Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06449/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DEMONSTRAÇÃO DA GERÊNCIA EFECTIVA COMO REQUISITO DA EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sumário:1)Seja no quadro do artigo 13.º do CPT, seja no quadro do artigo 24.º da LGT, à efectivação da responsabilidade subsidiária do gerente não basta a mera invocação da inscrição no registo do oponente, como sócio-gerente, no acto de constituição da sociedade para se extrair a ocorrência de actos de gerência praticados pelo oponente em nome da sociedade devedora originária.

2) Relevaria a prova de actos concretos que corporizassem o mencionado exercício efectivo, o que não se demonstra nos autos.

3)O registo posterior à data da sua apresentação (10.04.1996) do acto de renúncia à gerência, na Conservatória do Registo Comercial, ocorrido apenas em 08.09.2006, não permite, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, afiançar que até essa data o oponente exerceu a gerência da Sociedade Devedora Originária. É que o referido acto de renúncia é eficaz nas relações entre os sócios e nas relações entre o oponente e a sociedade desde que foi comunicado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
Não se conformando com a sentença proferida a fls. 80/98, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ………… e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Almada 3 – C. Caparica à sociedade S………….., …………., Lda., por dívidas de IVA e IRC referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, cuja quantia exequenda ascende a €29.536,96, e revertida contra José …………………., o Magistrado do Ministério Publico [1.ºR] e o oponente/revertido [2.ºR], interpõem, cada um, recurso jurisdicional.
Nas alegações de recurso de fls. 110/120, o 1.º R formulas as conclusões seguintes:
1) Constitui pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista nos artigos 13.º do CPT, 24.º da LGT e 8.º do RGIT, o exercício efectivo da gerência por parte do responsável subsidiário, traduzida na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade, sob pena de “faltar o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional”, como tem sido entendimento reiterado da doutrina e da jurisprudência.
2) Em face do regime previsto no art.º 13.º do CPT, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo considera que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência – Acórdão do STA, de 28.02.2007, P. 1132/06».
3) Entendeu-se igualmente no mesmo aresto que a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Públia respeita à culpa pela insuficiência do património social e no que respeita ao exercício de funções de gerência, «sendo possível ao julgador extrair do conjunto de factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal».
4) Afastado fica assim o entendimento segundo o qual, uma vez verificada a gerência nominal ou de direito, se presume a gerência de facto ou efectiva, tendo por base uma presunção de facto ou uma presunção judicial, entendimento este que é extensível aos pressupostos da responsabilidade prevista nos artigos 24.º da LGT e do art.º 8.º do RGIT.
5) Concordando-se com tal jurisprudência, temos que no caso concreto dos autos não foram dados como provados na douta sentença recorrida factos que permitam inferir o exercício da gerência por parte da aqui recorrente a partir de 10.04.1996, data em que apresentou a renúncia ao referido cargo, renúncia essa que foi aceite pelos sócios da executada originária, motivo pelo qual a mesma se tornou efectiva, atento o disposto no artigo 258.º/1, do Código das Sociedades Comerciais.
6) Os actos relativos às sociedades, nomeadamente a designação e a cessação de funções dos órgãos de administração das sociedades, por qualquer causa que não tenha a ver com o simples decurso do tempo, encontram-se sujeitos a registo e publicação obrigatórios – arts. 3.º, n.º 1, al. m), 15.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, do Código de Registo Comercial, e 166.º do Código das Sociedades Comerciais. E por força do disposto no art.º 14.º, n.º 2, do Código de Registo Comercial, tais factos só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, ou seja, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado;
7) Todavia o referido registo não tem eficácia constitutiva (como é o caso por exemplo do registo do encerramento da liquidação, a partir do qual a sociedade se considera extinta – art.º 160.º, n.º 2, do CSC); A relevância da omissão de registo tem unicamente a ver com a protecção de terceiros que lidam com a sociedade e com a segurança no comércio jurídico.
8) Ora, na questão sub judice não está em causa a protecção de terceiros, designadamente, da Administração Tributária, mas sim a responsabilidade do oponente por dívidas contraídas pela sociedade posteriormente à renúncia das suas funções ou postas a pagamento em data posterior. E neste caso o que releva é a actuação do oponente no âmbito do exercício das funções de gerência da executada originária.
9) Entendemos, assim, que em face da factualidade dada como apurada na douta sentença recorrida, o oponente é parte ilegítima na execução no que respeita às dívidas de IVA do ano de 1997 e de IRC dos anos de 1997 e 2000, e no que respeita à responsabilidade pela falta de pagamento das coimas, o que constitui fundamento da oposição, previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT.
10) Ao julgar improcedente a acção na sua totalidade, a Mma Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, com base numa deficiente apreciação e valoração da prova produzida e incorrecta aplicação do direito aos factos apurados, com violação do regime legal consagrado nos artigos 13.º do CPT, 24.º da LGT e 8.º do RGIT.
11) A douta sentença recorrida não apreciou o pedido de ilegitimidade do oponente em relação às dívidas relativas a coimas, o que configura a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e na alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que aqui se arguiu.
12) E assim sendo, deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção parcialmente procedente e determinar a extinção da execução fiscal na parte que respeita à quantia exequenda relativa às dívidas resultantes da falta de pagamento das coimas, tendo por fundamento a ilegitimidade do oponente, fundamento previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Não há registo de contra-alegações.
X
Nas alegações de recurso de fls. 124/130, o 2.º R formula as conclusões seguintes:
1) A sentença recorrida julgou pela improcedência da excepção de prescrição invocada pelo oponente, face aos impostos liquidados ou cujo facto tributário ocorreu nos anos de 1995, 1996 e 1997.
2) Nos termos do artigo 48.º/1, da LGT, a prescrição é de 8 anos contados da data do facto tributário no caso de impostos de obrigação única (IVA) ou do final do ano a que respeita, tratando-se de impostos periódicos (IRC).
3) Eventuais factos interruptivos ou suspensivos da prescrição não são oponíveis ao executado, atento o disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
4) Razão pela qual se devem considerar prescritas as quantias exequendas relativas aos anos de 1995 a 1997, extinguindo-se a execução relativamente aos factos tributários ocorridos nestes anos.
5) Tendo em conta que o facto interruptivo ocorreu apenas com a citação para a execução dos vários tributos e que esta aconteceu em 05.07.2006, é imperioso considerar que desde 1995, 1996 e 1997 até 05.07.2006, já havia decorrido o prazo prescricional de 8 anos, pois quando a interrupção da prescrição ocorreu já a prescrição havia integralmente decorrido, por efeito da entrada em vigor da LGT, em 01.01.1999.
6) Relativamente à dívida de IVA do ano de 1995 e 1996, não pode o oponente ser prejudicado pela entrada em vigor de um prazo mais curto em 01.01.99. // Se até 01.01.99, vigorava a prescrição de 10 anos, e se nos impostos de 1995 e 1996 se aplicasse o prazo prescricional de 10 anos (até à entrada em vigor da LGT), inevitavelmente em 05.07.2006, os impostos de 1995 e 1996 estariam prescritos.
7) Portanto, ainda que se aplicasse o prazo de dez anos aos impostos de 1995 e 1996, estes estariam prescritos em 05.07.2096.
8) Por todo o exposto, mostram-se prescritos todos os impostos em execução nos autos.
Da ilegitimidade do executado/oponente
9) Conforme resulta dos elementos de prova carreados para os autos, quer documentais (cópia autenticada da acta da Assembleia Geral de 1996, quer do registo comercial actualizado da devedora originária), quer da prova testemunhal através de sócio da devedora originária, o oponente renunciou à gerência ao 10 de Abril de 1996 (conforme depoimento para o qual se remete e que foi gravado, de acordo com o suporte áudio anexo aos autos).
10) A partir desse dia ficou encarregue, em exclusivo, da gerência da sociedade o outro sócio gerente, sócio Álvaro, que daí em diante exerceu sozinho as funções de gerente (depoimento da testemunha, para cujas gravações se remete), conjugado com o teor da acta n.º 4, junto aos autos.
11) Provado ficou (depoimento da testemunha para o qual se remete) que desde esse dia nunca mais o oponente praticou qualquer acto de gerência da sociedade, nem participou de forma alguma na gerência da mesma.
12) Deve por isso concluir-se que, desde 10 de Abril de 1996, que não se verificaram os pressupostos legais da reversão contra o executado conforme impõe o art.º 24.º/1/a), e b), da LGT.
Não há registo de contra-alegações.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) A sociedade S…………… - …………, Lda. foi registada em 30 de Novembro de 1994, junto da Conservatória do Registo Comercial ………….., sendo constituída pelos sócios Álvaro ………………, Artur …………………, José ………….. e José ……………, cabendo a gerência a Álvaro …………… e a José …………….., obrigando-se a sociedade com a assinatura dos dois gerentes (cfr. teor da certidão do registo comercial de fls. 38/41 dos autos).
B) No Livro de Actas de "Assembleias Gerais" da sociedade S………….. - …………, Lda, consta o seguinte: // "Acta n.º 4 // Aos dez dias do mês de Abril de mil novecentos e noventa e seis reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária os sócios da sociedade por quotas " S………….. - …………, Lda ", com a seguinte ordem de trabalhos: // Renuncia à gerência do sócio José ……………… // Remuneração de gerência. // Verificando-se a presença da totalidade do capital social passou-se de imediato à discussão do primeiro ponto da ordem dos trabalhos, tendo sido aprovado por unanimidade aceitar o pedido de renuncia apresentado pelo sócio-gerente José ……………….. Mais foi decidido que em virtude da actual situação económico-financeira da empresa o sócio -gerente Álvaro ………………. exerceria sozinho as funções de gerente, sendo bastante a sua assinatura em todos os actos e contratos da sociedade // (...)" cf. fls. 12 dos autos.
C) Em 5 de Julho de 1996, foi instaurada nos Serviços de Finanças de Almada a execução fiscal n.º …………. contra a sociedade " S………….. - …………, Lda " referente a IVA do 3.º trimestre de 1995, cf. fls. l do processo de execução fiscal em apenso.
D) Em 10 de Dezembro de 1997, foi instaurada nos Serviços de Finanças de Almada a execução fiscal n.º …………. contra a sociedade " S…….. – D………, Lda " para cobrança da quantia referente a IVA do 3.º trimestre de 1997, cf. fls. 45 do apenso.
E) Em 17 de Janeiro de 2002 foi instaurada nos Serviços de Finanças de Almada a execução fiscal n.º ………. contra a sociedade "S……. – D………., Lda" para cobrança da quantia referente a IRC de 1996, cf. fls. 53 do apenso.
F) Em 27 de Junho de 2003, foi instaurada nos Serviços de Finanças de Almada a execução fiscal n.º …………. contra a sociedade "S………… - ……………, Lda" para cobrança da quantia de € 1.378,35 referente a IRC de 1997, cf. fls. 76 do apenso.
G) Em 22 de Setembro de 2004, foram apensadas na execução 3409961013130 as execuções referidas nas alíneas anteriores, cfr. fls. 3 do apenso.
H) Até 22 de Setembro de 2004, não foi praticado qualquer acto processual com vista à cobrança das dívidas referidas nas alíneas C, D, E, e F.
I) Com data de 10 de Maio de 2006, foi remetido a José …………….., sob carta registada o ofício emitido pelo Serviço de Finanças de Almada - 3 C. Caparica, tendo em vista a sua audição sobre a intenção de reverter o processo de execução fiscal instaurada à sociedade S……………, …………….., Lda, cfr. fls. 8 do apenso.
J) Com data de 30 de Junho de 2006, foi remetido a José …………….., sob registo e com aviso de recepção, o ofício de citação no processo de execução fiscal por reversão relativamente à dívida exequenda no montante de € 29.536,96, fls. 18 do apenso.
K) Em 5 de Julho de 2006, foi assinado o aviso de recepção referido na alínea anterior - cfr. fis. 51 do apenso.
L) Em 8 de Setembro de 2006, foi registado junto da Conservatória do Registo Comercial a renúncia à gerência do sócio José ………………….., não tendo até essa data sido cessada a actividade da sociedade (cfr. teor da certidão do registo comercial de fls. 38/41 dos autos).
Em sede de “factos não provados”, consignou-se o seguinte:
M) Desde 10 de Abril de 1996 que o Oponente não praticou nenhum acto de gerência que tenha dado causa às dívidas fiscais em execução, nem praticou nenhum acto que tenha provocado ou aumentado a insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora.
N) Relativamente ao período anterior a Abril de 1996, o Oponente não praticou nenhum acto que por culpa sua tenha provocado ou aumentado a fundada insuficiência de bens da devedora.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto é a seguinte:
«A convicção do Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se nos documentos juntos aos autos e ao processo de execução fiscal em apenso e acima expressamente referidos em cada alínea do probatório, atenta a fé que merecem e ao facto de não terem sido impugnados pelas partes, bem como no depoimento da testemunha, arrolada pelo oponente. // Como doutamente ensinou Alberto dos Reis em comentário ao art° 641° do Código de 39, correspondente ao vigente 638° CPC:"(...) Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que é solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam Justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da forma probatória do depoimento. Tanto apreço ligou a lei ao factor - razão de ciência que no § 2° do art° 641° manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram. (..) Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento (...)" - in "Código de Processo Civil Anotado", Vol-IV, Almedina/1962, pág. 442." // Efectivamente através do depoimento da testemunha José Jorge dos Santos Pedreiras, pelo mesmo foi afirmado que não obstante ser sócio da sociedade S………………, …….……………., Lda, tanto a testemunha como o sócio Artur não tinham qualquer actividade na empresa, tendo mesmo deixado de "acompanhar a empresa" desde a data em que foi efectuada a Acta a que alude a alínea B) do probatório, e por conseguinte não tendo acompanhado as lides comerciais desde essa data não se provou que o Oponente após ter declarado que renunciava à gerência (cf. alínea B) do probatório) não tenha praticado nenhum acto que tenha provocado ou aumentado a insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora, até porque até Setembro de 2006 (data em que foi registada a renuncia à gerência) a sociedade continuava a obrigar-se com a assinatura dos dois gerentes (cf. alínea B) e L) do probatório). // Por outro lado, relativamente ao período anterior a Abril de 1996, a testemunha apenas referiu que "houve um negócio que não se recebeu, de valor avultado", nada tendo referido relativamente à situação concreta do ora Oponente, razão pela qual se deu como não provado o referido na aliena N) do probatório, atento o disposto no art. 342.- do Código Civil (adiante designado por CC). Sendo certo que a dúvida sobre a realidade de um facto relevante para a afirmação de determinado direito deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. art. 5169 do Código de Processo Civil adiante designado por CPC), e não tendo o Oponente feito essa prova, consequentemente se deram como não provados os factos supra referidos».
X
Ao abrigo do artigo 662.º/1), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
1) Da certidão de dívida n.º………….. // 11.05.1996, consta: IVA // 95/09T // Liquidação: 1996 // 345.024$00 – fls. 2 do PEF.
2) Da certidão de dívida n.º ……… // 14.09.1997 // consta: IVA // 97/03T // 432.000$00 – fls. 46 do PEF.
3) Da certidão de dívida n.º…….. // 15.02.2000 // consta: IVA // 95 // 75.000$00 – fls. 48 do PEF.
4) Da certidão de dívida n.º ………. // 15.02.2000 // consta: IVA // 96 // 225.000$00 – fls. 49 do PEF.
5) Da certidão de dívida n.º ………… // 15.02.2000 // consta: IVA // 97 // 150.000$00 – fls. 50 do PEF.
6) Da certidão de dívida n.º…………… // 18.12.2001 // consta: IRC // 1996 // 220.307$00 – fls. 54 do PEF.
7) Da certidão de dívida n.º ………………. // 12.12.2002, consta: IRC// 1996 // Liquidação: 2001 // €1.567,78 – fls. 60 do PEF.
8) Da certidão de dívida n.º …………. // 03.03.2003 // consta: IVA – Juros // 1997/01 – 1997/03 // Liquidação: 2001 // €104,40 – fls. 62 do PEF.
9) Da certidão de dívida n.º …………. // 03.03.2003 // consta: IVA// 1997/01 – 1997/12 // Liquidação: 2001 // €210,47 – fls. 64 do PEF.
10) Da certidão de dívida n.º ………… // 03.03.2003 // consta: IVA // 1997/01 – 1997/12 // Liquidação: 2002 // €4.192,36 – fls. 65 do PEF.
11) Da certidão de dívida n.º ………. // 03.03.2003 // consta: IVA - juros // 1997/04 – 1997/06 // Liquidação: 2002 // €1.959,61 – fls. 66 do PEF.
12) Da certidão de dívida n.º ……… // 08.10.2002 // consta: juros compensatórios // 96/03T // €1.768,90 – fls. 68 do PEF.
13) Da certidão de dívida n.º…………. // 08.10.2002 // consta: juros compensatórios // 96/06T // €2.236,19 – fls. 68 do PEF.
14) Da certidão de dívida n.º ………… // 08.10.2002 // consta: juros compensatórios // 96/09T // €524,54 – fls. 68/verso, do PEF.
15) Da certidão de dívida n.º ……….. // 08.10.2002 // consta: juros compensatórios // 96/12T // €618,40 – fls. 71 do PEF.
16) Da certidão de dívida n.º …………… // 08.10.2002 // consta: IVA // 96 // €7.515,90 – fls. 72 do PEF.
17) Da certidão de dívida n.º 52622/2003 // 31.05.2003 // consta: IRC - 1997 // €1.378,35 – fls. 77 do PEF.
18) Da certidão de dívida n.º ……. // 27.11.2004 // consta: IRC - 2000 // €999,04 – fls. 79 do PEF.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada sentença proferida a fls. 80/98, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ……… e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Almada 3 – C. Caparica à sociedade S……….., ………….., Lda., por dívidas de IVA e IRC referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, cuja quantia exequenda ascende a €29.536,96, e revertida contra José …………………...
2.2.2. A sentença considerou que as dívidas de IVA e de IRC, em causa nos autos, não estavam prescritas. A sentença considerou também que os pressupostos de efectivação da responsabilidade subsidiária do oponente mostram-se preenchidos no caso, pelo que o oponente é parte legítima na execução e a oposição improcede.
Cumpre apreciar, primeiro, o recurso interposto pelo 1.º R/Ministério Público.
2.2.3. No que respeita à alegada nulidade por omissão de pronúncia [conclusões 11) e 12) das alegações do 1.º R].
Sob o presente item, o recorrente censura a sentença recorrida por a mesma ter omitido pronúncia sobre as dívidas relativas a coimas.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1).
Compulsados os autos, verifica-se que a oposição em apreço tem apenas em vista a extinção da execução, no que respeita às dívidas de IVA e de IRC, pelo que a apontada omissão de pronúncia não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.4. Do alegado erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, em particular, o requisito da gerência efectiva [demais conclusões do recurso]
Sob o presente item, o recorrente censura a sentença recorrida por a mesma ter considerado verificado o exercício efectivo da gerência em relação ao oponente, desde a constituição da sociedade devedora originária/S………; descurando que, a partir de 10.04.1996, o oponente renunciou à gerência. Sustenta, ao invés, que oponente é parte ilegítima na execução no que respeita às dívidas de IVA do ano de 1997 e de IRC dos anos de 1997 e 2000.
Vejamos.
Em execução estão dívidas de IVA e IRC de 1995 a 1997 e dívidas de IRC de 2000. Tal significa que estão em causa dívidas cujo facto tributário ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário (IVA e IRC de 1995 a 1997) e dívidas cujo facto tributário ocorreu na vigência da Lei Geral Tributária – LGT (dívidas de IRC de 2000), pelo que o diploma legal aplicável à efectivação da responsabilidade subsidiária é o vigente à data do facto tributário correspondente. Assim, atendendo a que a LGT entrou em vigor em 01.01.99, no que respeita às dívidas de IVA e IRC, cujo facto tributário é anterior a 01.01.99, rege o disposto no artigo 13.º do CPT; no que respeita às dívidas cujo facto tributário é posterior a 01.01.99, rege o disposto no artigo 24.º da LGT [Ac. do STA, de 11.01.2006, P. 0717/05].
Seja no quadro do regime do artigo 13.º do CPT, seja no âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente.
A este propósito de referir que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT , é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Por outro lado, não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)» (2). Mais se refere que: «compete à AT invocar como fundamento da reversão que o revertido exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar. Se o não fizer, e se limitar a invocar a gerência de direito como fundamento da reversão, não pode o tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto inferir a gerência efectiva da gerência de direito. Contrariamente ao que temos visto sustentado inúmeras vezes, não pode a Fazenda Pública pretender, ao abrigo da referida presunção judicial – que não constitui mais do que a possibilidade do uso das regras da experiência concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto -, que ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador, que fica dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução ao abrigo do artigo 24.º da LGT» (3). Existe gerência de facto «quando alguém – ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa – exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de actos substantivos e materiais, vinculando terceiros» [Ac. do TCA Sul, de 09.02.99, P. 00227/97]. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade a imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; // Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados». [Ac. do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10].
No caso em exame, do probatório resulta que a AF não logrou demonstrar o exercício efectivo da gerência por parte do oponente, desde a data da constituição da SDO, isto é, desde 30.11.1994. É que não basta a mera invocação da inscrição no registo do oponente, como sócio-gerente, no acto de constituição da sociedade para se extrair a ocorrência de actos de gerência praticados pelo oponente em nome da sociedade devedora originária. Relevaria a prova de actos concretos que corporizassem o mencionado exercício efectivo, o que não se demonstra nos autos. De referir também que a sociedade foi constituída em 30.11.1994, cabendo a gerência a dois sócios, entre os quais o oponente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes; mas, em 10.04.1996, através da assembleia geral da sociedade foi aceite a renúncia à gerência por parte do oponente. Nos termos do disposto no artigo 258.º (“Renúncia dos gerentes), do Código das Sociedades Comerciais/CSC (4), e no artigo 265.º do CSC (“Maioria necessária para alteração do contrato”), resulta que a referida renúncia opera oito dias após a sua comunicação à sociedade. Assim sendo, impõe-se concluir que o oponente não é gerente de direito da S……, desde Abril de 1996. Por outras palavras, o registo posterior do acto de renúncia à gerência, na Conservatória do Registo Comercial, ocorrido em 08.09.2006, não permite, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, afiançar que até essa data, o oponente exerceu a gerência da SDO. É que o referido acto de renúncia é eficaz nas relações entre os sócios e nas relações entre o oponente e a sociedade. De referir que os autos não comprovam, através de actos concretos praticados pelo oponente, em nome da sociedade, que o mesmo exerceu a mencionada gerência. Contra a presente asserção, não procede a invocação dos elementos da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, pois que os mesmos não correspondem a verdadeiras asserções de facto, mas antes a conclusões, as quais, de resto, não se comprovam nos autos.
Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado.
De todo o exposto resulta que, ao seguir entendimento diverso do antes referido, a sentença recorrida merece a censura que lhe é desferida pela presente intenção recursória, não podendo a mesma manter-se na ordem jurídica.
Sendo procedente o fundamento da oposição à execução fiscal em apreço, consistente na ilegitimidade do oponente, impõe-se julgar extinta a execução quanto ao mesmo. Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso aduzidos pelo 2.ºR contra a sentença recorrida.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Publico, revogar a sentença recorrida e julgar extinta a execução quanto ao oponente, por ilegitimidade e não conhecer do objecto do recurso interposto pelo oponente, José …………………………..
Custas pela recorrida, em 1.ª instância.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)


(1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.

(2) Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 53/54.

(3) Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes…, cit., pp. 45/64, maxime, p. 56/57.
(4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com alterações posteriores.