Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:865/16.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/18/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL;
FUNÇÃO JURISDICIONAL/FUNÇÃO ADMINISTRATIVA;
DELONGA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR;
ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:I. Não integra o fundamento da nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, a sentença que nega estar em causa o instituto da responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo exercício da função jurisdicional e enquadrar a pretensão deduzida no instituto da responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo exercício da função administrativa, concluindo pela falta do requisito da ilicitude e decidir pela absolvição da Ré do pedido.

II. A delonga procedimental imputável à Ordem dos Advogados pelo exercício da ação disciplinar, decorrente do processo disciplinar instaurado, que durou quase 6 anos, não se reconduz ao regime da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça, em virtude da demora excessiva na prolação de uma decisão judicial.

III. Antes está em causa o exercício da função administrativa, sendo de enquadrar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes pela demora do procedimento disciplinar no regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa por factos ilícitos.

IV. A mera invocação da demora do procedimento disciplinar só por si não permite fundar a verificação do requisito da ilicitude.

V. Recai sobre o Autor os ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

V........, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/10/2019, que no âmbito da ação administrativa intentada contra a Ordem dos Advogados, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de condenação ao pagamento da indemnização no valor de € 8.000,00, fundada na responsabilidade civil extracontratual pela falta de justiça em prazo razoável e violação do direito a obter decisão em prazo razoável.


*

Formula o Autor, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1-a Sentença padece de contradição insanável: reconhece a demora mas absolve a ré não considerando o período temporal global; DEVE SER CONSIDERADA NULA FACE À CONTRADIÇÂO INSANÁVEL; a pendencia por SEIS ANOS fala de per si e PRESUMEM-SE OS DANOS cfr o Acórdão T.C.A.N.;- proc. 0267/06.3 BEPRT- 1ª Secção- Contencioso Administrativo- 5-7-2012- TCAN – Relator Sr Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…..2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…

2- SEIS ANOS para iniciar e concluir um processo é um PRAZO IRRAZOAVEL. É UMA TORTURA ESPERAR ANOS E ANOS POR UM PROCESSO…tal como é TORTURA esperar 2 ou 3 anos por uma operação cirúrgica…e sair do Hospital… direito ao cemitério…

3- o Tribunal Europeu condena, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção- sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso e facto notório, conforme os casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra.

4- a Ordem dos Advogados violou a sua obrigação de proferir Decisão efectiva e exequível final “em prazo razoável” como impõem os artºs. 20 da Lei Fundamental, 5º-2 e 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, 2º do C. P. Civil, 483º do Cód. Civil e assim é decidido pelos Senhores Juízes de Estrasburgo:

- arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “ qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável….

- Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac. 73798/13 de 29-10-2015:Portugal condenado a pagar 11.930,00€ por pendencia de 9 anos e 11 meses- in www.direitoshumanos.gddc.pt., .de conhecimento oficioso da Procuradoria Geral Republica;

-“o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” -cfr. Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990.

- “uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº 1 da Convenção” - Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Pena c.Portugal de 18-12-2003.

-“no âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais … ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado”- Acórdão Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988.

-“….no que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1.000 a 1.500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo. O montante global será aumentado de 2.000 €uros, se o que estiver em causa for importante… direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos .. importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”…. Acórdãos Apricella c. Itália de 10-11-2004 e Ernestina Zullo c. Itália de 10-11-2004

5- em Portugal, amiúde, a Jurisprudencia tem seguido as directrizes de Estrasburgo

- Acórdão do T. C.A.S- proc. 09034/12- 20-3-2014- Relator: Ana Celeste Carvalho: “ o direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia…..acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conceder parcial provimento ao recurso…..em condenar o Estado português ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da delonga processual, na valor de € 3.250,00…www.dgsi.pt

- Ac. Tribunal Central Administrativo Norte- proc.0267/06.3 BEPRT- 1ª Sec.-Contencioso Administrativo- 5- 7-2012- TCAN – Relator Sr Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…..2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…”

6-o caso pendeu SEIS ANOS, prazo irrazoável, incompatível com a exigência de “prazo razoável”; foram violados os arts. 6º-1 e 13º da CEDH; é inadmissível á luz da Justiça atempada que um caso penda seis anos !!!! o A. sentiu-se inseguro e angustiado com a pendencia do caso; a morosidade teve impacto negativo na vida do A. que todos os dias pensava no processo sentindo-se ostracizado;

7- em 11-8-2009 a Senhora Ministra da Justiça alertou que a “criminalidade demora cinco anos a ser julgada… exige medidas do MP para anular um prazo que considera não ser razoável” – in Jornal de Noticias de 11-8-2009; no domínio da economia os empresários estrangeiros pensam duas vezes antes de investirem Portugal pois a “lentidão do sistema leva empresários a desistir de recorrer aos Tribunais”- in Jornal Negócios de 25-11-2009; porque razão um prazo de 6 anos na Justiça disciplinar da ré não é violador do art 6º-1 da CEDH ???

8-a pendencia por SEIS ANOS na Justiça disciplinar da ré excede qualquer prazo razoável pelo que se presume a responsabilidade à luz do artº 6º-1 da CEDH…sem necessidade de qualquer outra prova além da que resulta dos autos; ora, o Tribunal Europeu condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº 6º - nº 1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório e se presumir a culpa do Estado membro. O Tribunal Europeu considera que o art. 13º da Convenção garante o recurso perante uma Autoridade Nacional para a violação do requisito previsto no art 6º – 1 para o caso de ser ouvido dentro de um “prazo razoável”- case Kudla v. Polónia.

9- o TEDH no processo GUINCHO contra PORTUGAL decidiu que “…os atrasos devidos a uma pendencia excessiva de processos em Tribunal não acarretam a responsabilidade internacional do Estado, desde que este tome de forma expedita medidas efectivas que permitam resolver o problema…

10- no processo RUTOLO vs. ITALIA o TEDH reiterou jurisprudência que tal responsabilidade existirá quando a pendencia excessiva se revele um problema estrutural, na medida em que “…o artigo 6º da CEDH impõe às partes contratantes o dever de organizar o seu sistema legal de modo a que os Tribunais tenham a possibilidade de respeitar as exigências que dele decorrem…” in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57756.

11- a Ré deve ser condenada de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos:

a)- o Supremo Tribunal Administrativo no proc. nº 0308/07 de 28-11-2007 explica que “..sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo, na analise dos dados jurisprudências relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente um papel de relevo…

b)- neste processo o STA aplica a jurisprudência do TEDH consolidada no processo PIZZATI vs. ITA LIA disponível em inglês em http:// hudoc.echr.coe.int/ no qual o TEDH decidiu que: “

Em relação aos danos não patrimoniais, o TEDH (…) assume que há uma presunção forte, mas ilidível, que processos judiciais excessivamente longos geram danos não patrimoniais.

O TEDH também aceita que tais processos judiciais, em alguns casos, possam produzir apenas reduzidos danos patrimoniais ou até mesmo nenhum dano patrimonial, Neste caso devem os Tribunais nacionais fundamentar a sua decisão, indicando as razões pelas quais consideram que, num caso concreto, inexistem danos ou que os mesmos são diminutos…”;

c)- um exemplo conforme à Jurisprudencia do TEDH é o caso RUOTOLLO vs. ITALIA, já citado, no qual o queixoso deixou à consideração do Tribunal a atribuição de uma indemnização por danos morais e o TEDH, após concluir que o queixoso não provou os danos patrimoniais, decidiu que lhe deve ser atribuída uma indemnização porque, segundo a expressão do TEDH “….deve ter suportado alguns danos não patrimoniais…

d)- em Portugal o STA no proc. 0319/08 de 9-10-2008 refirmou a Jurisprudência de 2007 do seguinte modo:

“…VII.- os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da Justiça, merecem, em principio a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância sem prejuízo de prova em contrario, ou de diferente causalidade, em cada caso.

VIII- Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu.

(…) as presunções judiciais, naturais ou de facto assentam em juízos do julgador, efectuados com base em regras de experiencia comum e são admitidas…. a questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos Tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. A existência deste dano é um facto da Vida, conhecido de todos. Como resulta do artº 514 do CPC, factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova nem de alegação….

e)- sobre os danos morais decorrentes da morosidade diz o Acórdão do STA de 28-11-2007 no proc. 0308/07 que:

“….na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo…tal jurisprudência tem admitido a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata de dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova. Na linha do entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem á aplicação da doutrina que dimana da TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma especifica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da Vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral”…

O A. tem direito a indemnização pois beneficia da PRESUNÇÂO NATURAL de o atraso lhe ter provocado DANO PSICOLOGICO e MORAL relevante para efeito de violação do artº 6º da CEDH.

12- a Ré deve ser condenada no pedido, face ao artº 8º da nossa Lei Fundamental, que acolheu a CEDH em 1953, respeitando assim o artº 6º- 1 da CEDH e a Jurisprudencia da COUR ! em abstracto, a demora excessiva na decisão de um processo judicial é causa adequada à produção de danos morais: são os que resultam da PRESUNÇÂO NATURAL de que o A. beneficia; o facto ilícito é conditio dos danos; relativamente ao quantum do dano não patrimonial regem os arts. 496-3 e 494 do CC quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstancias do caso, como o grau de culpabilidade do agente- artº 41º da CEDH.

13- há que atender à Jurisprudência da COUR EUROPEENNE que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo Juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Afim de aferir os casos semelhantes o TEDH compara:

- o números de anos; - o numero de jurisdições em que os casos ocorrem; - a importância dos interesses em jogo;

- o comportamento das partes; - as situações para o mesmo País; neste sentido vejam-se os Acórdãos da Jurisprudencia do TEDH onde são apontados valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo: - SCORDINO contra ITALIA de 29-3-2006, proc. 36813/97; - MUSCI contra ITALIA, de 29-3-2007, proc. 64699/01; APICELA contra ITALIA de 10-11-2004, proc. 64890/01; MOSTACCIUOLO contra ITALIA (nº 2), proc. 65102/01 de 29-3-2006;

- GIUSEPPINA e ORESTINA ROCACCINI contra ITALIA, proc. 64886/01 de 29-3-2006. Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar no caso de indemnização decorrente de atraso na decisão de processo judicial deve ser considerado o padrão fixado quer na COUR quer em Portugal.

14- sobre “casos semelhantes” pronunciou-se de forma exaustiva o STA no acórdão de 11-5-2017 no proc. 01004/16:

- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];

- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];

- de 28.000,00 € [para um A.] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];

- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];

- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];

- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias]

- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];

- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];

- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];

- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].

- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];

- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC, percorrendo duas instâncias];

- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria o julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a duração superior a 20 anos numa só instância];

- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];

- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais….

- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores, instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância…

- 4.800,00 € para cada A. no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão…

15- a mais recente Jurisprudência do STA em matéria de responsabilidade devido a atraso na administração da justiça, na esteira do Ac. do TEDH 73798/13 de 29-10-2015 VALADA MATOS contra PORTUGAL, entende de forma unanime que, por força do principio da subsidiariedade e por aplicação dos artsº 6º-1, 13º, 34º e 35º da CEDH, compete em primeiro lugar ao Juiz nacional reparar de forma razoável as violações dos direitos e liberdades consagrados na Convenção;

16-o TEDH só intervem se não tiver havido resposta reparatória que possa considerar-se satisfatória- cfr Acórdãos do STA 488/16 de 30-3-2017 e STA nº 01004/16 de 11-5-2017; deve o réu ser condenado a pagar quantum razoável, que se quantifica em 5.000,00 €, face aos padrões fixados pela Cour: “.no que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1.000 a 1.500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo. O montante global será aumentado de 2.000 €uros, se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”…. Acórdão Apricella c. Itália de 10-11-2004, Acórdão Ernestina Zullo c.Itália de 10-11-2004 e Acórdão Riccardi Pizatti c. Itália de 10-11-2004.

17- “ .o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” cfr. Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990.;

Uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº 1 da Convenção” - TEDH, Caso Pena c. Portugal de 18-12-2003.

“O atraso dos peritos na apresentação dos relatórios é imputável ás Autoridades Judiciárias. Na verdade, a perícia enquadra-se no âmbito do processo judicial controlado pelo Juiz que está encarregado de assegurar o prosseguimento rápido do processo.” Acórdão TEDH, Caso Ferreira de Sousa e Costa Araújo c. Portugal, de 14-12-1999.

“No âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais pelo legislador, pelo executivo ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado”- TEDH, Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988.

18- a ré incorreu em responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável e violação do direito a obter Decisão em prazo razoável: artsº 6º- 1 da CEDH, 20º da CRP, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, 2º do C.P.C. e 483º do Cod. Civil, pelo que face à pendencia deve pagar quantia módica á luz dos parâmetros da COUR; a prova documental do processo fala de per si e é suficiente para condenar face à Jurisprudencia da COUR e da nossa Justiça Administrativa á luz do artº 6º- 1 da Convenção Europeia:

          Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09034/12
Data do Acordão:20-03-2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL
Sumário:I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10.

19- um último apontamento: o presente caso foi instaurado em 3-8-2015 no Tribunal de Torres Vedras; em 2-5-2016 teve Despacho no Tribunal a quo; pende assim há 4 anos e 3 meses desde o inicio e há três anos e 4 meses no TAC…..o que de per si traduz violação da Justiça em prazo razoável….e assim vai a Justiça em Portugal no tempo do Citius e Sitaf em 2019-2020….”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e condenada a Ré a pagar a quantia de € 8.000,00, acrescida de juros.


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A Entidade Demandada, ora Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Autor, tendo assim concluído:

“I– O presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente, por não provado, uma vez que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece reparo, encontrando-se bem fundamentada, de facto e de direito.

II– O ora Recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se encontravam preenchidos, não podendo, porquanto, ser assacada à ora Recorrida qualquer responsabilidade apenas pela constatação de que o processo disciplinar sub judice se encontra extinto por prescrição.

III – De resto, e inexistindo no ordenamento jurídico qualquer prazo para proferir decisão no âmbito do processo disciplinar, conclui-se, indubitavelmente, pela ausência de qualquer facto concreto que permita concluir pela ilicitude da conduta da Ré Ordem dos Advogados.

IV– Bem andou, pois, o douto Tribunal a quo ao concluir que: “(…) A verificação da prescrição do procedimento disciplinar, é, só por si, insuficiente para concluir pela verificação do requisito da ilicitude.

V– Pelo exposto, e tendo o douto Tribunal a quo, acertadamente, concluido pela improcedência do pedido indemnizatório por falta de demonstração de um dos pressupostos para a responsabilidade civil extracontratual, deve tal aresto, porquanto devidamente fundamentado de facto e de direito, manter-se na ordem jurídica, fazendo-se assim JUSTIÇA!”.

Pede a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


*

O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, às seguintes:

1. Nulidade, por contradição insanável

2. Erro de julgamento de direito, no tocante aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, por falta de justiça em prazo razoável e violação do direito a obter decisão em prazo razoável.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) A 06-03-2008, foi apresentada pelo Advogado, Dr. J........, participação disciplinar contra o aqui Autor (cfr.doc. 1 junto com a p.i. e fls. 2 a 12 do PA).

B) Em 17-04-2008, por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados foi ordenada a notificação do advogado participante para, em 10 dias, informar se estava disponível para aceitar a intervenção compositória (cfr. fls. 14-18 do PA).

C) Obtida a anuência do participante, em 09-07-2008 foi agendada diligência de conciliação para o dia 17-07-2008, pelas 12h00 (cfr. fls. 20, 22 e 23 do PA).

D) Em 11-07-2008, o A. informou que não podia comparecer à diligência agendada e indicou as seguintes datas alternativas: 22, 28, 29 e 30 de Julho (cfr. fls. 24 do PA).

E) Em 17-07-2008, foi agendada diligência de conciliação para o dia 30-07-2008, pelas 11h00 (cfr. 34-35 do PA).

F) Em 28-07-2008, o A. informou que não podia comparecer à diligência marcada, sugerindo o seu adiamento para o dia 09-09-2008, pelas 14h00 ou 15h00 (cfr. fls. 36 do PA).

G) Em 30-07-2008, por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados foi determinada a autuação como processo disciplinar (cfr. fls. 39 do PA).

H) Em 10-12-2008, por despacho do Relator, foi ordenada a notificação do A. e do participante da instauração do processo disciplinar (cfr. fls. 44 do PA).

I) Por ofício de 04-02-2009 foi o A. notificado para, no prazo de 10 dias, querendo, interpor recurso do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pronunciar-se sobre a participação e, no mesmo prazo, requerer as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, designadamente por junção de documentos e por indicação de testemunhas (cfr. fls. 49 do PA).

J) Por fax de 14-02-2009 o A. apresentou a respectiva defesa e indicou 3 testemunhas: Dr. J........; Dr.ª M........ e Dr. A........ (cfr. fls. 50 do PA).

K) Em 10-03-2009, por despacho do Relator, foi ordenada a realização de diligências quanto ao domicílio da advogada Drª S........ e a notificação das testemunhas indicadas pelo A. para prestarem depoimento por escrito (cfr. fls. 56 do PA).

L) Por ofícios de 17-03-2009 foram as testemunhas indicadas pelo A. notificadas para prestarem depoimento por escrito (cfr. fls. 58-60 do PA).

M) Em 29-04-2019, por despacho do Relator, foi ordenada a realização de diligências para apurar os contactos da Drª S........, a morada da testemunha Dr. J........, e a notificação das restantes testemunhas para remeterem o seu depoimento, justificando no mesmo o atraso na resposta à solicitação feita (cfr. fls. 64 do PA).

N) Em 22-05-2019 foi lavrada cota com informação das diligências realizadas e na mesma data foi o A. notificado para, no prazo de 10 dias, vir indicar os contactos da Drª S........ (cfr. fls. 81 do PA).

O) Em 04-06-2009 o A. veio indicar a morada do escritório da Drª S........ (cfr. fls. 82 do PA).

P) Em 16-06-2009, por despacho do Relator, foi ordenada a notificação da testemunha Drª S........ para se pronunciar sobre a participação e defesa no processo (cfr. fls. 84 do PA).

Q) Em 16-06-2009, a testemunha Dr.ª M........ prestou depoimento escrito (cfr. fls. 86 do PA).

R) Por ofício de 19-06-2009 foi a testemunha Drª S........ notificada para se pronunciar sobre a participação e defesa no processo (cfr. fls. 87 do PA).

S) O expediente remetido à testemunha Drª S........ foi devolvido, por já não se encontrar naquela morada, tendo em 03-07-2009, por despacho do Relator, sido ordenada a realização de diligências no sentido de se apurar forma de notificação, por se tratar de advogada suspensa (cfr. fls. 90-91 do PA).

T) Em 14-07-2009 foi lavrada cota dando conta das diligências realizadas e de não ter sido possível obter os contactos da testemunha Drª S........ (cfr. fls. 92 do PA).

U) Em 14-07-2009 foram os autos conclusos ao Relator (cfr. fls. 94 do PA).

V) Em 28-01-2011 foram os autos de processo disciplinar redistribuídos (cfr. fls. 97 do PA).

W) Em 08-05-2011, por despacho do Relator, foi ordenada a notificação do A. para vir indicar a morada completa das testemunhas indicadas, sob pena de não serem inquiridas, o que foi cumprido por ofício de 22-06-2011 dirigido ao A. (cfr. fls. 97- 98 do PA).

X) Em 08-07-2011 veio o A. indicar a morada das testemunhas (cfr. fls. 99 do PA).

Y) Em 25-11-2011, pela Relatora, foi ordenada a notificação das testemunhas Drª S........, Dr. A........ e Dr. J........ para prestarem depoimento por escrito sobre a participação e defesa no processo, o que foi cumprido por ofícios de 15-11-2011 (cfr. fls. 104-110 do PA).

Z) Em 04-03-2014, pela Relatora, foi proposto o arquivamento do processo, por prescrição (cfr. fls. 115-116 do PA).

AA) Em 11-03-2014, foi proferido Acórdão pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, onde se deliberou declarar extinto o procedimento disciplinar contra o A., por prescrição, determinando-se o arquivamento dos autos (cfr. fls. 117 do PA).

BB) Em 27-03-2014, o A. foi notificado do referido Acórdão (cfr. fls. 119-120 do PA).

CC) Em 20-05-2014 foram os autos remetidos ao arquivo (cfr. fls. 121 do PA).



II.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem factos não provados com interesse para a causa.



II.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e nos documentos constantes do PA, como vem referido em cada uma das alíneas do probatório.



Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos susceptíveis de ser objecto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respectivos articulados).”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.

1. Nulidade, por contradição insanável

Vem o Autor interpor recurso da sentença recorrida, dirigindo-lhe a nulidade, por contradição insanável, por reconhecer a morosidade e absolver a Ré.

Vejamos.

Sobre o fundamento do recurso o ora Recorrente nada mais invoca, seja nas conclusões do recurso, seja na respetiva alegação, limitando-se a invocar a nulidade, por contradição insanável.

No presente recurso o Recorrente invoca a nulidade da sentença, sem invocar qualquer normativo em que se baseie, sendo de enquadrar o invocado pelo Recorrente na nulidade decisória da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC, por alegadamente a sentença incorrer em contradição entre os fundamentos e a decisão.

Tal nulidade ocorre quando os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Não é o caso da sentença recorrida.

Procedendo a sentença recorrida ao julgamento da matéria de facto, com base nela foi assumido o entendimento na fundamentação de direito, que nos presentes autos não está em causa a demora na resolução judicial de um processo.

Por isso, se entendeu que as normas invocadas pelo Autor não têm aplicação, por o mesmo não se traduzir num caso de violação do direito a uma decisão em prazo razoável cometido por um tribunal.

Nesse sentido, foi excluída a aplicação do regime da responsabilidade civil por facto da função jurisdicional, por não estar em causa uma alegada omissão de decisão judicial em prazo razoável, por antes estar em causa a duração excessiva do procedimento disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados, ora Recorrida.

Por isso, carece o Recorrente, em absoluto, de razão ao sustentar a contradição insanável da sentença, não existindo qualquer oposição entre os seus fundamentos e a decisão proferida.

Além de que, como se verá, será um equívoco associar a delonga de um procedimento administrativo à delonga de um processo judicial.

Temos em que, é manifesta a falta de razão que assiste ao Recorrente, sendo de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento de direito, no tocante aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, por falta de justiça em prazo razoável e violação do direito a obter decisão em prazo razoável

No demais, vem o Recorrente pôr em crise a sentença recorrida, invocando o direito a ser indemnizado pela delonga decorrente do processo disciplinar que correu termos na égide da Entidade ora Recorrida, sendo de subsumir todo o alegado ao erro de julgamento de direito, no tocante aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada.

Decorre da alegação de recurso, mantida nas respetivas conclusões do recurso que o Autor, ora Recorrente, entende incorrer a sentença em erro de julgamento ao julgar improcedente a ação de responsabilidade civil extracontratual que foi instaurada, por no seu entender existir a delonga excessiva na prolação da decisão, gerando o dever de indemnizar.

Entende que estão verificados os pressupostos para que a Ré seja condenada no pedido, invocando que 6 anos para iniciar e concluir um processo é um prazo irrazoável, sendo uma tortura esperar tanto tempo.

Invoca diversa jurisprudência dos tribunais nacionais, assim como variadíssima jurisprudência do TEDH, toda no sentido do reconhecimento do direito à indemnização por violação do direito a decisão em prazo razoável e que visam atestar que a demora de 6 anos do processo constitui a violação de prazo razoável, conferindo o direito à indemnização por danos não patrimoniais.

Mais sustenta que à luz dessa jurisprudência se presumem esses danos não patrimoniais, pelo que deve a Ré, ser condenada no pedido.

Vejamos.

Tendo presente a configuração da presente ação, nos termos do pedido e da causa de pedir, decorre que o Autor peticiona a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização, fundada na prática de ato ilícito, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, por a Ordem dos Advogados ter instaurado um processo disciplinar contra o ora Recorrente, o qual durou 6 anos, pois tendo sido instaurado em 2008, apenas cessou em 2014.

Invoca que durante todo esse tempo se sentiu inseguro, angustiado e receoso pelas consequências disciplinares e que a pendência do processo disciplinar teve um impacto negativo na sua vida.

Nesse sentido, entende que a Ré deve responder civilmente por falta de justiça em prazo razoável e violação do direito a obter decisão em prazo razoável, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia, do artigo 20.º da CRP e dos artigos 2.º e 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovada pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, sendo condenada ao pagamento de uma indemnização, à razão de € 1.000 por cada ano de atraso, a que devem acrescer € 2.000,00 por danos morais, no montante global de € 8.000,00.

Tal pretensão indemnizatória veio a ser negada pela sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, com base na seguinte fundamentação que assim se sintetiza:

- na presente ação não está em causa a demora na resolução judicial de um processo, nem o exercício da função jurisdicional;

- a demora de cerca de 6 anos entre a instauração do processo disciplinar, em 30/07/2008 e o seu arquivamento, por prescrição do procedimento disciplinar, em 11/03/2014, não consubstancia um facto ilícito.

Como se disse na sentença recorrida, cuja fundamentação ora se acolhe:

Vem o A. intentar a presente ação, pedindo a condenação da R. no pagamento de uma indemnização, na quantia de € 8.000,00, sendo € 6.000,00, pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável, e € 2.000,00, por danos morais, causados pela duração excessiva do processo.

Funda a sua pretensão nos artigos 2.º e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31-12, por referência ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Vejamos então.

O direito a uma decisão em prazo razoável encontra-se consagrado no artigo 20.º, n.º4, da CRP, nos seguintes termos: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.

Atento o disposto na norma constitucional citada, conclui-se que, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, o direito a uma decisão em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.

O direito a uma decisão em prazo razoável encontra-se, também, consagrado em instrumentos de direito europeu (lato sensu), designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Assim, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece o seguinte: “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei”.

Por sua vez, o artigo 6.º, n.º1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”.

Também o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, estabelece no seu artº 12º que, “(…) é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”.

Está aqui em causa a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, onde se inclui a responsabilidade por danos causados pela administração da justiça, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

Regressando ao caso dos autos, com base na matéria de facto apurada nos autos, extrai-se o seguinte:

O A. é advogado.

Em 06/03/2008 foi apresentada (…), participação disciplinar contra o aqui A..

Na sequência dessa participação, por despacho de 30/07/2008 do Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados foi determinada a autuação como processo disciplinar.

Tal processo disciplinar acabaria por ser arquivado na sequência do Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados de 11/03/2014, onde se deliberou declarar extinto o procedimento disciplinar contra o A., por prescrição, determinando-se o arquivamento dos autos.

Resulta, pois, evidente que no caso dos autos não está em causa a demora na resolução judicial de um processo.

Quer isto dizer que o âmbito de protecção do n.º 1 do artigo 6.º, da CEDH não tem aqui aplicação uma vez que não se trata da violação do direito a uma decisão em prazo razoável por um Tribunal [estando antes em causa a actuação da Ordem dos Advogados, pessoa colectiva de direito público].”.

Ora, no presente caso não está em causa uma delonga processual, mas antes uma delonga procedimental, decorrente da demora do procedimento administrativo prosseguido pela Ordem dos Advogados, no exercício da ação disciplinar, decorrente do processo disciplinar que durou quase 6 anos, a qual não se reconduz ao regime da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça, em virtude da demora excessiva na prolação de uma decisão judicial.

Por conseguinte, não podendo a pretensão do Autor ser fundada no instituto na responsabilidade extracontratual do Estado, por danos causados no exercício da função jurisdicional, nos termos do artigo 12.º do RRCEE, como invocado e peticionado pelo Autor, por não estar em causa nem o atraso indevido na prolação de uma decisão judicial, nem o exercício da função jurisdicional, não tem aplicação ao presente caso nem os normativos de direito indicados pelo Autor, nem a vasta jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores portugueses (STA e TCAS) e do TJUE, invocada pelo ora Recorrente, por a mesma emanar de ações de responsabilidade civil por atraso na prolação de uma decisão judicial, no exercício da função jurisdicional, que ora não está em causa nos presentes autos.

O direito consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), datada de 04 de novembro de 1950, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, em vigor na ordem jurídica interna desde 09/11/1978 [DR, I Série, n.º 89, de 16/06/1978] que estabelece, sob a epígrafe de “Direito a um processo equitativo”, ao estabelecer: “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”, tem por pressuposto a existência de uma causa instaurada num tribunal, pressuposto que ora não ocorre.

É também nesses termos que a Constituição prevê no n.º 4 do artigo 20.º o “direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.

A pretensão do Autor apenas poderá ser enquadrada no instituto na responsabilidade extracontratual da Ré, onde se inclui a Ordem dos Advogados (cfr. artigo 1.º), enquanto associação pública, por danos causados no exercício da função administrativa, decorrente do exercício da ação disciplinar.

É, por isso, de enquadrar a presente ação fundada em responsabilidade civil pelos danos decorrentes pela demora do procedimento disciplinar no regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa por factos ilícitos.

Pelo que é acertado o julgamento da sentença recorrida de excluir a aplicação do regime da responsabilidade civil por facto da função jurisdicional, por não estar em causa o direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, nos termos do artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEE), mas ser convocado o regime decorrente do exercício da função administrativa, que regula a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, concretamente do artigo 7.º e seguintes do RRCEE, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12.

Como se extrai da sentença recorrida:

É à Ordem dos Advogados, enquanto associação pública representativa dos licenciados em Direito que exercem profissionalmente a advocacia, que compete exercer, em exclusivo, o poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários [cfr. artº 1º e 3º, al. g), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01, vigente à data dos factos].

Nos termos do disposto no nº 1 do artº 109º do referido Estatuto, o advogado, no exercício da sua profissão, está sujeito à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no Estatuto e nos respectivos regulamentos.

Cabendo o exercício do poder disciplinar por factos praticados por advogado e no exercício da sua profissão exclusivamente aos órgãos próprios da Ordem dos Advogados, tem de considerar-se legal e legítima a instauração de processo disciplinar contra o A..

O A. centra a responsabilidade do R. exclusivamente em torno da duração do procedimento disciplinar.

Conforme resulta dos factos provados, em 30/07/2008, por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados foi determinada a instauração de processo disciplinar ao A., na sequência de participação apresentada pelo advogado, Dr. J........, em 06/03/2008.

Em 11/03/2014 foi proferido acórdão pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, onde se deliberou declarar extinto o procedimento disciplinar contra o A., por prescrição, determinando-se o arquivamento dos autos.

O artº 112º, do EOA, relativo à prescrição do procedimento disciplinar, estabelece que, “1- O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos”, e que, “4 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”.

Ora, considerando que é ao legislador que incumbe avaliar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito quanto aos limites à intervenção sancionatória, o prazo de prescrição fixado em específico para o processo disciplinar instaurado contra advogado [prazo de 5 anos acrescido de metade], há-de corresponder ao período de tempo que se considera justificado e razoável que a Ordem dos Advogados preserve aí as suas prerrogativas sancionatórias.

Assim sendo, a verificação da prescrição do procedimento disciplinar, é, só por si, insuficiente para concluir pela verificação do requisito da ilicitude.

A falta de demonstração da verificação de um dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido indemnizatório formulado pelo A., atento o carácter cumulativo dos seus pressupostos, tornando, assim, inútil o conhecimento dos demais pressupostos a que supra se fez referência.”.

O julgamento antecedente mostra-se inteiramente correto, pelo que, é de manter.

Cabe ao Autor os ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos da pretensão, desde logo, os factos que permitam caracterizar a prática do facto ilícito por parte da Ré, seja por omissão, seja por ação.

Na presente ação o Autor limita-se à invocação da duração do processo disciplinar por 6 anos, nada mais invocando sobre a sua instauração, a sua tramitação e o seu desfecho, senão que foi proferido despacho de arquivamento, por prescrição do procedimento disciplinar.

Por isso, nada se mostra concretizado pelo Autor, ora Recorrente, donde se possa fundar a prática do facto ilícito pela Entidade Recorrida.

O mero decurso do tempo do procedimento disciplinar – entre 30/07/2008 e 11/03/2014 – durante 5 anos, 7 meses e 11 dias, não implica só por si o juízo de ilicitude, gerador do dever de indemnizar.

A causa de pedir constante da petição inicial não vem substanciada em termos que permitam concluir pela prática de um facto ilícito, sendo para tanto insuficiente a mera invocação da delonga do procedimento disciplinar.

Cabia ao Autor alegar (e provar) que o processo disciplinar adotou uma tramitação incorreta ou que sofreu paragens indevidas, nada se mostrando invocado em juízo.

Neste sentido, tal como decidiu a sentença recorrida, não estão verificados os requisitos de que depende a responsabilidade civil das entidades públicas, pela prática de factos ilícitos, desde logo, pela indemonstração da ilicitude.

Neste sentido, é de concluir pela improcedência do fundamento do recurso, não assistindo razão ao Recorrente quanto ao suscitado.


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Termos em que será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Não integra o fundamento da nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, a sentença que nega estar em causa o instituto da responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo exercício da função jurisdicional e enquadrar a pretensão deduzida no instituto da responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo exercício da função administrativa, concluindo pela falta do requisito da ilicitude e decidir pela absolvição da Ré do pedido.

II. A delonga procedimental imputável à Ordem dos Advogados pelo exercício da ação disciplinar, decorrente do processo disciplinar instaurado, que durou quase 6 anos, não se reconduz ao regime da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça, em virtude da demora excessiva na prolação de uma decisão judicial.

III. Antes está em causa o exercício da função administrativa, sendo de enquadrar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes pela demora do procedimento disciplinar no regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa por factos ilícitos.

IV. A mera invocação da demora do procedimento disciplinar só por si não permite fundar a verificação do requisito da ilicitude.

V. Recai sobre o Autor os ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)