Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:320/06.0BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
TRANSFERÊNCIA DO POSTO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar, devendo atender-se aos danos não patrimoniais sofridos, caso assumam uma gravidade tal, que imponha o seu ressarcimento, conforme decorre do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil.
II. Mostrando-se provado que, por causa de uma decisão de transferência do posto de trabalho, o autor sentiu-se alvo de perseguição injustificada e de suspeitas nos meios sociais e profissionais que frequenta, o que lhe causou vexame, humilhação, sofrimento e revolta, tais danos não configuram um mero incómodo, ou que se possam ter como inerentes ao exercício das suas funções, impondo-se o seu ressarcimento.
III. Justifica-se a correção do juízo de equidade da primeira instância caso a indemnização por danos não patrimoniais se mostre excessiva, por se distanciar dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

C….. intentou ação administrativa comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, na qual pede se declare nulo o ato administrativo que determinou a transferência do autor para a Brigada Territorial n.º 3, e a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 46.568,29, a título de indemnização determinada por responsabilidade extracontratual por danos causados no exercício da atividade administrativa.

Em síntese, alega o autor que não foi notificado do ato por qualquer das formas previstas no artigo 70.º do CPA, não foi ouvido antes da sua prolação, não foram enunciados os fundamentos de facto, ocorre erro quanto aos pressupostos de facto quanto à aplicação do artigo 59.º do EMGNR e porque o despacho assenta em factos falsos, ocorre erro quanto aos pressupostos de aplicação do artigo 53.º do EMGNR, ocorre violação do princípio da igualdade, está em causa uma transferência compulsiva sem direito à defesa em procedimento disciplinar, ocorre desvio de poder, pois o exercício do poder discricionário previsto no artigo 59.º do EMGNR não foi motivado por razões de serviço, mas sim de conveniência política, a decisão de o transferir implicou vexame e humilhação do autor, deixou de auferir valores relativos à gratificação de trânsito e ajudas de custo.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação, alegando, em síntese, que o autor teve conhecimento do despacho em 25/11/2002, através da guia de marcha, que dispensa a notificação, o ato apenas padece de fundamentação insuficiente, não são indicados factos concretos quanto ao vício de desvio de poder, a transferência configura uma correta intervenção em termos de gestão de pessoal, e não constitui um ato de perseguição injusta ou a aplicação de uma pena disciplinar, foi revogada com fundamento na sua deficiente fundamentação e não pela sua invalidade intrínseca, os incómodos, preocupações, contrariedades, sentimento de injustiça ou revolta, não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, inexiste nexo causal entre a transferência do autor e o alegado processo de corrupção da GNR, pois o autor foi transferido devido a outros fundamentos, a gratificação de trânsito só é devida pelo desempenho efetivo de funções e o direito a receber ajudas de custo só existe se o militar mudou de residência.

Foi proferido despacho saneador no qual se homologou a desistência do pedido anulatório e se considerou prejudicada a decisão das exceções de caducidade e litispendência.

Por sentença de 16/12/2016, o TAF de Castelo Branco julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu Estado Português a pagar ao autor a quantia de € 14.879, absolvendo-o quanto ao mais peticionado.

Inconformado, o réu interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1ª - Constitui objecto do presente recurso a douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Estado a pagar ao autor a quantia de € 14.879,00 por efectivação de responsabilidade civil extracontratual;
2ª - Salvo o devido respeito, que é muito, discorda o Ministério Público de tal sentença;
3ª -Os requisitos em geral da responsabilidade civil por facto ilícito são o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
4ª - Ora, quanto ao caso sub judice, desde logo não cumpriu o Autor, ora Recorrido, o ónus da prova que sobre o mesmo impendia relativo aos pressupostos da responsabilidade civil imputada ao Réu Estado Português, nos termos do art.° 342.°, n.° 1, do C. Civil.-
5ª - No caso em apreço apenas foram detectados ao acto administrativo em causa pela Mma Juiz vícios de forma insusceptíveis de integrar o conceito de ilicitude;- cf a tal propósito Acórdão do STA de 26-4-2012, no Proc. N° 094/12;
6ª -E nem se diga, ao contrário do aludido na douta sentença recorrida que ocorreu in casu violação do disposto no artigo 57° do EMGNR e no ponto 6 da NEP/GNR-1.14 de 28-4-1998, em virtude de conforme resulta dos pontos 5), 6) e 7) dados como provados a transferência do Autor foi feita ao abrigo do art. 59° em conjugação com o artigo 53° daquele diploma.- sendo que a transferência em causa consubstanciou uma medida de gestão de pessoal, de simples mobilidade interna da qual não resultou qualquer modificação na relação jurídica de emprego do Autor enquanto militar.
7ª -Por outro lado, não foi feita prova pelo autor, como lhe incumbia - cfr. douto despacho saneador dos autos- que a verdadeira razão para a transferência do autor foi a de suspeitas de corrupção então noticiadas na comunicação social;
8ª - Pelo contrário tal factualidade foi dada como não provada- cfr. al D) dos factos não provados.
9ª -Acresce que a Mma Juiz a quo, salvo o devido respeito, concluiu dos factos dados como provados que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual quando nada resulta da matéria factual dada como provada relativamente à culpa.
10ª - Ainda quanto aos alegados danos morais importa ter em consideração os factos dados como provados n° 35), 36) e 37), e daí concluir que os mesmos diminuem os danos morais alegadamente produzidos pela conduta do agente administrativo- sendo certo ainda que nenhuma prova foi feita de que o Autor tenha sido visto nos meios sociais e profissionais como corrupto em virtude da transferência efectuada.
11ª -Por último, importa referir que não se verifica qualquer nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo que da matéria factual dada como provada nada consta a tal propósito.
12ª Foram, assim, violados na sentença recorrida os dispositivos legais do artigo art.°s 342.° n.° 1 e 487.° n.° 1 do Cód. Civil, 496° do Código Civil, bem como os artigos 2o, 4 e 6 do D.L. n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967 nos termos expostos e que deviam ter o sentido supra referido;
13ª-Deverá, em conclusão, a nosso ver, ser revogada a douta sentença recorrida, não podendo o Réu Estado Português ser condenado com os fundamentos ali expostos mas sim, ao invés, ser absolvido do pedido, e sem conceder, sempre se dirá que se reputa elevado o montante indemnizatório em que o Réu foi condenado.”

O autor/recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1 - No caso sub judice estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito.
2 - Durante a Audiência de Discussão e Julgamento foi feita prova da existência dos referidos pressupostos, como, aliás, a douta sentença o demonstra.
3 - É por demais evidente que a transferência não se realizou com base no contido no artigo 59º do EMGNR, que prevê que a colocação nas Unidades Especiais não deve ser inferior a três anos nem superior a oito anos, porquanto o militar foi colocado na Brigada de Trânsito em 28.09.2000 e, através da ilegal decisão, foi transferido para a Brigada Territorial nº 3 em 12.11.2002 não tendo, como é óbvio e ficou provado, ainda o tempo mínimo de três anos de serviço nem o tempo máximo oito anos naquela unidade especial.
4 - Aliás, a fundamentação sobre as matérias de Direito e de Facto que motivaram a transferência não contêm qualquer relação com o dito artigo 59º conforme documentos 42 e 43 juntos à PI. O motivo da transferência não foi a verificação de qualquer dos limites temporais constantes do citado artigo 59º, mas sim comportamentos e conhecimentos técnico-profissionais, alegadamente inadequados para o exercício de funções para a brigada de trânsito, sendo que o autor do ato não atribuiu qualquer relevância disciplinar ou militar conforme ficou provado nos pontos 5) e 6) dos factos provados.
5 - A decisão de transferência por imposição de serviço foi causa adequada dos danos morais que o autor provou terem existido e que estão descritos no ponto 41) dos factos provados. Foi por cauda da referida decisão que o autor se sentiu injustiçado, alvo de perseguição e de suspeitas injustificadas. Foi, também, por causa da dita decisão de transferência que o autor foi confrontado nos meios sociais e profissionais que frequenta, com comentários, olhares e dedos esticados, frontalmente ou pelas costas que lhe causou vexame, humilhação, sofrimento e revolta.
6 - Deverá, em conclusão, ser mantida a douta sentença elevando-se o quantitativo da indemnização.”

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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento da sentença recorrida, ao considerar verificados os requisitos de ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, necessários ao acionamento da responsabilidade civil por facto ilícito;
- do erro de julgamento da sentença recorrida, quanto ao montante da indemnização.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“1) O autor alistou-se na GNR em 01/07/1996 [acordo – facto alegado no artigo 1.º da petição inicial e não impugnado pelo réu nem se encontrando em contradição com a defesa tomada no seu conjunto (cf. teor da contestação e artigo 490.º, n.ºs 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a contestação foi apresentada)].
2) O autor frequentou com aproveitamento o XXXIII Curso de Trânsito que decorreu entre 21/02/2000 e 21/09/2000 [cf. documento n.º 95, da petição inicial].
3) Em 28/09/2000 o autor foi transferido para a unidade especial da brigada de trânsito da GNR e na mesma data foi colocado no sub-destacamento de trânsito de Estremoz [acordo – facto alegado no artigo 3.º da petição inicial e não impugnado pelo réu nem se encontrando em contradição com a defesa tomada no seu conjunto (cf. teor da contestação e artigo 490.º, n.ºs 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a contestação foi apresentada)].
4) Em 17/02/2002 o autor foi colocado no sub-destacamento de Vendas Novas brigada de trânsito da GNR [acordo – facto alegado no artigo 3.º da petição inicial e não impugnado pelo réu nem se encontrando em contradição com a defesa tomada no seu conjunto (cf. teor da contestação e artigo 490.º, n.ºs 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a contestação foi apresentada)].
5) Em 12/11/2002 o comandante da brigada de trânsito da GNR proferiu o seguinte despacho (…)
6) Em 15/11/2002 o comandante-geral do Comando Geral da GNR proferiu o despacho n.º 29-A/2002-OG (…)
7) Em 15/11/2002 o tenente-general comandante-geral da GNR proferiu o despacho n.º 64/2002, do qual consta o seguinte:
«1. Considerando que nos termos do n.º 1 do art. 59.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Dec. Lei n.º 231/93, de 31 de Julho, o período mínimo de permanência, nas unidades especiais não deve, por princípio, ser inferiores a três anos; Considerando que os militares da Brigada de trânsito infra referidos já cumpriram o período mínimo de inamovibilidade da unidade e que não há interesse para o serviço em os manter naquela unidade, determino que, nos termos daquela norma estatutária, sejam transferidos para as unidades que para cada um deles se indicam: (…)
Na Brigada territorial n.º 3
- SOLD. (…..) – C……, da BT, GRT 3/SDT.V.Novas (…)
Mais determino que, na medida do possível e das vagas existentes, os militares a transferir, sejam colocados nas subunidades mais próximas do local onde, presentemente, prestam serviço. (...)»
[cf. documento n.º 11, da petição inicial].
8) O despacho descrito no ponto anterior foi comunicado pelo chefe de pessoal da GNR à brigada de trânsito e às brigadas territoriais dois, três, quatro e cinco da GNR através da mensagem …, datada de 20/11/2002, da qual consta:
«Mais me encarrega o Exmo.º Comandante-Geral de informar que os militares supra indicados não poderão ser colocados na mesma localidade onde vinham prestando serviço e que estas colocações são feitas por imposição ao abrigo do art.º 57.º do EMGNR e devem ser realizadas desde já.»
[cf. documento n.º 11, da petição inicial].
9) O autor não foi ouvido em momento anterior à prolação dos despachos descritos em 5) e 6)
[acordo – facto alegado no artigo 33.º da petição inicial e não impugnado pelo réu nem
se encontrando em contradição com a defesa tomada no seu conjunto (cf. teor da
contestação e artigo 490.º, n.ºs 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a
contestação foi apresentada].
10) Em 25/11/2002 foi entregue ao autor a ordem do comandante do subdestacamento de Vendas Novas da brigada de trânsito da GNR, datada de 23/11/2002, para se apresentar no destacamento de trânsito de Évora, a fim de ser transferido para a brigada territorial n.º 3
[documento n.º 1, da petição inicial].
11) No destacamento de trânsito de Évora o autor recebeu a ordem do comandante do grupo, datada de 22/11/2002, para se apresentar na brigada territorial n.º 3, posto de estremoz, da qual consta a referência à mensagem descrita em 8) e que «(...) foi transferido nos termos do n.º 1 do Art. 59.º do EMGNR.»
[cf. documento n.º 2, da petição inicial].
12) Os despachos descritos em 5), 6) e 7) não foram comunicados ao autor em momento anterior ao recebimento das ordens descritas em 10) e 11)
[acordo – facto alegado no artigo 30.º da petição inicial e não impugnado pelo réu nem
se encontrando em contradição com a defesa tomada no seu conjunto (cf. teor da
contestação e artigo 490.º, n.ºs 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a
contestação foi apresentada)].
13) Em Novembro de 2002 os órgãos de comunicação social difundiram notícias relativas ao alegado envolvimento de agentes da Brigada de trânsito em casos de corrupção
[cf. documentos n.ºs 93 e 94, da petição inicial; na formação da convicção quanto à prova deste facto o tribunal considerou, ainda, os depoimentos de V….., N….., J….., todos militares da GNR, que, em virtude do exercício das suas funções, demonstraram recordar-se da época, teor e repercussão das notícias difundidas pela comunicação social, tendo prestado depoimento, quanto a este aspecto, de forma clara e congruente, motivos pelos quais lograram convencer o tribunal].
14) Em Novembro de 20002 nos órgãos de comunicação social foram difundidas notícias que se referiam a “transferências compulsivas” de agentes da Brigada de trânsito da GNR para as unidades territoriais e as relacionavam com os casos de corrupção referidos no ponto anterior [cf. fundamentação no ponto anterior].
15) O autor dirigiu ao general comandante geral da GNR a reclamação junta como documento n.º 3 a 5, da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:
«(....)
18.º
O reclamante não deveria, pois, ter sido englobado neste núcleo de transferências.
19.º
Na medida em que não completou três anos de serviço na Brigada de trânsito conforme estipula o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Decreto Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.
20.º
Nem existem motivos para que lhe seja aplicada esta transferência.».
16) O autor apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Administração Interna, do indeferimento tácito da reclamação descrita no ponto anterior
[facto alegado pelo autor e não impugnado pelo réu nem se encontrando em contradição com a defesa tomada no seu conjunto (cf. teor da contestação e artigo 490.º, n.ºs 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a contestação foi apresentada)].
17) Em 05/02/2003 o Chefe de Pessoal da GNR enviou às brigadas de trânsito, à brigada territorial n.º 3 e à secretaria-geral da GNR a mensagem n.º ….., da qual consta que ao autor deve ser excluído da mensagem descrita em 8) (…)
18) Em 13/02/2003 o Comandante-Geral da GNR proferiu o seguinte despacho (…)
19) Os serviços da auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna elaboraram proposta de rejeição do recurso descrito em 16) invocando que com a prolação do despacho descrito em 17) o referido recurso perdeu objecto [cf. documentos n.ºs 38 a 40, da petição inicial].
20) Em 8/04/2003 o Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna proferiu despacho de concordância com a proposta descrita no ponto anterior
[cf. documento n.º 38, da petição inicial].
21) Foi elaborada nota de notificação destinada a comunicar ao autor o teor do despacho descrito em 18)
[cf. documento n.º 22 e 23, da petição inicial].
22) Em 14/05/2003 autor recusou-se a assinar a nota de notificação descrita no ponto anterior invocando que nessa data não tinha conhecimento do despacho do comandante da brigada de trânsito da GNR de 12/11/2002, descrito em 5), nem o mesmo tinha sido comunicado ao seu advogado [cf. documento n.º 33, da petição inicial].
23) Em 29/05/2003 o autor assinou nota de notificação pela qual lhe foi dado conhecimento da proposta e despacho descritos em 19) e 20)
[cf. documento n.º 36, da petição inicial].
24) O autor dirigiu uma exposição ao general comandante da brigada territorial n.º 3 na qual peticionou que lhe fosse dado conhecimento do despacho do comandante da brigada de trânsito descrito em 5)
[cf. documentos n.ºs 34 e 35, da petição inicial].
25) Em 05/08/2003 o autor assinou nota de notificação a coberto da qual lhe foi comunicado o teor do despacho descrito em 5)
[cf. documento n.º 41, da petição inicial].
26) O autor dirigiu ao tenente-general general comandante geral da GNR uma reclamação da decisão de o transferir da brigada de trânsito para a brigada territorial n.º 3, que tem o teor que consta dos documentos n.º 44 a 55, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta, designadamente, o seguinte
«(...) Deve o reclamante ser reintegrado na Brigada de trânsito, no mesmo Subdestacamento e em serviço de patrulhamento com o que se fará inteira justiça (...)».
27) Em 10/09/2003 os serviços da consultoria jurídica da chefia do serviço de pessoal do comando-geral da GNR elaboraram o parecer que tem o teor que consta dos documentos n.º 57 a 60, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta a proposta de indeferimento da reclamação descrita no ponto anterior.
28) Em 26/09/2003 o Comandante-Geral da GNR proferiu o seguinte despacho:
«Nos termos e com os fundamentos constantes na Informação e Parecer Jurídico Anexo Indefiro a reclamação apresentada pelo Cabo de Cavalaria (…..) C…...
Notifique-se.»
[cf. documento n.º 56, da petição inicial].
29) Em 6/11/2003 o autor assinou nota de notificação pela qual lhe foi comunicado o teor do parecer descrito em 27) e do despacho descrito no ponto anterior
[cf. documento n.º 56, da petição inicial].
30) O autor dirigiu ao Ministro da Administração Interna a exposição que tem o teor que consta dos documentos n.ºs 61 a 79, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, através da qual recorreu da decisão descrita em 28).
31) Em 14/01/2004 os serviços da auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna elaboraram o parecer, que tem o teor que consta dos documentos n.ºs 85 a 87, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual propuseram ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que concedesse provimento ao recurso descrito no ponto anterior, sem prejuízo da reformulação do procedimento, nomeadamente no que concerne ao rigor da fundamentação e à audiência prévia.
32) Em 27/01/2004 o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna exarou no parecer descrito no ponto anterior o seguinte despacho:
«Concordo. Nos termos do presente parecer, concedo provimento ao recurso do Cabo/GNR C….., id nos autos, sem prejuízo do exposto na parte final do n.º 4 de fls. 3.»
[cf. documento n.º 85, da petição inicial].
33) Em 12/02/2004 o autor recebeu ordem de marcha do posto da GNR de Estremoz para o sub-destacamento de Vendas Novas, a fim de ser colocado na brigada de trânsito [cf. documento n.º 91, da petição inicial].
34) Em 18/02/2004 o autor assinou nota de notificação através da qual lhe foi comunicado o teor do despacho descrito em 32)
[cf. documento n.º 92, da petição inicial].
35) Em Maio de 2001 e Agosto de 2003 o autor recebeu louvores do comandante geral
da GNR por ter efectuado gratuita e voluntariamente doações de sangue a doentes que dele careciam [cf. documentos n.ºs 100 e 101, da petição inicial]
36) Em Agosto de 2003 a Ministra da Saúde concedeu ao autor a Medalha Cobreada de Dador de Sangue
[cf. documento n.º 102]
37) Em Janeiro de 2005 o autor foi nomeado para ministrar o XXXVIII curso de trânsito
[cf. documento n.º 96, da petição inicial].
38) Em Maio e Agosto de 2005 cidadãos que foram auxiliados pela brigada da GNR onde o autor se inseria, dirigiram exposições ao autor e ao comandante do destacamento de trânsito da brigada de trânsito em que agradeciam o apoio prestado [cf. documentos n.º 98 e 99, da petição inicial; quando ao documento n.º 97, da petição inicial, dele não resulta que se diz respeito a qualquer actuação do autor].
39) Até 15/11/2002 [data do acto descrito em 2)] o autor não tinha sido informado da instauração contra ele de qualquer procedimento disciplinar
[acordo – facto alegado no artigo 71.º da petição inicial e não impugnado pelo réu nem se encontrando em contradição com a defesa tomada no seu conjunto (cf. teor da contestação e artigo 490.º, n.ºs 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a contestação foi apresentada)].
40) O autor, entre Setembro de 2000 e Novembro de 2002, não criou dificuldades com o relacionamento com os camaradas, contribuiu para o bom ambiente de trabalho, não provocou atritos frequentes, não demonstrou desinteresse em adquirir novos conhecimentos e em melhorar as qualidades do trabalho, não revelou dificuldade de adaptação à legislação técnica, não revelou resistência à mudança, não revelou incapacidade de ultrapassar a rotina nem inadaptação às funções de técnico especialista de trânsito
[o autor alega, no artigo 56.º da petição inicial, que os fundamentos invocados nas alíneas a) a g), do despacho descrito em 5) são falsos, para sustentar o erro quanto aos pressupostos de facto; em consequência do decidido em fase de saneamento a presente ação é uma pura acção indemnizatória, pelo que cabe ao autor o ónus da prova do pressuposto da ilicitude, incluindo, portanto, o ónus da prova dos factos em que assenta a ilegalidade do acto descrito em 6), dos factos provados, motivo pelo qual o facto é formulado na negativa; na formação da convicção o tribunal considerou, especialmente, os depoimentos de N….. e J….., militares da GNR, contemporâneos do autor no sub-destacamento de trânsito em Estremoz, motivo pelo qual revelaram conhecimento directo destes factos, tendo prestado depoimento de forma congruente entre si, pelo que lograram convencer o tribunal].
41) Por causa da decisão de transferência descrita em 6) o autor sentiu-se injustiçado, alvo de perseguição injustificada e de suspeitas e foi confrontado, nos meios sociais e profissionais que frequenta, com comentários, olhares e dedos esticados, frontalmente ou pelas costas, o que lhe causou vexame, humilhação, sofrimento e revolta
[na formação da convicção o tribunal atendeu à prova testemunha produzida, designadamente, ao seguintes depoimentos: depoimento de C….., a qual possuiu conhecimento directo dos factos que relatou por ser mulher do autor e, apesar do laço familiar, prestou depoimento sem revelar constrangimentos e de forma congruente com as demais testemunhas, motivos pelos quais o seu depoimento convenceu o tribunal; depoimentos de J……, F….., N….., os quais possuem conhecimento directo dos factos que relataram por serem amigos do autor, sendo o último também militar da GNR, os quais depuseram sem revelar parcialmente, de modo congruente entre si e coincidente com C….., motivos pelos quais o seu depoimento convenceu o tribunal].
42) Entre 25/11/2002 e Fevereiro de 2004 o autor deixou de auferir €24,94 mensais relativos à gratificação de trânsito
[cf. boletins de vencimentos juntos como documentos 105 a 122, da petição inicial, conjugados com os depoimentos de O….., de V….., de N….. e de J….., todos militares da GNR, que revelaram possuir conhecimento directo quanto ao pagamento da referida retribuição em virtude das suas funções].
43) No vencimento que recebeu no mês de Dezembro de 2002 foram descontados ao autor €4,99 relativos à gratificação devida pelos 5 dias do mês de Novembro de 2002 em que já não prestou serviço na brigada de trânsito [cf. boletim de vencimento junto como documento n.º 108, da petição inicial].
44) O autor requereu o pagamento de ajudas de custo por ter sido afastado do seu local de trabalho em Vendas Novas e colocado em Estremoz, as quais foram calculadas no montante de €1.189,20, mas não lhe foram pagas [facto alegado no artigo 108.º da petição inicial, não impugnado pelo réu; do artigo 124.º da contestação resulta que a impugnação do réu não se funda na falsidade nem no desconhecimento do facto alegado no referido artigo da petição inicial, mas sim por entender que não existe obrigação legal de pagamento, isto é, trata-se de uma impugnação de direito, mas não de facto].
45) Em Novembro de 2002 o vencimento base do autor correspondia a €743,39, em Dezembro de 2002 passou a €963,66, tendo esta mudança tido efeitos retroactivos a Março de 2002, e em Abril de 2003 passou a receber o vencimento base no valor de €980,17, o qual se manteve pelo menos até Fevereiro de 2004.
[documentos n.ºs 105 a 122, da petição inicial].
46) A NEP/GNR – 1.14, de 28/04/1998, relativa às normas de colocação dos militares do QP/GNR e das FA em Comissão de Serviço, tem o teor que consta de fls. 390-409, numeração do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
47) A circular n.º 07/CSF/2012 do Comando-Geral da GNR relativa às ajudas de custo por deslocação em serviço no território nacional e no estrangeiro tem o teor que consta de fls. 411-425, numeração do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provou que:
A) O autor enquanto frequentou o curso de trânsito não foi objecto de um processo de averiguações por comentários e observações impróprias e despropositadas que teria proferido enquanto fiscalizava um veículo pesado de passageiros [o autor, para sustentar o erro quanto aos pressupostos de facto, alega no artigo 56.º, da petição inicial, que os fundamentos invocados nas alíneas a) a g), do despacho descrito em 5) são falsos; em consequência do decidido em fase de saneamento a presente acção é uma pura acção indemnizatória, pelo que cabe ao autor ónus da prova do pressuposto da ilicitude, incluindo, portanto, o ónus da prova dos factos em que assenta a ilegalidade do acto descrito em 6), dos factos provados, motivo pelo qual o facto se encontra formulado na negativa; porém a prova produzida foi insuficiente, ou em sentido contrário, para convencer o tribunal, motivo pelo qual o tribunal considera o facto como não provado; na formação da sua convicção o tribunal considerou, especialmente, o depoimento de J….., militar da GNR, contemporâneos do autor no sub-destacamento de trânsito em Estremoz, o qual, apesar de confirmar a existência do processo, não revelou qualquer razão de ciência que permita ao tribunal afirmar que teve conhecimento directo e concreto deste facto, pois o mesmo terá ocorrido antes de Setembro de 2000 – cf. ponto 2), dos factos provados – i.e. antes da colocação do autor no sub-destacamento em Estremoz].
B) O autor quando esteve colocado no sub-destacamento de Estremoz não foi objecto de um processo que correu termos na polícia judiciária de Évora [quanto ao ónus da prova e consequente formulação negativa deste facto cf. o que ficou dito no ponto anterior; produziu-se prova insuficiente ou em sentido contrário, motivo pelo qual o facto é dado como não provado; na formação da sua convicção o tribunal atendeu atendeu-se ao depoimentos de N….. e J….., militares da GNR, contemporâneos do autor no subdestacamento de trânsito em Estremoz, motivo pelo qual revelaram conhecimento directo deste facto, tendo ambos confirmado a existência do processo que correu termos na polícia judiciária militar, embora não tenham revelado razão da ciência quanto ao teor do processo].
C) Por causa do descrito no ponto anterior o autor não foi colocado nos serviços administrativos [quanto ao ónus da prova e consequente formulação negativa deste facto cf. o que ficou dito no ponto anterior; produziu-se prova em sentido contrário, motivo pelo qual o facto é dado como não provado; na formação da sua convicção o tribunal atendeu ao depoimento de J….., militar da GNR, contemporâneo do autor no sub-destacamento de trânsito em Estremoz, motivo pelo qual revelou conhecimento directo deste facto].
D) A decisão de transferência descrita em 6) foi motivada pelas notícias descritas em 13) e 14)
[a prova produzida foi insuficiente para alicerçar a convicção do tribunal quanto à veracidade deste facto; na formação da sua convicção o tribunal considerou, especialmente, o depoimento de O….., militar da GNR que teve intervenção no procedimento de transferência do autor, do qual nada resultou quanto a um eventual nexo de causalidade entre as referidas notícias e a decisão de transferência; o tribunal considerou, ainda, o depoimento de V….., de N….. e de J….., todos militares da GNR, dos quais, contudo, não resultou que tivessem conhecimento directo deste facto, tendo apenas relatado a sua interpretação dos acontecimentos].
E) Outros militares na mesma situação do autor não receberam ordem de transferência
[a prova produzida foi insuficiente para alicerçar a convicção do tribunal quanto à veracidade deste facto; na formação da sua convicção o tribunal considerou que do depoimento de O….., militar da GNR que teve intervenção nos vários procedimentos de transferência, nada resultou que permita concluir pela veracidade deste facto; por outro lado, os depoimentos de V….., de N….. e de J….., todos militares da GNR, revelaram-se, quanto a este aspecto, vagos, pouco concretizados, conclusivos e, sobretudo, não reveladores de possuírem conhecimento directo sobre a situação pessoal e profissional dos restantes militares, resultando dos mesmos que relataram a sua percepção subjectiva do facto, motivo pelo qual não lograram convencer o tribunal quanto à prova deste facto].”
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se:
- ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao considerar verificados os requisitos de ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, necessários ao acionamento da responsabilidade civil por facto ilícito.
- ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, quanto ao montante da indemnização.


a) dos pressupostos da responsabilidade do Estado

No que concerne à verificação dos pressupostos da responsabilidade do Estado, convoca o recorrente, em síntese, os seguintes argumentos:
- o autor não cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia relativo aos pressupostos da responsabilidade civil imputada ao réu Estado Português;
- apenas foram detetados ao ato administrativo em causa pela Mma Juiz vícios de forma insuscetíveis de integrar o conceito de ilicitude;
- não ocorreu violação do disposto no artigo 57.º do EMGNR e no ponto 6 da NEP/GNR-1.14 de 28/04/1998, pois a transferência do autor foi feita ao abrigo dos artigos 59.º e 53.º daquele diploma, e consubstanciou uma medida de gestão de pessoal, de simples mobilidade interna da qual não resultou qualquer modificação na relação jurídica de emprego do autor enquanto militar;
- não se provou que a verdadeira razão para a transferência do autor se reportasse às suspeitas de corrupção então noticiadas na comunicação social;
- a Mma Juiz a quo concluiu dos factos dados como provados que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual quando nada resulta da matéria factual dada como provada relativamente à culpa;
- os factos dados como provados nos pontos 35, 36 e 37 diminuem os danos morais alegadamente produzidos e não se provou que o autor tenha sido visto nos meios sociais e profissionais como corrupto em virtude da transferência;
- não se verifica nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo que da matéria factual dada como provada nada consta a tal propósito.

A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Na decisão sob recurso entendeu-se ser aplicável ao caso o Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, que regulava a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública, posteriormente revogado pela Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro.
A questão é controvertida, mas tendemos a acompanhar tal posição, posto que, sem prejuízo do autor manter com o réu um vínculo laboral, sendo por via desse vínculo que, alegadamente, veio a sofrer danos, não se pode reconduzir a carreira de militar da GNR aos casos típicos em que existe um contrato de trabalho, com a inerente aplicação do regime da responsabilidade contratual (cf., a propósito do âmbito de aplicação das regras da responsabilidade civil contratual e extracontratual, a síntese da jurisprudência dominante vertida no acórdão do STA de 16/01/2014, proc. n.º 0445/13, disponível em http://www.dgsi.pt).

De todo o modo, a responsabilidade do Estado por facto ilícito sempre assentará nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil previsto nos artigos 483.º e ss. do Código Civil (CCiv), exigindo-se a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto;
- a ilicitude;
- a culpa;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.
Veja-se que então previa o artigo 2.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 48.051, que “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”

Na sentença sob recurso, entendeu-se estarem verificados os referidos cinco pressupostos.
Disputa o réu/recorrente, em primeira linha, que esteja em causa factualidade ilícita e imputável ao Estado Português.
De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, são de considerar ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Nesta sede, na decisão recorrida concluiu-se que:
- foram violadas as formalidades da notificação previstas no artigo 68.º do CPA91;
- a fundamentação de direito do ato é obscura e insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação de direito, cf. artigo 125.º do CPA91;
- a transferência do autor não assenta na verificação dos limites temporais mínimo ou máximo previstos no artigo 59.º, n.º 1, do EMGNR, nem em motivo disciplinar, pelo que apenas podia ter operado através do mecanismo da colocação por imposição de serviço, nos termos do artigo 57.º do EMGNR e do ponto 6 da NEP/GNR – 1.14, de 28/04/1998;
- o autor logrou provar a falsidade do 3.º, 4.º e 5.º factos em que se fundamentou a decisão de transferência, e os 1.º e 2.º factos não são idóneos para sustentar a colocação do autor por imposição de serviço por motivos cautelares, por não serem contemporâneos da decisão, pelo que o ato padece do vício de erro nos pressupostos de facto, por violação daqueles normativos;
- foi violado o direito de audiência prévia do autor, pois não foi ouvido antes da prática do ato.
Como é bom de ver, considerou-se verificado o pressuposto ilicitude do ato, assente não apenas em vícios procedimentais, mas também em erro sobre os pressupostos de facto da decisão.
Caindo por terra a invocação do recorrente, não substanciada, de não ter ocorrido violação do disposto no artigo 57.º do EMGNR e no ponto 6 da NEP/GNR-1.14 de 28/04/1998, pois o contrário é cabalmente demonstrado na sentença objeto de recurso, quanto aos factos em que assenta o ato impugnado:
- a existência de um processo de averiguações e a colocação do autor nos serviços administrativos por estar indiciado pela prática de um crime de corrupção e objeto de um processo que correu termos na polícia judiciária militar de Évora, não são contemporâneos do ato;
- os demais encontram-se desmentidos pela factualidade vertida no ponto 40 do probatório.
Irreleva, pois, que não se tenha provado que a verdadeira razão para a transferência do autor se reportasse às suspeitas de corrupção então noticiadas na comunicação social, estando demonstrado o pressuposto ilicitude do facto.

Quanto ao terceiro dos invocados pressupostos, previa o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, que a culpa é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Vale isto por dizer que se parte de uma conceção de culpa em abstrato, à semelhança do que sucede na lei civil, sem perder de vista as circunstâncias particulares do caso concreto, pela diligência que é exigível em abstrato a um titular de órgão, funcionário ou agente, e não segundo a diligência habitual do autor do dano (cf. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2008, págs. 162/163).
Entende o recorrente que nada resulta da matéria factual dada como provada relativamente à culpa.
Não é assim, como resulta do supra exposto.
Resulta do probatório que a decisão do Comando Geral da GNR assentava em factos falsos ou que não se revelaram contemporâneos da decisão proferida.
Como tal, não pode deixar de ter-se por censurável a prolação de uma decisão assente em tais pressupostos.
Preenchido está também o pressuposto da culpa.

Sustenta o recorrente que os factos dados como provados nos pontos 35, 36 e 37 diminuem os danos morais alegadamente produzidos e não se provou que o autor tenha sido visto nos meios sociais e profissionais como corrupto em virtude da transferência.
Nada refere quanto aos danos patrimoniais.
Quanto aos danos morais não disputa a sua existência, conformando-se com o decidido em sede de matéria de facto, quanto ao ponto 41, ter a decisão de transferência causado ao autor sentimentos de injustiça, alvo de perseguição injustificada e de suspeitas, bem como ter sido confrontado, nos meios sociais e profissionais que frequenta, com comentários, olhares e dedos esticados, frontalmente ou pelas costas, o que lhe causou vexame, humilhação, sofrimento e revolta.
Factos distintos são invocados pelo recorrente, os louvores e medalha concedidos ao autor, ou a sua nomeação para ministrar curso de trânsito da GNR, que servem para demonstrar o reconhecimento das suas capacidades profissionais.
Contudo, se devem tais factos ser equacionados no arbitramento de indemnização, não abalam, como é evidente, a verificação dos referidos danos morais.
Está, pois, verificado o quarto pressuposto da responsabilidade do Estado Português.

Quanto ao quinto pressuposto, conclui o réu/recorrente pela ausência de nexo de causalidade, novamente invocando que da matéria factual dada como provada nada consta a tal propósito.
A necessidade de existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano encontrava-se prevista no já citado artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967: “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício” (sublinhado nosso).
Mais prevê, a este propósito, o artigo 563.º do CCiv, sob a epígrafe 'nexo de causalidade', que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”

Aqui se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em http://www.dgsi.pt).

Ensina Antunes Varela que podem ocorrer “danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) [P]ara que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano” (Direito das Obrigações, Vol. I, 1991, p. 899).

Uma condição deixará de ser causa adequada se for irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, ocorrendo essa irrelevância quando a ação não é de molde a agravar o risco de verificação do dano (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pág. 321).

E o facto tem de ser, em concreto, condição sine qua non do dano, e ao mesmo tempo constituir, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1984, pág. 518).

Da factualidade dada como assente resulta necessariamente a solução jurídica do caso, consignando-se expressamente que a decisão de transferência do autor, ilegalmente assente numa imposição de serviço por motivos cautelares, esteve na origem dos danos não patrimoniais descritos no ponto 41.
E o réu/recorrente não impugnou a sua fixação.
Por outro lado, tem-se igualmente por verificado o nexo de causalidade entre a ilegalidade material do ato e o dano descrito no ponto 42 do probatório, pois como se assinala na decisão recorrida, foi por causa da transferência para a brigada territorial que o autor deixou de receber a gratificação prevista no artigo 1.º, n.º 2, al. a), do D-L n.º 455/83, de 28 de dezembro.
Não merece, pois, qualquer censura o decidido em primeira instância, quanto a ter-se por verificado o nexo de causalidade entre facto e dano, assim como os demais pressupostos da responsabilidade do Estado Português.


b) do montante da indemnização

De forma assaz singela, sustenta o réu/recorrido que se reputa elevado o montante indemnizatório em que foi condenado.
Reporta-se inequivocamente ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais.
Na sentença sob recurso foi ponderado o circunstancialismo fáctico, o grau de ilicitude e de culpa, a gravidade das consequências que o ato teve no autor e o seu rendimento à data, para se chegar à conclusão de ser equitativo e adequado às circunstâncias fixar em € 14.500,00 o montante da indemnização a suportar pelo réu Estado a título de danos não patrimoniais.
Vejamos se tal conclusão é de manter.
De acordo com o artigo 496.º, n.º 1, do CCiv, apenas são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Não basta, pois, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no citado artigo 483.º do CCiv para que exista a obrigação de indemnizar, exigindo a lei que o dano assuma uma gravidade tal, que imponha o seu ressarcimento.
Mostra-se provado que, por causa da decisão de transferência, o autor sentiu-se injustiçado, alvo de perseguição injustificada e de suspeitas e foi confrontado, nos meios sociais e profissionais que frequenta, com comentários, olhares e dedos esticados, frontalmente ou pelas costas, o que lhe causou vexame, humilhação, sofrimento e revolta
Tais danos não configuram um mero incómodo para o autor, ou que se possam ter como inerentes ao exercício das suas funções de militar da GNR, antes assumem claramente gravidade merecedora da tutela do direito, conforme exige o já citado artigo 496.º, n.º 1, do CCiv, como pressuposto da fixação de indemnização.
Tendo este ponto por assente, em consonância com o decidido em primeira instância, cabe saber se o montante indemnizatório foi adequadamente fixado.
A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do CCiv.
Não obstante, este juízo parte sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em http://www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss).
Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt).
Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados”, apenas se justificando “uma intervenção corretiva caso a indemnização se mostre insignificante ou exagerada por desconforme a esses critérios / elementos” (Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indeminização e dano morte, in ebook do CEJ “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, abril de 2018).
Os critérios jurisprudenciais utilizados pelo STA e pelo STJ quanto a danos patrimoniais vêm atribuindo à perda do direito à vida, o bem supremo, valores que oscilam entre os € 50.000 e os € 80.000.
Num ensaio de comparação com o caso do autor, vejam-se as seguintes decisões em casos com contornos fácticos de possível aproximação, todos respeitantes a indemnizações por danos não patrimoniais:
- acórdão do STA de 22/04/2015, proc. n.º 0197/15, fixado valor de € 15.000 a autor que injustificadamente viu ser revogado o despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação e que, por essa razão, foi obrigado a trabalhar mais cerca de 4 anos;
- acórdão do STA de 30/06/2016, proc. n.º 0219/16, fixado valor de € 700 / mês, no montante total de € 35.700, a autora que trabalhou durante 4 anos e 3 três meses, incapacitada para o fazer e agravando sequelas provocadas por acidente, gerando desespero, desgosto e profunda tristeza;
- acórdão do STA de 15/03/2018, proc. n.º 01089/1643, fixado valor de € 1.000,00 (€ 500,00 cada um) a autores que vivenciaram sentimentos de angústia, de frustração e de injustiça, sendo alvo de chacota, devido a procedimentos de Serviço de Finanças e da PSP com apreensão injustificada de viatura.
- acórdão do STJ de 12/09/2013, proc. n.º 18003/11.8T2SNT.L1.S1, fixado valor de € 17.500,00 a autora ilicitamente despedida, que ficou afetada emocional e psicologicamente de forma grave, passando a carecer de acompanhamento psiquiátrico e de internamento hospitalar;
- acórdão do STJ de 26/05/2015, proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, fixado valor de € 10.000 a autor que, na sequência de despedimento, ficou a padecer de situação de nervosismo/preocupação/reação depressiva, necessitando de acompanhamento médico e psicológico;
- acórdão do STJ de 28/01/2016, proc. n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, fixado valor de € 10.000 a autora que, na sequência de despedimento ilícito, passou a padecer de síndrome depressivo reativo, com necessidade de acompanhamento por psicóloga e de tomar medicamentos que lhe causaram dependência;
- acórdão do STJ de 07-09-2017, proc. n.º Proc. n.º 412/2000.L1.S1, fixado valor de € 10.000 a autor que tinha cargo diretivo, durante mais de 16 anos mantido sem funções, o que o fez sentir desautorizado e causou incómodos;
- acórdão do STJ de 01/03/2018, proc. n.º 606/13.8TTMTS.P1.S2, fixado valor de € 12.000 a autor a quem o empregador atribuiu, de forma ilícita, funções não correspondentes à sua categoria profissional, tendo aquela em virtude desse facto necessitado de acompanhamento psiquiátrico, num quadro psicopatológico de reação depressiva prolongada, sem necessidade de internamento, mas com tratamento terapêutico.
- acórdão do STJ de 20/06/2018, proc. n.º 31947/15.9T8LSB.L2.S1, fixado valor de € 4.000 a autor que foi privado ilicitamente do desempenho das funções a que se vinculou pelo contrato de trabalho e discriminado face a outros trabalhadores que se encontravam em igualdade de circunstâncias.
Seguindo estas linhas orientadoras, afigura-se excessiva a indemnização atribuída ao autor, como defende o recorrente, na medida em que se distancia dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.
Os fatores de ponderação foram devidamente equacionados na decisão sob recurso, a culpa do lesante, traduzida no juízo de censurabilidade que necessariamente merece a decisão em causa, assente em pressupostos não verificados, a circunstância desta decisão ter sido objeto de anulação administrativa pouco mais de um ano depois, não ser despicienda a associação do autor a uma prática criminosa, enquanto elemento das forças de segurança, conquanto a generalidade das pessoas não consiga associá-lo ao fenómeno de corrupção noticiado, circunscrevendo-se o impacto negativo do ato ao círculo de contactos profissionais e pessoais, tendendo a esbater-se na memória da coletividade, o vencimento que então auferia.
Impondo-se, contudo, a correção do valor fixado, tendo-se por equitativo, adequado às circunstâncias e ajustado aos critérios jurisprudenciais descritos, fixar em € 2.000 a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
A que acresce a indemnização fixada a título de danos patrimoniais, no montante de € 379, pelo que cabe condenar o Estado português a pagar ao autor a quantia total de 2.379,00 (dois mil, trezentos e setenta e nove euros).

Em suma, é de julgar parcialmente procedente o recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença e condenar o Estado português a pagar ao autor a quantia total de 2.379,00 (dois mil, trezentos e setenta e nove euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento (cf. artigos 805, n.os 1 e 3, e 806.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
Custas nas duas instâncias a cargo de ambas as partes na proporção dos respetivos decaimentos.

Lisboa, 16 de janeiro de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo)


(Ana Cristina Lameira)


(Cristina dos Santos)