Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2614/10.1 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/11/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS, ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS NA APLICAÇÃO PELA AT DE LEI INCONSTITUCIONAL, APLICAÇÃO NO TEMPO
Sumário:I. Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução são devidos juros indemnizatórios nos termos da alínea d) do n.º 3, do art. 43.º da LGT, preceito aditado à LGT pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro;
II. Aquele preceito legal aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, quando as prestações tributárias tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011;
III. Não se aplicando aquele normativo, como no caso dos autos, em que a decisão judicial anterior diz respeito a prestação tributária liquidada antes de 1 de janeiro de 2011, então, não há direito a juros indemnizatórios por não se verificar o erro imputável aos serviços para efeitos do n.º 1, do art. 43.º da LGT;
IV. Antes da entrada em vigor da alínea d), do n.º 3, do art 43.º da LGT, aplica-se o entendimento jurisprudencial de que termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal TRIBUTÁRIO DE LISBOA (TT de Lisboa) que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P., S.A. contra o indeferimento expresso da autoliquidação de IRC do exercício de 2008.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:







A Recorrida, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou.
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O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são os seguintes:
_ nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a dispensa do remanescente de taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º do RCP;
_ erro de julgamento da sentença recorrida por não se verificar o erro imputável aos serviços para efeitos do n.º 1, do art. 43.º da LGT.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“ 1. A Impugnante é uma sociedade dominante de um grupo que, para efeitos de IRC, é tributada nos termos do regime especial de tributação de grupos de sociedades previsto no art. 69º do CIRC – Acordo;

2. Em 30/03/2010, a impugnante entregou declaração de IRC- Mod. 22 do exercício de 2008, de substituição, tendo inscrito no quadro 10, campo 365, a título de tributação autónoma o valor de € 1.895.487,19 – cfr. fls. 41 dos autos;

3. No exercício de IRC/2008, o impugnante declarou de Encargos com Viaturas ligeiras de passageiros, o valor de € 16.139.756,06 e, de Despesas de Representação o montante de € 454.615,76 - cfr. fls. 41 dos autos;

4. A tributação autónoma declarada pela impugnante foi efetuada de acordo com o art. 81º, nº 3 al. a) do CIRC (redação conferida pela Lei nº 64/2008, de 5/12) – Acordo;

5. A impugnante procedeu ao pagamento das tributações autónomas apuradas na autoliquidação de 2008 - cfr. fls. 101 a 102 do processo administrativo em apenso aos autos;

6. Em 27/04/2010, a ora impugnante deduziu reclamação graciosa a que coube o nº 3301201004002334, relativa ao ato de autoliquidação de IRC/2008, alegando erro em matéria de tributação autónoma, por aplicação de uma taxa superior à devida quanto a determinadas despesas [despesas de representação e com viaturas de passageiros e mistas], superior aquela que considera ser de apenas 5% - cfr. fls. 2 e ss. do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;

7. Por despacho de 14/10/2010, a reclamação graciosa foi indeferida, tendo a ora impugnante sido notificado dessa decisão em 25/10/2010- cfr. fls. 113 e 122 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos.

II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.

II. 3 – MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.”
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Conforme resulta dos autos, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial da autoliquidação de IRC de 2008, com fundamento no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/12, proc. n.º 150/12 que entendeu julgar inconstitucional a norma do art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração ao artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do CIRC. Mais entendeu que se verifica o erro imputável aos serviços para efeitos do n.º 1, do art. 43.º da LGT, condenando a Fazenda Pública ao seu pagamento.

A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, apresentando recurso na parte da sua condenação ao pagamento dos referidos juros indemnizatórios, entendendo em síntese, que se verifica erro de julgamento na medida em que não se verifica o erro imputável aos serviços para efeitos do n.º 1, do art. 43.º da LGT. Por outro lado, invoca nulidade por omissão de pronúncia sobre a dispensa do remanescente de taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º do RCP.

Apreciando.

Quanto à invocada nulidade da sentença recorrida, na parte referente à condenação em custas, por omissão de pronúncia sobre a dispensa do remanescente de taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º do RCP, resulta dos autos que a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa satisfez a pretensão da Recorrente ao reformar a decisão quanto a custas no sentido pretendido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Pelo exposto, nesta parte, verifica-se a impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPC, considerando que, nesta parte, a pretensão da Recorrente já obteve satisfação.

Prosseguindo.

Relativamente à questão de saber se é devido ou não juros indemnizatórios ao contribuinte nas situações em que a liquidação é anulada com fundamento na inconstitucionalidade de norma em que se fundou a liquidação, já se pronunciou o do STA no acórdão de 03/06/2020, proc. n.º 0694/16.5BEBJA, no sentido de que os juros são devidos nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, preceito aditado pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, e que entrou em vigor um dia após à sua publicação, ou seja, a 2 de fevereiro (cf. art. 4.º) e que dispõe o seguinte:

“3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias
(…)
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.”

In casu a decisão recorrida julgou inconstitucional a norma em que se fundou a liquidação e já transitou em julgado, uma vez que não foi objeto de recurso. Contudo foi proferida em 28/03/2017, ou seja, em data anterior à entrada em vigor daquela lei.

Não obstante, o art. 3.º da Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro dispõe sobre a aplicação no tempo daquela norma aditada à LGT, nos seguintes termos:

“A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.”

Portanto, aquele art. 3.º conferiu natureza retroativa à redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, pois também se aplica a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor. Porém, a norma estabelece que são “devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011”, ou seja, o âmbito normativo encontra-se limitado às prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.

Efetivamente, a respeito desta questão escreveu-se o seguinte no acórdão do STA de 03/06/2020, proc. n.º 0694/16.5BEBJA que aqui subscrevemos:

“2.2.3 DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS
A questão a dirimir seria a de saber se a anulação da liquidação baseada na inconstitucionalidade da norma legal em que se fundou aquele acto tributário implica a existência de «erro imputável aos serviços » de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, a determinar o direito a juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT.
A questão, que suscitou controvérsia está, hoje, legislativamente resolvida pela introdução no n.º 3 daquele artigo – «São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias» – de uma alínea d), com o seguinte teor: «Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução».
É certo que a introdução desta alínea no n.º 3 do art. 43.º da LGT foi efectuada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, ou seja, ulteriormente à prolação da sentença recorrida. No entanto, nos termos do art. 1.º da referida Lei, a mesma « altera a Lei Geral Tributária, clarificando, com natureza retroactiva, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais » e, de acordo com o art. 3.º, « A redacção da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011 ».
Ou seja, a Lei n.º 9/2019 determina, com natureza retroactiva, o dever das entidades públicas, designadamente a AT, de pagar juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais, acrescentando a alínea d) ao n.º 3 do art. 43.º da LGT; e mais, a mesma Lei determina que esta nova alínea se aplica também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrega em vigor (2 de Fevereiro de 2019, de acordo com o respectivo art. 4.º), sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011.” (destaque nosso).

Portanto, como já referimos, in casu, a decisão recorrida foi proferida em 28/03/2017, ou seja, em data anterior à entrada em vigor daquela lei, o que de per se não constitui obstáculo a que se aplique retroativamente a alínea d) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, face a natureza retroativa da lei.

Porém, resulta da matéria de facto a autoliquidação impugnada diz respeito a 2008, tendo sido autoliquidado o imposto referente à tributação autónoma em 2010 (cf. pontos 2, 3 4, 5 da matéria de facto assente). Ou seja, no caso dos autos a prestação tributária foi liquidada em data anterior a 1 de janeiro de 2011, e assim sendo, a situação dos autos não fica abrangida pelo âmbito do art. 3.º da Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro que confere efeitos retroativos à alínea d), do n.º 3, do art. 43.º da LGT.

Assim sendo, in casu, há que aplicar o entendimento jurisprudencial que vigorava em data anterior à entrada em vigor da Lei 9/2019, que é no sentido da inexistência de erro imputável aos serviços nas situações como a dos autos, entendimento uniformizado pelo o Acórdão do Pleno do STA de 30/01/2019, proc. n.º 0564/18.2BALSB no seguinte sentido:

“Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).”

Efetivamente, esse entendimento vinha sendo maioritariamente o seguido pelo STA, como se poderá constatar de vários acórdãos anteriores nesse mesmo sentido, muito embora, nem sempre de forma unânime – v. acórdãos do STA de proc. n.º 01352/14, 05/04/2017, proc. n.º 0399/15, de 22/03/2017, 14/09/2016, proc. n.º 0299/16, de 11/05/2016, proc. n.º 0704/14, em idêntico sentido o de 01/06/2016, proc. n.º 0471/14, de 21/01/2015, proc. n.º 0843/14, de 04/03/2015, proc. n.º 01529/14.

Pelo exposto, importa concluir que a sentença recorrida que assim não decidiu enferma de erro de julgamento de direito, e nessa medida deve ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso nesta parte.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrida esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Contudo, como a Recorrida não apresentou contra-alegações não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça – cf. acórdão do STA de 13/12/2017.

Considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cf. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), importa referir que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Na verdade, in casu, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Com efeito, no presente recurso foram apreciadas as questões simples, pelo que, em concreto, esta questão se revelou de complexidade inferior à normal face às conclusões sucintas, claras e com pouca complexidade, e considerando ainda que a conduta processual das partes foi a normal e adequada, verificam-se os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso.

Sumário

I. Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução são devidos juros indemnizatórios nos termos da alínea d) do n.º 3, do art. 43.º da LGT, preceito aditado à LGT pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro;
II. Aquele preceito legal aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, quando as prestações tributárias tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011;
III. Não se aplicando aquele normativo, como no caso dos autos, em que a decisão judicial anterior diz respeito a prestação tributária liquidada antes de 1 de janeiro de 2011, então, não há direito a juros indemnizatórios por não se verificar o erro imputável aos serviços para efeitos do n.º 1, do art. 43.º da LGT;
IV. Antes da entrada em vigor da alínea d), do n.º 3, do art 43.º da LGT, aplica-se o entendimento jurisprudencial de que termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).

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DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar a impossibilidade superveniente da lide na parte do recurso referente à condenação em custas, e quanto ao mais, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.
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Custas nesta instância pela Recorrida, que não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça, porque não contra-alegou.

Dispensa-se nesta instância do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
D.n.
Lisboa, 11 de novembro de 2021.



Cristina Flora (Relatora)

Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta)

Vital Lopes (2.º adjunto)