Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1425/14.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/02/2023
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO A QUE RESPEITA O N.º 1 DO ARTIGO 208.º DO CPPT
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I. As nulidades, enquanto violações da lei processual, são nulidades secundárias, ou seja, são aquelas que, não se incluindo no elenco das nulidades principais, consistem (i) na prática de um ato que a lei não admita ou (ii) na omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva. Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195º, do CPC).

II. Decorre do n.º 1 do citado artigo 195.º do CPC, in fine, que na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, esta só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

III. Tendo havido, no processo de oposição à execução fiscal, junção de informações oficiais que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada e, bem assim, para a fundamentação da decisão recorrida, impunha-se a sua notificação às partes para o exercício do contraditório.

IV. A omissão de tal notificação deu origem uma omissão processual suscetível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos processuais ulteriores.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

J....., melhor identificado nos autos, deduziu OPOSIÇÃO JUDICIAL contra o processo de execução fiscal n.º …..284 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “E....., Lda. - em liquidação”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - retenções na fonte, dos anos de 2007 e 2008, no valor total de € 91.394,80.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, por decisão de 03 de junho de 2020, julgou improcedente a oposição.

Inconformado, o oponente, J....., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

« A. Constitui objecto do presente recurso a sentença que julgou improcedente a oposição à execução.

B. No artigo 92.° da contestação, a Fazenda Pública escreveu que «no mais, damos por integralmente reproduzido a informação prestada, nos termos do art. 208°, do CPPT, para todos os efeitos legais».

C. Também na sentença recorrida ficou escrito que «a convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais, juntos aos autos [...]» e que «em 03.07.2014, foi prestada informação oficial no Serviço de Finanças de Sintra- 2 [...]».

D. Contudo, nunca o ora Recorrente foi notificado do teor da «informação prestada, nos termos do art. 208°, do CPPT», sendo certo que deveria tê- lo sido, já que tal informação reveste evidentemente a natureza de informações oficiais,

E. O Recorrente por tal facto impedido de pronunciar-se, contraditar e/ou impugnar as respectivas validade e autenticidade formal e substantiva, com flagrante violação do princípio do contraditório, a isto acrescendo que ali consta potencialmente prova relevante, já que a sentença recorrida refere expressamente que a convicção do julgador se baseou nos «documentos não impugnados [...] juntos aos autos»,

F. Deste modo, a falta de notificação de tais elementos de prova (informações oficiais) prejudica a defesa do agora Recorrente, tendo direito a ser delas notificado sob pena de flagrante violação do disposto no artigo 3.°, do CPC.

G. O princípio do contraditório, estabelecido no artigo 3.°, do CPC, hoje entendido como direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo, determina que o juiz assegure às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os documentos passíveis de influenciar no exame ou na decisão a proferir na causa, sendo sabido que esta norma concretiza o princípio constitucional do due processo of law.

H. A falta de notificação das informações oficiais constitui a omissão de um acto exigido por lei que - sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da causa - constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.°, 197.° e 199.°, do CPC.

I. Nada obsta a que esta nulidade seja suscitada em sede de recurso, já que, uma vez que a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença recorrida, esta acabou por lhe dar cobertura, embora de forma implícita, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação - douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Abril de 1997, proferido no processo n.° 21.070.

J. Verificou-se deste modo nulidade no processo judicial tributário, por violação dos princípios da igualdade processual, da imparcialidade, da descoberta da verdade material e do contraditório, dos artigos 3°, 148.° (anterior 152.°) e 439.°, todos do Código de Processo Civil, 13.° e 115.°, n.° 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que deverá a sentença sob recurso ser revogada, determinando-se a notificação, ao agora Recorrente, do teor integral das informações oficiais juntas pela Fazenda Pública aos autos.

K. Neste sentido, podem ler-se por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 13 de Abril de 2016, no processo n.° 0548/15 e proferido em 17 de Maio de 2017, no processo n.° 0302/17.

L. Também o processo de execução fiscal foi junto aos autos, sem que o Recorrente tivesse sido notificado do seu teor integral e sem que to Recorrente tivesse tido oportunidade, sequer, de alegar sobre o respectivo teor.

M. Mas, não obstante a falta de notificação, a sentença recorrida fixou diversos factos decisivos para a decisão da causa - Probatório, alíneas A, B, C, D, F, H, I, J, L e M

N. Ora, tal como ensinou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17 de Maio de 2017, no processo n.° 0302/17:

O. «[...] Foi apensada aos autos uma cópia certificada do processo de execução fiscal, tudo nos termos que deixámos registados em a. e b. do ponto 2.1.2. Esses elementos foram relevados na fixação dos factos provados, como resulta da leitura da sentença, maxime da fundamentação do julgamento da matéria de facto (cfr. o segmento da sentença denominado “Motivação da decisão de facto», a fls. 51 v.°) e das indicações feitas, entre parêntesis, a seguir a cada um dos factos especificados. Tanto basta para que se conclua pela necessidade de conceder às partes a possibilidade de alegarem, não só para poderem exprimir em juízo a sua posição sobre a relevância desses elementos para o julgamento da matéria de facto, como também sobre o enquadramento jurídico dessa matéria».

P. A falta de notificação do teor do processo executivo constitui a omissão de um acto exigido por lei que - sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da causa - constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.°, 197.° e 199.°, do CPC.

Q. Por esta ordem de razões, impunha-se que teor do processo executivo tivesse sido notificado ao Recorrente para que este, querendo, pudesse exercer o seu contraditório com verdadeira razão de ciência, quer então, quer na presente sede recursiva.

R. Refira-se, por fim, que nada obsta a que esta nulidade seja suscitada em sede de recurso, já que, uma vez que a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença recorrida, esta acabou por lhe dar cobertura, embora de forma implícita, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação - douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Abril de 1997, proferido no processo n.° 21.070.

S. Verificou-se deste modo nulidade no processo judicial tributário, por violação dos princípios da igualdade processual, da imparcialidade, da descoberta da verdade material e do contraditório, dos artigos 3°, 148.° (anterior 152.°) e 439.°, todos do Código de Processo Civil, 13.° e 115.°, n.° 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que deverá a sentença sob recurso ser revogada, determinando-se a notificação, ao agora Recorrente, do teor integral do teor integral do processo executivo junto aos autos.

T. A sentença sob recurso incorreu em erro na fixação da matéria de facto.

U. Com efeito, pelo menos à data da apresentação da petição que deu origem aos presentes autos, os serviços da Autoridade Tributária tinham efectuado inúmeras penhoras de bens móveis e de créditos da sociedade originária devedora, facto que presume (e não mais) o ora Recorrente resultar do processo executivo junto aos autos.

V. Sem conceder quanto às nulidades invocadas e por remissão para o processo executivo apenso aos autos de oposição - o ora Recorrente desde já invoca que devem ser fixados os seguintes factos:

- A Autoridade Tributária procedeu a penhoras de créditos e de bens móveis, no valor de € 315.891,45 .

- Mesmo após a declaração de insolvência, o encerramento deste processo e o cancelamento da matrícula da E....., Lda., permanecem activas penhoras no valor total atribuído de € 262.962,05.

- Destas penhoras activas, encontra-se depositado, à ordem da Autoridade Tributária, o valor de €11.680,84.

W. A fixação de tais factos é relevante, uma vez que no confronto entre os valores em dívida da sociedade devedora originária de que o ora Recorrente tem conhecimento e os montantes penhorados (e ainda activos) pela Autoridade Tributária), é de concluir-se que o valor dos bens penhorados da sociedade devedora originária é suficiente para fazer face ao valor da dívida exequenda,

X. Daqui resultando que não se mostra comprovado nos autos o preenchimento do pressuposto da fundada insuficiência do património da sociedade devedora originária.

Y. Deverá ainda ser fixado como não provado o seguinte facto:

Que, no período em que ocorreram os factos constitutivos dos créditos tributários ou, no período em que se verificou o seu prazo legal de pagamento, o ora oponente praticou actos de gestão, agindo em nome e representação da sociedade devedora originária, nomeadamente, representando a sociedade, em actos reiterados e sucessivos, junto de entidades públicas ou privadas, preenchendo e assinando títulos de crédito como representante da referida sociedade, contratando com fornecedores, clientes ou funcionários, de forma reiterada e pagando- lhes o respectivo salário, ou ainda auferindo rendimentos, na qualidade de gerente da sociedade ou assinando declarações fiscais e outros requerimentos junto da AT, para além dos dois requerimentos, identificados pelo OEF.

Z. Tal facto há-de ser dado como não provado, em resultado de a Autoridade Tributária se ter limitado a fazer uma prova meramente formal, isto é, da inscrição do oponente como gerente "de direito”, no registo comercial. sendo certo que, era à Autoridade Tributária que competia reunir essa prova documental (prova que, de acordo com a jurisprudência pacífica existente nesta matéria, terá que ser contemporânea do despacho de reversão), resta concluir que, não tendo a AT reunido e coligido documentos suficientes que permitam fazer a prova da gerência de facto, por parte do Recorrente, no período em apreço, o referido facto terá inevitavelmente que ser dado como não provado.

AA. A sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento.

BB. Com efeito, o ora Recorrente invocou, entre outras questões, a sua ilegitimidade para a execução objecto da oposição, com fundamento na sua falta de culpa no exercício da gestão da sociedade originária devedora.

CC. A falta de culpa pode provir da prática de actos não culposos ou, simplesmente, da falta de gestão de facto da sociedade originária devedora, já que, sem haver ou estar provada a gestão de facto, não é possível falar-se em culpa no exercício desta.

DD. É aplicável in casu o artigo 24.°, da Lei Geral Tributária, nos termos do qual a culpa de que se cuida em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se reporta ao incumprimento da obrigação de pagar os impostos., mas sim à omissão da diligência exigível a um gerente de que cure do património da empresa, de forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade.

EE. Por isso, a responsabilidade subsidiária é, no regime da LGT, atribuída em função do exercício efectivo do cargo de gerente e, em princípio, reportada ao período do respectivo exercício (só não o é, na previsão da parte final da alínea a) do n.°1 do artigo 24.° da LGT).

FF. Com o acórdão do Pleno do STA de 28/02/2007 (proferido no Rec. n° 1132/06), passou a entender-se que não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente o efectivo exercício da função não sendo possível hoje sustentar que, a Fazenda Pública beneficie da presunção judicial da gerência de facto e não tenha que fazer prova para poder reverter a execução contra o gerente "de direito” ou gerente nominal.

GG. Ora, de acordo com a factualidade apurada e com a corrente jurisprudencial hoje firmada, haverá que concluir não ter a Fazenda Pública feito prova da gerência de facto, por parte do ora Recorrente nos anos a que se referem as dívidas exequendas (quer quanto aos anos da constituição dos factos tributários, quer quanto aos anos ocorrência dos respectivos prazos legais de pagamento).

HH. Desta forma, o ora Recorrente é parte ilegítima para a execução, devendo assim proceder a oposição, com fundamento em ilegitimidade.


G - PEDIDO:

NESTES TERMOS, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA POR SER DECLARADA NULA; CASO NESSA INSTÂNCIA SE ENTRE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, DEVERÁ SER DECIDIDA A PROCEDÊNCIA TOTAL DA OPOSIÇÃO

»«

A Recorrida, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

»«

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»«

Com dispensa de vistos legais, vem os autos submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

2 - OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artºs 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

Na situação sub júdice importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de:
a. Nulidade decorrente da falta de notificação de informações oficiais (artigo 208.º o CPPT) – concl. B. a K.;
b. Nulidade processual decorrente da falta de notificação do Processo executivo – concl. L. a S.;
c. Erro de julgamento da matéria de facto – concl. T. a Z.;
d. Erro de julgamento de direito – concl. AA. a final.


»«

3 – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«A. O Oponente foi designado gerente da sociedade “E....., Lda.” (adiante, sociedade devedora originária ou SDO), desde a data da sua constituição, em 28.02.1991 (provado por documento, a fls. 104 a 108 do PEF apenso);

B. Em 24.10.2007, foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra - 2, em nome da sociedade identificada na alínea antecedente, o PEF n.° ……284, para cobrança de dívida proveniente de IVA, do período de 07/2007, no valor de € 16.557,03 (provado por documentos, a fls. 56 a 58 do PEF apenso);

C. Ao PEF referido na alínea antecedente, eleito processo principal, foram apensados outros PEF instaurados contra a SDO, referentes a IVA e retenções na fonte de IRS, dos anos de 2007 e 2008, perfazendo a dívida o valor total de € 91.394,80 (provado por documentos, a fls. 56 a 94 do PEF apenso);

D. No dia 10.08.2009, no âmbito do processo que correu termos sob o n.° 22118/09.4T2SNT, do Juízo de Comércio de Sintra, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade devedora originária, da qual resultou a nomeação de D..... como seu administrador judicial (provado por documento, a fls. 104 a 109 do PEF apenso);

E. No âmbito do processo de insolvência da SDO, o administrador de insolvência nomeado prestou informação no sentido de que, do valor depositado na conta da respetiva massa insolvente, após pagamento da sua remuneração e das contas do processo, o valor disponível para rateio era de € 85.713,00, e propôs a sua aplicação ao valor global dos créditos reclamados e reconhecidos, no valor de € 1.984.047,05, tendo sido objecto de pagamento os créditos laborais privilegiados e do Fundo de Garantia Salarial (provado por documento, a fls. 47 a 56 dos autos);

F. Em 29.04.2011, foi registada a decisão de encerramento do processo de insolvência da SDO, proferida a 20.12.2010 (provado por documento, a fls.104 a 109 do PEF apenso);

G. Na sequência da decisão de encerramento do processo de insolvência, por e-mail datado de 06.09.2013, a Direcção-Geral de Impostos informou o Serviço de Finanças de Sintra - 2 que: “(...) atendendo ao disposto na alínea c) do n.° i do art.° 233° do CIRE, que recoloca no âmbito dos credores o exercício dos seus direitos, solicita-se que seja requerida ao Tribunal a devolução a esse Serviço de Finanças de eventuais processos executivos avocados e proceder à realização das diligências necessárias, nomadamente a reversão contra eventuais responsáveis subsidiários, com vista à salvaguarda e consequente cobranças dos créditos fiscais" (provado por documento a fls. 49 dos autos);

H. Na sequência da comunicação referida na alínea antecedente, em 09.09.2013, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Sintra - 2 no sentido de determinar a preparação dos PEFs referidos nas alíneas B. e C. supra, para efectivação da responsabilidade subsidiária contra o Oponente (provado por documento, a fls. 116 do PEF apenso);

I. Através de ofício da mesma data, o Oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de reversão das dívidas, ao abrigo dos arts. 23.°, n.° 2 e 24.°, n.° 1, b) da LGT (provado por documento, a fls. 114 do PEF apenso aos autos);

J. Em 16.09.2013, o Oponente exerceu o seu direito de audição prévia, invocando, em suma, que foram circunstâncias exteriores que estiveram na origem da situação de insolvência da SDO (provado por documento, a fls. 119 do PEF apenso);

K. Em resposta a um pedido de penhora de bens, em 15.10.2013, o administrador de insolvência da SDO prestou informação ao Serviço de Finanças de Sintra - 2 dando conta que a sociedade foi declarada insolvente em 10.08.2009 e que o processo de insolvência se encontra encerrado, desde abril de 2011, com todos os bens vendidos e o produto da liquidação já rateado pelos credores (provado por documento, a fls. 54 dos autos);

L. Face às diligências antecedentes, em 04.12.2013, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 2 despacho de reversão em nome do Oponente, ao abrigo do disposto no art. 24.° n.° 1, b) da LGT (provado por documento, a fls. 126 do PEF apenso);

M. Através do ofício n.° 20900, da mesma data, o Oponente foi citado, por reversão, para pagamento da quantia exequenda de € 91.394,80, com os seguintes fundamentos:






(provado por documento, de fls. 123 do PEF apenso);

N. Em 03.07.2014, foi prestada informação oficial no Serviço de Finanças de Sintra - 2 da qual resulta que foram efectuadas penhoras, encontrando-se os valores abaixo indicados depositados à ordem dos processos de execução fiscal, aguardando a decisão das oposições judiciais para serem aplicados:


Original nos autos


(provado por documentos, a 103, 128 e 129 do PEF apenso).

Factos Não Provados

Não se provou que:
- No âmbito do respetivo processo, a insolvência da SDO foi qualificada como fortuita;
- A SDO tinha falta de disponibilidades de tesouraria e não obtinha proveitos;
- A SDO detinha créditos sobre os seus clientes, para além dos referidos na alínea N. dos factos provados;
- O Oponente pagou, recorrendo ao seu património pessoal, dívidas fiscais da SDO;
- O Oponente contraiu, em seu nome, empréstimos bancários para pagar os salários dos trabalhadores da SDO;
- A falta de liquidez da SDO teve origem no incumprimento ou cumprimento tardio dos devedores no pagamento dos bens transacionados, tendo o IVA liquidado não sido recebido;
- A SDO efectuou pagamentos por conta no âmbito dos PEFs em causa nos autos.

Motivação da Decisão de Facto

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais, juntos aos autos e ao PEF apenso, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.

Relativamente à matéria de facto não provada: a sua falta de prova resulta da falta de junção aos autos da pertinente prova documental, designadamente da sentença declarando a insolvência fortuita da SDO, dos documentos contabilísticos da sociedade destinados a comprovar os fluxos financeiros ou a falta de disponibilidade da tesouraria, dos documentos bancários relevantes ou outros.

No que se refere aos pagamentos por conta realizados pela SDO, apenas foram juntos aos autos os cheques a fls. 129 (verso) e 130 dos autos referentes a dois pagamentos por conta, nos valores de € 10.000,00 e € 5.000,00, realizados, respectivamente, em 30.11.2005 e 05.02.2007. Ou seja, em data anterior à instauração do PEF principal em causa nos autos, não ficando, por isso, demonstrado que os mesmos foram aplicados para pagamento das dívidas exequendas.

Foi ainda junto aos autos um auto de penhora de bens móveis da SDO, mas o mesmo não se destinou a garantir o pagamento das dívidas em causa nos autos, e sim das dívidas em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.° …..401 e apensos, que também corre termos no Serviço de Finanças de Sintra - 2, e que, em 14.03.2006, perfaziam o valor de € 150.164,05 (cfr. documento, a fls. 110 e 111 dos autos).»

De direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a oposição por considerar que o oponente não alegou quaisquer factos, precisos e circunstanciados, que permitissem afastar a presunção de culpa que sobre o ele recaía, pela falta de pagamento dos créditos tributários e, consequentemente, foi considerado parte legítima na execução [artigos 23.° e 24.°, n.° 1, b) da LGT e 153.° do CPPT].


Dissente do assim decidido o oponente, J....., vem recorrer com os argumentos que deixamos enunciados na delimitação do objeto do recurso, que passamos a apreciar iniciando por aqueles que conferem ao interessado mais estável e eficaz tutela dos interesses invocados, sem olvidar o objetivo máximo do meio processual utilizado que é o de aferir da legitimidade do recorrente para prosseguir o lugar do devedor originário nos autos de execução fiscal a que se opõe.

Seguindo este entendimento encetaremos a análise pela apreciação dos argumentos suscetíveis de conduzir à nulidade, sendo de distinguir as nulidades da sentença das restantes nulidades do processo tributário.

Vejamos então.

Alega o apelante que nunca foi notificado do teor da «informação prestada, nos termos do art. 208°, do CPPT», sendo que, em seu entender “deveria tê- lo sido, já que tal informação reveste evidentemente a natureza de informações oficiais

Considera que tal facto o impediu de se pronunciar, “contraditar e/ou impugnar as respectivas validade e autenticidade formal e substantiva, com flagrante violação do princípio do contraditório, a isto acrescendo que ali consta potencialmente prova relevante, já que a sentença recorrida refere expressamente que a convicção do julgador se baseou nos «documentos não impugnados [...] juntos aos autos»”.

Conclui dizendo que “[A]a falta de notificação das informações oficiais constitui a omissão de um acto exigido por lei que - sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da causa - constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.°, 197.° e 199.°, do CPC.”

E argui “a nulidade no processo judicial tributário, por violação dos princípios da igualdade processual, da imparcialidade, da descoberta da verdade material e do contraditório, dos artigos 3°, 148.° (anterior 152.°) e 439.°, todos do Código de Processo Civil, 13.° e 115.°, n.° 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, termos em que pede que a sentença sob recurso seja revogada, com a consequente determinação de que lhe seja notificado o teor integral das informações oficiais juntas pela Fazenda Pública aos autos.

Como sabemos, a questão da notificação dos atos tributários ou em matéria tributária usufrui de proteção constitucional e tem merecido refletido cuidado por parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores exatamente pela relevância dos efeitos que detém face ao ato notificado, como reflete o acórdão do STA proferido em 08/01/2020 no processo n.º 06391/17, que aqui, por comodidade, acolhemos e, em parte, transcrevemos

Diz-se ali que «tal como aludido no Acórdão deste STA proferido a 29 de Maio de 2013 no âmbito do Processo n.º 0472/13, “a notificação tem por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam.»

Assim e independentemente da qualificação jurídica, impõe-se à administração o dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, de todo o teor dos atos por si praticados, sempre que os mesmos, sejam suscetíveis de afetar a esfera jurídica do administrado, ou, dito por outras palavras, sempre que aqueles se revelem capazes de afetar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.º n.º 3 da CRP).

Na situação em análise está em causa a junção aos autos da informação prestada pelo órgão de execução fiscal e documentos reputados por convenientes nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do CPPT e da respetiva falta notificação ao interessado.

Em matéria processual tributária prevê expressamente o nº 2 e 3 do artigo 115.º CPPT que as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objetivos e o seu teor será sempre notificado ao impugnante.

Neste sentido escreveu Jorge Lopes de Sousa(1), que “[A]as informações referidas no n.º 1 deste art. 208.º têm um alcance semelhante às referidas no art. 115.º, n.ºs 2 e 3, pelo que lhes deve ser aplicado o mesmo regime, por analogia.
Por isso, quando nelas se refiram factos, deverão ser fundamentadas de acordo com critérios objetivos.
Como não se prevê a notificação do teor das informações pelo órgão da execução fiscal ao oponente, ela deverá ser efectuada pelo tribunal, podendo o oponente pronunciar-se sobre elas, como impõem os princípios do contraditório e da igualdade de meios processuais (arts. 3.º, n.º 3, do CPC e 98.º da LGT).(…)
A omissão de notificação ao oponente do teor das informações referidas constituirá nulidade processual com o regime de arguição previsto no artigo 205.º do CPC.”(2) – fim de citação

Por seu lado importa recordar o artigo 3.º n.º 3 do CPC, também invocado pelo recorrente, que se impõe ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito (a ele, juiz), salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Daqui se retira que o princípio do contraditório impede o juiz de decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso, com ressalva apenas para as situações de manifesta desnecessidade.

Assim, e parafraseando o sumario do acórdão do STA de 27/06/2012, no processo n.º 034/12, “[D]do princípio do contraditório decorre o dever de facultar às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões de direito e/ou que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.”.

Como bem refere o recorrente, a falta de notificação das informações oficiais constitui a omissão de um ato exigido por lei que - sendo suscetível de influir no exame ou na decisão da causa e constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195. °, 197. ° e 199. °, do CPC.

Na verdade, as nulidades, enquanto violações da lei processual, são nulidades secundárias, ou seja, são aquelas que não se incluindo no elenco das nulidades principais consistem (i) na prática de um ato que a lei não admita ou (ii) na omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva. Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195º, do CPC).
Sendo certo que, como ensina, ainda, JORGE LOPES DE SOUSA(3), (4)“[A]as nulidades processuais secundárias consideram-se sanadas se não forem arguidas tempestivamente, nos termos do art. 205.º do CPC, o que é corolário do estabelecimento de um prazo de arguição, findo o qual caduca o direito de as invocar.
Para além disso, como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado” – fim de citação.

Dito isto e volvendo ao caso em apreço damos conta que pelo Serviço de Finanças de Sintra2, foi prestada informação no processo de execução fiscal n.º ….284 e apensos em 03/07/2014 e, por despacho de concordância com a referida informação, foi proferido pela Chefe de Finanças desse mesmo Serviço e na mesma data, foi ainda determinada a remessa dos autos ao TAF de Sintra, sendo certo que aos autos foi também apensado o processo instrutor com elementos do PEF.

Constatamos ainda que esta informação, veio a sustentar o facto dado como provado no ponto N. do probatório da sentença recorrida, tendo, inclusive, esses elementos sido relevados na sentença recorrida, como resulta da leitura da mesma, máxime da fundamentação do julgamento da matéria de facto, nomeadamente no segmento que se refere à inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, quando ali se diz que “…no que se refere às penhoras de créditos da sociedade, ficou provado, pelos elementos carreados para os autos pelo órgão de execução fiscal, que se encontram penhorados os valores identificados na alínea N. dos factos provados. No entanto, perfazendo o valor total depositado € 83.443,78, o mesmo é insuficiente para pagamento da quantia exequenda, que, à data da reversão, perfazia o montante de € 91.394,80 (cfr. alínea M. da factualidade provada).”

Torna-se assim, imperioso concluir que pela relevância do contraditório e equacionando a falta de notificação de informações a que se reporta o n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, considerar que, in casu, a omissão do ato prescrito na lei tem a potencialidade de influir na apreciação e decisão, na medida em que existe a possibilidade de o oponente poder influenciar a decisão nomeadamente, expressando em juízo qualquer apreciação sobre a pertinência desses elementos para o julgamento da matéria de facto, ou, eventualmente, sobre o enquadramento jurídico da matéria.

Porém, não tendo o oponente sido notificado, como vimos que não foi, da informação proferida pelo órgão de execução fiscal nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, bem como dos respetivos documentos em anexo a essa informação, nomeadamente os elementos contidos no processo instrutor, verifica-se a violação do princípio do contraditório, sendo certo que, como vimos, não estamos perante um caso de “manifesta desnecessidade”, uma vez que a matéria em causa coadjuvou a fundamentação da decisão reclamada.

Acolhemos aqui, ainda, o que quanto a esta questão se deixou dito no acórdão proferido pelo STA em 17/05/2017 no processo n.º 0302/17 do qual, co a devida vénia, passamos a citar: “[T]também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. n.º 01032/08 e n.º 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 98.º da LGT)». E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa. Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». (2) [(2) Ob. cit., volume II, p. 298 (nota 8 ao art. 120.º)] Aliás, o mesmo autor também acrescenta (3) [(3) Ibidem, nota 3 ao art. 113.º, p. 249] que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115.º, n.º 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98.º da LGT)». – fim de citação

Seguimos, a doutrina firmada por esta jurisprudência, por não vermos razão para dela divergir e verificando-se, que no caso dos autos, o oponente não foi notificado do teor das informações oficiais proferidas no âmbito do n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, consideramos que ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, e tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, conforme se dispõe no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT.

Assim, dando provimento ao recurso da sentença, declararemos a nulidade decorrente da omissão daquela notificação, com a consequente anulação da sentença recorrida, e ordenaremos que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para aí prosseguirem, após o suprimento da nulidade, os ulteriores termos processuais.

Fica assim prejudica a apreciação das demais questões.

4 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade processual arguida e consequentemente, anular a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra a fim de ser cumprido o princípio do contraditório, seguindo o processo os ulteriores termos.

Sem custas

Lisboa, 02 de março de 2023



­Hélia Gameiro Silva - Relatora
Ana cristina carvalho – 1.ª Adjunta
Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta

(Com assinatura digital)


(1)in Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.º Edição, 2011, Vol. III, anotação 8 ao artigo 208, p. 552

(2)Atualmente, artigo 199.º do CPC - Lei n.º 41/2013de 26/06.
(3)In Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, volume II, na anotação 9 d) ao artigo 98.º / p. 87

(4)Os artigo do CPC citados referem-se à sitematização do CPC anterior à reforma Provocada pela Lei n.º 42/2013 de 26/06, com correspondência atual respetivamente nos artigos 199.º e 195.º do mesmo diploma legal.