Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07193/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/13/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
ACTOS QUE ENFERMEM DE VÍCIO PARA QUE ESTEJA PREVISTA A SANÇÃO DE NULIDADE.
NOTIFICAÇÃO QUE TENHA POR DESTINATÁRIO AS SOCIEDADES.
REQUISITO DE ANOTAÇÃO DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINA O A.R.
ARTº.39, Nº.4, DO C.P.P.T.
POSSIBILIDADE DE OS EMPREGADOS DE PESSOAS COLECTIVAS VINCULAREM AS MESMAS.
ARTº.41, Nº.2, DO C.P.P.T.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
5. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
6. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil).
7. Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A.) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade.
8. No que diz respeito à notificação que tenha por destinatário as sociedades, em face do preceituado no artº.38, nº.1, do C.P.P.T., ela é efectuada, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso dos actos tributários de liquidação. Tal notificação deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede no processo civil (cfr.artº.246, do C.P.Civil). É o artº.41, do C.P.P.T., que consagra as pessoas em quem pode ser feita a notificação, tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal. Sendo este o objectivo da referida norma, serão aplicáveis, quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à “perfeição das notificações” previstas no artº.39, do mesmo diploma.
9. A falta do requisito de anotação do elemento de identificação da pessoa que assina o a.r. (cfr.artº.39, nº.4, do C.P.P.T.) tem por consequência que o acto de notificação não seja perfeito, assim não podendo funcionar a presunção contida na parte final do artº.39, nº.3, do C.P.P.T., bem podendo o destinatário da mesma notificação fazer prova de que só mais tarde veio a ter conhecimento do acto comunicado, ou que nem sequer dele teve conhecimento.
10. A possibilidade de os empregados de pessoas colectivas vincularem as mesmas (com a realização da notificação na sua pessoa), apenas pode verificar-se quando tal notificação ocorra na sede da sociedade em causa, conforme se retira do artº.41, nº.2, do C.P.P.T.



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“... ... , S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença da Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.1977 a 1983 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tudo no âmbito de processo de impugnação visando a liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1996 e no montante de € 92.217,62.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.2028 a 2054 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A decisão recorrida é diametralmente oposta à anterior decisão do TAF de Sintra, e ao Acórdão do TCAS que confirmou esta última, em processo de impugnação em tudo idêntico ao presente;
2-A sentença recorrida considerou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, não cuidando que, em processo exactamente idêntico, tal excepção foi considerada improcedente, quer pelo TAF de Sintra, quer por este TCAS;
3-A contradição entre estas duas decisões e o decidido pelo Tribunal “a quo” poderá dever-se a duas importantes omissões na matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, pelo que se recorre também da matéria de facto, requerendo-se o aditamento de duas alíneas ao probatório, tendo igualmente o presente recurso por objecto a reapreciação da prova gravada;
4-A anterior sentença do TAF de Sintra, posteriormente confirmada por Acórdão deste TCAS, não continha estas omissões, sendo certo que a prova documental era idêntica e a prova testemunhal no caso “sub judice” resulta do aproveitamento da inquirição realizada naquele outro processo;
5-O facto do aviso de recepção, assinado por um dos funcionários da recorrente na própria estação dos CTT, não respeitar o formalismo exigido pelo nº.4, do artº.39, do C.P.P.T., não permite que seja aplicada a presunção estabelecida no nº.3, da mesma norma;
6-Isto porque, conforme tem sido jurisprudência reiterada do STA e do TCAS, o formalismo exigido pelo nº.4, do artº.39, do C.P.P.T., não é, de forma alguma, "dispensável", sendo um requisito de validade;
7-Desta forma, tendo ficado provado que a notificação apenas deu entrada na sede da recorrente no dia 05/01/2005, será nessa data que esta se considera notificada do despacho, nos termos do artº.41, nº.1, do C.P.P.T., não operando a presunção do nº.3, do artº.39;
8-Daqui resulta que a excepção considerada procedente pelo Tribunal “a quo”, afinal, não procede;
9-Mas mesmo que não se concorde com o exposto, e se considere que a presunção estabelecida no nº.3, do artº.39, é aplicável apesar do vício formal identificado, ainda assim deverá a sentença recorrida ser mantida;
10-Com efeito, o C.P.P.T. contém uma norma específica para regular esta questão, que é o seu artº.41, sendo que o nº.2, deste artigo estabelece três requisitos para a notificação seja validamente realizada na pessoa de qualquer funcionário da recorrente;
11-Ora, mesmo admitindo-se que o aviso de receção faz operar a presunção estabelecida no nº.3, do artº.39, do C.P.P.T., ainda assim não é aplicável o nº.2, do artº. 41, do C.P.P.T., uma vez que os seus requisitos de aplicabilidade não se encontram reunidos, conforme resulta do voto de vencido quanto à fundamentação do Acórdão do TCAS, proferido no processo idêntico ao presente caso;
12-Desta forma, mesmo que vingasse a tese do Tribunal “a quo” de que a notificação foi efectuada na pessoa de um funcionário da recorrente na própria estação dos CTT a 4/01/2005, tendo este levado a notificação para a sede na recorrente apenas no dia seguinte, ainda assim se deveria considerar que a recorrente apenas foi devidamente notificada nesse dia 5/01/2005, data em que o ofício deu entrada na sede;
13-A importância dos requisitos de aplicabilidade do nº.2, do artº.41, do C.P.P.T., que não se encontram reunidos no caso “sub judice”, foi reiteradamente evidenciada pela jurisprudência deste Alto Tribunal;
14-Assim, tendo ficado provado que o ofício apenas deu entrada na sede da recorrente a 5/01/2005, será nessa data que esta se considera notificada, ilidindo-se qualquer presunção que possa resultar do nº.3, do artº.39, do C.P.P.T., conforme douto ensinamento de Lopes de Sousa;
15-Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com os devidos efeitos legais, baixando os autos à 1a Instância para conhecimento do pedido.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento do presente recurso (cfr.fls.2067 e 2068 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.1979 e 1980 dos autos - numeração nossa):
1-A impugnante, “... ... , S.A.” (anteriormente designada “... ”), é titular do Apartado 16 da Estação de Correios de Mem Martins (cfr.documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos);
2-Toda a correspondência dirigida à impugnante, com excepção da que o remetente assinale como insusceptível de ser "Apartada", é depositada no referido Apartado (cfr. documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos);
3-A correspondência registada é avisada no Apartado para que o titular ou os seus representantes efectuem o levantamento no balcão, mediante a assinatura do Aviso, durante o horário de funcionamento da Estação (cfr.documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos);
4-A autorização para levantamento da correspondência no "Apartado" consta de um formulário dos CTT, em que a empresa designa os representantes que podem levantar as cartas com a indicação dos respectivos Bilhetes de Identidade (cfr.depoimento da testemunha ... );
5-Em 2004, estavam autorizados a levantar a correspondência da impugnante três trabalhadores/colaboradores, entre os quais se incluía ... (cfr. depoimento das testemunhas ... e ... );
6-Em 4/01/2005, o representante da impugnante ... assinou o aviso de recepção referente à notificação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa, que se encontra dirigida à impugnante e endereçada à respectiva sede (cfr. documento junto a fls.231 do Processo de Reclamação Graciosa e depoimento da testemunha ... );
7-A impugnante apresentou a presente impugnação judicial, presencialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 20/01/2005 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos, que constam dos autos, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.
As testemunhas inquiridas, ... , ... e ... , não obstante a relação profissional que mantiveram com a ... ... , à data dos factos, responderam com clareza e isenção, o que contribui para formar a convicção do Tribunal quanto à prática da empresa Impugnante na recepção da respectiva correspondência, designadamente, que eram apenas os trabalhadores/colaboradores da Impugnante que estavam expressamente autorizados que podiam efectuar o levantamento da correspondência no Apartado. Afirmaram ainda que, por conveniência da Impugnante, deslocavam-se, em regra, duas vezes à estação dos correios e que, apesar de não ser frequente, podiam levantar correspondência registada da parte da tarde, que depositavam na portaria, por já não estar ninguém no escritório.
A testemunha ... concretizou ainda que, no dia seguinte, avisavam qual era a correspondência que tinha sido levantada no dia anterior, mas a testemunha, ... , à data Secretária do Director-Geral e a quem incumbia o registo e distribuição de correspondência, afirmou, por outro lado, que não tinham instruções da empresa para colocar no livro de registo de correspondência que a mesma tinha sido recebida no dia anterior. A testemunha ... , Chefe da Estação dos Correios de Mem Martins, respondeu com convicção e clareza, confirmando que a autorização que foi dada pela Impugnante consta de um formulário dos CTT, sendo que a rubrica no Aviso tem que ser igual à que consta do referido formulário...”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
8-Do aviso de recepção identificado no nº.6 do probatório supra, apenas consta uma assinatura legível com o nome “... ”, sem qualquer anotação do número do bilhete de identidade, ou de outro documento oficial, da pessoa que assinou o mesmo a.r. (cfr.documento junto a fls.231 do processo de reclamação graciosa apenso);
9-O ofício de notificação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa mencionada no nº.6 supra, com o nº.59607, deu entrada na sede da sociedade impugnante e ora recorrente em 5/1/2005 (cfr.documento junto a fls.129 dos presentes autos);
10-Na p.i. que originou o presente processo, articulado que a sociedade recorrente titula de impugnação judicial, constam os seguintes fundamentos:
a)Errónea qualificação da matéria colectável no que diz respeito às correcções efectuadas pela A. Fiscal relativas a publicidade e propaganda e a amortizações do exercício, por violação do regime previsto nos artºs.28 e seg. e 41, nº.1, al.g), do C.I.R.C., e do dec.regulamentar 2/90, de 12/1;
b)Termina pugnando pela anulação parcial da liquidação impugnada, no montante de € 40.793,17, tal como dos correspondentes juros compensatórios, mais devendo a Fazenda Pública ser condenada no pagamento de indemnização devida a prestação de garantia bancária indevida (cfr.p.i. junta a fls.2 a 23 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolver a Fazenda Pública do pedido.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em primeiro lugar e conforme supra se alude, que se recorre também da matéria de facto, requerendo-se o aditamento de duas alíneas ao probatório, tendo igualmente o presente recurso por objecto a reapreciação da prova gravada. Que o facto do aviso de recepção, assinado por um dos funcionários da recorrente na própria estação dos CTT, não respeitar o formalismo exigido pelo nº.4, do artº.39, do C.P.P.T., não permite que seja aplicada a presunção estabelecida no nº.3, da mesma norma (cfr.conclusões 3 e 5 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, no que diz respeito à prova testemunhal produzida em 1ª. Instância, dado que não concretiza o recorrente quais os concretos depoimentos testemunhais que obrigariam a uma decisão diferente da efectuada pelo Tribunal “a quo”.
Abordemos, agora, a prova documental constante do processo. Quanto a esta, remete-se o recorrente para a factualidade aditada ao probatório por este Tribunal e supra exarada (cfr.nºs.8 e 9 da matéria de facto), factualidade essa que concretiza, se bem percebemos, o que defende o apelante quanto ao que se deve extrair da produção de prova documental no âmbito dos presentes autos, no que diz respeito à notificação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa.
Alega o recorrente, igualmente, que tem sido jurisprudência reiterada do S.T.A. e do T.C.A.Sul que o formalismo exigido pelo nº.4, do artº.39, do C.P.P.T., não é, de forma alguma, "dispensável", sendo um requisito de validade. Desta forma, tendo ficado provado que a notificação apenas deu entrada na sede da recorrente no dia 5/01/2005, será nessa data que esta se considera notificada do despacho, nos termos do artº.41, nº.1, do C.P.P.T., não operando a presunção do nº.3, do artº.39, do mesmo diploma. Daqui resulta que a excepção considerada procedente pelo Tribunal “a quo”, afinal, não procede. E mesmo que não se concorde com o exposto, e se considere que a presunção estabelecida no nº.3, do artº.39, do C.P.P.T., é aplicável apesar do vício formal identificado, ainda assim deverá a sentença recorrida ser revogada. Com efeito, o C.P.P.T. contém uma norma específica para regular esta questão, que é o seu artº.41, sendo que o nº.2, deste artigo, estabelece três requisitos para que a notificação seja validamente realizada na pessoa de qualquer funcionário da recorrente. Ora, mesmo admitindo-se que o aviso de receção faz operar a presunção estabelecida no nº.3, do artº.39, do C.P.P.T., ainda assim não é aplicável o nº.2, do artº. 41, do C.P.P.T., uma vez que os seus requisitos de aplicabilidade não se encontram reunidos, conforme resulta do voto de vencido quanto à fundamentação do Acórdão do TCAS, proferido no processo idêntico ao presente caso (cfr.conclusões 6 a 14 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Por outras palavras, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
Mais se dirá que não estão em causa, nos presentes autos, vícios do acto tributário para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.nº.10 do probatório; artº.133, do C.P.A.), face aos quais a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.156).
Não é disso que se trata. O recorrente pugna pela tempestividade da presente impugnação, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, visto que somente se deve considerar notificado da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa no dia 5/1/2005, data em que o respectivo ofício de notificação deu entrada na sede da sociedade.
Antes de mais, dir-se-á que o prazo para dedução da impugnação judicial em causa nos presentes autos é de quinze dias a contar da data de notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cfr.artº.102, nº.2, do C.P.P.T.).
No que diz respeito à notificação que tenha por destinatário as sociedades, em face do preceituado no artº.38, nº.1, do C.P.P.T., ela é efectuada, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso dos actos tributários de liquidação. Tal notificação deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede no processo civil (cfr.artº.246, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6). É o artº.41, do C.P.P.T., que consagra as pessoas em quem pode ser feita a notificação, tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal. Sendo este o objectivo da referida norma, serão aplicáveis, quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à “perfeição das notificações” previstas no artº.39, do mesmo diploma (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.400 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, encontramo-nos perante decisão susceptível de alterar a situação tributária da sociedade recorrente (a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa), pelo que deveria, tal notificação, ser efectuada por carta registada com a.r., nos termos do artº.38, nº.1, do C.P.P.T.
Haverá, agora, que saber qual o efeito da falta de menção, pelo distribuidor do serviço postal, da respectiva anotação do elemento de identificação da pessoa a quem a correspondência foi entregue no caso concreto (cfr.nº.8 do probatório; artº.39, nº.4, do C.P.P.T.).
Ora, a falta de tal requisito de anotação do elemento de identificação da pessoa que assina o a.r. tem por consequência que o acto de notificação não seja perfeito, assim não podendo funcionar a presunção contida na parte final do artº.39, nº.3, do C.P.P.T. (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2005, rec.500/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/9/2010, rec.437/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2012, proc.4857/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.384), bem podendo o destinatário da mesma notificação fazer prova de que só mais tarde veio a ter conhecimento do acto comunicado, ou que nem sequer dele teve conhecimento. E recorde-se que as presunções, mesmo no âmbito das normas de incidência tributária, têm sempre natureza ilidível (“tantum juris”), assim admitindo a prova do contrário (cfr.artº.350, nº.2, do C.Civil; artº.73, da L.G.T.).
Por outro lado, igualmente se deve vincar que a possibilidade de os empregados de pessoas colectivas vincularem as mesmas (com a realização da notificação na sua pessoa), apenas pode verificar-se quando tal notificação ocorra na sede da sociedade em causa, conforme se retira do artº.41, nº.2, do C.P.P.T.
“In casu”, a notificação efectuada na pessoa do suposto empregado da sociedade recorrente não foi levada a efeito na sua sede, pelo que, também por este motivo, não pode tal acto notificativo ter-se por realizado em 4/1/2005 (cfr.nº.6 do probatório), antes se devendo concluir pela produção de efeitos de tal comunicação no dia seguinte (5/1/2005), data em que o ofício de notificação foi recebido na sede da apelante (cfr.nº.9 do probatório).
Recorde-se que a contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se de acordo com o artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P. Tributário). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145).
Assente que a contagem do prazo para dedução da impugnação judicial se faz de acordo com as regras previstas no artº.279, do C. Civil, haverá que apurar qual o “dies ad quem” ou termo final dessa contagem no caso concreto.
O termo inicial do prazo de quinze dias, para impugnar, ocorreu em 6/1/2005, datando o termo final de 20/1/2005, uma quinta-feira.
Uma vez que a petição de impugnação deu entrada no T.A.F. de Sintra em 20/1/2005, ela é tempestiva (cfr.nº.7 do probatório).
Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.665, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição quanto ao exame e decisão da matéria de facto, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para conhecimento do pedido formulado no final do articulado inicial do presente processo (cfr.nº.10 do probatório).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto nos artºs.39 e 41, do C.P.P.Tributário, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO;
2-REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, para que conheça dos fundamentos da impugnação.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)

(Voto a decisão, embora não acompanhe, na íntegra, a fundamentação aí desenvolvida.
Com efeito, entendo que a tempestividade da impugnação judicial resulta, in casu, unicamente, da circunstância de ter sido dado como provado que a impugnante, ora Recorrente, apenas tomou conhecimento do acto impugnado no dia 05/01/05 (cfr. ponto 9 dos factos provados), apesar de o aviso de recepção ter sido assinado por funcionário seu em 04/01/05. Por outras palavras, foi ilidida a presunção contida na última parte do artigo 39º, 3 de CPPT.

Não desconsidero que, no caso, não foi cumprida a formalidade a que alude o n° 4 do artigo 39° do CPPT, verificando-se que o aviso de recepção, apesar de assinado pelo referido funcionário, não contém a identificação do mesmo por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. Também não desconsidero que a não satisfação de tal requisito da notificação determinará que a mesma seja irregular e inválida, a menos, porém, que se demonstre, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário (como efectivamente aconteceu), não sendo também controvertido quem foi que assinou o aviso de recepção - um funcionário da impugnante (cfr. cfr. ponto 6 dos factos provados). Trata-se, a meu ver. de formalidade legal essencial, que se degrada em não essencial se, apesar da mesma, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.

Por seu turno, e quanto à notificação das pessoas colectivas e sociedades, se é certo que. de acordo com o artigo 41°, n°2 do CPPT, não podendo a notificação efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade, não é menos verdade que pode suceder, e o caso concreto isso mesmo revela, que seja a própria sociedade a escolher outro local para o recebimento das notificações, concretamente um apartado, inviabilizando, assim, que as mesmas se efectuem no dito local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade (vide os pontos l, 2 e 3 dos factos provados - a impugnante é titular de um apartado; toda a correspondência dirigida à impugnante, com excepção da que o remetente assinale como insusceptível de ser "apartada ", é depositada no apartado; a correspondência registada é avisada rio apartado para que o titular ou os seus representantes efectuem o levantamento no balcão, mediante assinatura do aviso). Nestas concretas circunstâncias afigura-se-me não ser de conciuir que a possibilidade de os empregados de pessoas colectivas vincularem as mesmas apenas pode verificar-se quando tal notificação ocorra na sede da sociedade em causa, como se sustenta no presente acórdão.)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)

(Negaria provimento ao recurso pelas razões aduzidas na sentença, acrescentando que sendo opção da recorrente a entrega da correspondência em apartado há que retirar daí as devidas consequências. E também porque a ilidir a presunção é feita com base num documento interno da própria recorrente que não pode servir para prova de factos que lhe são favoráveis, como linearmente decorre do art. 376.º, n.º 2 do CC.)