Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2724/05.7BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/31/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA RECEPTÍCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO COMO SIMPLES CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
I.R.C. É UM IMPOSTO PERIÓDICO.
NOTIFICAÇÃO QUE TENHA POR DESTINATÁRIO PESSOAS COLECTIVAS OU SOCIEDADES.
POSSIBILIDADE DE OS EMPREGADOS DE PESSOAS COLECTIVAS VINCULAREM AS MESMAS.
ARTº.41, Nº.2, DO C.P.P.T.
Sumário:1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere.
2. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.
3. A conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal.
4. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação.
5. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A., então em vigor).
6. No caso dos autos, estamos face a liquidação de I.R.C., tributo que é, unanimemente, considerado como um imposto periódico, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária). Tendo em conta que se trata da liquidação relativa ao ano fiscal de 1999, o prazo inicia-se em 31/12/1999, tendo o seu termo final em 31/12/2003.
7. No que diz respeito à notificação que tenha por destinatário as sociedades, em face do preceituado no artº.38, nº.1, do C.P.P.T., ela é efectuada, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso dos actos tributários de liquidação. Tal notificação deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede no processo civil (cfr.artº.246, do C.P.Civil). É o artº.41, do C.P.P.T., que consagra as pessoas em quem pode ser feita a notificação, tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal. Sendo este o objectivo da referida norma, serão aplicáveis, quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à “perfeição das notificações” previstas no artº.39, do mesmo diploma.
8. A possibilidade de os empregados de pessoas colectivas vincularem as mesmas (com a realização da notificação na sua pessoa), apenas pode verificar-se quando tal notificação ocorra na sede da sociedade em causa, conforme se retira do artº.41, nº.2, do C.P.P.T.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.195 a 214 do processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida, “S……. - Modas & Acessórios, L.da.”, intentada, visando acto de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativo ao ano de 1999 e no montante total de € 9.944,20.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.230 a 232-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma de erro de julgamento, já que alicerçou a sua fundamentação de direito, na eventualidade de I…….., não ser empregada da ora recorrida, na data da referida notificação, e mesmo antes ou depois;
2-Por esse facto decidiu o Tribunal “a quo” considerar que a AT, pese embora tenha validamente procedido à notificação da liquidação de IRC do exercício de 1999, ainda assim, determinou a caducidade do direito à liquidação;
3-Não obstante, ter reconhecido que a ora recorrida foi notificada da nota de liquidação e, defender, ainda, que a notificação serve para dar a conhecer aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, a Administração tem o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhe digam respeito;
4-Em abono da verdade, foi o que a AT fez, como se pode comprovar por tudo o que foi, amplamente, explicitado ao longo dos pontos 9 a 21 das presentes alegações;
5-Não podemos deixar de salientar que o Tribunal “a quo” defende que «(...) No entanto, o legislador ordinário, ao determinar concretamente o modo de proceder a essa notificação, teve em conta que seja sempre observado o princípio constitucional da proibição da indefesa”;
6-Ora, no caso em apreço, a ora recorrida defendeu-se, quer em sede de reclamação graciosa, quer através da presente impugnação judicial;
7-Não menos curioso é o facto da pessoa notificada na certidão de notificação - “I…………”, que deu lugar à procedência da presente impugnação judicial, ter sido notificada em vários momentos distintos, mormente em 04.06.2003, 18.12.2003 e em 07.05.2005, como se pode comprovar, por tudo o que foi explicitado nos pontos 13.º, 15.º e 17.º das presentes alegações;
8-Concluindo-se, assim, que independentemente de ser ou não funcionária da ora recorrida, foi a “I............” que se encontrava na sede desta, sempre, ao longo de todos estes anos e, entregou-lhe o conteúdo da nota de liquidação, como o Tribunal “a quo” reconheceu;
9-Face ao exposto e, contrariamente o expendido na douta sentença, a caducidade do direito à liquidação adicional de IRC n.º 2003 …..,(inclui juros compensatórios), no montante de € 9.994,20, relativa ao exercício de 1999, não ocorreu, devendo, por isso, permanecer na esfera jurídica da ora recorrida;
10-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação judicial improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.273 a 275 dos autos), no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.199 a 208 dos autos - numeração nossa):
1-A impugnante é uma sociedade por quotas, com denominação social “S…… - Modas e Acessórios, Lda.”, com o n.i.p.c. 504……, inscrita para efeitos de IRC, com o CAE 51….. - Comércio por Grosso de Vestuário e Acessórios, que desenvolve a sua atividade na zona do Algarve, Quarteira, e venda ao público numa loja no Centro Comercial da Quinta do Lago - Quinta Shopping e a partir de 2000 iniciou ainda a comercialização de produtos F……, numa segunda loja “F…”, igualmente na Quinta do Lago (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.81 a 97 do processo administrativo apenso);
2-Através das ordens de serviço n.º 69…. e 69….., emitidas em 21.10.2002 no âmbito do PNAIT 22….., os serviços de Inspeção Tributária levaram a efeito uma ação de inspeção à contabilidade da sociedade “S….. - Modas e Acessórios, Lda.”, referente a IRC e IVA dos exercícios de 1999 e 2000 (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.81 a 97 do processo administrativo apenso);
3-Com recurso à aplicação de métodos indiretos a Inspeção Tributária efetuou correções à contabilidade da impugnante com os seguintes fundamentos:
“(…)
IV - Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos

A - Da análise efectuada às diversas contas da empresa, mais precisamente custos com pessoal, sócios, outros devedores e credores, rendas e alugueres bem como disponibilidades, verificámos que:
- No exercício de 1999 a sócia gerente S….. M... M.S.P.S Cyrne não recebeu qualquer remuneração, sendo que no exercício de 2000 recebeu uma remuneração mensal igual a 75000$. De referir que a média de vencimentos das funcionárias era superior a 150000$;
- Alem de não ser remunerada a sócia gerente fez empréstimos (entrega de suprimentos) à empresa em montantes bastante elevados (16 000 cts em Jan99). A conta ..... regista em 1998 um montante de 18 650 cts passando em 1999 para 26 555 cts e em 2000 para 29 400 cts, facto que não se compreende uma vez que a empresa parece não ter dificuldades financeiras. De referir que nos Balanços estes montantes aparecem como Dividas a Terceiros - médio e longo prazo;
- O cheque n.º 42…., no montante de 1000 cts. debitado pelo Banco (B…..) em 20-8-99 foi lançado a débito da conta 22…. fornecedor S…. Modas, Lda - 262 109$ e a débito da conta 21….. cliente S….. Modas, Lda. - 737 891$, situação um pouco estranha uma vez que as contas de clientes são debitadas pelas vendas. Questionado o contabilista este informou que a situação iria ser corrigida nesta data (Out 2002) movimentando a débito a conta 25…..- Sócios pelo valor do cheque. De referir que a sócia gerente desta empresa é a mesma da empresa em análise (S…. M… M.S.P.S Cyrne). Esta situação vem demonstrar uma certa fragilidade no sistema contabilístico;
- Em 1-7-99 o extracto do Banco regista um crédito no valor de 8 000 cts indicando esse mesmo extracto as contas a movimentar (1207/…..), no entanto no diário de Bancos este movimento aparece registado nas contas 1207/….., o que mostra uma relação directa e muito próxima entre contas de clientes e contas de sócios;
- A conta 11- caixa é debitada ao longo por diversos cheques ( nºs 43…, 43…., 43….,…) emitidos pela empresa, funcionando como reforço de caixa (??) sem qualquer justificativo para este facto.
- Na rubrica "rendas e alugueres - outras rendas" a empresa regista como custos valores suportados com o arrendamento de um apartamento (expressamente destinado a habitação segundo o contrato) no montante mensal de 75 000$ e de um outro apartamento em aldeamento turístico no montante mensal de 100 000$ acrescido de outros custos (Elect, Telef), totalizando no exercício de 1999 o montante de 2 099 261$;
- Em 2000 regista, a partir de Julho custos com um outro contrato de arrendamento, também destinado exclusivamente a habitação, no montante mensal de 65 000$. Neste ano o custo contabilizado com as referidas rendas totaliza 1 290 000$;
- De acordo com o art.º 23° do CIRC, consideram-se como custos os que forem indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que estes custos não respeitam o disposto naquele artigo.
B - Procedeu-se a uma análise detalhada das Vendas, Existências Iniciais, Compras e Existências finais dos exercícios em análise (1999 e 2000), tendo verificado diversas situações que mereceram algum reparo e que a seguir se descrevem:
1. A empresa não utiliza o sistema de inventário permanente e apresenta como inventário uma relação de mercadorias elaborada em EXCEL sem qualquer ordem. No sentido de tomar mais fácil a análise, solicitámos o documento em suporte informático mas o mesmo não nos foi disponibilizado, alegando não ser possível. Assim, para facilitar a análise procedemos ao registo, em folha Excel, de todos os dados dos vários inventários o que permitiu obter uma ordem alfabética;
2. Comercializa produtos adquiridos em Itália aos fornecedores M… M…. SRL e COMERC. ABB….., pelo que efectua aquisições intracomunitárias;
3. Analisado o sistema VIES e as compras intracomunitárias verificamos que trimestralmente existem grandes diferenças, diferenças, essas que no conjunto anual se dissipam. Assim sendo, quer fornecedor quer cliente declaram as mesmas trocas intracomunitárias, o que leva a crer que se tratam das compras reais;
4. Além das compras intracomunitárias, o sujeito passivo tem como fornecedores nacionais outras empresas cuja sócia gerente é a mesma. Estas transacções entre empresas deve-se ao facto de as mesmas comercializarem os mesmos produtos, pertencerem aos mesmos sócios e em caso de ruptura de stocks recorrerem às mesmas para suprir a falta de artigos e assim poder satisfazer as necessidades dos seus clientes;
5. A empresa dispõe, no ano 1999, de uma loja em Quarteira Quinta do Lago onde efectua a maior parte das suas vendas a diversos clientes (pronto pagamento), emitindo facturas e vendas a dinheiro que regista em folhas de caixa. A partir de Julho de 2000 abriu uma segunda loja na mesma zona;
6. Efectua ainda, vendas a crédito para clientes diversos, sendo a maior parte destes clientes empresas pertencentes à mesma sócia gerente, representando estas vendas 5.8 em 1999 e 7,3 em 2000 do total das vendas efectuadas;
7. Não possui caixa registadora mas sim folhas de caixa onde regista diariamente as facturas e vendas a dinheiro que emite, sendo de referir que este registo nem sempre segue a ordem numérica e, por vezes, são trocados os valores das facturas ou mesmo não registados (ver fact. 35…, 35…, 35…'00')'
8. Dado o elevado número de documentos emitidos não foi possível efectuar um controlo exaustivo, no entanto confrontando (de uma forma aleatória) algumas das cópias das facturas e vendas a dinheiro com as folhas de caixa foram detectadas, em ambos os anos em análise, diverso documentos que, embora emitidos, não foram registados nas respectivas folhas de caixa pelo que não foram contabilizados. Foram ainda detectados documentos mal emitidos ou deficientemente anulados e não contabilizados. Nestes casos o montante apurado ultrapassou, em 1999, os 4 000 cts e em 2000 os 1 200 cts;
9. A empresa, utilizando os artigos que tem em stocks, efectua ofertas (algumas de montantes elevados) emitindo factura mas não contabilizando ou regularizando o respectivo IVA que deduziu aquando da compra;
10.Verificámos que as facturas n° 16…. e 17… foram eliminadas do respectivo livro e que a cópia da factura nº …. bem como a da venda a dinheiro n° 49 estavam completamente em branco (só o ultimo exemplar não anulado e não contabilizado), não podemos afirmar que se trata de casos isolados dado ser impraticável fazer um controlo exaustivo;
11.Nas vendas efectuadas a crédito, verificámos que, no exercício de 2000, foi emitida e contabilizada uma factura (nº ….) cuja numeração dista muito da que foi utilizada ao longo do ano. Solicitámos e analisámos o respectivo livro tendo verificado que o mesmo tinha sido utilizado no ano de 1998, sendo que a cópia da fact. n° 19… bem como a fact. n° 19… não registavam quaisquer dados, i.é, estavam em branco;
12. Notificada por escrito a empresa, na pessoa do contabilista, para justificar estes últimos factos, fomos informados, por escrito, que os mesmos não passavam de meros erros ou lapsos considerados irrelevantes no universo de milhares de documentos emitidos. De salientar que estes casos foram detectados de uma forma aleatória pelo que se desconhece se existem mais, uma vez que o controlo exaustivo era impraticável. No que diz respeito à factura n° 19… não foi dada qualquer explicação;
13. O registo nestas folhas de caixa é feito segundo a óptica das receitas, isto é, de acordo com o montante cobrado, por ex. no caso de o cliente dar um sinal é este o montante registado no dia da emissão da factura, sendo novamente registada a factura ou v.d. (por vezes bem mais tarde), pelo remanescente cobrado. De referir que em algumas destas situações não foi encontrado o registo do remanescente (fact n° 68… e 14… e v.d. n° 43…) ou ainda em outros casos esse registo foi efectuado por valor inferior (v.d. nºs 46…, 48… e 31…);
14. Desta forma a empresa não regista correctamente os proveitos bem como o IVA liquidado é entregue nos cofres do estado em datas posteriores;
15. O montante de vendas é contabilizado na conta 11-caixa mensalmente e é feito com o recurso ao somatório das diversas folhas diárias de caixa no mês efectuado pela empregada da loja e enviado em folha A4 por FAX para os serviços de contabilidade, ao qual é expurgado o correspondente IV A liquidado nos diversos documentos registados. Para testar correctamente estes valores teríamos que somar factura a factura o que é impraticável dado o volume de documentos emitidos e a sua difícil leitura motivada pela utilização de químico, doc., rasurados, somatórios emendados;
16.No entanto, tentando testar alguns daqueles montantes, procedemos (primeiro seleccionando um mês ao acaso) ao somatório das diversas folhas de caixa mensais que lhes estavam subjacentes e verificámos que existiam diferenças negativas de valor significativo, em alguns meses (AbriI99) próximo dos 1000 cts, pelo que se procedeu ao apanhado anual das diversas diferenças totalizando um montante anual próximo de 4 000 cts no ano de 1999 e 1 700 cts no ano de 2000;
17. A fim de apurar as Margens Brutas praticadas pela empresa, procedemos, aleatoriamente e a produtos individualizados, a um teste tendo verificado que os produtos foram vendidos com margens muito acima da declarada pela empresa no total das vendas, sendo algumas delas superiores a 150 e por vezes 200 (tivemos por base os custos constantes do inventário);
18. Como já foi referido, o inventário apresenta numa relação de produtos sem qualquer ordem o que dificultou imenso a análise. As facturas e vendas a dinheiro eram, por vezes, de difícil interpretação os artigos estavam referenciados com nomes estranhos e de difícil identificação também motivado pela má caligrafia e uso de químicos, dados rasurados e somas mal efectuadas;
19. Neste contexto e com o esforço necessário para ultrapassar as dificuldades, testámos um maior número possível de produtos. Assim, não nos dispersando, focámos a nossa atenção no mês de Janeiro, procedendo à recolha de todas as vendas efectuadas, confrontando os artigos e valores de venda com os respectivos dados constantes do inventário inicial (as primeiras compras são efectuadas já a meio do mês e começam a ser vendidas no inicio de Fevereiro como nova colecção) e chegámos à conclusão que, tanto em 1999 como em 2000, as margens se situam todas acima dos 100%, tendo vendido durante este mês, no ano de 1999 cerca de 10 produtos com margens acima dos 200% sendo dois destes acima dos 700% e no ano de 2000 cerca de 5 produtos com margens acima dos 200%, sendo 1 destes acima dos 300 - VER ANEXOS A e B;
20. Verificámos ainda que, durante este mês e os primeiros dias de Fevereiro, (antes da entrada da nova colecção), a empresa pratica descontos de 10%, 20%, 30% e 50%, sendo a sua maioria de 30%, situando-se, neste caso, as margens entre 4% e 518% no ano de 1999, sendo que no ano de 2000 as margens encontradas se situam entre 3% e 196% - VER ANEXOS A e B;
21. Constatámos ainda que a empresa pratica estes descontos em dois períodos distintos ao longo do ano, sendo o primeiro durante o mês de Janeiro e primeiros dias de Fevereiro e o segundo com início nos últimos dias de Junho e fim nos primeiros dias de Agosto, pelo que se pode concluir que os descontos/saldos se concentram nos meses de Janeiro e Julho, com alguma dispersão em parte Fevereiro, Junho e Agosto. Assim, vamos aceitar como meses de saldos Janeiro, Fevereiro e Julho, considerando que Fevereiro agrupa os casos dispersos;
22. Analisados os artigos vendidos durante este mês, encontrámos muitos que não existiam em stock, verificando-se um significativo acréscimo no ano 2000, como se pode verificar pelo mapa anexo coluna das quantidades (em alguns casos tem 2 produtos e vende 6 sendo que em alguns casos não existem stocks);
23. Notificado o sujeito passivo na pessoa do seu Técnico de Contas Sr. J……., para esclarecer estes últimos factos, o mesmo informa que:
- no que diz respeito à margem média de comercialização praticadas pela empresa, elas se encontram entre os 30% e 40%, (justificação algo estranho uma vez que a empresa declarou uma margem bruta de 64,74% em 1999 e 59,25% em 2000). De notar que ao referir-se à venda de duas "camisolas" como "magnífico exemplo" de no mesmo exercício vender o mesmo produto com margens diferentes esquece-se de verificar que se trata de produtos diferentes com custos também diferentes (Abadan - 10 500$ e Aller - 4 800$);
- em relação ao período de descontos/saldos e respectivas taxas de desconto praticadas refere que os mesmos se verificam em meses para os quais a empresa vendeu sem qualquer desconto, nomeadamente em Março, Agosto e Setembro, conforme se constatou pela análise aos documentos de venda emitidos. Refere ainda que estes descontos são por vezes de 100% quando não foram encontrados descontos acima dos 50%;
- a venda de produtos sem a correspondente compra é deficientemente justificada e mesmo considerada "de escassa relevância": "troca de mercadoria efectuada pelos clientes transferência de mercadoria entre as diversas lojas da marca M… M…, quebras de stocks, decisões de marketing, acessibilidade do público, extravios, roubos";

24. Observando a evolução dos stocks de um exercício para o outro verifica-se que quando o inventário inicial é elevado o valor do stock final diminui, aumentando no ano seguinte. As compras do exercício são praticamente vendidas, porque as existências iniciais permanecem em stocks final e as compras do exercício que ficam em stocks final são de reduzido valor. Verificase ainda que a valorização dos produtos em stock nem sempre correspondem ao verdadeiro custo o que pode justificar situações de margens acima de 500%;
25. Pelo que foi descrito, podemos afirmar que os inventários não reflectem uma situação real, sendo elaborados de forma a alterar ou deturpar a margem bruta das vendas, só assim se pode justificar a diferença de margem bruta encontrada, pelo que os inventários e as vendas não nos merecem qualquer crédito;
26. Assim sendo, consideramos como real e a merecer crédito o valor declarado, como compras, uma vez que, tratando-se de aquisições intracomunitárias, verificámos que estão de acordo com os dados constantes do Sistema Informático - VIES.
27.Desta forma, e porque não foi possível determinar de uma forma directa e exacta o Lucro Tributável efectivamente obtido pela empresa, consideram-se que estão reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos na determinação do Lucro Tributável, conforme o previsto nos are 52° e 54° do CIRC que remete para os artigos 87° a 89° e 90° da LGT.
(…)”
(cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.81 a 97 do processo administrativo apenso);
4-A ação de inspeção externa iniciou-se em 24.10.2002 e terminou em 02.04.2003 (cfr. cópia de relatório de inspecção junta a fls.81 a 97 do processo administrativo apenso);
5-Da fixação do rendimento coletável com recurso a métodos indiretos, datado de 30.05.2003, da mesma sendo notificada em 6.06.2003, a impugnante reclamou para a Comissão de Revisão tendo sido elaborada a Ata n.º…/03, mantendo os valores inicialmente fixados, em termos de IRC de 1999, no montante de € 141.712,72 (cfr. documentos juntos a fls.118 a 127 e 139 a 141 do processo administrativo apenso);
6-Em consequência da fixação do rendimento coletável foi efetuada em 18.11.2003, uma liquidação adicional de IRC, n.º 831…., relativa ao exercício de 1999, no montante de € 9.944,20, fixando-se como data limite de pagamento voluntário 17.01.2004 (cfr.documento junto a fls.99 do processo de reclamação graciosa apenso);
7-Em 19.01.2005 a ora impugnante deu entrada no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa de reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação identificada no nº.6, onde tomou o número de registo 16… (cfr.data de entrada aposta a fls.1 do processo de reclamação graciosa apenso);
8-Conforme assinatura do aviso de receção, em 28.10.2005, agrafado ao Ofício n.º 069… de 27.10.2005 da Divisão de Justiça Administrativa, a impugnante foi notificada na pessoa do seu Mandatário, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto, em 10.10.2005 (cfr.documentos juntos a fls. 118 a 127 do processo de reclamação graciosa apenso);
9-Através do ofício n.º 88… de 22.06.2011, o 2º. Serviço de Finanças de Lisboa deu entrada no Tribunal dos documentos de Certificação de Notificação prevista no nº. 2 do artº.240 do CPC, de I............, datados de 18.12.2003 e 22.12.2003 (cfr.documentos juntos a fls.146 a 154 dos presentes autos);
10-Em 19.11.2011 os Serviços do Núcleo de Identificação e Enquadramento da Segurança Social, deram entrada no Tribunal dos documentos comprovativos dos empregados da sociedade impugnante, desde 01.04.1999 a 31.10.2006, cuja identificação se dá por reproduzida (cfr.documentos juntos a fls.169 a 173 dos presentes autos);
11-Em 14.11.2005 o articulado inicial da presente impugnação foi remetido ao Tribunal, conforme data de registo nos CTT (cfr.documento junto a fls.45 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo a análise crítica dos documentos juntos aos autos e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente a presente impugnação, devido a caducidade do direito à liquidação, em consequência do que anulou o acto tributário objecto do presente processo (cfr.nº.6 do probatório).
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido aduzindo, em sinopse, que, independentemente de ser ou não funcionária da sociedade ora recorrida, foi a “I............” que se encontrava na sede da empresa e foi entregue o conteúdo da nota de liquidação. Que, contrariamente ao expendido na decisão recorrida, a caducidade do direito à liquidação não ocorreu no caso concreto (cfr.conclusões 1 a 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Deslindemos se a sentença objecto do presente recurso padece de tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7773/14; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A., então em vigor; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12).
Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/10/2005, rec.633/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5594/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13).
No caso dos autos, estamos face a liquidação de I.R.C. (cfr.nº.6 do probatório), tributo que é, unanimemente, considerado como um imposto periódico, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária). Tendo em conta que se trata da liquidação relativa ao ano fiscal de 1999, o prazo inicia-se em 31/12/1999, tendo o seu termo final em 31/12/2003.
No que diz respeito à notificação que tenha por destinatário as pessoas colectivas ou sociedades, em face do preceituado no artº.38, nº.1, do C.P.P.T., ela é efectuada, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso dos actos tributários de liquidação. Tal notificação deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede no processo civil (cfr.artº.246, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6). É o artº.41, do C.P.P.T., que consagra as pessoas em quem pode ser feita a notificação, tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal. Sendo este o objectivo da referida norma, serão aplicáveis, quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à “perfeição das notificações” previstas no artº.39, do mesmo diploma (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/02/2014, proc.7193/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.400 e seg.).
Por outro lado, igualmente se deve vincar que a possibilidade de os empregados de pessoas colectivas vincularem as mesmas (com a realização da notificação na sua pessoa), apenas pode verificar-se quando tal notificação ocorra na sede da sociedade em causa, conforme se retira do artº.41, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/02/2014, proc.7193/13).
“In casu”, como resulta do probatório, a pessoa identificada como alegada empregada da sociedade impugnante/recorrida e notificada pessoalmente pela A. Fiscal da liquidação, nunca constou da relação dos empregados da sociedade (cfr.nº.10 do probatório). Por outro lado, a Fazenda Pública não veio a pleito informar em que circunstância notificou I……, em 18/12/2003, quem era a notificanda e onde se encontrava aquando da notificação, matéria que a onerava em sede de prova (cfr.nº.9 do probatório; artº.74, nº.1, da L.G.T.).
Face ao exposto, não consta dos autos que a A. Fiscal tenha, validamente, procedido à notificação da liquidação de I.R.C., sindicada nos autos, até 31/12/2003, assim se confirmando a decisão recorrida.
Atento tudo o relatado, nega-se provimento ao recurso deduzido, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 31 de Janeiro de 2019


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Vital Lopes - 2º. Adjunto)