Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1592/13.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/19/2020
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO;
EXCUSSÃO PRÉVIA;
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

D..., veio deduzir oposição judicial ao processo n.° 3140201201053051, que contra si corre no SERVIÇO DE FINANÇAS DE AMADORA-2, por reversão de dívidas provenientes de IVA, referente ao 1º trimestre de 2012, no valor de € 5.782,86, de que era originária devedora a sociedade “D... – ARTES GRÁFICAS, LDA.”

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 19 de Junho de 2019, julgou procedente a oposição judicial.

Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo, após ser convidada a apresentar novas conclusões de recurso nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC, formulado as seguintes conclusões:
«1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a oposição deduzida pelo Oponente D... contra a execução fiscal n.º 3140…, com termos no Serviço de Finanças de Amadora 2, instaurada para cobrança de dívidas de IVA, referente ao primeiro trimestre de 2012, no valor de € 5.782,86.


2. O Tribunal a quo decidiu a absolvição da instância executiva relativamente ao Oponente porque entendeu não estar verificado, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, o requisito necessário à reversão relativo à insuficiência de bens da devedora originária, no entanto, verificamos que no caso em apreço nos presentes autos não estamos perante uma insuficiência de bens da devedora originária, mas sim perante a inexistência de bens.


3. Está atestado nos autos de execução fiscal que três funcionários se deslocaram à sede da devedora originária, tendo constatado em tal local a inexistência de bens suscetíveis de serem penhorados ou outros valores que possam garantir as dívidas (vide facto da alínea R) dos factos provados).


4. Note-se, também, que o identificado auto de diligências, data de 14/06/2013, foi elaborado numa altura em que, de acordo com o depoimento das testemunhas a sociedade já não estaria a exercer a actividade (facto que deveria ser levado ao probatório).


5. Ora, em 27/06/2012 foi instaurada a execução fiscal contra a sociedade devedora originária (vide al. N) dos factos assentes), em 14/06/2013 foi proferido projeto de despacho de reversão e em 15/07/2013 citado o oponente aqui recorrido para execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário (vide al. T) dos factos assentes), sendo que, até tal momento encetou o órgão de execução fiscal diligências no sentido de coercivamente proceder à satisfação da dívida exequenda e acrescido, tendo sido infrutíferas, com a conclusão da inexistência de bens penhoráveis da devedora originária.


6. É assim afirmada a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, em perfeita consonância com o que resulta do auto de diligências que afirma não existirem bens penhoráveis na sede da sociedade, pelo que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o órgão de execução fiscal constatou, por meio de diligências várias, a inexistência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária [e não a insuficiência de bens penhoráveis], facto que motivou a reversão.


7. Sendo certo que, de acordo com os depoimentos das testemunhas a que a douta sentença atribui total credibilidade, aquando do auto da deslocação à sede da sociedade devedora originária já esta não estava a exercer a actividade, estando inclusivamente cessada para efeitos de IVA, pelo que, o raciocínio de que exercendo a actividade seria detentora de máquinas, para além de meramente presuntivo e conclusivo, não tem aplicação nos presentes autos.


8. Por outro lado, e no referente ao facto constante da alínea K) dos factos assentes, do qual primacialmente emerge o juízo sufragado na douta sentença acerca da não verificação do fundamento da reversão referente à insuficiência dos bens penhoráveis, vejamos que estamos ali perante um mero requerimento de injunção, mediante o qual a sociedade devedora originária se arroga ser credora do montante de € 19.100,84 perante os devedores que identifica, e não perante um requerimento com força executiva, nos termos do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 12.º e 14.º a contrario do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pelo que, o facto constante da alínea K) não é facto assente, pois para isso importaria determinar se veio tal requerimento a merecer força executiva e o desfecho da ação de injunção, com a consequente afetação dada pela sociedade devedora originária ao crédito recuperado, ou não, tudo isso factos omissos do probatório.


9. Ainda, o requerimento em causa nos autos reporta-se a momento anterior à instauração da execução fiscal – 11/10/2011 – e não sabemos o estado de tal alegada dívida e do processo de injunção aquando da instauração do processo de execução fiscal, a 27/06/2012, nem aquando da reversão, o que nos reconduz à consideração de que não consta dos autos qualquer prova da existência de tal crédito, ou que seja certo e líquido, pelo que, não se conclui, como pretendido, pela suficiência de bens da devedora originária para solver a dívida exequenda, antes se concluindo o contrário, pois o oponente não demonstrou com certeza a existência de bens no património da sociedade para satisfação das dívidas.


10. Sem prescindir, mesmo que tal prova resultasse dos autos, ainda assim não se constituiria o mesmo como capaz de fundamentar o juízo do Tribunal a quo, na medida em que ao Tribunal incumbiria averiguar junto do órgão de execução fiscal da efectiva, ou não, penhora de tal crédito, por um lado, e por outro, averiguar da quantificação da dívida exequenda tendo por referência o universo de processos de execução fiscal a correr termos à data contra a sociedade devedora originária, para num segundo momento afirmar, ou não, da suficiência de bens penhoráveis.


11. A dívida exequenda nos presentes autos ascende ao valor de € 5.782,86 e a dívida exequenda no processo de execução fiscal subjacente aos autos de oposição n.º 1599/13.7BESNT e n.º 1598/13.9BESNT, com termos no TAF de Sintra, e cuja diligência de inquirição de testemunhas decorreu em simultâneo com os presentes autos, ascende ao montante de € 20.614,37 e acrescido e € 3.739,87 e acrescido – factos que deveriam constar do probatório.


12. Daqui resulta que o alegado crédito [cuja existência e estado se desconhece] se configuraria claramente insuficiente para a satisfação da dívida exequenda nos presentes autos, atenta a existência de adicionais processos de execução fiscal a correr termos contra a sociedade devedora originária e revertidos contra o aqui recorrido, e instaurados em momento anterior ao dos presentes autos.


13. Entendemos, pois, configurar-se a situação de inexistência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária como uma realidade que ressalta dos autos de execução fiscal, pelo que, competindo ao órgão de execução fiscal demonstrar tal inexistência de bens por via da adopção de comportamentos destinados a apurar da existência de bens, assim procedeu, tendo tal facto sido consignado expressamente em auto de diligências constante dos autos de execução fiscal que precedeu a reversão.


14. A douta sentença fixa nas alíneas C) e D) da factualidade assente os seguintes factos: “C) A partir de 2006, o estado de saúde do Oponente determinou o seu afastamento da empresa. – cf. depoimento das testemunhas”; “D) A partir dessa data, a direção da empresa foi assegurada por J...”., no entanto, divergimos de tal fixação da matéria de facto, por resultar dos autos e da prova nos mesmos produzida factualidade diversa.


15. De acordo com prova documental constante dos autos, o oponente era gerente de direito da sociedade devedora originária no período em apreço e percepcionou rendimentos da categoria A (desde 2008 a 2011) com retenção das contribuições para a segurança social pela taxa aplicável aos gerentes, facto que indicia a assunção de responsabilidades de gerência associadas a actos de gerência, como comprovado pelo doc. 2 da contestação - facto que deveria constar do probatório.


16. A douta sentença dá como provado que «A partir de 2006, o estado de saúde do Oponente determinou o seu afastamento da empresa» (facto C) do probatório), no entanto entende a fazenda Pública que tal facto não devia ter sido dado como provado pois produziu prova nos autos que o Oponente manteve a sua capacidade de gestão e o seu empreendorismo, atestado pelo facto de ser gerente em 2012 não só da empresa D... ARTES GRÁFICAS LDA., mas também de ter constituído em 2012 a sociedade M...–ARTES GRÁFICAS LDA., identificada nos autos, e em 2007 a sociedade S...– ARTES GRÁFICAS, E... LDA (vide documento junto em sede de alegações apresentadas pela Fazenda Pública), factos que entendemos que deveriam constar do probatório.


17. Entende a fazenda Pública que da produção de prova testemunhal referida nas alegações resulta inequívoco a detenção do poder de direcção e de gestão da empresa por parte do oponente, pois resulta notória que a ligação à empresa, no período em apreço nos autos, do aqui oponente é real, pois mesmo que se admitisse o exercício de funções na empresa por parte do alegado J..., sempre tais funções foram exercidas em conformidade com o determinado pelo oponente, que continuava a receber rendimentos da empresa, enquanto gerente, e que os recebia porque se mantinha como gerente, mandatando um terceiro, para em seu nome, e de acordo com suas indicações, continuar a exercer a gestão da empresa, comandando por essa via os destinos da sociedade.


18. Assim, com base na comprovada gerência de direito, cabe, pois, ao julgador utilizar as diversas presunções judiciais ao seu alcance, nomeadamente as decorrentes das posições assumidas no processo, considerando as provas produzidas e as regras da experiência, para daí concluir pela gerência de facto.


19. Portanto, o oponente é por esta via parte legítima na execução fiscal que contra si foi revertida, não resultando dos autos a demonstração dos factos constantes das alíneas C) e D) dos factos assentes da douta sentença, antes resultando assentes os facto de que se desconhece a efetiva identificação do senhor J..., de que o mesmo, a ter algum tipo de função na empresa, a prosseguia por conta do oponente, que no mesmo delegou funções, e que de acordo com o oponente iria ficar na empresa, não a mandar, mas apenas a supervisionar, reportando-lhe o que se passava na sociedade devedora originária.


20. Nestes termos, é entendimento da Fazenda Pública resultar do probatório e dos factos trazidos a juízo, conforme supra exposto, que o oponente exerceu a gerência de facto na sociedade no período pertinente para os autos, ademais resultando dos autos a demonstração da inexistência de bens penhoráveis da devedora originária enquanto pressuposto essencial à reversão da execução fiscal contra o oponente aqui recorrido.


21. O Tribunal a quo ao decidir de modo diferente fê-lo em erro de julgamento de facto, face ao défice instrutório em que incorre, às apontadas omissões/incorreções referentes à factualidade assente e a uma errónea apreciação dos factos, com consequente violação do disposto no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, por estar demonstrada a inexistência de bens da devedora originária e a legitimidade do oponente, por via da responsabilidade subsidiária, no referente à execução fiscal pelas dívidas identificadas nos autos.


Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta sentença ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial improcedente, com as legais consequências.


PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

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O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.



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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 2005, foi constituída a sociedade da D... – ARTES GRÁFICAS, LDA., com o NIF 506…., em que eram sócios, o ora Oponente, D..., C... e C..., cada um titular de uma quota no valor de € 1.667. – cf. Doc. 1 junto pela Fazenda Pública – Certidão Permanente referente ao NIPC 506…, consultada em 20 de Junho de 2014 – Ap. 11/20050321, a fls. 78 e 79


B) A sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA. vinculava-se pela assinatura de um gerente e a sua gerência ficou a cargo do ora Oponente e de C.... - cf. Doc. 1 junto pela Fazenda Pública – Certidão Permanente referente ao NIPC 50..., consultada em 20 de Junho de 2014 – Ap. 11/2005… – Insc. 1, a fls. 79


C) A partir de 2006, o estado de saúde do Oponente determinou o seu afastamento da empresa. – cf. depoimento das testemunhas


D) A partir dessa data, a direção da empresa foi assegurada por J.... - cf. depoimento das testemunhas


E) Em 10 de Agosto de 2008, C... renunciou à gerência da sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA. - cf. Doc. 1 junto pela Fazenda Pública – Certidão Permanente referente ao NIPC 50..., consultada em 20 de Junho de 14 – Ap. 22/2007…, a fls. 79


F) Em 26 de Maio de 2009, foi entregue Via Internet a Declaração Modelo 22 - IRC da sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA, referente a 2008, identificando como representante legal, o ora Oponente, com o NIF 153…. - cf. Doc. 6 junto pela Fazenda Pública – Comprovativo de Entrega de Declaração, a fls. 88


G) Em 24 de Julho de 2009, foi entregue Via Internet a Declaração Anual da sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA., referente a 2008, identificando como representante legal, o ora Oponente, com o NIF 153…. - cf. Doc. 4 junto pela Fazenda Pública – Comprovativo de Entrega de Declaração, a fls. 86


H) Em 30 de Maio de 2010, foi entregue Via Internet a Declaração Modelo 22 - IRC da sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA., referente a 2009, identificando como representante legal, o ora Oponente, com o NIF 153….. - cf. Doc. 6 junto pela Fazenda Pública – Comprovativo de Entrega de Declaração, a fls. 89


I) Em 15 de Julho de 2010, foi entregue Via Internet a Declaração Anual da sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA, referente a 2009, identificando como representante legal, o ora Oponente, com o NIF 153…. - cf. Doc. 5 junto pela Fazenda Pública – Comprovativo de Entrega de Declaração, a fls. 87


J) Em 30 de Maio de 2011, foi entregue Via Internet a Declaração Modelo 22 - IRC da sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA, referente a 2010, identificando como representante legal, o ora Oponente, com o NIF 153…. - cf. Doc. 7 junto pela Fazenda Pública – Comprovativo de Entrega de Declaração, a fls. 90


K) Em 11 de Outubro de 2011, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção apresentado pela sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA.”, a fim de obter o pagamento da quantia de € 19.100,84, e acrescido, proveniente de contrato de compra e venda, devida pela sociedade I..., Lda. e J.... - Cf. Doc. 1, junto pelo Oponente – requerimento de Injunção, a fls. 21


L) Em 2012, foi constituída a sociedade da M...– ARTES GRÁFICAS, LDA., com o NIF 510…, em que eram sócios, o ora Oponente, D..., C..., cada um titular de uma quota no valor de € 2.500. – cf. Doc. 3 junto pela Fazenda Pública – Certidão Permanente referente ao NIPC 510..., consultada em 20 de Junho de 2014 – Ap. 34/201..., a fls. 83 e 84


M) A sociedade M...– ARTES GRÁFICAS, LDA. vinculava-se pela assinatura de um gerente e a sua gerência ficou a cargo do ora Oponente. - cf. Doc. 3 junto pela Fazenda Pública – Certidão Permanente referente ao NIPC 510..., consultada em 20 de Junho de 2014 – Ap. 34/201... – Insc. 1, a fls. 84


N) Em 27 de Junho de 2012, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 314.., em que era executada a sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA., com o NIF 50..., para cobrança de dívida tributária, proveniente de IVA referente ao 1º trimestre de 2012, no valor de € 6.308,58, acrescido de juros e custas. – cf. informação do Serviço de Finanças de Amadora-2 e e certidão de dívida n.º 2012/54…, a fls. 27 e 34 do PEF apenso


O) Em 23 de Julho de 2012, o Oponente, “na qualidade de gerente de D... – ARTES GRÁFICAS, LDA., NIPC 50...”, requereu o pagamento da dívida descrita na alínea anterior, em 12 prestações, com dispensa de garantia. – cf. comprovativo de entrega de documento, a fls. 28 do PEF apenso


P) Entre 2012 e 2013, o Oponente não recebeu rendimentos da categoria A de qualquer entidade. - cf. Doc. 2 junto pela Fazenda Pública – Consulta ao Anexo J/Modelo 10 – Histórico de Declaração, extraída do sistema da Autoridade Tributária, em 20 de Junho de 2014, a fls. 82


Q) Em 2012, a sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA. funcionava na Venda Nova, e além do mais, prestava serviços de impressão, cor, corte e encadernação e tinha computadores. – cf. depoimento das testemunhas


R) Em 14 de Junho de 2013, três funcionários do Serviço de Finanças de Amadora-2 deslocaram-se à sede da D... – ARTES GRÁFICAS, LDA., e verificaram que ali não existiam “bens suscetíveis de serem penhorados ou outros valores que possam garantir as dívidas”. - cf. Auto de Diligências, a fls. 30 do PEF apenso


S) Em 14 de Junho de 2013, o Serviço de Finanças de Amadora-2 elaborou o projeto de reversão, no âmbito do PEF n.º 314020…, de cujo teor resulta:


“Em face das diligências que antecedem, verifica-se a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis à executada D... ARTES GRAFICAS LOA, NIPC 506…, (…). Não havendo bens da devedora originária, ora executada que respondem pelo pagamento da divida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do n°. 2 do art° 153.° do Código de Procedimento e processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários, de acordo com a legislação em vigor no momento do exercício do seu cargo e no momento de constituição de responsabilidade, revertendo assim contra estes a execução. (…)

1 - Relativamente ao facto tributário:


Verifica-se que o facto tributário ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do seu art.º 24.°, os gerentes e administradores serão subsidiariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade, mediante prova de culpa a efectivar pela Administração Tributária. Como não dispõe este Serviço de Finanças de elementos que permitam concretizar a referida prova, não é possível efectivar a responsabilidade latente.

A empresa iniciou a sua actividade 2005-04-01 e cessou para efeitos de IVA em 2012-12-31.

2 - Relativamente à obrigação de pagamento:


Verifica-se que a obrigação de pagamento ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea b) do nº. 1 do seu art.º 24.°, os gerentes e administradores que exerçam, ainda que somente de facto, funções de gestão em pessoas colectivas ou equiparadas, serão subsidiariamente responsáveis pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu carqo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Assim, em face da informação que antecede e considerando os momentos de constituição da responsabilidade subsidiária, ao conjugar estes com a legislação então vigente temos que é (são) solidariamente responsável (is) pelo pagamento das seguintes importâncias, cujas dívidas se encontram discriminadas:

- D..., NIF 153…”. - cf. projecto de reversão a fls. 35 e 36 do PEF apenso

T) Em 15 de Julho de 2013, foi entregue em casa do Oponente uma carta denominada “Citação (Reversão)”, no âmbito do PEF n.º 31402…, citando-o, na qualidade de responsável subsidiário, para pagamento de dívida tributária de que era devedora originária a sociedade D... – ARTES GRÁFICAS, LDA., com o NIF 50..., proveniente de IVA, do período de “2012-01-01 2012-03-31”, no valor de 5.782,86. - cf. Ofício n.º 004720, de 13-07-04, aviso de receção de fls. 41 a 44 do PEF apenso


U) Da carta descrita na alínea anterior, constava, além do mais, o seguinte despacho:




- cf. Ofício n.º 004720, de 13-07-04, de fls. 41 a 43 do PEF apenso


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FACTOS NÃO PROVADOS


Não foram alegados outros factos com relevância para a decisão que mérito que importe registar como não provados.


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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.


Nos presentes autos foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Oponente, ambas com conhecimento directo dos factos a que depuseram, por serem, à data dos factos, trabalhadoras da devedora originária. O seu depoimento foi relevante para a fixação dos factos descritos nas alíneas C), D) e Q).


A..., é filha do Oponente e exerceu funções administrativas na empresa durante o período em que a mesma laborou.


Descreveu os problemas de saúde com que o pai se foi debatendo e o respectivo impacto na sua vida e na sua actividade profissional, afirmando que desde 2006 em diante, o pai nunca mais reuniu condições psicológicas para retomar a sua actividade profissional.


Mais explicou que numa fase de depressão profunda, em 2006, entregou a direcção da empresa a J..., seu “conhecido da área da parte gráfica”, tendo este, por indicação do Oponente transmitida aos trabalhadores, ficado “a tomar conta da empresa, dos trabalhos, dos clientes, ...”.


Quanto à actividade da empresa de 2006 em diante, esclareceu que havia um colega, E…, que fazia a gestão do trabalho entre os funcionários e que “fazia a ponte” entre estes e o J.... Reiterando que o pai nunca mais voltou à empresa e que foi o Sr. M… que manteve a gestão da empresa, até ao seu encerramento.


M..., exercia funções de técnica de pré-impressão na devedora originária, e confirmou que em 2006, lhes foi dada a indicação que, dali em diante, responderiam ao J....


Explicou que num dia de 2006, o Sr. D… disse que “a partir daquele momento, o Sr J… passava a mandar na empresa. (…) a supervisionar. Era como se fosse ele, para a gente o receber”, e que desde então nunca mais voltou à empresa.


Perguntada quanto à formalização de tal alteração, referiu que “não sei como é que as coisas foram feitas. Não era a minha função. Fazia o trabalho, recebia a remuneração, não tinha que saber mais nada”.


A respeito do mencionado J... que, apesar de arrolado como testemunha não foi inquirido por se desconhecer o seu paradeiro, a instâncias do Tribunal, e sem hesitações, ambas as testemunhas o descreveram fisicamente como sendo de meia estatura, forte e careca.


Tal descrição, pela sua espontaneidade e coincidência, convenceu o Tribunal da sua existência e participação na direcção da empresa, conforme haviam ambas descrito.


A respeito do património da sociedade, a que se refere a alínea Q) do probatório, as testemunhas descreveram o local onde exerciam as suas funções e os meios de que dispunham para o efeito, tendo a testemunha F… feito referencia à existência de computadores, e referido que na empresa se realizavam tarefas de impressão, cor, corte e encadernação.


A respeito do local explicou que no 1º andar funcionava o atendimento ao público e a área financeira e na cave a zona de produção.»



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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Considerando que este TCAS proferiu já Acórdão, no processo nº 1599/13, relativamente ao Recorrido e a matéria idêntica à dos presentes autos (a sentença ali recorrida é semelhante), embora relativo a outro PEF, e por concordarmos com o aí decidido, a nossa análise seguirá o entendimento ali seguido, com as necessárias adaptações.

Lidas as conclusões de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, são as seguintes as questões a decidir:

Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto porquanto:

a) a prova testemunhal e documental produzida não permite sustentar a declaração como provado da factualidade vertida nas alíneas C. e D. («C. A partir de 2006, o estado de saúde do Oponente determinou o seu afastamento da empresa”; “D. A partir dessa data, a direcção da empresa foi assegurada por J...»), antes resultando, dessa mesma prova - conjugada com os demais factos provados e devidamente ponderados os depoimentos e os documentos que os suportam - que devia ter sido dado como provado que o Oponente nunca deixou de exercer as funções de gerente de facto e de direito da devedora originária – conclusões 14) a 21) das alegações de recurso jurisdicional;


b) devia ter dado como provado que o Oponente constituiu em 2007 a “S...– ARTES GRÁFICAS” e em 2012 a “M... – ARTES GRÁFICAS, E..., LDA” - conclusão 16), das alegações do recurso jurisdicional;


c) devia ter dado como provado que o Oponente recebia rendimentos da D... porque tinha, nessa sociedade, em sua substituição, o J... a tratar dos “destinos da sociedade”conclusões 15) e 17), das alegações do recurso jurisdicional;


e) devia ter dado como provado que a sociedade já não estaria a exercer actividade em 14/06/2013, data em que foi elaborado o auto de diligências – conclusões 3), 4) e 7) das alegações do recurso jurisdicional;


d) devia ter dado como provado que a dívida exequenda nos presentes autos ascende ao valor de € 5.782,86, nos autos de oposição n.º 1598/13.9BESNT ascende a € 3.739,87 e acrescido, e nos autos de oposição n.º 1599/13.7BESNT ascende ao montante de € 20.614,37 – conclusão 11) das alegações de recurso jurisdicional;


e) devia ter dado como provado que o requerimento de injunção não prosseguiu para execução– conclusão 8) das alegações do recurso jurisdicional;


f) Subsistindo dúvidas quanto à suficiência de bens da devedora originária para solver as suas dívidas tributárias, incumbia ao Tribunal a quo averiguar da quantificação da quantia exequenda, tendo por referência o universo de processos de execução fiscal a correr termos contra a sociedade originária devedora, e só após decidir, o que não fez, daí resultando um défice instrutório que lhe é imputável - conclusão 10), das alegações do recurso jurisdicional;


g) Errou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no julgamento de direito, uma vez que, tendo ficado demonstrado, pelos factos provados – incluindo a factualidade cujo aditamento ao probatório foi requerido -, o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 24.º da LGT, a presente Oposição, face ao preceituado no artigo 24.º da LGT, tinha que ter sido declarada totalmente improcedente – conclusões 20) e 21), das alegações do recurso jurisdicional;


Vejamos, então.

Como supra vimos, a intervenção que é pedida a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto, é de dois tipos. Por um lado, pede a Recorrente que sejam eliminados alguns pontos da matéria de facto que foram dados como provados; por outro o aditamento à factualidade provada de um conjunto de factos que enumera.

Recuperamos, aqui, o que se escreveu no Acórdão proferido no âmbito do processo nº 1599/13:

“(…) Considerando a amplitude da intervenção peticionada, importa, antes de mais, consignar, ainda que esquematicamente, os pressupostos de natureza processual e substantiva que que orientarão a nossa apreciação nesta parte e que são os seguintes:

- a alteração da matéria do julgamento de facto, decorrente da impugnação nesse sentido realizada pelas partes, exige que seja observado rigorosamente o disposto no artigo 640.º do CPC;

- “factos” são tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real, são «os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) ou da mera interpretação». Ou seja, o apuramento dos factos não decorre de uma qualquer interpretação e «aplicação de regras de direito» e, em qualquer circunstância, os factos não podem conter em si uma valoração jurídica que «de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio» ou de parte dela.(1)

- a eliminação do artigo 511.º do CPC de 1961 não significa que o legislador pretendeu afastar da actividade jurisdicional de selecção dos factos relevantes o princípio orientador “segundo as várias soluções plausíveis de direito”, mantendo-se hoje válida a regra de que, do probatório, devem constar todos os factos que sejam relevantes para a decisão segundo as várias hipóteses de enquadramento legal ou sentido jurídico da decisão final;

- o princípio do dispositivo e as regras consagradas no nosso ordenamento jurídico em matéria de ónus da prova são, ainda hoje, princípio e regras estruturais do nosso regime processual civil;

- num regime vincadamente anulatório, a delimitação do acto, em especial a sua injunção e fundamentação, constituem pressupostos inultrapassáveis da apreciação jurisdicional, mas no ordenamento jurídico-processual tributário está consagrado um especial dever de averiguação da verdade material e de indagação e apuramento da factualidade pertinente à decisão (segundo as várias soluções plausíveis de direito), que recai, directa e fortemente, sobre o Tribunal, como resulta do preceituado no artigo 13.º do CPPT - ao Tribunal de recurso está hoje atribuída uma função de verdadeira reavaliação da prova capaz de sustentar um juízo autónomo e não um mero controlo negativo do juízo que sobre ela foi realizado pelo Tribunal a quo, sendo com essa consciência e tendo em vista o cumprimento deste dever legal que ouviremos os depoimentos das testemunhas e que procederemos à pelo que a apreciação critica dos depoimentos prestados.

4.1.1. Aplicando ao caso concreto os referidos pressupostos gerais, podemos desde já adiantar que é indiscutível que a Recorrente observou escrupulosamente as regras processuais impostas pelo legislador em ordem a legitimar a decisão de admissibilidade do recurso fundado na impugnação da matéria de facto, uma vez que identificou cuidadosamente os factos que entende terem sido mal julgados - quer porque foram dados como provados e não deviam ter sido, quer porque foram desconsiderados e não deviam ter sido por serem relevantes a uma decisão conscienciosa -, bem como os meios de prova que sustentam a sua pretensão de alteração do probatório.


Donde, é indiscutível que estão verificados todos os pressupostos que determinam a nossa obrigação de intervenção no julgamento de facto, nos termos do artigo 662.º do mesmo diploma legal citado.

Tal como é evidente que deve ser rejeitada a pretensão - que se nos afigura aduzida, ainda que de forma tímida, em algumas conclusões - de redução da alteração do probatório à singela afirmação de dar “como provado que o Oponente nunca deixou de exercer as funções de gerente de facto e de direito da devedora originária” - por constituir conclusão a extrair da factualidade já dada como provada ou da que, como tal, venha a ser fixada. (…)”

Avancemos, não perdendo de vista a delimitação dos pontos alvo de apreciação antes elencada, sendo que a nossa análise se baseará na apreciação efectuada no referido Acórdão, com a necessária adaptação ao caso presente.

No que se refere à impugnação dos factos contidos nas alíneas c) e d) do probatório, acolhemos, expressamente, o entendimento versado no Acórdão proferido no âmbito do processo nº 1599/13, nos seguintes termos:

“(…)Posto isto, deve a factualidade vertida nas alíneas C. e D. dos factos provados ser eliminada por os depoimentos invocados para a suportar são manifestamente insuficientes e contrariados pela restante prova produzida?

Recordamos que nas alíneas em referência consta que “A partir de 2006, o estado de saúde do Oponente determinou o seu afastamento da empresa” alínea [c)] e que “A partir dessa data, a direção da empresa foi assegurada por J....” E que foi fixada com base nos depoimentos de duas testemunhas: A..., filha do Oponente, e M... , ambas, entre 2004/2005 e 2012, funcionárias da devedora originária, onde desempenhavam, respectivamente, funções administrativas e funções técnicas.

Ouvidos os seus depoimentos, este Tribunal Central Administrativo Sul não tem dúvidas quanto a impor-se a alteração da redacção das referidas alíneas.

Desde logo, porque alguns dos termos utlizados são vagos e outros são conclusivos. O “afastamento”, per se, não tem significado algum, sendo que, o “afastamento” com relevância jurídica, ou seja, a não interferência ou influência na tomada de decisões reativas à administração ou gestão da empresa, terá que ser extraída dos factos apurados, bem podendo ocorrer que o “afastamento físico” não contenda com essa gestão. O mesmo se diga relativamente à apurada “direcção da empresa assegurada por J...”, não acompanhada, no mínimo, de factos que permitam sustentar essa conclusão de direito.

Sublinha-se que o que vimos dizendo assume importância absolutamente crucial uma vez que são essas conclusões de facto e de direito – a extrair dos concretos factos apurados- que suportarão, a final, o julgamento do litigio apresentado em Tribunal, sendo que, aquela “factualidade“ nos temos em que ficou realizada, pelo menos no que respeita ao invocado não exercício de facto da gerência, contém em si uma valoração jurídica que representa, per se, o sentido da solução final, devendo, pois, ser eliminada.

Mas uma segunda razão, que se prende com os depoimentos prestados, impõe a eliminação das alíneas C. e D. nos termos em que estão redigidas.

Em sede de fundamentação de facto, o Tribunal a quo resumiu o depoimento das testemunhas adiantando que “foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Oponente, ambas com conhecimento directo dos factos a que depuseram, por serem, à data dos factos, trabalhadoras da devedora originária. O seu depoimento foi relevante para a fixação dos factos descritos nas alíneas C), D) e K).

A..., é filha do Oponente e exerceu funções administrativas na empresa durante o período em que a mesma laborou.

Descreveu os problemas de saúde com que o pai se foi debatendo e o respectivo impacto na sua vida e na sua actividade profissional, afirmando que desde 2006 em diante, o pai nunca mais reuniu condições psicológicas para retomar a sua actividade profissional.

Mais explicou que numa fase de depressão profunda, em 2006, entregou a direcção da empresa a J..., seu “conhecido da área da parte gráfica”, tendo este, por indicação do Oponente transmitida aos trabalhadores, ficado “a tomar conta da empresa, dos trabalhos, dos clientes, ...”.

Quanto à actividade da empresa de 2006 em diante, esclareceu que havia um colega, E…, que fazia a gestão do trabalho entre os funcionários e que “fazia a ponte” entre estes e o J.... Reiterando que o pai nunca mais voltou à empresa e que foi o Sr. M… que manteve a gestão da empresa, até ao seu encerramento.

M..., exercia funções de técnica de pré-impressão na devedora originária, e confirmou que em 2006, lhes foi dada a indicação que, dali em diante, responderiam ao J....

Explicou que num dia de 2006, o Sr. Domingos disse que “a partir daquele momento, o Sr J… passava a mandar na empresa. (…) a supervisionar. Era como se fosse ele, para a gente o receber”, e que desde então nunca mais voltou à empresa.

Perguntada quanto à formalização de tal alteração, referiu que “não sei como é que as coisas foram feitas. Não era a minha função. Fazia o trabalho, recebia a remuneração, não tinha que saber mais nada”.

A respeito do mencionado J... que, apesar de arrolado como testemunha não foi inquirido por se desconhecer o seu paradeiro, a instâncias do Tribunal, e sem hesitações, ambas as testemunhas o descreveram fisicamente como sendo de meia estatura, forte e careca.

Tal descrição, pela sua espontaneidade e coincidência, convenceu o Tribunal da sua existência e participação na direcção da empresa, conforme haviam ambas descrito».

Ora, ouvidos os depoimentos das testemunhas, entendemos que o julgador, para além de ter relevado o que disseram as testemunhas, devia ter, de igual modo, relevado que não disseram e a influência que essa falta de respostas tem no julgamento a fazer quanto à credibilidade dos depoimentos. Ou seja, não tendo as testemunhas sabido responder a um conjunto de questões concretas que lhe foram colocadas, é importante apreciar/valorar esse “desconhecimento” e aferir se é, ou não razoável, expectável, compreensível, atentas as relações, no caso, familiares e funcionais existentes, e o tempo de duração destas, se é normal o desconhecimento das circunstâncias da vida real da sociedade sobre as quais declararam nada saber. Só esta apreciação crítica permitirá, a final, declarar como provados ou não provados certos factos com base nesses depoimentos.

Neste contexto, assume especial relevância o facto de nenhuma das testemunhas ter avançado qualquer informação quanto a uma identificação acrescida de “J...” – tanto mais que, contrariamente ao aduzido na fundamentação, a testemunha M... teve notórias dificuldades, pelo menos iniciais, na própria descrição física da pessoa em causa, o que só pode encontrar justificação ou num estado de nervosismo ou no facto de ter contactado muitíssimo esporadicamente com a pessoa que conhece como “J...”. Note-se que a própria testemunha adiantou que contactou com o “J...” ao longo de 6 anos.

Assume também relevo, no mesmo contexto, o facto de terem total desconhecimento das razões, mesmo que aparentes, pelas quais foi essa pessoa, “J...”, a assumir as referidas funções no desenvolvimento da actividade da devedora originária. E se no caso da testemunha M..., atentas as funções que exercia e o modo (local) em que o fazia, pelo menos nos últimos anos (que descreveu como um armazém numa cave e que apenas algumas vezes se terá “cruzado” com o “J...”), ainda se pode configurar como plausível essa falta de conhecimento (subvalorizando que esse contacto terá ocorrido cerca de 6 anos), o mesmo já não podemos dizer quanto ao depoimento da filha do Oponente, a testemunha A..., que não facultou qualquer elemento que permitisse identificá-lo, explicar o porquê da sua intervenção pessoal e a razão pela qual tais funções lhe foram atribuídas pelo seu pai, gerente da D..., desconhecimento que não se nos afigura credível, sobretudo desacompanhado de uma qualquer justificação capaz de o tornar plausível.

Acresce que, dos depoimentos em causa, também não extraímos com facilidade a conclusão de que o “afastamento” firmado na factualidade apurada - enquanto absoluta exclusão de todo e qualquer acto de gestão da devedora, sentido que a redacção dada à alínea D. inculca – tenha sido afirmado categoricamente pelas testemunhas.

Aliás, não sabendo qualquer uma das testemunhas o modo pelo qual se dá a referida intervenção/substituição do Oponente pelo “ J...”, isto é, que relação pessoal ou profissional existia ou passou a existir entre o Oponente e o “J...” é natural que também não soubessem, como fico declarado, se havia ou não reuniões entre ambos ou se as decisões que o J... tomava, cingidas aos aspectos financeiros da empresa - como afirmaram, já que da parte técnica, cujos conhecimentos não possuía, quem estaria responsável era um outro funcionário, Senhor E… – eram o resultado de uma eventual articulação do J... com o Oponente.

Confirmativo do que vimos dizendo é o facto de a primeira testemunha, A..., a certa altura do seu depoimento mencionar a existência de uma “delegação de funções”, descrever claramente a intervenção de um outro funcionário e as funções que este desempenhava (“Tínhamos um colega que era o E…, que pronto, era um bocado a ponte entre mim e a outra minha colega e estava mais presente, tinha mais conhecimento das artes gráficas, que era o Senhor E…, e pronto eles entendiam-se, ele depois passava os trabalhos para nós e quando era preciso fazer os orçamentos explicava o que é que era preciso, tínhamos tabelas (…) e que o “ J...” ia lá algumas vezes”, “duas ou três vezes, vá lá, cinco, por mês” (…), no resto do tempo era “ o E… que orientava”).

Esta mesma testemunha –questionada sobre se “o seu pai de vez em quando ia lá à empresa para saber como é que as coisas estavam, fazia algum ponto da situação com este Senhor E... ou com este Senhor J...? – respondeu claramente queFazia com eles, comigo não fazia qualquer ponto de situação”, o que, definitivamente, coloca em crise o que ficou consignado na alínea C. e, muito especialmente, a ideia ou conclusão decorrente da utilização no probatório do termo “afastamento”.

Por fim, não podemos deixar de atentar ainda numa outra parte do depoimento das testemunhas e que coloca sérias dúvidas sobre a credibilidade ou relevância que deva ser dada aos seus depoimentos. Reportamo-nos, mais uma vez, com o desconhecimento de factos que, pelo menos no caso da filha do oponente, A..., não se compreende, como seja a constituição após 2006 (2007 e 2012), duas outras sociedades, nas quais teria assumido igualmente as funções de gerente.

Esta testemunha – centramo-nos no depoimento da filha do Oponente – também não soube adiantar qualquer esclarecimento ou avançar, minimamente, qualquer razão para que o eu pai não tenha formalizado, a ter existido, a sua substituição formal do cargo de gerente. Nem, ainda, como é que, sem tais actos formais, nunca se verificaram quaisquer constrangimentos ou questões ao longo de 6 anos de actividade da devedora, uma vez que o Oponente era, pelo menos a partir de 2008 (até então havia ainda um outro sócio-gerente, pelo menos de direito), o único sócio gerente a devedora originária. Tudo, factos, que, quer pela sua relação pessoal quer pelas funções administrativas que desenvolvia, não podia ter deixado de ter enfrentado (a não ser, em termos pessoais, que tivesse esclarecido não ter com o Oponente qualquer relação, o que não foi o caso, já que apenas se limitou a dizer que o visitava apenas ao fim de semana). Intervenção formal que, pelo menos pontualmente, até existiu, como se vê de documentos constantes dos autos e que, infra, sustentarão o aditamento ao probatório de diversa factualidade, ainda que, admite-se, a serem compatibilizadas com o afastamento físico do Oponente da empresa que ambas as testemunhas confirmaram.

Em suma, porque as alíneas C. e D. encerram conceitos inócuos e/ou conclusivos e/ou valorações jurídicas e não reproduzem fielmente os depoimentos e valoração crítica de que são merecedores, este Tribunal de recurso, ouvidos os depoimentos e analisada criticamente e de forma conjugada toda a prova produzida, decide que as alíneas C. e D. passarão a deter a seguinte redacção:

C. Desde 2003, mas de forma mais acentuada a partir de 2006, o Oponente passou a padecer de uma depressão psicológica, bem como de problemas cardíacos que determinaram, inclusive, a sua submissão a intervenção cirúrgica (depoimento das testemunhas A... e M...)

D. Em consequência do descrito em C., em data não concretamente apurada, mas seguramente no ano de 2006, o Oponente comunicou aos funcionários da devedora originária que a partir daquela data seria um Senhor, de nome J..., que ficaria “a supervisionar” e que o deviam tratar como “se fosse ele” (depoimento das testemunhas A... e M...).(…)”

No que diz respeito ao facto a aditar referente à constituição, pelo Oponente, em 2007 da “S...– ARTES GRÁFICAS” e em 2012 a “M... – ARTES GRÁFICAS, E..., LDA”, decidiu-se no Acórdão que vimos acolhendo, o seguinte:

“(…)Do aditamento ao probatório

Para além da alteração já analisada, pede também a Recorrente que este Tribunal de recurso adite ao probatório uma multiplicidade de factos, invocando, no sentido da procedência da sua pretensão, a sua relevância, quer no que respeita aos pressupostos vertidos no artigo 23.º da LGT, (…), indicando, relativamente a cada um dos factos cujo aditamento foi requerido, os meios de prova que, em seu entender, demonstram a veracidade dos mesmos.

É, pois, primacialmente, por referência ao peticionado, factos e meios de prova indicados, que temos que decidir, mas, sempre, na sua relação com o concreto objecto do litígio, pois apenas a conjugação de todos esses factores nos permitirá concluir pela bondade da pretensão, independentemente da prova que exista, da factualidade convocada em recurso.

Nesse sentido, começamos por recordar que a presente Oposição nasce do despacho de reversão emitido pelo órgão de execução fiscal através do qual o Oponente foi chamado, a título subsidiário, a assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda de que foi devedora originária a “D... – ARTES RÁFICAS, LDA.”

Contra esse despacho de reversão aduziu o Oponente a sua ilegitimidade por não exercer desde 2006 de facto a gerência da referida sociedade devedora; por falta de excussão prévia; por não ter sido por culpa sua que o património societário ficou insuficiente para o pagamento das dívidas; por não lhe ser imputável a culpa na falta de entrega ao Estado dos valores alegadamente recebidos a título de IVA e a ilegalidade da liquidação do IVA, por falta de facto tributário, uma vez que, no período a que essa liquidação respeita já a sociedade se encontrava inactiva.

Em conclusão, o Oponente opôs-se à reversão invocando o não preenchimento dos pressupostos previstos nos artigos 153.º n.º 2 do CPPT, 23.º, 24.º da LGT e 8.º do RGIT.

No que respeita a inexistência de facto tributário por inactividade da empresa a Meritíssima Juíza, como se pode ler na sentença recorrida, considerando que tal vício contende com a legalidade da dívida exequenda (pelo que constitui fundamento de impugnação judicial da liquidação) e não com a sua exigibilidade” decidiu que a mesma não seria objecto de apreciação nesta Oposição.

Donde, e não obstante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ainda que condicionalmente, tenha adiantado que “De resto sempre se dirá, que reportando-se parte da dívida exequenda a IVA referente a 2011 e 2012 e IRC de 2011, e tendo resultado da prova produzida em juízo que a empresa entregou declarações periódicas de IVA relativamente a 2011 e 2012 (cf. alínea J) da factualidade assente), forçoso será concluir que à data do facto tributário a empresa ainda não se encontrava inactiva», esta factualidade e a conclusão dela extraída, que se encontra dada como provada, ainda que irrelevante para efeitos da decisão no que respeita ao fundamento rejeitado, a ser pertinente para a apreciação de qualquer outra das questões suscitadas, será, na medida do necessário, relevada.

É, pois, relativamente aos demais vícios invocados, que o Tribunal admitiu serem passiveis de conhecimento nestes autos, que temos que aferir da suficiência ou insuficiência do probatório independentemente do concreto julgamento que, a final, veio a ser feito.

Ou seja, neste momento, tal como no momento em que foi realizado o julgamento de facto em 1ªinstância, que ora se sindica, é irrelevante que o Tribunal a quo tenha julgado procedente a Oposição com fundamento em que a Administração Tributária não logrou demonstrar a insuficiência de bens na data em que reverteu contra o Oponente a responsabilidade pela dívida exequenda. Importante é que no probatório fiquem a constar, faltando, todos os factos que, tendo sido invocados pelas partes e que sejam pertinentes para a decisão da causa “segundo as várias soluções plausíveis de direito”, ou seja, todos os que forem julgados pertinentes para a apreciação de todos os fundamentos invocados.

A leitura da petição inicial e da resposta apresentada pela Fazenda Pública não permite que haja dúvida alguma quanto à pertinência da quase integralidade dos factos que a Recorrente pede que sejam aditados ao probatório. Nem, de resto, que a prova, testemunhal e documental produzida por ambas as partes, sustentam, quase na totalidade, a pretensão recursória em análise.

Efectivamente, analisados os articulados, concluiu-se, como na sentença também se reconhece, que o Oponente suscitou a sua ilegitimidade alegando que (i) não exercia de facto a gerência da referida sociedade devedora quer porque a mesma estava já inactiva, quer por força do estado de saúde em que se encontrava quer porque a sociedade passou a ser “esporadicamente gerida” por J..., (ii) a sociedade possuía créditos suficientes a solver a dívida exequenda, a que Administração Tributária só não recorreu para esse efeito porque não quis e que (iii) do despacho de reversão não resulta que lhe seja imputada a culpa pela insuficiência do património.

Mas também resulta dos articulados que a Fazenda Pública contestou aquela factualidade, alegando não ser verdade que a sociedade estivesse inactiva no período a que a dívida respeita; não corresponder à realidade que o Oponente tenha deixado de gerir a sociedade; que de todas as diligências realizadas resulta claramente a insuficiência dos bens, incluindo do alegado crédito emergente do título injuntivo , explicando porque é que no caso concreto não prosseguiu com a execução do mesmo e que a culpa pela não apresentação das declarações em falta, não restituição do imposto devido e/ou não pagamento é imputável ao o Oponente que não geriu a sociedade devedora de forma a cumprir as suas obrigações.

Em suma, é, para nós, claro que todos os factos invocados por ambas as partes para decidir o litígio colocado para decisão ao Tribunal - quer as que visam demonstrar a ilegalidade do despacho/ilegitimidade do Oponente, quer os trazidos a juízo pela Fazenda Pública para os infirmar e que se prendem com a actuação directa do Oponente na vida da empresa ou conexionados com outras actividades, porque permitem construir ou destruir ilações de facto importantes para o julgamento de direito tem, provadas que estejam, que constar do probatório.

Porém, como se alcança do confronto dos factos apurados com os factos cujo aditamento a Fazenda Pública requer devem ser efectivamente aditados ao probatório, ou porque não são relevantes e/ou não ficaram provados, pelo menos não o ficaram com a amplitude pretendida pela Recorrente, e outros já aí se encontram acolhidos.

Cumpre, pois, com rigor, fazer uma apreciação de cada um dos factos e proceder, com os fundamentos que individualmente passamos a expor, às alterações infra determinadas.

4.1.2.1. Quanto à constituição das sociedades “M... – ARTES GRÁFICAS LDA.”, invocada no artigo 51.º da contestação tendo em vista demonstrar a capacidade do Oponente, independentemente da depressão, para acompanhar a actividade de uma empresa e a gerir, a maior parte dos factos relevantes já se encontram vertidos na alínea [L], como seja a data da sua constituição, identidade dos sócios e objecto social. Ou seja, só não ficou na mencionada alínea expresso que o Oponente, além de sócio, era o único sócio-gerente da referida sociedade.


Donde, considerando o contexto em que essa alegação foi feita e que o facto se encontra provado pelos documentos juntos com a contestação, é evidente que tal facto deve constar do probatório.

No que respeita à constituição, em 2007, da sociedade “S...– ARTES GRÁFICAS, E... LDA.”, em que o Oponente assume igualmente a qualidade de sócio e único gerente, este facto apenas foi trazido ao conhecimento do Tribunal no decurso da inquirição das testemunhas e a prova do mesmo (documento de fls. [142-144], apenas foi junta ao autos com as alegações finais, sem ter sido adiantada qualquer justificação, designadamente quando é que teve conhecimento do facto ou a razão de apenas nessa data o ter apresentado, é evidente que a sua junção nunca seria de admitir nem, consequentemente, nesta fase, o Tribunal pode relevar o facto e a prova a ele atinente.

Improcede, com os fundamentos expostos, nesta parte, o peticionado, decide-se alterar a redacção da alínea [L]) do probatório, cuja redação integral passará a ser a seguinte:

I) Em 2012, foi constituída a sociedade da M...– ARTES GRÁFICAS, LDA., com o NIF 510..., em que eram sócios, o ora Oponente, D..., C..., assumido nesse título constitutivo a qualidade de único sócio o Oponente”.

4.1.2.2. Relativamente aos rendimentos auferidos pelo Oponente, consta da alínea [P]) que “Entre 2012 e 2013, o Oponente não recebeu rendimentos da categoria A de qualquer entidade”.


Porém, o que a Fazenda Pública alegou foi que entre 2008 e 2011 (inclusive), o Oponente percebeu rendimentos da categoria A, sobre os quais incidiram retenções para a segurança social à taxa aplicável aos gerentes das sociedades.

O Tribunal a quo, eventualmente por estarem em causa impostos/coimas relativos ao 2012, optou por apenas declarar como provado que entre 2012 e 2013 o Oponente não recebeu rendimentos da categoria A de qualquer entidade.

Todavia, para além de estarem também em causa impostos/coimas relativos a 2011, o Tribunal ignorou o contexto da alegação, sendo evidente que a invocação do recebimento desses rendimentos nos anos de 2008 a 2011 visava suportar a conclusão de que não correspondia à verdade que desde 2003 ou desde 2006, por força de uma depressão profunda, o Oponente tivesse deixado de exercer as funções de gerente.

Assim, a alínea [P]) passará a deter a seguinte redacção

P. O Oponente desde, pelo menos, 2008 e até 2011 (inclusive), auferiu rendimentos da categoria A., sobre os quais foram efectuadas retenções para efeitos de contribuições para a segurança social a uma taxa equivalente à aplicada aos rendimentos exercidos pelos gerentes de sociedade, nessa qualidade – cf. documento de fls. [82] dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.

(…)”


4.1.2.4. No que respeita ao requerimento de injunção, diz a Recorrente que devia ter sido dado como provado (…) [ qual a tramitação e desfecho da acção de injunção, com o consequente conhecimento da afectação dada pela sociedade devedora originária dada pela sociedade devedora originária ao crédito recuperado, se recuperado].


Atento o que fica exposto, tendo igualmente presente o teor do documento de fls. 3[0] do processo e que por ora apenas nos cumpre apurar factos, adita-se ao probatório uma alínea com a seguinte redacção:

“[V]. A 13 de Novembro de 2013, o Oponente, através do seu Ilustre Mandatário, emitiu e enviou ao Chefe de Finanças de Amadora 2, que a recebeu, uma declaração com o seguinte teor:

“(…)


Executado D...


Reversão D...


PEF 3140… e aps


(…)


Vem comunicar a V. Exa. que instaurou a Injunção a que foi atribuída força executiva – Proc. N.º 162344/11.8yiprt

Porém, segundo apurou previamente a instaurar a execução para pagamento, o executado não possui bens penhoráveis pelo que o processo se tornaria de todo inútil e caro.

Daí não ter instaurado até à data a respectiva execução” (cf. documento de fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)”.

4.1.2.5. Ainda tendo em vista a prova da insuficiência dos bens, defende a Recorrente que o Tribunal a quo tinha conhecimento oficioso que, para além deste processo, em que a dívida exequenda ascende ao valor de [€ 19.451,05, outros dois se encontravam pendentes – processo n.º 1598/13.9BESNT e o processo n.º 1592/13.0BESNT, com valores em dívida, respectivamente, de € 3.739,87 e de € 5.782,86] e que tais factos devem ser integrados no probatório.


Cremos, salvo o devido respeito, que também nesta parte lhe assiste razão.

É verdade que o Tribunal tem, primacialmente, e em regra, que atentar ao objecto do seu processo, no caso, ao valor que no processo está em dívida, sendo, por isso, também em regra, por referência a esse valor ou dívida que o juízo de suficiência de bens deve ser realizado.

Porém, estando no mesmo Tribunal pendentes três processos com as mesmas partes, colocando-se em todos a mesma questão - suficiência de bens da sociedade para solver a dívida exequenda - e estando a resposta a essa questão dependente da apreciação do mesmo facto - alegada existência e relevância atribuída a um mesmo crédito na marcha desses (todos) processos de execução, parece-nos admissível, segundo as várias soluções plausíveis de direito, que esta concreta factualidade - pendência desses três processos e as diversas dívidas deles constantes – seja vertida no probatório.

Assim, e uma vez que da alínea [N]) consta já o valor da dívida exequenda do um dos processos de execução, decide-se aditar uma nova alínea ao probatório com a seguinte factualidade:

“[X]. Correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob os n.ºs 1598/13.9BESNT e 1599/13.7BESNT, outras duas Oposições propostas pelo ora Oponente, na mesma qualidade de revertido, a execuções fiscais instauradas pelo Serviço de Finanças da Amadora 3, relativas a dívidas de IVA, IRC e Coimas, no valor, respectivamente, de € 3.739,87 e de € 19.451,05, tendo as sentenças aí proferidas sido objecto de recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul (cf. os processos identificados consultáveis no sitaf)”.

Estabilizada a matéria de facto, vejamos, agora se deve a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.

Para a Recorrente, a resposta é negativa, defendendo que a prova produzida não pode ter deixado de criar dúvidas ao Tribunal a quo relativamente a dois aspectos fulcrais para decisão do litígio (também aqui recuperamos e acolhemos o que se decidiu no Acórdão que vimos citando):

“(…) O primeiro relacionado com a identificação da pessoa que efectivamente exerceu, em 2011 e 2012, a gerência de facto da devedora originária, designadamente sobre quem é o “J...”, onde vivia, como surgiu na vida da empresa, que funções realmente aí desempenhou e durante que período de tempo. E, nessa medida, impunha-se que o Tribunal tivesse determinado as diligências necessárias para a sua inquirição como requerido pela Fazenda Pública em audiência de produção de prova, violando o referido indeferimento o preceituado no artigo 13.º do CPPT.


O segundo conexionado com a alegada suficiência de bens da devedora originária para solver as suas dívidas tributárias, impondo-se, nesta parte, que o Tribunal tivesse averiguado da quantificação da quantia exequenda, tendo por referência o universo de processos de execução fiscal a correr termos contra a sociedade devedora originária, e só após decidir. Não o tendo feito, conclui, existe um défice instrutório que lhe é imputável e que este Tribunal de recurso deve reconhecer e colmatar.


Vejamos, então, se lhe assiste razão.


4.3. Apreciemos, agora, a sentença recorrida na parte relativa à alegada falta de preenchimento dos pressupostos consagrados no artigo 153.º do CPPT.


Nesse sentido, adiantamos que acompanhamos a sentença recorrida na parte em que afirma que, tendo sido invocada a falta de excussão prévia, e constituindo essa excussão um pressuposto de base para operar a reversão, impunha-se, antes de mais, aferir se a Autoridade Tributária lograra demonstrar a insuficiência dos bens penhoráveis da sociedade devedora originária.


Também acompanhamos o julgado na síntese que faz das posições das partes tal como se mostram vertidas nos respectivos articulados, uma vez que é inquestionável que:


- o Oponente alegou que a Autoridade Tributária “limitou-se a proceder à reversão sem apurar do estado da D... Ldª e dos créditos desta”, e que teria sido suficiente que tivesse consultado a plataforma electrónica onde se encontrava disponível lista de processos judiciais para constatar que a devedora originária “em 11-10-2011 vira ser conferida força executiva à Injunção 162344/11.8yiprt para cobrança de 20.940 €uros à empresa I... Ldª” e que dessas alegações extraiu - e quis que o Tribunal extraísse - a conclusão de que “AT/Fazenda Nacional podia e pode cobrar 20.940,00 € e subrogar-se na posição da D... Ldª e, consequentemente, “que a reversão contra o oponente tinha sido precipitada e inútil”.


- a Fazenda Pública contrapôs “foram levadas a cabo diligências no sentido de proceder à penhora de créditos da devedora originária” e que, em “relação ao processo de Injunção n.º 162344/11.8YIPRT, no qual reclama a cobrança do valor de € 20.940,00 à empresa I...“, esclareceu que, de acordo com documento junto pelo oponente” aquela não detinha bens penhoráveis” e que “o sujeito passivo em questão apresenta dívidas perante a AT que ultrapassam largamente o crédito alegado pelo oponente”.


Por fim, também julgamos isento de reparo o quadro legal convocado para decidir a questão que se colocava, já que não existem dúvidas quanto a ser nos artigos 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º do CPPT que se encontram consagradas as regras relativas aos pressupostos de reversão, prescrevendo-se aí que:


- o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende de se verificar uma inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores (al. a) do artigo 153.º do CPPT] ou existir uma fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (al. b) do mesmo normativo citado];


- os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação (al. a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT); pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento (al. b) do n.º 1 do mesmo preceito e diploma legal).


Com o que dissentimos é, por um lado, parcialmente, com a interpretação que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra faz desses normativos legais e, muito especialmente, com a aplicação que deles fez ao caso concreto em resultado da valoração do probatório, amplamente já alterado por este Tribunal de recurso.


Para que bem se compreenda a posição que entendemos tomar, recuperamos o julgamento que aqui transcrevemos na parte pertinente:


“Ora, da interpretação conjugada dos aludidos preceitos legais resulta que é requisito da reversão contra responsáveis subsidiários a inexistência ou insuficiência fundada de bens do devedor originário, recaindo sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova, como resulta do já invocado artigo 74º n.º 1 da LGT.


Compete, pois à Autoridade Tributária provar que, à data da reversão, inexistiam ou eram fundadamente insuficientes os bens da devedora originária.


E só no caso de ser feita essa prova passa a competir ao revertido a demonstração da existência de bens no património da sociedade devedora originária.


Enquadrada juridicamente a questão, analisemos o caso concreto.


Conforme resulta da informação instrutora e do projeto de reversão descritos nas alíneas P) e Q), no que respeita ao apuramento da situação patrimonial da devedora originária, a Autoridade Tributária limitou-se a enviar funcionários à sede da empresa que constataram apenas que ali não existiam “bens suscetíveis de serem penhorados ou outros valores que possam garantir as dívidas”, tendo prosseguido a reversão “em face das diligências que antecedem”.


Não resulta do PEF que tenham sido efectuadas consultas a sistemas informáticos de averiguação de bens, nem que tenha sido apurado qual o destino do imobilizado da empresa (nem tão pouco menção à sua (in)existência), sendo certo que, atenta a actividade da empresa esta seria, em principio, detentora de máquinas e equipamento técnico adequados à actividade gráfica e de impressão.(…)


Com efeito, a mera menção à inexistência de bens suscetíveis de serem penhorados, constante do Auto de Diligências, mais não representa que um juízo conclusivo, não fazendo prova da concreta insuficiência dos bens.


E isto porque a Autoridade Tributária, por um lado, não discriminou, quais as diligências concretamente realizadas para apurar a existência, ou não, de bens penhoráveis, por outro não procedeu a qualquer enumeração dos bens encontrados e do seu valor, nem a justificação da sua impenhorabilidade (seria por mau estado? mau funcionamento? reduzido valor comercial?).


Na verdade, limitou-se a invocar, genérica e conclusivamente, as “diligências que antecedem”, as quais, por consulta ao PEF, se resumem a uma única diligência – a visita às instalações.


Acresce que, ao contrário do que consta no PEF, dos autos resulta que à data da instauração do PEF e da efetivação da reversão, a devedora originária era titular, pelo menos, de um título executivo idóneo para cobrança de [€ 19.100,84,] ou seja, de uma quantia pecuniária suficiente para solver a dívida exequenda. (como resulta das alíneas [K), O), S) e R)] da factualidade assente)


Ora, como bem refere o Oponente, a pesquisa da Autoridade Tributária às bases de dados a que tem acesso, deveria ter identificado tal título executivo, e em função dos valores em confronto, procurado executá-lo a fim de liquidar a dívida exequenda, uma vez que o seu valor era suficiente para tal efeito.


Refira-se adicionalmente que, não obstante, segundo alega a Fazenda Pública no artigo [61]º da sua contestação, o credor identificado naquele título executivo “não deter (…) bens penhoráveis” e apresentar “dívidas perante a AT que ascendem a € 68.341,08”, desconhece-se se tal situação já se verificava em 2012 e 2013, aquando da instauração do PEF e da reversão, e ainda assim, e considerando que tal título abrange uma empresa e um particular, se tal pagamento foi exigido ao devedor J... (identificado no título executivo descrito na alínea [K] ) supra), e se este tinha ou não bens para responder por tal dívida.


(…)

A verdade é que a Autoridade Tributária não realizou, ou não o descreveu, quaisquer diligências tendentes à penhora daquele crédito, o qual, por si só seria suficiente para liquidar a totalidade da dívida exequenda.


(…) da conjugação da factualidade descrita, constata-se que as diligências tendentes ao apuramento do património da devedora originária foram insuficientes e incompletas, não permitindo concluir, por si só, no sentido constante do projecto de despacho de reversão, descrito na alínea [S]) da factualidade assente.


Na verdade, e conforme resulta do já citado Acórdão do STA proferido no processo nº 0167/11, e demais jurisprudências nele citada, “apenas haverá fundada insuficiência do património do originário devedor se do probatório for possível concluir que o valor dos seus bens (quantificado) é manifestamente insuficiente para satisfação da dívida exequenda e do acrescido, o que no caso dos autos não sucede por ausência de tal quantificação”. (destaque e sublinhado nosso)


E a propósito da demonstração da inexistência/insuficiência dos bens penhoráveis convocamos o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), quando conclui que “a AT não provou a inexistência de bens, porquanto foram penhorados bens à executada originária e na informação prestada (projecto de reversão) não se esclareceu o destino desses bens, não se tendo consignado expressamente se já se tinha dado destino aos bens penhorados e se à data da informação não existiam outros bens. Nem tão-pouco se pode confirmar a alegação de que os citados créditos penhorados já tenham sido absorvidos pela dívida exequenda inicial, dado que não se mostra apurado o valor da mesma.” (cf. Acórdão proferido no processo nº 00695/09.0BEPNF, em 2 de Março de 2017, com destaques e sublinhados nossos)


Aqui chegados, tudo visto e ponderado, resulta que a AT não comprovou a invocada fundada insuficiência dos bens penhoráveis, tendo inclusive “ignorado” a existência de um crédito que, à data, poderia ser idóneo para solver a dívida exequenda».


Não subscrevemos integralmente o juízo que ficou exposto por [duas] ordens de razões.


A primeira decorre do facto de existir no julgamento efectuado, se bem o entendemos, alguma confusão entre o que deve constar do despacho de reversão e o que tem que ser provado pela Administração Tributária, sendo visível que o Tribunal vai oscilando ao longo do julgamento entre “a falta de fundamentação formal (alegação) do despacho de reversão” e a “falta de fundamentação substancial (prova) da verificação dos pressupostos”.


Daí que se nos afigure importante deixar já claro - sem prejuízo de se entender que o despacho de reversão, enquanto acto susceptível de afectar direitos e interesses legítimos dos particulares a que se dirige, tem, por imposição legal (124.º do CPA e 77.º da LGT) e constitucional (artigo 268.º da CRP) que estar fundamentado – que a fundamentação formal do despacho de reversão, como o Supremo Tribunal Administrativo recorrentemente tem afirmado, se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada..


Ou seja, não há qualquer falta de fundamentação formal no caso concreto porque o despacho de reversão dos autos contém todos os pressupostos que acima deixámos identificados como legalmente exigíveis.


Do que vimos expondo resulta, pois, que, para nós, a questão é, tão só, de fundamentação substancial, isto é, de prova ou não prova da insuficiência de bens à data da prolação do despacho de reversão, convocada pela Fazenda Pública como fundamento da reversão operada.


Pelo que, o juízo exteriorizado pela sentença naquela parte, per se, não se mostra capaz de sustentar o julgamento realizado.


(…)


Acresce, ainda neste contexto, que não podemos subscrever o entendimento do Tribunal a quo quanto a contar do auto de diligências de 14 de Junho de 2013 apenas um juízo conclusivo ou que lhe falte qualquer quantificação.


Note-se que o que ficou expresso no referido auto foi precisamente que não havia bens susceptíveis de serem penhorados ou ouros valores, pelo que, se não existem bens não há qualquer quantificação a fazer. A exigência de quantificação a que, bem, se referiu o Tribunal a quo e a que se referem os arestos que citou, pressupõe, naturalmente, a existência de bens susceptíveis de quantificação, a existência de bens a que seja possível atribuir um valor. Porém, já carece de sentido convocar essa exigência nas situações em que o que se narra no auto é que não existem bens no local, realidade, de resto, que nem sequer foi questionada pelo Oponente, designadamente, como se impunha, alegando que esses bens existiam ou em que local se encontravam – fossem computadores, máquinas de corte ou outros, o que, insistimos, não ocorreu.


A [segunda] razão que nos leva a não concordar integralmente com os fundamentos do julgado prende-se com a invocada existência de um crédito de que a devedora originária é titular.


Alegou o Oponente que a Administração Tributária podia e devia ter tido conhecimento desse crédito, se tivesse sido minimamente diligente, através do qual, sublinhe-se, teria alcançado o valor monetário necessário ao pagamento da dívida e, sublinhe-se mais uma vez, teria obviado, por inútil, que fosse proferido despacho de reversão e citado nessa qualidade o Oponente.


O Tribunal a quo foi sensível a esta argumentação que, de resto, foi determinante no sentido do julgamento.


Na verdade, diz-se na sentença que “ao contrário do que consta no PEF, dos autos resulta que à data da instauração do PEF e da efetivação da reversão, a devedora originária era titular, pelo menos, de um título executivo idóneo para cobrança de € [19.100,84], ou seja, de uma quantia pecuniária suficiente para solver a dívida exequenda. (como resulta das alíneas [K), O), S) e T)] da factualidade assente), pelo que a Administração Tributária devia-o ter identificado, procurado executá-lo, tanto mais que, atentos os valores em confronto, se conclui que o seu valor era suficiente para o efeito (solver a dívida exequenda).


Explica ainda a Meritíssima Juíza, para que não houvesse dúvidas quanto à irresponsabilidade do Oponente, que a alegação da Fazenda Pública de que o “credor identificado naquele título executivo não detinha bens penhoráveis a apresentava dívidas perante a Administração Tributária que ascendem a € 68.341,08”, não é pertinente, quer porque se desconhece se essa situação já se verificava em 2012 e 2013, aquando da instauração do PEF e da reversão, quer porque, de todo o modo, se impunha a expressa menção a esse facto, quer porque, considerando que tal título abrange uma empresa e um particular, desconhece-se se esse pagamento foi exigido ao devedor J... (identificado no título executivo descrito na alínea [K]) supra), e se este tinha ou não bens para responder por tal dívida.(…)


Em suma, segundo o Tribunal a quo, porque a Autoridade Tributária não realizou, ou não o descreveu, quaisquer diligências tendentes à penhora daquele crédito, o qual, por si só seria suficiente para liquidar a totalidade da dívida exequenda, é devido concluir-se que as diligências tendentes ao apuramento do património da devedora originária foram insuficientes e incompletas, não permitindo concluir, por si só, no sentido constante do projecto de despacho de reversão, descrito na alínea [S]) da factualidade assente. Ou seja, não é possível concluirmos que a Administração Tributária comprovou a invocada fundada insuficiência dos bens penhoráveis, tendo inclusive “ignorado” a existência de um crédito que, à data, poderia ser idóneo para solver a dívida exequenda.


Embora, como já dissemos, não concordemos integralmente com a argumentação da Meritíssima Juíza, é na existência deste crédito e, muito especialmente, no que relativamente a este não ficou provado que se louva a nossa decisão de não revogar o julgamento de 1ª instância.


Explicitemos.


Constitui facto incontroverso que o crédito existe e que a Administração Tributária dele teve conhecimento.


E embora não seja correcto afirmar-se, contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, que a Administração Tributária olimpicamente o ignorou, o certo é que o Oponente alegou e provou nesta Oposição aquela existência e a Administração Tributária não logrou provar que daquela existência não resultara infirmada a conclusão que sustenta o despacho de fundamentação, ou seja, que os bens existentes na titularidade da devedora originária eram insuficientes para solver a dívida.


Note-se, o que não está claro na sentença e deve ficar devidamente realçado porque este Tribunal Central deu como provado, que o Oponente, a 13 de Novembro de 2013 – ou seja, quando a Administração Tributária andava nestes autos a diligenciar pela penhora de bens e direitos – que confirmou perante a Administração Fiscal que aquele crédito existia. E que, simultaneamente com a confirmação realizada, comunicou à Administração Tributária que tinha apurado, já após ter instaurado a Injunção e lhe ter sido conferida força de título executivo, que o executado não possuía bens penhoráveis e que essa era a razão que o tinha determinado a não instaurar o processo (execução) porque o mesmo seria “de todo inútil e caro”.


Contra este facto limitou-se a Fazenda Pública na contestação a avançar três argumentos: o próprio Oponente dissera que não havia bens na posse da Executada (Injunção); que esta Executada tinha também ela dívidas perante a Administração Fiscal que ascendem a cerca de 68.341,08 euros e que nesta situação não era admissível a subrogação .


Em suma, e como adiantamos já, que da existência daquele crédito não ficava posto em causa o despacho de reversão por os bens permanecerem insuficientes para solver a dívida exequenda.


Não cremos, salvo o devido respeito, que lhe assista razão.


Na verdade, sem prejuízo da confiança e boa-fé que a Recorrente terá depositado na comunicação realizada pelo Oponente, não podemos deixar de relevar que só com a dedução da presente Oposição, mais de 1 ano após a prolação do despacho de reversão, é que veio invocar os fundamentos dessa comunicação e a existência das referidas e avultadas dívidas da sociedade de que a “D..., Lda” era credora perante a Administração Fiscal.


Não é, porém, essa tardia invocação que nos pré-determina a não reconhecer razão à Recorrente, assentando antes a nossa decisão no facto de a Administração Tributária não ter logrado provar os factos que invocou.


Na verdade, como resulta da factualidade apurada, especialmente da que por nós foi aditada, conjugada com a que vinha já fixada da 1ª instância, não pode subsistir dúvidas que a Administração Tributária realizou um vasto leque de diligências, durante quase 2 anos, no sentido de identificar bens susceptíveis de garantir o pagamento da dívida. E que, em resultado desse conjunto de diligências, concluiu, bem, não existirem bens no património da devedora originária para esse efeito.


Também resulta do probatório que o Oponente, notificado para efeitos de audição prévia e do projecto de reversão nada disse, uma vez que apenas em Novembro de 2013, cerca de 6 meses após a notificação do projecto, do despacho de reversão e da sua citação como revertido, é que prestou a informação da existência do crédito emergente do processo de injunção.


Porém, como está bem de ver, o facto de não se ter pronunciado em sede de audição prévia, designadamente não ter nessa data indicado a existência do titulo executivo e o correspondente crédito não significa que não possa, em sede de Oposição, invocar a sua existência. A diferença, entre um e outro momento, releva apenas em sede de ónus da prova: se o Oponente tivesse invocado a existência do crédito em sede de audição prévia, era à Administração Tributária que competia averiguar e actuar em conformidade, vertendo, após, no despacho de reversão (prosseguindo esta) as razões pelas quais o crédito não podia servir para a satisfação da quantia exequenda; sendo invocado apenas em sede de Oposição, e estando demonstrado nos autos que a Administração Tributária até á prolação do despacho de reversão (Junho de 2013)realizou as diligências possíveis para encontrar bens, é sobre o Oponente que recai o ónus de demonstrar que, não obstante essas diligências e conclusão de insuficiência, o crédito existia à data do despacho de reversão e era suficiente para solver a dívida exequenda.


Rigorosamente repartido o ónus probatório, facilmente se percebe porque concluímos que a Oposição com este fundamento tem que proceder: o Oponente provou que o crédito existia à data do despacho de reversão (e, aparentemente continua a existir, já que a Administração Tributária não põe essa existência em causa) e era suficiente , atento o seu valor, para solver a dívida exequenda; a Administração Tributária não logrou provar que, independentemente da existência daquele crédito, permanecia intocável a conclusão de insuficiência de bens tendo em vista a satisfação da dívida quer porquanto não provou a impossibilidade de, através dele, obter o pagamento, designadamente por não existirem bens no património de qualquer um dos Executados no processo de injunção, sendo que, nem sequer logrou provar que um dos devedores identificados no título executivo (sociedade) tinha perante si, já nessa data, dívidas que ascendiam a mais € 64.000,00.


Em suma, tendo o Oponente alegado e provado que à data a em que foi proferido o despacho de reversão existia um crédito de que era titular a devedora originária em montante superior ao valor da dívida exequenda e que a Administração Tributária não provou que não podia, através desse crédito, obter a satisfação do pagamento daquela dívida, é forçoso é concluirmos que a Oposição, apenas com este fundamento, deve proceder e, em conformidade, mantermos o julgado.


Uma nota final se impõe ainda neste recurso atentos os fundamentos nele invocados.


Como ficou identificado na delimitação do objecto do recurso (ponto 2 deste acórdão), alegou ainda a Fazenda Pública que, subsistindo dúvidas quanto à suficiência de bens da devedora originária para solver as suas dívidas tributárias, incumbia ao Tribunal a quo averiguar da quantificação da quantia exequenda tendo por referência o universo de processos de execução fiscal a correr termos contra a sociedade originária devedora e só após decidir, o que não fez, daí resultando um défice instrutório que lhe é imputável.


Não se acolhe esta argumentação.


Este Tribunal Central está ciente que a Fazenda Pública requereu o aditamento aos factos apurados da pendência de três processos de Oposição instaurados pelo nosso Oponente na sequência de outros tantos despachos de reversão, pretensão que pelas razões então adiantadas no nosso acórdão deferimos.


Porém, para além de não ter qualquer dúvida quanto a não ter resultado provado nestes autos a insuficiência de bens, discorda-se totalmente que o julgador deva aferir da verificação dessa suficiência ou insuficiência de bens por referência ao valor de dívidas que estão a ser objecto de cobrança noutros processo de execução fiscal que a este não estão apensados.


Quem esteve – ou devia ter estado - consciente da existência desses vários processos era a Administração Tributária e, em conformidade, das duas uma. Ou apensava todos os processos, vertia neles a existência do crédito e facilmente demonstrava que o crédito em questão era manifestamente insuficiente para solver a dívida exequenda. Ou, não sendo tal apensação possível, diligenciava num desses processos pela execução do crédito em questão e invocava nos demais a sua insusceptibilidade para assegurar o pagamento.


Em conclusão, independentemente das razões que a determinaram a não optar por nenhuma das referidas opções, o que não pode é a Administração Tributária pretender que o Tribunal construa um novo regime procedimental e processual, que é, objectivamente, no que se substancia a sua pretensão, e não, como pretende fazer crer, um mero complemento de prova decorrente do exercício, pelo Tribunal, do princípio do inquisitório e dos deveres de descoberta da verdade material cuja convocação, não tem, pois, qualquer fundamento legal.


É, pois, de julgar, pelos fundamentos expostos, improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas – uma vez que, qualquer que fosse a decisão que sobre elas viéssemos a proferir, o julgado, pela decisão tomada quanto à questão analisada, sempre subsistiria.(…)”


Considerando o supra exposto, será de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recuso jurisdicional, em manter, com os fundamentos expostos neste acórdão, a sentença recorrida na ordem jurídica.


Custas pela Recorrente.


Registe e notifique.


Lisboa, 19 de Novembro de 2020


(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Lurdes Toscano)


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(1) Neste sentido, Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268; na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2008 e 7 de maio de 2009, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt.