Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1971/16.0BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 03/11/2021 |
Relator: | LURDES TOSCANO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ILEGITIMIDADE |
Sumário: | Mesmo perante um conceito amplo de legitimidade para o processo judicial tributário (quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido) e perante o próprio conceito de interesse legalmente protegido, não se vê que tal pressuposto processual possa ser atribuído ao recorrente pois não é nem sujeito passivo da liquidação impugnada, nem é responsável subsidiário (não está a ser responsabilizado subsidiariamente pois não foi contra ele ordenada reversão no processo de execução fiscal - nº 4 do art. 23º da LGT; nº 3 do art. 9º do CPPT), nem é titular de interesse legalmente protegido. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J....., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou o recorrente parte ilegítima da Acção de Impugnação Judicial que o mesmo intentou contra a FAZENDA PÚBLICA, onde requereu que fossem declaradas inválidas/nulas as liquidações adicionais de IVA, com os n.º ....., ....., ....., ....., ..... e ....., e, devolvidos todos os valores indevidamente retidos por conta dessas liquidações. O Recorrente, J....., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «A) A douta sentença que aqui se recorre considerou que "(...) não se vê que tal pressuposto processual possa ser atribuldo ao Impugnante: nem é sujeito passivo da liquidação impugnada, nem é responsável subsidiário (não está a ser responsabilizado subsidiariamente pois não foi contra ela ordenada a reversão no processo de execução fiscal - nº 4 do artigo 23° da LGT; nº 3 do artigo 9° do CPPT), nem, conforme acima de concluiu, é titular de interesse legalmente protegido,na medida em que,por um lado, o ato tributário de liquidação (autoliquldação), objeto desta impugnação judicial,projeta os seus efeitos na esfera juridica e patrimonial do sujeito passivo de IVA, sociedade S.....,S.A., e não na esfera jurídica e patrimonial do Impugnante, mero representante legal dessa sociedade, e, por outro lado, a notificação que lhe foi feita no âmbito do processo 9492/05.0TOLSB não incorpora qualquer liquidação de imposto operada em nome do Impugnante, nem lhe confere legitimidade para a intervenção no processo judicial tributário." B) Acrescentando ainda a douta sentença que "termos em que se defere a arguição da exceção dilatória da ilegitimidade do Impugnante." C) Decidindo desta forma, erradamente, o Tribunal a quo "Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo o Impugnante parte ilegítima e absolvo a Fazenda Pública da instância." D) Salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo é de todo inconcebível, e não pode o mesmo prevalecer. E) Nos termos do disposto no n°1 do artigo 9º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), "Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, Incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.'' F) Acrescentando o nº 2 do mesmo dispositivo legal que, "A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.'' G) Acresce que, estatul o artigo 105° do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) no seu nº 1 que "Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.'' H) Salvo melhor entendimento, do teor da norma legal acima transcrita, verifica-se a exigência ao destinatário da notificação nos termos do artigo 105º do RGIT, do pagamento da obrigaçao tributária. I) Aliás, sob pena de sendo responsável subsidiário na obrigação de pagamento vir a ser responsabilizado, pelo não pagamento e corno autor do alegado crime de abuso de confiança fiscal. J) Por tudo, isto, e tendo o aqui Impugnado, sido notificado, corno ficou provado nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, bem como tido contra o mesmo, na qualidade de responsável solidário proferido despacho de acusação do crime de abuso de confiança fiscal, é de todo incompreenslvel que o Tribunal a quo, considere, que o mesmo nao tem legitimidade, em virtude de não ter um interesse legalmente protegido. K) Mais ao ser solicitado ao mesmo o pagamento do imposto, sob pena de prosseguimento de procedimento criminal, as liquidações objeto dos presentes autos, projeta inequivocamente os seus efeitos na esfera jurídica e patrimonial do aqui Impugnante. L) Pois que é de todo incompreensível, que o Impugnante tenha legitimidade e seja considerado responsável subsidiário, no procedimento criminal, e que no processo judicial tributário não o tenha. M) Desta forma, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar não só que o Impugnante não tem um interesse legalmente protegido, bem como que os atos impugnados não produzem efeitos na esfera jurídica do Impugnado. N) Pois que, se uma pessoa, que é condenado por crime de abuso de confiança fiscal, pelo imposto aqui em causa, não tem legitímidade, por não ter interesse legitimo em demandar, quem terá? O) Ora, o Recorrente, durante os anos de 2005 a 2007, foi gerente da sociedade "S....., S.A.", pessoa coletiva número ...... P) E como já supra referido, por esse facto, nos termos do disposto no artigo 105° nº 4 al. b) do RGIT, foi notificado para proceder ao pagamento das importâncias decorrentes das liquidações adicionais e dos respetivos juros de mora, e coima aplicável. Q) E, por conta destes factos, foi constituido arguido e condenado no âmbito do processo de inquérito nº 9492/05.0TDLSB. Sendo que, a referida Sociedade Comercial veio a ser objeto de liquidação. R) Desta forma, é indubitável com o interesse do Impugnante em demandar, e consequentemente a sua legitimidade processual e material. S) As liquidações adicionais objeto nos presentes autos, tiveram origem nas seguintes faturas:(i) Nota de Débito nº 11/2005, de 31103/2005; (ii) Nota de Débito nº 12/2005, de 30/04/2005; (iii) Nota de Débito nº 13/2005, de 31/05/2005; (iv) Nota de Débito nº 14/2005, de 30/06/2005; (v) Nota de Débito nº 15/2005, de 31/07/2005; (vi) Nota de Débito nº 16/2005,de 31/08/2005; (vii) Nota de Débito nº 17/2005, de 30/09/2005; (viii) Nota de Débito nº 2/2004, de 30/07/2004; (ix) Nota de Débito nº 3/2004, de 31/08/2004; (x) Nota de Débito nº 4/2004, de 30/09/2004; (xi) Nota de Débito nº 5/2004, de 31/10/2004; (xii) Nota de Débito nº 6/2004, de 30/11/2004, (xiii) Nota de Débito nº 7/2004, de 30/12/2004. T) E da breve análise das referidas faturas, constata-se que as mesmas se referem única e exclusivamente a cedência de pessoal. Constata-se ainda que a S....., S.A., apenas e somente pretende ser reembolsada dos montantes despendidos relativos ao pessoal cedido. U) Ora, a cedência de pessoal não é considerada, para efeitos de tributação de IVA, como prestação de serviços, desde que o montante, debitado à entidade a quem foi cedido o pessoal, corresponda comprovadamente, ao reembolso exato das despesas com ordenados ou vencimentos, os respetivos encargos com a segurança social, e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela entidade a quem pertencem os trabalhadores, por força de contrato de trabalho, ou outra legislação aplicável. V) É este,efetivamente o caso dos presentes autos. W) É aliás, este o entendimento na doutrina expressa pela administração fiscal, que na sequência do despacho nº 384/99- XII, de sua Exa. o Ministério das Finanças de 13/10/1999, foi elaborado o Oficio - Circulado nº 30019 de 04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA, que, tendo em vista uniformizar procedimentos, divulga a não sujeição a imposto das operações de cedência de pessoal em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislaçao aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensão, etc.). X) Sendo este o entendimento e a obrigatoriedade desde o ano de 2000, aquando da emissão das faturas aqui em causa, em 2004 e 2005, e que originaram as liquidações adicionais objeto dos presentes autos, a S....., S.A., não devia, nem podia liquidar IVA. Pois que, as operaçoes tituladas pelas mesmas são a "Cedência de Pessoal", e como tal, não sujeitas a IVA. Y) Porém, e erradamente, a mesma emitiu as faturas e liquidou o IVA correspondente. E isto, a pedido da equipa de inspeção tributária que ai se encontrava a efectuar o procedimento de inspeção. Consequentemente, as mesmas deram origem a correções meramente aritméticas. Z) Acresce que, tais faturas originaram os montantes de IVA constantes das Liquidações adicionais, criando desta forma um imposto que não é devido. E consequentemente, uma divida indevida de IVA para sociedade, e inclusive imputando ao administrador da sociedade, a prática de ilícito criminal. AA) Assim, os atos de liquidações adicionais encontram-se feridos de nulidade nos termos do disposto no artigo 161° nº 2 alínea k) do Código de Procedimento Administrativo (CPA). BB) "A nulidade constitui a forma mais greva de Invalidade, torna o ato totalmente ineficaz. É insuscetível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo", Acórdão do TCA Norte, Processo 00007/09.2BEMDI, de 09/06/2010, disponível em http:f/www.dgsi.pt. CC) Desta forma, os atos de liquidação adicional de IVA, são nulos, em virtude de criarem obrigações pecuniárias não previstas na lei, porque as operações que as originaram, são operações não sujeitas a IVA. DD) Pelo que tais atos podem ser mantidos na ordem jurídica, tendo de ser declarados nulos, com todas as cominações legais. EE) Por tudo isto, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar improcedente a presente impugnação, considerando que nos presentes autos o Impugnante é parte ilegítima. Considerando, erradamente, verificada a exceção dilatória da ilegitimidade do Impugnante. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V/ EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E CONSEQUENTEMENTE SEREM DECLARADOS NULOS OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IVA.» A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Com os Vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter julgado o Impugnante, ora Recorrente, parte ilegítima e ter absolvido a Fazenda Pública da instância. E, caso se conclua pela positiva, importará, então, se a tanto nada mais obstar, apreciar as restantes questões que o recorrente alegou na impugnação. **** II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «Para o conhecimento das questões prévias suscitadas importa considerar as seguintes ocorrências processuais: A) O Impugnante foi gerente da sociedade S....., S.A., pessoa coletiva número ....., com sede na ....., DAFUNDO, no quadriénio 2004/2007 (conforme invocado pelo Impugnante e resulta de fls. 17 e segs.).
B) A S....., S.A., apresentou a declaração de IVA referente ao período de 0503T, da qual resultou o valor a pagar de €437.301,60 (conforme resulta de fls. 19 do PAT apenso).
C) A S....., S.A., apresentou a declaração de IVA referente ao período de 0506T, da qual resultou o valor a pagar de €485.877,30 (conforme resulta de fls. 19 do PAT apenso).
D) A S....., S.A., apresentou a declaração de IVA referente ao período de 0509T, da qual resultou o valor a pagar de €538.200,78 (conforme resulta de fls. 20 do PAT apenso).
E) A S....., S.A., apresentou a declaração de IVA referente ao período de 0409T, da qual resultou o valor a pagar de 242.633,91 (conforme resulta de fls. 17 do PAT apenso).
F) A S....., S.A., apresentou a declaração de IVA referente ao período de 0412T, da qual resultou o valor a pagar de €153.553,19 (conforme resulta de fls. 18 do PAT apenso).
G) A sociedade S....., S.A., não enviou aos serviços competentes, os montantes apurados e efetivamente recebidos a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, correspondentes ao período compreendido entre abril de 2004 a setembro de 2006 (conforme resulta de fls. 14 do processo administrativo apenso).
H) Foi instaurado o inquérito criminal n.º 9492/05.0TDLSB contra o ora Impugnante e outros (conforme resulta de fls. 17 e segs.). I) A ATA emitiu as seguintes liquidações adicionais: J) Pela AP. 31/20111103 foi efetuado o registo provisório por natureza da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência da sociedade S....., S.A. (conforme resulta da cópia da certidão permanente de fls. 62 e segs.).
K) Por carta de 11/11/2011, foi o Impugnante notificado, no âmbito do processo criminal a que se refere a alínea anterior, na qualidade de arguido, de que por despacho de 10/11/2011, foi parcialmente arquivado o inquérito criminal e, também, de que foi deduzida acusação e para, querendo, requerer a abertura da instrução (conforme resulta de fls. 17).
L) Foi notificado, por ofício de 29/07/2011, no âmbito do processo de inquérito NUIPC 9492/05.0TDLSB, para, na qualidade de gerente da S....., S.A., no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das quantias a que se reportam as liquidações impugnadas, podendo beneficiar da extinção do procedimento criminal (conforme resulta de fls. 14 a 17).
M) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 25/05/2016 (conforma registo de fls. 81) *** N) A notificação referida em L), foi remetida pela Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direção de Finanças de Lisboa no âmbito do processo de inquérito n.º 9492/05.0TDLSB, tendo a notificação o seguinte conteúdo: «Nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 105º do RGIT fica notificado, assim como as seguintes sociedades das quais é gerente ou administrador: (...).; F..... S.A. (antes, S....., S.A.); (...) Para pagar (...) as importâncias relativas ao IVA apurado referente às mencionadas sociedades e nos períodos abaixo discriminados, constantes até à presente data no processo de inquérito acima identificado (...) F..... S.A.: Total das liquidações: (...) N.º Liquidação: ....., (...); Montante: €538.200,78; (...); N.º Liquidação: ..... (...); Montante: €485.877,30 (...);N.º Liquidação: ..... (...); Montante: €437.301,60; (...). Tenha-se em conta, nos termos do citado prazo legal, que só haverá lugar a punibilidade se o pagamento das dívidas em causa não for efectuado no prazo acima referido. (...)» – cfr. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 1 com a petição inicial, a fls. 14 a 17 dos autos. **** II.2. De DireitoEm sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou o impugnante parte ilegítima, e absolveu a Fazenda Pública da instância. Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese: «Nos termos do disposto nos nºs. 1 e 4 do art. 9.º do CPPT, têm legitimidade no processo judicial tributário, além da AT, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais, quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. Ora, dado o acima exposto, mesmo perante este conceito amplo de legitimidade para o processo judicial tributário (quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido) e perante o próprio conceito de interesse legalmente protegido, não se vê que tal pressuposto processual possa ser atribuído ao Impugnante: nem é sujeito passivo da liquidação impugnada, nem é responsável subsidiário (não está a ser responsabilizado subsidiariamente pois não foi contra ela ordenada reversão no processo de execução fiscal – n.º 4 do art. 23.º da LGT; n.º 3 do art. 9.º do CPPT), nem, conforme acima se concluiu, é titular de interesse legalmente protegido, na medida em que, por um lado, o ato tributário de liquidação (autoliquidação), objeto desta impugnação judicial, projeta os seus efeitos na esfera jurídica e patrimonial do sujeito passivo de IVA, sociedade S....., S.A. e não na esfera jurídica e patrimonial do Impugnante, mero representante legal dessa sociedade e, por outro lado, a notificação que lhe foi feita no âmbito do processo 9492/05.0TDLSB não incorpora qualquer liquidação de imposto operada em nome do Impugnante, nem lhe confere legitimidade para intervenção no processo judicial tributário. Assim, apelando à notificação operada nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT apenas para efeitos de afirmar a respetiva legitimidade e considerar tempestiva a impugnação] tem que concluir-se que o Impugnante, para além de deduzir intempestivamente (por antecipação) a presente impugnação (pois que não é sujeito passivo da liquidação impugnada e não foi proferido - e pode nem vir a ser - na execução fiscal instaurada contra o sujeito passivo S....., S.A. despacho de reversão contra si), também a deduziu sem para tanto ter legitimidade. Termos em que se defere a arguição da exceção dilatória da ilegitimidade do Impugnante. A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 577.º, alínea e) e 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.. aplicável “ex vi” artigo 2.º alínea e) do C.P.P.T.. Finalmente, anota-se que em consequência da solução dada à questão concretamente conhecida ficou prejudicado o conhecimento de outras questões.» Deste modo, forçoso é concluir que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento por ter julgado o Impugnante, ora Recorrente, parte ilegítima e ter absolvido a Fazenda Pública da instância. *** Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 2.032.183,93.
No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. **** Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
Registe e notifique. Lisboa, 11 de Março de 2021
[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa] -------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] |