Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:78/21.3BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/27/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:MORADA DE CONTRIBUINTE.
SIGILO FISCAL.
Sumário:Não viola o dever de sigilo fiscal o fornecimento pela AT da morada dos contribuintes alvos de processos de execução fiscal instaurados pelo Município, mediante pedido justificado deste.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASCAIS
RECORRIDO: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, requerida pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, invocando ter apresentado vinte pedidos de informação, dirigidos ao Exmo. Senhor Diretor de Serviços de Registo dos Contribuintes, no sentido de lhe ser facultada informação constante da base de dados da AT, relativa ao domicilio fiscal de diversos contribuintes, invocando ter instaurado contra aqueles os processos de execução fiscal ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e .......

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que dê provimento à ação e intime o Ministério das Finanças a prestar as informações requeridas, no prazo máximo de dez dias, como de seguida se conclui, em síntese. Vejamos:
1. Os factos que se deram como provados no ponto «III. 1 - Fundamentação de facto» da sentença recorrida não são, de todo em todo, os que resultam dos documentos juntos aos Autos ou da alegação do Recorrente, plasmada na p.i. da intimação apresentada e não contraditada pela Fazenda Pública na sua contestação.
2. O que resulta daqueles documentos e alegações é que o Recorrente apresentou não um, mas vinte pedidos de informação relativa ao domicílio fiscal de vinte pessoas singulares executadas no âmbito de vinte processos de execução fiscal diferentes por si instaurados e aos quais a AT respondeu com quatro decisões de indeferimento, todas juntas pelo Recorrente em anexo à p.i., relativamente às quais foi apresentado o recurso hierárquico.
3. O ora Recorrente impugna, assim, a totalidade da matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.°, n.° 1, do CPC e cumprindo-se o ónus do artigo 640.° do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, devendo ser dados como provados, em substituição dos constantes das alíneas a) a d) do ponto «III. 1 - Fundamentação de facto» da sentença recorrida, os Factos elencados pelo Recorrente nas alíneas A) a I) do capítulo II. das presentes alegações, para as quais se remete e cujo conteúdo se considera reproduzido para efeitos das presentes conclusões.
4. O ora Recorrente considera ainda que, além dos Factos cuja alteração se solicita, existem outros Factos que, vertendo dos documentos juntos aos Autos, bem como da alegação das partes e relevando para a decisão sub judice, devem igualmente ser incluídos na factualidade provada, pelo que também por este motivo se impugna, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.°, n.° 1, do CPC e cumprindo-se o ónus do artigo 640.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA, a decisão do Tribunal a quo de não os incluir no ponto «III. 1) - Fundamentação de facto».
5. Especificamente, os documentos juntos aos Autos evidenciam que desde a data em que foi alterado o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99 de 26 de outubro, a AT respondeu positivamente a todos os pedidos de informação que precederam o identificado na alínea A) dos Factos que o Recorrente pretende ver dados como provados, fornecendo-lhe a informação relativa ao domicílio fiscal dos executados, mediante identificação dos mesmos e do processo de execução fiscal em causa.
6. Concretizando, resultaram ainda provados pelos documentos juntos aos Autos os Factos elencados pelo Recorrente sob os números 1) a 5), no capítulo II. das presentes alegações, para as quais remete e cujo conteúdo se considera reproduzido para efeitos das presentes conclusões, os quais deverão ser aditados à matéria provada.

Avancemos com o Direito.
7. O Tribunal a quo decidiu erroneamente pela improcedência do pedido de intimação apresentado pelo Recorrente para obtenção de informações relativas ao domicílio fiscal de vinte contribuintes executados no âmbito dos correspondentes processos de execução fiscal por si instaurados, argumentando não estarem verificados os pressupostos da derrogação do sigilo fiscal ao abrigo do dever de cooperação legal da AT com outras entidades públicas, previsto no artigo 64.°, n.° 2, alínea b) da LGT.
8. Para tanto, argumentou, em suma, que i) o Recorrente não enquadrou os pedidos de informação formulados no âmbito dos poderes tributários de que dispõe, fazendo um pedido genérico onde não demonstra a necessidade de recorrer aos dados solicitados; e que, ii) como decorre do Acórdão do TCAS, de 30 de setembro de 2020, proferido no processo n.° 108/20.6BEFUN «a cessação do sigilo fiscal depende da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação, para efeitos da alínea b), do n.°2, do artigo 64.°da LGT».
9. Quanto ao primeiro ponto, encontra-se demonstrado que o Recorrente peticionou apenas o acesso a uma informação específica - o domicílio fiscal - tendo identificado claramente o executado, pela indicação do seu nome e NIF e, bem assim, o número do processo de execução fiscal no âmbito do qual a informação solicitada será utilizada - como bem resulta da leitura conjugada do modelo de ofício utilizado nos vinte pedidos de informação apresentados e dos indeferimentos emitidos pela AT (juntos à p.i. como docs. n.° 1 a n.° 5) -, pelo que não existe qualquer margem para dúvida quanto ao fim visado com a obtenção da informação: ter como contactar os executados para efeitos da citação e subsequentes notificações a efetuar no âmbito das execuções fiscais instauradas.
10. Sendo evidente a necessidade dos órgãos de execução fiscal estarem na posse do domicílio fiscal do executado, não se alcança de que outra forma poderia o Recorrente invocar e demonstrar a necessidade da obtenção da sobredita informação «em ato inserido nos PEFs e em cada PEF em concreto», como refere a sentença recorrida, que não a adotada: identificando com precisão os processos de execução fiscal instaurados e os respetivos executados a contactar por meio dos dados facultados, tal como decidiu o TAF de Sintra, em 15 e 17 de março de 2021, respetivamente, no âmbito das intimações tramitadas sob os números 955/20.9BESNT e 130/21.5BESNT, em que o Recorrente também foi parte e nos quais se discutiu a mesma questão sob análise nos presentes Autos.
11. Quanto ao segundo ponto, o Recorrente demonstrou à exaustão, no âmbito da presente ação que existe, sim, «norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação, para efeitos da alínea b), do n.° 2, do artigo 64.° da LGT» — cfr. Acórdão do TCA Sul, de 30 de setembro de 2020, proferido no processo n.° 108/20.6BEFUN - tal como concluiu igualmente o TAF de Sintra nas já citadas intimações n.°s 955/20.9BESNT e 130/21.5BESNT.
12. A Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, procedeu à alteração do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, passando a facultar expressamente às autarquias locais o acesso à informação indispensável à realização de diligências de citação, notificação e execução no âmbito dos processos de execução fiscal por si instaurados, prevendo, no seu n.° 6, o direito de consulta nas bases de dados da administração tributária, de informação sobre o domicílio fiscal e a identificação e a localização dos bens do executado.
13. As alterações a que o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro foi sujeito, visaram esclarecer os contornos do dever de confidencialidade, imposto pelo artigo 64.°, n.° 1 da LGT à administração tributária face às autarquias locais, tornando, simultaneamente, efetivos e praticáveis os poderes tributários relativamente aos impostos e outros tributos a cuja receita estas tenham direito, nos termos do disposto no artigo 15.° do RFALEI, os quais compreendem, nomeadamente, a possibilidade de cobrança coerciva desses mesmos impostos e tributos, como determina a alínea c) do mesmo normativo, através do processo de execução fiscal previsto e regulado no CPPT, tal como postula o artigo 12.°, n.° 2 do RGTAL e como passou igualmente a prever, de forma mais genérica, o próprio artigo 7.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, na sua redação inicial.
14. Com efeito, de pouco serviria a atribuição de uma competência específica no âmbito da execução coerciva dos tributos a cuja receita os municípios têm direito, se depois se vissem estes impedidos de levar a cabo as diligências necessárias, por falta de informação fidedigna relativamente ao domicílio fiscal dos executados e, bem assim, aos bens suscetíveis de penhora.
15. Acresce que não é diferente, no que respeita ao seu peso jurídico, o interesse da AT em conhecer o domicílio fiscal dos contribuintes no âmbito de uma execução fiscal, do interesse das autarquias locais em obter essa mesma informação para esse mesmo efeito, no domínio dos tributos por si administrados e/ou aproveitados, não fazendo qualquer sentido conferir tratamento díspar à AT e às autarquias locais, permitindo à primeira o conhecimento do domicílio fiscal dos devedores e vedando essa mesma informação às segundas, tal como decidiu o TAF de Sintra, no âmbito da intimação n.° 130/21.5BESNT (p. 25 da sentença, já junta como doc. n.° 1 em anexo).
16. Neste contexto, irreleva a necessidade de regulamentação, via Portaria ainda não aprovada, dos termos em que poderá decorrer a consulta informática direta àquelas bases de dados, como dispõe o n.° 8, do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, pois que, o facto de a consulta informática direta às bases de dados se encontrar carecida de maiores desenvolvimentos legislativos, em nada belisca a legitimidade dos municípios no que respeita à consulta não direta, ou seja, por meio dos serviços da AT (como, de resto, vinha acontecendo, sem qualquer oposição, até outubro de 2020, conforme se demonstrou e se pretende que se dê como provado).
17. Esta é a única conclusão que se coaduna com os princípios subjacentes à interpretação da Lei, vigentes no nosso ordenamento jurídico e plasmados no artigo 9.° do Código Civil: desde logo, os elementos literal e lógico favorecem o entendimento do ora Recorrente, na medida em que o termo ‘consulta’, referido no n.° 6 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro é um termo que abrange qualquer tipologia de consulta, seja ela direta informática, direta não informática, indireta informática ou indireta não informática, e na medida em que, permitindo-se o ‘fim’ consulta, necessariamente se permitem os meios necessários à sua consecução, não se restringindo os mesmos à aprovação de sistema informático próprio para o efeito - como se extrai também da sentença proferida na intimação n.° 130/21.5BESNT, já junta como doc. n.° 1 em anexo (p.30).
18. Também os elementos sistemático e histórico validam a autonomia do direito à consulta das bases de dados da AT independentemente da instituição de um sistema informático para consulta direta, como se retira da análise do regime de consulta instituído para os agentes de execução e previsto no artigo 749.° do CPC (cuja redação é, atualmente, bastante próxima da que veio a ser conferida ao artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro), de onde resulta que a Lei já previa a possibilidade de consulta a determinadas bases de dados antes mesmo de conceber a possibilidade de a mesma ser efetuada informática e diretamente pelos agentes de execução, não tendo esse direito sido suspendido durante o tempo em que aquela não se encontrou regulamentada por Portaria.
19. O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, na redação que lhe foi dada pela LOE para 2018 é claro ao afirmar que apenas a consulta informática direta - e não a consulta em termos genéricos - está dependente de operacionalização por meio de Portaria e ao estabelecer que a identificação do domicílio fiscal dos executados, por mera indicação do respetivo nome e NIF, se encontra abrangida pelo direito de consulta previsto - cfr. artigo 7.°, n.° 7 do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro.


20. Não existe qualquer impedimento, de natureza legal, institucional ou procedimental, a que os municípios acedam às informações necessárias ao exercício das suas competências em matéria de cobrança coerciva dos tributos por si administrados, sendo inequívoca a legitimidade do Recorrente, decorrente dos n.°s 6 e 7 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99 de 26 de outubro, bem como o seu interesse legítimo e qualificado, decorrente das suas competências em matéria de cobrança coerciva dos impostos e outros tributos por si administrados em conhecer a informação relativa ao domicílio fiscal dos executados nos processos de execução fiscal por si instaurados.
21. Ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida violou o disposto nos n.°s 6 e 7 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99 de 26 de outubro e, bem assim, na alínea b), do n.° 2, do artigo 64.° da LGT, que impõem a derrogação do sigilo fiscal no âmbito do dever legal de cooperação entre entidades públicas.
22. Razão pela qual andou mal o Tribunal a quo ao negar provimento à intimação apresentada, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra na qual se intime o Ministério das Finanças ser intimado, no prazo máximo de dez dias, a facultar a informação solicitada e oportunamente requerida, nos termos do disposto no artigo 108.°, n.° 1 do CPTA.
23. Em todo o caso, ainda que pudesse entender-se que o artigo 7.°, n.° 6 institui, não um direito à consulta de informações, mas, na esteira do que defende a AT, um direito à ‘consulta informática direta’ sempre teria de reconhecer-se que o legislador acautelou devidamente a possibilidade de demora na operacionalização dessa faculdade, pois que, a par da consulta às bases de dados da AT, o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro também passou a prever, de forma expressa, no seu n.° 10 que «quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias».
24. O entendimento da AT no sentido de que só em caso de “indisponibilidade do sistema informático” podem os Municípios invocar o disposto naquela norma não pode proceder, desde logo porque o que a Lei prevê como pressuposto do acesso indireto ou mediato, por meio de solicitação, às bases de dados da AT é a impossibilidade de acesso eletrónico e não a mencionada ‘indisponibilidade do sistema informático’.
25. Quando o legislador estabelece que a AT deve facultar a consulta às informações a que os municípios têm direito por consulta direta, por qualquer outro meio ‘quando não seja possível o acesso eletrónico’, refere-se, na falta de menção em contrário, a qualquer impossibilidade no acesso eletrónico e não a uma impossibilidade específica e temporária derivada de uma qualquer falha de funcionamento de um sistema informático que a ser criado no âmbito de uma Portaria que não existe ainda.
26. A diferença entre mencionar, por um lado, a possibilidade do recurso aos serviços da AT, quando não seja possível o ‘acesso eletrónico’ e, por outro, a ‘indisponibilidade do sistema informático’, torna-se, neste ponto, evidente: é que, enquanto a falta de um sistema informático apropriado à consulta direta consubstancia a impossibilidade de acesso eletrónico por excelência, já a indisponibilidade do sistema informático pressupõe a existência de um, como condição prévia de acesso à informação.
27. Perante a redação da Lei, apenas há que questionar se à data em que foi solicitada à AT prestação das informações sub judice era possível o acesso eletrónico direto às suas bases de dados por parte da Requerente, devendo a AT, em caso de resposta negativa - como sucede in casu - facultar a consulta aos dados solicitados pelo Recorrente, no prazo de 30 dias, conforme decorre do n.° 10, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro.
28. Neste ponto, valem igualmente as considerações já tecidas a propósito dos princípios da interpretação da Lei, mormente no que respeita aos elementos sistemático e histórico, por paralelismo com o regime aplicável aos agentes de execução, para quem a Lei sempre previu o direito à consulta, em variadas bases de dados, dos elementos identificativos dos executados e dos bens suscetíveis de penhora e respetiva localização e, bem assim, um prazo para que o produto dessa consulta lhes fosse disponibilizado pelas entidades competentes - cfr. artigo 833.°, n.° 1 e n.° 3 do CPC, entretanto revogado (hoje artigo 749.° do CPC).
29. Com a aprovação do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de novembro, que substituiu o artigo 833.° pelo artigo 833.°-A, passou, então a prever-se o mesmo direito de consulta, desta feita por meio preferencial de consulta direta informática, nunca se tendo questionado que o direito à consulta em si mesmo se manteve intacto durante o tempo que mediou esta alteração e a aprovação da portaria que regulamentou aquela consulta direta informática.
30. Sendo factual que não lhe é, presentemente, possível o acesso eletrónico às bases de dados da AT, é inequívoca a sua obrigação em facultar ao Recorrente as informações oportunamente solicitadas, ao abrigo do n.° 10, do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, conclusão a que chegou igualmente o TAF de Sintra no âmbito das intimações n.° 955/20.9BESNT e n.° 130/21.5BESNT, resultando desta última que «a impossibilidade de acesso eletrónico, sujeita a regulamentação ou à celebração de protocolos direcionados para o efeito, não pode condicionar o acesso à informação, pelo que o direito de consulta deve ser assegurado por qualquer outra via, designadamente, como se passa no caso dos autos, mediante a apresentação de um pedido, devidamente circunstanciado, com a indicação da finalidade a que se destina e do processo de execução fiscal em causa.» - cfr. p. 30 (cit.).
31. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter intimado o Ministério das Finanças a prestar essas mesmas informações, no prazo máximo de 10 dias, conforme dispõe o artigo 108.°, n.° 1 do CPTA; não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando a sentença recorrida o direito do ora Recorrente à informação pelo meio mais célere na impossibilidade de acesso eletrónico, previsto no artigo 7.°, n.° 10 do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que conceda provimento à intimação apresentada.
32. Finalmente, como decorre do disposto no artigo 1.°, n.° 3 da LGT e como concluiu o TAF de Sintra, no âmbito das intimações n.° 955/20.9BESNT e 130/21.5BESNT, sempre se dirá que as autarquias locais «integram a administração tributária, não se justificando uma diferença de tratamento entre entidades que detêm, nos termos da lei, os mesmos poderes tributários, in casu, a Autoridade Tributária e as autarquias locais.» — cit. p. 24 da sentença proferida no processo n.° 130/21.5BESNT.
33. Já no âmbito do enquadramento legislativo anterior à LOE para 2018, devia entender-se que o sigilo fiscal previsto no artigo 64.°, n.° 1 da LGT não é aplicável entre os órgãos da AT stricto sensu e as demais entidades integrantes da Administração Tributária para efeitos do disposto no artigo 1.°, n.° 3 da LGT.
34. AT e o Recorrente são, para efeitos daquela norma, entidades similares, dotadas dos mesmos poderes tributários, sendo que a comunicação ao Recorrente dos dados recolhidos pela AT nesse âmbito não desvirtua a finalidade da dita recolha.
35. Adicionalmente, do artigo 64.°, n.° 3 da LGT resulta que o dever de sigilo, previsto no n.° 1 do mesmo artigo se comunica a quem quer que obtenha da Autoridade Tributária os elementos protegidos pelo dever de confidencialidade, nos mesmos termos em que esta está sujeita e obrigada a tal dever.
36. Nestes termos, «a derrogação do sigilo comporta uma extensão do dever de confidencialidade às entidades e agentes a favor de quem tal derrogação opera» - cfr. sentença do TAF de Sintra, proferida na intimação n.° 955/20.9BESNT, p. 15 (cit.).
37. Concluindo-se, na esteira do que se deixou plasmado no Parecer n.° 496/2015, proferido no âmbito do processo n.° 745/2015 pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que a comunicação ao Recorrente da informação relativa ao domicílio fiscal dos executados nos processos por si instaurados, no âmbito dos poderes tributários de que dispõe, não acarreta necessariamente a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos titulares da informação, uma vez que o Recorrente se encontra, igualmente, sujeito ao dever de sigilo.
38. Com as alterações legislativas operadas pela LOE para 2018, o legislador mais não fez do que tornar expressa uma interpretação que, na verdade, já resultava da Lei fiscal: a de que, por via dos poderes tributários que lhe são conferidos por Lei, nomeadamente em matéria de cobrança coerciva dos tributos por si administrados, as autarquias locais têm legitimidade de acesso às informações necessárias à realização das diligências de execução cabíveis, no âmbito dos processos por si instaurados, em pé de igualdade com a AT.
39. Em conclusão, mesmo que fosse possível entender o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro como uma norma ‘incompleta’ para efeitos da derrogação do sigilo fiscal ao abrigo do disposto no artigo 64.°, n.° 2, alínea b) da LGT, sempre se diria que ela não era necessária para fundamentar a partilhas das informações nos termos requeridos.
40. Tudo razões para que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que conceda provimento à intimação apresentada, na medida em que a manutenção da recusa do acesso às informações relativas ao domicílio fiscal dos executados nos processos de execução instaurados pelo Recorrente, viola o dever legal de cooperação previsto no artigo 64.°, n.° 2, alínea b) da LGT.

V. DO PEDIDO
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que intime o Ministério das Finanças a facultar a informação relativa ao domicílio fiscal dos executados no âmbito dos processos de execução fiscal n.°s ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ......, todos instaurados e a correr termos na Câmara Municipal de Cascais, com as necessárias consequências legais.

Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.»

CONTRA ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.

34.°

Ao contrário do defendido pelas sentenças trazidas aos autos pelo Demandante, apesar do Município de Cascais integrar a administração tributária (artigo 1.°, n.° 3 da LGT) nas relações jurídico-tributárias, designadamente, na liquidação e cobrança dos tributos (locais), assim como outras entidades elencadas nesta norma, as mesmas “administrações tributárias” mantêm, no entanto, a respetiva individualidade jurídica, estando cada uma delas, vinculada ao dever legal de sigilo não podendo transmitir entre si (administrações tributárias) quaisquer elementos de natureza pessoal e suscetíveis de revelar a situação tributária dos seus administrados.- a negrito pela signatária.

33.°

O facto de existir duas sentenças a favor do Demandante, as mesmas não constituem jurisprudência vinculativa para os Tribunais, estando a sentença ora em recurso de acordo com o previsto na lei.

34.°

O Artigo 7.° do DL. 433/99 de 26 de Agosto, consubstanciando norma derrogatória do dever de sigilo, define que esse acesso deverá ser regulado por portaria.

35.°

Inexistindo portaria, as entidades públicas que pretendam o acesso à base de dados da AT deverão realizar o devido protocolo no qual ficarão definidas as condições desse acesso e a devida protecção na transmissão dos dados que, no caso das autarquias, será à semelhança do que aconteceria com a Portaria prevista no artigo 7.° do DL 433/99.

36.°

A sentença a quo apesar de não se ter debruçado sobre esta temática concluiu e bem que inexistia título executivo com força coerciva que obrigasse a AT a fornecer qualquer informação atendendo que, nos termos do artigo 163.° do CPPT, a morada é um requisito essencial do título executivo.

37.°

Só quando os municípios dispõem do título executivo com os requisitos definidos no artigo 163.° do CPPT, podem exercer a faculdade reconhecida por lei de acesso a informação à guarda da AT porque, legalmente, só com esse título têm efectivamente o poder de execução coerciva que justifica tal acesso.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, deverá esse Douto Tribunal negar provimento ao presente recurso por a douta sentença estar de acordo com o previsto na lei, absolvendo a Demandada por não poder agir de outra forma, nos termos do artigo 64.° da LGT, Lei 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de Agosto, artigo 26.°, artigo 35. °, n.° 4 e artigo 266.°, todos da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências.»

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente o pedido de intimação para prestação de informações referente aos domicílios fiscais das pessoas singulares alvo de processos de execução fiscal instaurados pelo Município de Cascais.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

a) A requerente dirigiu ao director de serviços de registo de contribuintes, o seguinte (cfr. documento n.°1, junto com a PI, documento n.°006287975 do SITAF, fls. 1):
«As autarquias locais exercem poderes tributários nos termos consagrados por lei, os quais compreendem as competências relativas à cobrança coeráva dos tributos que administram, enquanto administração tributária, conforme resulta do n.° 3, do artigo 1.°, da Lei Geral Tributária.
Tais competências são exercidas com recurso ao processo de execução fiscal nos termos decorrentes do artigo 12.0, n. 2 da Lei n.° 53.°-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da alínea c) do artigo 15.°, da Lei n.° 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
Ao abrigo das mencionadas disposições legais e tendo em vista a instrução do processo de execução fiscal identificado em epígrafe, a Responsável pelo Serviço de Execuções Fiscais, da Câmara Municipal de Cascais, considerando a existência de um dever geral de cooperação das entidades públicas com a Administração Tributária, consagrado no artigo 49.0, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda, a obrigação decorrente dos n.°s 7 e 10, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018, nos termos dos quais a informação relativa ao domicílio fiscal do executado deverá ser fornecida pela Autoridade Tributária no prazo de 30 dias, vem solicitar informação relativa ao /domicílio fiscal do(a) executado(a) supra identificado(a).”
b) O requerimento foi alvo de decisão, a 17/09/2020, onde se lê: “Concordo com o entendimento constante da presente informação, bem como com o proposto (cfr. documento de fls. 3 do documento do SITAF n.°006287975);
c) Lê-se na informação para a qual remete a decisão identificada na alínea anterior (cfr. documento de fls. 3 do documento do SITAF n.°006287975):




«imagem no original»




d) A 10/11/2020, a requerente deduziu RH contra a decisão de indeferimento, a que respeitam as alíneas anteriores (cfr. documento de fls. 36 do documento do SITAF n.°006287975);

Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.
Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.

ADITAMENTO DE FACTOS.

O RECORRENTE aponta à sentença erro na seleção dos Factos Provados e cuja alteração pretende de acordo com o conteúdo que enuncia nas alíneas A) a I) das doutas alegações. Adicionalmente, alega, existem outros factos que, vertendo dos documentos juntos aos Autos bem como da alegação das partes e relevando para a decisão sub judice, devem igualmente ser incluídos na factualidade provada. Tais factos resultam dos documentos juntos com a petição inicial demonstrativos de que após a alteração do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro, a AT respondeu positivamente a todos os pedidos de informação que precederam o pedido ora formulado (Conclusões 1ª a 6ª).

Ainda no plano factual, entende estar demonstrado que a obtenção da informação se destinava a contactar com os executados para efeitos da citação e subsequentes notificações a efetuar no âmbito das execuções fiscais instauradas (Conclusões 7ª a 10ª).

Na verdade, quase todos os factos que o Recorrente pretende aditar resultam já dos factos provados, ou do conteúdo da sentença, embora sem a sistematização que o Recorrente lhe dá, com exceção do que se refere aos números dos processos de execução fiscal e à extinção dos processos n.ºs ...... e .......

Também não se mencionam os números dos processos de execução fiscal instaurados, não obstante na fundamentação de direito referir que os dados pedidos são relativos ao domicílio fiscal de diversos contribuintes.

Parece-nos relevante esta indicação até para não restarem dúvidas – se pudessem existir – de quais, e quantos, pedidos foram formulados.

Assim, deferindo parcialmente o requerido, alteramos a alínea A) da matéria de facto, dando-lhe o seguinte redação:

O município solicitou informação relativamente ao domicílio fiscal dos executados nos processos n.ºs ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ......; ...... e .......

Os processos n.ºs ...... e ...... encontram-se extintos pelo pagamento.

Todos os pedidos de informação tiveram por base o mesmo modelo de ofício, com indicação do número do processo de execução fiscal, o nome do executado e seu NIF, com o seguinte teor:

(segue-se a transcrição do pedido formulado pelo Requerente, tal como consta nos Factos Provados)

(...)

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de intimação do Requerido para facultar ao Município o domicílio fiscal dos executados no âmbito de processo de execução fiscais instaurados contra diversos contribuintes de que é credor.

A sentença recusou o pedido com fundamento, em síntese, de que o Requerente não demonstra relativamente a cada um dos executados, a necessidade de aceder àquela informação não invocando tal necessidade, em acto inserido nos PEFS, e em cada PEF, em concreto. E que apesar dos poderes tributários que lhe são atribuídos por lei, e de alegadamente ter instaurado os PEFs que identifica, sem provar, faz um pedido genérico, com fundamentos genéricos, sem que seja possível sindicar, nomeadamente, a necessidade de se recorrer àqueles dados, em cada caso concreto.

Concluindo que, assim, não é possível alcançar a verificação do previsto no artigo 64.°, n.°2, alínea b), da LGT, quanto à compatibilização dos poderes invocados nestes autos, para a intimação à prestação de informação.

Discorda o Município quanto à apreensão dos factos por um lado e quanto à aplicação do direito, por outro.

Quanto aos factos, já nos pronunciámos.

Quanto ao direito, reitera que a alteração do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26/10, efetuado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, facultou expressamente às autarquias locais o acesso à informação indispensável à realização de diligências de citação e notificação e execução no âmbito dos processos de execução fiscal por si instaurados, prevendo no seu n.º 6 o direito de consulta nas bases de dados da AT de informação sobre o domicílio fiscal e identificação e localização dos bens do executado.

Tendo as autarquias poderes tributários, nos termos do art. 15º do RFALEI, de pouco serviria a atribuição de competência no âmbito da execução coerciva dos tributos a que os municípios têm direito, se depois se vissem impedidos de levar a cabo as diligências necessárias por falta de informação fidedigna do domicílio fiscal dos executados.

O interesse jurídico da AT em conhecer o domicílio fiscal dos contribuintes não é diferente do interesse das autarquias em obter essa informação para o mesmo efeito.

É desnecessária a regulamentação via Portaria dos termos em que decorrerá a consulta informática directa às bases de dados da AT, porque no caso o pedido é uma consulta não direta (Conclusões 11ª a 22ª).

Do outro lado, a AT contra alegou pugnando pela manutenção do julgado. Defende que apesar de os municípios integrarem a administração tributária, mantém, no entanto, a sua individualidade jurídica, estando cada um deles vinculado ao dever legal de sigilo, não podendo transmitir entre si quaisquer elementos de natureza pessoal e suscetíveis de revelar a situação tributária dos seus administrados.

O art. 7º do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de agosto consubstanciando norma derrogatória do dever de sigilo, define que esse acesso deverá ser regulado por portaria. Inexistindo portaria, o acesso à base de dados da AT deverá ser realizado mediante protocolo que definirá as condições de acesso e a devida proteção dos dados. A sentença não se debruçou sobre esta temática mas concluiu que inexistia título executivo com força coerciva que obrigasse a AT a fornecer qualquer informação, atendendo a que nos termos do art.º 163º do CPPT a morada é um requisito essencial do título executivo.

Estabilizada a matéria de facto e enunciadas sumariamente as questões em confronto, passemos à apreciação da questão jurídica cuja resposta, não sendo simples ou pacífica, pelo menos no estado actual do debate jurídico sobre o assunto, mereceu deste TCA posição clara sobre caso análogo no ac. n.º 130/21.5BESNT, de 13/5/2021, em cujo conteúdo nos revemos.

Razão por que aproveitamos para estes autos a respetiva fundamentação, transcrevendo o seu conteúdo visando uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º/3 do Código Civil):

A sentença recorrida identificou corretamente o objeto do litígio. Diz:

O objeto do pedido de intimação judicial delimita-se por referência ao pedido formulado pelo Requerente, junto da Administração.

E, no caso dos autos, o Requerente peticionou à Entidade Requerida, através de dois requerimentos, dirigidos ao Diretor de Serviços de Registo dos Contribuintes, solicitando informação relativamente ao domicílio fiscal dos munícipes executados no âmbito dos processos de execução fiscal n°s ...... e ......, nos termos dos n°s 7 e 10 do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10 [cf. alíneas F e G) do probatório].

Na resposta aos pedidos apresentados, a Entidade Requerida recusou a prestação das informações, referentes ao domicílio fiscal, escudando-se no dever de sigilo, consagrado no n° 1 do artigo 64° da LGT, alegando (i) não estar em causa o dever de colaboração entre entidades públicas; (ii) que o domicílio fiscal se insere no conceito de dados pessoais, acrescentando que (iii) não existe norma legal específica que permita o acesso, por parte do Município, aos dados requeridos, entendendo que os pedidos não integram a previsão do n° 10 do artigo 7°.

E as normas em confronto, fazendo uma súmula dos interesses em causa:

Na presente Intimação, o Requerente invoca, em abono da sua pretensão, o facto de exercer poderes tributários, nos termos do disposto no artigo 238° do CRP, bem como lhe cabe a possibilidade de cobrança coerciva dos tributos (artigo 15°, alínea c) da Lei n° 72/2013 de 03.09 - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), defendendo que o sigilo fiscal, previsto no artigo 64°, n° 1 da LGT, não é absoluto e pode ser derrogado.

Argumenta que o artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10, com a redação introduzida pela Lei n° 114/2017, de 29.12, faculta, expressamente, o acesso à informação indispensável à realização de diligências de citação, notificação e execução no âmbito dos processos de execução fiscal por si instaurados, esclarecendo os contornos do dever de confidencialidade imposto à administração tributária, face às autarquias locais, tornando simultaneamente, efetivas as competências em matéria de execuções fiscais.

Reconhece, ainda o Requerente que o facto de a consulta informática direta às bases de dados se encontrar carecida de maiores desenvolvimentos legislativos, em nada belisca a legitimidade dos municípios no que respeita à consulta não direta, ou seja, por meio dos serviços da AT, sendo a lei clara ao estabelecer que a identificação do domicílio fiscal dos executados, por indicação do respetivo nome e NIF se encontra abrangida pelo direito de consulta previsto no n° 7 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10, existindo, por isso, norma habilitante, específica, que permite a derrogação do sigilo fiscal (artigo 7° n° 6 do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10).

Afirma, por isso, que tem interesse legítimo e qualificado, decorrente das suas competências em matéria de cobrança coerciva dos impostos e outros tributos por si administrados, fazendo parte da administração tributária, nos termos do disposto no artigo 1°, n° 3 da LGT, pelo que a AT deve facultar a consulta aos dados solicitados, como decorre do n° 10 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10.

A Entidade Requerida, reiterando os motivos que nortearam o indeferimento dos requerimentos apresentados pelo Requerente, salienta que o domicílio fiscal está qualificado como dado pessoal, portanto, a coberto do dever de sigilo, pelo que, ainda que reconheça que o Município integre a administração tributária, não lhe podem ser transmitidos os elementos de natureza pessoal, uma vez que estes só podem ser utilizados para finalidades não determinantes da recolha, se tal estiver legalmente previsto.

Sustenta a sua posição, estribando-se no facto de não existir norma específica que habilite o Requerente ao acesso à informação pretendida, considerando que o artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.08 está dependente de portaria que regulamente a forma de consulta direta e na Deliberação 632/2016 de 05.04 da CNPD que soluciona a questão, uma vez que os dados relativos à residência podem ser obtidos através da Base de Dados de Identificação Civil.

Nas alegações de recurso, na conclusão 57º, a Recorrente dissente do decidido precisamente quanto à interpretação dada ao artigo 7° do Decreto Lei 433/99, em confronto com o que entende ser o espírito do legislador e a lei substantiva da proteção de dados (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e a sua transposição para a ordem interna (Lei 58/2019 e 59/2019, ambos de 8 de Agosto). Vejamos o que se decidiu:

Cumpre, assim, verificar se incumbe à Entidade Requerida o dever de prestar as informações solicitadas pelo Município de Cascais, com a extensão pretendida por este, em face do enquadramento normativo que se mostra aplicável ao caso.

Nos termos dos artigos 101° alínea f) da Lei Geral Tributária (LGT) e 146° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, regulados nos termos dos artigos 104° a 108° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por remissão expressa do n° 1 do citado preceito contido no artigo 146° do CPPT.

Estatui o n° 1 do artigo 104° do CPTA que "quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção’’.

Este meio processual visa assegurar o direito de informação, previsto no n° 1 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em que se estabelece que "os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas’.

Dispõe o n° 2 do mesmo normativo constitucional que "os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (...)’’.

Tais direitos à informação procedimental e não procedimental encontram-se reconhecidos como direitos fundamentais, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que só pode ser restringido ou comprimido por lei, nos casos expressamente previstos na Constituição, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com dimensão garantística mais nobre, os que tenham subjacentes matérias relativas a segredo de Estado, conexas com a proteção de propriedade intelectual ou industrial, sigilo fiscal ou outras (artigos 17°, n° 4 e 18°, n° 2 da CRP). [neste sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 6ª Edição, 2011, Lisboa, Vislis, pp. 511 e José Figueiredo Dias, O Direito à informação no novo Código de Procedimento Administrativo, in Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, 4ª Edição, 2018, Lisboa, AAFDL Editora, pp. 710].

Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa." [in O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161].

Neste desiderato, não obstante a consagração do princípio da Administração aberta e do direito dos interessados de acesso aos arquivos e registos, tal princípio não consubstancia um direito absoluto, devendo ser temperado pelos princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, de harmonia com o disposto no n° 2 do artigo 18° da CRP.

O Código do Procedimento Administrativo (CPA) consagrou, no elenco dos princípios gerais da atividade administrativa, o princípio da administração aberta (artigo 17°), sendo de relevar o disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos que regula o acesso aos registos e arquivos (Lei n° 26/2016 de 22.08) e condiciona e limita o referido direito, com fundamento, designadamente, no sigilo fiscal.

No que se reporta ao regime do segredo fiscal, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n° 398/98, de 17.12, estabelece no seu artigo 64°, com a epígrafe “Confidencialidade”, na redação em vigor, à data dos factos e para o que aqui importa, o seguinte:

"1. Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2. O dever de sigilo cessa em caso de:

a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;

b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;

c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

O segredo fiscal, como modalidade de segredo profissional, é erigido, no âmbito da lei fiscal, como uma das mais importantes garantias dos contribuintes perante a Administração Tributária, constituindo um instrumento jurídico privilegiado de proteção da reserva da intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente consagrado (artigo 26°, n°s 1 e 2 da CRP); por essa razão, não pode a Administração Tributária utilizar os dados de que dispõe relativamente a cada contribuinte outra utilização que não seja o exercício das suas funções, salvo exceção expressa na lei, devendo utilizá-los exclusivamente no âmbito do procedimento ou processo de natureza tributária.

Como preconizam José Maria Pires e outros, o sigilo fiscal, como modalidade de segredo profissional, é um instrumento jurídico privilegiado de garantia do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar consagrado na Constituição (cf. artigos 26 e 35° da CRP) e na Lei de Proteção de Dados Pessoais (cf. Lei n° 58/2019 de 08.08). O sigilo fiscal, plasmado no artigo 64° da LGT é o resultado de um equilíbrio entre três princípios ou valores fundamentais no qual se funda o direito ao sigilo fiscal, são eles: (i) o direito constitucional à reserva da vida privada; (ii) o princípio da confiança dos cidadãos perante a administração tributária e (iii) o princípio da administração aberta [vide, com maior desenvolvimento, Lei Geral Tributária, Almedina, 2015, pp. 706 e ss, em anotação ao artigo 64°].

Portanto, neste contexto, a Administração Tributária tem o poder (vinculado) de recusar o acesso à documentação e que apenas pode ser exercido de acordo com os princípios da transparência e da proporcionalidade.

Na proibição de divulgação dos dados, em obediência ao dever de confidencialidade, ficam abrangidas não apenas as informações de natureza estritamente pessoal, mas ainda as referentes à situação económico-financeira, ao património e aos atos jurídico-negociais dos obrigados tributários. Por outro lado, não se considera que sejam dados, sujeitos ao dever de confidencialidade, os que sejam livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam os registos predial, comercial e civil [cf. Parecer n° 20/94 de 09.02.1995 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República citado no Acórdão do TCAS de 30.09.2020, proferido no processo n° 108/20.6BEFUN].

Relativamente aos elementos identificativos, relativos às pessoas singulares, dispõe-se no n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 14/2013 de 28.01, conjugado com os artigos 36°, n° 1 e 41°, do mesmo diploma, que estão abrangidos, pelo sigilo fiscal, entre outros, o nome completo e o domicílio fiscal, estatuído no artigo 19° da LGT, que integram a base de dados do registo de contribuintes da AT.

Como observa Filipa Urbano Calvão, das regras comunitárias e nacionais erigidas a respeito da proteção dos dados pessoais, resulta que estes "correspondem a qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente. Assim, a simples suscetibilidade de identificar a quem se reporta uma informação, transforma-se em dado pessoal e sujeita-se a um regime jurídico de proteção específico’’ [cf. A Proteção de dados pessoais na internet: desenvolvimentos recentes, in Revista de Direito Intelectual, n° 2, 2015, Coimbra, Almedina, pp. 68].

Todavia, como se enunciou, o artigo 64° da LGT prevê um elenco de situações em que o dever de sigilo cessa, passando a admitir-se a revelação a terceiros (determinados ou indeterminados) de informações outrora incluídas no âmbito da confidencialidade fiscal. Como ensina Vieira de Andrade "os direitos fundamentais, mesmo os direitos, liberdades e garantias, não são absolutos nem ilimitados’’ devendo ser conciliadas "as suas naturais exigências com as imposições próprias da vida em sociedade: a ordem pública, a ética ou moral social, a autoridade do Estado, a segurança nacional, entre outros’’. [in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2â Edição, 2001, Coimbra, Almedina, pp. 275]. 

Por isso, e para o que aqui importa, enunciam-se as situações em que a informação é transmitida a um destinatário identificado e determinado, permitindo- se à AT prestar uma assistência mútua e uma cooperação legal a outras entidades públicas nacionais ou internacionais, aos serviços judiciais e às Administrações Tributárias de outros países (artigo 64°, n° 2, alíneas b) a e) da LGT), no âmbito do esforço comunitário e internacional de promoção da transparência fiscal e de luta contra a evasão e fraude fiscal.

No que concerne à cooperação legal, com outras entidades públicas, entende a doutrina que se trata de uma norma autorizadora em branco, da qual depende a necessidade de existência de um dever específico, constante de norma expressa, do qual resulte a prevalência do dever de cooperação legal sobre o dever de sigilo. Isto porque as derrogações ao sigilo fiscal devem ser entendidas como normas de carácter excecional e que como tal carecem, por regra, de uma previsão legal. Neste pendor, adita, José Maria Pires, que “se bastasse que as entidades públicas invocassem a existência de um dever de cooperação genérico da AT, que aliás existe com quase todos os entes públicos, para efeitos de derrogação do sigilo fiscal, este correria o risco de deixar de existir." [cf. José Maria Pires, et al, Lei Geral Tributária, ob. cit, pág. 711];

Relativamente à comunicabilidade do dever de confidencialidade, prevista no n° 3 do artigo 64°, pronunciou-se a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) no Parecer n.° 496/2015 - processo n.° 745/2015, no sentido de: “ Acompanhando a doutrina do Acórdão do TC [Acórdão n.° 517/2015, proferido pelo mesmo Tribunal em 17 de março] e do Tribunal de Justiça [Acórdão que o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) proferiu em 30 de maio de 2013, no âmbito do Processo C - 342/12] pode considerar-se que a eventual comunicação de informação detida pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não implica necessariamente a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar da titular da informação, uma vez que os Serviços da entidade requerente (...) e outros agentes que, eventualmente, venham a ter contacto com o processo estão sujeitos ao dever de sigilo.’’ [disponível em http://www.cada.pt/files/pareceres/2015/496.pdf].

A este propósito, concretamente, sobre a derrogação do sigilo fiscal, em casos de cooperação com outras entidades públicas, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 16.11.2011, proferido no processo n° 0838/11, cuja fundamentação se transcreve:

"(…)

Deste modo, apesar de o artigo 64.° da Lei Geral Tributária consagrar o dever de sigilo fiscal, ele também estabelece que tal dever cessa nas circunstâncias previstas no seu n.° 2, designadamente no caso de «Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes» - alínea b).

Existindo, assim, o apontado dever legal de cooperação entre a Administração e os Municípios no que toca à informação atualizada dos dados referentes à liquidação e cobrança de impostos municipais e à transferências dessas receitas para os municípios, tem de cessar, quanto a esses dados, o dever de confidencialidade fiscal, embora apenas na medida estritamente necessária para alcançar os objetivos visados com a norma que autoriza o acesso e impõe o dever de cooperação, tendo sempre em atenção a ponderação dos interesses em jogo.

Razão por que continuarão a ter carácter reservado ou confidencial todos os dados de natureza pessoal cuja divulgação, não sendo livremente cognoscível, não se mostre necessária para alcançar os objetivos visados pela norma que legitima o acesso dos Municípios àquela informação, bem como todos os dados cuja difusão, parcelar ou globalmente, evidencie a situação patrimonial ou capacidade contributiva das empresas sujeitas à liquidação e cobrança dos impostos municipais, sabido que essa norma de acesso não afasta expressamente do dever de confidencialidade fiscal a matéria relativa à situação tributária dos contribuintes. [destaque nosso].

Conclui o douto Acórdão que podem "ser revelados os dados pessoais livremente cognoscíveis (dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial) bem como os dados fiscais que não reflitam nem denunciem a situação tributária dos contribuintes."

Neste mesmo sentido, milita o Parecer da Procuradoria Geral da República n° 7/2013, de 12.10.2015, onde se entende que "para além dos dados constantes do(s) processo(s) tributário(s ) que não tenham as características apontadas - por não refletirem a situação tributária do contribuinte - há ainda que excluir da confidencialidade os dados constantes desse(s) processo(s) que tenham natureza pública, isto é, quando sejam livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam o registo predial, comercial, civil, etc." [publicado na 2â Série do Diário da República, em 16.10.2015, pp. 29828].

Por fim, considerando que o Requerente invoca, em abono da sua pretensão, a existência de cooperação entre as entidades públicas, como fundamento de derrogação do dever de sigilo, uma vez que pertence à administração tributária, chama-se à colação o que dispõe o artigo 1° da LGT:

"(...)

2. Consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.

3. Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direção-Geral dos Impostos, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo, a Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministério das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais".

Pelo que, no âmbito do conceito de entidades públicas, legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, se enquadram as autarquias locais, atendendo aos poderes tributários que lhes são atribuídos por lei.

Feito este périplo pelas normas legais aplicáveis, revertendo ao caso concreto, atentemos no que elege o probatório.

Para o que aqui releva, resultou demonstrado nos autos que o Município de Cascais, aqui Requerente, efetuou dois pedidos de informação, junto do Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, solicitando que lhe fosse fornecido o domicílio fiscal de duas executadas, K......, com o NIF ...... e R......, com o NIF……, nos processos de execução fiscal n°s ...... e ……[cf. alíneas F) e G) do probatório].

Por despacho da Subdiretora Geral da Justiça Tributária da AT, de 19.10.2020, os pedidos, apresentados pelo Requerente, foram indeferidos, com o fundamento que a norma contida no artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10 necessita de regulamentação, através de portaria, pelo que não constitui norma específica, habilitante do acesso à informação que se encontra abrangida pelo sigilo fiscal [cf. alíneas H) a K) do probatório].

E aqui chegados, desde já se adiante que não assiste razão à Entidade Requerida na recusa da informação, com o fundamento invocado.

Desde logo, porque como afirma o Requerente e como supra se explanou, as autarquias locais integram a administração tributária, não se justificando que exista uma diferença de tratamento entre entidades que detém, nos termos da lei, os mesmos poderes tributários, in casu, a Autoridade Tributária e as autarquias locais.

A propósito dos poderes tributários das autarquias, enquanto expressão da sua autonomia financeira, constitucionalmente garantida no artigo 238° e 288°, alínea n) da CRP, estatui-se, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFAL), aprovado pela Lei n° 73/2013 de 03.09, mormente, no artigo 15°, que:

"Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.° 6 do artigo 17.° e do artigo 19.°;

b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

(...)”

Neste desiderato, nos termos dos artigos 1°, n° 3, e 3°, n°s 1, alínea b) e 2 da LGT, conjugados com os artigos 15°, alínea c), do RFAL e 12°, n° 2, do RGTAL, as autarquias locais, nomeadamente os municípios, podem recorrer ao processo de execução fiscal, previsto no CPPT, para exigir o pagamento coercivo dos tributos que administrem e lhes sejam devidos. Sendo que o processo de execução fiscal está regulado nos artigos 148° e ss. do CPPT.

Como se deixou antever, no caso dos autos, estamos perante duas entidades públicas, que exercem, em simultâneo, os poderes tributários de cobrança coerciva de tributos, sendo que, no caso das autarquias, se resumem aos tributos que as mesmas administram, cabendo-lhes as mesmas prerrogativas de "jus imperii", de poderes de autoridade, que cabem à Autoridade Tributária, na tramitação dos processos de execução fiscal, privilégios que se fundamentam no interesse público na cobrança de tais receitas tributárias.

Destarte, afigura-se que, resulta do artigo 64°, n° 2 alínea b) da LGT, que o sigilo fiscal deve ceder perante o dever de cooperação entre duas entidades que têm iguais prerrogativas, que exercem os mesmos poderes tributários e que necessitam dos mesmos instrumentos para a prossecução do interesse público, na arrecadação das receitas tributárias, que, no caso da cobrança coerciva, se resumem aos poderes que detêm no âmbito dos processos de execução fiscal, inerentes à respetiva tramitação (citação, penhora, venda, etc.).

Tanto mais que, que a ratio do preceito, no segmento que respeita à derrogação do segredo fiscal, radica, também, no combate à fraude e evasão fiscal, pelo que se justifica a cooperação ativa com uma entidade que, in casu, solicita, apenas, a indicação dos domicílios fiscais de duas executadas, para realização de atos de citação/notificação, no âmbito dos processos de execução fiscal que lhes estão cometidos.

Acresce que, o Requerente, nos pedidos formulados junto da Administração Tributária e na presente Intimação, não peticiona um acesso indiscriminado, ilimitado e desregulado à informação que, repita-se, diz, apenas, respeito aos domicílios fiscais que, aliás, como aponta a Fazenda Pública, alicerçada na Deliberação n° 632/2016 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), podem ser obtidos através da Base de Dados de Identificação Civil (ainda que, quanto aos cidadãos estrangeiros, essa informação tem que ser disponibilizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

O Requerente apresentou dois pedidos, justificando o interesse legítimo em obter a indicação da residência fiscal das executadas, indicando, com precisão, o número dos processos de execução fiscal, para que dúvidas não subsistissem quanto à finalidade subjacente à obtenção da informação, que, seguramente, terá como destino permitir a citação/notificação das executadas, para os termos da execução.

Porque, se é bem verdade que a Autoridade Tributária, enquanto polo aglutinador de dados pessoais dos contribuintes, deve utilizar a informação recolhida, exclusivamente, para as finalidades que prossegue, designadamente, no tocante à cobrança coerciva das dívidas tributárias, não podendo os dados ser divulgados para outra finalidade, também é verdade que a comunicação dos dados pessoais e sensíveis a uma entidade, que detém os mesmos poderes, no seio do sistema fiscal, não se desvia da finalidade para a qual foram recolhidos.

Acresce que, como se deixou enunciado, o facto dos dados serem comunicados ao Município de Cascais, ora Requerente, não lhes retira nem a natureza de dados pessoais, nem os liberta da cobertura do sigilo, nos termos do n° 3 do artigo 64° da LGT.

A este propósito, saliente-se o que se deixou expendido no Acórdão n° 517/2015, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:

“Por outro lado - como ainda se anotou no acórdão n° 442/2007 - quando a quebra do sigilo bancário promana da Administração Fiscal, não pode esquecer-se que ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral, visto que os conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao dever de confidencialidade (artigo 64° da Lei Geral Tributária) e a sua violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do sigilo profissional (...).

Nessa medida, o levantamento do sigilo bancário mantém a reserva quanto aos dados que dele são objeto, através da sua cobertura pelo sigilo fiscal, que deixa salvaguardado - ainda que com o alargamento do círculo de pessoas que tomam conhecimento dos dados protegidos - «o conteúdo essencial tanto do direito à privacidade da vida privada e familiar dos contribuintes como da dinâmica da atividade bancária» (Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, 1997, página 619)".

E como se reforça no Parecer n° 496/2015 (processo n° 745/2015) da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

"Acompanhando a doutrina do Acórdão do TC [Acórdão n.° 517/2015, proferido pelo mesmo Tribunal em 17 de março] e do Tribunal de Justiça [Acórdão que o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) proferiu em 30 de maio de 2013, no âmbito do Processo C - 342/12] pode considerar-se que a eventual comunicação de informação detida pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não implica necessariamente a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar da titular da informação, uma vez que os Serviços da entidade requerente (...) e outros agentes que, eventualmente, venham a ter contacto com o processo estão sujeitos ao dever de sigilo." [disponível em http://www.cada.pt/files/pareceres/2015/496.pdf].

No entanto, sem embargo do que se deixou precedentemente exposto, que tanto bastaria para autorizar o acesso aos dados peticionados, considerando o dever de cooperação entre entidades públicas e a consequente derrogação do dever de sigilo, é mister atentar no disposto no artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10, considerando que o Requerente invoca que, para além do dever de cooperação entre entidades públicas, existe, ainda, norma que especificamente o habilita ao acesso à informação indispensável à realização de diligências de citação, notificação e execução no âmbito dos processos de execução fiscal, por si instaurados.

Nesta conformidade, prevê o artigo 7° do Decreto Decreto-Lei n° 433/99, de 26.10, que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n° 100/2017, de 28.08 e pela Lei n° 114/2017 de 29.12, sob a epígrafe "Tributos administrados por autarquias locais’’, que:

"1. As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias quanto aos tributos por elas administrados.

2. As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.

(...)

6. A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, de informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado.

7. A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal.

8. A consulta direta pelo município às bases dados referidas no n° 6 é efetuada em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

9. A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e dos trabalhadores e titulares de órgão municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT.

10. Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias."

Como tal, decorre do citado normativo, que a competência para a realização dos atos, no âmbito do processo de execução fiscal, que o CPPT atribui ao órgão periférico local, referido no n° 1 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99, pertencerá à unidade orgânica, permanente ou flexível, a que os respetivos órgãos municipais atribuam tal competência, nas respetivas estruturas orgânicas municipais.

E, nos termos dos n°s 6 e 7, a Autarquia tem direito a aceder às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para consulta de informação sobre a identificação do executado que apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal, beneficiando de um regime de derrogação do dever de sigilo, alicerçado no dever de cooperação entre entidades públicas.

Aliás, como flui do probatório, procedimento que a AT adotou, em pedidos que lhe foram dirigidos pelo Município de Cascais, ao fornecer, através de ofício ou mail, os extratos informáticos donde constavam elementos referentes a diversos executados, nos processos de execução fiscal, da responsabilidade da edilidade [cf. alíneas A a D) do probatório].

E, como se infere do despacho que indeferiu os pedidos apresentados, não foi invocada razão legal que justificasse a alteração dos procedimentos que foram seguidos desde 2019 até agosto de 2020 [cf. alíneas H) a J) do probatório].

Pelo que, neste conspecto, validamos, na íntegra, as considerações do Requerente, quanto à interpretação que faz do termo “consulta”, inciso na norma em questão, olhando aos elementos literal, teleológico e histórico.

Com efeito, se se permite a consulta às bases de dados da AT, permite-se qualquer tipo de consulta, imediata ou mediata, informatizada ou não, direta ou a pedido, não se podendo restringir o direito, com razões de praticabilidade, designadamente, o não ser possível o acesso, por meios informáticos, que carece de regulamentação, mediante portaria ou de protocolo celebrado, com esse desiderato.

Nessa medida, como bem observa o Requerente, a impossibilidade de acesso eletrónico, sujeita a regulamentação ou à celebração de protocolos direcionados para o efeito, não pode condicionar o acesso à informação, pelo que o direito de consulta deve ser assegurado por qualquer outra via, designadamente, como se passa no caso dos autos, mediante a apresentação de um pedido, devidamente circunstanciado, com a indicação da finalidade a que se destina e do processo de execução fiscal em causa.

Observa-se, ainda que, enquadrando-se o domicílio fiscal na categoria de dados pessoais e que estes devem ter um tratamento para fins específicos, reconhece-se que estes só podem ser utilizados para finalidades não determinantes da recolha, se tal estiver legalmente previsto.

Tal imposição de previsão legal expressa da possibilidade de desvio da informação relativa a dados pessoais para fins diversos dos que determinaram a recolha, resulta, conjugadamente, do artigo 35° da CRP, do artigo 8°, n° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 8° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e artigo 6° do RGPD.

Neste desiderato, entendemos que a norma legal que expressamente prevê essa situação é precisamente, o enunciado artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10, ainda que fosse defensável arguir que as finalidades prosseguidas pela AT e pelo Município de Cascais, no que se reporta à cobrança coerciva das receitas tributárias, sejam, na substância, as mesmas e que, portanto, nem sequer seria necessária uma norma legal especificamente destinada a permitir o acesso aos dados pessoais.

A este propósito, tendo em vista o que se decidiu no Acórdão do TCAS de 30.09.2020, proferido no processo n° 108/20.6 BEFUN, já citado, “a cessação do sigilo fiscal depende da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação, para efeitos da alínea b) do n° 2 do artigo 64° da LGT".

E, conforme exposto, existindo norma habilitante para a consulta e acesso às bases de dados da AT, ainda que efetuada, de forma mediata, revela-se adequado e necessário que o referido acesso se faça através da apresentação de um pedido, expresso, com indicação dos fins a que se destina a informação (designadamente, com a indicação do número de identificação fiscal e do número do processo de execução fiscal).

Acresce que, ainda à luz do crivo da proporcionalidade, na ótica da ponderação dos interesses em presença, não saem beliscados os direitos dos contribuintes, na proteção dos dados pessoais, em confronto com o interesse público na cobrança das receitas tributárias, subjacente à aprovação da nova redação do artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10, que estreita a cooperação entre entidades públicas da administração tributária.

Designadamente, porque os executados dos processos de execução fiscal, da competência da AT não merecem nem maior nem menor proteção, relativamente aos seus dados pessoais, que os executados dos processos de execução fiscal, da competência da Autarquia, para que não se criem entropias no sistema.

Depois, porque o dever de confidencialidade se comunica à entidade a quem os dados são fornecidos, não sendo de livre acesso público.

Pelo que, face ao que antecede, é inequívoca a obrigação da AT em facultar ao Requerente as informações oportunamente solicitadas, ao abrigo dos n°s 6, 7 e 10 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26.10, devendo a Entidade Requerida ser intimada a fornecer as informações solicitadas pelo Município.

Do extrato transcrito, resulta que a sentença fez uma correta ponderação dos interesses em conflito, e encontra-se bem balizada nas normas ao caso aplicáveis, seguindo a jurisprudência recente dos tribunais superiores que cita.

A portaria prevista no artigo 7/8 do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, que virá a regulamentar o acesso direto às bases de dados da Autoridade Tributária, consubstancia uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, é o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida (in Ac. STA de 2014.10.01, recurso n.º 01548/13).

Ora, a própria Recorrente não põe em causa que o Município integra a administração tributária (cf. conclusão 58º), discorda, isso sim, que tenha as mesmas atribuições e competências que o autorizem legalmente a aceder à base de dados da AT.

Todavia, não está aqui em causa o acesso direito ou consulta direta pelo Município Requerente, ora Recorrido, às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo certo, como se decidiu, que os funcionários do Município estão sujeitos aos mesmos deveres de reserva e confidencialidade que recaem sobre os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Acrescente-se ainda que os processos de execução fiscal foram já instaurados, e foram devidamente identificados pelo número no pedido de informações, sendo que os próprios contribuintes têm a expetativa de ser notificados/citados para o seu domicílio fiscal e não no local da sua residência habitual.

Com efeito, apesar de o domicílio fiscal e o local de residência habitual serem, em regra coincidentes, os contribuintes podem aderir ao sistema de notificações eletrónicas, indicando, nesse caso, um endereço eletrónico ou ter nomeado representante fiscal, informações estas que constariam do cadastro.”

Por fim, vejamos o argumento desenvolvido na douta sentença segundo o qual o Requerente não demonstrou, relativamente a cada um dos executados, a necessidade de aceder à informação nem invoca a sua necessidade, em acto inserido nos PEFS, e em cada PEF, em concreto.

Argumento a que a AT também adere, reforçando que só “...quando os municípios dispõem do título executivo com os requisitos definidos no artigo 163.° do CPPT, podem exercer a faculdade reconhecida por lei de acesso a informação à guarda da AT porque, legalmente, só com esse título têm efectivamente o poder de execução coerciva que justifica tal acesso.”

Notemos, em primeiro lugar, que este argumento, tanto quanto vemos dos autos, não foi utilizado pela AT para indeferir o pedido do Requerente.

Em todo o caso, resulta claro que o pedido de informação da morada dos executados, com a identificação dos processos de execução fiscal, constitui a demonstração da sua necessidade.

Depois, não nos parece que a satisfação do pedido de informação solicitado esteja dependente da demonstração de que o município dispõe de título executivo com os requisitos definidos no art. 163º do CPPT. A lei não exige essa demonstração para acionar o cumprimento do dever de colaboração com outras entidades públicas, nem sequer essa interpretação nos parece “aceitável” pelas potenciais consequências que poderia implicar. Implicaria, desde logo, a apreciação do título executivo extraído por uma autoridade tributária, cujos requisitos seriam, então, apreciados por outra autoridade tributária, podendo esta recusar a informação por o título executivo não reunir os requisitos legais.

Atento o exposto, e sem mais considerações, impõe-se revogar a sentença recorrida, julgar procedente o recurso e o pedido de intimação para prestação de informação.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a intimação do Requerido a fornecer ao Requerente a informação relativa ao domicílio fiscal dos contribuintes a que se referem os processos referidos na alínea A) dos factos Provados (aditado).

Custas pela Requerida.

Lisboa, 27 de maio de 2021.


[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]


(Mário Rebelo)