Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:133/20.7BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:07/27/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES;
DOCUMENTOS NOMINATIVOS;
INTERESSE DIRETO PESSOAL, LEGÍTIMO E CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO SUFICIENTEMENTE RELEVANTE.
Sumário:i) Não vem questionado nos autos que as informações constantes dos documentos requeridos se subsumem à noção de documentos nominativos;
ii) Assim como não resulta dos presentes autos a existência de autorização escrita do(s) respetivo(s) titular(es);
iii) É perante a entidade requerida que ab initio deve ser feita a demonstração da existência de um interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – cfr. art. 6.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 26/2016, de 22.08. -, e a requerente, ora RECORRENTE, nessa sede, nada demonstrou ou alegou, cingindo-se à invocação da regra geral do n.º 1 do art. 84.º do CPA e ao n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08.
iv) Em sede de ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, o juiz vai aferir do incumprimento, por parte da entidade requerida, do pedido que lhe foi inicialmente dirigido – cfr. art. 105.º, n.º 2, do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O..., intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco processo de intimação tendo em vista a obtenção de fotocópias dos elementos que requereu à Escola Secundária C..., alegando que esta entidade, ou os prestou de forma incompleta ou se recusou a prestá-los.

Por sentença de 15.05.2020, foi o pedido de intimação em apreço julgado improcedente, pelo que, a Requerente, ora Recorrente, O..., não se conformando com a mesma, veio dela recorrer, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões (fls. 293 e ss. do SITAF):

«(…)

A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, por entender, em suma, relativamente a alguns dos documentos solicitados, que a Autora não demonstrou ser titular de qualquer interesse legítimo suscetível de prevalecer sobre o direito de proteção de dados pessoais.

B. Os documentos solicitados pela Recorrente, designadamente, a Ficha de Indisciplina do GAVI (Gabinete de Avaliação de Indisciplina), o processo individual da aluna L..., relativo ao período do ano de 2019, o Relatório da Escola F... relativo ao ano letivo 2016/2017, o registo de assiduidade da referida aluna L..., bem como os depoimentos recolhidos das alunas no âmbito da Equipa Multidisciplinar em consequência do relato de ocorrência de 26 de novembro de 2019 constituem elementos relevantes para a defesa dos direitos da Autora, designadamente, o direito à honra da Recorrente, consagrados no artigo 70.° do Código Civil e no artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa.

C. Tais documentos - na medida em que daí resultam factos suscetíveis de infirmar ou confirmar as ocorrências em sala de aula, em 26.11.2020, as quais foram causa, por parte da Direção da Escola Secundária, de instauração de procedimento disciplinar contra a professora, aqui Recorrente, e motivo de ponderação de procedimento disciplinar contra a aluna em causa - são relevantes para o exercício dos aludidos direitos pela Recorrente.

D. À Recorrente assiste o direito de averiguar quaisquer discrepâncias entre as versões sobre os mesmos factos, por forma a daí retirar as devidas consequências, quer ao nível da defesa dos seus direitos pessoais, quer ao nível da avaliação do mérito das decisões administrativas no caso concreto, o que constitui um direito da Recorrente, não podendo a sentença suplantar-se ao mesmo.

E. A douta sentença recorrida laborou em erro porquanto não lhe competia - mesmo porque não se vislumbra que tenha acesso a todos os elementos que permitiriam elaborar esse juízo - apreciar o mérito da decisão da Diretora da Escola Secundária C..., mas tão só, pronunciar-se quanto ao direito de acesso aos documentos administrativos objeto do pedido.

F. A douta sentença recorrida laborou em erro quanto ao juízo de proporcionalidade exigido pelo n.° 6 do artigo 6.° da Lei n.° 26/2016 de 22 de agosto e no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

G. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o disposto nos números 5, 6 e 9 do artigo 6.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, sendo, ainda, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, violando os artigos 18.° e números 1 e 2 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa. (…)»

O Recorrido Ministério da Educação, devidamente notificado para o efeito, contra-alegou, tendo pugnado pelo não provimento do recurso. (*)

Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, também notificado para o efeito, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos, atento o caráter urgente dos autos, importa apreciar e decidir.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, por referência ao disposto nos n.ºs 5, 6 e 9 do art. 6.° da Lei n.° 26/2016, de 22.08., e por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.° e n.ºs 1 e 2 do art. 268.° da Constituição da República Portuguesa.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
«(…)
A) A Requerente é professora de português na Escola Secundária C..., sita na Covilhã; no dia 26/11/2019 marcou falta disciplinar à aluna L... na decorrência de um desentendimento com a mesma durante uma aula que ministrava; nesse dia requereu à Diretora da Escola Secundária C... a instauração de um procedimento disciplinar a essa aluna (conforme Relato de Ocorrência [cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido] de fls. 34 a 36 do documento n.° 4 do SITAF e que aqui se transcreve ipsis verbis:
«RELATO DE OCORRÊNCIA/ ADITAMENTO AO REGISTO INFORMÁTICO
Hoje, dia 26 de novembro, pelas 8:30 H, quando procedia à verificação das presenças na turma (vulgo “chamada”), constatei que as alunas n° 6, C...e n° 14, L..., se encontravam sentadas lado a lado na última carteira da sala de aula. Lembrei-lhes o que havia ficado decidido e verbalizado por mim na aula do dia 6 deste mesmo mês, a saber: que para evitar situações incómodas e disruptivas na aula de Português (leia-se, “conversas permanentes”; “falta de concentração”; “risadas sonoras e estridentes”, situação, aliás, que já havia sido reportada oralmente ao DT), as alunas deveriam, a partir dessa data, sentar-se em lugares separados.
Nessa mesma aula, alertei os alunos para a necessidade de lerem previamente a obra a cujo estudo iríamos dar início - Frei Luís de Sousa, de Almeida Garrett -, e que, para o efeito, iriam responder a um teste de aferição/verificação de leitura, de escolha múltipla a ser realizado na aula do dia 12 deste mesmo mês. Nesse exato momento, fui informada pela delegada que nessa semana de 12 a 14 (dias das aulas de Português), ela e as colegas supra-citadas não iriam estar presentes, porquanto se encontrariam a participar nas atividades do Programa Erasmus. Respondi não haver qualquer problema, e que realizariam o teste quando retomassem as aulas, ou seja, dia 19 de novembro, Com efeito, nessa terça-feira, dia 19, as alunas L... e C..., que chegaram com atraso à aula, sentaram-se em carteiras separadas e distantes uma da outra. Interpretei esta atitude como uma forma de cumprimento do que havia ficado por mim estipulado na aula de 6 de novembro. Procedi, então, à distribuição dos testes de aferição de leitura às 3 alunas que o não haviam realizado (C…, C… e L…) e, numa espécie de “compasso de espera”, procedi à realização de uma ficha gramatical com os restantes elementos da turma. O teste, como referido anteriormente, estava elaborado com questões de escolha múltipla e para uma duração máxima de 15/20 minutos.
Foi então que a aluna L..., numa atitude C... de rejeição da resposta ao teste, começou a argumentar que «não tinham estado presentes na semana anterior» e que «não sabia da realização do teste», ao contrário das outras duas alunas que nada disseram. Relembrei-lhe as condições em que o teste tinha ficado marcado, explicação essa que foi corroborada por todos os elementos da turma, inclusivamente pela aluna C… que acrescentou: « nós até falámos disso, quando estávamos no Erasmus».
As alunas predispuseram-se, então, a realizar o teste, à exceção da aluna L… que o deixou em branco. Note-se que a aluna manteve sempre uma postura corporal que considero desadequada, mantendo-se de costas para mim, virando-se sistematicamente para a colega da carteira de trás – A… -, proferindo várias vezes num tom de voz baixo, mas suficientemente audível para mim: «Vou-me embora. Não estou aqui a fazer nada.» Nada disse à aluna, mas li o incómodo no rosto da colega C…, que nunca lhe respondeu. Antes pelo contrário: demostrou uma atitude colaborativa na aula, respondendo pontualmente às questões que ia formulando no decurso da lição.
Ao invés do que ia expressando, a L... manteve-se, entretanto, na aula até ao seu final.
Ora hoje, e retomando o início do ora exposto, constatei, estranhando, o motivo de ambas as alunas (L... e C...) se sentarem juntas. Mais uma vez relembrei que não as queria juntas e instei-as a sentarem-se em mesas separadas, designando, inclusivamente, algumas mesas que se encontravam livres, mais à frente na sala de aula. As alunas perguntaram-me por que motivo não podiam ficar juntas, que não estavam «a falar». Fiz-lhes entender que se tratava de uma decisão tomada semanas antes e da qual eu não iria transigir. A aluna L... continuou a argumentar de forma injustificada e procurou envolver-me numa discussão sem fim à vista a ponto de lhe ter dito: «Não quero discussões e não coloque na minha boca palavras que eu não disse. Limitei-me apenas a ordenar-lhes que se sentassem separadas, noutras mesas.» Lembrei-lhes que quem é a responsável pela orientação da aula sou eu enquanto professora, cabendo-me a mim, por conseguinte, definir as regras de comportamento em sala de aula.
Nesse instante, a L... levantou-se, agarrou nos seus pertences e voltou a proferir as mesmas palavras que já havia dito na aula anterior: «Prefiro ir-me embora. Não estou aqui a fazer nada.» A aluna C... levantou-se e seguiu-a.
Disse-lhes, então, que, nesse caso, o seu comportamento justificava e impunha a mrcação de uma falta disciplinar, por se terem esgotado todas as demais vias de manutenção da ordem e da disciplina. A aluna L..., respondeu-me: «Força!». E saíram.
Pedi à turma um minuto, saí da sala de aula e no corredor, interpelei-as, de novo, se estavam conscientes do motivo que me levaria à marcação da falta disciplinar. A aluna L... respondeu-me: «Sim, sim. Força!».
Perguntei-lhes, ainda, se não queriam receber os testes, pois não os haviam solicitado na aula anterior, tendo-o feito num dia subsequente, em que não tínhamos aula e, portanto, não tinha comigo os materiais.
Voltei à sala de aula, recolhi os testes e fui entregar-lhos pessoalmente.
Este incidente foi presenciado por todos os alunos da turma, à exceção da aluna I... que chegou mais atrasada, em virtude de uma avaria no seu autocarro.
Por conseguinte, darei conhecimento do teor deste relato e solicitarei a assinatura das delegada e subdelegada de turma, bem como dos alunos que, por ser verdade, o queiram também assinar.
Perante a gravidade desta conduta e atenta à reincidência da aluna L... neste tipo de atuação, solicito a instauração do competente processo disciplinar e requeiro o envio deste relatório ao Ministério da Educação. Caso tal não ocorra, eu mesma o enviarei. (…)»;

B) No dia 19/12/2019 a Diretora da Escola Secundária C... comunicou à Requerente que não instaurava procedimento disciplinar à aluna em causa pelas seguintes razões:

«Imagem no original»

(conforme ofício a fls. 31 do documento n.° 4 do SITAF);

C) Em 06/12/2016 a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva comunicou à Requerente que considerava desadequado a instauração de processo disciplinar à aluna em causa pelas seguintes razões:



(conforme ofício a fls. 31 do documento n.° 4 do SITAF);

D) Em 31/01/2020 a Requerente apresentou junto da Escola Secundária C..., sita na Covilhã, um requerimento a solicitar a reprodução por fotocópia dos seguintes elementos:
«O..., na qualidade de professora, e na sequência do relato de ocorrência dos factos ocorridos no dia 26 de novembro de 2019, vem nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 11.°, n.° 1 e n.° 2; 83.° e 84.°, n.° 1, alineas a), b) e c), do Código do Procedimento Administrativo; artigos 2.°; 5.°, n.° 1; 12.°, n.° 1; e 13.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de Agosto; e artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa -, requerer a V. Exa. O seguinte:
1.° Reprodução por fotocópia da ata do Conselho de Turma intercalar de 6 de novembro, referente à turma 11.° B;
2.° Reprodução por fotocópia da ata do Conselho de Turma do primeiro período, referente à turma 11.° B;
3.° Reprodução por fotocópia da Ficha de Indisciplina do GAVI (Gabinete de Avaliação de Indisciplina);
4.° Reprodução por fotocópia do processo individual da aluna L..., relativo ao período do ano de 2019, com todos os elementos que o compõem, designadamente, todos os relatórios emanados pedopsiquiatras e/ou psicólogos, que eventualmente o integram, e ainda, Relatório da Escola F... relativo ao ano letivo 2016/2017;
5.° Reprodução por fotocópia do registo de assiduidade da aluna L..., relativo ao primeiro período letivo do presente ano letivo;
6.° Reprodução por fotocópia dos depoimentos recolhidos das alunas no âmbito da Equipa Multidisciplinar em consequência do relato de ocorrência de 26 de novembro de 2019;
(conforme requerimento de fls. 13 a 16 do documento n.° 4 do SITAF) – e que aqui se transcreveu supra e infra ipsis verbis:
(…)
Nos termos do disposto na alínea o) do n.° 1 do artigo 131.° do Regulamento Interno da Escola Secundária C..., constitui direito dos professores “exigir que todos os atos de indisciplina que afetem a sua dignidade pessoal e/ou profissional, sejam devidamente apreciados pelos órgãos competentes de modo a serem tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer quebra dessa dignidade”.
Nessa conformidade:
Em 28 de novembro de 2019, a aqui requerente apresentou um relato de ocorrência na sequência da marcação de duas faltas injustificadas no passado dia 26 de novembro.
Subsequentemente,
Foi a aqui Exponente notificada de que “não haverá enquadramento legal para a instrução de procedimento disciplinar” relativamente aos factos ocorridos no passado dia 26 de novembro de 2019.
Ora:
Estabelece o n.° 1 do artigo 84.° do CPA, que os serviços competentes são obrigados a passar, independentemente de despacho, certidão, reprodução ou deC...ção autenticada de documentos de que constem: “(...) andamento que tiveram ou situação em que se encontram” as pretensões formuladas pelos interessados.
Por seu turno, dispõe o n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de Agosto que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
Pelo que:
As fotocópias e informações requeridas devem ser emitidas, prestadas e entregues à Requerente, na qualidade de interessada, no prazo máximo de dez dias, nos termos e para efeitos do n.° 3 do artigo 82.° do Código de Procedimento Administrativo.
Refere-se, ademais, que a recusa, a resposta não atempada, ou a resposta incompleta ao presente Requerimento, habilitará a Requerente a recorrer aos meios que tiver por convenientes, incluindo os meios contenciosos, para fazer valer os seus direitos à informação, nos termos que lhe são legalmente reconhecidos.
Assim, a Requerente reserva-se o direito a, sem outra comunicação, e decorrido o prazo para prestar as informações solicitadas, sem que tal tenha sucedido ou sido cumprido na íntegra, requerer a competente intimação judicial para o efeito, com as consequências legais daí advenientes.»

E) Em 10/02/2020 a Escola Secundária C... disponibilizou à Requerente os elementos requeridos sob os números 1° e 2°, ou seja, fotocópias das atas do Conselho de Turma do 11° ano, turma B; nessas fotocópias foram ocultados/apagados os nomes dos alunos ou encarregados de educação a que o respetivo assunto que se debateu dizia respeito (conforme ofício a fls. 18 e atas de fls. 20 a 30 [cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido] - todas do documento n.° 4 do SITAF);

F) Não disponibilizou o solicitado pela Requerente sob os números 3° e 4° pelas seguintes razões:
«Imagem no original»

(conforme ofício a fls. 18 do documento n.° 4 do SITAF);

G) Não disponibilizou o solicitado pela Requerente sob os números 5° e 6° pelas seguintes razões:
(conforme ofício a fls. 18 do documento n.° 4 do SITAF);

H) Em 02/03/2020 a Requerente propôs a presente intimação (conforme comprovativo de entrega do requerimento inicial constante do documento n.° 1 do SITAF);
II. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados.
E. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Relativamente à matéria de facto dada como provada, o Tribunal fundou a sua convicção nos articulados e nos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.»

II.2. DE DIREITO

A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA. Trata-se de um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (informação extraprocedimental), assim se tutelando o direito à informação, consagrado constitucionalmente no art. 268.°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e regulado, na lei ordinária, nos art.s 17.° e 82.° e ss. do CPA e na Lei n.º 26/2016, de 22.08.

No caso em apreço, alega a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, por referência ao disposto nos n.ºs 5, 6 e 9 do art. 6.° da Lei n.º 26/2016, de 22.08., e por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.° e n.ºs 1 e 2 do art. 268.° da CRP.

Quanto a esta matéria, o discurso fundamentador da sentença foi o seguinte:

«(…) No caso dos autos, a Requerente - professora de português na Escola Secundária C... - pretende ter acesso a determinados elementos detidos por essa escola referentes a uma sua aluna, pelo que nos encontramos no âmbito do direito não procedimental da mesma.

(…) importa aferir qual o interesse que a Requerente tem no acesso aos elementos em causa para, em confronto com os direitos da aluna em causa, sopesar da legalidade do mesmo.

E, na ponderação que se impõe, importa começar por relevar os direitos da aluna em causa.

Assim, o direito de acesso aos documentos administrativos deve respeitar tanto a intimidade como a privacidade das pessoas (conforme ressalvado nas partes finais dos artigos 268°, n.° 2 da CRP e 17°, n.° 1 do CPA).

E há que ter em conta que o Estatuto do Aluno e da Ética Escolar (aprovado pela Lei n.° 51/2012, de 05/09: doravante Estatuto do Aluno) estabelece que qualquer aluno tem o direito a “Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar’ (conforme o seu artigo 7°, n.° 1, alínea l)) e, em consonância, que “As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, ...” (conforme o seu artigo 11°, n.° 7).

Esta proteção encontra-se igualmente plasmada no Regulamento Interno da Escola Secundária C... (constante do documento n.° 111 do SITAF: doravante Regulamento Interno): no artigo 107°, n.° 2, alínea l) (em que replica o artigo 7°, n.° 1, alínea l) do Estatuto do Aluno) e quando, a propósito das competências do Diretor de turma, estabelece que ao mesmo compete “Registar no dossiê da direção de turma os pedidos de consulta do processo individual do aluno ao qual têm acesso os alunos, os Encarregados de Educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem, nos termos dos pontos 4 e 5 do artigo 11° da Lei n° 51/2012, devendo ser garantida a confidencialidade dos dados nele contidos”.

Ou seja, os elementos a que a Requerente pretende ter acesso prendem-se com matéria disciplinar referentes à aluna em causa, matéria essa que se encontra abrangida por um especial dever de confidencialidade e de proteção (conforme resulta dos normativos citados).

Importa agora relevar o interesse que a Requerente demonstrou nestes autos quanto ao acesso aos elementos requeridos.

A mesma alega que “Face à notificação de que “não haverá enquadramento legal para a instrução de procedimento disciplinar’, relativamente aos factos ocorridos no passado dia 26 de novembro de 2019, tem a aqui Requerente o direito de obter as informações necessárias para aferir o mérito do despacho proferido” (conforme artigo 23° do requerimento inicial).

Isto é: no dia 26/11/2019 a Requerente, professora de português, marcou falta disciplinar à aluna L... na decorrência de um desentendimento com a mesma durante uma aula que ministrava e, nesse mesmo dia, requereu à Diretora da Escola Secundária C... a instauração de um procedimento disciplinar a essa aluna – cfr. alínea A da matéria de facto -; tendo esta última decidido não lhe instaurar qualquer procedimento disciplinar – cfr. alíneas B) e C) da matéria de facto -, pretende a Requerente ter acesso aos elementos que contém matéria disciplinar dessa aluna, a fim de aferir o mérito dessa decisão da Diretora.

Por outro lado, a Requerente alega que “O pedido formulado funda-se no exercício dos direitos da Requerente, na medida em que, nos termos do disposto na alínea o) do n.° 1 do artigo 131.° do Regulamento Interno da Escola Secundária C..., constitui direito do professor “exigir que todos os atos de indisciplina que afetem a sua dignidade pessoal e/ou profissional, sejam devidamente apreciados pelos órgãos competentes de modo a serem tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer quebra dessa dignidade” (no artigo 25° do requerimento inicial).

Contudo, a Requerente, nada alega relativamente ao modo como o ato de indisciplina da aluna em causa no dia 26/11/2019 afetou a sua dignidade pessoal ou profissional.

Ou seja, não se retira das alegações da Requerente que a mesma se viu afetada em alguns dos seus direitos pessoais (especialmente consagrados no artigo 26° da CRP) e que pretende, dessa forma e eventualmente, acionar uma qualquer responsabilidade da aluna em causa, atendendo a que o artigo 38°, n.° 1 do Estatuto do Aluno prescreve que “A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar’.

Não foi essa a alegação que a Requerente efetuou no seu articulado.

Daí que o Tribunal conclua (considerando o alegado no artigo 23° do requerimento inicial citado), que o interesse que a Requerente revela no acesso aos elementos que requereu traduz-se no entendimento do que a mesma considera ser o correto cumprimento da legalidade objetiva, ou seja, que perante os factos que ocorreram deveria ter sido aplicada uma medida disciplinar sancionatória à aluna em causa.

De facto, tendo a Requerente requerido à Diretora da Escola Secundária C... a instauração de um procedimento disciplinar a essa aluna é porque considera que lhe deverá ser aplicada uma dessas medidas, dado que é essa a finalidade desse procedimento (conforme artigo 22°, n.° 3 do Estatuto do Aluno).

E não uma qualquer medida disciplinar sancionatória: de facto, atendendo ao Relato de Ocorrência da Requerente referido na alínea A) do probatório, constata-se que a mesma marcou uma falta disciplinar à aluna em causa em virtude da saída desta última da sala de aula sem autorização da Requerente. Esse procedimento encontra-se em consonância com o estabelecido no Regulamento Interno, no qual se tipifica esse comportamento como uma ocorrência do tipo grave e ao qual corresponde a medida disciplinar de “Marcação de falta disciplinar e participação escrita da ocorrência disciplinar no Programa Inovar +, de modo a dar conhecimento ao Diretor de Turma.

O professor deverá também dar conhecimento dessa ocorrência à Equipa Multidisciplinar ..." (conforme anexo V).

E atendendo aos factos provados, foram exatamente essas as consequências para a aluna em causa face ao comportamento que adotou: foi-lhe marcada uma falta disciplinar pela Requerente, a Diretora da Escola Secundária C... enquadrou essa ocorrência no tipo grave e a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva acompanhou a situação, tendo inclusive promovido uma reunião com a aluna em causa a fim de a fazer refletir sobre esse comportamento e respetivas consequências.

Ora, a Requerente podia ter aplicado à aluna em causa a medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, dado o comportamento ter ocorrido em sala de aula e, daí, ter competência para o efeito (conforme artigo 28°, n.° 3 do Estatuto do Aluno e artigo 129°, n.° 3, alínea b) do Regulamento Interno).

Por outro lado, a Requerente considera que não é adequada a aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão até três dias úteis, dado que a aplicação dessa medida não depende da instauração de procedimento disciplinar (conforme conjugação dos artigos 28°, n.° 3 e 22°, n.° 3 do Estatuto do Aluno).

Pelo que, no entendimento da Requerente, deveria ter sido aplicada à aluna em causa ou a suspensão entre 4 a 12 dias úteis ou a transferência ou a expulsão da escola (atendendo que são estas medidas disciplinares sancionatórias que dependem da instauração de procedimento disciplinar, conforme artigo 22°, n.° 3 do Estatuto do Aluno).

Ora, a competência para decidir se determinados factos praticados por determinada aluna se apresentam como suficientemente graves que justifiquem a instauração de um procedimento disciplinar é da Diretora da Escola (conforme artigo 30°, n.° 1 do Estatuto do Aluno).

E, no caso dos autos, a mesma exerceu essa competência de acordo com a análise e apreciação que efetuou dos factos que foram relatados pela Requerente.

Pelo que se encontra cumprido o alcance normativo do direito da Requerente previsto no artigo 131°, alínea o) do Regulamento Interno (e transcrito acima), dado que o ato de indisciplina da aluna em causa foi apreciado pela entidade competente para o efeito que atuou em consonância com a apreciação que fez.

Por outro lado, o acesso da Requerente ao processo individual da aluna em causa, mediante autorização da Diretora da Escola, que lhe é conferida pelo artigo 11°, n.° 5 do Estatuto do Aluno, é efetuado “no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções”, nas quais não se incluem, como salientado, a competência para a instauração de procedimentos disciplinares.

Daí que, da conjugação de todos os elementos referidos, o Tribunal não vislumbre qual o interesse legítimo que a Requerente tem em que à aluna em causa seja aplicada uma suspensão da escola de 4 até 12 dias ou superior, ao invés da falta disciplinar que lhe foi marcada.

De facto, o que sobressai dos autos é a mera discordância da Requerente na medida disciplinar que foi aplicada à aluna em causa, a qual, no entanto - dissociada de qualquer outro efeito que se possa repercutir na esfera jurídica da Requerente - não tem relevância jurídica, ou seja, não merece a tutela do Direito.

Deste modo, o Tribunal considera que, relativamente às duas atas do conselho de turma, a Requerente - para efeitos do disposto no artigo 6°, n.° 5, alínea b) da LADA - não demonstrou ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido em que os nomes dos alunos e encarregados de educação não sejam ocultados/apagados das mesmas, tendo sido correto a disponibilização das mesmas sem essa informação (de acordo com o artigo 6°, n.° 8 da LADA, que dispõe que “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada").

Já relativamente à ficha de indisciplina do Gabinete de Avaliação de Indisciplina, ao processo individual e o registo de assiduidade da aluna em causa e aos depoimentos recolhidos pela Equipa Multidisciplinar, o Tribunal considera igualmente que a Requerente - para efeitos do disposto no artigo 6°, n.° 1, alínea f) do RGPD - não demonstrou ser titular de qualquer interesse legítimo suscetível de prevalecer sobre os direitos de proteção dos dados pessoais da aluna em causa.

Conclui-se, deste modo - e prejudicadas demais questões e considerações - que a presente intimação deverá improceder. (…)» (negritos e sublinhados nossos).

Desde já se adianta que o sentido da decisão tomada pela sentença recorrida é para manter, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

Vejamos.

Dos art.s 3.°, n.° 1, alínea b), e 6.°, n.° 5, da Lei n.º 26/2016, de 22.08., conjugados com o disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, pode retirar-se o conceito de «dados pessoais»: «(…) informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»), sendo considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular» - cfr. n.º 1, do art. 4.°, do citado Regulamento.

Nos termos do n.º 8 do citado art. 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08., os documentos sujeitos a restrições de acesso «são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada».

Não vem questionado nos autos que as informações constantes dos documentos requeridos se subsumem à noção de documentos nominativos.

Assim como não resulta dos presentes autos a existência de autorização escrita do(s) respetivo(s) titular(es).

Perante o que, haveria que verificar, como fez a sentença recorrida, qual o interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante no acesso solicitado pela requerente, ora Recorrente, e sua a eventual preponderância à exigência de proteção dos dados pessoais em presença, nos termos da alínea b) do n.° 5 do citado art. 6° da Lei n.º 26/2016, de 22.08.

Por outro lado, importa ter presente o disposto no art. 7.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar, aprovado pela Lei n.° 51/2012, de 05.09, ao dispor que «O aluno tem direito a: [...] Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal e familiar». Assim como, o disposto no art. 11.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, em que «O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares»-, e, bem assim, no n.° 7, que «As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso». É neste mesmo artigo, no n.º 4, que surgem enumeradas quais as entidades e pessoas com direito de acesso ao processo individual do aluno.

Importa agora assinalar que a Requerente, ora Recorrente, não alegou integrar a previsão desse preceito – cfr. transcrição constante da alínea D) da matéria de facto – mas sim, que fazia o pedido de acesso a tais informações ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.° 1 do art. 131.° do Regulamento Interno da Escola Secundária C... - constitui direito dos professores “exigir que todos os atos de indisciplina que afetem a sua dignidade pessoal e/ou profissional, sejam devidamente apreciados pelos órgãos competentes de modo a serem tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer quebra dessa dignidade-, do n.º 1, do art. 84.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) - Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou deC...ção autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos (…) - e do n.º 1, do art. 5.º, da Lei n.º 26/2016, de 22.08. - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Em face do que, perante a ausência de invocação de interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, estando em causa documentos nominativos, imperioso se torna concluir que a Requerente, ora Recorrente, não poderia ter o acesso a todos os documentos que solicitou e nem na forma integral em que os solicitou.

Acresce que, no parecer n.° 325/2018 (1), num quadro semelhante, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) entendeu que a condição de denunciante/participante não é per si suficiente para legitimar o acesso a matéria reservada.

Acresce ainda que, não obstante ao abrigo do citado art. 11.°, n.º 5, do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar, poderem «(…) ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola [...]», a requerente não solicitou tal autorização, sendo que, a mesma sempre teria de ser fundamentada.

Razões pelas quais, não se vislumbra qualquer erro de julgamento na sentença recorrida ao ter concluído que no caso em apreço não se verificou nenhuma violação do direito de acesso a documentos administrativos, sendo que na mesma decisão foram ponderados os diversos direitos e interesses em presença em termos que se revelam adequados - mesmo sem a tal estar obrigada, na medida em que é perante a entidade requerida que ab initio deve ser feita a demonstração da existência de um interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – cfr. art. 6.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 26/2016, de 22.08. -, e a requerente, ora Recorrente, nessa sede, nada demonstrou ou alegou, cingindo-se à invocação da regra geral do n.º 1 do art. 84.º do CPA e ao n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08. – supra citados e transcritos – cfr. alínea D) da matéria de facto – pois só assim, em sede de ação de intimação o juiz pode aferir do incumprimento, por parte da entidade requerida, do pedido que lhe foi inicialmente dirigido – cfr. art. 105.º, n.º 2, do CPTA.

Resumindo, ao abrigo do art. 6.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 26/2016, de 22.08., «Na ausência de autorização escrita do titular dos dados um terceiro só tem direito de acesso (…) Se demonstrar ser titular de um interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação», o que não sucedeu no caso em apreço, conforme resulta de todo o exposto e da matéria de facto provada, em particular, da alínea D) da mesma.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 27.07.2020.

Dora Lucas Neto

Sofia David

Vital Lopes

----------------------------------------------------------------------------------------

(1) Disponível em www.cada.pt; assim como, no mesmo sentido que aqui pugnamos, v. pareceres n.ºs 065 e 110, também da CADA.

(*) retificado por Acórdão proferido em 10-09-2020