Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1960/12.4BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
EXECUÇÃO DE SENTENÇA;
ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO;
OPERAÇÃO ARITMÉTICA;
DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS PARA IRS E SEGURANÇA SOCIAL;
PENHORA DOS VENCIMENTOS.
Sumário:
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão;
II - O tribunal superior só pode alterar a matéria de facto quando as provas produzidas na 1.ª instância impõem, decisiva e forçosamente, decisão diversa da aí tomada;
III – Deve ser alterada a decisão da 1.ª instância que fixou erradamente um facto, relativo ao valor por que se calculou os vencimentos do Exequente, quando a partir de uma simples operação aritmética tal valor fica contraditado e resulta inequívoco da leitura dos montantes inscritos na respectiva nota de abonos que aquele cálculo foi feito por valor diferente;
IV- Se a decisão exequenda não se pronunciou sobre os descontos legais obrigatórios, não se referindo a valores líquidos, ao pagar as remunerações devidas em sede de execução de sentença a entidade empregadora deve proceder aos descontos legais obrigatórios para IRS, relativos a sobretaxas e para a segurança social;
V- As taxas a aplicar em sede de IRS serão as taxas devidas no ano de recebimento dos proventos, havendo obrigação de retenção na fonte por banda do MNE, sem embargo da possibilidade do A. e Recorrido optar por beneficiar do mecanismo previsto no art.º 74.º do CIRS;
VI – Tendo sido notificada da penhora dos vencimentos do trabalhador, a entidade empregadora tem o dever legal dar cumprimento a essa obrigação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, relativamente ao segmento decisório que determinou para que o MNE efectuasse, no prazo de 30 dias, o “pagamento das importâncias ainda em falta devidas a título de remunerações referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2012, que são omitidas nos documentos juntos aos autos”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:

«imagens no original»


O Recorrido, nas alegações, formulou as seguintes conclusões:”





A DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que se mantém
A. Por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2012, a fls. 653 e ss. dos autos de processo cautelar n.º 1960/12.4BELSB a que os presentes autos se encontram apensos, foi decidido, entre o mais, o seguinte (cf. SITAF e documento 1, junto com a petição de execução, a fls. 30 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

«Imagem no original»


B. A sentença referida na letra anterior foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 10210/13 (cf. www.dgsi.pt e fls. 1171 e segs. dos autos de processo cautelar n.º 1960/12.4BELSB a que os presentes autos se encontram apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento que se consubstancia na nota de abonos e descontos refermente a Janeiro de 2013, junto com a petição de execução, a fls. 184 e segs. e com a pronúncia de 19 de Janeiro de 2015, do qual consta o valor de vencimento mensal de € 1.547,55;
E. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício 25167/2014 de 15 de Dezembro de 2014 do Executado, junto com os requerimentos de 21 de Janeiro de 2015 e de 4 de Maio de 2015, do qual consta que foi deduzida a quantia de € 2.114,82 a título de penhora decretada no processo n.º 22535/10.7YYLSB;
F. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício da Segurança Social de 17 de Março de 2015 enviado com o requerimento de 19 de Março de 2015;
G. A petição de execução foi enviada via correio electrónico em 31 de Julho de 2014 (cf. fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Nos termos dos art.ºs 149.º, n.º 1, do CPTA e 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, alteram-se e fixam-se os seguintes factos, por provados:
C. Em 20 de Dezembro de 2014, o Executado efectuou o pagamento da quantia de € 4.229,65, com base num valor de vencimento de €1.547,54 (cf. nota de abonos e descontos de Dezembro de 2014, junto com os requerimentos de 8 de Janeiro de 2014 e de 4 de Maio de 2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. Consta da nota de abonos e descontos de Dezembro de 2014 o seguinte:
«imagem no original»

I. Consta de fls. 244 e 245 dos autos (em suporte de papel) um ofício da Segurança Social (SS) que indica que o ora A. e Recorrido recebeu de 07/09/2012 a 31/01/2013 a título de subsídio de desemprego um valor total de €1.592,58.
J. Consta de fls. 246 a 250 dos autos (em suporte de papel) a notificação ao MNE para penhora do salário do A. e Recorrido.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são:
- aferir da nulidade decisória por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre o montante concreto que considerava em dívida pelo MNE e por ter omitido a apreciação da questão dos descontos dos montantes recebidos pelo A. e Recorrido a título de subsídio de desemprego;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por se ter indicado na al. c) desse julgamento que a quantia de €4.229,65 tinha sido calculada com base no valor de vencimento de €1.282,94, quando aquele cálculo considerou o valor base de vencimento de €1.547,54, por essa circunstância resultar provada pela nota de abonos e descontos de Dezembro de 2014, junta aos requerimentos do MNE de 08-01-2025 e de 04-05-2015;
- aferir do erro decisório por se ter julgado errada e conclusivamente que quantia de €4.229,65 tinha sido calculada com base no valor de vencimento de €1.282,94;
-aferir do erro decisório por não se ter atendido ao valor dos descontos que o MNE tinha de fazer, como os devidos a título de penhoras, IRS, sobretaxas e segurança social, aqui se incluindo o subsidio de desemprego pago pelo ISS ao A. e Recorrido.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do anterior CPC (vide actualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.ºs. 660.º, n.º 2, do anterior CPC e 608.º, n.º 2, do actual CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do anterior CPC (que corresponde ao art.º 615.º do actual CPC), para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.

No caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão. Nessa mesma decisão, o Tribunal pronunciou-se relativamente ao montante concreto que foi pago ao A. e Recorrido por comparação ao que se considerava em dívida e considerou que os descontos legais efectuados ou a efectuar eram uma questão de natureza fiscal que extravasava o objecto desta execução.

Por conseguinte, não se verifica, no caso, a alegada nulidade decisória, por total omissão de pronúncia quanto às questões trazidas a litígio.

Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto, por se ter indicado na al. C. desse julgamento que a quantia de €4.229,65 tinha sido calculada com base no valor de vencimento de €1.282,94, quando aquele cálculo considerou o valor base de vencimento de €1.547,54, por essa circunstância resultar provada pela nota de abonos e descontos de Dezembro de 2014, junta aos requerimentos do MNE de 08/01/2015 e de 04/05/2015.

Os art.ºs. 684º-A, n.º 2 e 685º-B do antigo CPC (tal como os actuais art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do novo CPC), impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Por seu turno, os art.ºs 685.º-B e 712.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA (equivalentes aos art.ºs 640.º e 662.º do novo CPC), permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.

Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.

Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).

Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.

Na al. C. do julgamento da matéria de facto dá-se por assente, por provado com base na nota de abonos e descontos de Dezembro de 2014, junto com os requerimentos 08/01/2015 e de 04/05/2015, que em 20/12/2014 o MNE efectuou o pagamento da quantia de €4.229,65, com base num valor de vencimento de €1.282,94.

Diz o Recorrente, que a partir do mencionado documento se retira que aquele valor foi calculado com referência ao valor de vencimento de €1.547,54.

Apreciado o indicado documento, é manifesto que dali não se retira provado que a quantia que foi paga ao A. e Recorrido, de €4.229,65, teve por base num valor de vencimento de €1.282,94.

O que o referido requerimento indica é que o valor base da remuneração do A. e Recorrido em Dezembro de 2014 era de €1.282,84 e que naquele mês lhe foi paga a quantia de €7.692,66, a título de “vencimento mensal – regime da segurança social”, à qual foi deduzido o montante de €1.592,58, a título de “acerto” “abono”.

Ou seja, o mencionado documento indica que o valor ilíquido “vencimento mensal – regime da segurança social” do A. e Recorrido naquele mês foi no total de €9.285,24 (=€7.692,66+€1.592,58), valor que dividido por 6 meses equivale a uma remuneração ilíquida mensal de €1.547,54.

Admite-se que a nota de abonos e descontos ostenta indicações deficitárias, por não ter acrescentado à indicação “vencimento mensal – regime da segurança social”, que se tratava do vencimento mensal de 6 meses.

Porém, nos autos não vem discutido que no mês de Dezembro de 2014 foram pagos os 6 meses de vencimento que eram devidos. O que se discute nestes autos é apenas o montante com base no qual se fez o cálculo do pagamento daqueles 6 meses de vencimento. Ora, nessa parte a nota de abonos e descontos não traz dificuldades, pois é clara na indicação do tal montante total de €9.285,24, como o montante (ilíquido) devido a título de vencimentos. Quanto ao valor mensal que esteve na base do referido pagamento dos 6 meses de vencimento, alcança-se por uma simples operação aritmética.

Assim, procede o indicado erro de julgamento na fixação do facto C., que foi alterado.

Alterado que foi o facto C., procede o invocado erro de julgamento, por se ter julgado errada e conclusivamente que quantia de €4.229,65 tinha sido calculada com base no valor de vencimento de €1.282,94.

Como já indicamos, dividindo o montante de €9.285,24 por 6 (meses) conclui-se com facilidade que o valor mensal que esteve na base daquele pagamento total foi €1.547,54.

Quanto ao indicado valor de €1.282,94, que está referido na nota de abonos, é relativo a uma indicação geral da situação remuneratória do A. e Recorrido em Dezembro de 2014. Tal valor coexiste com a indicação de uma outra “remuneração base” num total de €9.285,24, que foi paga naquele mês e que corresponde ao “vencimento mensal – regime da segurança social” no valor ilíquido de €7.692,66, acrescido de 1.592,58, que foram deduzidos a título de “Acerto” “abonos”.

No que concerne à indicada dedução a título de “Acerto” “abonos”, que corresponde ao subsídio de desemprego pago pelo ISS ao A. e Recorrido, teria sempre de ocorrer, por essa dedução ter sido determinada na sentença exequenda.

Identicamente, sobre o valor a pagar ao A. e Recorrido incidiriam necessariamente os descontos legais obrigatórios para IRS, relativos a sobretaxas e para a segurança social, por esses mesmos descontos decorrerem da lei e não terem sido afastados pela decisão exequenda que sobre esse mesmo assunto nada disse, não indicando que se tratavam de valores líquidos de impostos e taxas legais.

Ou seja, não tendo sido alvo da disputa que originou a decisão exequenda a questão relativa aos valores que seriam devidos pelo ora A. e Recorrido a título de descontos legais para IRS, sobretaxas e segurança social, não há que considerar agora afastadas tais obrigações legais.

Tratando-se de obrigações legais devidas por quem recebe um provento a título remuneratório, devem os correspondentes descontos ser processados pela entidade pagante, tal como foi feito pelo MNE.

Quanto às taxas a aplicar em sede de IRS serão as taxas devidas no ano de recebimento dos proventos, havendo obrigação de retenção na fonte por banda do MNE, sem embargo da possibilidade do A. e Recorrido optar por beneficiar do mecanismo previsto no art.º 74.º do CIRS– cf. art.ºs 2.º e 99.º e ss. do CIRS (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do TCAS n.º 800/06.8BELSB, de 18-12-2019 ou do TRL n.º 4807/2007-4, de 20-06-2007).

Da mesma forma, porque o MNE foi notificado da penhora dos vencimentos do A. e Recorrido, tinha o dever legal dar cumprimento a essa obrigação, conforme decorre dos art.ºs 779.º, n.º s 1 e 2, do CPC (na anterior versão, aqui aplicável).

Em suma, o MNE tinha o dever legal de proceder aos descontos no vencimento do A. e Recorrido, procedendo à penhora do seu vencimento, aos descontos para efeitos de IRS, sobretaxas e de segurança social.
Ao assim não determinar, a decisão recorrida errou.

Em suma, o presente recurso procedem in totum e há que revogar a decisão recorrida quando determinou para que o MNE efectuasse, no prazo de 30 dias, o “pagamento das importâncias ainda em falta devidas a título de remunerações referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2012, que são omitidas nos documentos juntos aos autos”.

Porque as remunerações referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2012 foram pagas ao A. e Recorrido na decorrência desta acção, ficou satisfeito o correspondente pedido e há que declarar extinta a instância quanto a esse pedido, por inutilidade superveniente.
Nas contra-alegações de recurso o Recorrido vem alegar que a matéria relativa ao não processamento dos subsídios de férias e Natal de 2012 é um argumento novo.

Como decorre dos fundamentos da decisão recorrida, essa decisão não se pronunciou sobre os indicados subsídios, não determinando o seu pagamento.
Por seu turno, o MNE, Recorrente, não impugna a decisão recorrida quanto a esse aspecto. As invocações feitas pelo MNE quanto a tais pagamentos também não visam impugnar o decidido nessa matéria, mas apenas explicitar os cálculos que estiveram na base do cálculo do valor líquido pago pela abonos e descontos de Dezembro de 2014.

Ou seja, esta alegação do A. e Recorrido não tem fundamento face ao teor da decisão recorrida e às alegações do Recorrente.

Mais se diga, que o Recorrido não apresentou recurso da decisão do Tribunal ad quo, por tal decisão não ter conhecido dos pedidos para o pagamento dos subsídios de férias e Natal de 2012 ou por não se dever aplicar ao seu caso o art.º 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.

Consequentemente, não há agora que apreciar do invocado afastamento do art.º 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12 e da obrigação do MNE de abonar ao A. e Recorrido os subsídios de férias e Natal de 2012.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida na parte em que determinou para que o MNE efectuasse, no prazo de 30 dias, o “pagamento das importâncias ainda em falta devidas a título de remunerações referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2012, que são omitidas nos documentos juntos aos autos”;
- em julgar satisfeito na decorrência desta acção o pedido para serem pagas as indicadas quantias e, em consequência, julgar extinta a instância quanto a esse pedido, por inutilidade superveniente;
- custas de recurso pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020.

(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)