Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:95/10.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/04/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMI.
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.
DEMOLIÇÃO.
Sumário:O início da tributação de terreno para construção, resultante da demolição de anterior prédio urbano, deve coincidir com o termo das obras de demolição.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão



I- Relatório
E……………………, S.A., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação, na sequência da notificação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que indeferiu a reclamação graciosa n.º ..................., apresentada contra a liquidação de IMI referente ao ano de 2006, respeitante a prédio sito em Lisboa. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 133 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Junho de 2018, julgou improcedente a impugnação. Desta sentença a impugnante interpôs recurso jurisdicional.
Nas alegações de fls. 164 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes:
«A) A Recorrente dá por integralmente reproduzido o teor da Impugnação que apresentou em 26 de janeiro de 2010, deduzida na sequência da notificação à então Impugnante e ora Recorrente, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por factos que se reportam ao ano de 2006, conforme Doc. cuja cópia se juntou como DOC. 1 anexo à Petição de Impugnação.
B) A Recorrente não se conforma com o estribo da decisão subjacente ao presente recurso e que corresponde à decisão do Mmº. Juiz “a quo”.
C) O Tribunal e o Mmº. Juiz “a quo” identificaram bem a questão de facto em apreço, mas enquadraram-na mal do ponto de vista do direito e, por conseguinte, decidiram-na mal, com base numa errada aplicação do direito.
D) A questão colocada ao Mmº. Juiz “a quo” e por este decidida, consistia em saber se a liquidação do IMI referente ao ano de 2006, emitida em Agosto de 2008, respeitante ao prédio sito em Lisboa, freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial sob o artigo…………, no montante de €9.788,50, padece de vício de violação de lei, em virtude de o prédio sobre o qual incide a tributação não existir em 2006, pelo que a atuação da AT violaria os princípios da boa-fé e proporcionalidade.
E) A Recorrente não se conforma com a linha de orientação interpretativa do Mmº. Juiz “a quo”, não aceitando que a previsão do artº. 10º do CIMI, sob a epígrafe “Data da Conclusão dos prédios urbanos”, e que estatui que os prédios urbanos se presumam concluídos ou modificados na mais antiga de um conjunto de datas, prevendo-se na sua al. a) a data em que foi concedida a licença camarária, quando exigível, seja lida, se entenda e interprete como a data de concessão da licença da demolição.
F) Na opinião da Recorrente, deve ser lida, entendida e interpretada como a data em que foi concedida a licença de construção, de onde resultará efetivamente a verdadeira alteração do imóvel, e não a data em que foi concedida a licença camarária de demolição.
G) Até porque a referida demolição pode não se iniciar, como não se iniciou, na data de atribuição da licença, sendo muito normal que assim seja, como aliás acontece no caso subjacente aos presentes autos, cujo início aconteceu apenas em 2007.
H) Assim, e contrariamente ao vertido pelo Mmº. Juiz “a quo” na decisão recorrida, o facto de a 11 de Outubro a Recorrente ter recebido o Alvará de obras de demolição, e alegadamente a partir desse momento estar habilitada a proceder à demolição do prédio implantado naqueles que seria o futuro lote de terreno para construção, não significa que se encontre reunido o pressuposto referido na al. a) do artº 10º do CIMI.
I) Assim, também não é legítimo concluir, como o fez o Mmº. Juiz “a quo”, que com base nesta alegada presunção de conclusão e modificação do prédio na data de concessão de licença camarária / alvará de obras de demolição, tenha cessado o benefício de isenção de IMI que o prédio dispunha para o ano de 2006.
J) O prédio inscrito na matriz sob o artigo ...... – o antigo, que beneficiava de isenção de IMI para o ano de 2016 - apenas deu lugar ao prédio novo, inscrito na matriz sob o artigo ..................., em 2007, data em que a Recorrente apresenta junto do serviço de finanças, em 13.04.2007, a declaração Modelo 1 do IMI para inscrição do prédio novo, terreno para construção.
K) A Recorrente também não se conforma com a decisão Mmº. Juiz “a quo” quando na decisão ora posta em crise refere que a liquidação in casu não padece de vício de violação de lei que a Recorrente lhe assaca na Impugnação, fundando o Mmº. Juiz “a quo” a sua decisão no facto de a Autoridade Tributária ter demonstrado os pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação e que a Autoridade Tributária na sua atuação visou a verdade, não violando o princípio da boa-fé, da proporcionalidade, da verdade material e do inquisitório.
L) A Recorrente não se conforma com este entendimento do Tribunal “a quo”.
M) A Recorrente foi notificada através do documento com o nº ..................., da liquidação Adicional de Imposto Municipal dobre Imóveis (IMI) relativa ao ano de 2006, no montante global de €9.788,50, conforme Doc. cuja cópia se juntou como DOC. 2 anexo à Petição de Impugnação.
N) O adicional incide sobre o prédio urbano sito na freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .......
O) O prédio urbano melhor identificado no artigo que precede, inexistia em 2006, tendo sido criado através do Mod. 1 do IMI, de 13/04/2007, cuja cópia se juntou como DOC. 3 anexo à Petição de Impugnação.
P) O artigo ...... da freguesia de Santos-o-Velho, teve origem no artigo ...... da mesma freguesia.
Q) Para esse prédio e artigo (......), foi requerida e deferida a não sujeição a IMI para o ano em apreço, cuja cópia do despacho, proferido em 05/09/2006, se juntou como DOC. 4 anexo à Petição de Impugnação.
R) Sucede que tal prédio, propriedade da Recorrente, foi objeto de demolição que ficou concluída em 20/02/2007.
S) O Serviço de Finanças competente teve conhecimento deste facto através do requerimento ali entregue em 24/04/2007 e cuja cópia se juntou como DOC. 5 anexo à Petição de Impugnação dos presentes autos.
T) A Recorrente procedeu à inscrição do novo prédio (......) mediante Modelo 1 entregue em 19/04/2017 (Cfr. Doc. 2).
U) O prédio objeto de liquidação adicional de IMI - que corresponde ao inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º ...... -, não existia em 2006, ao contrário do alegado pelo Serviços de Finanças, porquanto os trabalhos de demolição executados no artº. ...... que lhe deu origem foram apenas concluídos em 2007.
V) A demolição do edificado no art.º ...... foi objeto de licenciamento - Alvará de Obras de Demolição nº 146/ED/2006 - cuja cópia se juntou como DOC. 6 anexo à Petição de Impugnação dos presentes autos e cuja emissão data de 04/10/2006.
W) Foi esta a data que, de forma errada, o Serviço de Finanças assumiu como sendo a data da demolição,
X) O que não tem qualquer adesão à realidade e não a Recorrente não pode aceitar.
Y) Por facilidade de análise e perceção, diga-se que tal raciocínio, absolutamente infundado e que apenas se admite e concede para efeitos de mera explicação, seria o mesmo que assumir que a data que consta de uma licença de construção corresponderá à data de conclusão da mesma!!
Z) O que não faz qualquer sentido e não tem sequer sustentação fática e/ou jurídica.
AA) A Recorrente requereu e viu diferida a não sujeição a IMI, ao abrigo do artº 9º, do nº 1 al. e) do CIMI, para o novo prédio ......, prédio correspondente ao anterior artigo ...... da freguesia de Santos-o-Velho.
BB) Tal prédio só foi demolido em final do mês de fevereiro de 2007, tendo disso a Recorrente dado conhecimento ao Serviço de Finanças competente.
CC) O Serviço de Finanças, de forma errada, unilateral, impositiva, infundada e ignorando os argumentos expendidos pela Recorrente e a data de demolição por esta comunicada – e que na decisão ora posta em crise contou com a anuência do Tribunal “a quo” - fixou como data de demolição o dia 04/10/2016, data essa a da emissão do Alvará de Demolição, pelo que o ato enferma de notória e manifesta anulabilidade.
DD) Anulabilidade que resulta da ausência de fundamentação e de correspondência com a realidade, pelo que desde já se alega e requer.
EE) Nesta conformidade, o artº. ...... só poderia ter sido desativado em 2007 e até lá estaria válida a sua não sujeição de IMI, pelo que a liquidação promovida pelo Serviços de Finanças é ilegal, porque desprovida de qualquer fundamento que a sustente.
FF) Em linha com os ensinamentos dos insignes administrativistas Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in CPA Comentado, 2.ª Edição, 1997, Almedina, pág. 104, “O princípio da proporcionalidade da atuação administrativa colidente com posições jurídicas dos administrados, exige que a decisão seja: adequada (a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público visado), necessária (a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária ou exigível) e proporcional (a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o benefício público – proporcionalidade custo/benefício).
GG) Acontece que a atuação da Administração Fiscal, consubstanciada no ato impugnado, validado pelo Tribunal “a quo”, é, de forma evidente e ostensiva, lesiva dos interesses e expetativas da Recorrente, sendo manifestamente desproporcional face aos interesses públicos que eventualmente visavam acautelar.
HH) Em boa verdade a lesão imposta a aqui Recorrente pela Administração Fiscal não encontra eco ou respaldo na lei ou nos princípios legais vigentes.
II) A condutada Administração Fiscal não se revela razoável ou proporcional. JJ) Sendo por estas razões anulável o ato praticado.
KK) Mas não foi este, e mal, no entendimento da Recorrente, a posição sustentada e patente na decisão Tribunal “a quo”.
Nestes termos, E no mais de direito aplicável que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a Douta Decisão Recorrida nos moldes supra expostos, anulando-se a liquidação adicional da IMI relativa ao ano 2006, com todas as legais consequências.»
X
A recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A. A 26 de Abril de 2005, foi pela Impugnante apresentado um requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa 6, pedindo a suspensão da tributação do IMI ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, alínea e) do CIMI, quanto ao imóvel sito em Lisboa, na…………………., tornejando para a Rua……………, n.ºs 2, 4 a 4B, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santos-o-Velho sob o artigo ......, o qual foi deferido para o ano de 2006 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças proferido a 5 de Setembro de 2006 (cf. doc. 4, junto com a p. i. a fl. 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. A 4 de Outubro de 2006, foi emitido alvará de obras de demolição n.º 146/ED/2006, referente ao prédio sito na Avenida……………., n.ºs 160, 160A, 160B e na Rua………………., n.ºs 2, 4, 4A, 4B, freguesia Prazeres, recebido a 11 de Outubro de 2006 (cf. doc. 6, junto com a p. i. a fls. 35 e 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. Tendo a demolição iniciado a 3 de Janeiro de 2007 e terminado a 27 de Março de 2007 (cf. Ofício da Câmara Municipal de Lisboa e documento, juntos a fls. 80 e 81, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos);
D. A 13 de Abril de 2007 foi pela Impugnante apresentada declaração Modelo 1 do IMI referente a prédio novo – terreno para construção (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fl. 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. A 24 de Abril de 2007, foi pela Impugnante apresentado um requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa 6, onde participou, “para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, que o prédio urbano – terreno para construção, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo ......, sito no número 160 a 160-B da Avenida…………………., freguesia de Santos-o-Velho, em Lisboa, passou a figurar no activo da sociedade aqui requerente como tal a 28 de Fevereiro de 2007, tendo por objecto a sua construção” (cf. doc. 5, junto com a p. i. a fl. 34, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. Por ofício n.º 000093, de 7 de Janeiro de 2010, foi a Impugnante notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, proferido a 29 de Dezembro de 2009, que indeferiu a reclamação graciosa n.º ..................., apresentada contra a liquidação do IMI referente ao ano de 2006, emitida a 1 de Agosto de 2008, respeitante ao prédio sito em Lisboa, freguesia Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial sob o artigo U- ....., no montante global de € 9.788,50, a que corresponde o documento n.º …………………… (cf. docs. 1 e 2, juntos com a p. i. a fls. 30 e segs., cujos teores se dão por integralmente reproduzidos);
G. A Impugnante deduziu a presente impugnação em 22 de Janeiro de 2010, via telecópia (cf. fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
H. Em 2006, o prédio U-...... estava inscrito na matriz da freguesia de Santos O Velho, em Lisboa, como terreno para construção, Alvará de Obras de Demolição, de 04.10.2006 – pat, fls. 3/4.
X
2.2. De Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida. Para julgar improcedente a impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a fundamentação seguinte:
«[Decorre] do probatório que, a 11 de Outubro de 2006, a Impugnante recebeu o alvará de obras de demolição n.º 146/ED/2006 (cf. letra B do probatório), desde esse momento encontrava-se habilitada a proceder à demolição do prédio implantado naquele que seria o futuro lote de terreno para construção, pelo que se encontra reunido o pressuposto referido na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIMI. // Por outro lado, o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...... foi transformado no prédio novo – terreno para construção - inscrito na matriz predial sob o artigo .................... Deixou, assim, de beneficiar da isenção para o ano de 2006 referida na letra A do probatório. // Note-se que é a Impugnante que apresenta junto do Serviço de Finanças a declaração Modelo 1 do IMI, inscrevendo na matriz o prédio novo – terreno para construção (cf. letra D do probatório)».
Apreciação. Nos termos do artigo 9.º do CIMI (“Início da tributação”), alínea a), o imposto …é devido a partir do ano, inclusive, em que a fracção do território (e demais elementos referidos no artigo 2.º) «devam ser classificados como prédio». O artigo 10.º do CIMI (Data da conclusão dos prédios urbanos), estabelece que “[o]s prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: // a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível; //b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; // c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário; // d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina» (n.º 1).
Da jurisprudência fiscal assente colhem-se os ensinamentos seguintes:
i) «O legislador não considera como presunção de conclusão do prédio urbano a emissão de alvará de autorização de utilização, diferentemente do que estabelece para a licença camarária (art.10 nº 1 als.a) e d) CIMI); // Para o legislador releva decisivamente como ano do início da tributação aquele em que se verificar uma qualquer utilização, desde que não precária, ainda que sem título jurídico correspondente; ou a mera possibilidade da normal utilização do prédio para os fins que se destina, conferida pelo proferimento de despacho de autorização (art.10º nº1 als.c) e d) CIMI. // A formulação das citadas presunções legais de conclusão dos prédios urbanos aponta inequivocamente no sentido de se privilegiar a substância económica da situação do sujeito passivo, em detrimento da forma jurídica pela qual se inscreve no mundo jurídico, impondo a tributação sempre que a utilização efectiva do prédio constituir manifestação do aproveitamento da utilidade de um imóvel de que seja proprietário, pelo qual revela a sua capacidade contributiva. // O elenco de presunções de conclusão dos prédios urbanos (estabelecido no art.10º nº1 CIMI) não distingue utilizações tituladas e não tituladas; pretende contemplar qualquer situação fáctica ou jurídica que revele estar integrada na esfera jurídica do sujeito passivo uma nova realidade física com expressão económica (com a designação de prédio urbano), traduzindo um acréscimo patrimonial que legitima a sujeição a tributação» (1).
ii) «O disposto no art. 10.º, n.º 1 do CIMI estabelece uma presunção de conclusão ou modificação dos prédios urbanos na mais antiga das datas a que se referem as alíneas a) e d) e que poderá não relevar caso o chefe de finanças da área da situação dos prédios disponha de elementos fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos, devendo, nesse caso, fixar a data de conclusão ou modificação dos prédios mediante despacho fundamentado, nos termos estabelecidos no n.º 2 daquele preceito legal. // Inexistindo o despacho a que se refere o n.º 2 do art. 10.º do CIMI deve relevar a presunção prevista no n.º 1»(2).
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
1. Está em causa liquidação de IMI, referente ao exercício de 2006, relativo ao prédio inscrito sob o artigo U-...... (alínea F).
2. O prédio U-...... corresponde a terreno para construção, o qual teve origem na demolição do prédio inscrito sob o artigo ...... (alíneas A), B) e F).
3. O prédio U-...... foi inscrito na matriz, como tal, em 13.04.2007 (alínea D).
4. Em 24.04.2007, a impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças, requerimento de suspensão de tributação em relação ao prédio U-......, com base no disposto no artigo 9.º/1/d), do CIMI (alínea E).
5. O prédio em referência foi demolido ao abrigo do Alvará de Obras de demolição n.º 146/ED/2006, tendo a demolição iniciado a 03/01/2007 e terminado a 27/03/2007, conforme consta do Livro de Obra (alínea C).
Em face dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que o prédio, identificado como terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo U......, Freguesia de Santos-o-Velho de Lisboa não tinha existência física em 2006, dado que a demolição do prédio urbano anterior ocorreu entre as datas de 03/01/2007 e 27/03/2007. Pelo que a liquidação de IMI, em relação ao prédio em apreço incorre em erro nos pressupostos de facto. Deve atender-se ao princípio da prevalência da substância sobre a forma (artigo 11.º/3, da LGT), não relevando a data da emissão do alvará de demolição (04.10.2006), mas antes a data em que se completou a demolição do prédio anterior implantado no local. É que, apenas no termo da demolição, o prédio dos autos assume a sua vocação de terreno para construção. «[Os terrenos para construção] são aqueles para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo» (artigo 6.º/3, do CIMI). A aptidão construtiva do prédio em apreço apenas existe no termo da demolição do anterior, ou seja, o terreno para construção apenas existe, em 28.03.2007, pelo que o imposto é devido após esta data (artigo 9.º/1/c), do CIMI). O acto tributário em exame (liquidação de IMI de 2006), ao incidir sobre prédio que não existe, em 2006 (o terreno para construção, do artigo U......, da Freguesia de Santos-o-Velho de Lisboa), incorreu em erro nos pressupostos de facto, devendo ser anulado com este fundamento.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida julgar procedente a impugnação.

Custas pela recorrida, com dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado no tribunal de recurso.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)


(1ª. Adjunta)

(2ª. Adjunta)

____________________
(1) Acórdão do STA, de 06-05-2020, 01189/08.6BEVIS.

(2) Acórdão do TCAS, 29/06/2017; P. 1260/11.7BELRS