Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:899/21.7BESNT-A
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:07/15/2022
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INCIDENTE DE ESCUSA DE JUIZ
FUNDAMENTOS
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: DECISÃO

1. G ……………….., R ……………. e B …………………., AA. no Processo n.º 899/21.7BESNT, suscitam, por requerimento de 30.06.2022, que seja declarada a suspeição da Exma. Juíza titular dos autos, alegando, nomeadamente que:

1.º Os ora recusantes consideram haver motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, independência e diligência da Meritíssima Juíza do presente processo.

2.º Por tal razão, deduzem os recusantes, contra a dita juíza, o presente incidente de suspeição.

3.º Os fundamentos da suspeição estão indicados, de forma precisa e exaustiva, no requerimento junto em anexo, requerimento que se dá aqui, integralmente, por reproduzido, e o qual se traduz numa queixa crime a instaurar, no Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Lisboa Oeste, hoje mesmo, embora subsequentemente à entrada em tribunal desta suspeição, pela autora B…………..e contra a juíza do presente processo.

4.º Tudo quanto é vertido nessa queixa crime, nomeadamente todos os factos alegados e respectivo enquadramento legal e valoração jurídica, constitui pois, do mesmo passo, os fundamentos, bem como a motivação, para a dedução, na presente acção de intimação, e contra a juíza de tal processo, do incidente da suspeição.

2. A Exma. Juíza titular dos autos constituiu o incidente e determinou a subida do mesmo por despacho de 7.07.2022.

Vejamos então.

3. O pedido de suspeição (tal como o de escusa), refere-se a situações especiais e excepcionais que só podem ter como fundamento circunstâncias muito concretas, designadamente as previstas no artigo 120.º, n.º 1, do CPC.

De acordo com o disposto no art. 119.º, n.º 2, do CPC “o pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.” Ou seja, isto conjugado com o art. 149.º, n.º 1, do CPC, a parte pode invocar a suspeição do juiz no prazo geral de 10 dias a contar da sua citação ou notificação para o processo ou da sua intervenção no processo (n.º 1, 1.ª parte) ou, quando se tratarem de factos supervenientes a contar do seu conhecimento.

E de acordo com o n.º 3 daquele art. 119.º do CPC, “o pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respetiva ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este Tribunal”.

Ora, o que desde logo se verifica e que, de resto, é manifesto, é que os requerentes não deram satisfação mínima ao ónus que sobre si impendia de concretizarem os factos em que fundam o(s) motivo(s) de suspeição. Nada, mas mesmo nada, vem concretizado no requerimento de 30.06.2022.

E não se pretenda que os factos vêm concretizados por remissão para o requerimento anexo àquele. Este outro é um requerimento dirigido ao Procurador da República adstrito ao DIAP da Comarca de Lisboa Oeste, com 67 páginas, não competindo ao Presidente do TCA Sul ler todo o arrazoado aí escrito e daí extrair a factualidade que entenda julgar relevante para a decisão do incidente. É à parte que deduz a suspeição que compete alegar e concretizar os factos em que a suspeição assenta.

Neste capítulo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção (cfr., i.a., o ac. do T.R. Lisboa de 20.02.2018, proc. n.º 166/18.3YRLSB).

4. Acresce que a suspeição de juiz vem suscitada após a prolação de acórdão nos autos, na sequência de recurso jurisdicional interposto pelos ora Requerentes. Pelo que, em termos meramente formais, a suspeição suscitada nos autos é também, para além de infundada, intempestiva.

Com efeito, consultada a tramitação do processo no SITAF, verifica-se que houve pela parte interessada intervenção processual prévia. Os ora Requerentes foram notificados de um despacho judicial datado de 21.12.2021, do que foram notificados por carta de 21.12.2021. E do mesmo recorreram para este TCA Sul em 10.01.2022, sendo que foram posteriormente à baixa dos autos determinada pelo acórdão proferido notificados de novo despacho proferido pela Exma. Juíza titular dos autos em 3.06.2022.

Ora, mesmo a considerar-se existir factos supervenientes – que não sabemos se existem ou não porque tal não vem concretizado (v. supra) – apresenta-se como incontornável que o requerimento de suspeição foi apresentado em 30.06.2022, muito para além do prazo de 10 dias relativamente àquela data (3.06.2022).

Ou seja, o incidente vem deduzido extemporaneamente.

Em consequência, apresentando-se precludido o direito para a dedução do incidente, sempre não se poderá conhecer do mesmo.

Nada mais cumpre apreciar.

5. Pelo exposto, decidindo, rejeita-se o presente incidente de suspeição por ser manifestamente improcedente.

São devidas custas incidentais pelos Requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 3,00 UC (art.s 1.º e 7.º, n.º 4, e tabela II-A, do RCP).

Notifique.

O Juiz Presidente do TCA Sul

Pedro Marchão Marques