Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07597/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/26/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PAGAMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL, POR PARTE DA SOCIEDADE DOMINANTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE SOBRE SOCIEDADE DOMINADA, EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
Sumário:1) Não constitui intromissão nos poderes de administração da massa insolvente ou interferência no processo de insolvência, o pagamento e subrogação na execução fiscal de crédito tributário pendente sobre a executada/insolvente/sociedade dominada por parte da sociedade dominante.

2) A sociedade dominante tem interesse legítimo no pagamento, na medida em que com a subrogação, pode participar na fiscalização da administração da massa insolvente, através da comissão de credores ou da assembleia de credores.

3) Do facto de ocorrer subrogação na posição do credor da dívida exequenda não resulta qualquer modificação na posição do crédito no concurso de credores a realizar no quadro da referida insolvência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório

“Massa …………… – Serviços de ……….. SA”, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 226/238, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho datado de 15.02.2013, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………., que autorizou o pagamento com sub-rogação da quantia exequenda e acréscimos pela sociedade Privado …….. SGPS, SA, detentora de 97,54 da executada, “H…………..– Serviços ………………, SA”.
Nas alegações de recurso de fls. 252/259, formula as conclusões seguintes:
1) Inconformada com a decisão que julgou improcedente a reclamação do despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 que autorizou o pagamento da dívida fiscal da H…………. pela P………… Holding, com sub-rogação desta no direito da Administração Tributária, veio a ora apelante interpor o presente recurso.
2) Considera a apelante que a decisão do tribunal a quo se encontra viciada por um erro na apreciação da matéria de direito.
3) Resulta da conjugação do artigo 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE, que os administradores ou responsáveis legais do devedor – na acepção do artigo 6.º/2, do CIRE – deixam de ter, por efeito da declaração de insolvência, qualquer poder de administração sobre aquele, estando impedidos de praticar quaisquer actos de que derivem efeitos patrimoniais. Tal poder de administração e de prática de actos cabe exclusivamente ao administrador da insolvência.
4) A declaração de insolvência da H…….. retirou à P……… Holding, SGPS, SA, todos os poderes de influência desta sobre os destinos patrimoniais daquela, transferindo-os para a esfera jurídica do Sr. Dr. Rui …………., o Administrador da Insolvência nomeados para o exercício de tais funções.
5) Não existe, desde a declaração de insolvência, qualquer situação de influência dominante da P………… H……….. sobre a ora apelante, pelo que não pode operar a presunção realizada pelo tribunal, já que falta a relação de domínio que faria presumir um interesse legítimo no pagamento da dívida fiscal da apelante e na sub-rogação da Privado Holding nos direitos da Administração Tributária.
6) Não resultam dos autos quaisquer elementos que demonstrem a manutenção de uma suposta relação de domínio da P……… H………….. sobre a ora apelante.
7) O não pagamento da dívida fiscal pela apelante não tem, pelo menos desde a declaração de insolvência da apelante em virtude deste, qualquer repercussão (positiva ou negativa) na esfera jurídica da P………… H…………., já que todos os créditos – incluindo os da Administração Tributária – têm de ser reclamados no processo de insolvência da ora apelante.
8) Não se verifica na esfera jurídica da P…….. H……….. qualquer interesse que a legitime ao pagamento da dívida fiscal da ora apelante e à sub-rogação nos direitos da Administração Tributária.
9) A ratio da norma ínsita no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, é obrigar todos os credores a ir ao processo de insolvência, enquanto processo de execução universal, para reclamar os seus créditos independentemente da sua natureza.
10) Não podem ser praticados quaisquer actos na pendência das execuções – incluindo das execuções fiscais – que desonerem os credores do insolvente de reclamar créditos do insolvente no próprio processo de insolvência.
11) Permitir o pagamento e a sub-rogação da P……… H………… nos direitos da Administração Tributária, na pendência do processo de execução tem como consequência que esta última seja paga fora do processo de insolvência, criando uma situação de desigualdade injustificada perante os restantes credores da ora apelante.
12) O artigo 91.º/2, do CPPT, só pode ser interpretado de forma restritiva, admitindo a sub-rogação apenas nos casos de suspensão previstos no artigo 169.º do CPPT, e excluindo aquela no caso da suspensão do processo de execução fiscal ocorrer em virtude de uma declaração de insolvência. Outra interpretação defraudaria os fins da norma resultante do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE e criaria situações de desigualdade entre o credor pago no processo de execução fiscal – não submetidos ao concurso e graduação de créditos com consideração dos restantes credores – e os credores que reclamam os seus créditos em sede de processo de insolvência.
13) Se os créditos da Administração Tributária são comuns e a dívida conserva as garantias e privilégios de cobrança exercidos pela Administração Tributária mesmo quando há sub-rogação da P……… H…………nos direitos daquela, então o crédito da P…….H…………. sobre a apelante que resulta dessa sub-rogação vai ser também um crédito comum.
14) Se os créditos resultantes da sub-rogação da P……… H……….. nos direitos da Administração Tributária mantêm a sua natureza de créditos comuns, surge evidente que há uma subversão da graduação de créditos na insolvência, porquanto a P………H…………, como sociedade especialmente relacionada com a insolvente, nos termos dos artigos 48.º, alínea a) e 49.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, deveria ver os seus créditos graduados em último lugar como créditos subordinados, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do CIRE. No entanto, um dos seus créditos – o resultante da sub-rogação - é graduado como crédito comum, passando ilegitimamente à frente de outros credores.
15) Verifica-se uma situação de fraude à lei perpetrada pela P………. H…………, a qual tem um interesse ilegítimo no pagamento e na sub-rogação em sede fiscal, não podendo ser admitido pelo Direito.
16) O pagamento da dívida fiscal da ora Apelante pela P………. H………… e a sub-rogação desta última nos direitos da Administração Tributária são inadmissíveis.
X
A fls. 328/342, a recorrida, Privado Holding, proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
1) O presente recurso vem interposto pela Recorrente da douta sentença que, julgando improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, apresentada pela Recorrida, manteve o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1.
2) O Tribunal a quo considerou e bem que "não padece o ato reclamado de ilegalidade por falta de autorização do devedor à sub-rogação ou por falta de prova de interesse legítimo".
Ora:
3) De facto, no seu interesse e do grupo económico, a P…. H……entendeu dever pagar a dívida tributária da H……….a, de modo a tentar atenuar o impacto que uma dívida perante o Fisco sempre tem, perante a imagem e reputação comercial do grupo.
4) Na verdade, no caso em apreço, não se poderá considerar que a relação entre estas duas sociedades era inexistente, com o argumento de que o Administrador de Insolvência é que "controlava" a H……..
5) Aliás, nem se admitiria que a decisão que decreta a insolvência e que não tinha transitado em julgado - à data do pagamento - tivesse como consequência directa a extinção de uma relação entre duas sociedades comerciais.
6) Ademais, importa esclarecer que no número 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais, estatui-se que não se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
7) Ou seja, são situações alternativas e NÃO cumulativas, conforme a Recorrente parece fazer crer.
8) Ora, a Privado Holding demonstrou o seu interesse próprio nas soluções que apresentou, nomeadamente, através da tentativa de recuperação do valor económico do grupo em que se encontra inserida, o que influenciava, naturalmente nela própria.
9) Com efeito, a desvalorização da …….. acarretaria um impacto negativo directo no património da P……… H…….., diminuindo o valor empresarial que esta podia ter junto dos mercados financeiros.
10) A P……… H……….., para além da lógica da estratégia empresarial, tinha, neste sentido, um interesse próprio e lícito na satisfação deste crédito, o que, parece-nos, é facilmente
compreensível.

11) E, deste modo, cumpre-se quer com o previsto no artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais ("justificado interesse próprio da sociedade"), quer com o previsto no artigo 41º da Lei Geral Tributária ("interesse legítimo").
12) Em suma, a accionista P……… H….., no exercício da sua autonomia de vontade, a qual não deverá ser julgada pela Recorrente, prestou-se - por iniciativa própria - a assegurar o cumprimento das obrigações fiscais da H………, com vista à recuperação da "vida" da sua subsidiária (beneficiam cedendarum actionum), evitando, deste modo, a desvalorização desta participação financeira.
Por outro lado,
13) Não admite a contra-interessada que a Recorrente alegue existir uma ''fraude à lei, na medida em que há uma violação das normas da qualificação dos créditos em sede de insolvência, decorrente de uma conduta da P………. H……..".
14) De facto, no caso sub judice, trata-se de uma transmissão do crédito da AT e não da criação ex-novo de um crédito na titularidade do sub-rogado.
15) Efectivamente, à semelhança do instituto civil de sub-rogação previsto nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil, verifica-se aqui uma ''substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor" (cfr. Antunes Varela in "Das obrigações em Geral", Vol. II, fls. 336), tendo a Privado
Holding assumido a titularidade do crédito que a AT detinha sobre a
Holma.

16) Os demais credores conheciam a existência daquele crédito comum, pelo que a alteração da figura do credor em nada modifica as legítimas expectativas que aqueles pudessem ter de serem ressarcidos dos seus montantes em dívida.
17) Ou seja, não estamos aqui perante um crédito que era subordinado no passado e que, por força da sub-rogação, passou a ser comum, para efeitos da graduação dos créditos.
18) Não! O crédito sempre foi comum, tendo apenas havido uma alteração do titular do mesmo, não devendo, em consequência, os demais credores serem beneficiados do pagamento que a Privado Holding efectuou.
19) Explica Casalta Nabais que: "Deste ponto de vista, não há dúvida que o substituto retém e paga um imposto alheio, decorrendo daí para o legislador a imposição constitucional de, pelo menos, estabelecer a favor do substituto o direito de regresso face ao contribuinte, direito este que, bem se compreende, não pode ser
reduzido ao decorrente do instituto do enriquecimento sem causa e que, entre nós, bem pode ser concretizado através do alargamento aos substitutos fiscais, para efeito de realização, do seu direito de regresso sobre os contribuintes substituídos, do instituto da sub-rogação nos direitos da Fazenda Pública, como o nosso sistema o prevê para os pagadores voluntários de impostos alheios
" - cfr. Casalta Nabais, in "O dever fundamental de pagar imposto. Contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo", Coimbra, 1998, fls.489 e 490. (nosso negrito e sublinhado).
20) Ora, de facto, sustentar a ilegalidade da presente sub-rogação para favorecer a comunidade dos credores significaria um enriquecimento injustificado para estes e, sobretudo, um empobrecimento inaceitável para a credora Privado Holding.
Ademais:
21) Assume especial relevância explicar que a referida transmissão da dívida não foi efectuada com o intuito de se prejudicar os restantes credores da H……..
22) Na verdade, não se poderá imputar à PH nenhuma conduta iníqua, consubstanciada em abuso de controlo ou noutra preterição de deveres a que a mesma se encontra vinculada, pelo que o crédito que a PH detém, actualmente, sobre a H…………, ainda que não se atenda à sub-rogação, deveria ser considerado como sendo um crédito comum.
23) Neste sentido, e conforme facilmente se evidencia, com base no argumento da graduação dos créditos no âmbito da insolvência, porquanto este crédito comum não prejudica de forma alguma os direitos e interesses dos demais credores da reclamante.
Por fim:
24) Em relação ao argumento de que o processo executivo fiscal se encontrava suspenso, atendendo à insolvência, e, como tal, a AT não deveria ter admitido a sub-rogação, sempre se dirá que, uma vez mais, a Recorrente padece de razão.
25) Com efeito, a transmissão do crédito para outra pessoa não interfere com a marcha normal do processo de insolvência, não tendo sido efectuadas quaisquer diligências contra a devedora H………….
26) Ademais, a transmissão do crédito não provoca a anulação da suspensão do processo executivo, pelo que o mesmo continuará suspenso, para todos os efeitos legais, não se desvirtuando, deste modo, o previsto no artigo 180.º do CPPT e 80.º do CIRE.
27) Não se poderá, deste modo, alegar que os credores da Holma ficarão prejudicados com esta sub-rogação, efectuada após a insolvência, porquanto o valor do crédito é o mesmo e, por outro lado, o processo executivo encontra-se suspenso.
28) Atento tudo quanto se expôs, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra na douta sentença recorrida.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 428, dos autos), no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (numeração aditada):
Resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1) A "H………. - Serviços …………….. S.A." é uma sociedade com sede na Avenida Arriaga, …………, 73, n.º 2, sala 212, no …………., que tem por objeto "a prestação de apoio, expansão e modernização de empresas industriais, comerciais e de serviços no âmbito internacional, a atividade de promoção, marketing e prospeção de mercados, o comércio, por grosso ou a retalho, a importação e exportação, a prestação de serviços de natureza contabilística e económica, a promoção, organização e exploração comercial de espetáculos de qualquer natureza, a gestão da sua carteira de títulos, a compra de imóveis para revenda, bem como a aquisição e venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes e direitos de autor" [cfr. doc. de fls. 5 e 6 a 10 do processo de execução apenso].
2) A "H…………- Serviços ………….. S.A." é detida em 97,54% do seu capital social pela "P……….. H……… SGPS, S.A". [cfr. doc. de fls. 137 a 152 dos autos e doc. de fls. 123 a 139 do processo de execução apenso].
3) Em 30/12/2011 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………… contra a "H…….. - Serviços ………… S.A.", encontrando-se a correr pela quantia de €566.119,92, relativa a IRC de 2008 e acrescidos [cfr. doc. de fls. l do processo de execução apenso].
4) Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Funchal, 3.º Juízo Cível, no processo n.º ………./12.0TBFUN, datada de 13/07/2012, foi declarada a insolvência de "H………. - Serviços …………. S.A." [cfr. doc. de fls. 16 a 35 dos autos].
5) O processo de execução fiscal referido em 2. foi suspenso, tendo a Fazenda Pública reclamado os seus créditos no processo de insolvência referido no número anterior, em sequência de citação para o efeito [conforme consta dos doc. de fls. 36 a 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
6) No âmbito do processo de execução fiscal, a sociedade comercial "P……. H………….SGPS, S.A." requereu que lhe fosse autorizado o pagamento com sub-rogação da quantia em dívida no processo de execução fiscal referido em 2., "nos termos do artigo 91.º n. º 2 do CPPT e do artigo 41. º n.º 2 da LGT", conforme doc. de fls. 134 e 135 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte: // "(...) l - A ora Requerente é detentora de 97,54% do capital social da sociedade executada "H………..- Serviços ……………., S.A (NIPC 511156553), detendo, assim, uma posição de domínio total sobre esta, de acordo com o previsto no Código das Sociedades Comerciais (CSC). // 2- Nesta conformidade, a existência de uma relação de domínio ou grupo faz presumir a existência de um justificado interesse próprio, neste caso, em solver as dívidas tributárias existentes. // 3- Na realidade, a sub-rogação da presente dívida fiscal não é contrária ao fim da sociedade Requerente, porquanto esta mostra-se objetivamente apta para satisfazer este pagamento, enquanto sociedade-mãe (...)".
7) No âmbito do processo de execução referido em 2., foi elaborada informação constante de fls. 147 e 148 do processo, apenso aos autos, a qual se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(...) Factos relevantes para a apreciação do pedido: // Encontrava-se em dívida no processo executivo n.º……………… a importância de €566.119,82 que incluía a quantia exequenda de €518 121, 40, €42068,87 de juros de mora e €5929,65 de custas. // Prova-se através dos documentos apresentados que a requerente é detentora de 97,54% do capital da executada H………….. Serviços ………… SA NIF ………….detendo assim uma posição de domínio total sobre esta de acordo com o previsto no Código das Sociedades Comerciais // (...) // Enquadramento legal: // O pedido tem enquadramento nos artigos 41º da Lei Geral Tributária e arts 91º e 92º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (...). // Concluindo: // Em 2013-02-15 foi autorizado o prévio pagamento pela requerente na qualidade de terceiro. // (...)".
8) Sobre a Informação referida no n.º anterior recaiu despacho da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Funchal, com o seguinte conteúdo:
"Vista a informação antecedente com a qual concordo, autorizo que a P………… H………. SGPS SA NIF ………….. fique sub-rogada nos direitos da administração Tributária ou seja os previstos no n.º 92 n.º l do código de procedimento e nos termos dos artº91 n.º 1 e 2 do mesmo Código e 41 n.º2 da Lei Geral Tributária" [cfr. doc. de fls. 148 do processo de execução apenso].
9) O despacho referido no n.º anterior foi notificado à executada "H……….. – Serviços ………….., S.A.”, por ofício n.º 2264 de 13/03/2013, em 15/03/2013 [cfr. doc. De fls. 151 e 152 do processo de execução apenso].
10) Tendo sido emitida a respetiva guia, a "P……….. H……….. SGPS, S.A", procedeu ao pagamento da quantia de €566.119,92, em dívida, em 18/02/2013 [cfr. doc. de fls. 157 dos autos].
11) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal l em 25/03/2013. [cfr. doc. de fls. 2 dos autos].
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Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório».
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
12) A sentença referida em 4) transitou em julgado em 20.05.2013 – fls. 432.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 226/238, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho datado de 15.02.2013, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………., que autorizou o pagamento com sub-rogação da quantia exequenda e acréscimos pela sociedade P……… H……….., SGPS, SA, detentora de 97,54% da executada.
2.2.2. Para julgar improcedente a presente reclamação, a sentença recorrida estribou-se na fundamentação seguinte: «[a]ntes de mais importa referir que o pagamento é uma forma de extinção da relação jurídica tributária, sendo que o pagamento da dívida em execução fiscal poderá ser feito por terceiro, ou seja, por quem não está legalmente obrigado a efetuar o pagamento. // A este propósito, dispõe o artigo 41.º da LGT, sob a epígrafe "Pagamento por Terceiro", o seguinte: // "1-O pagamento das dívidas tributárias pode ser feito pelo devedor ou por terceiro. // 2-O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo". // O artigo 91.º do CPPT versa sobre as "Condições de sub-rogação" estabelecendo, no que ora aqui releva, que para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar na pendência da execução, terá que dirigir o pedido ao órgão competente, que autorizará tal pagamento pelo montante da quantia exequenda, juros de mora e custas, caso se prove o interesse legítimo ou haja autorização do devedor, (cfr. n.º 2). // Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que "o despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que tiver requerido ". // Resulta das normas transcritas que a sub-rogação terá, por um lado, de ser autorizada pelo dirigente do serviço competente e, por outro lado, será também necessária a autorização do devedor ou a demonstração da existência de interesse legítimo por parte de quem pretende a sub-rogação. Ou seja, o terceiro só pode pagar sem o consentimento do devedor depois de decorrido o prazo de pagamento voluntário, desde que prove ter interesse legítimo. Caso contrário não ficará sub-rogado nos direitos do credor. // A sub-rogação é, pois, um meio de transmissão do crédito, sendo uma forma de cumprimento da obrigação, que prescinde, em certos casos, da vontade do devedor. A sub-rogação legal resulta do pagamento feito por terceiro que tem um interesse (próprio) na satisfação do crédito (artigo 592.º do CPC). // Apreciando o caso concreto, resulta dos factos provados que o despacho que autorizou o pagamento com sub-rogação foi notificado pelo órgão de execução fiscal à devedora "H………… - Serviços ………….., S.A" [cfr. ponto 9 da matéria de facto assente], não tendo sido requerida qualquer autorização, nem tendo sido remetido ao Administrador da Insolvência notificação para que se pronunciasse previamente a tal respeito. // Certo é que, como decorre das normas legais, verificado o interesse legítimo pelo terceiro que efetua o pagamento, não se impõe que a AT notifique o devedor para se pronunciar ou providencie no sentido de obter o seu consentimento. // Importa, assim, esclarecer se o interesse legítimo do terceiro "P……. H………. SGPS, S.A" existe e se foi demonstrado. // No requerimento que dirigiu ao órgão de execução fiscal, a "P………. H…….. SGPS, S.A" alegou deter "posição de domínio total" sobre a executada, e que "a existência de uma relação de domínio ou grupo faz presumir a existência de um justificado interesse próprio, neste caso, em solver as dívidas tributárias existentes ", não sendo a "sub-rogação da presente dívida fiscal (...) contrária ao fim da sociedade Requerente, porquanto esta mostra-se objetivamente apta a satisfazer este pagamento, enquanto sociedade-mãe " [cfr. ponto 6 da matéria de facto assente]. // O órgão de execução fiscal argumentou, na informação que sustenta o despacho reclamado, do seguinte modo: "Prova-se através dos documentos apresentados que a requerente é detentora de 97,54% do capital da executada H……… Serviços …………. SA NIF……………… detendo assim uma posição de domínio total sobre esta de acordo com o previsto no Código das Sociedades Comerciais" [cfr. ponto 7 da matéria de facto assente]. Tanto bastando para que enquadrasse o pedido no artigo 91.º da LGT e deferisse o requerido. // Alega a Fazenda Pública na sua contestação que, por força do disposto no artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), "(...) a existência de relação de domínio fará sempre presumir o interesse na prestação de garantias, situação que se pode assimilar à da sub-rogação ". // Com efeito, prevê o artigo 6.º do CSC que: "Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de relação de domínio ou de grupo ". [A relação de domínio vem prevista no artigo 486.º do CSC: considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, (diretamente ou indiretamente) sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta: "Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: a) Detém uma participação maioritária no capital"]. // Do artigo 6.º do CSC retira-se que (apenas) caso a sociedade não esteja numa relação de domínio ou de grupo, terá de ser justificado e provado o seu interesse em prestar garantia a outra entidade [sobre a questão controvertida do ónus da prova, vide o Acórdão STJ, de 28/05/2013, Processo n.º ……………………….]. // Assim, na hipótese de haver uma relação de domínio essa prestação de garantia não é contrária ao fim da sociedade. Tal consiste num ato de gestão societária, sendo que o controlo judicial não deverá versar sobre o mérito económico dessa decisão. // No caso dos presentes autos, resultou provada a relação de domínio entre as duas sociedades [cfr. ponto 2 da matéria de facto assente]. Não obstante se dirá que é facilmente percetível que a sociedade dominante tenha interesse legítimo em pagar a dívida da sociedade dominada, tendo capacidade financeira para tal, pois que o pagamento tem repercussões na sua esfera não só jurídica (como infra se explicitará) mas também económica. Com efeito, o escopo de qualquer sociedade é o lucro e, para tanto, importa que não tenha associado ao seu nome situações de incumprimento, de modo a salvaguardar o "bom nome" do grupo, por forma a garantir a confiança de clientes e credores (eventualmente para conseguir financiamento). O pagamento de dívidas pela sociedade dominante sempre será revelador de uma solidez económica que importa ser conhecida por aqueles que transacionam com a mesma. // No caso dos autos, como se disse, está provado que existe uma relação de domínio e tanto bastará, à luz do quadro legal, para se considerar que há interesse legítimo da sociedade dominante em pagar a dívida da sociedade dominada. // Assim, não padece o ato reclamado de ilegalidade por falta de autorização do devedor à sub-rogação ou por falta de prova de interesse legítimo. // Posto isto, importa esclarecer quais os efeitos da sub-rogação. // Pela sub-rogação, o sub-rogado pode adquirir, na medida dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam em relação ao devedor (artigo 593º n.º l do CC). Isto é, atribui-se ao sub-rogado os direitos correspondentes ao que efetivamente satisfaz [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4a edição, Anotações aos artigos 589º a 594.º]. // Sendo assim, a dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias e privilégios atribuídos à AT (cfr. art.º 92º, n.ºs l e 2 do CPPT): "(…) com a sub-rogação transmite-se para o sub-rogado a titularidade do crédito que a administração tributária detinha sobre o obrigado tributário, mantendo-se as garantias, privilégios e a possibilidade de utilização do processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, requerendo a sua instauração, se o pagamento ocorreu antes dela, ou o seu prosseguimento. // Trata-se de uma transmissão do crédito da administração tributária e não da criação ex novo de um crédito na titularidade do sub-rogado, como é próprio da sub-rogação. // Isso se confirma pelo n.º l deste art. 92.º, em que se refere que a dívida paga conserva as garantias e privilégios de cobrança, expressão aquela que supõe a manutenção do crédito primitivo''' [Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pág. 646. Neste sentido vide ainda o Acórdão STA de 19/01/2011, Proc. 0622/10]. // Ora, no caso concreto, a sociedade devedora foi declarada insolvente, o que tem efeito nos créditos, nomeadamente no crédito da Administração Tributária, constituído anteriormente. // Como bem afirmam as partes, com a declaração de insolvência (e tal como dispõe o artigo 88.º do CIRE) suspendem-se todas as diligências executivas ou outras providências intentadas pelos credores da insolvência sobre os bens integrantes da massa insolvente, ou seja, suspendem-se automaticamente os processos de execução instaurados contra o insolvente, incluindo os processos de execução fiscal. // O n.º l do artigo 180.º do CPPT, em conformidade com o disposto no CIRE, prevê que, com a declaração de insolvência, se suspendem os processos de execução fiscal pendentes e, logo após a sua instauração, os que de novo vierem a ser intentados contra o insolvente. // A suspensão dos processos de natureza executiva tem como escopo proteger os bens pertencentes à massa insolvente, evitando o prosseguimento de ações fora do processo falimentar, que possam afetar o património do devedor, concentrando todas as questões relacionadas com os bens integrantes na massa insolvente nos autos de insolvência. Para tanto, prevê o aludido artigo 180.º a apensação de todos os processos de execução fiscal pendentes ao processo de insolvência [só será viável o prosseguimento das execuções fiscais se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência. Cfr. entre outros, o Acórdãos STA de 06/04/2011, processo n.º 098/10]. // Mas tal não impede o pagamento da dívida exequenda por terceiro ao órgão de execução fiscal, pois que este pagamento não contende com os bens apreendidos no processo de insolvência (necessários ao pagamento dos credores) e, por outro lado, não há por parte do órgão de execução fiscal qualquer ato "contra" a devedora ou o seu património, pela disposição ou oneração dos bens compreendidos na massa insolvente. // Por outro lado, não assiste razão ao Reclamante quando refere que com a sub-rogação haverá uma "subversão da natureza da dívida", em prejuízo dos credores, dada a especial relação do terceiro pagador com o devedor (cfr. artigo 48.º e 49.º do CIRE). // No caso dos autos, como referem a Reclamante e a Fazenda Pública, o crédito sobre a insolvência detido pela AT é um crédito comum e, com a transmissão desse crédito para a "Privado Holding", a dívida conserva as garantias e privilégios de cobrança anteriormente detidos pela AT ao concorrer com os demais credores, como de resto já resulta do supra exposto. // Termos em que falece igualmente, neste ponto, a tese sustentada pela Reclamante, improcedendo, por consequência, a presente reclamação».
2.2.3. Do erro de julgamento quanto à aplicação do regime consignado no artigo 81.º/1 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março//CIRE, concretamente de que a declaração de insolvência da H…… retirou à P………….. H………. todos os poderes de influência sobre os destinos patrimoniais daquela [conclusões 1) a 5)].
A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por a mesma ter descurado a situação de insolvência em que se encontra a “H……. – Serviços ………………, SA”, o que implicaria que o acto autorizativo de pagamento e de sub-rogação em causa constitui intromissão inadmissível nos poderes de administração do administrador da massa insolvente.
Vejamos.
No caso em exame, está em causa o pagamento por terceiro de dívida tributária, imputável à executada, “H……….– Serviços ………….., SA”.
Na tese da recorrente, a executada mostra-se em situação de insolvência, pelo que o referido pagamento ofende os poderes de administração da massa insolvente do administrador da insolvência, consignados no artigo 81.º/1 e 4, do CIRE.
O regime do pagamento por terceiro de dívida exequenda vem previsto nos artigos 41.º da LGT e 91.º e 92.º do CPPT.
Nos termos do artigo 41.º (“Pagamento por terceiro”) da LGT, «1. O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro. // 2. O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo de pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo».
Dispõe, por seu turno, o artigo 91.º (“Condições da sub-rogação”) do CPPT, o seguinte: «1. Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução requerê-lo-á ao dirigente do serviço periférico local da administração tributária competente, que decidirá no próprio requerimento, caso se prove interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante máximo da dívida a pagar e respectivos juros de mora. // 2. Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas. // (…) // 4. O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que o tiver requerido».
Estatui o artigo 92.º (“Sub-rogação. Garantias”): «1. A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer. // 2. O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação».
Por seu turno, estabelece o artigo 81.º (“Transferência dos poderes de administração e disposição”) do CIRE, na parte que ora releva, o seguinte: «1. Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. // 2. Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo. // 3. Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas. // 4. O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (…)».
No caso em exame, vem impugnado o despacho do órgão de execução fiscal/OEF que autorizou o pagamento e sub-rogação na dívida exequenda por parte da “P……….. H…………”, sendo esta sociedade dominante da sociedade executada “H………. – Serviços ………, SA”.
O pagamento e a sub-rogação em causa não contendem com os poderes de administração da massa insolvente da "H……… - Serviços …………….. S.A.", indo, ao invés ao encontro das funções do administrador da insolvência, tal como estas resultam do disposto nos artigos 52.º a 65.º do CIRE, ou seja, o referido pagamento vai ao encontro da função de liquidação do património da massa insolvente que assiste ao referido administrador. De referir também que o despacho autorizativo do pagamento em causa é anterior [13.03.2013] ao trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da sociedade devedora/executada [20.05.2013], o que demonstra que a operação se efectuou em momento em que a sociedade executada subsistia qua tale, no ordenamento jurídico.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao erro de julgamento consistente no facto de não existir qualquer interesse da “P……… H………” que legitime o pagamento em causa [conclusões 6) a 8)].
Sob o presente item, a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, por a mesma ter desconsiderado a inexistência de interesse específico da “P…….. H………” que legitime a operação em análise.
Vejamos.
A existência de interesse legítimo no pagamento e sub-rogação por parte da “P……….. H………..” resulta da posição de domínio que a mesma detém sobre a sociedade executada. É que, nos termos do artigo 486.º/1, do Código das Sociedades Comerciais//CSC «[c]onsidera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. // 2. Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente: // a) Detém uma participação maioritária no capital; // b) Dispõe de mais de metade dos votos; c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização». Ora, a sociedade "H…….. - Serviços ……….. S.A." é detida em 97,54% do seu capital social pela "P……… H…………. SGPS, S.A", pelo que se impõe concluir que o interesse legítimo da segunda no pagamento e sub-rogação da segunda na dívida tributária exequenda mostra-se comprovado nos autos. O interesse específico no pagamento da dívida exequenda existe, como interesse tutelado no ordenamento jurídico, na medida em que se trata de pagamento efectuado pela sociedade dominante em relação a dívida da sociedade dominada, em vias de ser objecto de decretamento de insolvência, situação que, no entanto ainda não se havia consumado à data da operação. O referido interesse específico é também substantivado pelo regime de sub-rogação, previsto no artigo 92.º do CPPT, na medida em que a sociedade dominante passa a ser detentora de um crédito sobre a massa insolvente da sociedade "H……… - Serviços de ………………. S.A.", o que lhe garante, por exemplo, a possibilidade de participar na fiscalização da administração da massa insolvente por parte do respectivo administrador, através da comissão de credores ou da assembleia de credores (artigos 66.º a 80.º do CIRE).
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso, mantendo a sentença recorrida nesta parte.
2.2.5. No que respeita ao erro de julgamento resultante do facto de o pagamento e sub-rogação em apreço se traduzirem em violação da regra do concurso universal de credores ao património da sociedade insolvente, subjacente ao disposto no artigo 88.º do CIRE [conclusões 8) a 12)].
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença recorrida por ter desvalorizado o vício relativo à ofensa ao disposto no artigo 88.º/1, do CIRE, na medida em que permitir a sub-rogação na posição do credor tributário por parte da sociedade dominante significaria criar uma situação de desigualdade entre os credores da insolvente.
Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que o processo de execução fiscal encontra-se suspenso, tendo a Fazenda Pública reclamado os seus créditos no processo de insolvência [n.º 5 do probatório]. O regime dos efeitos do processo de insolvência sobre o processo de execução fiscal decorre do disposto no artigo 180.º do CPPT. Seja do disposto neste inciso, seja do disposto no artigo 88.º do CIRE, resulta que a insolvência obsta à prática de diligências executivas que afectem o património da insolvente, tendo em vista a garantia do cumprimento dos créditos em concurso. Ora, o pagamento e sub- -rogação na posição de credor da dívida exequenda não contende com o referido efeito impeditivo, dado que o património da massa insolvente mantém-se incólume, bem como não é afectada a função de administração e de representação da massa insolvente que assiste ao administrador da mesma. O mesmo é válido em relação à execução universal postulada pelo processo de insolvência. É que do facto de ocorrer sub-rogação na posição de credor da dívida exequenda não resulta qualquer modificação da natureza ou posição do crédito no concurso de credores a realizar no quadro da referida insolvência.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso, mantendo a sentença recorrida nesta parte.
2.2.6. No que respeita ao erro de julgamento na medida em que a operação em causa implica a subversão do regime relativo aos créditos subordinados [conclusões 13) a 15)].
Sob o presente item, o recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, por a mesma ter descurado que existe uma subversão da graduação de créditos, com a operação de sub- -rogação em causa, dado que os créditos da recorrida particular são créditos subordinados a graduar depois dos restantes.
Vejamos.
Nos termos do artigo 48.º/a) do CIRE, «[c]onsideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: // a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência». Nos termos do artigo 49.º/2/b), do CIRE, «[s]ão havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva // b) As pessoas que, se for o caso, tenha estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código de Valores Mobiliário, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência».
Importa ter presente o regime de sub-rogação da recorrida na posição do credor tributário, adveniente do pagamento em causa.
O regime dos efeitos da mencionada sub-rogação decorre do disposto nos artigos 92.º do CPPT e nos artigos 593.º e 594.º do Código Civil/CC.
Nos termos do artigo 593.º (“Efeitos da sub-rogação”) do CC, «1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam». Estabelece o artigo 582.º do CC, aplicável ex vi artigo 594.º do CC, o seguinte: «1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente» No mesmo sentido rege o disposto no artigo 92.º do CPPT.
Do regime transcrito decorre que ao crédito objecto da operação de pagamento em apreço não corresponde uma dívida subordinada, porquanto a assunção da posição do credor tributário por parte da recorrida particular, circunscreve-se aos limites do direito cessionado, não tendo o mesmo na base da sua constituição a relação especial que intercede entre aquela e a sociedade executada/insolvente.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso, mantendo a sentença recorrida nesta parte.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)