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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:482/19.7BESNT-A
Secção:CA
Data do Acordão:11/12/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA;
ART. 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), CPC;
INSUFICIÊNCIA MATÉRIA DE FACTO;
MOTIVOS DETERMINANTES PARA A PRÁTICA DO ATO.
Sumário: i) Verificando-se contradição entre os factos provados e os fundamentos da decisão recorrida, imperioso se torna declarar nula a sentença recorrida em virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, gerando ambiguidade e obscuridade, o que torna a decisão ininteligível – cfr. alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA.
ii) Tal contradição apenas pode colmatar-se com a produção de prova, designadamente a prova testemunhal requerida pela A., sobre os factos por si alegados, sobre a motivação do ato impugnado, pois que a mesma se revela controvertida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

R......., veio requerer o decretamento providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo praticado pelo Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas, que determinou a transferência da requerente, ora Recorrente, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, mais especificamente, do Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infeções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR-RA/IACS), para o Núcleo de Bioinformática, ambos do Departamento de Doenças Infecciosas, contra o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,- I.P.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 06.03.2020, em antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no art. 121.º do CPTA, foi julgada a ação improcedente.

A requerente, ora Recorrente, R......., não se conformando com a sentença proferida, veio dela recorrer, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões – cfr. fls. 205 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à decisão sobre matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito, a fls. dos autos da providência cautelar (Proc.n.°482/19.7BESNT-A) que, convocando a aplicação do artigo 121° n°1 do CPTA, julgou totalmente improcedente a causa principal que correu termos sob os autos de Proc.n.° 482/19.7BESNT;

B) Entende a ora Apelante que a sentença sindicada, se encontra ferida de nulidade à luz do disposto na alínea c) do n°1 do artigo 615° do CPC aplicável ex vi do n° 3 do artigo 140° do CPTA, por apresentar contradição entre factos provados e a respectiva fundamentação;

C) A fls. 16 da sentença em crise, sob a epigrafe "4° - Da alegada falsidade dos pressupostos de facto", o Tribunal a quo concluiu que "A passagem da Autora de um Departamento para outro não se fundamentou em razões sancionatórias, mas apenas em razões de conveniência para o serviço e de interesse público", sendo esta conclusão contrária ao facto que o Tribunal a quo julga provado no ponto 22., do qual resulta que nos fundamentos invocados pelo R., para justificar a necessidade de proceder à "pequena reestruturação no Laboratório Nacional de Referência", se incluem, os factos alegados pela A. em 63° do Recurso hierárquico; - Cfr. fls. 16 da sentença em crise (Sublinhado nosso) e Factos Provados 9. e 22. a fls.7 e 10. da sentença em crise.

D) A sentença, quanto à decisão da matéria de facto, é ainda inválida por inobservância, no julgamento produzido pelo Tribunal a quo, do disposto no n°2, no n°3 e no n°4 do artigo 94° do CPTA, desde logo, porque não promoveu a apreciação critica de toda a prova carreada para os autos, e bem assim, na medida em que da sentença resulta que o Tribunal a quo não se debruçou sobre todos os factos alegados pela A., com relevância para a decisão da causa, evidenciando a ausência total de elenco, ou de referência, a quaisquer Factos julgados Não Provados na decisão, ora sindicada, que o Tribunal a quo desconsiderou os factos alegados pela A., relativos aos danos sofridos em decorrência da pratica do acto impugnado pelo R. aqui Apelado;

E) Os factos provados, designadamente os elencados nos pontos 6. 7. e 8. (a fls. 6 e 7) da sentença em crise, evidenciam que o Tribunal a quo não julgou provado nem o curso de mestrado que a A., ora Apelante, frequenta, nem o projecto de dissertação de mestrado apresentado pela mesma, aprovado em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa a 20 de Novembro de 2018, desconsiderando, desse modo, parte relevante do facto alegado no artigo 20° da Petição Inicial, no qual a A. alega que o projecto de dissertação de mestrado, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, versa sobre a "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde"; - vide artigo 20° da PI

F) E desconsidera a prova produzida, quanto aos referidos factos, pelo Doc. 6 a fls.25 e ss dos autos cautelares, aceite, sem reserva, para prova dos factos elencados nos pontos 7 e 8. a fls. 7 da sentença, bem como a prova produzida pelos Doc.4, Doc.5 Doc.6 e Doc.7 juntos com a PI a fls. dos autos principiais, e nos Doc.5, Doc.7 e Doc.8 juntos com o RI a fls. dos autos cautelares, onde constam em "Assunto:" as siglas MMCDIE (Mestrado em Microbiologia Clinica e Doenças Infecciosas Emergentes) e MCDIE (Microbiologia Clinica e Doenças Infecciosas Emergentes), constituindo tais documentos elementos de prova que fundamentam a decisão quanto a factos provados elencados na sentença; Cfr - fls. 7 e 8 da sentença sindicada

G) O Tribunal a quo deveria por isso, e por serem relevante à boa decisão da causa, ter julgado provados os seguintes factos:

• A A. frequenta, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, o curso de Mestrado em "Microbiologia Clínica e Doenças Infecciosas Emergentes (facto alegado entre outros em 89° da PI); Vide - siglas referenciadas em assunto nos Doc.4, Doc.5 Doc.6 e Doc.7 juntos com a PI a fls. dos autos principiais e nos Doc.5, Doc.7 e Doc.8 juntos com o RI a fls. dos autos cautelares;

• O doc.6 a fls.25 dos autos cautelares constitui o projecto de dissertação de mestrado apresentado pela Autora, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa em 20 de Novembro com o título "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde» - Vide - doc.6 a fls.25 dos autos cautelares

H) Por ser relevante à boa decisão da causa atenta a circunstância da A. ter alegado que o acto impugnado viola do Princípio da Boa-fé (vide artigo 70° da LTFP), e por se tratar de um facto alegado pela A., no artigo 17° da PI a fls. dos autos principais, e no artigo 26° do RI a fls. dos autos cautelares, e aceite pelo R. no artigo 12° da sua Contestação, a fls. dos autos principais, e no artigo 16° da Oposição, a fls. dos autos cautelares, o Tribunal a quo devia ainda, ter julgado provado o seguinte facto:

• A Doutora M....... manifestou-se disponível para assumir a orientação do projecto de dissertação de mestrado da Requerente.

I) Merece igualmente censura o julgamento produzido pelo Tribunal a quo ao considerar provado, por admitido, o facto indicado no ponto 14., a fls. 9 da sentença recorrida porquanto esse facto (A A. tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina) com génese no artigo 24° da P.I. e no artigo 109° do R.I., foi alegado pela A. está sujeito a uma condição - desde que possa manter o exercício das suas funções no LNR-RA/IACS - que o próprio R., na pessoa da Dr.° M…….., orientadora da tese de mestrado da A. e chefe do identificado laboratório, reconheceu expressamente não se verificar, em decorrência da transferência da A. para outro laboratório; Cfr. - Declarações escritas que o Tribunal a quo doutamente deu como provadas, no facto indicado em 10. a fls. 8 da sentença em crise, e que se reconduzem com o facto provado em 14. a uma contradição entre os factos julgados provados pelo Tribunal a quo;

J) Pelo exposto, o Tribunal a quo não deveria ter julgado provado o facto indicado no ponto 14., devia outrossim ter julgado provado que: "A A. não tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina, por ter sido afecta ao Núcleo de Bioinformática do DDI" - Cfr. Doc.1, fls19 e Doc.7, fls. 30 v dos autos cautelares.

K) Os factos julgados provados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença recorrida e os juízos produzidos pelo Tribunal a quo, a fls. 16 da sentença em crise, no âmbito da apreciação "Da alegada falsidade dos pressupostos de facto", não permitem concluir sobre o que o Tribunal a quo dá como provado. Se que o R., aqui Apelante, produziu aqueles fundamentos na sua resposta ao recurso hierárquico apresentado pela A., ou se a existência dos factos subjacentes aos fundamentos invocados pelo R., ora Apelado, naquela decisão;

L) Se o entendimento do Tribunal a quo foi no sentido de dar como provado que o R. aqui Apelado produziu os fundamentos indicados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença em crise, afigura-se, salvo melhor entendimento, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado e integralmente reproduzido o conteúdo do Doc.9 fls.43v a 45 dos autos principais, do qual consta toda a fundamentação alegada pelo R. na decisão de indeferimento do recurso hierárquico, incluído que o mesmo se fundamentou nos factos alegados pela ora A. em 63° do Recurso Hierárquico; - Cfr. Doc.9 fls.43v a 45 dos autos principais

M) Ou se diferentemente, o Tribunal a quo pretendeu julgar provados os factos que materializam os fundamentos indicados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença em crise, os quais não foram objecto de qualquer evidencia ou elemento de prova, apesar de reiteradamente impugnados pela A., ora Apelante. Significando, neste caso, que o Tribunal a quo presumiu, a alegação, a existência e a prova de factos que poderiam materializar - se existissem, no que não se concede - os fundamentos do acto impugnado, alegados pelo R. (conforme provado em 9. a fls.7 e 8 da sentença em crise), pois apenas "factos" podem consubstanciariam as razões de conveniência de serviço e o interesse publico;

N) O Tribunal a quo julgou provado a fls.10 da sentença em crise, que "A Autora é destinatária do Relatório Clínico e do Relatório de Psicologia de fls. 78 a 79 v. dos autos cautelares". Os indicados documentos, não foram impugnados pelo R., aqui Apelado, e constituem elementos de prova aceites e considerados pelo Tribunal a quo no ponto 24. dos Factos Provados, que contém declarações de ciência quanto ao estado clínico e psicológico da Apelante, verificado por profissionais de saúde no período neles indicado, pelo que atendendo aos factos alegados de 38° a 43 e de 51° a 59° do R.I., bem como em 10°, 11° e de 128° a 131° da PI., o Tribunal a quo deveria ter julgado provado, dando por integralmente reproduzido, todo o conteúdo do Relatório Clínico e do Relatório de Psicologia de fls. 78 a 79 v. dos autos cautelares;

No âmbito da Aplicação do Direito,

O) A sentença em crise, padece ainda de erro de julgamento quanto à matéria de Direito, por convocar a aplicação de normas jurídicas, para sustentar a legalidade do acto impugnado, a saber os artigos 92°, 95° e 97°-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, fazendo uma interpretação que desconsidera a exigência legal do autor do acto atender, no processo decisório, ao Princípio da Boa-fé consignado no artigo 70° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, com acolhimento no artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, bem como aos princípios plasmados, nos artigos 4°, 8° e 10° do Código do Procedimento Administrativo, referentes respectivamente ao Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, ao Princípio da Justiça e da Razoabilidade e ao Princípio da Boa - Fé, que norteiam toda a actividade administrativa. Colide por isso, a sentença em crise, inevitavelmente, na aplicação do Direito com os indicados princípios, e as normas jurídicas onde estes se encontram versados, que o Tribunal a quo não observa na interpretação das normas que invoca constantes artigos 92°, 95° e 97°-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas;

P) E bem assim, a fls.12 e 13, ao julgar competente, a cobro do art.° 92.°, n.° 2, alíneas a) e b) da LTFP, para a pratica do acto impugnado, o Coordenando do Departamento de Doenças Infecciosas do R., contra o que dispõe o art.° 38.°, alíneas a) e b), do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, (INSA) I. P. e o art.° 12.° dos Estatutos do INSA, de acordo com o quais o órgão competente para as decisões sobre a modificação da relação de emprego público, como é o caso da mobilidade em apreço, é a Direcção de Gestão de Recursos Humanos do Apelado, assim desconsiderando a obediência que o R. deve aos seus Estatutos e Regulamentos, produzidos no contexto do poder estatutário e de auto-regulação, que lhe assiste, bem a boa- fé dos destinatários de tais comandos, in casu a A. aqui Apelante;

Q) A fls. 16 da sentença em crise, o Tribunal a quo concluiu que "A passagem da Autora de um Departamento para outro não se fundamentou em razões sancionatórias, mas apenas em razões de conveniência para o serviço e de interesse público", sendo esta conclusão contrária ao facto que o Tribunal a quo julga provado no ponto 22., do qual resulta que nos fundamentos invocados pelo R., para justificar a necessidade de proceder à "pequena reestruturação no Laboratório Nacional de Referência", se incluem, os factos alegados pela A. em 63° do Recurso hierárquico; - Cfr. fls. 16 da sentença em crise (Sublinhado nosso) e Factos Provados 9. e 22. a fls.7 e 10. da sentença em crise

R) A fls. 11 e 12 da sentença em crise, o Tribunal a quo produz uma conclusão - "(...)Também o acto de reafectação de um serviço para outro não implicou qualquer violação da integridade moral e física da Autora.(....) Se a Autora se sentiu afectada nas suas condições de saúde física ou psicológica terá de procurar as suas causas junto de profissionais médicos, porém, sendo titular de uma relação de emprego público por tempo indeterminado terá de saber, à partida, que poderá estar sujeita a situações de mobilidade previstas nos arts. 92° e ss. da LGTFP. (...)” - contraditória com os factos que julga provados em 23. 24. e 25. Em particular, com o facto que julgou provado em 24., porque dele resulta que a A., aqui Apelada, é a pessoa visada pelo Relatório Médico e pelo Relatório de Psicologia (fls.78 a 79v. dos autos cautelares) nos quais estão expressos, um juízo clinico e um juízo psicológico, sobre as condições de saúde físicas e psicológicas da A. cujas causas estão identificadas por profissionais, a saber uma médica psiquiatra e uma psicóloga clínica, conforme reclama aquela conclusão;

S) A referida conclusão, a fls. 11 e 12 da sentença em crise, é ainda contraria aos princípios jurídicos supra alegados, particularmente ao Principio Boa -fé, pois se é suposto a A., ora Apelante, saber que pode estar sujeita a situações de mobilidade no decurso da sua relação de emprego publico, não é exigível, nem aceitável, que, configure como possível que a mobilidade ocorra, num momento em que compromete a realização do projecto de mestrado que apresentou (facto provado em 10. a fls. 8 da sentença em crise), para ser realizado no laboratório onde desempenha funções, tendo como orientadora a chefe do mesmo e que reconhecidamente (factos provados em 7. e 8. a fls.7 da sentença em crise) foi considerado útil para o R. inserindo-se na actividade de inovação e desenvolvimento do LNR- RA/IACS, laboratório ao qual a A. estava afecta desde o início da sua relação laboral; Cfr. Facto Provado sob ponto 2. a fls 6 da sentença em crise

T) As circunstâncias, de interesse, de autorização e de aceitação do R., ora Apelado, quanto à realização, em concreto, daquele projecto de mestrado, à utilização dos recursos materiais do LNR- RA/IACS, ao reconhecimento da utilidade da orientação do projecto pela Dr- M……, consubstanciam o interesse publico e conveniência de serviço que lhes estão subjacentes, e conduziram legitimamente a A., ora Apelante, a criar a expectativa jurídica tutelada - salvo melhor entendimento - pelos princípios jurídicos alegados, de NÃO ser alvo de uma decisão de modificação das suas condições de trabalho, necessárias à conclusão do seu mestrado;

U) Razão pela qual, o acto impugnado e a sua consequência de inviabilizar a execução do projecto de mestrado da A., foram por esta, natural e legitimamente, experienciadas com sentimentos de surpresa e injustiça, tendo os efeitos daí resultantes para a saúde da A. sido verificados e atestados pelas autoras do Relatório Médico e do Relatório de Psicologia (fls.78 a 79v. dos autos cautelares) levando - salvo melhor entendimento - a concluir o acto impugnado, atentou contra o direito fundamental da A., ora Apelante, à protecção das suas condições de trabalho enquanto trabalhador-estudante, consignado na alínea f) do n°2 do artigo 59° da Constituição da República Portuguesa, por referencia à corresponde obrigação do Estado assegurar a referida protecção;

V) É, também, o efeito, do acto impugnado, de inviabilizar a realização do projecto de Mestrado da A., cuja injustiça foi alegada à saciedade por esta, que reclama a verificação dos factos que materializam os seus fundamentos, por forma a consubstanciar o interesse publico subjacente àquele acto. Sendo, ainda, esse efeito do acto impugnado, que exige que o Tribunal a quo tivesse:

a. produzido a uma análise critica e efectiva, da prova carreada para os autos, conforme exigido pelo artigo 94° do CPTA , o que manifestamente são sucedeu com os documentos juntos pela A. ora Apelada, particularmente com os documentos referenciados na sentença em crise;

b. produzido juízo substanciado, dos argumentos apresentados pela A., ora Apelante, à luz dos princípios que reclamou aplicáveis de fls. 14 a fls. 16 da sentença em crise, e que apenas formalmente enunciou, remetendo a impossibilidade de aferir da ausência de interesse publico, reclamada pela A. ora Apelante, para o âmbito da discricionariedade administrativa, num claro favorecimento da posição do R., contra o que dispõe o melhor juízo sobre o Principio da Igualdade das partes. (…)»

O Recorrido, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, tendo concluído como se segue – cfr. fls. 263 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1.° A Sentença da qual a ora Apelante recorre considerou válido o acto impugnado porquanto não se verificou a violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais consignados no artigo 25.°, n.° 1 e no artigo 59.° n.° 2 alínea f) da Constituição da República Portuguesa (CRP), cuja violação havia sido por aquela alegada.

2. ° No que diz respeito à integridade moral ou física da ora apelante (artigo 25.°, n.° 1 CRP), porque o acto impugnado, que consubstancia a reafectação da Apelante - e não a perda do seu vínculo laboral - situação recorrente em inúmeros serviços públicos - não é passível de ser considerado como uma causa da doença.

3. ° Por outro lado, tendo a Apelante "condições para prosseguir a realização do seu mestrado, sob orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina" - não está ferida a protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes (artigo 59.° n.° 2 alínea f) CRP), pois encontrar-se-á assegurada a prossecução do mestrado.

4.° Quanto à alegada anulabilidade do acto impugnado, a mesma não procede, porquanto não se verifica a i) incompetência do órgão decisor já que, neste caso concreto, a ora apelante foi realocada para outro serviço dentro do mesmo departamento, cabendo ao Coordenador do Departamento a discricionariedade técnica para avaliar a utilidade e eficácia da reafectação, estando assim cumpridos os critérios previstos no artigo 92.° da LGTFP, nomeadamente, quanto ao interesse público, mais concretamente aos critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços que coordena.

5.° Não está também verificada a ii) falta de fundamentação do acto nem o iii) desrespeito pelo interesse público, porque a Apelante foi informada pelo seu Coordenador (que é quem sabe quais as características científicas e técnicas para desempenho das funções requeridas) que motivo da realocação se prendeu com a necessidade daquele serviço ter alguém com um perfil técnico semelhante ao seu, sendo também ao Coordenador a quem cabe a escolha de quais os elementos que compõem o interesse público (respeitados os princípios delimitadores da actividade administrativa) subjacente às necessidades dos serviços que coordena.

6. ° Sendo que "que os Tribunais não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por envolverem apenas juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa", e que "a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto em causa que visa responder às necessidades do esclarecimento do interessado, procurando-se através dela informá-lo do seu itinerário cognoscitivo e valorativo informando-o das razões, de facto e de direito, que determinam a sua prática" - cfr. Ac. STA de 27/02/2008, considerando assim o Tribunal a quo que a fundamentação do Coordenador se mostrou suficiente à compreensão - embora não aceitação - da ora Apelante.

7. ° Não se verificou também a iii) falsidade dos pressupostos do acto, dado que provado ficou que a decisão de reafectação o outro serviço do mesmo Departamento se deveu apenas a razões de conveniência daquele serviço,

8. ° Não se tendo verificado também o vício de v) falta de publicidade, atendendo a que a mesma não é legalmente exigida, tratando-se de situações de realocação interna.

9. ° Não conformada, veio a ora Apelante recorrer daquela Sentença, invocando em suma, que, a sentença é nula por contradição entre os factos provados e a fundamentação, e que padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, bem como por violação do artigo 94.°, 2, 3, e 4 do CPTA.

10.° Atendendo aos Princípios da resolução global da situação litigiosa e da agilização processual, o Juiz a quo, pode, nos termos do artigo 94.°, n.° 5 do CPTA, fundamentar sumariamente a sua decisão, quando considere que a questão de direito a resolver é simples, ou que a pretensão é manifestamente infundada,

11. ° Sendo esse, como é, o caso dos presentes autos, pelo que a ora Apelante não pode invocar a nulidade da Sentença por este motivo.

12. ° Invoca a ora Apelante que a douta Sentença não se pronunciou quanto aos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) que o não decretamento da providência cautelar lhe causaria, tratando-se de factos por si alegados em sede de providência cautelar, promovida posteriormente ao processo principal.

13. ° Contudo, resulta da Sentença que "(...) o que cumpre decidir nos presentes autos é a causa principal e não a providência cautelar" e "(...) o que importa conhecer é o pedido formulado na acção principal aqui apensa (...), pedido este que foi formulado, nos termos seguintes:

" (...) Nestes termos e nos melhores de Direito que V.- Ex.- doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, sendo o acto administrativo melhor identificado em 1.° do presente, em consequência:

b) Declarado NULO nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 161° do CPA por violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais consignados no artigo 25° n°1 e no artigo 59° n°2 aliena f) da Constituição da Republica Portuguesa, ou quando assim não se entenda:

b) Anulado nos termos e para os efeitos do artigo 163.°, do CPA, por ter sido praticado por órgão incompetente, por falta de fundamentação, por falta de publicidade, por desrespeito do princípio do interesse público e por ser manifestamente prejudicial aos direitos e expectativas legalmente protegidos da A., demonstrando-se, em consequência, como manifestamente injusto e desproporcional, bem como violador do princípio da boa-fé e confiança; (...)"

14. ° Referindo a mesma Sentença que "(...), não só serão aqui condensadas todas as questões

suscitadas nos dois processos, o principal (P° n° 482/19.7 BESNT) e o cautelar (P° n° 482/19.7 BESNT - A), de que cumpra conhecer, como serão coligidos os elementos factuais e probatórios contidos num e noutro processo, como ainda os argumentos neles esgrimidos pelas partes.", e que, "que cumpre decidir nos presentes autos é a causa principal e não a providência cautelar", e "O que importa conhecer é o pedido formulado na acção principal aqui apensa"

15. ° Pelo que, quanto aos possíveis prejuízos não patrimoniais, os mesmos foram alegados em sede de procedimento cautelar, em que é pedida suspensão da eficácia do acto e, existindo, seriam uma consequência do não decretamento da mesma, tendo aquele pedido - e toda a fundamentação que lhe subjaz - ficado prejudicado face à decisão proferida em sede de processo principal quanto à validade daquele acto administrativo.

16. ° Assim, não sendo fundamento passível de levar à declaração de nulidade ou anulação do acto (os dois pedidos formulados pela ora Apelante em sede de acção principal), não cumpre ao Tribunal a quo deles tomar conhecimento, pelo que não tem razão a ora Apelante.

17. ° Resulta dos artigos 5.°, 6°, 7.° e 8° dos factos provados da Sentença que o Tribunal a quo considerou provado i) que a ora Apelante se encontra a concluir o mestrado, sendo a sua conclusão considerada útil para a ora Apelante e para o ora Apelado, ii) que o projecto de dissertação da ora Apelante fora aprovado em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, iii) que aquele projecto versa sobre área da resistência aos carbapenemes e da sua disseminação, e que iv) aquele projecto se insere na actividade de inovação e desenvolvimento do Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR- RA/IACS),

18. ° Pelo que, ao contrário do que afirma a Apelante, efectivamente são dados como provados os factos que aquela diz que não foram, e que gostaria que tivessem sido.

19. ° O Tribunal a quo também andou bem em considerar provado, por admissão, que a ora Apelante, "tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina”, não havendo contradição entre os factos dados como provados no artigo 10° e 14° da Sentença de que ora recorre, atendendo a que, o artigo 10° apenas se reporta à impossibilidade de manutenção daquele projecto e não do mestrado em si.

20. ° Por ter sido afecta Núcleo de Bioinformática do DDI a ora Apelante apenas não terá condições de prosseguir a realização do projecto de mestrado já apresentado e aprovado, e não do mestrado em si, pelo que não poderia, obviamente, ser dado como provada a formulação pretendida pela ora Apelante no artigo 34 das suas alegações de recurso: "Em face do exposto, o Tribunal a quo, não deveria ter julgado provado o facto indicado no ponto 14., devia outrossim ter julgado provado que: "A A. não tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina, por ter sido afecta ao Núcleo de Bioinformática do DDI" - Cfr. Doc. 1, fls19 e Doc.7, fls 30 v dos autos cautelares."

21.° Quanto à "alegada falsidade dos pressupostos de facto", a ora Apelante afirma não entender o que considerou o Tribunal a quo como provado, alegando que não "resulta claro" se o Tribunal a quo dá como provado que o ora Apelado produziu aqueles fundamentos na resposta ao recurso hierárquico apresentado pela ora Apelante.

22.° Da leitura do artigo 22.° dos factos provados resulta provado que a decisão de indeferimento [do recurso hierárquico] - documento 9 junto com a PI - refere que o R., ora Apelado, "não entende como pode a A., ora Apelante ter reclamado a falsidade dos pressupostos do acto, considerando a fundamentação formal apresentada [no recurso hierárquico] de que a "reafectação resultava da necessidade de reforço do núcleo de Bioinformática com perfil semelhante ao da trabalhadora (...) sustentando o acto impugnado na necessidade de ter uma pequena restruturação interna no Laboratório Nacional de Referência" fundamentando tal necessidade nos factos alegados em 63.° do Recurso Hierárquico.", significando apenas que o Tribunal a quo deu como provado o segundo parágrafo da 3a página do doc. 9 junto com a PI, e não, ao contrário do que afirma a ora Apelante, "que um dos fundamentos para o acto impugnado foram os factos alegados pela A. em 63° do Recurso Hierárquico"

23. ° O Tribunal a quo dá como provado sim que i) o recurso hierárquico foi julgado improcedente - artigo 17° - considerando também provados - nos artigos 18° a 22° - a fundamentação que levou ao ora Apelado a decidir pela improcedência do mesmo, sendo um dos fundamentos, um juízo de valor formulado - a posteriori - pela autora do Parecer que sustentou a decisão de indeferimento, e que, face aos argumentos apresentados pela própria Apelante no recurso hierárquico (mais concretamente, no artigo 63° daquela peça) demonstra, no seu entender, "a necessidade da restruturação".

24. ° Quanto ao acto impugnado propriamente dito, objecto da presente acção – o Tribunal a quo considerou que aquele i) foi praticado pelo órgão competente, ii) está devidamente fundamentado, iii) respeita o interesse público, iv) e se fundamentou em razões de conveniência para o serviço e de interesse público e não sancionatória.

25.° Resultando esta de uma interpretação feita a posteriori pela ora Apelante - em sede de recurso hierárquico e apreciada pelo superior hierárquico (sob pena de não pronúncia) - para se tentar furtar ao cumprimento da ordem de transferência de serviço.

26.° Alega ainda a ora Apelante que não foram produzidas provas que sustentassem a aceitação por parte do Tribunal a quo da fundamentação do acto administrativo que determinou a sua realocação, nomeadamente quanto à "necessidade do Núcleo de Bioinformática do DDI em ter um recurso humano com o perfil semelhante ao da A. ora Apelante" bem como "que a A., ora Apelante, possui as características, quer científicas, quer técnicas para desempenhar as funções requeridas, e assim suprir as necessidades do Núcleo de Bioinformática, também elas não identificadas;"

27. ° Sucede que é à Administração que "compete conformar o seu interesse público, em termos de lugar e de tempo, consoante o caso concreto, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe na formulação de valorações que, por envolverem apenas juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa "

28.° Sendo que a ora Apelante se limitou a impugnar os fundamentos, não oferecendo prova da sua não verificação, como lhe competia, pois, "(...) estando fixado o ónus da prova a cargo de um interessado, face ao disposto no art. 88° do C. P. A. [actual 116°], tal ónus deve permanecer e, portanto, a fazer recair sobre esse interessado (e não para os contra interessados) o non liquet, a não ser que por forçada lei se dê a respectiva inversão. Este princípio de permanência da eficácia do ónus da prova também vigora plenamente no processo civil: não tem sentido pensar que as regras do ónus da prova se invertam a partir do momento em que a sentença reconhece o direito do autor. Apesar do recorrente jurisdicional ter a pretensão de anular ou revogar a sentença, essa sua pretensão não se projecta sobre o ónus da prova relativamente aos fundamentos de facto da relação jurídica material objecto do litígio. Do mesmo modo, não faz sentido que um interessado tenha um ónus de prova no processo administrativo, e que, após a decisão final deste processo, se inverta esse ónus. C..)" , cfr. A……., Juiz Conselheiro do STA.

29. ° Estão, pois, verificados os fundamentos subjacentes ao acto administrativo exarado pelo Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas (DDI), que é válido e eficaz.

30. ° Quando às patologias clínicas mencionadas pela Apelante, andou bem o Tribunal a quo ao afirmar que um acto de mobilidade ou reafectação laboral não pode, s.m.o. ser considerado como causa de patologias física (ou psicológica), ainda que essa patologia possa sofrer um agravamento dos sintomas devido à contrariedade psicológica adveniente da resistência à mudança de local de trabalho, quando a Apelante afirmou sofrer de “síndrome de colón irritável" e de "neuropatia desmielinizante em casca de cebola", sendo esta uma condição genética, auto-imune, e cujos quadros clínicos e sintomatologia “se agravam substancialmente em função das situações de stress físico e psíquico" (sic).

31. ° Sendo admitido pela própria Apelante que as doenças de que padece (uma delas uma condição genética) já se verificavam, e que os quadros clínicos e sintomas associados à doença são passíveis de se agravar mediante “situações de stress físico e psíquico", sendo expectável que a ora Apelante pudesse ter sentido uma normal ansiedade face à alteração de local de trabalho, já não se pode dizer que própria existência das suas patologias tenha sido causada pela decisão de reafectação - sendo sim, pelo menos numa delas, a própria genética, a causa da sua existência.

32.° Também não procede o argumento da ora Apelante de que a Sentença andou mal em julgar improcedente o alegado vício de incompetência do autor do acto, - cuja legitimidade, no seu entender (da Apelante) de acordo com o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge I.P. e dos Estatutos do INSA, cabe à Direcção de Gestão de Recursos Humanos,

33.° Sendo que Tribunal a quo é claro, ao explicar porque é que não é o Departamento de Recursos Humanos que detém o conhecimento sobre a maior eficácia da colocação da Apelante num serviço e não noutro, e sim o Coordenador desse Departamento ao qual pertenciam ambos os serviços,

34.° E os critérios que aqui têm que ser tidos em conta (para que seja possível a situação de mobilidade à luz do artigo 92.° 2 a) e b) da LTFP) são a necessidade que advém da conveniência para o interesse público, economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços, critérios cujo conhecimento é intrínseco ao responsável pelo departamento ou serviço em apreço, e não à Direcção de Serviços Humanos (pese embora se admita a sua utilidade ao nível da admissão inicial de trabalhares).

35.° A haver diferente entendimento deste que resulta da LTFP - quer nos Estatutos do ora Apelado, ou no Regulamento interno do Apelado - terão estes últimos que sucumbir perante uma norma hierarquicamente superior, como é o caso da Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho.

36.° Invoca também a Apelante que o Tribunal a quo andou mal ao considerar que a decisão administrativa não feriu nenhum dos direitos fundamentais constantes nos artigos 25.°, n.° 1 e no artigo 59.° n.° 2 alínea f) da CRP, não sendo por isso nula, devendo ter considerado que aquele acto administrativo violou os princípios administrativos da Boa fé, Justiça, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, uma vez que ainda que interesse público não seja estável, mas dinâmico, o mesmo não pode ser prosseguido à "custa do atropelo direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e/ou com desrespeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, na sua prossecução", não podendo, no seu entender, ocorrer a prossecução do interesse público à custa da inviabilização da execução do projecto de mestrado da A., ora Apelante.

37.° Atendendo a que a ora Apelante pediu a declaração da nulidade do acto administrativo por entender que aquele acto violaria o seu direito à integridade moral e física, constitucionalmente consagrado no artigo 25.°, n.° 1 da CRP, e que o Tribunal a quo considerou - como resulta supra - que o acto de reafectação da Apelante não é a causa das suas patologias, não se verificou, por esta via, a violação do direito fundamental ora invocado, cai assim a demais argumentação aduzida quanto ao respeito pelos princípios administrativos invocados.

38.° Também considerou o Tribunal a quo que a ora Apelante tem condições para prosseguir o seu mestrado, mesmo estando afecta a outro serviço do mesmo departamento do ora Apelado “procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina"", pelo que também não se verifica que o acto impugnado tenha desrespeitado a protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, protegido pelo artigo 59.° n.° 2 alínea f) da CRP.

39.° Por último, verifica-se que a ora Apelante conclui, ao não obter provimento da sua pretensão, pois o acto impugnado não está ferido de nulidade nem é anulável, mantendo-se sim válido e eficaz e passível de produzir efeitos na esfera jurídica de ambas as partes, que o Tribunal a quo promoveu pela desigualdade das partes, porquanto não fez a mesma leitura da ora Apelante quanto aos factos e documentos carreados para os autos.

40.° Trata-se de uma interpretação subjectiva da ora Apelante, manifestamente infundada e totalmente improcedente, não resistindo à luz de uma análise fria e objectiva dos presentes autos.

41. Por tudo quanto exposto, não procede qualquer dos argumentos invocados pela ora Apelante, devendo manter-se a decisão ora recorrida. (…)»

Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos, atento o caráter urgente dos autos, importa apreciar e decidir.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1. A A. é técnica superior de diagnóstico e terapêutica no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., (INSA, I.P.), exercendo funções no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - facto admitido por acordo
2. Desde o início da sua relação com o INSA, a A. sempre desempenhou funções no Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR- RA/IACS), onde realizou e concluiu com 19 valores o período experimental do seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. - Cfr. Doc. 2 junto com a p.i. e facto admitido por acordo
3. O Núcleo de Bioinformática faz parte do mesmo Departamento de Doenças Infecciosas, onde também se inclui o Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR-RA/IACS) - facto admitido por acordo
4. O Doutor J……. era o Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas do Instituto referido em 1, na data dos factos - admitido
5. No dia 30 de Novembro de 2018, a A. remeteu uma mensagem de correio electrónico ao senhor Doutor J…… e à senhora Doutora M……., solicitando a notificação do acto de transferência, referindo-se a uma reunião de 21 de Novembro às 12:15 - doc. n° 3 que se dá como reproduzido e facto admitido, art° 1° da Contestação da acção principal.
6. No dia 04 de Dezembro de 2018, foi comunicado à Autora e à dra M……. que o projecto de dissertação da Autora fora aprovado em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa em 20 de Novembro de 2018, mais informando que a entrega da dissertação podia ser efectuada, no período de 12 meses, até ao final de Novembro de 2019 (...) - doc. n° 5, fls. 24 dos autos cautelares.
7. A conclusão do mestrado pela Requerente, sempre foi considerada útil para ambas as partes, Autora e Instituto demandado, com uma tese orientada pela Dr.a M......., a propósito dos resultados esperados para o projecto; “O presente projeto está concebido de forma a poder preencher lacunas em relação ao conhecimento atual na área da resistência aos carbapenemes e da sua disseminação." - Cfr. Doc. 6, fls. 25 e ss. dos autos cautelares, que se dá como reproduzido.
8. Pode ler - se no Doc. 6: " O projeto insere - se na atividade de inovação e desenvolvimento do LNR - RA/IACS, estando considerado no seu piano de ação orientadora externa e a instituição aceitam o acolhimento da mestranda para o estudo em causa e terá a coorientação de uma Professora da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, conforme declarações em anexo " - doc. n° 6, idem.
9. Em 10 de Dezembro de 2018, na sequência do e-mail referido em 5, a Requerente foi notificada do acto administrativo, nos termos seguintes :
''Cara R……
Informo que sabendo, como Coordenador do Departamento de Doenças Infeciosas, da necessidade do Núcleo de bioinformática do DDI em ter um recurso humano com um perfil semelhante ao teu (TSDT) e tendo também conhecimento que o LNR de resistência aos antibióticos necessitava de ter uma pequena restruturação interna foi meu entendimento que a transferência de laboratório se efetuasse.
Assim, sendo do conhecimento comum que o núcleo onde irás ser realocada apresenta uma elevada reputação cientifica e técnica e um elevado potencial de desenvolvimento e tendo tu as características, quer científicas, quer técnicas (como TSDT) para desempenhares as funções requeridas, penso que é uma ótima solução para desenvolveres as tuas capacidades.
Aguardamos o teu regresso e o teu restabelecimento integral desejo-te as melhoras.
Atentamente
J……….
Coordenador do Departamento de Doenças Infeciosas. (...)"- doc. n° 1, fls. 19 dos autos cautelares e facto admitido

10. No dia 19 de Dezembro de 2018, a senhora Doutora M....... enviou aos serviços académicos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a seguinte informação por correio electrónico:
“Dra A……. e Profª Doutora E……,
Venho por este meio informar que, tendo R…….. ficado afeta a outro laboratório do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, em Novembro, não mantendo, portanto, o trabalho que permitia efetuar o projeto de dissertação submetido à apreciação do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, venho, perante a atual situação, informar que o mesmo não poderá concretizar-se.
A candidata ao grau foi informada, na data da transição de laboratório, sobre a impossibilidade de executar aquele projeto.
Agradecendo a compreensão, caso seja necessário intervir nalgum esclarecimento burocrático adicional, estarei ao dispor.
Cordialmente,
M....... (...)" - Cfr. Doc. 7, fls. 30 v. dos autos cautelares, que se dá como reproduzido. '

11. No dia 07 de Janeiro de 2019, a A. recebeu um e-mail dos serviços académicos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, referindo: "(...) face às suas indicações ficamos a aguardar a sua informação relativa à possibilidade de manter o projecto aprovado. Caso não possa prosseguir com este trabalho terá de submeter novo projecto no prazo de 45 dias para nova apreciação e contagem de prazos (...)" - Cfr. Doc. 8, fls. 31 v. dos autos cautelares.
12. A contagem dos prazos referentes à execução do projecto de mestrado da A. encontra-se suspensa pela circunstância desta se encontrar de baixa médica, desde o dia 22 de Novembro de 2018 até à data da entrada dos autos cautelares em juízo (8/11/2019).
13. Reiniciando-se a contagem dos prazos para a entrega da dissertação de mestrado logo que a Autora regresse ao serviço, conforme Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 2° ciclo da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, disponível " on line".
14. A A. tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina - facto admitido.
15. No dia 07 de Março de 2019, a A. apresentou recurso hierárquico da decisão para o Presidente do Conselho Directivo do INSA, I.P., Doutor F……. - Cfr. Doc. 8 dos autos principais, fls. 24 v. e ss. dos autos principais.
16. Advogando, em suma, que o acto tinha sido praticado em violação das regras de competência dos órgãos do INSA, I.P., que o mesmo não se encontrava fundamentado, que não tinha sido publicitado, e bem assim, que era violador do interesse público, desproporcional para os interesses da ora A., causador de graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, e tinha sido, na realidade, praticado por razões ilícitas e distintas das indicadas formalmente no acto. - idem.
17. O Recurso Hierárquico foi julgado improcedente, no dia 19 de Abril de 2019, e a decisão foi notificada à A. no dia 22 de Abril de 2019. - Cfr. Doc. 9 , fls. 43 v. a 45 dos autos principais.
18. O R. alega, em suma, que o acto não estava carente de fundamentação, classificando-o, como uma " decisão gestionária", um "ato de reafetação", uma "matéria de serviço", que " não reveste as características da figura da transferência ",
19. Que foi tomado pelo órgão competente, por considerar ' ' deter o respetivo coordenador do departamento mais conhecimentos específicos para proceder a esta avaliação de reafectação interna", embora admita ser verdade "... que a competência da gestão de Recursos Humanos do INSA, de forma global para todo o instituto, é da Direção de Gestão de Recursos Humanos". - idem.
20. Mais alega, apesar de reconhecer que a trabalhadora desconhece vários aspectos da transferência, não ser necessário "(...) fundamentar o porquê da escolha ter recaído nela para além da explicação dada por escrito do coordenador, considerar que o perfil seria adequado, e ser a mesma, no seu entendimento, detentora das características (...) para integrar um núcleo que é do conhecimento comum com uma elevada reputação. "-
21. E alega que "toda a fundamentação foi prestada (...) não se verificando na legislação a necessidade de explicar os critérios em que assenta tão elogiosa avaliação."- Cfr. Doc. 9, idem.
22. Refere ainda a decisão de indeferimento, que o ora R. não entende como pode a A. ter reclamado a falsidade dos pressupostos do acto, considerando a fundamentação formal apresentada de que " reafectação resultava de necessidade de reforço do núcleo de Bioinformática com perfil semelhante ao da trabalhadora (...)" sustentando o acto impugnado na " necessidade de ter uma pequena reestruturação interna no Laboratório Nacional de Referência", fundamentando tal necessidade nos factos alegados em 63.° do Recurso Hierárquico. - doc. 8 e 9, idem.
23. A Autora esteve de baixa médica de 22 de Novembro 2018 até 11 de Novembro 2019 - fls. 72 e ss. dos autos cautelares
24. A Autora é destinatária do Relatório Clínico e do Relatório de Psicologia de fls. 78 a 79 v. dos autos cautelares
25. A Autora foi declarada apta para regressar ao serviço no dia 11 de Novembro 2019 por junta médica de 23 Outubro 2019, com serviço moderado por 90 dias - doc. n° 15, fls. 45 dos autos cautelares. (…).».

II.2. DE DIREITO

i) Da nulidade da sentença recorrida

Entende Recorrente que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade à luz do disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 615° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA, por apresentar contradição entre factos provados e a respetiva fundamentação, invocando, em suma, que «(…) a fls. 16 da sentença em crise, sob a epigrafe "4° - Da alegada falsidade dos pressupostos de facto", o Tribunal a quo concluiu que "A passagem da Autora de um Departamento para outro não se fundamentou em razões sancionatórias, mas apenas em razões de conveniência para o serviço e de interesse público", sendo esta conclusão contrária ao facto que o Tribunal a quo julga provado no ponto 22., do qual resulta que nos fundamentos invocados pelo R., para justificar a necessidade de proceder à "pequena reestruturação no Laboratório Nacional de Referência", se incluem, os factos alegados pela A. em 63° do Recurso hierárquico; - Cfr. fls. 16 da sentença em crise (…) e Factos Provados 9. e 22. a fls.7 e 10. da sentença em crise.(…)».

Vejamos.

Sobre esta questão o discurso fundamentador da sentença é o seguinte:

«(…) 4° - Da alegada falsidade dos pressupostos de facto

A Autora aponta ao acto impugnado a falsidade dos pressupostos de facto.

Cumpre realçar que os mesmos não se verificam, pelas razões já aludidas. A passagem da Autora de um Departamento para outro não se fundamentou em razões sancionatórias, mas apenas em razões de conveniência para o serviço e de interesse público, nos termos do citado art° 92° da LGTFP.

Também as razões que conduziram a Autora a levar a cabo determinada tese de Mestrado e não outra, se basearam nas mesmas razões de conveniência para o serviço.

É que, como bem se refere na anotação ao art° 92° da LGTFP, o interesse público não é estável, mas dinâmico, e aquilo que hoje é conveniente para o serviço, pode já não sê-lo amanhã; daí o legislador ter previsto as várias situações e modalidades de mobilidade, sendo que, no caso da Autora, sendo a mesma titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, mudando de serviço dentro de um mesmo departamento, não se verificam os obstáculos previstos na lei.

In casu, bem se percebe que a Autora teria preferido ficar no primeiro Departamento, e não no Departamento de Bioinformática - porém, o legislador não impõe o Acordo do Trabalhador como questão prévia de mobilidade, muito menos neste caso, de realocação de um serviço para outro, dentro do mesmo Departamento e Instituição ( cf. art° 95° da LGTFP).»

Assim como resulta da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida e nesta sede trazida à colação pela Recorrente, o seguinte:

«(…)

17. O Recurso Hierárquico foi julgado improcedente, no dia 19 de Abril de 2019, e a decisão foi notificada à A. no dia 22 de Abril de 2019. - Cfr. Doc. 9 , fls. 43 v. a 45 dos autos principais.

18. O R. alega, em suma, que o acto não estava carente de fundamentação, classificando-o, como uma " decisão gestionária", um "ato de reafetação", uma "matéria de serviço", que " não reveste as características da figura da transferência ",

19. Que foi tomado pelo órgão competente, por considerar ' ' deter o respetivo coordenador do departamento mais conhecimentos específicos para proceder a esta avaliação de reafectação interna", embora admita ser verdade "... que a competência da gestão de Recursos Humanos do INSA, de forma global para todo o instituto, é da Direção de Gestão de Recursos Humanos". - idem.

20. Mais alega, apesar de reconhecer que a trabalhadora desconhece vários aspectos da transferência, não ser necessário "(...) fundamentar o porquê da escolha ter recaído nela para além da explicação dada por escrito do coordenador, considerar que o perfil seria adequado, e ser a mesma, no seu entendimento, detentora das características (...) para integrar um núcleo que é do conhecimento comum com uma elevada reputação. "-

21. E alega que "toda a fundamentação foi prestada (...) não se verificando na legislação a necessidade de explicar os critérios em que assenta tão elogiosa avaliação."- Cfr. Doc. 9, idem.

22. Refere ainda a decisão de indeferimento, que o ora R. não entende como pode a A. ter reclamado a falsidade dos pressupostos do acto, considerando a fundamentação formal apresentada de que " reafectação resultava de necessidade de reforço do núcleo de Bioinformática com perfil semelhante ao da trabalhadora (...)" sustentando o acto impugnado na " necessidade de ter uma pequena reestruturação interna no Laboratório Nacional de Referência", fundamentando tal necessidade nos factos alegados em 63.° do Recurso Hierárquico. - doc. 8 e 9, idem.» (sublinhados e negrito nossos).

Por seu turno, o que a Recorrente alegou no citado artigo 63° do recurso hierárquico que interpôs - cfr. doc.8 a fls.24 v. e ss dos autos principais, foi o seguinte:

«(…) 63°

Pela Exma. Senhora Doutora M....... foi dito que a ora Recorrente seria transferida porque:

a) Foi má colega;

b) Tratou mal a Doutora E………;

c) Em consequência, as colegas não querem comparecer no local de trabalho por causa da ora Recorrente;

d) Não admitia que ninguém defendesse ninguém;

e) Não admitia ter ninguém que conduzisse e manipulasse os outros;

f) É uma profissional excelente e vai fazer muita falta, mas isso não é suficiente;

g) Que aquela seria a melhor solução (a transferência), que podia ter sido bem pior

h) E que tinham o aval superior. (…)».

Ora, do confronto entre o facto n.º 22 da matéria de facto e a fundamentação da sentença recorrida, na parte que aqui releva – supra citadas e transcritas - outra conclusão não se pode retirar que não seja a de existir contradição entre ambas, tal como invoca a Recorrente.

Vejamos porquê.

Um dos vícios imputados ao ato impugnado/suspendendo pela requerente, ora Recorrente, em sede de ação e requerimento cautelar, foi o da falsidade dos pressupostos de facto constantes do texto do mesmo – cfr. factos 16 a 22 supra citados e transcritos – ou seja, que o motivo principalmente determinante do ato em apreço, praticado no exercício de poderes discricionários, teria sido diverso do fim visado pelo legislador ao conceder tais poderes, o que consubstancia a verificação de um vício de desvio de poder.

Pelo que, não obstante a insuficiência apontada ao julgamento da matéria de facto pela Recorrente, prévio a esse juízo é o juízo de ininteligibilidade com que o tribunal a quo julga provado no facto 22.º, por remissão para os fundamentos invocados pelo R., ora Recorrido, para a prática do ato impugnado, ao citar apenas a necessidade de proceder a uma pequena reestruturação no Laboratório Nacional de Referência, descurando, em absoluto, mas não deixando de os integrar por remissão, os factos alegados pela A., ora Recorrente, no artigo 63° do Recurso hierárquico – supra transcrito.

De onde resulta a invocada contradição entre os factos provados e os fundamentos da decisão recorrida, contradição essa que apenas se pode colmatar com a produção de prova, designadamente testemunhal, sobre os factos alegados pela A., ora Recorrente, no citado art. 63.º do recurso hierárquico que interpôs, tendo em vista apurar a real motivação do ato impugnado, pois que a mesma se revela controvertida.

Só assim resultará efetivamente provado se o motivo determinante da transferência da requerente, ora Recorrente, se reconduz a razões de conveniência para o serviço e de interesse público ou outras, designadamente, de assédio moral – tal como resulta também do documento n.º 14 junto pela requerente, ao requerimento inicial da providência cautelar.

Nestes termos e face a todo o exposto, imperioso se torna declarar nula a sentença recorrida em virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, gerando ambiguidade e obscuridade, o que torna a decisão ininteligível – cfr. alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA.

Não obstante, e apesar do disposto no art. 149.º CPTA, no caso em apreço a matéria de facto provada é insuficiente para que este tribunal se possa substituir ao tribunal a quo, no juízo sobre o invocado vício de falsidade dos pressupostos de facto invocados no ato impugnando.

De onde decorre que apenas através a realização de outros meios de prova, designadamente a requerida prova testemunhal, ser possível obter a convicção necessária sobre os factos invocados, e que não constam da decisão sobre a matéria de facto tomada pelo tribunal a quo.

Razão pela qual imperioso se torna ordenar a baixa dos autos, para o efeito, nos termos do art. 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ex vi n.º 3, do art. 140.º, do CPTA, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Declarar nula a sentença recorrida, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA, em virtude de os fundamentos da mesma estarem em oposição com a decisão proferida;

b) Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, em virtude de não constarem do processo todos os elementos que permitiriam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, por insuficiente, sendo indispensável a ampliação desta, em resultado, designadamente, da produção da prova testemunhal requerida.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 12.11.2020.


____________________________
Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.