Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:40/22.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:09/15/2022
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
REQUISITOS
Sumário:A mera circunstância de ter sido considerada procedente a oposição deduzida no âmbito de processo de execução fiscal não determina a suspensão do mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

S…, melhor identificado nos autos, veio reclamar da decisão do órgão de execução fiscal proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montijo 3, que determinou a venda da fração autónoma destinada a habitação, sita em Santos-o-Velho, Lisboa, inscrita na matriz predial com o artigo 2… da freguesia de Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 4…/2…-A…, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 2194201401032534 e outros, instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Coletiva (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009 a 2011 e 2014, no montante total de € 61.682,30.


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 1 de junho de 2022, julgou improcedente a reclamação.

Não concordando com a sentença, o Recorrente S…, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:


«32. Concluiu o juízo a quo, à folha 17 da sentença, de forma equivocada, data venia, que: “Revertendo ao caso sub iudice, resulta dos factos provados que o Reclamante foi citado pessoalmente, em 07.08.2015, relativamente ao processo de execução fiscal n.o «2194201401055941 e outros», entre os quais estava incluído o processo de execução n.o 2194201401032534 (cf. ofício de citação dado como provado na alínea F) dos factos provados, em especial o quadro de «identificação da dívida em cobrança coerciva»)”. Sublinhados nossos.


33. A sentença (folha 18) também concluiu que: “Acresce que encontrando-se o bem imóvel em causa nos presentes autos também penhorado ao abrigo do processo de processo de execução fiscal 2194201401055941 e outros, que foi julgado parcialmente procedente, a penhora será de manter até à extinção da execução e pagamento de todos os encargos devidos (cf. alíneas E), F), I), M) e J) dos factos provados)”. Sublinhados nossos.


34. Por fim, decidiu que improcede o invocado vício de violação invocado pelo Reclamante.


35. Parece-nos, porque a sentença não foi expressamente clara neste sentido, que o Juízo a quo considerou que os editais de venda e demais actos da Autoridade Tributária, quanto ao acto que ordenou a venda de bens penhorados do ora recorrente, se referiram não somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, mas, também, ao processo de execução fiscal n° 2194201401055941.


36. Este é um dos motivos pelo qual a sentença deve ser revogada.


37. O que está em causa é o acto vinculado administrativo, que ordenou a venda de imóveis penhorados do recorrente, referidos nos ofícios n°s 2212, 2213, 2353, 2354 e, também, nos de editais de venda e convocação de credores, inclusivamente no despacho que determinou a venda dos bens penhorados.


38. Em todos os documentos referidos a ordem de venda se referiu tão-somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534.


39. Somente na contestação que a Fazenda Pública, pela primeira vez, alegou que a venda também era referente ao processo de execução fiscal n° 2194201401055941, facto, considerado pelo recorrente, como absolutamente ilegal, uma vez que viola os princípios éticos da administração pública de colaboração e boa-fé, lealdade, integridade, igualdade, dentre outros.


40. Conforme já referido, a omissão de facto essencial à venda, isto é, a não indicação do correcto processo executivo que ordena a venda de bens penhorados, viola indubitavelmente o artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que, por si só, revela a ilegalidade do acto.


41. A alegação da Fazenda Pública, acolhida pela sentença, de que os referidos editais, ao mencionarem que a venda era referente ao processo 2194201401032534 e outros, também incluía o processo de execução fiscal n° 2194201401055941, não pode prosperar neste Colendo Tribunal de Recursos.


42. A experiência comum nos ensina que os editais que ordenam a venda de bens penhorados, devem fazer referência certa, transparente e objetiva ao processo de execução fiscal que deu origem a venda, de modo que não cause qualquer dúvida ao contribuinte e não implique em violação de seu direito de defesa, nos exatos termos do artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário.


43. É inegável que a referência “outros” nos editais de venda é absolutamente abstrata, e, por isto, ilegal, especialmente quando o processo que pretende a Fazenda Pública fazer incluir nos editais (valor em dívida referente a IVA), nada tem a ver com o processo expressamente indicado nestes mesmos editais de venda (valor em dívida referente a IRC).


44. Portanto, deve prevalecer somente o processo de execução expressamente indicado nos editais de venda. No caso dos autos, deve prevalecer, portanto, somente o processo de execução fiscal n° 2194201401032534.


45. Relativamente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, conforme já referido, foi apresentada oposição pelo ora recorrente, que foi julgada procedente nos autos do processo nº 2631/15.5BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. A referida sentença considerou o exequente parte ilegítima na execução. Sublinha-se que a referida sentença ainda não transitou em julgado, em razão de recurso apresentado pela Autoridade Tributária.


46. Portanto, se a referida sentença considerou que o ora recorrente é parte ilegítima na execução, não existe qualquer razão para que a Autoridade Tributária ordene a venda de bens penhorados nestes autos de execução, o que reforça a tese de que o acto administrativa que ordenou a venda destes bens é ilegal.


47. Neste sentido, a sentença deve ser revogada, a fim de ser declarado ilegal o acto administrativo impugnado.


48. Por outro lado, o artigo 169°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, prescreve que: “1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.o ou prestada nos termos do artigo 199.o ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente”. Sublinhados nossos.


49. Neste sentido, a sentença também deve ser revogada, a fim de se determinar a suspensão do processo de execução até a decisão final da oposição, processo nº 2631/15.5BEALM, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, uma vez que a sentença julgou procedente a oposição, tendo considerado o recorrente parte ilegítima na execução.



II – PEDIDO




50. Diante do exposto, o recorrente requer o seguinte:


51. Que o recurso seja admitido no efeito suspensivo, em razão do risco de lesão irreparável, caso ocorra a venda dos bens penhorados, uma vez que se alega nestes autos que o acto de venda dos referidos bens deve ser considerado ilegal e, também, porque a matéria em causa afecta a totalidade da tramitação da execução.


52. O provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença a quo, por violação dos artigos artigo 38º, n° 7 e 169°, n° 1, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, substituindo-se a sentença por acórdão que declare ser ilegal o acto administrativo impugnado e determine a suspensão do processo de execução até a decisão final da oposição, processo nº 2631/15.5BEALM, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.


Nestes termos,


Pede deferimento.»


*




A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, notificada do recurso interposto, optou por não contra-alegar.

*
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.


*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos:

A. Em 02-02-2014, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou o processo de execução n.º 2194201401032534, contra a sociedade originária C… – UNIPESSOAL LDA, com o NIF 5…, por dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no valor de 194855,43 EUROS com data limite de pagamento voluntário em 31.01.2014;

B. Em 25-02-2014, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou o processo de execução n.º 2194201401055941, pelas dívidas seguintes:

«(…)




(…)» (cf. 45 a 60 dos autos de processo eletrónico SITAF)

C. Em 05-09-2014, o Requerente foi citado em reversão no âmbito processo de execução identificado na alínea A) (cf. fls. 30-31 dos autos de processo eletrónico SITAF);

D. Em 18-11-2014, o Requerente foi citado em reversão no âmbito processo de execução identificado na alínea B) (cf. fls. 30 e 31 dos autos de processo eletrónico SITAF);

E. Em 19-03-2015, foi registada penhora a favor da Fazenda Pública, relativamente ao «processo de execução fiscal n.º 2194201401032534 e apensos - Serviço de Finanças de Montijo» no valor de «702.206,99» EUROS, sobre ½ do imóvel correspondente às frações « A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB,AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AW, AX, AY, A2, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BK ,BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV», do prédio inscrito na matriz com o artigo 2… e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 4…/1…, Freguesia Santos-o-Velho, do Reclamante (cf. « AP. 406 de 2015/03/19 10:45:17 UTC – Penhora Registado no Sistema em: 2015/03/19 10:45:17 UTC, a fls. 109 a 116 dos autos de processo eletrónico SITAF);

F. Em 09-06-2015, o Serviço de Finanças do Montijo remeteu ao ora Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º «004367», com o assunto «[n]otificação de penhora / citação pessoal» relativamente ao processo de execução fiscal «2194201401055941 e outros», cujo teor se tem integralmente por reproduzido, constando do mesmo:

«(…) Pela presente fica notificado (a) da penhora de imóvel infra identificada, efectuada ao abrigo dos artigos 768° do Código de Processo Cível (CPC) e 230° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por este Serviço de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal à margem identificado que corre aqui termos, para cobrança da dívida abaixo melhor identificada. Mais fica notificado que foi nomeado fiel depositário, do bem cuja penhora ora se notifica, dele não podendo dispor sem consentimento do Órgão de Execução Fiscal, sob pena de ficar sujeito às penalidades cominadas para os infiéis depositários (artigos 233° do CPPT e 771° do CPC). Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276° CPPT), no prazo de 10 dias, contados da presente notificação.

Caso não tenha sido anteriormente, fica, igualmente, por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189° e 190.º do CPPT, quanto à instauração, neste Serviço de Finanças, do processo de execução fiscal à margem identificado, para cobrança da dívida abaixo identificada.

No prazo de 30 dias, a contar da presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais. No mesmo prazo, poderá, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201° do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204° do CPPT (*).

Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, querendo, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196° do CPPT (189º/1 CPPT) (*). Decorrido o prazo antes referido, sem que a dívida exequenda e os acréscimos legais tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169° e 199° do CPPT, poderá a execução prosseguir para a penhora de outros bens ou direitos existentes no seu património, podendo ainda vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores, sujeita a divulgação pública (64°/5 a), Lei Geral Tributária).

Poderá efectuar o pagamento junto de qualquer Serviço de Finanças. Poderá igualmente extrair as guias de pagamento no “Sitio" da AT na internet (…) onde também pode consultar os elementos do processo.

(…)

Elementos da Penhora efetuada

Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva

Nota:

Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Junho, continuando a vencer-se por cada mês. Por essa razão se o pagamento for efectuada depois do fim do mês, a seu valor adicional será posteriormente liquidado. As custas foram calculadas em função da fase processual e dos encargos.

Anexam-se cópias das certidões de dívida (…)» (cf. fls. 249 a 252 dos autos de processo eletrónico SITAF);

G. Em 07-08-2015, o aviso de receção do ofício referido na alínea antecedente foi assinado por «S…» (cf. fls. 253 dos autos de processo eletrónico SITAF);

H. Em 28-09-2015, o Requerente apresentou oposição judicial no âmbito do processo de execução identificado na alínea A), a que foi atribuído o n.º 2631/15.5BEALM (cf. fls. 30 e 31 dos autos de processo eletrónico SITAF e facto fixado por acordo);

I. Em 20-10-2015, o Requerente apresentou oposição judicial no âmbito do processo de execução na identificado na alínea B), a que foi atribuído o n.º 2630/15.5 BEALM (cf. fls. 30 e 31 dos autos de processo eletrónico SITAF e facto fixado por acordo);

J. Não foi prestada garantia no âmbito dos processos de execução mencionados na alínea A) e alínea B) do probatório (cf. fls. 30 e 31 dos autos de processo eletrónico SITAF – facto não impugnado);

K. Em 05-05-2020, foi proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sentença que julgou procedente a oposição n.º 2631/15.5BEALM (cf. fls. 5 e 19 dos autos de processo eletrónico SITAF);

L. Em 29-06-2020, foi interposto, pela Fazenda Pública, recurso da aludida sentença referida na alínea antecedente (cf. fls. 215 a 223 dos autos de processo eletrónico SITAF);

M. Em 08-10-2020, por Acórdão proferido no processo n.º 2630/15.7BEALM, o Tribunal Central Administrativo do Sul concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela Fazenda Pública e julgou o ora Reclamante parte legítima no PEF n.º 2194201401055941, pela dívida exequenda posterior a 16.04.2010 (cf. fls. 159 a 177 dos autos de processo eletrónico SITAF);

N. Em 16.11.2021, o Chefe do Serviço de Finanças do Montijo proferiu despacho de venda, no âmbito do processo de execução fiscal «2194201401032534 e outros», «ordem de penhora 219420150000020850», do bem imóvel penhorado e identificado como «1/2 METADE INDIVISA» da fração autónoma designada pela letra «AB», destinada a habitação, sita em Santos-o-Velho, Rua do Poço dos Negros, n° 1…, 1…-3… Lisboa, inscrita na matriz predial com o artigo 2… da freguesia de Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 4…/2004…-AB (cf. 75 e 76 dos autos de processo eletrónico SITAF e doc. apresentado com a petição inicial);

O. Em 09.07.2021, o Chefe do Serviço de Finanças do Montijo emitiu «EDITAL/ANÚNCIO», cujo conteúdo se tem por integralmente por reproduzido, de que consta:


«EDITAL

Venda e Convocação de Credores

N.º da venda 2….2….1… - BEM PENHORADO: 1/2 METADE INDIVISA da fração autónoma designada pela letra «AB», destinada a habitação (…) Situado em Santos-o-Velho, Rua do Poço dos Negros, n° 1… (…) 1…-3… Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa, sob o art° 2…. Descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 4…/2004…-AB (…)

(…)


IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO

PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL - 2194201401032534 (ordem de penhora n° 219420150000020850)

NOME: S…, NIF 2…

DOMICÍLIO FISCAL; RUA DA U…, 1…, SÃO FRANQSCO, 2…-3… SÃO FRANCISCO (…)» (cf. 77 dos autos de processo eletrónico SITAF e doc. apresentado com a petição inicial);

P. Em 16.11.2021, o Serviço de Finanças do Montijo remeteu, ao ora Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º «2212», com o assunto «[v]enda de bens penhorados relativamente ao processo de execução fiscal «2194201401032534 e outros», cujo teor se tem integralmente por reproduzido, constando do mesmo:

«(…) Venda n° 2….2….1… - Processo de execução fiscal n° 2194201401032534 e outros (ordem de penhora n° 219420150000020850) - ID. MATRICIAL DO BEM: 1/2 (METADE INDIVISA) da fracção autónoma designada pela letra ”AB" do prédio urbano em propriedade horizontal, inscrito sob o Art° U-2… da freguesia de Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa.

Fica por este meio notificado(a), considerando-se a notificação efectuada na data de assinatura do aviso de recepção que acompanha esta carta, do teor do despacho proferido pela signatária, que determina a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal em referência tal como consta de edital elaborado e do qual se anexa cópia que faz parte integrante desta notificação (…)»

(cf. 74 verso dos autos de processo eletrónico SITAF e doc. apresentado com a petição inicial);

Q. Em 11.11.2021, o Chefe do Serviço de Finanças do Montijo proferiu despacho de venda, no âmbito do processo de execução fiscal «2194201401032534», «ordem de penhora 219420140000279945», do bem imóvel penhorado e identificado como «(1/2 METADE INDIVISA) da fração autónoma designada pela letra «I», destinada a habitação (…) sito na Praça H…, n°(s) 3… e 4…, Afonsoeiro, 2…-4… Montijo, inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro, concelho de Montijo, distrito de Setúbal, sob o artigo 3…. Descrita na Conservatória do Registo Predial de Predial de Montijo sob o n° 9…/2…-1, freguesia de Afonsoeiro» (cf. 261 e 262 dos autos de processo eletrónico do SITAF);

R. Em 11.11.2021, o Chefe do Serviço de Finanças do Montijo emitiu «EDITAL/ANÚNCIO», cujo conteúdo se tem por integralmente por reproduzido, de que consta:


«EDITAL

Venda e Convocação de Credores

N.º da venda 2….2….6… - BEM PENHORADO: 1/2 METADE INDIVISA) da fração autónoma designada pela letra «I», destinada a habitação (…) sito na Praça H…, n°(s) 3… e 4…, Afonsoeiro, 2…-4… Montijo, inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro, concelho de Montijo, distrito de Setúbal, sob o artigo 3…. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Predial de Montijo sob o n° 9…/2…-1, freguesia de Afonsoeiro (…)

(…)


IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO

PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL - 219420140000279945

NOME: S…, NIF 2…

DOMICÍLIO FISCAL; RUA DA U…, 1…, SÃO FRANQSCO, 2…-3… SÃO FRANCISCO (…)» (cf. 77 dos autos de processo eletrónico SITAF e doc. apresentado com a petição inicial);

S. Em 26.11.2021, o Serviço de Finanças do Montijo remeteu, ao ora Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º «2353», com o assunto «[v]enda de bens penhorados», «2.ª Notificação», cujo teor se tem integralmente por reproduzido, constando do mesmo:

«(…) Venda n° 2….2….67… - Processo de execução fiscal n° 2194201401032534 (ordem de penhora n° 219420140000279945) - ID. MATRICIAL DO BEM: 1/2 (METADE INDIVISA) da fracção autónoma designada pela letra "I" do prédio urbano em propriedade horizontal, inscrito sob o Artº U-3… da União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro, concelho de Montijo, distrito de Setúbal.

Serve o presente ofício para dar conhecimento que foi nomeado fiel depositário nos processos de execução fiscal acima identificados, que correm seus termos neste Serviço, ficando ciente de que não pode dispor do bem penhorado sem ordem do Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, sob pena de ficar sujeito à penalidade cominada aos infiéis depositários prescritas no art.° 233.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com o art.° 771.° do Código de Processo Civil. (…)» (cf. 260 verso dos autos de processo eletrónico);


*



Factos não provados

«Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.»


*


Motivação da decisão de facto

«Assenta a convicção do Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução junto aos autos, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar legal a decisão do OEF que determinou a venda de fracção autónoma no âmbito dos processos executivos nos quais o ora Recorrente é executado.

Não vem posta em causa a factualidade assente em primeira instância.

A sentença recorrida elencou os fundamentos da reclamação apresentada pelo ora Recorrente como sendo a ilegalidade do despacho reclamado em virtude de ter sido deduzida oposição à execução no âmbito do processo nº 2194/2014.01032534, que correu termos no TAF de Almada sob o nº 2631/15.5BEALM, a qual foi julgada procedente. E, também, a invocada suspensão do processo executivo decorrente, no entendimento do Recorrente, da mera apresentação da oposição à execução fiscal.

Entendeu a sentença recorrida que não se verificavam as ilegalidades apontadas ao acto reclamado, pelo que julgou improcedente a reclamação.

Depois de analisar o regime legal de suspensão da execução fiscal a sentença perfilhou o seguinte entendimento:

“(…) Da concatenação dos normativos supratranscritos decorre que, uma vez apresentado meio de garantia procedimental ou processual (como seja, a reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição), o processo de execução fiscal suspende-se com a constituição de garantia ou com a isenção ou dispensa da prestação da mesma.

Ademais, sendo constituída penhora esta não será levantada enquanto se mantiver a execução, ou seja, o levantamento da penhora só é ordenado após a extinção do processo de execução e demonstrado o pagamento de todos os encargos que se mostrem devidos.

Revertendo ao caso sub iudice, resulta dos factos provados que o Reclamante foi citado pessoalmente, em 07.08.2015, relativamente ao processo de execução fiscal n.º «2194201401055941 e outros», entre os quais estava incluído o processo de execução n.º 2194201401032534 (cf. ofício de citação dado como provado na alínea F) dos factos provados, em especial o quadro de «identificação da dívida em cobrança coerciva»), tendo, então, (o Reclamante ) sido informado de que dispunha do prazo de 30 dias, a contar dessa citação, designadamente, para apresentar oposição judicial, sendo que o decurso do prazo sem a prestação de garantia para suspensão da execução, nos termos dos artigos 169.° e 199.° do CPPT, determinaria o prosseguimento do processo para a penhora (cf. alíneas F e G) dos factos provados).

Resulta dos factos provados que o Reclamante apresentou oposição judicial no âmbito do processo de execução n.º 2194201401032534, a que foi atribuído o n.º 2631/15.5BEALM, julgada procedente em 1.ª instância, tendo a Fazenda Pública recorrido da mesma, sem, contudo, o ter constituído garantia (cf. alíneas A), H), K), L) e J) dos factos provados).

Decorre dos factos provados que o Reclamante apresentou oposição no âmbito do processo de execução n.º 2194201401055941 a que foi atribuído o n.º 2630/15.5BEALM, julgada parcialmente procedente em 1.ª instância sem, contudo, ter constituído garantia (cf. alíneas B), I), M) e J) dos factos provados).

Resulta, igualmente, do probatório que, em 19-03-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira registou penhora a seu favor, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 2194201401032534 e apensos, sobre ½ do imóvel em causa nos autos, penhora que foi notificada pessoalmente ao ora Reclamante (cf. alíneas E) e F) dos factos provados).

Tendo presente os considerandos jurídicos supra vertidos, e atento não ter sido prestada garantia, o processo de execução fiscal não se encontra suspenso (cf. artigo 169.º, n.º 1, do CPPT), pelo que o despacho reclamado, ao determinar a venda do bem penhorado, não padece de vício de violação de lei.

Acresce que encontrando-se o bem imóvel em causa nos presentes autos também penhorado ao abrigo do processo de processo de execução fiscal 2194201401055941 e outros, que foi julgado parcialmente procedente, a penhora será de manter até à extinção da execução e pagamento de todos os encargos devidos (cf. alíneas E), F), I), M) e J) dos factos provados). (…)”

O Recorrente, nas alegações de recurso apresentadas, refere que a sentença deve ser revogada por ter considerado que os editais de venda e demais actos da Autoridade Tributária, quanto ao acto que ordenou a venda de bens penhorados do ora recorrente, se referiram não somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, mas, também, ao processo de execução fiscal n° 2194201401055941.

Pretende que a circunstância de o PEF nº 2194201401055941 não estar, expressamente, discriminado no acto reclamado implica uma omissão de facto essencial à venda, violando o nº7 do artigo 38º do CPPT.

Que dizer?

Do elenco probatório constante da sentença, concretamente, a alínea f), foi considerado provado, nomeadamente, que (e)m 09-06-2015, o Serviço de Finanças do Montijo remeteu ao ora Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º «004367», com o assunto «[n]otificação de penhora / citação pessoal» relativamente ao processo de execução fiscal «2194201401055941 e outros», cujo teor se tem integralmente por reproduzido.

Tendo por base este facto a sentença recorrida considerou que a referência a outros incluía o mencionado processo nº 2194201401032534 e que com a citação pessoal do Recorrente foi o mesmo informado que de que dispunha do prazo de 30 dias, a contar dessa citação, designadamente, para apresentar oposição judicial, sendo que o decurso do prazo sem a prestação de garantia para suspensão da execução, nos termos dos artigos 169.° e 199.° do CPPT, determinaria o prosseguimento do processo para a penhora (cf. alíneas F e G) dos factos provados).

Mais levou em conta a circunstância de o Recorrente ter deduzido oposição em ambos os PEFs.

Adiante-se que entendemos que a sentença recorrida decidiu com acerto e não merece reparo.

No que se refere à alegada violação do preceituado no nº7 do artigo 38º do CPPT, vejamos o que a referida norma estatui:

“7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.”

Como supra vimos, o processo de execução fiscal foi identificado pela AT, sendo que a referência a outros, não é suficiente para considerar ilegal o acto.

Por outro lado, é de salientar – como consta da alínea f) do probatório – que o Recorrente, aquando da citação, foi notificado das certidões de dívida, respeitantes a cada um dos processos executivos, pelo que não se pode dizer que se verificava desconhecimento dos mesmos.

Refira-se, como a sentença, que a penhora foi registada relativamente ao processo nº 2194201401032534 e apensos e que o Recorrente deduziu oposição em ambos os PEFs, o que não vem posto em causa em sede recursiva.

Por outro lado, não há notícia nos autos de ter sido prestada garantia nem que o Recorrente tenha sido dispensado de a prestar, o que significa que não se encontram suspensos os processos executivos, pelo que falece razão ao Recorrente.

É que, contrariamente ao pretendido, a mera decisão de procedência da oposição à execução em fiscal, em primeira instância, não determina a suspensão do mesmo, como a sentença entendeu de acordo com o quadro legal vigente, nomeadamente o disposto no artigo 169º do CPPT.

Improcedendo a argumentação do Recorrente, será de negar provimento ao recurso e confirmar o decidido.






III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 15 de Setembro de 2022

(Isabel Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa)

(Maria Cardoso)