Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:477/14.7BEBRG
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO;
EXECUÇÃO CONTRA CREDOR DO EXECUTADO;
CRÉDITO RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL.
Sumário:1. Havendo decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, o terceiro devedor a quem tenha sido penhorado o crédito está obrigado ao depósito do valor correspondente á ordem da execução fiscal no prazo para que for notificado, sob pena de ser executado no próprio processo.
2. Nessa situação, não releva a inexistência de qualquer acto de reconhecimento do crédito (art.º224/1, als. b) e c) do CPPT e 773.º, do CPC) que sirva de base à formação de um título que funde a execução direccionada contra o terceiro devedor.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO



A...., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º2313-2011/010.........e apensos originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Ponte da Barca contra M....e em que veio a ser executada por aplicação do disposto no n.º1 alínea b), do art.º224.º do CPPT.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.281).
A Recorrente apresentou alegações formulando, a final, as conclusões que passamos a transcrever:
«
(“texto integral no original; imagem”)
».

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença está inquinada de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) se estão reunidos os pressupostos legais para a execução do terceiro devedor do crédito penhorado.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
1. De facto:

Com relevância para a decisão do mérito da causa consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 03.05.2011 foi instaurado no Serviço de Finanças de Ponte da Barca, contra o devedor originário M…., NIF 157 80….., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 2313-2011/010…. e aps. – cfr. informação de fls. 31 a 34.

B) Em 08.11.2011 foi proferida sentença no processo n.º 1244/09.5TBLGS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, ação comum em que foi Autor M....e Ré a ora Oponente, e que a condenou a Ré «no pagamento ao A. da quantia de sessenta e cinco mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, contados desde 11 de Novembro de 2008, até efectivo e integral pagamento» – cfr. fls. 56 a 68.

C) Em 13.12.2011 a ora Oponente recorreu da decisão que antecede para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido fixado efeito meramente devolutivo ao recurso – cfr. fls. 42 (fte. e verso) a 50.

D) No âmbito do PEF identificado em A), e por ofício de 12.02.2013, foi a Oponente notificada nos seguintes termos:

«Nos termos do art.º 224.º Código do Procedimento e Processo Tributário […] conjugado com as disposições do art.º 856.º do Código do Processo Civil […],de que o crédito reconhecido pelo Tribunal Judicial de Lagos – 1. º Juízo, pretendente a M....[…] fica penhorado à ordem deste Serviço de Finanças.
Deverá, no prazo de 30 dias, […] efectuar o seu depósito mediante guias a solicitar a este Serviço de Finanças […].
Fica advertida de que, se não fizer o depósito, será V.ª Exa. Executada, no próprio processo, para arrecadação daquele crédito e acrescido (alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT).» – cfr. fls. 37 a 40.

E) Em 06.03.2013 a Oponente informou o Serviço de Finanças que não reconhece a dívida porque o crédito encontra-se em litígio por ter apresentado recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Évora – cfr. fls. 41 (frente e verso) a 53.

F) Em 26.03.2013 a Oponente foi notificada da suspensão do prazo para depósito do crédito penhorado até decisão final a proferir no recurso de apelação da sentença condenatória – cfr. fls. 54 a 57.

G) Por Acórdão de 11.07.2013 o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença identificada em B) – cfr. fls. 213 a 221.

H) Por ofício de 17.12.2013 o órgão de execução fiscal notificou a ora Oponente para dar cumprimento à notificação identificada em D), «[u]ma vez que o recurso da decisão final, interposto […] na Ação Ordinária nº 1244/09.5TBLGS, no qual é autor M…., não tem efeitos suspensivos, mas sim efeitos devolutivos […]» – cfr. fls. 69/70.

I) Em 10.01.2014 foi prestada informação no PEF identificado em A), no sentido de até à data a devedora não ter efetuado o depósito relativo à penhora do crédito do Executado, reconhecido pelo Tribunal Judicial de Lagos – 1º Juízo, no montante de € 65.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, contados de 11.11.2008, até efetivo e integral pagamento – cfr. fls. 71.

J) Em 13.01.2014, na sequência da informação que antecede, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças que determina a execução de A...., ora Oponente, pelo referido crédito, acrescido dos respetivos juros e custas processuais – cfr. fls. 72.

K) Em 15.01.2014, a Oponente foi citada na qualidade de «executada por aplicação da alínea b) do nº 1 do art.º 224.º do CPPT, no processo supra identificado instaurado contra M....[…]», tendo o Aviso de Receção sido assinado por A…..– cfr. fls. 73/74.

L) Por ofício de 23.01.2014 foi efetuada notificação nos termos do art.º 233.º do Código do Processo Civil – cfr. fls. 75 e 76, dos autos.

M) A Oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 24.02.2014, tendo a Oponente efetuado o pagamento da multa conforme disposto no art.º 139.º, n.º 5, al. c) do CPC – cfr. fls. 98 e 102 e 106.
Não se provaram outros factos, com relevo para a decisão do mérito da causa que importe dar como provados ou não provados.
*
Motivação de facto:

A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e foram referenciados em cada uma das alíneas do probatório, inexistindo indícios que ponham em causa a sua veracidade.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que não foi feita qualquer análise sobre o reafirmado não reconhecimento do crédito, em 10/01/2014, por correio electrónico enviado para o serviço de finanças competente em resposta ao ofício que insistia no pagamento da dívida, e-mail que integra o processo administrativo.

O vício de omissão de pronúncia está previsto no elenco taxativo das nulidades da sentença mencionado no art.º615.º do CPC e, em especial no processo judicial tributário, no n.º1 do art.º125.º do CPPT.

Sobre os deveres de cognição do tribunal e à falta de norma especial no CPPT, importa trazer à colação o disposto no n.º2 do art.º608.º do CPC, segundo o qual, impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Como salienta o Prof. Alberto dos Reis in “CPC Anotado”, Vol. V, a pág. 143, “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido; por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes, que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.

Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.

E como refere Jorge Lopes de Sousa, “CPPT Anotado”, Vislis, 4.ª ed. (2003), a pág.566, “Trata-se em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão [arts. 508.º-A, n.º1 alínea e), 511.º e 659.º do CPC] e referir se a considera provada ou não provada (art.º123.º, deste Código)”.

No caso em apreço refere a Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a comunicação que dirigiu à Administração tributária, em 10/01/2014, insistindo no não reconhecimento do crédito penhorado.

Ora, isso não integra nulidade da sentença (poderia eventualmente constituir erro na selecção dos factos), pois a questão factual do não reconhecimento do crédito penhorado foi assumida na sentença recorrida, mas afastada a sua relevância jurídica em vista da demonstrada existência de reconhecimento judicial do crédito, como adiante melhor se evidenciará.

Improcede a arguida nulidade da sentença recorrida por vício de omissão de pronúncia.

Prosseguindo na apreciação das demais questões do recurso, invoca a oponente/ Recorrente erro de julgamento da sentença na medida em que nunca tendo reconhecido o crédito penhorado, não podia a Administração fiscal executá-la pelo montante desse crédito no próprio processo, actuação que a sentença validou. Vejamos.

Estabelece o artigo 224º do CPPT, na redacção aplicável (introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12):
Formalidades da penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) (Revogada.)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;

e) (Revogada.)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.


Como escreve Jorge Lopes de Sousa, “o devedor pode negar a existência do crédito, quer contestando a existência do facto de que ele pode emanar, quer invocando qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (…).

Com a eliminação da alínea e) do nº1 deste artigo 224º, operada pela Lei nº 67-A/2007 (nos termos da qual se estipulava que “se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor”) deixou de existir a especialidade do processo de execução fiscal nela prevista para os casos de contestação da existência do crédito pelo indigitado devedor, pelo que deverá entender-se que se aplica o regime da execução comum, com as necessárias adaptações, como se prescreve na parte final do corpo do nº1 deste artº224º, na nova redacção.

Assim, nos casos em que o exequente não é representado pelo próprio órgão da execução fiscal, deverão ser notificados o exequente e o executado, nos termos do artº858º, nº1 do CPC, para se pronunciarem. Nos casos em que o órgão da execução fiscal representa o exequente, deverá ser notificado o executado para se pronunciar sobre a posição assumida pelo indigitado devedor.

Se a opção do exequente ou do órgão da execução fiscal for a manutenção da penhora do crédito, ele será adjudicado ou transmitido como litigioso (nº2 daquele artº858º).

Em alternativa a esta adjudicação ou transmissão do crédito como litigioso, se existir acção pendente com vista à resolução do litígio ou a Fazenda Pública decidir propô-la, a execução prosseguirá noutros bens penhoráveis, se existirem, ou ficará suspensa até que seja proferida decisão sobre o litígio (nº 2 do artº224º do CPPT)” – vd. “CPPT, Anotado e Comentado”, Áreas Editora, Vol. III, pág. 619.

Com interesse, seguindo a mesma linha doutrinária, pode ver-se ainda o Acórdão do TCA Norte, de 05/10/2007, tirado no proc.º00886/06.5BEVIS.

Em face do preceito transcrito e dos ensinamentos doutrinais apontados, podemos concluir que, para além das diligências a efectuar pelo órgão da execução fiscal com vista a obter a posição do terceiro devedor sobre o invocado crédito e a notificação do executado sobre tal, a falta de reconhecimento judicial de um crédito“se existir acção pendente com vista à resolução do litígio” - não obsta à sua penhora, ficando aberta, em alternativa, a possibilidade de suspender a execução até à decisão judicial onde esteja a ser discutido o direito respectivo.

Regressando aos autos, o que se constata é que o crédito de que a oponente é indigitada devedora foi penhorado na execução fiscal que corre contra o credor, M…, tratando-se já então de crédito reconhecido por sentença judicial (pontos A) e D) do probatório).

A oponente, ora Recorrente, não reconheceu o crédito, através de comunicação expressa dirigida à execução em 06/03/2013, alegando então que “não reconhece a dívida porque o crédito encontra-se em litígio por ter apresentado recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Évora” (ponto E) do probatório).

Em seguimento, foi notificada pelo serviço de finanças da suspensão do prazo para depósito do crédito penhorado até decisão final a proferir no recurso de Apelação interposto da sentença condenatória (ponto F) do probatório).

Em 17/12/2013, foi a oponente notificada para efectuar o depósito correspondente ao valor do crédito à ordem da execução fiscal, atento o efeito devolutivo do recurso de Apelação interposto para a Relação de Évora (ponto H) do probatório).

Parece oportuno referir aqui o regime do art.º704.º do CPC.

A atribuição a um recurso de efeito meramente devolutivo significa que é possível executar a decisão recorrida na pendência do Recurso, mas a decisão do Tribunal ad quem irá repercutir-se na decisão que entretanto tenha dado origem à acção executiva.

Assim, se a decisão final revoga totalmente a decisão exequenda, a execução extinguir-se-á; se a decisão final revoga parcialmente a decisão exequenda, mantendo parcialmente a condenação do executado, a execução modificar-se-á, isto é, a execução prosseguirá quanto à parte que não foi revogada.

No entanto, quando a decisão do Tribunal ad quem não seja definitiva (2ª parte, do nº 1 do art.º704º do CPC), ou seja, quando se trate de decisões intermédias objecto de recurso para o Tribunal Superior (necessariamente com efeito devolutivo, atento o disposto no art.º676º do CPC), podem surgir duas situações: (i) a execução suspender-se-á quando a decisão intermédia tiver revogado totalmente a que estava a ser executada, ou, (ii) modificar-se-á quando a decisão intermédia tiver revogado parcialmente a que estava a ser executada.

Deste regime legal resulta, assim, que se tiver sido instaurada uma acção executiva na pendência de recurso com efeito devolutivo, essa execução, por natureza provisória, sofrerá as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores

Se tiver sido dada à execução, uma sentença de que foi interposto recurso recebido com efeito meramente devolutivo (art.º647.º do CPC), enquanto tal recurso estiver pendente não pode, em princípio, o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução (art.º 704º, nº 3 do CPC).

Atento o disposto neste art.º704.º do CPC, em especial no seu n.º3, entendemos que a notificação à oponente para efectuar o depósito do valor do crédito penhorado à ordem da execução fiscal na pendência de recurso de Apelação da sentença condenatória com efeito meramente devolutivo, quando o indigitado devedor persista em não reconhecer o crédito (que é o caso), se apresenta contra legem, havendo que aguardar pela decisão definitiva, mantendo-se o crédito como litigioso até então.

Como referimos já, não ignoramos o efeito devolutivo do recurso interposto da sentença condenatória, o que se compreende para possibilitar ao credor (comum) iniciar a execução para penhora de bens do devedor (comum).

Porém, como decorre do citado n.º3 do art.704.º do CPC, o exequente ou qualquer credor não obterão do executado pagamento sem prestar caução à ordem dos autos de execução, atento o carácter provisório da decisão condenatória, ou seja, mesmo que o executado entregue à ordem do tribunal o valor do crédito para prevenir a penhora de outros bens, esse valor não será entregue ao exequente.

Ora, a Fazenda Pública já tem sobre o crédito do indigitado devedor a garantia da penhora efectuada na execução fiscal, e essa garantia mantém-se até à decisão definitiva na acção declaratória, momento que é o próprio para notificar o devedor para efectuar o depósito do valor do crédito à ordem da execução fiscal, sob pena de ver direccionada contra si a execução.

Sucede que, embora o órgão da execução fiscal tenha notificado a devedora/oponente para depósito do valor do crédito à ordem da execução fiscal no entendimento de que o recurso interposto da sentença condenatória tinha efeito meramente devolutivo, tendo-a depois executado no próprio processo por incumprimento (cf. pontos H) a K) do probatório), a verdade é muito antes dessa data (cf. ponto G) do probatório), já havia decisão definitiva da Relação na acção declaratória, conforme informação que instrui os autos, colhida oficiosamente pelo tribunal recorrido e que foi objecto de contraditório das partes.

Ou seja, quando a execução fiscal foi direccionada contra a devedora, oponente e ora Recorrente, já havia decisão definitiva na acção declaratória intentada pelo executado M….., para reconhecimento do crédito (penhorado).
O argumento da Recorrente de que persistindo ela em não reconhecer o crédito, o mesmo se mantém litigioso e como tal deve ser tratado, salvo o devido respeito, não encontra respaldo mínimo na lei, pois é inaceitável que a Fazenda Pública, não obstante a decisão definitiva que condenou a oponente, ora Recorrente, no pagamento ao executado M....da quantia de 65.000,00Euros, correspondente ao valor do crédito penhorado, se visse agora obrigada a intentar nova acção declaratória para reconhecimento do crédito para poder prosseguir a execução sobre esse bem.

Não é assim; o crédito reconhecido por decisão judicial definitiva não pode mais ser tratado como litigioso (art.º619.º, n.º1 do CPC), sendo irrelevante, por isso mesmo, que o devedor persista em negar a existência do crédito, podendo a Fazenda Pública prosseguir com a execução sobre esse bem e executar o próprio devedor que não pague.

Serve de título executivo a sentença condenatória transitada em julgado (cf. art.º703, n.º1 alínea a), do CPC e sentença recorrida, fls.248 dos autos) e não já a declaração do devedor de reconhecimento, expresso ou tácito, da existência do crédito (artigos 773.º do CPC e 224.º, n.º1 alínea b), do CPPT).

Assim, e aproximando-nos já da conclusão, a execução instaurada contra a oponente/Recorrente por incumprimento da notificação para depósito do valor do crédito reconhecido por sentença declaratória passada em julgado – e à qual ela vem opor-se com fundamento em que impugnou a existência do crédito (art.º775., n.º1 do CPC), faltando, nessa medida, qualquer acto de reconhecimento que sirva de base à formação de um título que funde a execução contra si direccionada – não merece a censura que lhe vem apontada, sendo de confirmar a sentença recorrida que validou a actuação executiva.

O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se a Recorrente em custas.

Lisboa, 25 de Junho de 2019



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Vital Lopes




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Joaquim Condesso




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Mário Rebelo