Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1688/09.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/31/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ARTº.662, Nº.1, DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6.
DEVER DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS SUJEITOS PASSIVOS DE I.V.A.
DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE.
ARTºS.32 E 33, DO C.I.V.A.
DECLARAÇÃO OFICIOSA DE CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE.
ARTº.33, Nº.2, DO C.I.V.A.
A.FISCAL ESTRUTURA LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS DE IMPOSTO, EM VIRTUDE DA OMISSÃO DECLARATIVA DO SUJEITO PASSIVO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA OPERAR A ANULAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS EMITIDAS.
Sumário:1. O Tribunal "ad quem", ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tem o dever de alterar a decisão da matéria de facto sempre que a reapreciação dos meios de prova, nomeadamente prova documental, determine um resultado diverso do declarado na 1ª. Instância.
2. Nos termos do C.I.V.A., de entre as obrigações declarativas dos sujeitos passivos, vamos encontrar a relativa à declaração de cessação de actividade consagrada no artº.32, do citado diploma. Esta declaração deve ser apresentada no Serviço de Finanças competente no prazo de trinta dias a contar da data da mesma cessação da actividade, mais sendo o artº.33 que nos descreve as situações geradoras de cessação de actividade do contribuinte
3. Da exegese do artº.33, do C.I.V.A., deve concluir-se que esta norma é um complemento da anterior (artº.32, do C.I.V.A.), tendo o legislador a preocupação de definir, através de uma enumeração de circunstâncias, o que se entende por cessação de actividade e quando é que esta se verifica. E estamos a falar da cessação total, a qual implica o cancelamento do registo do sujeito passivo, e não a cessação parcial, que somente pode implicar a obrigação declarativa de apresentação de uma declaração de alterações. As diversas alíneas do nº.1 consagram, de forma taxativa, os factos cuja ocorrência coincide com a cessação da actividade do sujeito passivo de imposto. Especificamente quanto à alínea a), do nº.1, deve concluir-se que a cessação de actividade, em virtude do período assinalado de dois anos sem prática de actividade pelo sujeito passivo, não reveste características oficiosas, assim não onerando a A. Fiscal. Pelo contrário, levando em consideração o disposto no citado artº.32, do diploma, tal obrigação recai sobre o sujeito passivo (ou sobre os seus legais representantes no caso de pessoa colectiva). Na interpretação da norma deve concluir o aplicador do direito que o ónus de declaração oficiosa de cessação da actividade do sujeito passivo de imposto somente se encontra consagrado no nº.2 (quando for manifesto que não está a ser exercida qualquer actividade pelo sujeito passivo, nem há a intenção de a continuar a exercer). E saliente-se que durante o período de dois anos previsto na alínea a), do nº.1, o sujeito passivo continua obrigado à apresentação da declaração periódica nos termos do então artº.28, nº.2, do C.I.V.A. (actual artº.29, nº.2), a qual subsiste mesmo não havendo, no período correspondente, operações tributáveis realizadas.
4. A declaração oficiosa de cessação de actividade, estruturada ao abrigo do disposto no artº.33, nº.2, do C.I.V.A. (equivalente ao artº.34, nº.2, do C.I.V.A., após a renumeração operada neste código pelo dec.lei 102/2008, de 20/6), somente se podia verificar quando fosse manifesto que a actividade não está a ser exercida (elemento objectivo), nem existisse intenção de a continuar a exercer (elemento subjectivo). O carácter manifesto deve resultar de elementos de facto objectivos dos quais seja evidente que os requisitos indicados se encontram preenchidos.
5. No caso dos autos, a sociedade originária devedora não apresentou as declarações periódicas trimestrais a que estava obrigada, nomeadamente, as relativas aos anos de 1999 a 2001 (cfr.artºs.28, nº.1, al.c), e 40, nº.1, al.b), do C.I.V.A.). Em consequência da sua omissão, a A. Fiscal estruturou liquidações oficiosas de imposto, tudo de acordo com o regime de I.V.A. a que se encontrava sujeita a mesma empresa (cfr.nºs.2 e 3 do probatório; artº.83, nº.1, do C.I.V.A., então em vigor), liquidações estas cujo pagamento devia ocorrer no prazo de noventa dias e, tal não se verificando, gerando a emissão da correspondente certidão de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal (cfr.artº.83, nºs.2 e 3, do C.I.V.A., então em vigor).
6. A apresentação da declaração de cessação de actividade por parte do impugnante e ora recorrente, enquanto representante da sociedade responsável originária, nenhum relevo reveste, visando operar a anulação das liquidações oficiosas objecto do presente processo, por dois motivos:
a-A sociedade responsável originária não apresentou, conforme já vincado e no prazo previsto no então artº.83, nº.4, al.a), do C.I.V.A., a declaração em falta, a qual implicava que as liquidações oficiosas ficassem sem efeito;
b-O impugnante e ora recorrente não produziu prova, a apresentar juntamente com a citada declaração de cessação de actividade, de que a mesma se verificou em 1/01/1999 (v.g.escritura de dissolução e liquidação da sociedade reportada a essa data), mais se devendo levar em consideração que é ao contribuinte que incumbe o ónus da prova do direito que invoca (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
J…………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.59 a 63 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente, enquanto responsável subsidiário da sociedade “S….. – S.F.O.I., L.da.”, visando liquidações oficiosas de I.V.A., relativas aos exercícios de 1999 a 2001 e no montante total de € 4.489,19.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.70 a 72 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Não constando em lado nenhum dos autos em apreciação quais os invocados elementos a que se refere a douta sentença e que teriam servido de base ao apuramento do IVA acima referido;
2-Com o devido respeito e salvo melhor opinião, terá de se concluir pela sua inexistência e, consequentemente, pela inexistência de operações tributáveis e pela anulação das liquidações impugnadas e;
3-Participando a sociedade originária devedora, como efectivamente participou, a cessação da actividade, para efeitos de IVA, era dever da AT ter procedido às averiguações que entendesse necessárias, com vista a apurar da existência, ou não, de operações que estivessem na base das liquidações do IVA impugnado, ou seja;
4-Atento o princípio do contraditório, com o devido respeito e salvo melhor opinião, competia AT fazer prova de que a sociedade originária devedora praticou, ou não, operações sujeitas ao IVA nos referidos anos, contrariando assim, ou não, a informação que lhe foi transmitida com a referida declaração de cessação;
5-Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e julgada procedente a impugnação judicial, com as devidas e legais consequências.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.83 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tudo em virtude do exame da prova, essencialmente documental, constante do presente processo e apensos, mais se levando em consideração os princípios da aquisição processual e da livre apreciação das provas, este Tribunal reestrutura o probatório organizado em 1ª. Instância, nos termos que infra seguem (cfr.artºs.413 e 607, nº.5, ambos do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7782/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.5627/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2016, proc.9875/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/01/2018, proc.312/17.4BEBJA; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/09/2018, proc.5708/12; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.270 e seg.):
1-A sociedade originária devedora, “S….. – S.F.O.I., L.da.”, com o n.i.p.c. 502…….., iniciou a sua actividade em 12/08/1988, estando sujeita, em sede de I.V.A., ao regime normal e trimestral (cfr. documentos juntos a fls.76 e 77 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso);
2-Nos anos de 1999, 2000 e 2001, a sociedade identificada no nº.1 não apresentou as declarações periódicas de I.V.A. (cfr.informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso; factualidade admitida pelo impugnante no artº.2 do articulado inicial);
3-Em consequência, a A. Fiscal emitiu as liquidações oficiosas nºs.002….., 020… e 031…., relativas aos anos fiscais de 1999, 2000 e 2001, com datas limites de pagamento em 27/04/2001, 29/08/2002 e 28/11/2003, respectivamente, no montante total de € 4.489,19 (cfr.documentos juntos a fls.83 a 85 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso);
4-A Fazenda Pública efectuou a cessação oficiosa da sociedade identificada no nº.1, para efeitos de I.V.A., ao abrigo do artº.33, nº.2, do C.I.V.A., e reportada à data de 31/12/2001 (cfr.documentos juntos a fls.73 e 114 a 118 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso);
5-Não tendo sido pagas as liquidações identificadas no nº.3, foram emitidas as respectivas certidões de dívida, as quais originaram a instauração do processo de execução fiscal nº…..-2001/….. e apensos, no 13º. Serviço de Finanças de Lisboa (cfr.documentos juntos a fls.83 a 85 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso; documentos juntos a fls.20 a 25 do processo de reclamação graciosa apenso);
6-O impugnante, J……, foi citado, enquanto responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.5 (cfr.documento junto a fls.34 do processo de reclamação graciosa apenso; informação exarada a fls.36 do processo de reclamação graciosa apenso);
7-Em 04/02/2009, o impugnante entregou declaração de cessação da actividade da sociedade identificada no nº.1, com efeitos reportados a 01/01/1999, indicando como motivo da cessação o consagrado no artº.33, nº.1, al.a), do C.I.V.A. (cfr.documento junto a fls.18 dos presentes autos);
8-Em 09/02/2009 o impugnante deduziu reclamação graciosa tendo por objecto as liquidações identificadas no nº.3 (cfr.documento junto a fls.4 a 6 do processo de reclamação graciosa apenso);
9-A reclamação graciosa identificada no nº.8 foi indeferida através de despacho, datado de 17/08/2009, o qual concorda com informação e parecer prévios nesse sentido, devido a falta de prova da cessação de actividade da sociedade na data de 01/01/1999, tudo conforme documentos juntos a fls.57 a 63 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
10-Em 31/08/2009, o impugnante foi notificado do indeferimento identificado no nº.9 (cfr.documentos juntos a fls.67 e 68 do processo de reclamação graciosa apenso);
11-Em 10/09/2009 foi intentada a presente impugnação (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do articulado inicial e da contestação, todos objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra identificada.
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à decisão da matéria de facto reestruturada e supra exarada, no teor dos documentos e informações referidos em cada um dos números da factualidade provada, tal como nas regras do direito probatório material.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou, em síntese, totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve as liquidações objecto do processo (cfr.nº.3 do probatório).
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que não existem nos autos quaisquer elementos que tenham baseado o apuramento do I.V.A. constante das liquidações impugnadas. Que se deve concluir pela inexistência de operações tributáveis e consequente anulação das liquidações objecto do processo. Que tendo a sociedade originária devedora participado a cessação da actividade, para efeitos de I.V.A., era dever da A. Fiscal ter procedido às averiguações que entendesse necessárias, com vista a apurar da existência de operações que estivessem na base das liquidações impugnadas (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
Nos termos do C.I.V.A., de entre as obrigações declarativas dos sujeitos passivos, vamos encontrar a relativa à declaração de cessação de actividade consagrada no artº.32, do citado diploma, na versão em vigor nos anos de 1999 a 2001. Esta declaração deve ser apresentada no Serviço de Finanças competente no prazo de trinta dias a contar da data da mesma cessação da actividade, mais sendo o artº.33 que nos descreve as situações geradoras de cessação de actividade do contribuinte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/02/2013, proc.6102/12; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.180 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.642 e seg.).
Da exegese do artº.33, do C.I.V.A., deve concluir-se que esta norma é um complemento da anterior (artº.32, do C.I.V.A.), tendo o legislador a preocupação de definir, através de uma enumeração de circunstâncias, o que se entende por cessação de actividade e quando é que esta se verifica. E estamos a falar da cessação total, a qual implica o cancelamento do registo do sujeito passivo, e não a cessação parcial, que somente pode implicar a obrigação declarativa de apresentação de uma declaração de alterações. As diversas alíneas do nº.1 consagram, de forma taxativa, os factos cuja ocorrência coincide com a cessação da actividade do sujeito passivo de imposto. Especificamente quanto à alínea a), do nº.1, deve concluir-se que a cessação de actividade, em virtude do período assinalado de dois anos sem prática de actividade pelo sujeito passivo, não reveste características oficiosas, assim não onerando a A. Fiscal. Pelo contrário, levando em consideração o disposto no citado artº.32, do diploma, tal obrigação recai sobre o sujeito passivo (ou sobre os seus legais representantes no caso de pessoa colectiva). Na interpretação da norma deve concluir o aplicador do direito que o ónus de declaração oficiosa de cessação da actividade do sujeito passivo de imposto somente se encontra consagrado no nº.2 (quando for manifesto que não está a ser exercida qualquer actividade pelo sujeito passivo, nem há a intenção de a continuar a exercer). E saliente-se que durante o período de dois anos previsto na alínea a), do nº.1, o sujeito passivo continua obrigado à apresentação da declaração periódica nos termos do então artº.28, nº.2, do C.I.V.A. (actual artº.29, nº.2), a qual subsiste mesmo não havendo, no período correspondente, operações tributáveis realizadas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/02/2013, proc.6102/12; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.645 a 647; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.181 e 182).
Por outro lado, a declaração oficiosa de cessação de actividade, estruturada ao abrigo do disposto no artº.33, nº.2, do C.I.V.A. (equivalente ao artº.34, nº.2, do C.I.V.A., após a renumeração operada neste código pelo dec.lei 102/2008, de 20/6), somente se podia verificar quando fosse manifesto que a actividade não está a ser exercida (elemento objectivo), nem existisse intenção de a continuar a exercer (elemento subjectivo). O carácter manifesto deve resultar de elementos de facto objectivos dos quais seja evidente que os requisitos indicados se encontram preenchidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/02/2017, proc.261/08.7BECTB; Patrícia Noiret Cunha, Anotações ao C.I.V.A. e ao R.I.T.I., Instituto Superior de Gestão, 2004, pág.373; Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.331).
No caso “sub judice”, tal declaração oficiosa de cessação de actividade apenas surge por referência à data de 31/12/2001, conforme se retira do nº.4 do probatório.
Como também se retira da factualidade provada, a sociedade originária devedora, “S…… - S.,F.O.I., L.da.”, não apresentou as declarações periódicas trimestrais a que estava obrigada, nomeadamente, as relativas aos anos de 1999 a 2001 (cfr.artºs.28, nº.1, al.c), e 40, nº.1, al.b), do C.I.V.A.). Em consequência da sua omissão, a A. Fiscal estruturou liquidações oficiosas de imposto, tudo de acordo com o regime de I.V.A. a que se encontrava sujeita a mesma empresa (cfr.nºs.2 e 3 do probatório; artº.83, nº.1, do C.I.V.A., então em vigor), liquidações estas cujo pagamento devia ocorrer no prazo de noventa dias e, tal não se verificando, gerando a emissão da correspondente certidão de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal (cfr.artº.83, nºs.2 e 3, do C.I.V.A., então em vigor). Para obviar a todo este procedimento, podia ainda o sujeito passivo, no prazo de noventa dias previsto no artº.83, nº.2, do C.I.V.A., apresentar a declaração periódica em falta, situação que implicava que ficasse sem efeito a liquidação oficiosa entretanto produzida ao abrigo do citado artº.83, nº.1, do mesmo diploma (cfr.artº.83, nº.4, do C.I.V.A., então em vigor; actual artº.88, nº.4).
Por último, refira-se que a apresentação da declaração de cessação de actividade por parte do impugnante e ora recorrente (cfr.nº.7 do probatório), enquanto representante da sociedade responsável originária, nenhum relevo reveste, visando operar a anulação das liquidações oficiosas objecto do presente processo, por dois motivos:
1-A sociedade responsável originária não apresentou, conforme já vincado e no prazo previsto no então artº.83, nº.4, al.a), do C.I.V.A., a declaração em falta, a qual implicava que as liquidações oficiosas ficassem sem efeito;
2-O impugnante e ora recorrente não produziu prova, a apresentar juntamente com a citada declaração de cessação de actividade, de que a mesma se verificou em 1/01/1999 (v.g.escritura de dissolução e liquidação da sociedade reportada a essa data), mais se devendo levar em consideração que é ao contribuinte que incumbe o ónus da prova do direito que invoca (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.).
Em conclusão, as liquidações oficiosas objecto do presente processo não padecem da ilegalidade que lhes é assacada pelo impugnante/recorrente.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 31 de Janeiro de 2019


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Vital Lopes - 2º. Adjunto)