considerado que: «(A) F....... ………………. (E............) Limited (a Sociedade) é uma sociedade constituída na ilha de Man com o número de registo ….. e um capital em ações autorizado de £2,000 divididas em 2,000 Ações Ordinárias de £1 cada uma, de que estão emitidas duas ações. // (B) As ações emitidas são conservadas por ou em nome do Clube. // (C) M............ é o titular registado de 100 Ações Preferenciais Reembolsáveis de £1 cada no capital do Clube. // (D) M............ e o Clube desejam promover a transferência das Ações (tais como aqui definidas) para os Primeiros Fideicomissários para que as conserve segundo os fideicomissos e os termos de aqui em diante mencionados.» (alínea Z).

xviii) Nos termos da cláusula 2.1: // «M………………e o Clube em comum e separadamente convencionam com os Fideicomissários e com cada um deles imediatamente após a formalização do presente documento, transferir ou promover a transferência das Ações para os Fideicomissários ou para seus nomeado(s), livres de quaisquer encargos e responsabilidades e com todos os direitos adstritos às mesmas na data de tal transferência.» (alínea AA).
Neste quadro, a recorrente pretende conferir valor a um alegado contrato de arrendamento relativo ao aldeamento turístico, de que é proprietária, celebrado com a empresa “F……............................. Limited” e no âmbito do qual invoca ter recebido rendas.
Sucede, porém, que dos elementos coligidos nos autos (1), verifica-se o seguinte:
i) A recorrente não exerce qualquer actividade económica.
ii) A cessionária, a cedente, ora impugnante, tal como a empresa que construiu o aldeamento em causa integram o mesmo grupo de empresas ou actuam através de contrato no quadro de acordos de participações sociais cruzadas.
iii) O presente modelo de negócio foi seguido por estas empresas em relação a outros aldeamentos turísticos no Algarve.
iv) Tal modelo de negócio assenta na venda de direitos obrigacionais de habitação periódica.
v) A actividade de venda de direitos de habitação periódica constitui uma actividade isenta de IVA (Artigo 9.º/27/e) (2) Artigo 9.º 28) (3)
vi) A asserção de que a impugnante não se dedica à venda de títulos de direito de habitação periódica não corresponde à realidade dos autos.
A este propósito, do probatório resultam os elementos seguintes:

i) As ações de F....... ……............................ (E............) Limited são detidas por um “trustee” — sociedade fiduciária — ao abrigo de um “Deed of Trust” — fideicomisso -, a favor de F…………………… Limited (alínea BM).

ii) Nos termos dos contratos supra referidos, este Club é detentor do direito de gozo, uso e ocupação do aldeamento F....... ……………………. o qual está reservado aos seus sócios por este autorizados (alínea BN).

iii) A comercialização do empreendimento está titulada por “application forms” ou propostas de admissão, subscritas pelo candidato a sócio, por F....... …………….. Limited e por M …………….. Limited (alínea BO).

iv) A gestão do aldeamento hoteleiro estava a cargo da F.................................. Limited por força do “contrato-promessa de arrendamento” celebrado com a F....... ……………… E............ Limited (alínea BP).

v) Os “nomination agréments” eram assinados pela M............ ………..Limited (alínea BQ).

vi) A F....... ………………….. Limited prestou serviços de alojamento antes da conclusão do aldeamento às pessoas que foram comprando os direitos de utilização das semanas (timeshare) (alínea BR).

vii) A F....... ………………….. E............ Limited é a proprietária do aldeamento hoteleiro. (alínea BS).

viii) O Club ocupa a propriedade da F....... ………………….. E............ Limited (alínea BT).

ix) Os membros do Club têm o direito de ocupar o resort porque celebraram acordos para nomeação (alínea BU).
Em face do quadro fáctico supra delineado, a impugnante sustenta o direito à dedução do IVA suportado nas obras de construção do aldeamento, com base na realização da operação de cedência do mesmo à F....... ……….............................. Limited, com vista à sua exploração.
A este propósito, cumpre referir o seguinte.
Estão isentas de IVA «[a]s operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos» (4), bem como a «[a] locação de bens imóveis»(5).
A recorrente configura uma cessão de exploração do aldeamento turístico em favor da F....... ……………… Limited. No entanto, seja a cessão de exploração, seja o trespasse, implicam o preenchimento de pressupostos que no caso não se verificam.
«A cessão da exploração do estabelecimento comercial consubstancia-se em uma operação económica através da qual o cedente propicia ao cessionário o gozo das utilidades propiciadas pelo estabelecimento, mediante contra-prestação, sem deixar de ser o seu dono. // Ao invés, pelo trespasse o cedente transmite definitivamente o bem económico em que se traduz a universalidade de direito do estabelecimento comercial.» (6).
«O contrato de arrendamento comercial e o contrato de cessão de exploração (ou de locação de estabelecimento) são diferentes, na medida em que o primeiro consiste na cedência temporária do gozo de um imóvel mediante retribuição, com o fim de aí ser exercida uma qualquer actividade comercial ou industrial, enquanto o segundo consiste na cedência temporária, mediante retribuição, da unidade económica constituída por um determinado estabelecimento comercial, do qual faz parte a fruição do imóvel onde ele está instalado. // Para que o contrato seja qualificado como de cessão de exploração, é essencial que se pretenda a manutenção pelo cessionário da exploração do estabelecimento no respectivo ramo de actividade e que a transmissão seja acompanhada de elementos que integram o estabelecimento, mas não é necessário que o estabelecimento já tenha funcionado antes ou já esteja completo»(7).
No caso, não existe qualquer cessão de exploração de estabelecimento (ou trespasse do mesmo), dado que o referido estabelecimento não se mostrava em funcionamento (o aldeamento não estava completo), não havia sido explorado, pela impugnante, em momento anterior, dado que não procedeu à venda, de forma directa e só por si, dos direitos de habitação periódica.
Também não se vislumbra a existência de um contrato de arrendamento de imóveis, por um lado, porque o mesmo não chegou a ser formalizado pelas partes através da outorga da correspondente escritura pública (artigo 7.º/2/b), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o regime do arrendamento urbano); por outro lado, porque a sociedade mãe (F....... ……….. E............ Limited (E............)) e a sociedade M............ (sociedade construtora do aldeamento) estabelecerem contratos de nomeação, com vista à exploração do aldeamento, sob a forma da venda de direito obrigacional de habitação periódica (time sharing) (8), bem assim como contratos de capitalização da sociedade “F………….. E............ Limited (E............)”; pelo que tais contratos prevalecem sobre a invocada existência de um contrato de arrendamento não reduzido a escrito, alegadamente celebrado entre empresas do mesmo grupo (a F………............................ (E............) Limited, ora impugnante e a F………………….. Limited, cessionária ou arrendatária) (9). Tal contrato incide sobre relações entre filiais da mesma empresa, pelo que releva apenas no plano interno ao grupo de empresas. Não corresponde a operação tributável, dado que não tem na sua base qualquer actividade económica por parte da impugnante. A única actividade económica exercida pelo grupo de empresas em causa reside na venda dos direitos de habitação periódica no aldeamento turístico em causa.
A este propósito, este TCAS teve ocasião de sublinhar que perante operações meramente internas ao grupo de sociedades não há lugar à sujeição a IVA (10).
A invocação do direito à dedução do imposto suportado pressupõe a demonstração da existência de uma relação directa ou indirecta da despesa com a actividade económica exercida pelo contribuinte. A este propósito, constituem pontos firmes os seguintes:

i) «É jurisprudência constante do [Tribunal de Justiça da União Europeia - TJUE] que, sendo o direito à dedução um elemento fundamental do regime do IVA, só é possível limitar este direito nos casos expressamente previstos pela Sexta Directiva e, ainda assim, com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade»(11).

ii) «O TJUE tem enfatizado que «[o regime de deduções instituído pela Sexta Directiva visa libertar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no âmbito das suas actividades económicas garantindo, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividade económicas» (12).

iii) «A existência de uma relação directa e imediata entre os bens e serviços adquiridos e uma ou várias operações projectadas com direito à dedução (de fornecimento de bens ou de prestação de serviços listados no art.º 20.º/1), é, em regra, indispensável para que o direito à dedução do IVA incorrido nos bens e serviços adquiridos seja reconhecido ao sujeito passivo e para determinar a extensão desse direito. (…) o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despensas efectuadas com a aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito à dedução» (13).

iv) «O Código do IVA resulta da transposição, para a ordem jurídica interna, de diversas Directivas Comunitárias relativas à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios devendo a interpretação da lei interna ser, neste domínio, convergente com os princípios e regras postulados na respectiva disciplina comunitária. // No que respeita ao direito de dedução a Jurisprudência do TJCE vem afirmando que «o direito à dedução previsto nos artigos 17.º e 20.º da Sexta Directiva faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado (…) // Para que o IVA seja dedutível, as operações efectuadas a montante devem ter uma relação directa e imediata com as operações a jusante com direito a dedução. Assim, o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efectuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução». (14)
No caso, o pressuposto da relação directa e imediata do IVA deduzido pelo sujeito passivo com as operações tributadas a jusante não se comprova, dado que a impugnante não exerce, fora do grupo de empresas em que se integra, qualquer actividade económica, pelo que a cedência do aldeamento a outra empresa do grupo, insere-se no esquema de negócio do grupo de empresas em apreço, o qual reside na exploração dos direitos de habitação periódica em aldeamento turístico. Trata-se de uma operação interna, cujo resultado final consiste numa operação não tributável em IVA.
Como se refere no Acórdão do TJUE, de 16.12.2010 (P. C-270/09), «[n]um sistema como o programa de «opções» em causa no processo principal, quando o cliente converte os direitos que inicialmente adquiriu no direito de utilizar periodicamente uma residência, a prestação de serviços em questão é uma locação de bem imóvel na acepção do artigo 13.º, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2001/115 [a que corresponde actualmente o artigo 135.º, n.º1, alínea l), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado]. Todavia, esta disposição não impede que os Estados-Membros excluam esta operação da isenção».
Pelo que não existe no caso qualquer direito à dedução, como se decidiu no acto tributário. Por conseguinte, a sentença não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


Dispositivo

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva)


(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)



(1) Alíneas AI) a AS).
(2) «Estão isentas do imposto: As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos»
(3) «A locação de bens imóveis».
(4) Artigo 9.º/27/e), do CIVA.
(5) Artigo 9.º 28), do CIVA.
(6) Acórdão do STA, de 12/04/2000, P. 022347
(7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2806.2012, P. 1289/09.5TBFUN.L1-6.
(8) V. supra, alíneas V) a X).
(9) Alíneas J) a Q).
(10) Acórdão do TCAS, de 15.04.2021, P. 1071/07.4BELRS.
(11) Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, p. 153.
(12) Rui Manuela Pereira da Costa Bastos, O direito à dedução do IVA, Cadernos IDEFF, Almedina, 2014, pp. 63/64.
(13) CIVA e RITI, anotados, Coord. Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos, Almedina, 2014, p. 252.
(14) Acórdão do STA, de 09.11.2011, P. 0209/04.8BEALM 0196/15