Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12857/16
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:02/24/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO – DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – PATRONO OFICIOSO
Sumário:I – À luz do disposto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deve a ação ser considerada instaurada “na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.

II - Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


VERONICA …………………, cidadão da Guiné-Bissau (devidamente identificado nos autos), autora na ação que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2094/15.5BELSB) contra o Ministério da Administração Interna, na qual impugna decisão de recusa de autorização de residência por proteção subsidiária da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna (SEF) peticionando a sua substituída por outra que defira a autorização de residência, inconformada com a sentença de 09/11/2015 do Tribunal a quo pela qual julgando-se não verificado o invocado justo impedimento da patrona oficiosa da autora como motivo justificativo da instauração da ação para além do respetivo prazo legal foi julgada verificada a caducidade do direito de ação vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
a) Inconformada com a sentença, interpõe a Autora o presente recurso, por considerar que a sentença ora recorrida é injusta e desumana.

b) A petição inicial nos autos deu entrada depois do prazo legalmente fixado para tal, uma vez que a Mandatária da Autora a ter de enfrentar um grave problema de saúde, que podia ter sido fatal.

c) Isso mesmo foi justificado no pedido de declaração de justo impedimento e, nem o Réu se pronunciou contra o mesmo, pelo contrário, querendo discutir a matéria de facto nos autos.

d) Optou o Tribunal “a quo”, como infelizmente, e 99% das situações, pelo mais simples, mais prático, estatisticamente mais favorável, por ser menos um pendência a tratar.

e) Infelizmente, prazos só existem para Mandatários cumprirem; para decisores são meramente indicativos.

f) Considera o Tribunal “a quo” que a prova produzida não permite concluir que a Mandatária da Autora esteve durante mais de um mês acamada, gravemente doente, em repouso absoluto para não sofrer hemorragias extremas, a aguardar por uma cirurgia, que foi levada a cabo no dia 24/09/2015, uma histerectomia total, tendo regressado ao trabalho no dia em que interpôs a acção, de forma limitada.

g) Para apresentar mais prova documental não teria dado entrada da petição inicial no dia em que o fez, mas obviamente mais tarde; apresentar prova testemunhal?… bom também iria contra o espírito da própria acção, que é urgente; sendo que só se trouxesse aos autos o depoimento do médico assistente ou do marido da mandatária.

h) Mesmo que quisesse a mandatária da Autora apresentar por exemplo uma declaração de baixa médica, não poderia, porque à mesma não tem direito. É profissional liberal, não é funcionária pública.

i) Muito agradece a Autora a disponibilidade e amabilidade dos venerandos desembargadores em tolerar este insignificante desabafo, que apenas lhe retira o direito de ver a matéria de facto discutida como deveria ser, porque teve o infortúnio da sua mandatária ter sofrido de uma doença, que felizmente o Mmº Juiz “a quo” nunca terá oportunidade de por ela passar, por ser homem.

j) Face ao supra exposto, agradece a Autora que justiça terrena seja feita, e que a matéria de facto possa ser discutida nos presentes autos.



O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de deverem os autos baixar à primeira instância para instrução a de ser aferida a data do pedido de nomeação de patrono por ser essencial para a decisão sobre a tempestividade da ação.
Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso impõe-se a este Tribunal de recurso decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de direito) ao julgar verificada a caducidade do direito de ação por considerar não ocorrer justo impedimento da patrona oficiosa da autora como motivo justificativo da instauração da ação para além do respetivo prazo.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na decisão recorrida foi dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:






**
B – De direito

1. A decisão recorrida, de 09/11/2015, considerando não verificado o justo impedimento da patrona oficiosa da autora como motivo justificativo da instauração da ação para além do respetivo prazo, julgou verificada a caducidade do direito de ação. Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou no seguinte discurso fundamentador:
«Estatui o artigo 140º n.º 1 do CPC, que: "considera -se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.
E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a parte que alegar o justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova.
O prazo para impugnar o despacho que indeferiu a pretensão da A., é de 15 dias. Tal prazo corre em férias, por estarmos perante um processo que tem natureza urgente - art.º 30.º, n.ºs 1 e 2 do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 28/2008, de 30 de Junho, art.º 138.º, n.º 4 do CPC e art.º 58.º, n.º 3 do CPTA.
O termo do referido prazo de 15 dias ocorreu em 08/09/2015.
Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do proc.º n.º 336/2013, Plenário, in www.dgsi. Pt, que "o justo impedimento para a prática do ato processual por mandatário judicial só se verifica quando ocorra impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, em virtude da produção de facto independente da sua vontade e que o cuidado e diligência normais não permitiam antecipar, não bastando a mera dificuldade na prática do ato. Haverá, então, para julgar verificado justo impedimento por doença de mandatário, de se ter como demonstrada afetação ou condição que, pela sua natureza ou gravidade, impeça razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte, ou ainda quando o ato não possa de todo ser levado a cabo por outro causídico”.
No caso, a Ilustre Advogada alegou, à data de interposição da presente acção, que esteve durante mais de um mês a esta parte gravemente doente, acamada, em repouso absoluto para evitar hemorragias extremas, em casa, sem acesso a internet e a meios que possibilitassem fazer chegar a P.I. ao tribunal, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica no dia 24/09/2015, tendo regressado ao escritório na data de interposição da acção, muito embora com algumas limitações físicas.
No entanto, a prova produzida não permite concluir que, durante o período que decorreu para interposição da acção, a Ilustre Advogada esteve impossibilitada de a interpor, ou de comunicar a doença à Ordem dos Advogados a fim de ser substituída.
Apenas prova que foi sujeita a uma intervenção cirúrgica em 24/09/2015, tendo estado internada no hospital até ao dia 26/09/2015.
Nada mais demonstrou.
Pelo exposto, improcede o pedido de declaração de justo impedimento e, em consequência e por a P.I. ter dado entrada após ter decorrido o prazo de 15 dias a contar da data de notificação do despacho impugnado, declaro a caducidade do direito de acção.»

2. A presente ação foi instaurada por VERONICA …………………, cidadão da Guiné-Bissau visando a impugnação o ato de recusa de autorização de residência por proteção subsidiária que aquela havia requerido ao abrigo da Lei n.º 27/2008 (Lei do asilo).
De harmonia com o disposto no artigo 30º nº 1 da Lei nº 27/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (que efetuou a 1ª alteração àquela Lei n.º 27/2008 transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; a Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional e a Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional) a decisão de recusa de proteção internacional “… é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo”.
Prazo para a propositura da ação que se conta de modo seguido (cfr. artigo 138º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA) a partir da notificação da decisão impugnada a ser efetuada nos termos previstos no artigo 29º nº 6 da Lei nº 27/2008.
Sendo que à luz do disposto no artigo 84º do mesmo diploma o processo judicial visando a impugnação do ato de recusa de proteção internacional tem carácter urgente. O que nos conduz ao regime previsto no artigo 36º nº 2 do CPTA, de acordo com o qual os processos urgentes correm em férias.
3. Resulta do probatório que a autora foi notificada da decisão impugnada em 22/06/2015.
Assim sendo, devendo a competente ação ser instaurada no prazo legal de 15 dias previsto no artigo 30º nº 1 da Lei nº 27/2008, tal prazo iniciou-se em 23/06/2015 esgotando-se em 07/07/2015.
4. Sucede que a autora requereu, previamente à instauração da ação, Apoio Judiciário, quer com vista à dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quer com vista à nomeação e pagamento de compensação de patrono. O que se compreende, e nesta parte o justifica, face à circunstância de ser obrigatória a constituição de advogado no processo (cfr. artigo 11º nº 1 do CPTA).
E deferido que foi tal pedido, a Ordem dos Advogados nomeou para patrocinar a autora a Senhora Advogada Drª VERÓNICA ………………….
Dispõe o artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto), o seguinte:
“Artigo 33.º
Prazo de propositura da ação
1 - O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.

3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 - A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”

5. A Senhora Advogada nomeada, Drª VERÓNICA …………………………., foi notificada de tal nomeação em 19/08/2015.
Todavia apenas deu entrada em juízo da Petição Inicial da ação em 01/10/2015.
E naquele mesmo momento invocou desde logo ter ocorrido justo impedimento a que alude o artigo 140º do CPC, que convocou, alegando para o efeito que «esteve durante mais de um mês a esta parte, doente, acamada, em repouso absoluto para evitar hemorragias extremas, em casa, sem acesso à internet e a meios que impossibilitassem fazer chegar a petição inicial a tribunal», que foi «submetida a uma intervenção cirúrgica no passado dia 24/09/2015» e que apenas naquele mesmo dia (01/10/2015) estava «de regresso ao escritório, muito embora com algumas limitações físicas». E para comprovar o alegado juntou um documento, que constitui cópia da «NOTA DE ALTA» hospitalar de 26/09/2015.
Dispõe o artigo 140º do CPC novo o seguinte:
“Artigo 140.º
Justo impedimento
1 — Considera -se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 — A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 — É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”

6. Em face deste circunstancialismo patente nos autos e considerando o quadro normativo convocado, impõe-se evidenciar que o julgamento quanto à questão de saber se a ação foi tempestiva ou intempestivamente instaurada dependia da resposta a dar à questão de saber se a autora requereu o Apoio Judiciário com vista à nomeação de patrono oficioso dentro do prazo legal de 15 dias de que dispunha para instaurar a ação nos termos do artigo 30º nº 1 da Lei nº 27/2008.
7. Com efeito, à luz do disposto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deve a ação ser considerada instaurada “na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. Opção legal que radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a ação. Já que quando é obrigatório o patrocínio judiciário, como é o caso, o interessado não poderá praticar o ato processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado.
Neste sentido se pronuncia Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 6.ª Edição, 2007, Almedina, págs. 206 ss., dizendo a propósito deste normativo o seguinte: “Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a ação em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil). Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado. Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).”
8. E assim também foi entendido nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 29/01/2015, Proc. 10500/13; de 02/04/2014, Proc. 10733/13 e de 25/10/2012, Proc. 9183/12, bem como nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/06/2015, Proc. 00818/13.4BEBRG e de 18/02/2011, Proc. 1231/09.3BEBRG, e nos acórdãos do Supremo Tribunal Administartivo de 04/12/2003, Proc. 1654/03; de 04/03/2004, Proc. 134/04 e de 20/05/2004, Proc. 431/04.
9. Sendo irrelevante para tal efeito o prazo que decorra entre o momento em que foi solicitado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e o da propositura da ação pelo patrono que veio a ser nomeado, tornava-se, como se torna, inútil a apreciação da verificação, ou não, do justo impedimento que no caso foi invocado pela Senhora Advogada que foi nomeada patrona oficiosa à requerente.
10. Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impunha-se ao juiz que apreciasse a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento. O que não foi feito.
Pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 33º da Lei nº 34/2004. Não podendo assim manter-se, devendo ser revogada.
O que se decide.
11. Mas os elementos patenteados nos autos não permitem uma resposta, positiva ou negativa, à questão de saber se a autora requereu o Apoio Judiciário com vista à nomeação de patrono oficioso dentro do prazo legal de 15 dias de que dispunha para instaurar a ação nos termos do artigo 30º nº 1 da Lei nº 27/2008.
Na verdade a requerente apenas juntou com a petição inicial, como aliás lhe competia (cfr. artigo 552º nº 3 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA), o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário e da nomeação da patrona oficiosa. Não constando dos autos documento do qual resulte a data em que foi requerido o apoio judiciário.
12. Pelo que, como bem é defendido no Parecer emitido pelo Ministério Público em sede do presente recurso, impunha-se ao Tribunal a quo que assegurasse a averiguação de tal circunstância.
Sendo certo que no caso o Tribunal procedeu ao conhecimento oficioso da exceção da caducidade do direito de ação, que não foi suscitada pela entidade demandada na sua contestação.
13. Razão pela qual devem os autos baixar à 1ª instância para que o Tribunal a qual, averigue a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, decidindo em conformidade com o que vier a ser apurado, à luz do disposto no artigo 33º da Lei nº 34/2004, nos termos supra explicitados.

**
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para que aí, após averiguação da data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono se decida em conformidade, à luz do disposto no artigo 33º da Lei nº 34/2004, nos termos supra explicitados.
~
Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016

________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


________________________________________________
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


________________________________________________
Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela