Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06642/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL.
ARTº.33, DO R.G.I.T.
PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTº.33, Nº.2, DO R.G.I.T.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DEVIDO A INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME TRIBUTÁRIO. ARTº.74, Nº.2, DO R.G.I.T.
Sumário:1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.
2. Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
3. Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T.
4. É enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
5. No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.
6. Nos termos dos artºs.33, nº.3, e 74, nº.2, do R.G.I.T., configura-se como vector suspensivo do prazo de prescrição a paralisação do procedimento contra-ordenacional devido à existência de indícios da prática de crime tributário. Se os factos susceptíveis de integrarem crime tributário também integrarem a contra-ordenação, o processo contra-ordenacional não é extinto imediatamente, ficando apenas suspenso, nos termos do citado artº.74, nº.2, do R.G.I.T. Neste caso, se o processo criminal vier a ser arquivado relativamente ao crime e o Ministério Público entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, será o processo remetido à autoridade administrativa para prosseguir enquanto contra-ordenação (cfr.artº.38, nº.3, do R.G.C.O.C.).
O relator
Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.54 a 57 do processo, através do qual julgou extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.65 a 70 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta decisão, ora recorrida, declarou extinto, por prescrição, o procedimento pela contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artºs.27, nº.1, e 41, nº.1, al.a), do CIVA, e 114, nº.2, e 26, nº.4, do RGIT, referente a declaração periódica respeitante ao período de 2001/02, sem meio de pagamento;
2-Para o efeito, o Mmº. Juiz "a quo" não considerou nas ocorrências processuais com interesse para a apreciação liminar, que o processo contra-ordenacional esteve suspenso desde 15/10/2002, nos termos do nº.2, do artº.74, do RGIT, face à existência de indícios de crime tributário;
3-Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que do texto da decisão, ora recorrida, por si só, resulta o vício consubstanciado na insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e a violação do disposto nos artºs.74, nº.2 e 33, nº.3, ambos do RGIT;
4-Ora, nos termos do nº.2, do citado artº.74, que é o que aqui interessa, se houver indícios de crime relativamente ao facto objecto do processo de contra-ordenação ocorre a suspensão do processo de contra-ordenação e também da prescrição até à decisão do processo-crime;
5-Igualmente o nº.3, do artº.33, do RGIT, estabelece que o prazo de prescrição se suspende nos termos estabelecidos na lei geral, mas que a suspensão da prescrição também se verifica, por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no artº.74, do mesmo diploma legal;
6-Assim, não poderia o Meritíssimo Juiz "a quo" deixar de considerar como uma das ocorrências processuais com interesse para a apreciação liminar, que o processo contra-ordenacional esteve suspenso, nos termos do nº.2, do artº.74, do RGIT, e que o inquérito em causa tinha por objecto a investigação de indícios de crime tributário respeitante ao facto objecto do processo de contra-ordenação dos autos;
7-Como também não poderia concluir pela extinção, por prescrição, do procedimento por contra-ordenação sem atender a que o prazo de prescrição, para além de se suspender nos termos estabelecidos na lei geral, também se suspende na situação prevista no artº.74, do RGIT, e, sem qualquer outro limite que não seja a data da decisão no processo-crime - artº.33, nº.3, do RGIT;
8-Na verdade, mesmo considerando, que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, no caso em apreço, é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação - artº.33, nº.2, do RGIT - tendo em conta, nomeadamente, a verificação do efeito interruptivo previsto no artº.28, nº.1, al.c), do RGCO, e do efeito suspensivo previsto pelas disposições conjugadas dos artºs.74 e 33, nº.3, ambos do RGIT, não havia decorrido, à data em que foi proferida o douto despacho - 19/10/2012 - o prazo de prescrição, acrescido de metade - 6 anos;
9-Não tendo observado, consequentemente, a douta decisão, ora recorrida, o disposto nos artºs.33, nº.3, e 74, do RGIT, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito;
10-Assim, nos termos supra referidos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que analise os elementos documentais constantes dos autos e/ou ordene as diligências necessárias à verificação do preenchimento dos requisitos de que depende o efeito suspensivo da prescrição previsto nos artºs.74, nº.2, e 33, nº.3, ambos do RGIT, e, em consequência, ordene o prosseguimento dos autos;
11-V.Exas., assim, farão a costumada Justiça.
X
O recorrido produziu contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do despacho objecto do presente recurso, não estruturando conclusões (cfr.fls.73 a 76 dos presentes autos).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.94 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.96 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.55 e 56 dos autos):
1-Os presentes autos foram instaurados com base no auto de notícia de 21/05/2002, que constitui fls.5 e verso do processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e donde resulta a imputação ao arguido, “A...6 - Comércio de Mobiliário, S.A.”, com o n.i.p.c. 504 127 861, da prática de contra-ordenação p.p. nos artºs.26, nº.1, e 40, nº.1, al.a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), e 114, nº.2, e 26, nº.4, do R.G.I.T., consubstanciando-se na apresentação de declaração periódica de I.V.A. relativa ao mês de Fevereiro de 2001, fora do prazo legal, o qual teve o seu termo final no pretérito dia 10/4/2001, e sem meio de pagamento, sendo que o valor da autoliquidação efectuada se cifrava em € 69.554,43 (cfr.documento junto a fls.5 e verso dos autos);
2-Em 18/05/2012, foi proferida decisão de aplicação da coima, a qual consta de fls.21 e verso dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
3-A decisão a que se refere o número anterior foi notificada à arguida por carta registada de 18/05/2012 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
4-O requerimento de interposição de recurso foi enviado para o 1ª. Serviço de Finanças de Lisboa através de correio registado em 26/06/2012 (cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos).
X
Levando em consideração que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.431, al.a), do C. P. Penal (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10):
5-Em 15/10/2002, foi exarado despacho a suspender o presente processo, ao abrigo do artº.74, do R.G.I.T., dado indiciar a factualidade do mesmo constante a prática de crime de abuso de confiança previsto no artº.105, do citado diploma, mais se tendo remetido o processo para inquérito crime ao abrigo do artº.35, do R.G.I.T. (cfr.despacho exarado a fls.10 dos autos);
6-Em 1/3/2011, foi exarado despacho de arquivamento do processo de inquérito mencionado no nº.5 (cfr.informação exarada a fls.18 dos presentes autos; conteúdo do despacho constante de fls.19 dos autos);
7-Através de carta registada em 10/4/2012, foi o arguido notificado nos termos e para os efeitos do artº.70, do R.G.I.T. (cfr.documento junto a fls.12 dos presentes autos);
8-Em 2/5/2012, o arguido juntou ao processo requerimento a pedir a declaração de prescrição do procedimento contra-ordenacional (cfr.documento junto a fls.13 dos autos).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido julgou extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenou o arquivamento dos presentes autos.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O recorrente discorda do julgado, alegando em síntese e como supra se alude, que o Tribunal “a quo” não considerou as ocorrências processuais com interesse para a apreciação liminar, nomeadamente que o processo contra-ordenacional esteve suspenso desde 15/10/2002, nos termos do nº.2, do artº.74, do R.G.I.T., face à existência de indícios de crime tributário. Que nos termos do artº.74, nº.2, do R.G.I.T., se houver indícios de crime relativamente ao facto objecto do processo de contra-ordenação, ocorre a suspensão do processo de contra-ordenação e também da prescrição até à decisão do processo-crime. Que não tendo observado, consequentemente, a douta decisão, ora recorrida, o disposto nos artºs.33, nº.3, e 74, do R.G.I.T., enferma de erro de interpretação e aplicação do direito (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).
Mais se dirá que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
A fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária.
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
“In casu”, nos termos do citado artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de seis anos (4+2), ressalvando a existência de vectores suspensivos do seu cômputo, conforme mencionado supra. Assim sendo, o cálculo do prazo relativo à infracção em causa nos autos, computado de acordo com as regras supra explicitadas, teve o seu termo inicial no dia 11/4/2001 (infracção reportada a 10/4/2001 - cfr.nº.1 da matéria de facto provada), havendo agora que apurar o seu termo final.
Ora, nos termos dos artºs.33, nº.3, e 74, nº.2, do R.G.I.T., configura-se como vector suspensivo do prazo de prescrição a paralisação do procedimento contra-ordenacional devido à existência de indícios da prática de crime tributário. Se os factos susceptíveis de integrarem crime tributário também integrarem a contra-ordenação, o processo contra-ordenacional não é extinto imediatamente, ficando apenas suspenso, nos termos do citado artº.74, nº.2, do R.G.I.T. Neste caso, se o processo criminal vier a ser arquivado relativamente ao crime e o Ministério Público entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, será o processo remetido à autoridade administrativa para prosseguir enquanto contra-ordenação (cfr.artº.38, nº.3, do R.G.C.O.C.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.505).
É este o caso dos presentes autos.
Do exame da factualidade apurada (cfr.nºs.5 e 6 do probatório), deve concluir-se que o presente processo esteve suspenso nos termos do artº.74, nº.2, do R.G.I.T., entre 15/10/2002 e 1/3/2011, data esta após a qual retomou o curso o prazo de prescrição, no caso de 6 anos, conforme mencionado supra.
Contudo, entre 11/4/2001 e 15/10/2002, somente decorreram 552 dias do prazo de prescrição, retomando-se a contagem em 2/3/2011, pelo que é manifesto que ainda não ocorreu o termo final do mesmo prazo até ao presente.
Concluindo, não se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo à infracção objecto dos presentes autos, assim devendo julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos e conheça do mérito da acusação deduzida a fls.51, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar.
X
Sem custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 18 de Junho de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)