Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1190/17.9BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/14/2018
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:COIMAS
URBANISMO
EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário:Na esteira do entendimento vertido pelo Tribunal de Conflitos, pertencendo aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também a competência para a execução da mesma coima, mesmo que aplicada sem impugnação, pertence aos mesmos tribunais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

O M….P…….. (RECORRENTE), exequente na presente acção executiva para cobrança de coima e custas, não se conformando com a sentença proferida nos autos pelo TAF de Sintra, que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal, vem interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões:

“I. O M....P...... vem interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos de acção executiva para cobrança de coima e custas, por o tribunal a quo ter julgado verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, ter indeferido liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo M....P...... ao abrigo do artigo 89°, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

II. A nossa discordância centra-se no erro de direito que originou tal decisão, com consequente violação do disposto nos artigos 61º e 89º do Regime Geral das Contra­ ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sendo que, porque os tribunais administrativos e fiscais são materialmente competentes para a presente execução por coima e custas, deveria ter sido ordenada a penhora e posterior citação do executado, conforme requerido pelo exequente.

III. A questão a decidir no presente recurso é a de aferir qual o tribunal materialmente competente para as acções de execução para pagamento de coima e custas relativas a decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, face à competência atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa, através do art.º 4º, n.º 1, al. 1) do ETAF, para apreciação das impugnações judiciais de tais decisões administrativas.

IV. Sem qualquer dogma, e partilhando igualmente das dúvidas que possam existir acerca da melhor solução, vislumbramos, de forma puramente pragmática, três possibilidades para a tramitação dos processos de execução para pagamento de coima e custas relativas a tais decisões:

a. Atribuição de competência aos tribunais administrativos, como entendeu o M....P...... no âmbito da presente acção, por força do disposto no artigo 89º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com referência, quanto ao tribunal competente, ao artigo 4º, n.º 1, al. 1) do ETAF), no artigo 491º, n.º 2 do Código Processo Penal e no artigo 35°,n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (que, por sua vez, remete para a tramitação do processo comum sumário para pagamento de quantia certa, a que aludem os artigos 550°, n.º 2 e 855º a 858º do Código de Processo Civil);

b. Atribuição de competência à Autoridade Tributária, nos termos dos artigos 10º, n.º 1, al. g), 148º e 151º do CPPT, estendendo-se analogicamente a estes processos o entendimento de que o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas e multas relativos a processos judiciais da área administrativa ser o processo de execução fiscal, na linha e com os argumentos do defendido pelo douto aresto do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2007, Processo n.º 01172/06 (disponível em www.dgsi.pt);

c. Atribuição de competência à jurisdição comum, por os tribunais judiciais terem competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, nos termos do art.º 40º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

V. Esta última possibilidade foi a adoptada pelo tribunal a quo, sendo que é a que, no nosso entendimento, seguramente não deve ser adaptada como solução para a questão em causa, desde logo por tal interpretação não ter na letra da lei o mínimo de correspondência, padecendo, assim, salvo o devido respeito, de erro de direito.

VI. De acordo com a interpretação que nos parece ser a mais adequada, a concretização do tribunal materialmente competente terá que ser feita através do critério previsto no referido art.º 89º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, in casu, com referência ao artigo 4º, n.º 1, al. 1) do ETAF, por o Tribunal material e territorialmente competente para executar uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contra-ordenacional ser aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (vide, neste sentido, entre outros, Ac. da Relação de Lisboa de 09.10.2012, Processo n.º 1040/12.2YRLSB-5, disponível em www.dgsi.pt).

VII. Aliás, no que respeita à jurisdição comum, na sequência da criação pela Lei da Organização do Sistema Judiciário de inúmeras instâncias centrais de execução, esta questão vem sendo recorrentemente suscitada por via de recurso e, tanto quanto sabemos, decidida pelos tribunais superiores sempre em sentido concordante com a posição do ora recorrente, ou seja, de que o tribunal competente para a execução é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão.

VIII. Tal raciocínio deve igualmente ser aplicado às decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, para concluir pela atribuição de competência aos tribunais administrativos para a execução de tais decisões, desde logo porque a regra de competência territorial prevista no art.º 61º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas pressupõe, logicamente, a definição de tribunal materialmente competente com jurisdição nessa área (vide, neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 24.09.2015, Processo n.º 133/15.9T9LNH.L1-2,disponível em www.dgsi.pt).

IX. Acresce, ainda, que em situação similar à dos presentes autos, em contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social, já decidiu igualmente o Supremo Tribunal de Justiça que, nesses casos, o tribunal competente para a execução com vista à cobrança do pagamento de uma coima imposta em processo de contra-ordenação nesses domínios é o tribunal de trabalho e não o tribunal judicial (vide, neste sentido, Ac.do STJ de 23.01.1997,Processo n.º 96P745, disponível em www.dgsi.pt).

X. Neste mesmo sentido, foi absolutamente claro o Professor Licínio Lopes Martins, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na dissertação sobre o tema “A execução das contraordenações urbanísticas” realizada em 26.05.2017 no âmbito da acção de formação contínua de “Temas de Direito Administrativo”, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários (vide a respectiva apresentação, disponível em https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=475).

XI. Em conclusão, a competência material para as acções de execução para pagamento de coima e custas relativas a decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo deve ser atribuída aos tribunais administrativos, por força do disposto no art.º 61º e 89º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, face à competência atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa, através do art.º 4º, n.º 1, al. 1) do ETAF, para apreciação das impugnações judiciais de tais decisões administrativas.

XII. Não ignoramos os argumentos invocados no referido Ac. do Pleno do STA de 27.06.2007, Processo n.º 01172/06, nomeadamente:

a. O facto dos tribunais administrativos e fiscais não terem unidades de serviço externo para as diligências inerentes à cobrança coerciva das quantias em dívida, e do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que definiu a sede, organização e a área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, concretizando o respectivo estatuto, nos artigos 5.º e 6.º ter excluído essa possibilidade;

b. O facto de no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro - que, na ocasião, procedeu à reforma do então vigente Código das Custas Judiciais, introduzindo um regime especial para as custas devidas nos processos tramitados nos Tribunais Administrativos e Fiscais - o legislador ter destacado, além do mais, como razão de ser da reforma o alcance do objectivo de libertar os oficiais de justiça e os Tribunais para outras tarefas.

XIII. Daí que, com base nessa argumentação de índole prática, admitamos a possibilidade de ser entendido dever ser competente para tais processos de execução a Autoridade Tributária, tal como, na senda de tal aresto do STA, tem sido prática na cobrança coerciva das custas e multas relativos a processos judiciais da área administrativa.

XIV. A solução preconizada pelo tribunal a quo é que - sendo uma das possibilidades que inicialmente se poderiam considerar - não é, salvo o devido respeito, admissível, sendo o despacho recorrido ilegal, por incorrer em erro de direito por violação do disposto nos artigos 61° e 89° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atentando contra as elencadas regras de competência material.


II) Para a apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida não autonomizou)

A)
Por despacho proferido por Vereadora da Câmara Municipal de C………, em 18 de Agosto de 2016, foi aplicada ao recorrido coima no montante de 350 €, pela prática de contra-ordenação prevista e punida no artigo 37º do Regulamento nº 78/2013. quantia acrescida de custas no valor de 34 € - cfr. fls. 33/35 dos autos.
B)
O recorrente, face ao não pagamento das referidas quantias, instaurou no T.A.F. de Sintra a presente execução para pagamento de quantia certa – cfr. p.i.

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo, que visa a discordância com a sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra que julgou no sentido da incompetência em razão da matéria para conhecer da pretensão formulada pelo ora recorrente na presente acção executiva para cobrança de coima e custas.

Este Tribunal Central Administrativo Sul entendeu, em diversos acórdãos, ser a jurisdição administrativa materialmente incompetente para conhecer das acções de execução para pagamento de coima e custas relativas a decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo – cfr. a título de exemplo o Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2017, no âmbito do Proc. 749/17.9BESNT.

Contudo, o Tribunal de Conflitos, chamado a resolver o conflito negativo de jurisdições, considerou pertencer aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, pelo que também a competência para a execução da mesma coima, mesmo que aplicada sem impugnação, teria que pertencer aos mesmos tribunais.

Assim sucedeu nos acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/01/2018, Proc. nº 060/17 e de 08/02/2018, Proc. nº 066/17.
O referido acórdão de 11/01/2018, Proc. nº 060/17, expendeu a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…)importa resolver o conflito negativo de jurisdição, para conhecer da execução por coima e custas, resultantes de contra-ordenação relativa a matéria de urbanismo, sendo certo que, por decisão transitada em julgado, tanto a jurisdição comum como a jurisdição administrativa e fiscal a negaram e a atribuíram reciprocamente.
O Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra baseou, essencialmente, a sua decisão no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redacção dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que atribui a competência material aos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgar as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Por sua vez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra motivou a sua decisão na circunstância da execução das decisões administrativas proferidas no âmbito dos processos de contraordenação não se enquadrar no art. 4.º, n.º 1, do ETAF.
Identificadas as posições de cada uma das entidades conflituantes, vejamos como resolver o conflito negativo de jurisdição suscitado entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa e fiscal.
A competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 196).
Internamente, o fraccionamento ou repartição do poder de julgar deriva de vários factores, designadamente em razão da matéria. A competência em razão da matéria para as diversas espécies de tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria alegada na acção, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes, e cada vez mais reconhecidas.
A natureza da matéria alegada na acção afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado ou pelo pedido e causa de pedir (MANUEL DE ANDRADE, Ibidem, pág. 91), como, aliás, é entendido, pacificamente, pela jurisprudência.
De acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea I), do ETAF, na redacção dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que começou a vigorar em 1 de Setembro de 2016, "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo".
Perante este dispositivo legal, é indubitável que compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contra-ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, a qual se fica a dever à intenção legislativa expressa de "fazer corresponder o âmbito da jurisdição administrativa aos litígios de natureza administrativa".
No caso, porém, não está em causa a impugnação judicial de tal matéria, mas a execução de coima e custas processuais resultantes da prática de contra-ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. No entanto, nem por isso esta problemática específica deixa de relevar, no âmbito da regra de que o tribunal competente para a acção também o será para a execução.
Movendo-nos, deste modo, no âmbito do direito de mera ordenação social, importa averiguar se da aplicação do seu regime específico emerge uma solução para o problema em análise.
Nos termos do art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, o não pagamento da coima dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o art. 61.º.
Nos termos do disposto no art. 61.º, n.º 1, "é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção".
Sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também o Tribunal Administrativo e Fiscal será o competente para a execução da coima, por aplicação da regra do art. 89.°, n.º 1, do DL n.º 433/82.
Por efeito deste regime específico define-se a competência material para a execução de coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No caso vertente, não podendo interpretar-se o art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, sem a norma legal definidora da competência material para o recurso da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, é inadequado limitar o seu âmbito a uma mera regra de competência territorial, sob pena de se perder o sentido útil da remissão consignada no art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
A lei, com efeito, quis afirmar que o tribunal competente para a execução de coima era o tribunal competente para conhecer do recurso da impugnação da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No âmbito especificado, sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente para conhecer o recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação da coima, é igualmente competente para a execução de coima, sendo certo que a lei não distingue entre ter havido, ou não, impugnação.
Com a competência material atribuída à jurisdição administrativa e fiscal, está excluída a dos tribunais judiciais (art, 40.º, n.º 1, da LOSJ).
No contexto descrito, compete ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra conhecer da execução por coima e custas processuais, resultante de ilícito de mera ordenação social, por violação de norma de direito administrativo em matéria de urbanismo, instaurada contra A…………, assim se resolvendo o conflito negativo de jurisdição suscitado nos autos.».
Tendo, a final, concluído o seguinte, nos seguintes termos:
«I. A competência do tribunal, que constitui pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional.
II. Compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contra-ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, nos termos da alteração introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
III. Sendo a jurisdição administrativa e fiscal a competente para conhecer do recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, é igualmente competente para a execução da coima (arts. 89.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro).»
E no acórdão do Tribunal de Conflitos de 08/02/2018, Proc. nº 066/17, tomando igual posição, entendeu-se o seguinte:
«(…) aqui não está em causa a competência para conhecer do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima por infracção às regras do urbanismo.
O que está aqui em causa é a competência para conhecer da execução da coima aplicada por violação de regras de urbanismo.
Tal como defende o Digno Magistrado do Ministério Público, a competência para conhecer do hipotético recurso de impugnação da decisão administrativa em causa - atenta a data da notificação da decisão a impugnar e a da eventual entrada em juízo da hipotética impugnação - pertenceria aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por isso, a competência para a execução da coima resultante do hipotético indeferimento da referida impugnação pertenceria aos mesmos Tribunais Administrativos, ao abrigo do disposto no art. 157º, nº 5 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Daqui resulta que a competência para a execução da mesma coima aplicada sem impugnação, naturalmente tem de pertencer aos mesmos tribunais administrativos.
Este entendimento resulta também da aplicação do referido nº 5 do art. 157º, por estar aqui em causa um título executivo que foi produzido no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, por decorrer de uma violação de normas administrativas no âmbito do urbanismo - violação esta cuja coima-sanção seria impugnável nos Tribunais Administrativos e Fiscais, como já vimos.
Deste modo, no caso em apreço, a competência em razão da matéria para conhecer da presente execução pertence ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal de Conflitos em resolver o presente conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.».

Assim, acolhendo a conclusão a que o Tribunal de Conflitos chegou nos seus supra citados acórdãos, de que a jurisdição administrativa e fiscal, competente para conhecer do recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, é também a competente para a execução da mesma coima, importa rever a posição anterior expendida, nomeadamente, no Acórdão supra referido, o que importa a revogação da decisão recorrida com a consequente baixa dos autos à 1ª instância, para que aí, nada mais obstando, prossigam os seus termos.

IV) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando-se o Tribunal a quo o competente em razão da matéria para decidir o processo executivo, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí, nada mais obstando, prossigam os seus termos
Sem custas, face à ausência de contra-alegações
Lisboa, 14 de Junho de 2018

Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos