Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:906/15.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/12/2017
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA CONTINUADA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:1) No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção dá entrada em tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos.
2) A apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho.
3) O pressuposto de aplicação das normas de apensação em exame, consistente no conhecimento por parte do tribunal recorrido da multiplicidade de processos de contra-ordenação em relação ao mesmo agente não se comprova nos autos, dado que o requerimento de apensação em apreço não foi presente ao tribunal recorrido, pelo que este último não incorreu na preterição do dever legal de apensação.
4) Por outro lado, a invocação, neste tribunal de recurso, da referida multiplicidade de processos, não constitui o órgão ad quem no dever de a deferir, porquanto a fase processual adequada ao efeito pretendido já foi precludida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I- Relatório

“... Sociedade da Moda, Lda.” interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 48/69, que julgou improcedente o recurso judicial interposto contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., proferido no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ..., que a condenou no pagamento da coima de €2.150,25, por cometimento da infracção da falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (artigos 114.º/2/5/a) e 26.º/4, do RGIT), por a arguida ter apresentado dentro do prazo a declaração periódica do IVA, correspondente ao mês de Dezembro de 2013, sem o meio de pagamento suficiente para realizar a prestação tributária devida (€7.223,67).

Nas alegações de recurso (fls. 73/91), a recorrente formula as conclusões seguintes:

1.a- Em prol da boa aplicação e administração da justiça; do prestígio das decisões judiciais; da uniformização dos julgados (Art.º 8.º, n.º 3, do CC) e da economia processual, quando se trata de decidir sobre a mesma factualidade e a mesma legislação, deve ser ordenada a baixa dos presentes autos ao tribunal "a quo" para serem apensos ao processo n.º 725/15.6 da 2.a U.O. do T.T. de Lisboa ou, então, serem remetidos, oficiosamente, à entidade administrativa (S. F. de ...), que proferiu a decisão recorrida.

2.a - A ora Recorrente, ao contrário do decidido, nunca foi notificada pessoalmente para exercer, querendo, o seu direito de audição e defesa antes da aplicação da coima recorrida, não podendo recorrer-se a uma mera ficção para contornar a certeza e a segurança da sua efectivação.

3.a - Por outro lado é um requisito essencial e inviolável a notificação do auto de notícia levantado contra a Arguida, por molde a controlar a actividade e o cumprimento das formalidades legais pela autuante, o que nestes autos nunca aconteceu.

4.a - Também no entendimento da Recorrente, bem ao contrário da sentença recorrida, a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito, falecendo a mesma dos requisitos legais previstos na lei e que o julgador não pode olvidar ou negligenciar.

5.a- A mesma decisão administrativa que aplicou a coima é nula por não identificar o representante legal da Recorrente que, em seu nome, praticou o ilícito contra-ordenacional e se o mesmo tinha poderes para a prática de tal facto.

6.a- Ainda padece a mesma decisão administrativa de nulidade insuprível por manifesta falta dos pressupostos legais no preenchimento legal da contra-ordenação imputada à Recorrente porque aquela entidade não provou que a Recorrente tenha liquidado e recebido o imposto dito em falta.

7.a- Finalmente a mesma decisão administrativa padece de vício insanável ao aplicar à Recorrente várias coimas para a mesma infracção, e por nunca tratar a Recorrente como Arguida, pese embora se trate de um processo contra-ordenacional.

8.a - Face ao referido não subsistem dúvidas que a douta Sentença Recorrida violou, entre outros, o Art.º 2.º, n.º 1; o Art.º 7.º, n.º 1 e n.º 2; o Art.º 27.º, n.º 1; o Art.º 57.º; o Art.º 63.º, n.º 1, al. c) e d); o Art.º 70.º e o Art.º 114.º, todos do CPPT.


X

Não há registo de contra-alegações.

X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 114 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X

II- Fundamentação.

1. De Facto.

A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
1) Foi levantado auto de notícia contra a recorrente, a 29.03.2014, do qual consta designadamente o seguinte:
AUTO DE NOTICIA
(Nº l do Artº 57º do RGIT) Nº: 20140019660/2014
PROCESSO:  42272014060000128998
Data do Auto: 2014-03-29
Serviço de Finanças: ... - [4227]
01  IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INFRACTOR
Designação: ... - SOCIEDADE DE MODA LDA
Sede: RUA
... NIPC:  …
Enquadramento:  Artº 40º CIVA - MENSAL
CAE/CIRS: 014133
02 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRACÇÃO    CIVA
1. Montante de imposto exigível:                             7.223,67
2. Valor da prestação tributária entregue:                  1.031,43
3. Valor da prestação tributária em falta:                  6.192,24
4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação:  2014-02-10                                                      
5. Período a que respeita a infração:                        2013/12
6Normas infringidas: Artº 27 nºl e 41 nºl a) CIVA - Falta de pagamento do imposto (M)
7.  Normas punitivas: Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
03 IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE, DATA E LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA INFRACÇÃO
Nome do Autuante: F…
Categoria / Funções do Autuante: Inspector Tributário
Data e Local: Em 29 de Março de 2014, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA)
Verifiquei, pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou dentro do respetivo prazo legal, na data e para o período referido, respetivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, fazendo-o somente pelo valor referido em 2, também do quadro 02, o que constitui infração às normas previstas em 6, punível pelas disposições referidas em 7 do mesmo quadro.
Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo, o infrator por não se encontrar presente.
Direção de Serviços de Cobrança, aos 2014-03-29
“imagem no original”
..." (cfr.fls. 2).
2) Na sequência do auto de notícia referido em 1) foi autuado, contra a recorrente, a 29.03.2014, no SF de ..., o PCO n.º ... (cfr. fls. lA).
3) No âmbito do PCO mencionado em 2), foi proferido despacho, pelo chefe do SF de ..., determinando a notificação da ora recorrente para o efeito do disposto no art.º 70.º, do RGIT (cfr. fls. 3).
4) Na sequência do mencionado em 3), foi remetido ofício, dirigido à recorrente, pelos serviços da AT, para efeitos, designadamente, de apresentação de defesa, remetido via correio postal registado, do qual consta designadamente o seguinte:
FACTOS APURADOS NO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:
1. Montante de imposto exigível: 7.223,67;
2. Valor da prestação tributária entregue: 1.031,43;
3. Valor da prestação tributária em falta: 6.192,24;
4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2014-02-10;
5. Período a que respeita a infração: 2013/12, os quais se dão como provados.
Artº 27 nºl e 41 nºl a) CIVA
Falta de pagamento do imposto (M)
Código Artigo
RGIT  Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4 do  RGIT
Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
Período Tributação    
201312
Data da Infracção
2014-02-10    
Coimas
Mínimo        Máximo
€1.857,67     €6.192,24


OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
1 - Fica notificado, nos termos do disposto no artigo 70º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, de que contra si foi instaurado o processo de contra-ordenação supra indicado, por violação às normas acima referidas, em face dos factos sumariamente descritos no quadro em cima, puníveis entre o mínimo e o máximo assinalado no quadro anterior.
2 - Mais se notifica que no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente notificação, que se considera efectuada na data da presente notificação, poderá apresentar DEFESA, escrita ou verbal, (juntar ao processo os documentos probatórios que entender), a produzir neste Serviço de Finanças podendo fazer-se acompanhar de Advogado.
3 - Se efectuar o PAGAMENTO ANTECIPADO no mesmo prazo, beneficiará da sua redução para o mínimo legal cominado e da redução de custas a metade, nos termos do nºl do artº 75º do RGIT. Estes benefícios dependem da regularização da situação tributária no prazo legal ou no que for fixado, sob pena de o processo de contra-ordenação continuar, com perda desses benefícios.
4 - Poderá ainda efectuar, o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da mesma, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Infracções Tributárias, beneficiando neste caso, da redução de 25% do valor a fixar, não podendo a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo...." (cfr. fls. 4 a 7).
5)  Foi registado, pela sociedade distribuidora de correio postal, o envio do ofício mencionado em 4) a 26.05.2014 e a sua entrega ao destinatário a 28.05.2014 (cfr. fls. 4 a 7).
6)  No âmbito do PCO mencionado em 2), foi proferida decisão, pelo chefe do SF de ..., datada de 17.06.2014, da qual consta designadamente o seguinte:
DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA
PROCESSO: 42272014060000128998
Identificação do(a) Arguido(a):
Designação             ... - SOCIEDADE DE MODA LDA
Sede                        RUA ... N 21 2 CAVE A
N l PC                        ...
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: €7.223,67;  2. Valor da prestação tributária entregue: €1.031,43; 3. Valor da prestação tributária em falta: €6.192,24; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2014-02-10; 5. Período a que respeita a infração: 2013/12, os quais se dão como provados. Número da Liquidação: L.2014.017007504858.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº15/2001 , de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas Infringidas Artigo
l   Artº 27 nºl e 41 nºl a) CIVA - Falta de pagamento do imposto (M)
Normas Punitivas Artigo
Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT -Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
Período Tributação
201312
Data Infracção
2014-02-10
Coima Fixada
2.150,25    
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Attº 3ºdo RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) oraticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT):
Actos de Ocultação Benefício Económico Frequência da prática Negligência Obrigação de não cometer infracção Situação Económica e Financeira
Tempo decorrido desde a prática da infracção
Requisitos / Contribuintes
1    ... - SOCIEDADE DE MODA LDA
Não 0,00
Frequente
Simples
Não
Baixa < 3 meses
DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA
PROCESSO: 42272014060000128998
Identificação do(a) Arguido(a):
Designação             ... - SOCIEDADE DE MODA LDA
Sede                         RUA ... N 21 2 CAVE A
N l PC                         ...
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 2.150,25 cominada no(s) Art(s)º Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
- Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertido-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
..., em 2014-06-17
“imagem no original”

(cfr.fls. 9 e 10).
7) No âmbito do PCO mencionado em 2), foi remetido à recorrente, via correio postal registado, e por ela recebido, ofício designado de “notificação de decisão de aplicação de coima”, constando do mesmo designadamente o seguinte:
Serviço de Finanças: ... - [4227]
PROCESSO: 42272014060000128998
IDENTIFICAÇÃO FISCAL ...
... - SOCIEDADE DE MODA LDA
RUA ... N 21 2 CAVE A
...
...
NOTIFICAÇÃO Artº 79º Nº2 RGIT
CARTA REGISTADA
OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
1  - Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido por despacho de 2014-06-17, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 2.150,25 euros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previsto no art.º 80.º do mesmo regime legal, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível);
2  - Mais fica notificado de que se efectuar o pagamento voluntário da coima no decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação, beneficia da redução para 75% do montante mencionado no ponto anterior, conforme previsto no n.º 2 do art.º 78.º do RGIT, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido do valor das custas processuais acima indicadas. Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida, conforme previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78.º do RGIT.
3  - Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efectuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto l, mediante processo de execução fiscal, conforme previsto no artigo 65.º do RGIT.
4  - Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na Internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt ou no serviço de finanças instrutor do processo.

Modalidade C/Pagamento Voluntário Prazo 15 dias Montante a pagar 1.934.17

S/Pagamento Voluntário
16º ao 20º dias    2.226,75

..., em 17 de Junho de 2014
(cfr. fls. 11 a 14 e 27; o seu recebimento decorre da própria posição da recorrente, constante do art.º 1º da sua petição de recurso).

X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa».
«A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos e na posição assumida pela recorrente, no seu articulado, conforme indicado em cada uma desses factos».
X

2. De Direito.

2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 48/69, que julgou improcedente o recurso judicial interposto contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., proferido no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ..., que a condenou no pagamento da coima de €2.150,25, por cometimento da infracção de falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (artigos 114.º/2/5/a) e 26.º/4, do RGIT), por a arguida ter apresentado dentro do prazo a declaração periódica do IVA, correspondente ao mês de Dezembro de 2013, sem o meio de pagamento suficiente para realizar a prestação tributária devida (€7.223,67).

2.2.2. No que respeita à alegada falta de apensação dos presentes autos aos autos de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, em razão da mesma contra-ordenação, ou seja, a não entrega de IVA, em dívida ao Estado, e em meses sucessivos, a recorrente invoca que deve ser ordenada a baixa dos presentes autos ao tribunal "a quo" para serem apensos ao processo n.º 725/15.6 da 2.a U.O. do T.T. de Lisboa ou, então, serem remetidos, oficiosamente, à entidade administrativa (S. F. de ...), que proferiu a decisão recorrida.

Alega nos termos seguintes:
i) A recorrente tem pendentes no TT de Lisboa para cima de três ou quatro dezenas de processos de contra-ordenação, todos sempre pela prática (ou não) da mesma contra-ordenação, ou seja, a não entrega total ou parcial do IVA, dito em dívida ao Estado e em meses seguidamente sucessivos.
ii) Face ao circunstancialismo antes referido, a recorrente solicitou a apensação de todos estes processos ao processo n.º 725/15.6BELRS, da 2.ª UO, por comungar da teoria de que se tratava de uma questão jurídica denominada de infracção continuada, o que fez em requerimento de 15.01.2016 e 15.06.2016.
iii) O juiz titular do processo decidiu remeter somente aquele processo à autoridade administrativa, mas nada decidindo quanto à pretendida e necessária apensação.
iv) Por isso e com a data de envio do presente recurso jurisdicional, a recorrente requereu em todos os processos judiciais a correr termos pelo TT Lisboa, a sua remessa ao processo n.º 725/15.6BELRS, para serem apensados a este ou então a remessa oficiosa de cada processo à entidade administrativa competente para ali organizar um único processo de todos os processos de contra-ordenação.

Vejamos.

Com relevo para a decisão da questão prévia suscitada, mostram-se provados os factos seguintes:
a) Por meio de requerimentos de 15.02.2016 e de 15.06.2016, juntos ao P. n.º 725/15.6BELRS, a sociedade impugnante solicitou ao tribunal a apensação àqueles autos dos Processos de contra-ordenação aí discriminados, entre os quais se conta o PCO, subjacente aos presentes autos, «entretanto instaurados contra a ora recorrente em que a factualidade que está em causa é sempre a mesma, embora respeitante a períodos de imposto diferentes», invocando o regime da infracção tributária continuada - fls. 92/98, cujo teor se dá por reproduzido.
b) Por meio de requerimento de 01.09.2016, junto ao P. n.º 725/15.6BELRS, a sociedade impugnante solicitou ao tribunal a apensação àqueles autos dos Processos de contra-ordenação aí discriminados, «entretanto instaurados contra a ora recorrente em que a factualidade que está em causa é sempre a mesma, embora respeitante a períodos de imposto diferentes», invocando os requerimentos antes efectuados no mesmo sentido - fls. 126/127, cujo teor se dá por reproduzido.
c) Por meio de despacho de 13.09.2016, a juiz titular indeferiu o requerimento referido na alínea anterior – fls. 130.
d) O despacho referido na alínea anterior foi notificado às partes por ofício de 16.09.2016 – SITAF.
e) No que respeita aos processos de contra-ordenação, relativos à sociedade arguida, com referência à contra-ordenação prevista e punida no artigo 114.º, n.º 2, e n.º 5, a), do RGIT, a situação é a seguinte:
i) Processos com Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, os quais foram remetidos ao Serviço de Finanças, a fim de ser proceder à renovação do ato sancionatório, tendo sido proferido nos mesmos e dando assim cumprimento ao despacho decisório, novo despacho de decisão de fixação da coima. Desse despacho, através do seu Mandatário, a arguida apresentou novo Recurso Judicial, tendo os mesmos sido remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde se encontram pendentes, os quais se identificam a seguir:
PCO [Processo de contra-ordenação] - 42272012060000141390 - P° T. T. 2842/12.5BELRS;
PCO - 2272012060000169872 - P° T. T. 349/13.2BELRS;
PCO - 42272012060000187889 - P° T. T. 1035/13.9BELRS;
PCO - 42272013060000000142 - P° T. T. 1565/13.2BELRS;
PCO – 42272013060000027415 - P. T. T. 1566/13.0BELRS;
PCO – 42272013060000047246 - P° T. T. 1818/13.0BELRS;
PCO – 42272013060000068456 - P° T. T. 1826/13.0BELRS.
ii) Processos remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, sem sentença proferida, e com n° do Tribunal, conhecido pelo Serviço de Finanças:
PCO – 42272014060000128998 - P° T.T. 906/15.2BELRS;
PCO – 8 42272014060000227295 - P° T. T.903/15.8BELRS.
iii) Processos remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, desconhecendo-se o n° atribuído pelo Tribunal:
42272013060000035337 
42272013060000127436 
42272013060000397522
42272013060000402593 
42272014060000005039 
42272014060000131603 
42272014060000174060 
42272014060000264433 
42272014060000333850 
42272014060000368514
42272014060000417981 
42272014060000521126
42272014060000559875 
42272015060000094465  
42272015060000171583 
42272015060000199216
42272015060000199844 
42272015060000199968  
42272015060000199976 
42272015060000200214 
42272015060000247741  
42272015060000276296 
42272015060000322590 
42272015060000355510
42272015060000383017
f) Os PCO supra referidos respeitam a ilícitos relativos a contra-ordenação prevista e punida no artigo 114.º, n.º 2, e n.º 5, a), do RGIT, [apresentação dentro do prazo da declaração periódica do IVA, sem o meio de pagamento], ocorridos no período que medeia entre 05.2012 e 04.2017.

Sobre a questão da apensação dos processos contra-ordenação, em razão da possível ocorrência de infracção continuada, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos afirmam que: «[h]á infracção continuada (…), «quando através de várias acções, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.

Sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de infracção (ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico) e às quais presidiu uma pluralidade de resolução (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.

O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se, pois, na disposição exterior de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito, pelo que se podem enunciar os seguintes pressupostos da infracção continuada:

- realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução; - unidade de dolo; as diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»; - lesão do mesmo bem jurídico; - persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa do agente»[1].

Mais se refere que «[n]o momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção dá entrada em tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no art. 25.º do Código de Processo Penal. // Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho [cfr. art. 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art. 82.º do Regime Geral das Infracções Tributárias RGIT)]»[2].

Tendo sido suscitada a questão prévia da apensação dos PCO, identificados no probatório, com vista à aferição da aplicação de uma coima única (artigos 30.º/2, e 79.º/1, do Código Penal, ex vi artigo 32.º do Regime das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), impõe-se referir o seguinte.

O pressuposto de aplicação das normas de apensação em exame, consistente no conhecimento por parte do tribunal recorrido da multiplicidade de processos de contra-ordenação em relação ao mesmo agente não se comprova nos autos, dado que o requerimento de apensação em apreço não foi presente ao tribunal recorrido, pelo que este último não incorreu na preterição do dever legal de apensação. Por outro lado, a invocação, neste tribunal de recurso, da referida multiplicidade de processos, não constitui o órgão ad adquem no dever de a deferir, porquanto a fase processual adequada ao efeito pretendido já foi precludida. A questão da apensação dos PCO, com vista à aplicação da coima única deve ser aferida no processo judicial no âmbito do qual a mesma foi requerida. O que não sucede com os presentes autos.

Não compete, pois, ao tribunal de recurso, nem ao tribunal recorrido, nos presentes autos, ordenar a referida apensação dos PCO.

Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente questão prévia.

Em face do exposto, impõe-se rejeitar, por infundada a questão prévia da falta de apensação dos processos de contra-ordenação.

2.2.3. A recorrente assaca à sentença erro de julgamento sobre o vício da alegada preterição do direito de audição e defesa. Afirma que não foi notificada da acusação, pelo que não foi observado o seu direito de audição e defesa.

A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
«Não obstante, atenta a matéria de facto assente, resulta que foi enviado ofício dirigido à recorrente, para efeitos de exercício do direito de defesa, ofício esse entregue no destino, de acordo com os registos da entidade prestadora dos serviços postais [cfr. factos 4) e 5)].
Neste caso, atento o disposto no art.º 70.º, n.º 2, do RGIT, são aplicáveis as normas do CPPT, relativas à notificação.
Como tal, há que considerar o disposto no art.º 38.º, do CPPT, sendo uma situação enquadrável no seu n.º 3 (cfr. a este respeito Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, 4.ª Ed., Vislis, Lisboa, 2010, p. 477), devendo, pois, tal notificação ser feita por carta registada, como ocorreu in casu.
Assim, funciona a presunção prevista no n.º 1 do art.º 39.º, do CPPT, de que a notificação foi recebida no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Essa presunção pode ser ilidida nos termos mencionados no n.º 2 do mesmo artigo, sendo que, in casu, a recorrente nada alegou a este respeito, limitando-se a alegar que nada recebeu.
Consequentemente, presume-se recebida a referida notificação.
Como tal, não se verifica, nesta parte, a nulidade invocada pela recorrente».

A recorrente não impugna de forma especificada a matéria de facto assente (artigo 412.º/3, do CPP).

Recorde-se que às «[à]s notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se a disposições correspondentes do Código de Procedimento e Processo Tributário» - artigo 70.º/2, do RGIT.

«As notificações efectuadas por carta registada presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1ª dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 39.º/1, do CPPT)»[3].

Do probatório resulta que a carta de notificação da arguida com vista ao exercício da defesa foi entregue ao destinatário em 28.05.2014[4]. Donde se impõe concluir que a recorrente foi notificada do teor dos elementos da acusação com vista ao exercício do direito de defesa, pelo que a alegada preterição do direito de audiência e defesa não se comprova nos autos.

Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. A recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento, por a mesma ter descurado a asserção de que no caso não ocorreu a notificação do auto de notícia levantado contra a arguida, o que não lhe permitiu exercer o escrutínio sobre o teor do referido auto de notícia.

A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
«Quanto à falta de notificação do auto de notícia, desde já se refira que a mesma não consubstancia nulidade do PCO, atento o disposto no art.º 63.º, n.º 1, do RGIT. Aliás, o art.º 70.º, do RGIT, não exige a notificação de tal elemento, conferindo, sim, tal faculdade, nos termos enunciados no respetivo n.º 3.
Por outro lado, como resulta da matéria de facto provada, do mesmo consta a identificação do seu autor, a assinatura do autuante, o facto de o mesmo ter verificado, pessoalmente, a falta de entrega da prestação tributária aquando da entrega da declaração e a menção dos elementos essenciais da infração [cfr. facto 1)].
Do mesmo auto consta ainda a indicação de que o autuante tem a categoria de inspector tributário, em conformidade com o disposto no art.º 59.º, al. j), do RGIT.
Por outro lado, cumpre atentar no disposto no art.º 57.º, do RGIT, relativo aos requisitos do auto de notícia e, de entre estes, nos que consubstanciam elementos essenciais da infração.                                                                    
Ora, considerando o auto de notícia mencionado em 1) do probatório verifica-se que tais elementos constam do mesmo, a saber:
- O valor da prestação tributária em falta;
- O termo do prazo para cumprimento da obrigação;
- As normas infringidas e as normas punitivas;
- Elementos caraterizadores da recorrente.
Como tal, também nesta parte não se verifica a nulidade invocada».

A recorrente não alega factos concretos que permitam infirmar as asserções antes transcritas. Foi notificada dos elementos essenciais do auto de notícia[5], ou seja, a recorrente teve acesso aos elementos essenciais que determinaram a decisão no sentido do preenchimento da infracção prevista no preceito do artigo 114.º/5/a), do RGIT e a decisão de fixação da coima em €2.150,25. O escrutínio do teor do auto de notícia foi-lhe assegurado por esta via, dado que não existe obrigatoriedade legal de notificação do auto de notícia. Donde se impõe concluir que a alegada preterição do direito de audiência e defesa não se comprova nos autos.

Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.5. A recorrente considera que a decisão que aplicou a coima enferma do vício de falta de fundamentação, de facto e de direito, e de falta de requisitos legais, consubstanciados na descrição factual, provas obtidas, prova produzida, situação económica do agente, circunstâncias que ponderam na aplicação de coima, etc.

A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
«(…) considerando o limite mínimo da moldura abstrata [1.857,67 Eur., obtido por simples operação aritmética, considerando os elementos constantes da decisão, concretamente pela aplicação da norma punitiva ao valor de imposto em falta e considerando estarmos perante pessoa coletiva (art.º 26.º, n.º 4, do RGIT), ou seja, 6.192,24 x 2 x 15%), resulta que a coima foi fixada aproximadamente 15% acima desse valor mínimo, considerando o facto de haver prática frequente da infração. Como tal, atendendo a que a coima foi fixada pouco acima do limite mínimo e que foi elencada a prática frequente de infrações pela recorrente, encontram-se evidenciados os elementos que contribuíram para a fixação da coima em concreto.
Por outro lado, da decisão em causa resultam os demais elementos, designadamente a situação económica da recorrente, a existência ou não de benefício económico, o imposto em falta, o facto de se tratar de infração negligente e o tempo decorrido desde a prática da infração, como se verifica pela sua análise. Quanto ao regime específico do IVA, não se vislumbra que a sua (não) indicação afete a decisão em causa.
Assim, face ao exposto e considerando as exigências decorrentes do art.° 79.° do RGIT, a decisão recorrida contém todos os elementos mínimos exigíveis em termos de fundamentação, não se verificando, pois, nulidade insuprível da mesma».

A este propósito, cabe referir que «os requisitos previstos neste artigo [artigo 79.º do RGIT] para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que se pode impugnar judicialmente essa decisão»[6].

«O que exige aquela alínea b), do n.º 1 do art.º 79, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente»[7].

No caso, compulsados os elementos coligidos no probatório[8], impõe-se reiterar o juízo proferido na instância de que «considerando as exigências decorrentes do art.° 79.° do RGIT, a decisão recorrida contém todos os elementos mínimos exigíveis em termos de fundamentação, não se verificando, pois, nulidade insuprível da mesma». Por outras palavras, seja quanto à integração fáctica da norma punitiva, seja quanto à integração fáctica da moldura sancionatória, não se vislumbram omissões ou imprecisões, que acarretem o decaimento do direito de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima questionada.

Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.6. A recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento ao rejeitar a arguição de vício da decisão de aplicação de coima, por não identificar os representantes legais da pessoa colectiva infractora, nem quem, em seu nome, terá praticado a infracção.

A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
«Como referido no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 10.07.2013 (n.° convencional: PGRP00003254)
"2. Atualmente é pacificamente admitida a responsabilização criminal das pessoas coletivas em certos tipos penais. No Direito das contraordenações, contudo, a responsabilidade das pessoas coletivas é um princípio geral que decorre do artigo 7.° do Regime Geral das Contraordenações, que constitui uma regra geral de imputação, com inúmeras concretizações em regimes especiais"».

Compulsados os elementos coligidos no probatório, atendendo ao disposto no artigo 7.º (“Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”) do Regime Geral das Contra-ordenações, bem como ao disposto no artigo 7.º (“Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”), n.ºs 1 e 4, do RGIT, impõe-se concluir que a decisão de aplicação de coima à sociedade arguida, ora recorrente, não enferma do vício que lhe é apontado. A responsabilidade contra-ordenacional em causa pertence à sociedade, sendo imputável a esta e não aos titulares actuais dos seus órgãos.

Em face do exposto, impõe-se concluir que, ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.7. A recorrente invoca que a decisão administrativa de aplicação de coima enferma de nulidade insuprível por falta de preenchimento do tipo legal da contra-ordenação imputada à recorrente, concretamente, do tipo elencado no preceito do artigo 114.º/2 e 5, do RGIT.

Vejamos.

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«"Perante a redacção do art.° 114°, n.° 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias introduzida pelo art° 113°, da L. 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deixou de ser elemento constitutivo do tipo legal de contraordenação que a arguida tenha recebido o IVA em causa". // Ou seja, o alegado pela recorrente teria acolhimento face à redação anterior do art.° 114.°, do RGIT, porquanto o atual n.° 5 desta disposição legal, referido na decisão recorrida, prevê situações antes não abrangidas (dispondo que "5 - Para efeitos contraordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em fatura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais"), não havendo falta de subsunção do tipo legal, nos termos alegados».

Compulsados os autos e considerandos os elementos coligidos no probatório[9], verifica-se que a decisão de aplicação de coima concretiza os termos em que foi apurada a prestação tributária em falta, no quadro da relação de conta corrente existente entre o contribuinte e a AT, no âmbito da relação jurídica de liquidação do IVA a entregar ao Estado por parte do sujeito passivo do imposto, tal como as mesmas resultam da declaração apresentada pelo contribuinte, ao abrigo do disposto no artigo 41.º/1/a), do CIVA. Pelo que a decisão de aplicação de coima em causa contem os elementos integrativos do âmbito previsivo do preceito do artigo 114.º/1/a), do RGIT.

Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.8. A recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento, porquanto defende que a decisão administrativa padece de vício insanável ao aplicar à Recorrente várias coimas para a mesma infracção, e por nunca tratar a Recorrente como Arguida, pese embora se trate de um processo contra-ordenacional.

A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
«"(…) o invocado quanto ao facto de a notificação da decisão conter três valores distintos atentar contra o disposto no art.°79.º, n.° 1, al. c), do RGIT, carece de materialidade, por não respeitar à decisão de aplicação de coima. Sempre se diga no entanto, que está evidenciado na referida notificação o valor da coima (2.150,25 Eur.) e das custas (76,50 Eur.), cujo total a pagar se cifra nos aí mencionados 2.226,75 Eur., valor que se cifra num total de 1.934,17 Eur., por aplicação da redução de 75% da coima mencionada na notificação, considerando no entanto o limite mínimo da coima (como essa redução seria inferior ao limite mínimo, o valor em causa reduzido é de 1.857,67 Eur., a que acresce o valor das custas)».

Compulsados os elementos coligidos no probatório[10], cotejados os normativos do artigo 79.º/1/a) e 79.º/1/c), do RGIT, não se apura irregularidade ou imprecisão na notificação da decisão de fixação de coima questionada. A coima fixada corresponde ao montante de €2.150,25, por falta de entrega da totalidade do imposto exigível (prestação tributária devida) no montante de €7.223,67, com a apresentação da declaração referida no artigo 41.º/1/a), do CIVA (Dezembro de 2013), tendo apenas sido entregue o montante de €1.031,43; ao montante da coima acresce o valor das custas do processo no montante de €76,50.

Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)

(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)



[1] Jorge Lopes de Sousa e Manuel Sima Santos, RGIT, anotado, Áreas Editores, 4.ª Edição, 2010, pp. 123/124.
[2] Acórdão do STA, de 07.10.2015, P. 0645/15.
[3] Jorge Lopes de Sousa e Manuel Sima Santos, RGIT, anotado, Áreas Editores, 4.ª Edição, 2010, p. 478.
[4] n.ºs 4 e 5 do probatório.
[5] n.ºs 4 e 5 do probatório.
[6] Jorge Lopes de Sousa e Manuel Sima Santos, RGIT, anotado, Áreas Editores, 4.ª Edição, 2010, p. 518.
[7] Jorge Lopes de Sousa e Manuel Sima Santos, RGIT, anotado, Áreas Editores, 4.ª Edição, 2010, p. 518.
[8] N.ºs 6 e 7, do probatório.
[9] N.ºs 1, 6 e 7, do probatório.
[10] N.ºs 6 e 7.