Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08005/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
MULTAS CONTRATUAIS
Sumário:I) - O dono da obra, ao recepcionar o novo plano de trabalhos e, consequentemente, ao tomar conhecimento que o prazo de conclusão da empreitada estava a ser objecto de alteração e alargamento, teve hipótese de se opor e de o indeferir no prazo fixado na Lei para o referido efeito, sendo certo e provado que não se pronunciou e nada fez ou opôs ao referido novo plano de trabalhos.

II) - Ora, se em face da apresentação daquele documento a Recorrente, não reagiu, impugnando-o, propondo modificações ou rejeitando-o, nada tendo feito e, de acordo com o fixado no preceito legal do artº 160º, nºs 3 e 4 do RJEOP, impõe-se concluir que o aceitou em toda a sua extensão e com todas as consequências daí decorrentes.

III) - Face à lei aplicável, esse silêncio ou inércia do Município tem de ser valorado como aceitação do novo plano de trabalhos com a inerente alteração do prazo inicial de execução da obra, sendo indevida a aplicação das questionadas multas por incumprimento contratual, pelo que fez o Tribunal de 1ª Instância correcta interpretação e aplicação da Lei, ao considerar que inexistiu incumprimento dos prazos de execução do plano de trabalhos da empreitada, sendo a aplicação de multas manifestamente ilegal e abusiva.

IV) - E ter-se-ão de considerar como suficientemente justificados os atrasos derivados da suspensão temporária dos trabalhos por motivo não imputável ao empreiteiro, mas imputável ao dono da obra, como foi no caso a falta de pagamento dos trabalhos executados.

V)- Em conclusão geral e definitiva: nada tendo dito o município de Aljezur no prazo de 22 dias previsto no n°3 do artigo 160º à proposta de alteração do plano de trabalhos, tem o novo plano de trabalhos de se considerar aceite pelo dono da obra nos termos do n°4 do artigo 160° referido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I - RELATÓRIO

Município de A..........., com os sinais dos autos, inconformada com a Sentença que o condenou a pagar à autora I............ - Construção Civil e Obras Públicas.SA, a quantia de 60 535,22 euros, correspondente ao total das multas contratuais aplicadas, veio a Ré interpor recurso para este Tribunal Central, tendo formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

“1. Pela Douta Sentença recorrida, foi o Município de A........... condenado a pagar à A., a quantia de 60.535,22 Euros, correspondente ao total das multas contratuais indevidamente aplicadas pelo R.
2. Como fundamento para tal condenação, considerou o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", que a A. apresentou uma proposta do plano de trabalho na Câmara Municipal, que por não ter tido resposta, por parte do Presidente da mesma, tem que ser dada como aceite e, consequentemente deverão ser considerados os prazos de execução de empreitada aí previstos como prorrogação de prazos anteriores fixados contratualmente.
3. Daí, considerar que a aplicação das multas contratuais, por parte da ft., ter sido indevida.
4. Contudo, dispõe o artº 62º nº 1 do DL 59/99, de 2 de Março que «o concurso terá por base um projecto e um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra, cujos modelos são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas».
5. A portaria a que refere o artigo acima transcrito é a Portaria nº 104/2001, publicada no Diário da República nº 44, I-B Série, de 21 de Fevereiro de 2001, que «aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, os respectivos anexos e memorandos, para serem adaptadas nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas».
6. E na parte de - Cadernos de Encargos, Secção 1ª11- Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos Tipo, dispõe:
5.2.1 - A requerimento do empreiteiro devida mente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.
5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado novos planos de trabalho e de pagamentos, com a indicação, em pormenor, das quantidades de mão de obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.
5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1.e 5.2.3, deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.
7. Ora, o caderno de encargos outorgado pelas partes, a A e o R, constam os pontos desta portaria acima transcritos, como é de obrigação legal.
8. Consequentemente a A., agora Recorrida, conhecia o que tinha que fazer, para obter a prorrogação do prazo de execução da empreitada e de facto a A. agora Recorrida, não apresentou ao dono da obra, o R., agora Recorrente, qualquer requerimento a pedir a prorrogação do prazo de execução da obra, devida mente fundamentado, como impõe a Portaria e como consta no caderno de encargos.
9. Ora, a Douta sentença recorrida, considera a apresentação da proposta do plano de trabalhos, como um pedido para a prorrogação do prazo de execução da obra,
10. Ao fazê-lo, a Douta Sentença recorrida, faz má aplicação do direito ao caso concreto e fundamenta-se num erro evidente, pois confunde uma proposta de um plano de trabalhos, apresentada pela A. aos técnicos da Câmara Municipal, com um requerimento a enviar ao Presidente da Câmara, pelo empreiteiro, a pedir a prorrogação do prazo de execução da obra, devidamente fundamentado e organizado de acordo com o que estabelece a Portaria acima referida nos seus pontos 5.2.1 e 5.2.3 e o caderno de encargos em obediência à Portaria e ao artigo 62º nº 1 do DL 59/99 de 2 de Março.
11. E não existe qualquer requerimento da A., agora Recorrida, dirigida ao Presidente da Câmara de A..........., a requerer a prorrogação do prazo de execução da empreitada, pelo que a este nunca foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido.
12. Provado está que não foi concedida, expressa ou tacitamente pelo Presidente da Câmara de A..........., a prorrogação do prazo de execução da empreitada a que o presente processo se refere.
13. Consequentemente, deve a Douta Sentença recorrida, ser revogada, e substituída por outra que absolva o R, agora Recorrente, porque a aplicação das multas ao empreiteiro foi manifestamente legal, e conforme o caderno de encargos que a A. outorgou.”

A A contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso sem, no entanto, apresentar conclusões.

O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, nada disse.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Dos Factos

A Mmª Juíza «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos:

“A.- I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda é uma sociedade comercial por quotas, tem por objecto a "construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades, promoção de empreendimentos imobiliários, loteamentos. "Cfr. cópia de certidão de folhas 29 a 36 dos autos.
B.-Através de comunicação datada de 14 de Setembro de 2001, e na sequência da realização do "concurso público - empreitada de construção de arrecadações para pescadores, edifício social de apoio e infraestruturas exteriores, em Arrifana", o Município de A........... comunicou à I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, que a Câmara Municipal de Aijezur havia deliberado em 28 de Agosto de 2001 adjudicar à ora autora aquela empreitada, pelo valor de 99 887 049$00 (€498 234,50) acrescido de I.V.A.-Cfr. documento de folhas 37 dos autos.
C.- De acordo com o Caderno de Encargos a obra objecto daquela empreitada era constituída por quatro partes distintas, divisíveis, embora interligadas: l – Edifício Social de apoio, 2 - Infraestruturas Exteriores 3 - Grupos de II Arrecadações 4 - Grupos III Arrecadações. Cfr. documento de folhas 38 a 60 que se dá por integralmente reproduzido.
D - O Prazo de execução do contrato era de 38 semanas. Cfr. documento de folhas 116 e 222 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
E. A obra teve início em 8 de Abril de 2002.
F. E terminou em 17 de Julho de 2003.
G. Em 30 de Agosto de 2002 a I………………… - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda emitiu e remeteu ao Município de A........... a factura n°2002067, no valor de 66 782,10 Euros, acrescido de IVA, referente à situação de trabalhos na obra, em conformidade com o auto de mediação n°5.-Cfr. documento de folhas 62, que se dá por reproduzido.
H. Em 30 de Setembro de 2002, a I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda emitiu e remeteu ao Município de A..........., a factura n°2002072, no valor de 22 328,61 Euros, acrescido de IVA, referente à situação de trabalhos na obra, em conformidade com o auto de medição 11° 6.- Cfr. documento de folhas 65, que se dá por reproduzido.
I. No livro da obra foi registado no dia 30 de Setembro de 2002, designadamente O seguinte: "Pela parte do director de obra justifica a quebra de ritmo dos trabalhos devido ao facto de no presente mês nos dias 21, 24 e 25 o tempo, devido à chuva, não o ter permitido e algum atraso por parte dos fornecedores na colocação do material cm obra. "Cfr. documento de folhas 223 e 224 dos autos.
J. Em 31 de Outubro de 2002, a I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, emitiu e remeteu ao Município de A..........., a factura n" 2002090, no valor de 30 483, 35, acrescido de IVA, referente à situação de trabalhos na obra, em conformidade com o auto de medição n°7. Cfr. documento de folhas 66 e 67. que se dá por reproduzido.
K. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda enviou em 27 de Novembro de 2002 ao Presidente da Câmara Municipal de A..........., Fax, com o seguinte teor: "Estão em dívida desde o dia 30.08.2002 e 30.09.2002 as facturas n°s 2002067 no montante de 70 121,216 e a factura nº 2002072 no montante de 23445,046. Nos termos contratuais deveriam tais facturas ter sido pagas no dia 30.09.2002 e 30.10.2002. A data de hoje, quase dois meses depois do seu vencimento vimos solicitar a V. Exª os seus bons ofícios no sentido de se efectuar os pagamentos com toda a urgência. Compreendendo embora os problemas de tesouraria que algumas autarquias vêm tendo, não devem as empresas suportar tais situações, sob pena de porem cm risco não só os seus trabalhadores como as famílias que dele dependem. ''Cfr. documento de folhas 68 a 71 dos autos, que se dá por reproduzido.
L. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, enviou em 9 de Dezembro de 2002 ao Presidente da Câmara Municipal de A..........., Fax com o seguinte teor: "Na sequência do nosso fax datado de 27 de Novembro de 2002 não tivemos qualquer notícia de V. Exas no sentido do pagamento. Hoje mesmo cm contacto com os serviços de contabilidade dessa Câmara Municipal foi-os dito que provavelmente até ao final do ano já não haveria pagamentos. Compreenderá V. Exa que não podemos suportar tal situação, onerada com a continuidade dos trabalhos, que nos acarreta maiores despesas e um acumular de compromissos que não podemos cumprir sem os respectivos pagamentos por parte dessa Câmara. Com alguma tristeza atrevemo-nos a pressupor que a falta de verbas de que essa Câmara Municipal também é vítima terá a ver com alguma eventual necessidade de cumprimento de défices orçamentais por parte do poder executivo, mas de facto não à custa neste caso dos empreiteiros.
Assim sendo não vemos outra alternativa que a de suspender a obra com fundamento na falta de pagamento, nos termos da alínea c) do n°2 do Artº 166° do Dec-Lei 59/99 aplicado à presente empreitada, suspensão que se tornará efectiva dois dias após o recebimento por parte dessa Câmara Municipal da presente intenção de suspensão."Cfr. documento de folhas 72 e 73 dos autos, que se dá por reproduzido.
M. Não tendo o Município de A........... procedido ao pagamento daquelas três facturas, a I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, suspendeu efectivamente os trabalhos a partir de 12 de Dezembro de 2002.
N. Aquando da suspensão da obra, estava a ser executado o telhado da cobertura das arrecadações. Cfr. documento de folhas 82 (livro de registo da obra, no qual se refere que em 12 de Dezembro de 2002 "a obra foi suspensa pelo empreiteiro devido ao incumprimento relativo aos pagamentos por parle do dono da obra, encontrando-se os trabalhos na fase de colocação de telha nas coberturas das arrecadações.)"
O. Aquelas facturas foram pagas à ora autora em 24 de Fevereiro de 2003.Cfr. documento de folhas 77 dos autos, e de folhas 220, que se dão por reproduzidos.
P. Em 7 de Março de 2003 reiniciaram-se os trabalhos na obra Cfr. documento de folhas 82 (livro de registo da obra, no qual se refere que em 7 de Março de 2003 "deu-se reinício à execução da obra em virtude de se encontrarem resolvidas as situações de incumprimento. Recomeço dos trabalhos de colocação de telha.)"
Q. Ficou registado no livro de obra, em 14 de Março de 2003, o seguinte: “Efectuou-se uma visita à obra com a presença da fiscalização e do empreiteiro para se lazer o ponto da situação dos trabalhos, tendo ficado o empreiteiro de enviar novo Plano de Trabalhos e apresentar diversas amostras de materiais ainda não aprovados".Cfr. documento de folhas 82 , de folhas 221 e de folhas 253 e 254 dos autos.
R. O Presidente da Câmara Municipal de A........... dirigiu em 23 de Julho de 2003 à I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, ofício relativo ao assunto '"inauguração das arrecadações de pescadores da Arrifana c edifício social", com o seguinte teor:"Exmos senhores, A Câmara Municipal de A........... e a Associação de Pescadores do Pertinho da Arrifana e Costa Vicentina, convidam V. EX" para a Cerimónia de Inauguração das Arrecadações de Pescadores da Arrifana e Edifício Social, bem como para a Festa dos Pescadores, que se realizam no dia 26 de Julho de 2003, com início pelas 15,00 horas, na Arrifana."Cfr. documento de folhas 78 dos autos, que se dá por reproduzido.
S. A I............ - CONSTRUÇÃO CTVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda apresentou na Câmara Municipal de A........... em 27 de Março de 2003, uma nova proposta de plano de trabalhos. Cfr. documentos de folhas 79 a 81 dos autos, que se dão por reproduzidos.
T. Tal plano de trabalhos não foi objecto de qualquer impugnação, rejeição ou modificação por parte da Câmara Municipal de A............
U. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, enviou à Câmara Municipal de A........... fax relativo ao assunto "Obra: "Construção de Arrecadações para Pescadores, Edifício Social de Apoio e Infra-Estruturas Exteriores, na Arrifana", com data de 1 de Julho de 2003, com o seguinte teor: "Nos termos do n°1 do art° 217 do Dec-Lei 59/99 solicitamos a Vs Exas Recepção Provisória da obra acima referida.
Para tal aguardamos notificação para a vistoria aí prevista."Cfr. documento de folhas 232 dos autos.
V. Em 9 de Julho de 2002 a TMOSOUDOS - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, dirigiu à Câmara Municipal de A..........., fax relativo ao assunto "Obra: Arrifana", com o seguinte teor: "Na sequência da reunião de obra onde foi manifestada a dificuldade de encontrar tijoleira de 4 cm de espessura, conforme especificado no mapa de quantidades vimos solicitar a V. " Exas a sua substituição, sem maiores ou menores valias por tijoleira "soladrilho".Cfr. documento de folhas 110.
W. O Presidente da Câmara Municipal de A..........., dirigiu à I............ -CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda em 7 de Agosto de 2002, ofício relativo ao assunto "Empreitada de construção de arrecadações para pescadores -Arrifana" - Proposta de substituição de tijoleira, com o seguinte teor: "Exmo Senhor, No seguimento do vosso fax n° 450, de 29/Julho/02, para vosso conhecimento e devidos efeitos, informa-se V. Exa que esta Câmara Municipal não aceita a proposta apresentada, pelo que se solicita desde já, que seja apresentada nova proposta tendo cm conta o fornecimento c colocação de tijoleira cerâmica com as características já indicadas, assente em argamassa, incluindo execução de juntas tomadas e aplicação final de tratamento no pavimento à base de um impermeabilizante protector "060 da Weber".
De referir que esta Câmara Municipal só poderá aceitar a colocação de pavimento até ao valor máximo de 20€ (vinte euros). por m2.
Caso V. Exª não aceite este preço, deverá então ser cumprido o que está previsto no Mapa de Trabalhos da empreitada."Cfr. documento de folhas 113 dos autos.
X. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda dirigiu à Câmara Municipal de A........... em 13 de Agosto de 2002, fax relativo ao assunto "Empreitada de Construção de Arrecadações para Pescadores - Arrifana". Com O seguinte teor: "Na sequência do vosso fax nº07394 e na sequência da reunião que teve lugar na passada Sexta-feira nessa Câmara Municipal, vimos apresentar a nossa melhor proposta para os itens abaixo referenciados:
1- Substituição de pavimento
O pavimento será substituído pelo pavimento proposto por Vªs Exas no vosso fax n°07394 pelo preço último de 28.55€/m2.
2- Impermeabilização da cobertura
A cobertura será impermeabilizada apenas com uma tela asfáltica Polyxís 40 devolvendo esta empresa a Vas Exas uma maior valia 2,00€/m2."cfr. documento de folhas l 14 dos autos.
Y. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, dirigiu à Câmara Municipal de A..........., em 9 de Setembro de 2002, ofício relativo ao assunto "Obra"Construção de arrecadações para pescadores, edifício social de apoio e infraestruturas exteriores em Arrifana", com o seguinte teor: "Exmos Senhores; Vimos apresentar o nosso melhor preço para fornecimento e colocação dos seguintes materiais na obra acima epigrafada.
1.Cabo VAV2x4+T…………………………5,00€/ml
2.Cabo VAV 2x2,5+T………………….3,50€/ml Cfr. documento de folhas 117 e 221 dos autos.
Z. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, dirigiu à Câmara Municipal de A........... ofício com data de 10 de Março de 2003, relativo ao assunto "Obra: "Construção de arrecadações para pescadores - Arrifana", com O seguinte teor: "Exmos Senhores Está por responder a nossa carta de 09 de Setembro de 2002, cuja cópia anexamos. Solicitamos a Vas Exas urgente resposta dado que a vossa falia poderá condicionar o normal ritmo dos trabalhos."Cfr. documento de folhas 119.
AA. Pela Câmara Municipal de A........... foi enviado à I............ -CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, fax com data de 9 de Abril de 2003, com O seguinte teor: "Atendendo à necessidade de dar continuidade aos trabalhos em obra, nomeadamente os arranjos exteriores, atendendo ainda a que o preço/m2 dos cabos apresentado pela I............ ser elevado e não haver acordo quanto ao valor a fixar, foi acordado com o Técnico da Obra, referente à empreitada da CONSTRUÇÃO DAS ARRECADAÇÕES, EDIFÍCIO SOCIAL DE APOIO E INFRAESTRUTURAS EXTERIORES EM ARRIFANA, que a I............ irá abrir as valas de acordo com o combinado, colocar almofada de areia c fechar as valas imediatamente depois de colocados os cabos. Os referidos cabos eléctricos serão colocados por outra firma da especialidade. Os trabalhos realizados pela I............ serão pagos de acordo com o previsto no mapa de mediações da respectiva obra no próximo auto de medição."Cfr. documento de folhas 121 dos autos.
AB. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda dirigiu em 11 de Junho de 2003 à Câmara Municipal de A........... comunicação relativa ao assunto "Obra: "Construção de Arrecadações para Pescadores, Edifício Social de Apoio e Infra-estruturas Exteriores - Arrifana". com o seguinte teor: "Exmos Senhores A obra acima referida é composta por quatro partes distintas, divisíveis, embora interligadas a saber:
1. Edifício Social de Apoio
2- Infra-estruturas Exteriores
3- Grupos de II Arrecadações
4- Grupos de III Arrecadações
Estes dois últimos itens estão completamente prontos, podendo deles. Vas Exas, tomar a recepção provisória. Os outros dois itens estarão prontos até ao final do prazo prorrogado por Vs Exas, aceite no Programa de Trabalhos oportunamente apresentado, ou seja até final de Junho de 2003.
Nestes termos serve a presente para solicitar a Vs Exas RECEPÇÃO PROVISÓRIA PARCIAL QUANTO AOS GRUPOS DE ARRECADAÇÕES."Cfr. documento de folhas 122 dos autos.
AC. O Representante do Município de A........... João …………………. e o representante da I............, Lda, Mário …………………, assinaram "auto de recepção provisória" relativo à empreitada "Construção das arrecadações para pescadores edifício de apoio e infra-estruturas exteriores - Arrifana", em que é empreiteiro "I............ - Construção Civil e Obras Públicas, Lda", com o seguinte teor: "Aos dezassete dias do mês de Julho do ano dois mil e três, no local de trabalhos, compareceram o Director do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo - João ……………….., (Lic. Eng. Civil - Direcção. Gestão e Execução de Obras), como representante da Câmara Municipal de A..........., conforme despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente, c o Senhor Eng° Mário ………………, devidamente credenciado, para representar neste acto, a firma I............ - Construção Civil e Obras Públicas, Lda, adjudicatária da obra, para procederem à vistoria de todos os trabalhos para efeitos de recepção provisória.
Tendo-se vistoriado a obra e verificando que a mesma se encontra concluída, de harmonia com as cláusulas estipuladas, deliberaram considerá-la em condições de ser aceite provisoriamente.
E, não havendo mais nada a tratar, foi lavrado o presente auto, que depois de lido e julgado conforme, vai ser assinado pelos presentes."Cfr. documento de folhas 123.
AD. O Presidente da Câmara Municipal de A........... dirigiu à I............ -CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, oficio 04237 com data de 8 de Maio de 2003, relativo ao assunto "Construção de Arrecadações para Pescadores, Edifício Social de Apoio e Infra-estruturas Exteriores - Arrifana Violação de prazo contratual", com O Seguinte teor:"Exmos Srs. Verifica-se que prazo contratual para execução da obra em epígrafe, encontra-se ultrapassado.
Assim, de acordo com a Informação n° 7/2003/AF, do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo (Cópia em anexo), a Câmara deliberou aplicar as multas contratuais previstas por não conclusão da obra, no prazo contratual.
A multa corresponde ao primeiro período, que terminou cm 09 de Abril do corrente ano, ou seja, a um décimo do prazo de execução da obra, é fixada pela Câmara em 13,452,21€ (treze mil quatrocentos cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos).
De acordo com o n°5 do artigo 201° do Decreto-Lei 59/99, de 02 de Marco, notifica-se V. Exª para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação."Cfr. documento de folhas 126 dos autos,
AE. Na Divisão de Obras Municipais do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de A..........., foi com data de 24 de Março de 2003, elaborada Informação n° 7/2003/AF, relativo ao assunto: "Obra "Construção de Arrecadações, Edifício Social de Apoio e Infraestruturas exteriores em Arrifana" -Cumprimento de prazo de execução da obra" Empreiteiro: I............ – Construção Civil e Obras Públicas Lda", com o seguinte teor: "Dando cumprimento ao despacho do Senhor Presidente datado de 12-03-03, informa-se sobre o assunto em epígrafe o seguinte:
1. A obra acima identificada leni um prazo contratual de execução estabelecido de 38 semanas, foi consignada a 8 de Abril de 2002 e teria o prazo de execução terminado a 30 de Dezembro de 2002;
2.No dia 12 de Dezembro de 2002, foram suspensos os trabalhos pelo empreiteiro, lendo sido evocado o previsto na alínea c) do nº2 do artº 185° do D.L. nº59/99 de 2 de Março, quando restavam apenas 19 dias para o termo do prazo contratual, nesse momento a faculdade prevista, foi antecipada de comunicação dirigida ao dono da Obra por via Fax enviado a 09-12-2002 e registado a 12-12-2002 sob o nº04565. Posteriormente entrada uma carta a 18-12-2002, registada sob o n°04619;
3.Em 24 de Fevereiro de 2003 foram recomeçados os trabalhos cm obra, passados que foram 73 dias seguidos de suspensão, tendo sido prorrogados até ao limite do prazo contratual de 13 de Março de 2003, inclusive;
4.Analisado o desenvolvimento dos trabalhos em obra face ao proposto inicialmente, no diagrama de Gantt verifica-se que a partir de Outubro de 2002 houve um abrandamento significativo dos trabalhos cm obra;
5.Constata-se que desde meados de Outubro até 12 de Dezembro, a ausência em obra do Encarregado e do Técnico responsável pela Direcção da Obra. o que alheios a esse facto, com bastante irregularidade andaram em obra sucessivamente alguns homens "pedreiros" e "serventes" para proceder apenas à colocação da telha nas coberturas das Arrecadações c do Centro de Convívio,
6. Houve claramente a falta de cumprimento do plano de trabalhos estabelecido contratualmente a partir do mês de Outubro bem como injustificadamente se retardou a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de tal modo que pôs cm risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, de acordo com análise do diagrama de Gantt apresentado cm anexo;
7.Face ao não cumprimento do plano estabelecido contratualmente, deveria o empreiteiro ter procedido de acordo com o previsto nos pontos 2) e 3) do art° 160° do D.L. n° 59/99 de 2 de Março, ou seja, o empreiteiro podia ter em qualquer momento, proposto modificações ao plano de trabalhos em vigor ou apresentar outro para substituir o vigente e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias;
8. Verificado não estar concluída a obra dentro do prazo contratual estabelecido, não lendo sido solicitada até este momento qualquer prorrogação de prazo de acordo com o previsto no art.° 151, para a realização dos restantes trabalhos em obra, poder-se-lhe-á aplicar até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no ponto 5,3. 1 do Caderno de Encargos.
9. De momento o apuramento da multa diária e referente ao 1° período correspondente a 1/10 do prazo de execução, é a seguinte:
CÁLCULO DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL
1%0 x Valor da adjudicação no 1 ° período correspondente a 1/10 do prazo de execução
0,001x498.234,506=498,23€/dia
Valor correspondente ao 1º período correspondente a 1/10 do prazo de execução
1/10x38 semanas x7 dias/semana =26,6 dias =27 dias
27 dias x498,23€"/dia=13452,21€
O 1º período correspondente a 1/10 terminará a 9 de Abril de 2003, inclusive, e em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá uma aumento de 0,5%0. sem contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
10. Apresenta-se também em anexo a evolução do plano de pagamentos e do cronograma financeiro ao longo do prazo de execução da obra.(.. .)"Cfr. documento de folhas 127 e 128 dos autos.
AF. O Presidente da Câmara Municipal de A........... dirigiu à I............ -CONSTRUÇÃO CTVTL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, oficio 04474 com data de 15 de Maio de 2003, relativo ao assunto "Construção de Arrecadações para Pescadores, Edifício Social de Apoio e Infra-estruturas Exteriores - Arrifana Violação de prazo contratual", com o seguinte teor:"Exmos Srs. No seguimento do vosso ofício de 26 de Março/2003, informo V. Exa que cm reunião desta C.M. realizada cm 06/05/2003, com base na informação nº10/2003/AF, da Divisão de Obras Municipais (cópia em anexo), o executivo deliberou aplicar à vossa firma uma multa por violação contratual, referente à conclusão da empreitada acima referida.
A multa corresponde ao 2° período, que terminou em 06 de Maio do corrente ano e é fixada pela Câmara em 20,178,45€ (vinte mil cento e setenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos).
De acordo com o n°5 do artigo 201° do Decreto-Lei 59/99, de 02 de Março, notifica-se V. Exa para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação."Cfr. documento de folhas 129 dos autos.
AG. Na Divisão de Obras Municipais do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de A..........., foi com data de 15 de Abril de 2003, elaborada Informação n° 10/2003/AF, relativa ao as s unto: "Obra "Construção de Arrecadações, Edifício social de Apoio e Infraestruturas exteriores em Arrifana" -Prazo de execução da obra e multa por violação do prazo contratual Empreiteiro: I............ - Construção Civil e Obras Públicas Lda", com o seguinte teor:" Sobre o assunto em referência, informa-se o seguinte: 1. Na informação n°07/2003/AF, foi informado não estar concluída a obra dentro do prazo contratual estabelecido, assim corno se verificou não ter sido solicitado até esse momento qualquer prorrogação de prazo de acordo com o previsto no art° 151, para a realização dos restantes trabalhos em obra, poder-se-lhe-á aplicar até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no ponto 5.3.1 do Caderno de Encargos.
2.Neste momento, verifica-se a continuação dos trabalhos em obra. sem que tenha sido solicitado qualquer pedido de prorrogação de prazo, tendo apenas dado entrada a 28-03-2003 a carta sob o n° de registo 01062.apresentando novo plano de trabalhos para a conclusão dos restantes trabalhos previstos.
3.Actualmente, o apuramento da multa ó referente ao 2° período correspondente a 1/10 do prazo de execução, é a seguinte:
CÁLCULO DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL (2° período)
1,50 %0 x Valor da adjudicação no 2º período correspondente a 1/10 do prazo de execução 0,0015x498.234,50€ = 747,35€/dia
Valor correspondente ao 2° período correspondente a 1/10 do prazo de execução 1/10x38 semanas x 7 dias/semana =26, 6 dias = 27 dias 27 dias x 747,35€/dia =20 178,45€
4. O 2º período correspondente a mais 1/10 do prazo de execução, terminará a 6 de Maio de 2003, inclusive, e em cada período subsequente de igual duração, a multa continua a sofrer um aumento do 0,5%0, sem contudo c na sua globalidade poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação."Cfr. documento de folhas 130 e 131 dos autos.
AH. Em 19 de Maio de 2003, a ora autora apresentou a sua defesa escrita. Cfr. documento a folhas 132 a 137 dos autos.
AI O Presidente da Câmara de A........... dirigiu à I............ - Construção Civil e Obras Públicas, Lda, ofício 05698, com data de 23 de Junho de 2003, relativo ao assunto "Construção de Arrecadações, Edifício Social de Apoio e Infra-estruturas Exteriores em Arrifana - Prazo de execução da obra e multa por violação do prazo contratual - contestação", com o seguinte teor:”Exmo Sr. Relativamente ao assunto acima identificado e no seguimento da contestação apresentada, passo a informar V. Exa do seguinte: - Foi presente em reunião do executivo realizada cm 17/06/03. a contestação relativa à aplicação de multa por violação do prazo contratual e tendo presente o parecer jurídico, constante no processo, a Câmara deliberou, por unanimidade, manter a aplicação das multas legalmente previstas."Cfr. documentos de folhas 138 as 142 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos.
AJ. O Presidente da Câmara de A........... dirigiu à I............ - Construção Civil e Obras Públicas, Lda, ofício 05699, com data de 23 de Junho de 2003, relativo ao assunto "Construção de Arrecadações, Edifício Social de Apoio e Infra-estruturas Exteriores em Arrifana - violação do prazo contratual", com o seguinte teor: "Exm.° Sr. Relativamente ao assunto acima identificado, informo V. Exa que cm reunião desta C.M. realizada cm 17/06/2003, tendo presente a informação n°20/2003/AF, da Divisão de Obras Municipais (cópia em anexo), o executivo deliberou aplicar à vossa firma uma multa por violação do prazo contratual, referente à conclusão da empreitada acima referida.
A multa corresponde ao 3° período, que terminou em 02/Junho do corrente ano, é fixada pela Câmara em 26,904,666 (vinte e seis mil novecentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).
De acordo com o n°5 do artigo 201° do Decreto-Lei 59/99, de 02 de Março, notifica-se V. Ex" para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação."Cfr. documento de folhas 143 dos autos.
AK. Na Divisão de Obras Municipais do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de A..........., foi elaborada Informação n°20/2003/AF, relativa ao assunto "Obra "Construção de Arrecadações, edifício social de apoio e infraestruturas exteriores em Arrifana" - Prazo de execução da obra e multa por violação do prazo contratual.", com o seguinte teor: "Sobre o assunto em referência, informa-se o seguinte: 1. Na informação n°07/2003/AF e n°10/2003/AF, foi informado não estar concluída a obra dentro do prazo contratual estabelecido, assim como se verificou não ter sido solicitada até esse momento qualquer prorrogação de prazo de acordo com o previsto no artigo 151°, para a realização dos restantes trabalhos em obra, poder-se-lhe-á aplicar até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no ponto 5,3, 1, do Caderno de Encargos.
2. Verifica-se a continuação dos trabalhos em obra, sem que tenha sido solicitado qualquer pedido de prorrogação de prazo, tendo apenas dado entrada a 28-03-2003 a carta sob o nº de registo 01062 apresentando novo plano de trabalhos para a conclusão dos restantes trabalhos previstos.
3. Actualmente, o apuramento da multa diária é referente ao 3" período, correspondente a 1/10 do prazo de execução, é a seguinte:
CÁLCULO DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL (3°, período)
2,00%0 x Valor da adjudicação no 3° período correspondente a 1/10 do prazo de execução 0,002 x 498.234,50€ = 996,469€/dia
Valor correspondente ao 3º período correspondente a 1/10 do prazo de execução 1/10 x 38 semanas x 7 dias/ semana = 26, 6 dias = 27 dias 27 dias x 996, 4696/dia = 26 904,66€
4. O 3° período correspondente a mais 1/10 do prazo de execução, terminou a 2 de Junho de 2003, inclusive, e em cada período subsequente de igual duração, a multa continua a sofrer um aumento de 0,5%0, sem contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação."Cfr. documento de folhas 144 e 145 dos autos.
AL.A 2 de Julho de 2003, a ora autora apresentou nova defesa escrita. Cfr. documento de folhas 146 a 152 dos autos.
AM. O Presidente da Câmara de A........... dirigiu à I............ - Construção Civil e Obras Públicas, Lda, ofício 07024, com dala de 30 de Julho de 2003, relativo ao assunto "Construção de Arrecadações, Edifício Social de Apoio e Infra-estruturas Exteriores cm Arrifana - contestação", com o seguinte teor: "Exm.º Sr. Relativamente ao assunto acima identificado c no seguimento da contestação apresentada, passo a informar V. Exa do seguinte: - Foi presente em reunião do executivo realizada em 22/07/2003, a contestação relativa à intenção de aplicação de multa quanto ao 3° período. Face ao parecer jurídico do qual se junta fotocópia, a Câmara deliberou manter a aplicação de multa legalmente prevista."CfI. documentos de folhas 153 e 154.
AN. O Vice Presidente da Câmara Municipal de A........... dirigiu à I............ - Construção Civil e Obras Públicas, Lda, ofício 12190, com data de 15 de Dezembro de 2003, relativo ao assunto "Construção de Arrecadações, Edifício Social de Apoio e Infra-estruturas Exteriores em Arrifana - Multas por violação tio prazo contratual", com o seguinte teor:" Relativamente ao assunto acima identificado, informo V. Exa que cm reunião desta Câmara Municipal realizada em 05/12/2003, tendo presente a informação n°62/2003, do Departamento Técnico de Obras c Urbanismo (cópia em anexo), o executivo deliberou o seguinte: Aplicar à vossa firma uma multa no valor de 33 630,93€, correspondente ao 4° período (de 03 a 29 de Junho 2003).
-Aplicar à vossa firma ainda uma multa no valor de 25. 409,906 correspondente ao 5° período (de 30 de Junho a 16 de Julho 2003).
Dado que, o valor máximo das multas não pode exceder 20% do valor total da adjudicação, ou seja 99. 646. 90€, e tendo presente as multas já aplicadas anteriormente, a multa correspondente ao 5° período, só e aplicada até ao valor de 5 480,65€.
-De acordo com o n°5 do artº 201º do Decreto-Lei 59/99, de 02 de Março, notifica-se V. Exa para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação."Cfr. documento de folhas 155 dos autos.
AO. No Departamento Técnico de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de A..........., foi elaborada Informação n°62/2003, relativa ao assunto "Construção de Arrecadações para Pescadores, edifício social de apoio e infra-estruturas exteriores-Arrifana", com O Seguinte teor: "1. Através das informações nº07/2003/AF, 10/2003/AF e 20/2003/AF foi dado conhecimento da violação do prazo contratual da obra identificada e calculado os valores das respectivas multas.
2.A recepção provisória da obra foi efectuada cm 17 de Julho último.
3.Assim, o empreiteiro incorre na multa diária de 2.5%0 do valor de adjudicação referente ao 4º período - de 03 a 29 de Junho, correspondente a 1/10 de execução (27 dias), calculada como a seguir indico:
-0,0025 x 498.234,50 = 1 245,59 €/dia
27 dias x 1 245,59€ = 33 630,93€
Incorre ainda, na multa diária de 3,0%0 do valor de adjudicação referente ao 5° período - de 30 de Junho a 16 de Julho correspondente a 17 dias, calculada como a seguir indico: - 0,003 x 498. 234,50 = l 494,706/dia 17 dias x 1 494,70 = 25.409,90 €
4.O valor máximo das multas não pode exceder 20% do valor da adjudicação, (alínea b) do nº1 do artº 201 do Decreto-lei n° 59/99, de 2 de Março) ou seja 0,20 x 498.234,50 = 99 646.90€
5. O valor total das multas aplicadas é de
1° Período…………………………………………………13.452,21 €
2° Período ……………………………………………….20.178,45 €
3° Período…………………………………………………26.904,66 €
60.535,32 €
6. Assim, o valor máximo das multas será de 99 646,90 - 60 5353 = 39.111,58€.(...)"Cfr. documento de folhas 156 e 157 dos autos.
AP. Em 29 de Dezembro de 2003 a autora apresentou nova defesa escrita. Cfr. documento de folhas 158 a 164 dos autos.
AQ. O Presidente da Câmara Municipal de A........... dirigiu à I............ -Construção Civil e obras Públicas, Lda, ofício 02160 de 19 de Fevereiro de 2004, relativo ao assunto "Empreitada de Construção das Arrecadações para Pescadores, Edifício Social de Apoio e Infra-estruturas Exteriores - Arrifana", com o seguinte teor: "Na sequência da exposição apresentada pela vossa firma, acerca da aplicação de multas por violação do prazo contratual, referentes aos 4° e 5° períodos, a Câmara Municipal com base no parecer do Jurista, datada de 13/Janeiro/2004, deliberou em reunião realizada cm 10/02/2004, revogar a deliberação tomada em 05/Dezembro/2003."cfr. documento de folhas 165 dos autos.
AR. O Município de A........... cobrou à ora autora o montante global de 60 535,22 euros, correspondente às multas fixadas para os primeiro, segundo e terceiro períodos. Cfr. documentos de folhas 166 a 169.
AS. Em 4 de Agosto de 2003, a ora autora dirigiu ao Senhor Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes requerimento para, nos termos do artigo 260° do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, ser realizada a tentativa de conciliação extrajudicial. Cfr. documento de folhas 170 a 181 dos autos.
AT. Realizada a tentativa de conciliação concluiu-se não ser possível chegar a um entendimento entre autora e ré. Cfr. documentos de folhas 182 e 183 a 185.
AU. Por carta registada com aviso de recepção, recebida a 9 de Maio de 2003, o município de A........... comunicou à I............ - Construção Civil e obras Públicas, Lda, que "não lhe pagaria qualquer indemnização".
AV. A I............ - Construção Civil e obras Públicas, Lda emitiu a factura n° 2003111 em 5.08.2003, correspondente à situação de trabalhos adicionais na obra em causa nos autos, no valor de 58 798, 84 Euros, acrescido de IVA no montante de 2 939, 04, no total de 61 719,88. Cfr. documentos de folhas 187 e 234 dos autos.
AW. Aquela factura foi enviada pela ora autora ao município de A........... através de carta datada de 8 de Agosto de 2003.
AX. Aquela factura foi liquidada pelo Município de A........... através do cheque n° 868743325, na importância de 658 486,94 (por terem sido deduzidas as quantias de € 293,90 para a Caixa Geral de Aposentações, e €2 939,04, a título de reforço de garantia) com data de 25-09-2004. Cfr. documentos de folhas 235 e 236 dos autos.
AY. Em 26 de Junho de 2003 a I............ - Construção Civil e obras Públicas, Lda, invocando o cumprimento do disposto no artigo 260° do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas dirigiu ao senhor Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes requerimento relativo à tentativa de conciliação extrajudicial. Crf. documento de folhas 188 a 193 dos autos.
AZ. Realizada a tentativa de concluiu-se não ser possível chega a um consenso entre autora e réu. Cfr. documentos de folhas 114a 196 dos autos.
BA. No livro da obra ficou regista do que em 01 de Julho de 2003 "O empreiteiro enviou para a fiscalização a solicitação de se efectuar o auto de recepção provisória da obra, uma vez que as arrecadações encontram-se completamente concluídas. Deram entrada os trabalhos de electricidade (...) pela Câmara Municipal de A..........., sendo facultadas as chaves das arrecadações pelo empreiteiro."Cfr. documento de folhas 260 e 261 dos autos.
*
Da base instrutória
BB. A proposta de plano de trabalhos apresentada pela I............ -CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, em 27 de Março de 2003, foi apresentada na sequência de conversa havida entre o Engenheiro António Lopes Ferreira e o Engenheiro Mário Dias, em que aquele referiu ser conveniente a I............ apresentar um plano de trabalhos com um calendário adequado à realização dos trabalhos que faltavam realizar.
BC. A I………………… retomou os trabalhos em obra no dia 7 de Março de 2003.
BD. O ritmo de execução dos trabalhos da obra, relativamente ao que estava programado teve lugar de acordo com o reportado no "cronograma financeiro" com o seguinte teor:
(…)
Cfr. documento de folhas 109 dos autos, que se dá por reproduzido.
BE. Entre Setembro e Dezembro de 2002, na zona da Arrifana, foi um período de más condições atmosféricas e excepcional pluviosidade.
BF. Após 24 de Fevereiro de 2003 a I............ deparou-se com dificuldades de agendamentos de subempreiteiros/foraecedores para a prossecução dos trabalhos.
BG. Após o Município da A........... ter verificado que existia omissão de trabalhos no mapa de quantidades do projecto apresentado, quanto à rede eléctrica da obra, foi decidido que o trabalho de colocação dos cabos eléctricos nas arrecadações da obra, seria feito não pela I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, mas por outra firma da especialidade.
BH. Durante o período de suspensão dos trabalhos uma parede de um "barraco" do estaleiro da obra ruiu.
BI. O fornecedor vendeu ao Município de A........... a colocação do cabo VAV 2x4+T por 2,45 euros por metro linear, e o cabo VAV 2x2,5+T por 2,3 euros por metro linear.
BJ. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, até à suspensão da obra em 12 DE Dezembro de 2002, apenas invocou como motivos para justificai' atrasos na execução do contrato, o que ficou registado no livro de obra em 30 de Setembro de 2002 (acima assente em T)).”
*

2.2. – Da aplicação do Direito aos Factos

Diga-se, à guisa de melhor identificação da questão decidenda, que na sentença ficaram resolvidas outras questões suscitadas inicialmente, como se capta do seu dispositivo que se transcreve:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
- extinguir a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de condenação do município de A........... a pagar à autora o valor de 60 719,83 euros relativos à factura n°2003 111, entretanto já paga;
- condenar o município de A........... a pagar à I............ os juros moratórios à taxa de 12% sobre a quantia de €6|719,88 e desde o dia da constituição em mora até ao integral pagamento da quantia em dívida no dia de 30 de Setembro de 2004;
- absolver o município de A........... do pedido de condenação a pagar à autora o valor de 102 883,63 euros a título de danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes da suspensão dos trabalhos e do alargamento do prazo contratual previsto;
- condenar o município de A........... a pagar à autora a quantia de 60 535,22 euros correspondente ao total das multas contratuais indevidamente aplicadas.”
Ora, e por isso se justifica o bold antecedente, é apenas o segmento decisório, referente às multas contratuais aplicadas à A. e ora recorrida, que está em causa no recurso.
E para assim decidir, o julgador adoptou o seguinte discurso fundamentador:
“2.2.3. Formula a autora o pedido de condenação do município de A........... a pagar à I............ a quantia de 60 535,22 euros, valor correspondente ao total das multas contratuais aplicadas e, refere, indevida e ilegalmente cobradas.
Está provado que o Presidente da Câmara Municipal de A........... dirigiu à I............ ofício pelo qual a notificava que a Câmara Municipal de A........... deliberara "aplicar as multas contratuais previstas por não conclusão da obra" correspondente "ao primeiro período que terminou em 09 de Abril" de 2003, "ou seja, a um décimo do prazo de execução da obra" no valor de €13 452,12 (Facto AD)).
Está provado que o Presidente da Câmara Municipal de A........... dirigiu à I............ ofício pelo qual a notificava que a Câmara Municipal de A........... deliberara "aplicar (...) uma multa por violação contratual referente à conclusão da empreitada" que "corresponde ao 2° período, que" terminara "em 06 de Maio" de 2003 no valor de €20 178,45" (Facto AF)).
Está provado que o Presidente da Câmara Municipal de A........... dirigiu à I............ ofício pelo qual a notificava que a Câmara Municipal de A........... deliberara "aplicar (...) uma multa por violação do prazo contratual, referente à conclusão da empreitada" que "corresponde ao 3° período, que terminou em 02/Junho" de 2003, fixada no valor de €26 904,66 (Facto AJ)).
Está provado que o município de A........... cobrou efectivamente à I............ o montante global de 60 535,22 euros, correspondente às multas fixadas para os primeiro, segundo e terceiro períodos (Facto AR)).
O entendimento do município de A........... foi o de que a obra de "construção de arrecadações, edifício social de apoio e infraestruturas exteriores em Arrifana" tinha um prazo de execução de 38 semanas, foi consignada em 8 de Abril de 2002 pelo que teria o prazo de execução terminado a 30 de Dezembro de 2002. Como em 12 de Dezembro de 2002 foram suspensos os trabalhos peio empreiteiro, os mesmos foram retomados em 24 de Fevereiro de 2003, pelo que o limite do prazo contratual seria 13 de Março de 2003 inclusive. (Factos AE) AG) e AK)).
Nos termos do n°1 do artigo 201° do Decreto-Lei n° 59/99 "se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato" "multa contratual diária."
Porém está provado que a I............ - Construção Civil e Obras Públicas Lda apresentou na Câmara Municipal de A........... em 27 de Março de 2003 uma nova proposta de plano de trabalhos (Facto S)). Está também provado que aquela proposta de plano de trabalhos foi apresentada na sequência de conversa havida entre o Engenheiro António ……………… e o Engenheiro ……………….., em que aquele referiu ser conveniente a I............ apresentar um plano de trabalhos com um calendário adequado à realização dos trabalhos que faltavam realizar (Facto BB)). Está ainda provado que aquele plano de trabalhos não foi objecto de qualquer impugnação, rejeição ou modificação por parte da Câmara Municipal de A........... (Facto T)). De acordo com aquele plano de trabalhos previa-se que a execução da obra com data de recomeço de 7 de Março de 2003 teria a duração de três meses e meio (refere-se no plano 3,5 meses) distribuídas 3 semanas no mês 1 (Março de 2003), 4 semanas no mês 2 (Abril de 2003), 4 semanas no mês 3 (Maio de 2003) e 3 semanas no mês 4 (Junho de 2003).
Ou seja, de acordo com aquele plano de trabalhos a obra não estaria concluída antes do fim da terceira semana do mês de Junho de 2003.
Estatui o artigo 160° n°s 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março o seguinte:"3- Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.
4- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites."
Ter-se-ão de considerar como suficientemente justificados os atrasos derivados da suspensão temporária dos trabalhos (entre 12 de Dezembro de 2002 e 7 de Março de 2003) por motivo não imputável ao empreiteiro, mas imputável ao dono da obra como foi no caso a falta de pagamento dos trabalhos executados.
Ter-se á de admitir também, entende-se, que o regime do n°3 do artigo 160°, ao contrário do n°2 pode importar a prorrogação dos prazos de execução.
Nada tendo dito o município de A........... no prazo de 22 dias previsto no n°3 do artigo 160º à proposta de alteração do plano de trabalhos, tem o novo plano de trabalhos de se considerar aceite pelo dono da obra nos termos do n°4 do artigo 160° referido.
Sendo assim em Abril, Maio e primeiras semanas de Junho de 2003 inexistia incumprimento dos prazos de execução do plano de trabalhos da obra de empreitada. Razão porque a aplicação das multas foi ilegal, devendo pois o réu município de A........... ser condenado a devolver o montante que assim indevidamente cobrou.”
Ora, atentas as conclusões alegatórias que delimitam o perímetro recursório e a factualidade fixada, a questão decidenda consiste em saber, ante omnia, se a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito justificando a Recorrente o cometimento de tal vício nas seguintes ordens de razões:
A Sentença recorrida condenou o Município de A........... a pagar à A., a quantia de 60.535,22 Euros, correspondente ao total das multas contratuais indevidamente aplicadas pelo R., com fundamento em que a A. apresentou uma proposta do plano de trabalho na Câmara Municipal, que por não ter tido resposta, por parte do Presidente da mesma, tem que ser dada como aceite e, consequentemente deverão ser considerados os prazos de execução de empreitada aí previstos como prorrogação de prazos anteriores fixados contratualmente.
Insurge-se a Recorrente para o que, numa primeira linha, invoca o disposto no artº 62º nº 1 do DL 59/99, de 2 de Março, segundo o qual «o concurso terá por base um projecto e um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra, cujos modelos são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas», sendo aqui aplicável a Portaria nº 104/2001, publicada no Diário da República nº 44, I-ª Série, de 21 de Fevereiro de 2001, que «aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, os respectivos anexos e memorandos, para serem adaptadas nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas».
Na parte de - Cadernos de Encargos, Secção 1ª11- Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos Tipo, dispõe:
5.2.1 - A requerimento do empreiteiro devida mente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.
5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado novos planos de trabalho e de pagamentos, com a indicação, em pormenor, das quantidades de mão de obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.
5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1.e 5.2.3, deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.
Tendo em conta esse quadro delimitador, afirma a Recorrente que o caderno de encargos outorgado pelas partes, a A e o R, constam os pontos desta portaria acima transcritos, como é de obrigação legal o que equivale a dizer que a A., agora Recorrida, conhecia o que tinha que fazer, para obter a prorrogação do prazo de execução da empreitada e de facto a A. agora Recorrida, não apresentou ao dono da obra, o R., agora Recorrente, qualquer requerimento a pedir a prorrogação do prazo de execução da obra, devida mente fundamentado, como impõe a Portaria e como consta no caderno de encargos.
Sucede que a sentença recorrida, considera a apresentação da proposta do plano de trabalhos, como um pedido para a prorrogação do prazo de execução da obra, oquem, no entender da Recorrente, se traduz numa má aplicação do direito ao caso concreto e fundamenta-se num erro evidente, pois confunde uma proposta de um plano de trabalhos, apresentada pela A. aos técnicos da Câmara Municipal, com um requerimento a enviar ao Presidente da Câmara, pelo empreiteiro, a pedir a prorrogação do prazo de execução da obra, devidamente fundamentado e organizado de acordo com o que estabelece a Portaria acima referida nos seus pontos 5.2.1 e 5.2.3 e o caderno de encargos em obediência à Portaria e ao artigo 62º nº 1 do DL 59/99 de 2 de Março.
Assim e em substância, para a Recorrente não existe qualquer requerimento da A., agora Recorrida, dirigida ao Presidente da Câmara de A..........., a requerer a prorrogação do prazo de execução da empreitada, pelo que a este nunca foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido, antes se provando que não foi concedida, expressa ou tacitamente pelo Presidente da Câmara de A..........., a prorrogação do prazo de execução da empreitada a que o presente processo se refere.
Razões porque entende a Recorrente que deve a Sentença recorrida, ser revogada, e substituída por outra que absolva o R, agora Recorrente, porque a aplicação das multas ao empreiteiro foi manifestamente legal, e conforme o caderno de encargos que a A. outorgou.
A Recorrida pugna pela manutenção do julgado aderindo, no essencial, aos fundamentos da sentença.
Quid juris?
O cerne da questão radica, pois, na determinação sobre se a Autora, na qualidade de empreiteira, apresentou, ou não, ao dono da obra algum requerimento a pedir a prorrogação do prazo para a execução da empreitada, devidamente fundamentado, tal como constava do caderno de encargos regente do contrato outorgado.
Tendemos a concordar com a valoração feita na sentença sobre a apresentação da proposta do plano de trabalhos.
Na verdade, essa conclusão é imposta, desde logo, pelo probatório fixado na própria sentença e da apreciação da factualidade atinente quando expende "... está provado que a I............ - Construção Civil e Obras Públicas, Lda., apresentou na Câmara Municipal de A........... em 27 de Março de 2003 uma nova proposta de plano de trabalhos (Facto 5).Está também provado que aquela proposta de plano de trabalhos foi apresentada na sequência de conversa havida entre o Engenheiro António ………………… e o Engenheiro ……………., em que aquele referiu ser conveniente à I............ apresentar um plano de trabalhos com um calendário adequado à realização dos trabalhos que faltavam realizar (Facto BB). Está ainda provado que aquele plano de trabalhos não foi objecto de qualquer impugnação rejeição ou modificação por parte da Câmara Municipal de A........... (Facto T). de acordo com aquele plano de trabalhos previa-se que a execução da obra com data de recomeço de 7 de Março de 2003 teria a duração de três meses e meio (refere-se no plano 3,5 meses) distribuídas 3 semanas no mês 1 (Março de 2003) 4 semanas no mês 2 (Abril de 2003), 4 semanas no mês 3 (Maio de 2003) e 3 semanas no mês 4 (Junho de 2003)”.
E, nessa senda, acaba por extrair a seguinte conclusão: “ou seja, de acordo com aquele plano de trabalhos a obra não estaria concluída antes do fim da terceira semana do mês de Junho de 2003”.
O certo é que o Caderno Encargo-Tipo, aprovado pela Portaria N.°104/2001, de 21 de Fevereiro, estabelece a requisitagem a que deve obedecer a elaboração do plano de trabalhos impondo, além do mais e ao que ao caso releva, que aquele documento deverá definir com precisão as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação. Deverá, outrossim, indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada, bem como indicar as quantidades e natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada, especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
É, pois, patente que, como bem denota a recorrida, que o plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis.
Por assim ser, somos forçados a sufragar o ponto de vista da recorrida quando afirma que ao tomar conhecimento do plano de trabalhos apresentado o Município de A........... obteve a necessária informação sob o ritmo a que a empreitada iria decorrer e da data previsível de conclusão dos trabalhos e ficou em condições de saber se o Empreiteiro estaria a respeitar o prazo fixado, ou se o estaria a prorrogar.
Neste conspecto, há, na verdade, que convocar o disposto no n° 3 do Art° 160° do RJEOP que determina que:
“Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento, adoptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo máximo de 22 dias ”
E o n°4 do mesmo preceito legal comina que:
“Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.”
Por esse prisma e como enfatiza a recorrida, o dono da obra ao recepcionar o novo plano de trabalhos e, consequentemente, ao tomar conhecimento que o prazo de conclusão da empreitada estava a ser objecto de alteração e alargamento, teve hipótese de se opor e de o indeferir no prazo fixado na Lei para o referido efeito, sendo certo e provado que o Município de A..........., ora Recorrente, não se pronunciou e nada fez ou opôs ao referido novo plano de trabalhos.
Ora, se em face da apresentação daquele documento a Recorrente, (feita à Ré e ora Recorrente e não aos seus técnicos, como resulta do probatório), não reagiu, impugnando-o, propondo modificações ou rejeitando-o, Nada tendo feito e, de acordo com o fixado no preceito legal supra citado, impõe-se concluir que o aceitou em toda a sua extensão e com todas as consequências daí decorrentes.
Face à lei aplicável, esse silêncio ou inércia do Município de A........... tem de ser valorado como aceitação do novo plano de trabalhos com a inerente alteração do prazo inicial de execução da obra, sendo indevida a aplicação das questionadas multas por incumprimento contratual.
Pelo que, fez o Tribunal de 1ª Instância correcta interpretação e aplicação da Lei, ao considerar que inexistiu incumprimento dos prazos de execução do plano de trabalhos da empreitada, sendo a aplicação de multas manifestamente ilegal e abusiva.
Por outro lado, tal como se destaca na sentença em recurso, ter-se-ão de considerar como suficientemente justificados os atrasos derivados da suspensão temporária dos trabalhos (entre 12 de Dezembro de 2002 e 7 de Março de 2003) por motivo não imputável ao empreiteiro, mas imputável ao dono da obra, como foi no caso a falta de pagamento dos trabalhos executados.
Em conclusão geral e definitiva: Nada tendo dito o município de A........... no prazo de 22 dias previsto no n°3 do artigo 160º à proposta de alteração do plano de trabalhos, tem o novo plano de trabalhos de se considerar aceite pelo dono da obra nos termos do n°4 do artigo 160° referido.

Improcedem, por isso e in totum as conclusões recursórias, sendo de confirmar a sentença na parte recorrida.
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3 - DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.
Custas pelo Recorrente.

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Lisboa,01-06-2017
(José Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Pedro Marchão)