Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08369/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL/ ATAQUE À REVERSÃO
Sumário:
I - Embora na decorrência da notificação do despacho que determina a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal, o que o Reclamante pretendeu, efectivamente, foi atacar a reversão da execução fiscal contra si operada, pedindo a absolvição do reclamante da instância, a extinção de reversão e que seja anulada a execução fiscal.
II - Este efeito jurídico a retirar do processo é um efeito próprio do processo de oposição à execução fiscal que não da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT.
III - O erro na forma do processo traduz-se numa nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.
IV - O meio adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal prevista nos artigos 203º a 213º do CPPT.
V - O erro na forma de processo não envolve necessariamente a inutilização de todos os actos já praticados; nos termos dos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, deve colocar-se possibilidade de convolação do processo para a forma mais adequada.
VI - No caso dos autos, o aproveitamento da petição não é possível, já que se verifica que a oposição sempre seria extemporânea; o revertido foi citado no processo executivo em 07/09/09 e a p.i de reclamação foi remetida ao SF em 03/04/14, ou seja, quando havia decorrido, há muito, o prazo legal de 30 dias a que se reporta o artigo 203º, nº1 do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

Nuno ……………………………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou verificado o erro na forma processual e que, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, no âmbito da reclamação de acto do órgão de execução fiscal praticado no processo de execução fiscal nº ………………. e aps, instaurado contra a sociedade ………………………………, Lda., dela veio recorrer.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

“ i. Idêntica situação foi já devidamente acautelada judicialmente, tendo de facto e de direito, a pretensão do ora reclamante, obtido a devida tutela da justiça, tendo sido determinado o arquivamento da reversão contra o ora reclamante, por manifesta ilegitimidade passiva do mesmo, como supra melhor se deixou alegado e demonstrado.

ii. A existência de caso julgado, demonstra de forma clara e além de qualquer dúvida, que também os presentes autos, deverão determinar a procedência da requerida ilegitimidade passiva.

Ademais,

iii. Com o respeito sempre devido, a execução por reversão é manifestamente inaplicável "in casu", porquanto não é correcto o "presumidamente" alegado no proc. de execução por reversão fiscal, onde se presume, que o ora recorrente exerceu a gerência efectiva da sociedade "…………………………………………… LDA." O ora recorrente deixou de exercer o cargo de LEGAL REPRESENTANTE E PROCURADOR na referida sociedade desde o mandato que terminou em 23.04.2007.

iv. O recorrente mostrou sempre vontade expressa de renunciar ao cargo para que só nominalmente fora nomeado na sociedade e por um curto período de tempo, nunca tendo exercido de facto a gerência da empresa, nunca assinando um relatório ou acta de assembleia geral e/ou gerência, pelo que nunca se poderia ter apropriado ilicitamente de montantes pecuniários que se destinavam ao pagamento de tributos fiscais e/ou quaisquer outros impostos, o que aliás veio já a ser determinado em processo de índole semelhante, que terminou no respectivo arquivamento.

v. Assim, o recorrente deixou, de facto e de direito, de exercer o cargo de administrador da sociedade supra referida, em 23.04.2007.

vi. Pelo que, nunca poderia ter deixado de liquidar quaisquer tributos fiscais, pela simples e óbvia razão de que não tinha à data quaisquer funções de facto, nomeadamente executivas na sociedade, razão também pela qual, o ora recorrente nunca se apropriou de quaisquer tributos a serem entregues ao credor tributário (Estado).

vii. Tal facto não se encontra bastante e suficientemente provado nos autos, uma vez que apenas foi deduzida execução, em termos extremamente ligeiros de mera presunção, na verdade, nunca foi efectuada nos autos qualquer tipo de prova substantiva em como o recorrente se apropriou ilicitamente das referidas quantias pecuniárias, ficou-se sempre e só pela mera presunção formal aliás, característica da prova "primafacíe".

viii. Nem o recorrente podia nunca ter praticado o ilícito de que vem acusado, uma vez que não exercia, durante os exercícios fiscais in casu indicados quaisquer funções executivas, em nenhum órgão da sociedade, ora executada originariamente.

ix. A responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais, emergentes da retenção e falta de pagamento e/ou declaração das mesmas, tem carácter pessoal e só pode recair sobre administradores ou gerentes que praticaram efectivamente actos de gerência ou gerência na sociedade, o que não se aplica "in casu".

x. A responsabilidade prevista no actual art. 24º da LGT, funciona apenas contra os gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada que tenham o exercício efectivo de funções no domínio ligado ao cumprimento elas obrigações sociais para com o fisco ou seg. social;

xi. Ora, no caso concreto elos autos, quanto ao ora reclamante, nunca exerceu de facto funções executivas na sociedade, pelo que nunca poderia ter exercido os ilícitos de que vem acusado

xii. Assim, claro é que não se mostra preenchida a previsão do actual artigo 24º da LGT, não sendo o executado por reversão responsável muito menos a título de culpa funcional, pelas quantias pecuniárias em dívida.

xiii. O recorrente é, pois, parte ilegítima no presente processo ele execução por reversão, pelo que se requer que V. Exa. se digne ordenar, após a produção de prova e ulteriores termos legais, a absolvição da instância, cfr. arts. 204º, nº 1. alin. b), do CPPT, e 493º, 494º e 495º elo CPC, aplicáveis ex vi art. 2º do CPPT.

xiv. A dívida exequenda encontra-se caduca, nos termos dos artigos 33º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45º da LGT.

xv. Termos em que se requer que seja declarada caduca a sua liquidação oficiosa, por não ter sido notificada ao recorrente dentro dos quatro exercícios fiscais subsequentes, cfr. artº. 45º da LGT.

xvi. Prevê o art. 276.º CPPT que as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, in casu está decisão do órgão de execução, que o Recorrente pretendeu submeter à apreciação judicial a fim de conseguir a tutela do seu direito, estando em causa um acto praticado pelo órgão de execução pugnamos ser admissível reclamação do mesmo, pelo que deve ser admitida a PI em causa e tramitada em conformidade com o pedido, pois que, a apreciação do erro da forma de processo deverá ser apreciada e rectificada, desde logo, aquando da apreciação do pedido e causa de pedir formulados pelo Autor, isto é, aquando do início do processo.

xvii. Sem conceder, ainda que o Tribunal ad quem entenda que existe erro na forma de processo quando à forma de reclamação nos termos do 276º, sempre seria admissível a convolação na forma de processo oportuna, designadamente, oposição nos termos do 204º CPPT, ou ainda em impugnação do acto nos termos do 102º CPPT, o que se requer.

xviii. Sendo inadmissível, de acordo com a apreciação do Tribunal a quo a tramitação dos autos como reclamação deveria ter sido determinada a sua convolação em impugnação, ou oposição à execução.

xix. Designadamente, a impugnação judicial é concebida para a apreciação dos vícios que afectem a validade do acto tributário, consubstanciados em qualquer ilegalidade e mais refere o art. 124.º CPPT que, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.

xx. A apreciação dos vícios é feita, primeiro, sobre os vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos e, posteriormente, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público.

xxi. A simples configuração da forma de processo, isto é, selecção entre os meios de impugnação, ora do 102.º ou 204.º CPPT, não podem per se, determina r a inexistência de direito do recorrente em pleitear pela defesa dos seus direitos e a ratio legis subjacente ao quadro normativo foi concebida para protecção real e efectiva dos particulares, em ordem a realizar a justiça, pelo que, priorizam-se os valores de justiça material em detrimento das formalidades processuais.

xxii. Não pode a inadequação da forma de processo sustentar o indeferimento da pretensão do recorrente, pois que, cotejadas as peças processuais remeti das a estes autos, afere-se de imediato, a arguição de caducidade do direito de liquidação da Fazenda Pública, a qual determina a procedência do pedido do recorrente.

xxiii. Bem como, foi invocada a caducidade da dívida exequenda, que tal como a alegação supra constitui excepção peremptória, bem como, a excepção dilatória de ilegitimidade e caso julgado, pois que, considerando que, a aferição e conhecimento do mérito da causa por este tribunal determina que este aprecie dos termos de validade /invalidade da situação substantiva tributária, não pode o Tribunal furtar-se à compreensão e apreciação dos termos em que o impugnante se encontrou colocado nestes autos.

xxiv. Não pode o Tribunal nem qualquer órgão jurisdicional preterir a apreciação de uma ilegalidade, por questões meramente processuais e formais, estando verificada em sede de processo judicial a existência de uma ilegalidade na relação substantiva, sub judice, não podem questões meramente processuais servir de impedimento ao conhecimento das mesmas.

xxv. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como, dos actos praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações - cfr. artigos 97.º e 99.º do CPPT, e tem por função a tutela plena e efectiva, em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, surgindo em regra, na sequência de um acto da Autoridade Tributária, com o qual o contribuinte não está de acordo no todo ou em parte por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.

xxvi. O contencioso tributário é um contencioso de apreciação da legalidade, o juiz não reforma o acto tributário, por via da impugnação anula-o, total ou parcialmente, o acto tributário, que deixa de existir na ordem jurídica.

xxvii. No processo de impugnação judicial a obtenção de uma tutela eficaz e efectiva passa pela anulação, ou dos efeitos cominatórios, que foram constitutivamente verificados na ordem jurídica pelo acto tributário e, eventualmente, até pela restituição do indevidamente pago, acrescido de eventuais juros, ainda que com a integração de um outro acto aqueles efeitos jurídicos cominatórios - é o meio judicial que propicia a obtenção da tutela própria do direito à anulação do acto tributário.

xxviii. A impugnação é o meio processual adequado a obter a anulação de um acto praticado pela Administração ou a declaração da sua nulidade ou existência, sendo o caso dos autos susceptível ele convolação para este efeito.

xxix. Podem ser objecto de impugnação judicial, quando na sua formulação seja cometida alguma ilegalidade, os actos a que se referem os art. 97.º do CPPT, e art. 95.º da LGT, actos administrativos que comportem a apreciação ela legalidade de actos tributários (art. 97.º, nº 1 ai. d) do CPPT, e art. 95.º, nº l al. d) da LGT).

xxx. Mais dispõe o art. 99.º do CPPT, que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente, errónea qualificação e quantificação dos factos tributários; Incompetência; Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; Preterição de outras formalidades legais, ou seja, a impugnação judicial constitui o meio processual típico que a lei oferece para reacção contra o acto tributário de liquidação dos tributos, com fundamento em qualquer ilegalidade, sendo admissível a convolação nesta forma de processo.

xxxi. Acresce ainda que, e sem conceder que, admissível será também a convolação nos termos do art.º 204.º do CPPT, pois os fundamentos da oposição à execução reconduzem-se precisamente, às questões de fundo necessárias para a prossecução dos mesmos, nos quais, igualmente, têm cabimento os factos alegados nestes, pelo que pugnamos também ser admissível a convolação em oposição.

xxxii. Pois que, elevada ao douto crivo judicial a apreciação de legalidade por via da alegação de fundamentos tão fortes quanto a ilegitimidade passiva e a ilegalidade da reversão, caducidade e caso julgado, não pode tal pretensão soçobrar por via de erro na forma de processo.

xxxiii. O recorrente colocou em crise a execução, a todos os níveis, releve-se que inclusivamente alegou o facto de sequer lhe terem sido notificadas as certidões de dívidas, nem estar indicado o período do mandato, bem como, não lhe ter sido dado a conhecer a situação patrimonial da devedora originárias, nem comprovada a excussão dos bens desta, tendo inclusivamente alegado que existem bens desta para pagamento da dívida.

xxxiv. Cotejado o pedido, verifica-se que foi colocado em crise todo o acto tributário e toda a imputação do mesmo, na verdade, tantos foram os vícios apontados ao acto, que, inclusivamente, muitos deles preenchem os fundamentos do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, 102º CPPT, sendo admissível convolação.

xxxv. A caducidade do direito à liquidação (exercício do direito à liquidação fora do prazo legal) e a falta de notificação da liquidação dentro de prazo de caducidade legalmente previsto, casos em que foi efectuada uma notificação válida, mas ela não foi feita dentro do prazo de caducidade, situação em que, independentemente de o ato de liquidação notificado enfermar ou não de qualquer vício, ele não produz efeitos em relação ao destinatário, por a notificação não ter sido efectuada dentro do prazo previsto na lei.

xxxvi. E a não efectivação da liquidação dentro do prazo legal de caducidade é fundamento de impugnação, estamos perante um facto que contende com a validade do acto e, consequentemente, com a eficácia.

xxxvii. Os fundamentos em causa, no nosso humilde entendimento, são, no limite, passíveis de apreciação em sede de convolação na forma de processo admissível, impugnação do acto, nos termos do 102º CPPT, ou mesmo oposição à execução, cfr. 204º do mesmo diploma o que se requer, devendo o pedido ser admitido e tramitado.

xxxviii. A LGT determina, no artº 97.º n.º 2 que "A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo" e, no seu n.º 3 que deve ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei e art.º 98.º, n.º 4 do CPPT prevê que "Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos do lei.".

xxxix. Termos em que, deve a presente PI ser recebida e tramitada até final, tendo por objecto, os actos praticados pela AT, como não poderia deixar de ser, pugnamos ser admissível o recebimento e ulterior tramitação da PI, para apreciação da legalidade, pois não existe erro na forma de processo, e ainda que, assim não se entenda sempre será admissível a convolação em impugnação nos termos do 102º CPPT, ou ainda em oposição nos termos do 204º CPPT.

xl. Sendo certo que, o despacho que determina a venda reporta-se a acto incluído num procedimento mais amplo, o PEF, no âmbito do qual foram arguidos, pelo recorrente, diversos vícios que merecem ponderação jurídica.

xli. Ainda sem conceder, o artigo 590° nº 2 e 3 do CPC dispõe que, na fase de pré-saneamento, o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados, dispondo o no 3 do mesmo normativo que o juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto.

xlii. Assim sendo, a omissão do convite de aperfeiçoamento, integra, in casu, uma omissão do juiz o quo na regularização da instância em prejuízo do disposto no art. 590º/2/3 CPC.

xliii. Actualmente, o dever vinculado, obrigação de gestão que anteriormente só existia no disposto no art. 508º n.º 2 foi alargado ao n.º 3 do mesmo art., desta feita sistematicamente inserido no CPC sob o art. n.º 590.º n.º 2 e 3, o qual prevê que "O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício."

xliv. Pelo que, resulta claro o que in casu foi preterido pelo Tribunal a quo o dever vinculado de prolação de despacho de aperfeiçoamento, previsto no art. 590º, nº 2, 3 e 4 do CPC e sem conceder quanto à convolação, mais se requer que deverá ser revogada a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por douto despacho que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 590º, n.º 2, 3 e 4 do CPC aplicável ex vi art. 2º CPPT, dê cumprimento ao dever vinculado do Tribunal a quo e convide o Recorrente a apresentar PI rectificada.

Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, requer-se que seja revogada a sentença e admitida forma de processo configurada na Pl pelo Reclamante, sem conceder, deverá ser determinada a convolação em impugnação judicial nos termos do art. 102º CPPT, ou ainda, nos termos do art. 204º CPPT, bem como ainda sem conceder, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que determine o cumprimento do dever vinculado de notificação ao Recorrente para aperfeiçoamento da Pl, assim se fazendo tão costumada justiça.”


(...)

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Dispensados os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a sentença recorrida errou ao julgar verificado o erro na forma de processo e, consequentemente, ao absolver da instância a Fazenda Pública.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
A)– DOS FACTOS PROVADOS

Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão:
“1. Em 08-01-2004 foi autuado o processo de execução fiscal no ……………………… que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª contra a executada Sociedade por quotas sob a firma …………………………, Lda. para cobrança de dívidas relativas ao IVA, no montante de € 356,90 (cfr. fls. 1 do processo de execução junto aos autos);
2. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos executivos nº …………………….., ……………………………., ……………………, …………………………, ……………………, …………………….., ………………………….,…………………………., ……………………,………………………….,………………………….,…………………….., ………………………,……………………….., …………………. e ………………… por dividas de IVA e coimas, ficando a valer por € 42.438,77 (cfr. doc. junto a fls 44 a 46 do processo executivo junto aos autos);
3. O reclamante foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas identificadas nos pontos 1 e 2 (cfr. doc. junto a fls. 44 a 46 do processo executivo junto aos autos);
4. O Reclamante exerceu o seu direito de audiência prévia por articulado de fls. 57 a 58 do processo executivo junto aos autos);
5. Por despacho de 19/08/2009 foi determinado que os notificados deveriam identificar os bens existentes da devedora originária e ainda que fosse citados na qualidade de revertidos (cfr. doc. junto a fls. 60 do processo executivo junto aos autos);
6. O mandatário do Reclamante foi notificado do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 61 a 64 do processo executivo junto aos autos);
7. Os processos executivos identificados nos pontos 1 e 2 foram revertidos contra o Reclamante por despacho de 21/08/2009 (cfr. doc. junto a fls. 68 a 70 do processo executivo junto aos autos);
8. O reclamante foi citado do despacho identificado no ponto anterior por ofício recepcionado a 07/09/2009, constando do aviso de recepção a assinatura por Maria………………………………. (cfr. docs. juntos a fls. 74 a 76 do processo executivo junto aos autos);
9. O mandatário do Reclamante por articulado de fls. 83 veio pedir mais prazo para apresentar bens da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 83 do processo executivo junto aos autos);
10. Por ofício de 28/09/2009 foi o Reclamante notificado de que a citação no âmbito dos processos executivos identificados no ponto 1 e 2 foi efectuada em pessoa diversa pelo que ao prazo de citação acresce a dilação de cinco dia (cfr. doc. junto a fls. 87 do processo executivo junto aos autos);
11. Em 27/10/2009 foi entregue pelo Reclamante um requerimento onde indica que existem créditos da devedora originária sobre outras sociedades (cfr. doc. junto a fls. 91 e 92 do processo executivo junto aos autos);
12. Por despacho de 29/10/2009 foi determina a prossecução dos autos uma vez que os créditos não são reconhecidos (cfr. Doc. junto a fls. 93 dos autos);
13. Em 15/12/2010 foi junto aos autos um requerimento do Reclamante e de outro afirmando que não foram gerentes da devedora originária juntando uma fotocópia da certidão do registo comercial (cfr. doc. junto a fls. 96 do processo executivo junto aos autos);
14. Por despacho de 16/12/2010 foi indeferido o pedido do Reclamante (cfr. doc. junto a fls. 103 do processo executivo junto aos autos);
15. Por ofício de 23/10/2013 foi o Reclamante notificado da penhora executada a ½ do imóvel sua propriedade (cfr. doc. junto a fls. 133 a 135 do processo executivo junto aos autos);
16. Por despacho de 17/03/2014 foi determinada a venda do imóvel penhorado nos autos (cfr. doc. junto a fls. 181 e 182 do processo executivo junto aos autos);
17. O Reclamante foi notificado do despacho que determinou a venda do imóvel por oficio de 17/03/2014 recepcionado, em data que se desconhece por não constar da assinatura do aviso de recepção mas o registo foi efectuado em 21/03/2014, por pessoa diversa do Reclamante (cf. Docs. juntos a fls. 186 a 187 do processo executivo junto aos autos);
18. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi remetida via fax para o Serviço de Finanças em 03/04/2014 (cfr. doc. junto a fls. 4 dos autos)

***
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
***
Dos factos constantes da reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”.

2.2. De direito

Comecemos por deixar claro o que foi decidido na sentença recorrida, a fim de melhor situarmos as conclusões da alegação de recurso.

Na presente reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, veio o TAF de Almada a considerar a impropriedade do meio processual, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.

Tal como decorre da fundamentação da sentença recorrida, podemos concluir, no essencial, que o Tribunal a quo entendeu que decorre do disposto no art. 204º do CPPT que o meio processual para discutir a legitimidade dos responsáveis subsidiários pelas dívidas contra si revertidas e a eventual caducidade do direito à liquidação dos impostos, em sede de execução fiscal, é a oposição à execução a qual deve ser intentada no prazo de trinta dias após a citação.

O disposto no art. 276º e o meio processual aí consagrado não é o adequado a discutir a questão da legalidade do despacho de reversão.

Mais considerou o TAF de Almada que o despacho que determinou a reversão das dívidas em causa os autos foi o despacho de 21/08/2009, do qual foi dado conhecimento ao Reclamante através de citação em 07/09/2009 (cfr. pontos 7 e 8 do probatório supra). Nesta medida e ainda que se possa discutir, em teses, se a Reclamação do Acto do Órgão de execução fiscal, é ou não o meio apropriado para reagir contra o despacho de reversão, a verdade é que ainda que assim se entendesse (tese com a qual não se concorda) sempre esse meio processual teria de ter sido deduzido nos dez dias posteriores à citação que ocorreu em 07/09/2009. Ora, tendo a presente Reclamação sido deduzida em 03/04/014, mais de quatro anos após a citação do executado por reversão, sempre teríamos de considerar que a presente reclamação seria intempestiva.

O Tribunal recorrido pronunciando-se sobre a invocação da excepção do caso julgado, veio ainda a considerar que não se entende em que medida possa existir a excepção do caso julgado sendo certo que o Reclamante não indica nenhum processo onde a presente questão – da ilegitimidade do Reclamante – tenha sido apreciada. Nem mesmo de forma imprópria se pode afirmar que acorreu um caso julgado, sendo certo que em todo o processo executivo não foi preferido nenhum despacho onde fosse considerado que o Reclamante não era parte legítima na presente execução.

É, pois, contra o assim decidido que o ora Recorrente se insurge.

Vejamos por partes.

Como bem se percebe, as conclusões iii) a xvi) são absolutamente inúteis para efeitos de ataque ao decidido e, como tal, para a apreciação da sentença recorrida. Como se pode verificar, aí se esgrimem argumentos no sentido de demonstrar que, por um lado, o Recorrente é parte ilegítima na execução fiscal, uma vez que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade ………………………………, Lda, devedora originária e, por outro lado, com vista a demonstrar a verificação da caducidade do direito à liquidação subjacente à dívida exequenda. Ora, como dissemos, a sentença recorrida julgou verificado o erro na forma do processo, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, pelo que, naturalmente, não chegou a apreciar aqueles fundamentos invocados na petição inicial.

Por conseguinte, e por ora, passaremos adiante das referidas conclusões.

Importa assentar, isso sim, naquelas que encerram um ataque à sentença e àquilo que efectivamente foi decidido quanto ao erro na forma processual. Trata-se das conclusões xvi e seguintes, nas quais se pugna pela adequação do meio processual ou, caso assim não se entenda, pela operatividade da convolação no meio adequado (no entendimento do Recorrente, o meio adequado pode ser a impugnação judicial ou a oposição à execução). O Recorrente sustenta, ainda, que in casu se verifica uma omissão do juiz a quo, pois que ao juiz se impunha o dever vinculado de prolação de despacho de aperfeiçoamento, previsto no art. 590º, nº 2, 3 e 4 do CPC.

De realçar, ainda, que nas conclusões i e ii se reitera a alegação quanto à ocorrência da excepção do caso julgado.

Isto dito, avancemos.

E, para tanto, importa que, com clareza, tracemos as linhas em que a p.i de reclamação se moveu.

Ora, no articulado inicial, sem que aí se tenha identificado um concreto acto objecto de reclamação, o Reclamante, ora Recorrente, insurge-se contra a reversão da execução fiscal nº …………………….. e aps, invocando a excepção do caso julgado, a sua ilegitimidade por não ter exercido de facto as funções de gerência da sociedade ………………………… Lda. e, ainda, a caducidade do direito à liquidação subjacente à dívida exequenda. Em tal articulado, o autor pede a absolvição do reclamante da instância e que seja proferido um despacho de extinção de reversão contra o mesmo, com fundamento na ilegitimidade passiva. Pede, ainda, que seja anulada a execução fiscal, por nulidade absoluta do acto tributário por caducidade do direito de liquidação.

Notificado para identificar o concreto acto objecto de reclamação (cfr. fls. 69), veio o Reclamante, ora Recorrente, juntar aos autos cópia do ofício nº 3535, de 17/03/14, do Serviço de Finanças do Seixal 2, através do qual lhe era comunicado o despacho do Chefe de Finanças “que determina a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal em referência (…)”. Mais lhe foi aí comunicado, na qualidade de fiel depositário, que deveria cumprir o disposto no artigo 891º do CPC (obrigação de mostrar os bens) e, no momento da venda judicial, o disposto no nº 1 do artigo 854º do CPC, quanto à disponibilização dos bens a favor do arrematante.

Daquilo que ficou dito, podemos já avançar com o seguinte: o Reclamante pretendeu, com a reclamação apresentada, obter a extinção da execução fiscal; o Reclamante contesta a reversão da execução contra si por entender, por um lado, que é parte ilegítima e, bem assim, por se verificar a caducidade do direito à liquidação correspondente à dívida exequenda; o objecto da reclamação é o despacho que determina a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal; nenhum fundamento avançado na reclamação se reporta à (i)legalidade de tal acto da autoria do Chefe de Finanças.

Ora, não nos restam dúvidas, face ao que dissemos, que, embora na decorrência da notificação do despacho que determina a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal, o que o Reclamante pretendeu, efectivamente, foi atacar a reversão da execução fiscal contra si operada. Isto mesmo é patente em face do pedido formulado na p.i de reclamação e ao qual atrás nos referimos, ou seja, bem ou mal, o Reclamante entende que a reversão é ilegal, por não estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 24º da LGT (e por, segundo alega, já antes ter sido arquivada a reversão) e por ter sido violado o artigo 45º da LGT, o que deve, em seu entendimento, determinar a absolvição do reclamante da instância, a extinção de reversão e que seja anulada a execução fiscal. Em resumo útil, pelas razões que invoca, o Reclamante entende que a reversão efectuada não se pode manter.

Ora, esta pretensão, este efeito jurídico a retirar do processo, tal como vem por si pedido, é um efeito próprio do processo de oposição à execução fiscal que não da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, a qual tem por objecto, repita-se, o despacho que determina a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal e relativamente ao qual nenhum fundamento gerador da sua ilegalidade vem invocado. Com efeito, não sofre dúvidas que é em face do pedido formulado pelo interessado que se afere a adequação da forma de processo e, nessa medida, se ocorre erro na forma de processo.

Coloca-se, assim, como o Tribunal a quo entendeu, a questão do erro na forma processual.

E aqui, na análise jurídica deste erro, socorremo-nos do acórdão do STA, de que a Mma. Juiz a quo também lançou mão, de 17/04/13, proferido no processo nº 0484. Assim:

Dispõe o art. 2º, nº 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. E em termos semelhantes refere o art. 97º, nº 2, da LGT, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.

Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/3/2006, proc nº 042/06, “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedido formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo”.

O erro na forma do processo traduz-se numa nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo (Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/3/2012, proc nº 1145/11, e de 29/2/2012, proc nº 1161/2011.).

Como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de 29/2/2012, proc nº 1161/11, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º, nº4, do CPPT, e art. 97º, nº 3, da LGT, “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC), sendo que se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º, nº1, alínea b), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC).”

Ora, não temos dúvidas em afirmar que relativamente à pretensão do Reclamante é indiscutível a impropriedade do meio processual utilizado pelo Recorrente, pois a reversão é um acto processual praticado no desenvolvimento do processo de execução fiscal, e por isso mesmo faz parte de um modelo processual composto por actos que asseguram plenamente a tutela dos revertidos contra a ilegalidade desse acto, como é o caso da oposição à execução fiscal. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que o meio adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal prevista nos artigos 203º a 213º do CPPT (cfr., entre outros, os Acs. do STA, de 30/9/2009, rec. nº 0626/09, de 30/9/. rec nº 0587/2009, de 27/10/2010, rec nº 038/10, de 30/3/2011, rec nº 0742/10 e de 29/6/2011, rec nº 0121/11).

Retomando o que vínhamos de dizer e, agora, com enfoque já no caso concreto, dir-se-á que, como é sabido, o erro na forma de processo não envolve necessariamente a inutilização de todos os actos já praticados. Por aplicação dos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, pode pensar-se na possibilidade de convolação do processo para a forma mais adequada, ou seja, se o articulado for aproveitável para a forma processual conveniente, por razões de economia processual, deve adaptar-se o processado a essa forma.

Aliás, in casu, é a convolação que o Recorrente pretende, caso este Tribunal venha a considerar – como aqui efectivamente se considera, pelas razões expostas – que se verifica o erro na forma do processo. Note-se que, indistintamente, o Recorrente reporta-se à convolação da reclamação em oposição ou impugnação judicial, o que certamente, em seu entendimento, se justifica pelo facto de a invocada ilegitimidade ser fundamento de oposição e a caducidade do direito à liquidação ser fundamento de impugnação judicial (cfr. conclusão xxxvii). Iremos, seguidamente, analisar a possibilidade de convolação; no entanto, importa deixar, desde já, reafirmado o seguinte: o erro afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir. Dito por outras palavras, o que importa é o meio adequado ao pedido e não saber em que meios processuais são invocáveis determinados fundamentos/ causa de pedir.

Avançando, diremos, sem hesitar, que, no caso dos autos, o aproveitamento da petição não é possível, já que se verifica, sem margem para dúvidas, que a oposição sempre seria extemporânea, já que o revertido, Reclamante, foi citado no processo executivo em 07/09/09 e a p.i de reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças em 03/04/14, ou seja, quando havia decorrido, há muito, o prazo legal de 30 dias a que se reporta o artigo 203º, nº1 do CPPT.

Em suma, há erro na forma processual e não é possível, porque a intempestividade a tal obsta, a convolação da reclamação em oposição à execução fiscal.

Daqui se retira, obviamente - e contrariamente ao defendido pelo Recorrente - que, nesta situação, não se impunha ao Tribunal a quo, nem tal fazia qualquer sentido, a prolação de despacho de aperfeiçoamento, com vista a suprir irregularidades dos articulados.

Sem prejuízo daquilo que fica dito, impõem-se ainda as seguintes considerações.

Apesar de o acto reclamado ser em abstracto passível de reclamação, tal como prevê o artigo 276º do CPPT, a verdade é que não veio pedida a anulação ou declaração de nulidade desse acto, nem sequer invocado qualquer fundamento para tal. Se tais pedidos tivessem sido formulados, e ainda que não tivesse sido invocado qualquer fundamento de ilegalidade do despacho, estaríamos, não numa situação de erro na forma do processo, mas perante uma situação de improcedência da reclamação. Não é, como vimos, o caso.

Merecem-nos ainda a nossa atenção as conclusões i e ii, nos termos das quais o Recorrente sustenta que:

“ i. Idêntica situação foi já devidamente acautelada judicialmente, tendo de facto e de direito, a pretensão do ora reclamante, obtido a devida tutela da justiça, tendo sido determinado o arquivamento da reversão contra o ora reclamante, por manifesta ilegitimidade passiva do mesmo, como supra melhor se deixou alegado e demonstrado.

ii. A existência de caso julgado, demonstra de forma clara e além de qualquer dúvida, que também os presentes autos, deverão determinar a procedência da requerida ilegitimidade passiva.

A sentença posta em crise deu resposta a esta questão nos termos já antes, por nós, apontados e que não nos merecem reparo. No entanto, ainda que brevemente, acrescentaremos o seguinte: para fundamentar a verificação da excepção do caso julgado, com a p.i o Reclamante juntou um documento; esse documento consta de fls. 16 dos autos e corresponde à cópia do ofício 231, de 08/01/2014, do Serviço de Finanças do Seixal 2, no qual se dá conta ao ora Reclamante, com respeito ao processo de execução fiscal nº …………………, que a reversão operada contra Nuno …………………… foi arquivada. Ora, sem nos alongarmos, diremos apenas que, nos presentes autos, nos movemos no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………… e aps (os processos m.i no ponto 2 do probatório) e não na execução nº ………………………..

Em suma, em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso, devendo negar-se provimento ao mesmo e, em consequência, manter-se a sentença objecto posta em crise.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, __________


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)