Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1106/10.3BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO;
ATO QUE FIXA O OBJETO DA ARBITRAGEM;
NATUREZA DO ATO
Sumário:I. À arbitragem obrigatória em matéria laboral, determinada por ato do Ministro do Trabalho, aplica-se o disposto nos artigos 508.º e 509.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data dos factos.

II. A regulamentação da arbitragem obrigatória consta do D.L. n.º 259/2009, de 25/09.

III. O objeto da arbitragem obrigatória, é definido pelo membro do Governo responsável pela área laboral no despacho que a determina, sem prejuízo da sua substituição por outro acordado pelas partes, sendo comunicado ao tribunal arbitral, segundo o artigo 12.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09.

IV. O ato do membro do Governo competente que procede à clarificação da definição do objeto da arbitragem obrigatória, na sequência da solicitação do Presidente do Tribunal Arbitral, constitui uma decisão administrativa e não um ato processual.

V. A competência do membro do Governo não se altera se o Tribunal Arbitral já se encontrar constituído, por a norma de competência não se alterar e a competência ser irrenunciável.

VI. Segundo o artigo 509.º, n.º 5 do Código do Trabalho, o Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

VII. O ato administrativo não se confunde com a sua forma, nem mesmo com a sua notificação.

VIII. O ato da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social que clarifica o anterior ato ministerial que definiu o objeto da arbitragem obrigatória não tem natureza processual, nem foi praticado no exercício de competência jurisdicional, antes no exercício de uma competência administrativa, por um membro do Governo, no exercício da sua competência administrativa, enquanto órgão da cúpula do poder administrativo e da Administração Pública, segundo os artigos 182.º, 199.º e 201.º, n.º 2, todos da CRP.

IX. Como decorre dos artigos 508.º e 509.º do Código do Trabalho e do artigo 12.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09, o ato impugnado não respeita ao exercício do funcionamento do Tribunal Arbitral, antes com um pressuposto para o seu funcionamento, como seja o objeto da arbitragem obrigatória, legalmente definida como sendo da competência do membro do Governo.

X. Não se trata de uma qualquer arbitragem, antes uma arbitragem obrigatória, imposta por uma decisão governativa, que obedece a pressupostos legais bem determinados.

XI. Não se impõe a notificação da interessada para o exercício da audiência prévia em relação à definição do objeto da arbitragem obrigatória, se a segunda decisão ministerial nada inova ou decide para além da primeira decisão, servindo de mera decisão clarificadora do ato que definiu o objeto da arbitragem.

XII. O cumprimento do dever de fundamentação dos atos administrativos há-de ser aferido em consonância com o tipo legal de decisão, os seus antecedentes e todas as demais circunstâncias com ele relacionadas.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

F…………………………….., SA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 29/01/2014, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Contrainteressado, Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, julgou a ação improcedente, absolvendo do pedido de anulação do despacho da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, de 25/01/2010, de definição do objeto do processo de arbitragem obrigatória n.º 1/2009, a correr junto do Conselho Económico e Social.


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Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“A O presente recurso tem por objecto o Acórdão Recorrido, o qual, para tentar salvar a legalidade do Despacho de 25.01.2010, viola diversas normas constitucionais e legais e fez uma errada interpretação e aplicação do Direito.

B O Acórdão Recorrido é inconstitucional por violar directamente o princípio da separação dos poderes previsto no n.2 1do artigo 111º da CRP e o princípio da independência dos tribunais previsto no artigo 203º da CRP, fazendo uma interpretação inconstitucional da norma do n.º 1do artigo 162 do DL 259/2009 face ao disposto no n.º 2 do artigo 209º da CRP.

C O Acórdão Recorrido decidiu mal ao não ter julgado nulo o Despacho de 25.01.2010 nos termos da alínea a) do n.2 2 do artigo 1332 do Código do Procedimento Administrativo ("CPA"), por ter havido usurpação de poder.

D A Acórdão Recorrido viola o disposto no n.º 1do artigo 1002 do CPA, tendo feito uma incorrecta interpretação e aplicação desta norma legal, na medida em que sendo o Despacho de 25.02.2010 um novo acto administrativo relativamente ao Despacho de 14.09.2009 (razão formal), com um conteúdo e um sentido decisório diferente (razão material) e dispondo sobre uma matéria lesiva para os interesses da F............... (razão procedimental), a F............... tinha direito de audiência prévia relativamente ao despacho de 25.02.2010, o qual foi violado.

E O Acórdão Recorrido faz uma errada aplicação e interpretação da norma do n.º 1do artigo 1232 do CPA, na medida em que a análise que lhe está subjacente é totalmente vaga, genérica e incompreensível, não indicando (à semelhança do que ocorre com o Despacho de 25.02.2010) qualquer facto ou qualquer explicação ou razão que permita explicar porque razão a arbitragem há- de incluir no seu objecto “a retribuição e outras condições patrimoniais e os direitos, deveres e garantias das partes”.

F O Acórdão Recorrido faz a este respeito uma incorrecta aplicação e interpretação da norma do artigo 125º do CPA, na medida em que, para além de não especificar a que parágrafo em concreto da referida norma se está a referir, não é verdade que a exigência de fundamentação seja meramente "formal" e não também "substancial"·, ou seja, com indicação de factos concretos que a sustentem.

G Atento o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6392 do Código do Processo Civil, o Acórdão Recorrido viola as normas do nº 1dos artigos 111º e 203º da CRP, bem como do no n.º 1do artigo 1002 e do n.º 2 do artigo 1252 ambas do CPA, fazendo das mesmas uma incorrecta interpretação e aplicação jurídicas, merecendo ser revogado por esse Venerando Tribunal.”.

Pede que o presente recurso seja julgado provado e procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com as respetivas consequências legais.


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Notificados os ora Recorridos da admissão do recurso, nenhum apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação do acórdão recorrido.

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Notificado o Recorrente do parecer antecedente, sobre o mesmo se veio pronunciar no sentido da improcedência das razões invocadas.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento, quanto ao vício da usurpação de poder, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, a) do CPA, por inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da CRP e o princípio da independência dos tribunais, previsto no artigo 203.º da CRP, fazendo uma interpretação inconstitucional do artigo 16.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, em face do artigo 209.º, n.º 2 da CRP;

2. Erro de julgamento, no tocante à violação do artigo 100.º, n.º 1 do CPA, no tocante à audiência prévia;

3. Erro de julgamento no tocante à violação dos artigos 123.º, n.º 1 e 125.º, do CPA, quanto ao dever de fundamentação.


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Considerando que o Ministério Público no parecer emitido pronunciou-se pela procedência de matéria de exeção, no sentido de defender que o ato impugnado não reveste as características de lesividade para poder ser impugnado contenciosamente, nem carece de eficácia externa, além de ser um ato processual e não um ato administrativo, embora termine concluindo pela improcedência do recurso, considera-se que as questões suscitadas excedem o âmbito de pronúncia, nos termos estabelecidos no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, por este ser limitado ao mérito do recurso.

Consequentemente, não se conhecerá do suscitado pelo Ministério Público, limitando-se as questões a decidir no presente recurso às que pela Recorrente foram invocadas nas conclusões do recurso.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“a) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo­Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Praias do Sado) [documento de fls. 37 a 41 dos autos].

b) A autora é, desde 1999, a concessionária do serviço suburbano de transporte ferroviário de passageiros no Eixo Norte-Sul, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado Português [acordo e documento de fls. 42 a 48 dos autos].

c) A concessão à autora da exploração do serviço suburbano de transporte ferroviário de passageiros no Eixo Norte-Sul foi prorrogada até ao ano de 2019 [facto público].

d) No dia 19/12/2008, foi enviado à autora, para efeitos de audiência prévia, o ofício com a referência 3449-07/1488, onde consta, designadamente, o seguinte:

Encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social de, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, informar V. Ex.a que, após audição das partes, da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e da entidade reguladora do sector e de supervisão do sector, o sentido provável da decisão será determinar a arbitragem obrigatória requerida pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro (SMAQ), relativamente ao conflito colectivo emergente da negociação de um Acordo de Empresa, nos termos e com os fundamentos que se seguem.


1) Admissibilidade da Arbitragem Obrigatória

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 567.º do Código do Trabalho, em conflito que resulte da celebração ou revisão de uma convenção coletiva, é admissível a realização de arbitragem obrigatória, a requerimento de uma qualquer das partes desde que esta tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação e, ou, mediação frustrada e bem assim não tenha sido possível dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da outra parte, depois de ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.

Dos elementos e informações constantes do processo resulta que se encontram preenchidos os requisitos previstos naquela disposição legal, a saber:

a) O conflito em apreço insere-se no âmbito da negociação tendente à celebração de um Acordo de Empresa entre o SMAQ e a F...............;

b) Em 02/04/2007, o SMAQ apresentou à F............... uma proposta de celebração de um Acordo de Empresa e regulamento de carreiras da condução-ferrovia/tracção;

c) A F............... inviabilizou qualquer resultado por via da negociação directa uma vez que não apresentou, em qualquer momento, resposta à proposta do SMAQ;

d) Em 10.05.2007, o SMAQ requereu a conciliação à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), que resultou frustrada, e no âmbito da qual se realizou uma única reunião, no dia 19.06.2007;

e) Em 02.07.2007, o SMAQ requereu a mediação à DGERT, cujo procedimento foi concluído em 03.09.2007, com a comunicação da recusa pela F............... da proposta apresentada pelo respectivo mediador:

f) O SMAQ propôs à F..............., em 06.11.2007, que o conflito fosse submetido a arbitragem voluntária, tendo a empresa comunicado a sua recusa no dia 07.11.2007;

g) Não foi possível dirimir o conflito em virtude de “má conduta” da F..............., uma vez que esta:

i) Não respondeu à proposta de celebração de convenção colectiva que lhe foi dirigida pelo SMAQ;

ii) Continuou a não apresentar qualquer resposta ou contraproposta em sede de conciliação;

O facto de a F............... ter mantido sistematicamente a sua recusa quanto à apresentação de uma resposta ou contraproposta à proposta negocial apresentada pelo SMAQ, aceitando, recusando ou contra-propondo, constitui violação do dever consagrado no artigo 545.ª do C.T. e do direito de contratação colectiva dos trabalhadores representados pelo SMAQ;

A violação do direito de contratação coletiva permite ao SMAQ aceder aos meios legalmente previstos para a resolução de conflitos colectivos de trabalho;

h) Na audição da CPCS, em reunião ocorrida em 22.04.2008, os parceiros sociais sugeriram, por consenso, ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social que ouvisse ambas as partes, antes da tomada de decisão relativa ao pedido de arbitragem obrigatória, com o objectivo de restabelecer o diálogo.


II) Da Determinação da Arbitragem Obrigatória

Nos termos do disposto no n.º l do artigo 568.º do C.T. a arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas a contraparte requerida e a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa, o que se verificou.

3. Actualmente o número médio actual de passageiros transportados pela F..............., em dia útil por sentido, na travessia da Ponte 25 de Abril, é aproximadamente de 30.000;

4. Quanto aos transportes colectivos rodoviários, os passageiros transportados em dia útil, por sentido, são cerca de 16.000;

5. O tráfego na ponte 25 de Abril em dia útil, por sentido, de veículos individuais, está estimado em cerca de 150.000;

6. Pelo que, uma eventual paragem de circulação das composições ferroviárias da F………, num agravamento do conflito que conduzisse a uma greve com adesão significativa, teria forte impacto negativo no sistema global de transportes;

7. Verificam-se as seguintes greves: 3 e 4 de Abril de 2000, 11 a 31 de Maio de 2001, 25 de Agosto de 2002 a 21 de Abril de 2003, com impacto relevante na actividade da empresa:

d) Posição das partes quanto ao objecto da arbitragem obrigatória

1. A F............... não se pronunciou sobre o objecto da arbitragem, tendo reafirmado não se encontrarem reunidas as condições para iniciar processo negocial com qualquer estrutura sindical, designadamente o SMAQ, não especificando que condições seriam necessárias para esse efeito;

2. O SMAQ impulsionou o processo negocial e os meios de resolução de conflitos colectivos, incluindo o pedido de determinação da arbitragem obrigatória, pretendendo a regulação das condições específicas da prestação de trabalho da carreira de condução-ferrovia/tracção.

Pelo exposto, afigura-se estarem reunidos os motivos justificativos para a determinação da arbitragem obrigatória requerida pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos ele Ferro, porquanto:

• As partes estiveram em negociação, conciliação e mediação frustradas e bem assim não conseguiram dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, uma vez que a F............... manteve sistematicamente a sua recusa relativamente ao processo negocial, recusando a apresentação de uma resposta ou contraproposta à proposta negocial apresentada pelo SMAQ, em estreita violação do direito constitucional e legal de contratação colectiva.

Têm-se ainda presente que:

• Um agravamento do conflito teria forte impacto negativo no sistema global dos transportes na área em que opera a F................

O objeto da arbitragem obrigatória, caso seja determinada, deverá abarcar as condições da prestação de trabalho, categorias e carreiras dos profissionais de condução-ferrovia/tracção.

Nestes termos, notifica-se V. Ex.as para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, querendo, dizer o que se lhes oferecer sob a forma escrita no prazo de 10 dias úteis, findo o qual será tomada a devida decisão final.

[documento de fls. 49 a 53 dos autos].

e) Em 30/12/2008, a autora apresentou ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a sua pronúncia em sede de audiência prévia [documento de fls. 54 a 63 dos autos].

f) Em 14/09/2009, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social proferiu o seguinte despacho, exarado em Informação de 10/09/2011: “Concordo. Decido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 508.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 509.º do Código do Trabalho, pela determinação de arbitragem obrigatória requerida pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro (SMAQ), de acordo com os fundamentos de facto e de direito enunciados na presente informação, que faz parte integrante desta decisão.” [documento de fls. 65 a 76 dos autos].

g) Na Informação referida em f), consta, designadamente, o seguinte: "O objecto da arbitragem obrigatória não foi definido pelas partes, pelo que, e na falta de qualquer IRCT aplicável, considera-se que o mesmo deverá abarcar as condições da prestação de trabalho, categorias e carreiras dos profissionais de condução-ferrovia/tracção." [documento de fls. 65 a 76 dos autos).

h) A autora intentou acção administrativa especial de impugnação do despacho referido em f), que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Processo n.º 2099/09.SBELSB, e se encontra em fase de recurso no Tribunal Central Administrativo Sul [informação disponível no SITAF].

i) Em 22/09/2009, a autora apresentou reclamação administrativa do despacho referido em f) [documento de fls. 77 a 86 dos autos].

j) Em 07/01/2010, a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social proferiu despacho sobre a reclamação referida em i), no sentido de aguardar pela decisão jurisdicional [documento de fls. 88 a 90 dos autos).

k) Na sequência do despacho referido em f), foi constituído o tribunal arbitral e as partes expressaram junto deste, por escrito, a sua posição [acordo e documento de fls. 91 dos autos].

l) Através de ofício datado de 20/01/201O, o Presidente do tribunal arbitral solicitou à Ministra do Trabalho "como questão prévia ao prosseguimento dos trabalhos" que se dignasse "clarificar o objecto da arbitragem na medida em que existe uma posição divergente entre as partes envolvidas", acrescentando que "importa concretizar quais as matérias que estão incluídas nas condições da prestação de trabalho, nomeadamente, retribuição e outras condições patrimoniais, direitos, deveres e garantias das partes" [documento de tis. 8 do processo administrativo].

m) Em 25/01/2010, a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social exarou sobre a Informação n.º 23/2010, o seguinte despacho: "Concordo" [documento de fls. 560 do processo cautelar apenso].

n) A Informação n.º 23/2010, subordinada ao Assunto "Tribunal arbitral - arbitragem obrigatória SMAQ X F...............", tem o seguinte teor:

Durante a fase de apreciação do pedido de arbitragem, a F............... não se pronunciou sobre o objecto da arbitragem e o SMAQ informou que pretendia que o objecto da arbitragem fosse a regulação das condições especificas da prestação de trabalho da carreira de condução-ferrovia/tracção.

Perante a falta de entendimento entre as partes quanto ao objecto da arbitragem, entendeu o anterior Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos poderes que legalmente lhe estavam atribuídos e, tendo em conta que, se estava perante um conflito laboral para a negociação de uma primeira convenção, definir o objecto da arbitragem de uma forma ampla, com vista a abranger todas as matérias relativas à regulação das condições de trabalho dos profissionais de condução-ferrovia/tracção, incluindo a matéria relativa às categorias e carreiras, relativamente às quais se entende, salvo melhor opinião, que a retribuição e outras condições patrimoniais, direitos, deveres e garantia das partes, fazem parte integrante.

[documento de fls. 560 do processo cautelar apenso].

o) Em 25/01/2010, a Chefe de Gabinete da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social enviou para a Secretária Geral do Conselho Económico e Social um email, onde consta, designadamente, o seguinte:

“(...)

Relativamente ao assunto do presente e-mail, tendo em conta a dúvida

colocada pelo Senhor Presidente do Tribunal Arbitral, encarrega-me a Senhora Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, de solicitar a V. Ex.ª que transmita ao Tribunal Arbitral, o seguinte:

Durante a fase de apreciação do pedido de arbitragem, a F............... não se pronunciou sobre o objecto de arbitragem e o SMAQ informou que pretendia que o objecto da arbitragem fosse a regulação das condições específicas da prestação de trabalho da carreira de condução­ ferrovia/tracção.

Perante a falta de entendimento entre as partes quanto ao objecto da arbitragem, entendeu o anterior Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos poderes que legalmente lhe estavam atribuídos e, tendo em conta que, se estava perante um conflito laboral para a negociação de uma primeira convenção, definir o objecto de uma forma ampla, com vista a abranger todas as matérias relativas à regulação das condições de trabalho dos profissionais de condução-ferrovia/tracção, incluindo a matéria relativa às categorias e carreiras, relativamente às quais se entende, salvo melhor opinião, que a retribuição e outras condições patrimoniais, direitos, deveres e garantias das partes, fazem parte integrante. (....)” [documento de fls. 36 dos autos].

p) Através de consulta do processo de arbitragem, efectuada em 12/07/2010, a autora tomou conhecimento da comunicação referida em o) [documentos de fls. 35 e 36 dos autos].


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A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes, expresso nas posições assumidas nos respectivos articulados, e na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.

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Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com relevo para a decisão a proferir, aditam-se os seguintes factos ao elenco dos factos provados:

q) O recurso a que se refere a alínea h) da matéria de facto foi julgado pelo TCAS em Acórdão datado de 27/09/2012, no Processo n.º 07394/11, o qual julgou nula a decisão recorrida e julgou a ação improcedente, absolvendo os demandados do pedido – cfr. SITAF;

r) Por acórdão do STA, datado de 06/02/2014, Processo n.º 313/13, foi negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido – cfr. SITAF;

s) Do acórdão antecedente foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por Acórdão n.º 616/14, datado de 30/09/2014, Processo n.º 504/14, indeferiu a reclamação contra a decisão sumária n.º 465/14, de não conhecimento do objeto do recurso interposto – cfr. SITAF.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento, quanto ao vício de usurpação de poder, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, a) do CPA, por inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da CRP e o princípio da independência dos tribunais, previsto no artigo 203.º da CRP, fazendo uma interpretação inconstitucional do artigo 16.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, em face do artigo 209.º, n.º 2 da CRP

Vem a Autora interpor recurso do acórdão que julgou a ação improcedente, que tem por objeto o despacho datado de 25/01/2010, da Ministra do Trabalho que, na sequência do ofício do Presidente do Tribunal Arbitral, que funciona junto do Conselho Económico e Social, em que solicitou à Ministra do Trabalho que clarificasse o objeto da arbitragem obrigatória, ordenada por despacho do anterior Ministro do Trabalho, de 14/09/2009, em resposta emitiu o despacho exarado sobre a Informação n.º 23/2010, definindo o objeto da arbitragem de forma ampla, nos exatos termos nele definidos.

Sustenta que quando o despacho impugnado foi proferido já o Tribunal Arbitral estava constituído e em funcionamento.

Entende que o despacho impugnado é nulo, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, a) do CPA, por usurpação de poder, porque uma vez que sendo o tribunal arbitral um verdadeiro tribunal, é ao mesmo que compete decidir todas as questões processuais, incluindo a questão do objeto do litígio, segundo o disposto no artigo 16.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09.

Invoca que a decisão proferida no acórdão recorrido quanto a tal questão é inconstitucional por violar o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da CRP e o princípio da independência dos tribunais, previsto no artigo 203.º da CRP, pois a partir do momento em que o tribunal está constituído, nenhuma outra entidade pode interferir, muito menos ao nível da definição do objeto do litígio.

Alega que pelo ato impugnado a Ministra do Trabalho veio determinar a um tribunal a matéria sobre a qual este pode ou não pode decidir, violando grosseiramente o princípio da separação de poderes e a independência dos tribunais, daí entender pela inconstitucionalidade, por fazer uma interpretação em violação dos artigos 111.º, n.º 1 e 203.º da CRP e do artigo 16.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, em face do disposto no artigo 209.º, n.º 2 da CRP.

Vejamos.

Compulsando a factualidade apurada em juízo, a qual não resulta impugnada no presente recurso, extrai-se que a Autora é concessionária do serviço suburbano de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte/Sul, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado português.

Após a notificação e o exercício de audiência prévia, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social proferiu decisão, em 14/09/2009, nos termos dos artigos 508.º, n.º 1, a) e 509.º, n.º 2, do Código do Trabalho, em que determinou a arbitragem obrigatória requerida pelo ora Contrainteressado, fixando o seu objeto.

Como decorre da factualidade ora aditada, tendo tal despacho sido impugnado, o mesmo mantém-se na ordem jurídica, por improcedência da ação administrativa instaurada pela Autora, ora Recorrente.

Entretanto, tendo sido constituído o tribunal arbitral, por despacho datado de 20/01/2010 proferido pelo seu Presidente, foi solicitado à Ministra do Trabalho, como questão prévia, que se dignasse clarificar o objeto da arbitragem, por existir uma posição divergente entre as partes envolvidas (vide alínea l) do julgamento da matéria de facto).

Em sequência dessa solicitação, em 25/01/2010, a Ministra do Trabalho exarou o despacho ora impugnado na presente ação, de concordância com a Informação n.º 23/2010, de fixação do objeto da arbitragem, nos exatos termos constantes da alínea n) e o) do probatório.

Tendo presente a factualidade assente, assaca a Recorrente a inconstitucionalidade ao acórdão ora recorrido, com base na interpretação nele assumida sobre a nulidade do ato impugnado, com fundamento em usurpação de funções.

Como decorre da matéria de facto, o ato impugnado tem por conteúdo a definição do objeto da arbitragem obrigatória, por se terem suscitado dúvidas ao Presidente do Tribunal Arbitral qual o objeto da arbitragem, em face das divergências entre as partes.

Sobre o enquadramento normativo da arbitragem obrigatória que está em causa nos presentes autos, releva o disposto nos artigos 508.º e 509.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data em que foi proferido o despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, datado de 14/09/2009, que determinou a realização da arbitragem obrigatória requerida pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro, ora Contrainteressado.

Nos termos do artigo 508.º do Código do Trabalho:

1. O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:

a) Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;

b) Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;

c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas.

2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.”.

Estabelece o artigo 509.º do mesmo Código, o seguinte:

1. A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo:

a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;

b) A relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos;

c) Aos efeitos sociais e económicos do conflito;

d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.

2. O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.

3. A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente.

4. O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

5. O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.”.

A regulamentação da arbitragem obrigatória consta do D.L. n.º 259/2009, de 25/09, cujos artigos 12.º a 23.º estabelecem as regras de funcionamento do tribunal arbitral.

Relativamente ao objeto da arbitragem obrigatória, o artigo 12.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09, estabelece o seguinte:

O objecto da arbitragem obrigatória é definido pelo membro do Governo responsável pela área laboral no despacho que a determina, sem prejuízo da sua substituição por outro acordado pelas partes, comunicado ao tribunal arbitral nos termos da alínea a) do número seguinte.”.

Tendo presente o enunciado quadro legal, vejamos em que termos se decidiu no acórdão recorrido.

Sobre a questão da alegada nulidade do ato impugnado por procedência do vício de usurpação de funções, decidiu-se no acórdão recorrido, o seguinte, que ora se transcreve:

Nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea a) do CPA, são nulos os actos viciados de usurpação de poder, sendo que há usurpação de poder quando a Administração pratique um acto que seja da competência de outros poderes do Estado, ou seja, do poder judicial, legislativo ou político, pelo que está em causa, neste vício, a violação do princípio da separação de poderes.

Da factualidade provada nos autos resulta que quando o despacho impugnado foi proferido já tinha sido constituído o tribunal arbitral [alíneas j) e 1) dos factos provados], pelo que a questão que se coloca é a de saber se a definição e concretização do objecto da arbitragem compete ao tribunal arbitral, de tal forma que a definição ou concretização de tal objecto pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social consubstancia um acto viciado de usurpação de poder.

Ora, como resulta do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro , supra citado, o objecto da arbitragem obrigatória é definido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, ou seja, é a este que compete proceder à definição do objecto da arbitragem.

Acresce que a definição do objecto da arbitragem não constitui uma questão processual, entendendo-se por questões processuais aquelas que se prendem com a tramitação do processo de arbitragem, pelo que tal definição não cabe no âmbito de aplicação do disposto no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, que estabelece que "o tribunal arbitral decide todas as questões processuais", sendo certo que, em qualquer caso, ou seja, independentemente do conceito que se adapte de questão processual, sempre se teria de concluir que a definição do objecto da arbitragem está excluído do âmbito de aplicação da referida norma por existir norma expressa, qual seja o artigo 12.º, n.º 1, que atribui competência para o efeito ao membro do Governo responsável pela área laboral.

Assim, impõe-se concluir que a definição do objecto da arbitragem não cabe no âmbito dos poderes do tribunal arbitral, o qual, carece, assim, por não se encontrar legalmente prevista, de competência para o efeito.

Nesta medida, ao definir/concretizar o objecto da arbitragem obrigatória, através do despacho impugnado, a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social praticou um acto para o qual é legalmente competente, pelo que não se verifica uma situação de usurpação de poderes, dado a competência para a definição do objecto da arbitragem obrigatória não pertencer a outro poder do Estado, designadamente ao poder judicial.

Pelo exposto, concluímos que o despacho impugnado não padece do vício de usurpação de poder, nem viola o disposto no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, pelo que improcede a alegação da autora nesse sentido.”.

Tal decisão encontra-se correta, procedendo a uma correta interpretação e aplicação dos normativos legais.

Como decorre da factualidade apurada, o ato impugnado vem proceder à definição do objeto da arbitragem obrigatória, na sequência da solicitação do Presidente do Tribunal Arbitral.

Não podem existir dúvidas sobre a competência do membro do Governo da área laboral para a determinação da arbitragem obrigatória e a definição do seu respetivo objeto.

Do mesmo modo que não podem existir dúvidas sobre essa mesma competência depois de o Tribunal Arbitral já se encontrar constituído, por a norma de competência não se alterar e a competência ser irrenunciável.

Defende a Recorrente que a circunstância de o Tribunal Arbitral já se encontrar constituído, que não mais caberia a competência ao membro do Governo competente para fixar o objeto da arbitragem, mas sem razão.

Em primeiro lugar, o despacho impugnado foi praticado a solicitação do Presidente do Tribunal Arbitral, que, em face da divergência entre as partes, enfrentou dúvidas sobre o objeto da arbitragem.

O que implica que o próprio Tribunal Arbitral entendeu que a competência para a definição do objeto da arbitragem obrigatória caber ao Ministro do Trabalho e não ao próprio Tribunal Arbitral.

Em segundo lugar, não podem existir dúvidas de que o ato impugnado foi praticado com a finalidade de clarificar o primitivo despacho ministerial que fixara o objeto da arbitragem obrigatória.

Tal consta expressamente do teor do ofício expedido pelo Presidente do Tribunal Arbitral, ao solicitar ao membro do Governo que se dignasse “clarificar o objeto da arbitragem”, segundo a alínea l) do julgamento de facto da sentença recorrida.

Em terceiro lugar, é de recusar a natureza processual do despacho praticado pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ora impugnado na presente ação.

O ato impugnado tem a mesma natureza do primitivo ato do Ministro do Trabalho, que determinara a arbitragem obrigatória e fixara o seu objeto, praticado em 14/09/2009, ora provado na alínea f) dos factos assentes.

A natureza do ato afere-se em face do seu conteúdo e da respetiva norma habilitadora da competência legal exercida, o que não se altera por mero efeito do momento ou da data em que é praticado.

Por isso, é absolutamente irrelevante que o ato impugnado tenha sido proferido no momento em que o Tribunal Arbitral já encontrava constituído, por tal facto não interferir com a norma de competência, nem com o seu respetivo exercício.

Também porque depois da constituição do Tribunal Arbitral, o membro do Governo competente não perdeu a sua competência, por a competência se encontrar definida por lei e não ser limitada quanto ao momento do seu exercício.

Neste mesmo sentido, de recusar a natureza processual ao ato impugnado, prescreve o disposto no artigo 509.º, n.º 5 do Código do Trabalho, ao estabelecer que o Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Em quarto legal, a Recorrente confunde o ato impugnado, com a sua forma e até mesmo com a sua notificação.

O ato impugnado reveste a forma escrita, por ter sido exarado sobre a Informação n.º 23/2010, segundo a alínea m) dos factos assentes.

Coisa diferente é a notificação do ato, que ocorreu nos termos em que consta da alínea o) do julgamento da matéria de facto, tendo sido comunicado por email.

Por isso, perante o exposto, o ato impugnado não tem natureza processual, nem foi praticado no exercício de competência jurisdicional, antes no exercício de uma competência administrativa, por um membro do Governo, no exercício da sua competência administrativa, enquanto órgão da cúpula do poder administrativo e da Administração Pública, segundo os artigos 182.º, 199.º e 201.º, n.º 2, todos da CRP e o artigo 12.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09.

O que acarreta a improcedência do fundamento do recurso, por o ato impugnado não se traduzir na prática de um ato praticado por um órgão jurisdicional, nem no exercício de um poder que caiba ao poder jurisdicional.

Como decorre do quadro legal aplicável, decorrente do disposto nos artigos 508.º e 509.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 e do disposto 12.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09, o ato impugnado não respeita ao exercício do funcionamento do Tribunal Arbitral, antes com um pressuposto para o seu funcionamento, qual seja o objeto da arbitragem obrigatória, legalmente definida pelo membro do Governo.

A questão ora colocada pela Recorrente não respeita, pois, ao ato impugnado, por antes dizer respeito à opção que coube ao titular da função política-legislativa de definir o quadro legal nos termos em que o definiu.

Tenha-se presente que não está em causa uma qualquer arbitragem, antes uma arbitragem obrigatória, imposta por uma decisão governativa, que obedece a pressupostos legais bem determinados, como de resto ressalta do Acórdão proferido por este TCAS, em 27/09/2012, no Processo n.º 07394/11, que ora se fez constar em aditamento na alínea q) do julgamento dos factos provados.

Donde, não enfermar o acórdão recorrido da invocada interpretação inconstitucional do disposto no artigo 16.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09, ao prescrever que O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.”, por violação dos artigos 111.º e 203.º, da CRP, por não se estar perante uma questão processual.

A própria epígrafe do artigo 16.º, respeita a “Questões processuais”, quando a norma que define a competência do membro do Governo é prévia à constituição do próprio Tribunal Arbitral e o ato impugnado respeitar a matéria estranha a questões processuais.

Assim, em face de todo o exposto, improcede, por não provado o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento, no tocante à violação do artigo 100.º, n.º 1 do CPA, em relação à audiência prévia

No demais, invoca a Recorrente que considerando a natureza impositiva e não voluntária da arbitragem, sendo uma imposição à Autora, ora Recorrente, que tem o direito a pronunciar-se previamente a título de audiência prévia sobre uma medida administrativa – a decisão de sujeição a arbitragem necessária – por ser lesiva dos seus interesses.

Pelo que, considera que o acórdão recorrido viola o artigo 100.º, n.º 1 do CPA.

Manifestamente sem razão.

Como se decidiu no acórdão sob recurso:

Nos termos do artigo 100.º do CPA, “1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2. O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. 3. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos”.

Atento o disposto na norma legal citada, a questão que se coloca é a de saber se antes de ser proferido o despacho impugnado a autora deveria ter sido chamada a pronunciar-se em sede de audiência dos interessados.

Vejamos.

Como resulta do disposto no artigo 509.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 259/2009, de

25 de Setembro, o Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável no quadro da determinação da arbitragem obrigatória, pelo que é de entender que antes de ser proferido o despacho a determinar a arbitragem e onde é definido o seu objecto [artigo 12.º, n. 1 do Decreto-lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro] devem ser ouvidos os interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA.

A arbitragem obrigatória em causa nos autos foi determinada pelo despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 14/09/2009, que fixou o seu objecto, qual seja, as condições da prestação de trabalho , categorias e carreiras dos profissionais de condução-ferrovia/tracção [alíneas f) e g) dos factos provados], sendo que antes de ser proferido este despacho foi assegurada a audiência dos interessados, no âmbito da qual a autora emitiu pronúncia [alíneas d) e e) dos factos provados].

Assim sendo, é de concluir que foi dada oportunidade à autora de se pronunciar sobre o objecto da arbitragem antes de este ser definido pelo referido despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 14/09/2009.

Ora, o despacho impugnado nos autos concretiza o objecto da arbitragem obrigatória definido pelo despacho de 14/09/2009, especificando que o mesmo inclui a retribuição e outras condições patrimoniais e direitos, deveres e garantias das partes, não tendo sido precedido de qualquer actividade instrutória e sem que tenha sido baseado em quaisquer outros elementos além dos que já constavam do processo quando a autora se pronunciou sobre o objecto da arbitragem.

Assim, considerando que foi dada oportunidade à autora de se pronunciar sobre o objecto da arbitragem antes de ser proferido o despacho de 14/09/2009 e que o despacho impugnado não foi precedido de qualquer actividade instrutória, que é pressuposto da aplicação do artigo 100.0 do CPA, concluímos que a prolação deste último despacho não tinha de ser precedida da audiência dos interessados.

Pelo exposto, improcede o vício de forma de preterição da formal idade essencial de audiência dos interessados.”.

Tal como decidido, segundo as alíneas d) e e) do julgamento de facto, a Autora foi ouvida em audiência prévia, pois foi notificada e apresentou a sua pronúncia escrita, pelo que, foi respeitada tal formalidade de audiência prévia.

A questão que se poderia colocar seria a necessidade de repetição de tal formalidade de audiência prévia, no caso de o segundo ato praticado inovar ou ir para além do que decidira o primeiro ato, em relação ao qual a Autora, ora Recorrente, exerceu o seu direito de pronúncia.

No entanto, efetuado o confronto entre o conteúdo dos dois atos ministeriais, essa situação não se coloca.

Segundo os factos assentes nas alíneas d), e), f) e g), decidiu-se no ato datado de 14/09/2009, quanto ao objeto da arbitragem obrigatória, que o mesmo não foi definido pelas partes, pelo que, perante isso e na falta de qualquer IRCT aplicável, considera-se que “o mesmo deverá abarcar as condições da prestação de trabalho, categorias e carreiras dos profissionais de condução-ferrovia/tracção”.

Por sua vez, no ato impugnado, nos termos que resultam demonstrados na alínea n) do probatório, resulta provado o seguinte:

Durante a fase de apreciação do pedido de arbitragem, a F............... não se pronunciou sobre o objecto da arbitragem e o SMAQ informou que pretendia que o objecto da arbitragem fosse a regulação das condições especificas da prestação de trabalho da carreira de condução-ferrovia/tracção.

Perante a falta de entendimento entre as partes quanto ao objecto da arbitragem, entendeu o anterior Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos poderes que legalmente lhe estavam atribuídos e, tendo em conta que, se estava perante um conflito laboral para a negociação de uma primeira convenção, definir o objecto da arbitragem de uma forma ampla, com vista a abranger todas as matérias relativas à regulação das condições de trabalho dos profissionais de condução-ferrovia/tracção, incluindo a matéria relativa às categorias e carreiras, relativamente às quais se entende, salvo melhor opinião, que a retribuição e outras condições patrimoniais, direitos, deveres e garantias das partes, fazem parte integrante.”.

Tal como consta do ato impugnado, ao ser definido o objeto da arbitragem obrigatória como abarcando “as condições da prestação de trabalho, categorias e carreiras dos profissionais de condução-ferrovia/tracção”, o mesmo está a ser definido de forma ampla.

Naturalmente que as questões atinentes à retribuição e a outras condições patrimoniais, direitos, deveres e garantias das partes, fazem parte integrante das condições da prestação de trabalho dos profissionais de condução-ferrovia/tracção, aliás, para os trabalhadores, um dos principais, senão o mais importante, aspeto da prestação do trabalho e da respetiva carreira.

Donde, o ato impugnado não inovar ou decidir para além do que o fizera o ato ministerial datado de 14/09/2009, de modo a impor que a interessada fosse novamente ouvida em audiência prévia.

Por isso, estando a matéria de definição do objeto da arbitragem obrigatória sujeito ao dever de audiência prévia, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo, não tem a Recorrente razão quanto ao fundamento do recurso, por essa formalidade ter sido cumprida e realizada e ter sido assegurada a possibilidade à Autora de se pronunciar.

Ademais, como consta do próprio ofício expedido pelo Presidente do Tribunal Arbitral, a solicitação dirigida à Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social teve por fito a mera clarificação do despacho anterior.

O que redunda na falta de razão que assiste à ora Recorrente, sendo o fundamento do recurso de julgar improcedente, por não provado.


*

Denota-se mesmo que a Recorrente litiga nos limites da sua boa-fé processual, nos termos disposto no artigo 542.º, n.º 2, a) e d) do CPC.

Apresenta-se contraditória a invocação, por um lado, da natureza processual ou adjetiva do ato impugnado e a alegação da inconstitucionalidade do acórdão recorrido, com fundamento na violação do princípio da separação de poderes e, simultaneamente, por outro lado, a invocação da natureza administrativa do ato impugnado, para efeitos de violação do dever de audiência prévia, à luz do artigo 100.º do CPA.

A Recorrente faz do presente processo um uso reprovável, por invocar fundamentos cuja falta de fundamento não devia ignorar, entorpecendo a ação da justiça ou até mesmo protelar, sem fundamento, o trânsito em julgado da decisão recorrida.

Por conseguinte, a alegação dos dois antecedentes fundamentos do recurso denotam o uso abusivo do meios processuais por parte da Autora, ora Recorrente.

3. Erro de julgamento no tocante à violação dos artigos 123.º, n.º 1 e 125.º, do CPA, quanto ao dever de fundamentação

Por último, sustenta a Recorrente o erro de julgamento do acórdão recorrido, com fundamento na violação dos artigos 123.º, n.º 1 e 125.º, do CPA, no que respeita ao dever de fundamentação.

Entende que o ato impugnado não explica por que razão a arbitragem há-de incluir no seu objeto, a retribuição e a outras condições patrimoniais, direitos, deveres e garantias das partes.

Também considera a Recorrente que o acórdão faz uma incorreta aplicação e interpretação do artigo 125.º do CPA, por a fundamentação não ser meramente formal.

Considerando o que foi decidido no acórdão sob recurso, não assiste qualquer razão à ora Recorrente, sendo invocado fundamento do recurso sem qualquer mérito.

Por isso, sem mais, acolhe-se o que foi decidido no Tribunal a quo:

O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos encontra-se consagrado no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição, sendo tal norma concretizada, ao nível da legislação ordinária, nos artigos 124.º a 126.º do CPA.

Quanto aos requisitos da fundamentação, o artigo 125.º do CPA estabelece o seguinte: "1. A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados".

Refira-se que a fundamentação exigida a nível constitucional, concretizada nos artigos 124.º e 125.º do CPA, é a fundamentação meramente formal, ou seja, a indicação das razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, pelo que não estamos, nesta sede, perante uma questão de legitimidade material da decisão, de correcção desta porque justificada por razões que a legitimam.

A fundamentação dos actos administrativos, a qual deve ser clara e permitir ao destinatário do acto conhecer o iter cognoscitivo do seu autor, desempenha as seguintes funções: i) esclarecer os particulares; ii) conferir publicidade e transparência à actividade da Administração; iii) incentivar a que a Administração forme adequadamente as suas decisões; iv) permitir o controlo, autónomo e heterónomo, especialmente quanto a actos praticados ao abrigo da margem de livre decisão".

Importa, ainda, ter presente que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que se decidisse num determinado sentido e não noutro.

Tendo presente o que antecede, vejamos se o despacho impugnado se encontra devidamente fundamentado.

No despacho impugnado é referido que perante a falta de entendimento das partes quanto ao objecto da arbitragem, entendeu o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta que se estava perante um conflito laboral para a negociação de uma primeira convenção, definir o objecto da arbitragem de uma forma ampla, com vista a abranger todas as matérias relativas à regulação das condições de trabalho dos profissionais de condução-ferrovia/tracção, incluindo a matéria relativa às categorias e carreiras, relativamente às quais se entende que a retribuição e outras condições patrimoniais, direitos, deveres e garantias das partes fazem parte integrante [alíneas m) e n) dos factos provados].

Ora, face ao assim referido no despacho impugnado, é possível apreender as razões que determinaram o sentido daquele, quais sejam a forma ampla como foi definido o objecto da arbitragem de forma a abranger todas as matérias relativas à regulação das condições de trabalho dos profissionais de condução-ferrovia/tracção.

Com efeito, atento o teor do despacho impugnado, um destinatário normal encontrava-se em condições de compreender a razão pela qual se considerou incluído no objecto da arbitragem a retribuição e outras condições patrimoniais e os direitos, deveres e garantias das partes, qual seja, reitere-se , a forma ampla como foi definido o objecto da arbitragem.

Quanto aos alegados erros e contradição com os documentos que constam do processo administrativo, cumpre referir que tal não se prende com a fundamentação formal do acto administrativo, única exigida pelo artigo 125.º do CPA, sendo certo que não se verifica qualquer contradição ou obscuridade na fundamentação constante do despacho impugnado.

Pelo exposto, concluímos que o despacho impugnado se encontra devidamente fundamentado, pelo que improcede o vício formal de falta de fundamentação.”.

Termos em que, com base no exposto, denega-se provimento ao fundamento do recurso, por não provado.


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Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada e os Contrainteressados do pedido, com a fundamentação antecedente.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. À arbitragem obrigatória em matéria laboral, determinada por ato do Ministro do Trabalho, aplica-se o disposto nos artigos 508.º e 509.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data dos factos.

II. A regulamentação da arbitragem obrigatória consta do D.L. n.º 259/2009, de 25/09.

III. O objeto da arbitragem obrigatória, é definido pelo membro do Governo responsável pela área laboral no despacho que a determina, sem prejuízo da sua substituição por outro acordado pelas partes, sendo comunicado ao tribunal arbitral, segundo o artigo 12.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09.

IV. O ato do membro do Governo competente que procede à clarificação da definição do objeto da arbitragem obrigatória, na sequência da solicitação do Presidente do Tribunal Arbitral, constitui uma decisão administrativa e não um ato processual.

V. A competência do membro do Governo não se altera se o Tribunal Arbitral já se encontrar constituído, por a norma de competência não se alterar e a competência ser irrenunciável.

VI. Segundo o artigo 509.º, n.º 5 do Código do Trabalho, o Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

VII. O ato administrativo não se confunde com a sua forma, nem mesmo com a sua notificação.

VIII. O ato da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social que clarifica o anterior ato ministerial que definiu o objeto da arbitragem obrigatória não tem natureza processual, nem foi praticado no exercício de competência jurisdicional, antes no exercício de uma competência administrativa, por um membro do Governo, no exercício da sua competência administrativa, enquanto órgão da cúpula do poder administrativo e da Administração Pública, segundo os artigos 182.º, 199.º e 201.º, n.º 2, todos da CRP.

IX. Como decorre dos artigos 508.º e 509.º do Código do Trabalho e do artigo 12.º, n.º 1 do D.L. n.º 259/2009, de 25/09, o ato impugnado não respeita ao exercício do funcionamento do Tribunal Arbitral, antes com um pressuposto para o seu funcionamento, como seja o objeto da arbitragem obrigatória, legalmente definida como sendo da competência do membro do Governo.

X. Não se trata de uma qualquer arbitragem, antes uma arbitragem obrigatória, imposta por uma decisão governativa, que obedece a pressupostos legais bem determinados.

XI. Não se impõe a notificação da interessada para o exercício da audiência prévia em relação à definição do objeto da arbitragem obrigatória, se a segunda decisão ministerial nada inova ou decide para além da primeira decisão, servindo de mera decisão clarificadora do ato que definiu o objeto da arbitragem.

XII. O cumprimento do dever de fundamentação dos atos administrativos há-de ser aferido em consonância com o tipo legal de decisão, os seus antecedentes e todas as demais circunstâncias com ele relacionadas.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido, que julga a ação improcedente, por não provada, absolvendo os Demandados do pedido, com a fundamentação antecedente.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Alda Nunes)