Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 3110/15.6BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 03/09/2017 |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | PAGAMENTO POR CONTA/COIMA/PRESSUPOSTOS |
Sumário: | I – As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável. II – Se as referidas entidades não procederem a esse pagamento, ainda que parcialmente, no prazo de 90 dias, contado do terminus de cada uma daquelas “prestações”, incorrem, pelo menos, na prática de uma infracção punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro ou, sendo essa infracção imputada a título de negligência, variável entre 15 % e metade do imposto em falta (cfr. artigos 104.º, 1, al. a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 114º, nº 2 e n.º 5, al. f) do Regime Geral das Infracções Tributária) III - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n°1 do artigo 90° relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, devendo o sujeito passivo proceder à sua entrega nos termos do n°1 do artigo 104° CIRC. IV – Não comete a infracção referida em II o sujeito passivo que num determinado ano procede tempestiva e integralmente ao pagamento por conta por referência ao imposto que à data desse pagamento se encontrava liquidado relativamente ao ano anterior, ainda que posteriormente, por força da apresentação de nova declaração de rendimentos (Mod. 22) venha a ser liquidado, relativamente ao ano transacto, um imposto de valor superior. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão
l – Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente o recurso que a sociedade arguida «B... Portuguesa, Lda» deduziu à decisão do Chefe de Finanças de ... - proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº... e pela qual lhe foi aplicada uma coima no montante de €16.931,91, acrescida de € 76,50 de custas, pela prática de infracção fiscal prevista pela alínea b) do n.º1 do art104º do CIRC e punida pelo artigos 114º, nº 2 al. f) e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) -, anulou a decisão administrativa. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I. A recorrente procedeu à alteração da declaração de rendimentos de IRC relativa ao exercício de 2013, cujo imposto liquidado serve de base de cálculo do pagamento por conta a efectuar em 2014 por conta do imposto a pagarem 2015. II. Sendo que a apresentação de tal declaração de rendimentos de substituição implicou a variação do pagamento por conta a efectuar em 2014 por conta do imposto a pagar em 2015, pelo facto de ser também diverso o montante de imposto autoliquidado referente a 2013. III. Assim, à data da apresentação da modelo 22 de substituição o valor do pagamento por conta efectuado pelo sujeito passivo deixa de se conformar com o exigido nos artigos 104° e 105° do CIRC. IV. E colocou-se, dessa forma, o sujeito passivo na posição de infractor, porquanto o pagamento por conta que deveria efectuar é o que decorre do novo imposto liquidado e não o que efectuou à data com elementos que não reflectiam o efectivo imposto liquidado para o exercício de 2013. V. Decorre do n°1 do artigo 105° do CIRC que os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n°1 do artigo 90° relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, devendo o sujeito passivo proceder à sua entrega nos termos do n°1 do artigo 104° CIRC. VI. No caso sub judice o sujeito passivo não efectuou o pagamento por conta considerando o imposto liquidado relativo ao ano imediatamente anterior, mas antes considerando um valor que veio a ser alterado por subsequente liquidação de IRC referente ao exercício de 2013. VII. Mostrando-se preenchida a conduta típica descrita na norma de incriminação e que se reconduz à falta de entrega total ou parcial da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a finai, incorrendo a douta sentença num errado julgamento de facto, determinante da não inclusão da conduta na norma do artigo 114°, n°s 1 e 5 alínea f) do RGIT. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Tendo já sido colhidos nos autos os “Vistos” das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, submetem-se, agora, os mesmos à conferência para decisão. II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso, temos por seguro que o seu objecto está circunscrito à questão de saber se na sentença recorrida, ao julgar-se que não estão enunciados os pressupostos do ilícito imputado à recorrente e ao concluir, em conformidade, pela anulação da liquidação, enferma de erro de julgamento. III – Fundamentação de Facto Em 1ª instância foi dado como provado e com relevo para a decisão a seguinte factualidade: A) Em 29-05-2014, a arguida B... Portuguesa, Ldª submeteu a declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC, na qual apurou imposto a pagar, relativamente ao exercício de 2013 no valor de €789.325,79 - Cfr. documento a fls. 63 e seguintes dos autos, cujo teor se dá, aqui por integralmente reproduzido; B) Em 08-09-2014, a arguida efectuou pagamento por conta no montante de € 249.953,17 - Cfr. documento a fls.70 e 71, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; C) Em 01-12-2014, a arguida submeteu uma declaração de rendimentos modelo 22 do IRC de substituição, na qual apurou imposto a pagar, relativamente ao exercício de 2013 no valor de €967.556.45 - Cfr documento a fls. 72 e seguintes dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Por ofício datado de 27-03-2015, a arguida recebeu notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, na qual consta, nomeadamente, o seguinte: ''descrição sumária dos factos: "Impost/Trib: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas", "valor da prestação tributária em falta: 56.439,70", "período a que respeita a infracção: 2014/09", e "termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2014-09-30", "norma violada art°104°, n°1, al. a) do CIRC -falta de entrega de pagamento por conta" e "norma punitiva", "114º, n.º2, 5 f) e 26º,nº4 do RGIT - falta de entrega de pagamento por conta" - Cfr. documento a fls. 79, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido; E) Em 13/04/2015 arguida apresentou defesa escrita, no âmbito do processo de contra-ordenação n°...10 - Cfr. articulado a fls.8 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; F) Na sequência da apresentação da defesa mencionada na alínea antecedente, o Serviço de ... elaborou informação na qual se concluiu: " (...) Consultado o sistema informático de declarações e liquidações de IRC, confirma-se a inexistência de posteriores submissões pelo que, face aos elementos disponíveis nos sistemas da AT, às alegações da arguida, e ao exposto nesta informação, sou de parecer que os autos prossigam a normal tramitação, porquanto o processo de contra-ordenação foi correctamente instaurado no entanto, V.Exª melhor decidirá. (...) – Cfr. documento a fls. 24 e 24v, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido; G) Em 29-06-2015, o Chefe de Finanças de ... exarou, sobre a informação referida na alínea antecedente, despacho com o seguinte teor: "Concordo com os fundamentos constantes no parecer, e com o teor da informação que antecedem. Devem os autos prosseguir a normal tramitação" - Cfr. documento nº 6 junto com a pi, a fls. 81 a 82 dos autos, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido; H) Por ofício datado de 27/07/2015 foi a arguida notificada do despacho referido na alínea antecedente – Cfr. documento a fls. 34; I) Em 17-07-2015, a Chefe de Finanças ...,em substituição, emitiu despacho de fixação de coima à aqui arguida, no valor de €16.931,91. acrescido de custas no valor de €76.50, por infracção do artigo 104°, n°1, alínea a) do CIRC, punível pelo artigo 114°, n°2, 5 alínea f) e artigo 26°, n°4 do RGIT - Cfr. documento n°6 junto com a pi, a fls. 84 e 85 dos autos, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que anulou a decisão de aplicação de coima, no montante de €16.931,91, acrescida de € 76,50 de custas, pela prática de infracção fiscal prevista pela alínea b) do n.º1 do art. 104º do CIRC e punida pelos artigos 114º, nº 2 e n.º 5, al. f) e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributária. Como demonstraremos, sem razão. Efectivamente, e como está claramente evidenciado na decisão de aplicação de coima, e o Tribunal a quo não deixou de convocar, os preceitos que prevêem a infracção imputada à arguida e a sua penalização dispõe (na redacção vigente na data dos factos e na parte relevante para a nossa decisão) o seguinte: «Artigo 105º Cálculo dos pagamentos por conta Custas pela Fazenda Pública. Registe e notifique Lisboa, 9 de Março de 2017 ------------------------------------------------------------------- [Anabela Russo]
-------------------------------------------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano] _________________________________________________ [Ana Pinhol] |