Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04432/10
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/02/2013
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRC. PRESCRIÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:1.Estando em causa IRC, respeitante ao exercício de 1999, o discutido prazo prescricional foi interrompido, pela apresentação desta impugnação judicial – art. 49.º n.º 1 LGT, a 26.3.2004, interrupção essa que subsiste no presente, porquanto não ocorreu, até 1.1.2007, a degradação do efeito interruptivo em suspensivo e inerente cessação da mesma, por virtude da paragem deste processo, nas condições estabelecidas pelo art. 49.º n.º 2 LGT, antes da revogação operada pelos arts. 90.º e 91.º L. 53 -A/2006 de 29.12.

2.A caducidade do direito à liquidação tributária não consubstancia matéria de conhecimento oficioso.

3.Relativamente a correção por retenção na fonte a título definitivo, nos termos do art. 45.º n.º 1 e 4 LGT (este n.º 4 na redação anterior à da L. 55 -B/2004 de 30.12.), o prazo aplicável de 4 anos, versando-se imposto (IRC) periódico, tinha de ser contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, desde 31.12.1999, esgotando-se, portanto, em 31.12.2003.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I
F………… – REPRESENTAÇÕES, S.A., contribuinte n.º ………… e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1999.
No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que decidiu julgar: «
· Improcedente a presente impugnação, quanto ao valor de € 62.628,24, 7.661,54, 61.695,63, que não devem ser consideramos como custos para efeitos fiscais. São devidos juros compensatórios sobre o valor de € 4.239,46.
· Procedente quanto ao valor de € 15.848,28, 222.851,32, que deve ser considerado custo para efeitos fiscais. »
Não se conformando com o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: «
1ª. Os actos tributários em causa respeitam à liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1999 - cfr. Alegações n.°s l a 3;
2ª. A douta sentença recorrida foi proferida em 17.06.2010 - cfr. Alegações n.°s l a 3;
3ª. Desde a data dos actos tributários sub judice - exercício de 1999 - até à data da prolação da douta sentença decorreram mais de oito anos, pelo que se verifica inquestionavelmente a prescrição das pretensas obrigações tributárias em análise, ex vi do disposto nos arts. 48° e 49° da LGT e 175° do CPPT (cfr. 91° da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) - cfr. Alegações n.°s l a 3;
4ª. A douta sentença recorrida enferma de nulidade, pois não especifica as razões de facto e de direito susceptíveis de fundamentar a decisão de considerar improcedente a impugnação na parte relativa aos actos de liquidação e cobrança das despesas e impostos sub judice, designadamente:
- Quanto às despesas de refeição efectuadas pela gerência, no valor de € 10.609,21 (v. arts. 21° a 33° da p.i.);
- Quanto às despesas suportadas e tratadas autonomamente, no valor de € 61.695,63 (v. arts. 52° a 58° da p.i.); e
- Quanto ao imposto alegadamente em falta (Retenção na Fonte), no valor de € 2.324,06 (v. arts. 45° a 51° da p.i.) (v. art. 659°/2 e 3 do CPC e arts. 123° e 125°/1 do CPPT) - cfr. Alegações n.°s 4 a 6;
5ª. A aliás douta sentença recorrida não se pronunciou sobre diversas questões jurídicas determinantes da nulidade e anulabilidade dos actos sub judice, nomeadamente as seguintes:
- Ilegalidade da liquidação na parte relativa às despesas de refeição efectuadas pela gerência, no valor de € 10.609,21 (v. arts. 23° a 33°) - v. arts. 21° a 33° da p.i.);
- Caducidade do direito à liquidação adicional (v. art. 45° da LGT) - v. arts. 45° a 51° da p.i.); e
- Falta de fundamentação dos actos sub judice (v. arts. 268°/3 da CRP, 77° da LGT, 36° do CPPT, 124° e 125° do CPA e 51° e 53° do CIRC) - v. arts. 60° a 64° da p.i. - cfr. Alegações n.°s 7 a 9;
6ª. A douta sentença recorrida não se pronunciou assim sobre diversas questões essenciais para a justa decisão do presente processo, cujo conhecimento não ficou prejudicado pela decisão das questões que foram efectivamente apreciadas (v. art. 660º/2 do CPC), pelo que é nula (v. arts. 125°/1 e 2°/e) do CPPT; cfr. art. 668°/l/d) do CPC) - cfr. Alegações n.°s 7 a 9;
7ª. Os actos subjacentes à liquidação adicional e cobrança sub judice não contêm em si quaisquer razões de facto e de direito nem remetem, de forma expressa e inequívoca, para qualquer parecer, proposta ou informação, pelo que enfermam de falta de fundamentação (v. art. 268°/3 da CRP e arts. 124°, 125° e 133° do CPA; cfr. art. 77° da LGT e art. 99°/c) do CPPT) - cfr. Alegações n.°s 10 a 13;
8ª. As referidas decisões não indicam quaisquer razões de facto e de direito da liquidação e cobrança à ora recorrente dos tributos com os valores que lhe foram fixados (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. art. 36° do CPPT) - cfr. Alegações n.°s 10 a 13;
9ª. Os actos sub judice enfermam assim de manifesta falta de fundamentação, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 268°/3 da CRP, 124° e 125° do CPA, 77° da LGT e 36° do CPPT - cfr. Alegações n.°s 10 a 31;
10ª. Os actos de liquidação adicional e cobrança em análise violam frontalmente o disposto nos arts. 16°, 23°, 41° e 81°/7 do CIRC e 75° da LGT sendo por isso ilegais e anuláveis, pois não foram considerados como custos do exercício fiscalmente dedutíveis os encargos suportados com as despesas de deslocação e estadas no valor de € 62.628.24, despesas de representação no valor de € 7.661,54 e as despesas com refeições efectuadas pela gerência no valor de € 10.609,21 - cfr. Alegações n.° s 14 a 18;
11ª. As despesas suportadas no valor de € 61.695,63 apresentam-se especificadas na contabilidade da recorrente apesar de indevidamente documentadas, pelo que nunca poderiam ser classificadas como despesas confidenciais sujeitas a tributação autónoma, tendo a Administração Fiscal determinado assim erroneamente o lucro tributável, sendo manifestas as ilegalidades dos actos de liquidação nesta parte que determinam a respectiva anulabilidade (v. arts. 23° e 41° do CIRC; cfr. Ac. TCA Sul de 30.01.2007, Proc. 01486/06, in www.dgsi.pt - cfr. Alegações n.° s 14 a 18;
12ª. A ora recorrente não foi notificada da liquidação adicional em causa relativa ao exercício de 1999, no prazo de quatro anos a partir da data em que os factos tributários, pelo que o direito de liquidação dos tributos em causa caducou, caducidade de conhecimento oficioso e geradora de vicio de violação de lei in casu (v. arts. 45° da LGT, 175° do CPPT e 333°/l do C. Civil; cfr. Ofício Circulado n° 30063/2003, de 21 de Outubro da Direcção Geral dos Impostos) - cfr. Alegações n. ° s 14 a 18;
13ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 266° e 268° da CRP, arts. 124, 125° e 133° do CPA, art. 45°, 48°, 48°, 75° e 77° da LGT, arts. 36°, 99°, 123°, 125° e 175° do CPPT, arts. 158°, 514°, 659°, 660°, 666° e 668° do CPC, arts. 16°, 23°, 41° e 81° do CIRC e arts. 333° e 351° do C. Civil.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA! »
*
Inexiste contra-alegação.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se exarado, na sentença: «
III - Fundamentação de facto
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. Ao abrigo da ordem de serviço n° 19657 de 03/04/03, foi efectuada uma acção inspectiva à “F……….. Representações SA, (cf. relatório 35 e seguintes do processo administrativo);
2. A Impugnante exerce a actividade de “comércio por grosso de vestuário”, sendo detentora em Portugal da representação de diversas marcas de vestuário e calçado desportivo, das quais se destacam “Lotto, Ocean Pacifc, Scorpion Bay, Maui e Sanjo” (fl. 38 do processo administrativo);
3. O capital social da Impugnante é detido pelos cônjuges e filho; Manuel ………….. (administrador com 75%); Antónia …………….. (esposa com 14,9%); Paulo……………. (filho 9,9%); Maria …………, 01% e Carlos …………, 01% (fl. 38 do processo administrativo);
4. Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas está enquadrada no regime geral de tributação (fl. 39 do processo administrativo);
5. A Impugnante desde Março de 1999 vinha revelando dificuldades de cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente em relação ao valor de Imposto Sobre o Valor Acrescentado a entregar (fl. 39 do processo administrativo);
6. Em relação ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas também apresentava atrasos nas obrigações declarativas (fl. 40 do processo administrativo);
7. Quanto ao cumprimento pela regras contabilísticas a administração tributária referiu que se deparou com uma falta de controlo interno na área de existências, que carecia de rigor “dado que não é perceptível o sistema de custeio utilizado na valorização das existências, assim como não se verificaram quaisquer movimentos de regularização de existências” (fl. 40 do processo administrativo);
8. A conta “caixa” apresentou elevados fluxos financeiros, originando um avolumar do seu saldo ao longo do ano (fl. 47 do processo administrativo);
9. Não foi apresentada, no âmbito da inspecção, a última pasta do diário de “fornecedores” relativa a 1999, por isso, defendeu a administração tributária que estavam em falta documentos relevantes e que os documentos inexistentes correspondem aos n°s 1203 a 1357 e 1386 a 1393, cf. listagem a que corresponde o anexo 3 (fl. 41 do processo administrativo );
10. Após análise efectuada às contas POC (plano oficial de contabilidade) “622271 - Deslocações e estadas – “Gerentes” “622272” deslocações e estadas outros” a Administração Tributária não aceitou como custo valor de € 62.628,24 com a seguinte fundamentação; “verificou-se que diversas viagens efectuadas e registadas como custo, não podem ser aceites como custo, nos termos do art° 23° do CIRC, dado serem viagens efectuadas por pessoas externas ao sujeito passivo, ou viagens efectuadas para destinos com os quais o sujeito passivo não tem quaisquer relações comerciais” cf. anexo 4 (fl. 41 do processo administrativo);
11. No anexo 4 estão elencadas as deslocações a que se reporta a correcção referida no n° anterior, indicado o beneficiário das mesmas e o destino, que aqui se dá por reproduzida e de onde resulta, o motivo pelo qual desconsiderou o respectivo valor como custo, nomeadamente:
a. “viagens efectuadas por pessoas pertencentes à F……….., mas que não têm relação com os negócios da empresa”;
b. - viagens pagas a pessoas do meio futebolístico empresários jogadores ou treinadores;
c. - viagens pagas a pessoas do gabinete de contabilidade responsável pela escrituração das contas da empresa (José ………. e Maria …………);
d. viagens pagas a pessoas externas à empresa;
e. Viagens em grupo e com um valor significativo, não tendo sido identificado os beneficiários;
f. despesas com refeições pagas a Jorge ………..(jogador de futebol)
g. Nota de crédito incorrectamente lançada como custo, quando deveria ter sido lançada como proveito;
h. Factura da viagem não exibida (cf. relação discriminativa a fl. 67 extracto de conta corrente 622271 e documentos a fl. 69 a 85);
12. Foi efectuada uma correcção qualificada pela Administração Tributária como despesas de representação, com a seguinte fundamentação “Após análise efectuada à conta POC “622213 - Despesas de representação - Outras”, verificou-se que duas facturas não podem ser aceites como custo, nos termos do art° 23° do CIRC, dado tratarem-se de viagens pagas a 2 jogadores de futebol, não relacionadas com qualquer evento promovido pelo SP. Em Anexo n° 5 fl. 1, está mapa demonstrativo com o apuramento dos valores não aceites como custo 7.661,54 €, a acrescer ao lucro tributável, assim como estão indicados os motivos para a sua não-aceitação como custo. Nas folhas seguintes estão cópias das respectivas facturas” (fl.41);
13. O valor referido no ponto anterior reporta-se a viagens contabilizadas na conta do POC 622213, documento 1359 e 1360, factura 50028 e 910983 no total de € 9.576,12 (1920.000$00), não aceites nos termos do art° 23° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e despesas de representação a acrescer ao lucro tributável € 7.661,53 (1.536.000$00), (80% do valor), dado que segundo a Administração Tributária nos termos do art° 41°n° 1 alínea g) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, 20% do valor já havia sido acrescido ao lucro tributável, o valor a acrescer ao lucro tributável será de 80% de 1.920.000$00, ou seja, € 7.661,53 (1.536.000$00)” a que corresponde € 7.661,54 (fl. 87);
14. A Administração Tributária efectuou a correcção referente a Despesas com refeições, com o seguinte fundamento: “após análise efectuada à conta POC “6229815 - Outros FSE - despesas com refeições”, verificou-se que apenas uma pequena parte do seu valor é aceite, embora como “Despesas de representação”. Em Anexo n.º 6 fl. 1, está mapa demonstrativo com o apuramento dos valores não aceites como custo 32.959,11 €, a acrescer ao lucro tributável, assim como estão indicados os motivos para a sua não-aceitação como custo, nos termos do art° 23.°, art.º 41 n° 1 h) e g) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Nas folhas seguintes está o extracto da conta 6229815, com a indicação dos documentos não aceites como custo, juntando-se alguns exemplos de documentos de suporte” (fl. 42);
15. No anexo referido no ponto anterior a Administração Tributária fez constar que o valor de € 10.609,20 (2.126.955$00), não foi aceite nos termos do art° 41° n° 1 alínea h) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectiva e que se reporta a refeições pagas aos gerente, efectuadas no restaurante “Pátio ………”, sem factura ou com factura do restaurante “Pêra ……….” e por isso não estavam suportadas documentalmente. Referindo ainda que a Impugnante não apresentou cópia frente e verso dos cheques” (fl. 92);
16. A correcção referida no ponto 14 engloba o valor de (3.104.319$00), € 15.484,28 referente a refeições pagas aos empregados, efectuadas no restaurante “L……….”, não aceites como custos, segundo a Administração Tributária, “estes recebem subsídios de refeição e nos seus vencimentos não se encontram registos de horas extraordinárias, pelo que se considera que estes custos não têm qualquer relação com os proveitos da empresa” (fl. 92);
17. A Administração Tributária não aceitou as despesas com refeições no total de (5.231.274$00), € 26.093,48 e apurou o valor de (5.744.608$00), € 2.710,14 como “valor remanescente considerado “despesas de representação” (20%). Apurou a correcção de despesas com refeições a acrescer ao lucro tributável no valor de € 28.803,62 (fl. 92);
18. No âmbito da acção referida no ponto 1, que a Administração Tributária considerou como proveito não contabilizado, consta que em 31/12/99, ocorreram movimentos a crédito nas contas correntes dos accionistas (255.), através do documento n° 1393 (não exibido) do Diário “Fornecedores” e que notificada a “F...............”, não foram apresentados os elementos solicitados, (cf. fl. 42 do apenso);
19. Através do documento n° 1393, foi efectuado o seguinte movimento contabilístico:
D C
22120007 - Fornecedores – “L………, SPA” 44.677.679$50
a 255 11 - Accionistas - Manuel ……
(SP A)
34.281.538$50
a 25513 - Accionistas - Antónia …………
(SP B)
3.900.279$00
a 25514 - Accionistas - Paulo ………. 6.495.862$00
44.677.679$50 44.677.679$50

20. A justificação da “F............... - Representações, SA” para este movimento contabilístico foi de que “se tratou de compensar débitos, de accionistas com a assunção do débito, da respondente para com a entidade em referência” (fl. 42);
21. No Anexo n° 1, foi junto pela Administração Tributária cópia dos extractos c/c. dos accionistas (Sujeito Passivo A e B) e da “L…….., SPA” a 31/12/1999, verificando-se o referido movimento contabilístico sob o documento n.° 1393 (embora inexistente). Através da análise aos movimentos ocorridos durante 1999 nas c/c dos accionistas a Administração Tributária concluiu que se verifica o seguinte:
a) No caso do Sr. Manuel …….. (SP A) - NIF ………., existem diversos movimentos ao longo do ano a débito e a crédito de montantes elevados, estando este em dívida perante a empresa “F............... - Representações, SA” em 34.281.538$50, antes do movimento que salda a dívida objecto desta análise;
b) No caso da Sra. Antónia ………. (SP B) - N1P …………, existem débitos relativos a rendas ALD e outras despesas particulares assumidas pela empresa “F............... - Representações, SA”, estando esta em dívida perante a empresa “F............... -Representações, SA” em 3.900.279$00, antes do movimento que salda a dívida objecto desta análise;
c) Antes do movimento contabilístico n.° 1393, os accionistas estavam em dívida perante a “F............... - Representações, SA”", ficando após o movimento n.° 1393 de 31/12/1999 com as suas dívidas saldadas;
22. No referido relatório a administração tributária defendeu que:
a. Deveria ter sido efectuado outro movimento que reflectisse o benefício (bónus ou desconto) que o SP obteve do seu fornecedor “L……… SPA”, devendo por isso esse valor 44.667.679$50 - € 222.851,32, ser considerado proveito do exercício;
b. Antes do movimento contabilístico os accionistas estavam em dívida perante o SP, ficando após o movimento n° 1393 com as suas dívidas saldadas;
20. No entender a Administração Tributária “na falta dos documentos de suporte, a análise contabilístico n° 1393 do diário “Fornecedores” não foi apresentada pela Impugnante a justificação do custo em cumprimento do disposto do art° 17.° do CIRC, o lucro tributável porque o movimento contabilístico objecto desta análise não reflecte as duas operações que lhe estão subjacentes, considerando-se que não respeitam as regras de contabilização definidas no POC” (fl. 42);
21. A Administração Tributária efectuou a correcção que denominou por “tributação autónoma - despesas confidenciais” nos seguintes termos: Após análise efectuada à conta POC “11 - Caixa”, verifica-se que existe uma utilização abusiva desta conta para reflexo dos fluxos financeiros do SP, apresentando um saldo anormal ao longo exercício 1999 sendo € 109.996,67 (22.052.352$) a 01/01/1999 e € 217.843,21 (43.673.643$) a 31/12/1999. Por outro lado, analisando alguns movimentos, verifica-se que existem alguns meios de pagamento (cheques) que estão lançados a crédito numa conta “12 - Banco x” e estão lançados a débito na conta “UI - Caixa”. Os únicos documentos de suporte são talões de tesouraria com a indicação do n° de cheque e nalguns casos com a indicação de um nome que eventualmente poderá ser o beneficiário do cheque. Na notificação efectuada a 04/07/2003 no ponto 7., foi solicitado ao SP que apresentasse cópia frente e verso dos referidos cheques, o que não sucedeu, considerando-se que se tratam de despesas confidenciais. Assim, e dado que essas despesas foram suportadas pelo SP, embora não tenham sido lançadas como custo, trata-se de despesas não documentadas ou confidenciais, não sendo aceites como custo (art° 41° nº 1 h) CIRC) e estando sujeitas a tributação autónoma à taxa de 32%, conforme art° 4° nº 1 do DL 192/90 actualizado pela Lei 87 -B/98 de 31/12. A não-aceitação como custo não implica qualquer correcção ao lucro tributável, dado que o SP não considerou as referidas despesas como custo do exercício. O valor da tributação autónoma em falta apurado corresponde ao valor das despesas não documentadas registadas em “Caixa” (12.368.863$00) € 61.695,63, multiplicado por 32% o que origina imposto IRC em falta no valor de (3.958.036$00) 19.742,60 €” (fl. 44 do processo administrativo);
22. Dá-se por reproduzido o anexo n° 8, contando a fl. 1 o mapa demonstrativo com o apuramento do imposto em falta relativo à tributação autónoma. Nas folhas seguintes estão as folhas relativas ao extracto da conta 111, com a indicação dos documentos cujos valores foram pela Administração Tributária considerados como despesas confidenciais, juntando-se alguns exemplos desses documentos (fl. 120 a 156 do processo administrativo);
23. A Administração Tributária fundamentou a correcção de retenção na fonte a título definitivo de IRC pago a não residentes, nos seguintes termos: “durante o exercício 1999 o SP efectuou pagamentos a empresas não residentes, não tendo efectuado qualquer retenção nem apresentou elementos necessários à activação de qualquer convenção para evitar a dupla tributação. Em Anexo nº 9 fl. 1, está mapa demonstrativo com o apuramento do imposto em falta relativo à retenção na fonte a título definitivo sobre rendimentos pagos a não residentes, assim como com a fundamentação legal para se proceder à correcção. Nas folhas seguintes estão os extractos das contas de custos com a indicação dos documentos objectos de correcção, juntando-se ainda as facturas relativas ao débito dessas despesas. O montante de IRC apurado em falta ascende a 4.239,46 €, estando 2.324,06 sujeito a juros compensatórios desde 21/09/1999 e o remanescente 1.915,40 € sujeito a juros compensatórios desde 21/01/2000.” (fl. 44 e 45 d processo administrativo);
24. Os pagamentos referidos no n° anterior foram efectuados às sociedades P……….., Spa a título de royalties em 24/08/1999, no valor de 3.106.210$00, (€ 15.493,77), C……..Management Ltd corno patrocínio a jogador de futebol em 03/12/1999 no valor de 877.500$00 (€ 4.375,95) e a L…….. Sport Itália Spa referente a royalties no valor de 1.682.529$00 (€ 8.392,42) (fl. 158 do processo administrativo);
25. A Administração Tributária liquidou o imposto de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no valor de 13.357,99 a título de tributação autónoma em 33/02/2001 através da liquidação com o n° ……….. (fl. 174 do processo administrativo);
26. Na sequência das correcções referidas nos pontos anteriores foi emitida, em 20/11/2003, a liquidação com o n° …………. no valor de 165.755,37 € (fl. 176);
27. A Impugnante detinha um salto devedor perante a L…… em Itália e havia necessidade que o endividamento fosse inferior (depoimento da 2ª testemunha);
28. Os sócios da Impugnante assumiram perante a L…….. Sport Itália SPA a dívida no valor de 44.677.679$00, € 222.851,32, que a primeira tinha para com a segunda (fl. 143 a 146 corroborado com o depoimento das testemunhas);
29. Com a assunção da dívida pelos accionistas, que tinham uni débito
30. Aos empregados da Impugnante não eram pagas horas extraordinárias e eram-lhe pagas as refeições, quando trabalhavam para além do período normal de trabalho (depoimento das testemunhas);
31. Quando havia necessidade de trabalharem para além do horário de trabalho as horas de trabalho eram compensadas no período de trabalho normal (depoimento das testemunhas);
32. A Impugnante efectua a publicidade dos produtos de desporto, que comercializa, através do patrocínio a pessoas ligadas ao desporto, futebolistas, através de um contrato ou não (depoimento das testemunhas);
33. O responsável pela contabilidade à data dos factos declarou que a informação, para efeito de contabilização, provinha dos administradores e que “dentro do princípio da prudência contabilística aceitavas os documentos, dentro de uma certa razoabilidade” (depoimento da 2ª testemunha);

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos que se dão por reproduzidos, não impugnados, da razão de ciência das testemunhas, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. »
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Em ordem a dispor de factualidade que permita decidir da alegada prescrição (conclusões 1ª. a 3ª.), vistos os elementos documentais disponibilizados na sequência de diligência empreendida pelo relator, ao conjunto de factos provados, supra reproduzidos, adita-se:
34. A liquidação n.º …………, referente a IRC de 1999, deu origem ao processo de execução fiscal n.º ………., do SF de Odivelas, instaurado em 2.8.2004, tendo a executada sido citada, para os seus termos, no dia 23.8.2004 – cfr. fls. 260 a 262.
35. Relativamente à liquidação impugnada, não houve lugar à apresentação de reclamação graciosa, recurso hierárquico e/ou pedido de revisão oficiosa – idem e consulta do PA apenso.
36. A petição inicial desta impugnação judicial deu entrada, no SF de Odivelas, a 26.3.2004.
37. Este processo, entre 26.3.2004 e 1.1.2007, não parou por período superior a um ano.
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Encontrando-se invocada a nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e direito da decisão, bem como, por omissão de pronúncia conclusões 4ª. a 6ª., cumpre, desde já, aquilatar da verificação deste vício.
Objetivamente, a mera análise do conteúdo integral da sentença aprecianda e, sobretudo, o atentar-se nos respectivos pontos “III – Fundamentação de facto” e “III – Enquadramento jurídico”, impõe, com respeito por antagónico entendimento, a conclusão contrária; isto é, a peça decisória em apreço especificou, com o desenvolvimento tido por apropriado, os fundamentos factuais e jurídicos em que ancorou o respectivo veredicto final. Já, determinar se esta fundamentação é ou não suficiente e adequada, capaz de suportar o julgamento de improcedência, parcial, da impugnação judicial, constitui aspecto que contende com os meandros substanciais (não formais) da sentença, susceptível de, se verificado, impor a conclusão pela ocorrência de errado julgamento (1).
Quanto à omissão de pronúncia, assiste razão à Recorrente/Rte, somente, no que tange à questão da caducidade do direito à liquidação e com abrangência, presente o conteúdo dos apoiantes arts. 45º a 51º da petição inicial, restringida ao tratamento da correção relativa à importância de € 2.324,06, respeitante a retenção na fonte a título definitivo.
Na medida em que a eficácia deste vício não é susceptível de afectar, pela totalidade, a consistência formal da sentença em apreço, sem prejuízo da necessária abordagem, por este tribunal, da questão esquecida (2), julga-se despiciendo decretar a, pretendida, nulidade da decisão recorrida.
Volvendo atenções para os demais fundamentos deste apelo, emerge, imediatamente, a questão da eventual prescrição da prestação tributária, subjacente à liquidação adicional impugnada.
Tratando-se de IRC, respeitante ao exercício de 1999, o prazo prescricional aplicável é de oito anos, contados desde 31.12.1999 art. 48.º n.º 1 LGT, que, na ausência de quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção, se teria completado em 31.12.2007. Contudo, valorada a factualidade acima junta aos factos provados, o discutido prazo prescricional foi interrompido, pela apresentação desta impugnação judicial art. 49.º n.º 1 LGT, a 26.3.2004, interrupção essa que subsiste no presente, porquanto não ocorreu, até 1.1.2007, a degradação do efeito interruptivo em suspensivo e inerente cessação da mesma, por virtude da paragem deste processo, nas condições estabelecidas pelo art. 49.º n.º 2 LGT, antes da revogação operada pelos arts. 90.º e 91.º L. 53 -A/2006 de 29.12.
Em suma, não ocorreu a prescrição, invocada pela Rte (3).
Seguindo com a análise da caducidade do direito à liquidação, no pressuposto, contrário ao defendido pela Rte, de que não consubstancia matéria de conhecimento oficioso (4), circunscrita ao tratamento da correção relativa à importância de € 2.324,06, respeitante a retenção na fonte a título definitivo, nos termos do art. 45.º n.º 1 e 4 LGT (5), o prazo aplicável de 4 anos, versando-se imposto (IRC) periódico, tinha de ser contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, desde 31.12.1999, esgotando-se, portanto, em 31.12.2004 (6). Dado que a liquidação adicional impugnada foi emitida em 20.11.2003 (26. dos factos provados) e comunicada, à impugnante, por ofício datado de 21.11.2003, não se completou o prazo de caducidade do direito à liquidação, na parcela correspondente ao montante mencionado, sendo inviável, por falta de alegação da potencial beneficiária, conhecer da mesma eventualidade, quanto ao demais tributo liquidado, para o exercício de 1999.
Quanto à matéria das conclusões 7ª. a 9ª., complementada com a consideração do teor da alegação de fls. 228, podemos concluir pretender a Rte visar, especificamente, o despacho de concordância (7), com o parecer lavrado no relatório final da inspeção tributária, efetuada à impugnante, emitido por diretora de finanças adjunta, a coberto de subdelegação de poderes.
Nos termos do art. 77.º n.º 1 LGT, a fundamentação da decisão de procedimento tributário pode consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.”. Não exigindo a lei uma fórmula literal específica, sacramental, para atuar esta modalidade de fundamentar os atos administrativo-tributários, casuisticamente, em função da realidade versada e da terminologia utilizada, importa conferir qual o propósito da entidade decisora.
Deste modo, na situação sub judice, encontrando-se o criticado despacho redigido na folha inicial do relatório de inspeção, ao lado de parecer que começa por confirmar o conteúdo deste, não existe espaço para questionar que a menção de “Concordo” se reporta a todos os fundamentos coligidos nesse documento, que a autora daquele aceitou, sem reservas, como adequados e suficientes para cumprir as exigências legais de fundamentação do seu ato. Assim, não se pode assumir a ocorrência do vício de falta, muito menos, “manifesta”, de fundamentação do ato decisório em apreço.
Por fim, ponderado o conteúdo das conclusões 10ª. e 11ª., bem como, da alegação que sintetizam, cumpre aferir da possibilidade de errado julgamento, por parte da sentença recorrida, relativamente aos aspectos em que decidiu julgar improcedente esta impugnação judicial; ou seja, acolheu o entendimento dos serviços da administração tributária/at, no sentido de não serem considerados custos dedutíveis, para o exercício de 1999, as importâncias de € 62.628,24, € 7.661,54, € 61.695,63, respeitantes, respectivamente, a deslocações e estadas, viagens pagas a dois jogadores de futebol e tributação autónoma-despesas confidenciais.
Identificados, isolados e versados os fundamentos organizados, pelo julgador, para chegar a tal veredicto, podemos conferir terem sido valoradas as circunstâncias de facto apuradas, pelos serviços de inspeção tributária, no âmbito de exame à escrita comercial da impugnante, concretamente:
- quanto ao custo contabilizado no valor de € 62.628,24, não pôde ser aceite por respeitar a “viagens efectuadas por pessoas externas ao sujeito passivo ou viagens efectuadas para destinos com os quais o sujeito passivo não tem quaisquer relações comerciais”;
- a não aceitação do montante de € 7.661,54, deveu-se à conferência de que as duas faturas, disponíveis na contabilidade para justificar o respectivo registo como custo, diziam respeito a viagens, pagas a dois jogadores de futebol, que não apresentavam relação com qualquer evento promovido pela impugnante/sujeito passivo;
- a importância de € 61.695,63, traduz correção efetuada, pela at, sob a seguinte justificação: «
Após análise efectuada à conta POC “11 - Caixa”, verifica-se que existe uma utilização abusiva desta conta para reflexo dos fluxos financeiros do SP, apresentando um saldo anormal ao longo exercício 1999 sendo € 109.996,67 (22.052.352$) a 01/01/1999 e € 217.843,21 (43.673.643$) a 31/12/1999. Por outro lado, analisando alguns movimentos, verifica-se que existem alguns meios de pagamento (cheques) que estão lançados a crédito numa conta “12 - Banco x” e estão lançados a débito na conta “UI - Caixa”. Os únicos documentos de suporte são talões de tesouraria com a indicação do n° de cheque e nalguns casos com a indicação de um nome que eventualmente poderá ser o beneficiário do cheque. Na notificação efectuada a 04/07/2003 no ponto 7., foi solicitado ao SP que apresentasse cópia frente e verso dos referidos cheques, o que não sucedeu, considerando-se que se tratam de despesas confidenciais. Assim, e dado que essas despesas foram suportadas pelo SP, embora não tenham sido lançadas como custo, trata-se de despesas não documentadas ou confidenciais, não sendo aceites como custo (art° 41° nº 1 h) CIRC) e estando sujeitas a tributação autónoma à taxa de 32%, conforme art° 4° nº 1 do DL 192/90 actualizado pela Lei 87 -B/98 de 31/12. A não-aceitação como custo não implica qualquer correcção ao lucro tributável, dado que o SP não considerou as referidas despesas como custo do exercício. O valor da tributação autónoma em falta apurado corresponde ao valor das despesas não documentadas registadas em “Caixa” (12.368.863$00) € 61.695,63, multiplicado por 32% o que origina imposto IRC em falta no valor de (3.958.036$00) 19.742,60 €” (…). »
Sem prejuízo de, quanto a esta última situação, se ter de fazer uma leitura corretiva do expedido na sentença, por forma a perceber-se que está em causa o apuramento de imposto (IRC) em falta no valor de € 19.742,60 e não, propriamente, a rejeição, recusa de dedução de custo (porque a impugnante nem o contabilizou como tal) no montante de € 61.695,63, ponderados os fundamentos utilizados como suporte para a efetivação das correções em apreço, não conseguimos descortinar onde possa encontrar-se a violação dos normativos legais indicados pela Rte e a consequente ilegalidade das mesmas. Efetivamente, esta limita-se a coligir argumentos, construídos em abstrato, desligados, portanto, da realidade factual tida por comprovada, pelo tribunal recorrido, que, aliás, em nenhuma medida critica, impugna, circunstância implicante da inviabilidade em se produzir qualquer alteração do julgado, neste quadrante.
Um acrescento para mencionar, com referência às “despesas com refeições efectuadas pela gerência no valor de € 10.609,21, que, tendo a recusa da respectiva dedução, como custo, sido motivada pela ausência de faturas ou tentativa de justificação com faturas indevidas – cfr. ponto 15. dos factos provados, não se compreende, sem o rebate deste incisivo fundamento, a sua inclusão no apontamento de erro de julgamento, à sentença recorrida.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo da recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 2 de julho de 2013
Aníbal Ferraz
Jorge Cortês
Joaquim Condesso

(1) Na lição do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, volume V, pág. 140: “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.
(2) Que terá lugar quando, adiante, nos debruçarmos sobre a matéria da conclusão 12ª.
(3) Anote-se, a igual conclusão se chegará, considerando que a interrupção (em 26.3.2004) inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente e começou o decurso de novo prazo de oito anos, nos termos e para os efeitos do art. 326.º Cód. Civil, porque este se viu interrompido, em 23.8.2004, com a citação, da, aqui, impugnante, no âmbito do correspondente processo de execução fiscal, circunstância determinante, por força do disposto no art. 327.º n.º 1 Cód. Civil, da impossibilidade do começo da contagem de mais oito anos, enquanto o processo executivo não chegar ao fim.
(4) Cfr., entre outros, Ac. STA de 18.1.2006, rec. 0680/05; disponível no sítio www.dgsi.pt.
(5) Este n.º 4 na redação anterior à da L. 55 -B/2004 de 30.12.
(6) Só depois de 1.1.2005, um prazo do género do versado passou a ser contado a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário – cfr. art. 45.º n.º 4 LGT, na redação conferida pela L. 55 -B/2004 de 30.12.
(7) « Concordo. Proceda como se propõe. »