Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1556/17.4 BELRS
Secção:2.ª Secção – CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:10/11/2018
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:AUTO DE NOTÍCIA
Sumário:I - Como decorre da matéria de facto, os espaços reservados, no auto de notícia, à indicação do nome do autuante e categoria/função do mesmo não se mostram preenchidos, sendo certo, também, que tal auto não se mostra assinado pelo respectivo autuante.
II - Os requisitos do auto de notícia não se mostram colmatados pela evidenciação dos elementos em falta na notificação da decisão da aplicação da coima, uma vez que se trata de elementos diferentes e que cumprem – no processo – funções distintas.
III - Não é curial que a AT, no âmbito dos processos de contra-ordenação que instaura, não assegure a existência de uma cópia (2ª via) dos documentos tal como originalmente emitidos, tanto mais quanto, como é o caso, a lei exige que de tais documentos constem obrigatoriamente determinadas menções que, na sua falta, importam a nulidade insuprível do processo em causa.
IV - Trata-se, por ventura, de um constrangimento inerente ao sistema informático que suporta os processos de contra-ordenação, constrangimento esse que, a nenhum título, pode justificar que a AT se abstenha de demonstrar que actuou, no processo, com a observância dos requisitos legais que lhe são impostos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Processo nº 1556/17.4 BELRS


1 - RELATÓRIO


A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, em sede de recurso de contra-ordenação, “anulou oficiosamente o processo de contra-ordenação, incluindo o auto de notícia por nulidade do mesmo”, tudo com respeito ao recurso deduzido pela E... P….. – I.P.S.S., nos autos de contra-ordenação nº 325……… .
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) In casu, com elevado respeito pelo vaticinado pelo respeitoso Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica da aqui Recorrente (AT), deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 57.º, n.º 2 al. a) e 63.º, n.º 1, al. a) e b), ambos do RGIT,
B) Assim como, deveria ter sido devidamente considerado e valorizado o escopo do doc. 1 (vide fls. 11 dos autos em apreço) o qual, foi junto aos autos pela arguida/recorrente no petitório do seu recurso judicial da decisão que aplicou a coima (nos termos do art. 80.º do RGIT).
C) Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que,
D) Se pudesse aquilatar pela não verificação de uma qualquer nulidade insuprível, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela não verificação da nulidade do auto de notícia e consequentes actos subsequentes, nomeadamente, da decisão de aplicação da coima.
E) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante o acervo probatório documental constante dos autos (maxime o doc. 1 supra identificado), conjugadamente com a factualidade que não foi (mas deveria ser) considerada provada devidamente integrada com os demais elementos constantes dos autos,
F) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão sindicada, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.
G) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e plasmado nos itens 17º ao 56.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram e, das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.
H) Consequentemente, salvaguardado o elevado respeito, o Areópago a quo, preconizou erro de julgamento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada
JUSTIÇA!
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O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Dispensaram-se os vistos.

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Vêm, pois, os autos à conferência para deliberação.
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2 -FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DE FACTO
A decisão recorrida considerou a seguinte factualidade:

“Examinados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1- Em 09/07/2016, foi levantado auto de notícia com nº 169….., à recorrente indicando como Normas Infringidas: art. 98º, nº 3 CIRS- Entrega fora do prazo do imposto retido na fonte; como Normas Punitivas: art. 114º, nº 2, 5 a), 24º nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT- Falta de Entrega da prestação tributária – cfr. fls. 50 dos autos;
2- No auto de notícia referido supra, no quadro 03 do auto, a indicação do nome do autuante e categoria/função do autuante apresentam-se em branco – cfr. fls. 50 dos autos;
3- Do auto de notícia, não consta qualquer assinatura do autuante - cfr. fls. 50 dos autos;
4- Em 09/07/2016, com base no Auto de Noticia, identificado no ponto 1, foi instaurado à ora arguida processo contra-ordenacional com o nº 325……. – cfr. fls. 49 dos presentes autos;
5 - Em 01/09/2016, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 325……., foi proferida decisão de aplicação da coima no valor de € 6.844,23, acrescida de custas no valor de € 76,50 – cfr. fls. 33 e 34 dos autos;
III. 2- Dos Factos Não Provados
Dos factos, com interesse para a questão em apreciação, constantes da acusação do Digno Magistrado do Ministério Público e, dos alegados pelo recorrente, todos objeto de análise concreta, não se provaram aqueles que não constam do presente probatório”.
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2.2 - DE DIREITO

Está em causa, como se retira das conclusões da alegação de recurso, saber se a decisão recorrida errou ao concluir pela “verificação da nulidade insuprível, enunciada nos artigos 57.º, n.º 2 al. a) e 63.º, n.º 1 al. a) b), ambos do RGIT” e, como tal, pela não manutenção da decisão recorrida no ordenamento jurídico.
A Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido, entendendo, no essencial, que “deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 57.º, n.º 2 al. a) e 63.º, n.º 1, al. a) e b), ambos do RGIT”, assim como “deveria ter sido devidamente considerado e valorizado o escopo do doc. 1 (vide fls. 11 dos autos em apreço) o qual, foi junto aos autos pela arguida/recorrente no petitório do seu recurso judicial da decisão que aplicou a coima (nos termos do art. 80.º do RGIT)”. Se assim tivesse ocorrido, prossegue a Recorrente, o Tribunal a quo teria concluído “pela não verificação de uma qualquer nulidade insuprível, maxime, (…) pela não verificação da nulidade do auto de notícia e consequentes actos subsequentes, nomeadamente, da decisão de aplicação da coima”.
Vejamos, então, começando por fazer apelo ao discurso fundamentador adoptado na decisão recorrida. Assim, aí se lê que:
“(…)
De acordo com o estatuído na al. a) e b) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT, constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário, o levantamento de auto de notícia por funcionário incompetente, a falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infração. As nulidades a que se refere a norma citada têm como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo e, sendo de conhecimento oficioso, podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final - n.º 3 e 5 do art. 63.º do RGIT. O n.º 4 da mesma norma legal acrescenta que, verificadas as nulidades constates das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação. Por seu lado o art. 57.º do RGIT enuncia os requisitos legais do auto de notícia começando pela identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários – al. a) do n.º 2 daquela disposição legal. Vejamos o caso concreto.
Decorre dos autos, pontos 2 e 3 do probatório, que se desconhece a identificação da pessoa que procedeu à autuação, quer por não ter sido indicado o seu nome, quer por não ter sido mencionada a categoria ou função que desenvolve na A.T., para além de que o auto de notícia não se encontra assinado.
Tais omissões quanto à impossibilidade de identificar de forma plena o autuante conferem pouco valor ao auto de notícia.
Esta situação toma particular relevo no caso da participação da infração para efeitos de instauração do processo de contra-ordenação, dada a imposição legal de responsabilizar o autuante pela informação veiculada no respetivo auto de notícia.
Termos em que, sem mais, se conclui pela verificação da nulidade insuprível, enunciada nos artigos 57.º, n.º 2 al. a) e 63.º, n.º 1 al. a) b), ambos do RGIT, não podendo a decisão recorrida manter-se no ordenamento jurídico.
Afigura-se-me, assim, que o auto de notícia e consequentes atos subsequentes, nomeadamente, a decisão de aplicação da coima são nulos”.
Vejamos, então, o que dizer a este propósito.
Sob a epígrafe “nulidades no processo de contra-ordenação tributário”, estabelece o artigo 63º, nº1, alínea b), do RGIT que constitui nulidade insuprível a falta de assinatura do autuante. Tal como outras nulidades, a falta em causa tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, sem prejuízo do aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos. Como a sentença não deixou de assinalar, perante a verificação da nulidade em causa, o auto de notícia vale como participação.
Sobre os requisitos do auto de notícia rege o artigo 57º do RGIT, importando salientar o que se destaca:
“1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à entidade que deva instruir o processo.
2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:
a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;
(…)
i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente”.
Ora, no caso em análise, como decorre da matéria de facto, os espaços reservados, no auto de notícia, à indicação do nome do autuante e categoria/função do mesmo não se mostram preenchidos, sendo certo, também, que tal auto não se mostra assinado pelo respectivo autuante.
A Fazenda Pública, no seu recurso, após fazer apelo aos disposto nos artigos 59º, 60º e 67º do RGIT, evidencia que “in casu, o autuante é a chefe do serviço de finanças competente (SF Lisboa 10)”, mais afirmando que “a verdade indelével é que, preconizando uma sindicância meramente perfunctória ao escopo do vertido no doc. 1 que foi junto pela arguida/recorrente no petitório do seu recurso judicial da decisão que aplicou a coima (nos termos do art. 80.º do RGIT), resulta a todas as luzes clarividente, e sobejamente patente, que a famigerada decisão da aplicação da coima sub judice, está devidamente assinada (assinatura digital), com data de 05.09.2016, às 14h49m40ss, pela Autuante: F….”, pelo que, adianta, “no caso em análise, não se pode de forma alguma concluir que se desconhece a identificação da pessoa que procedeu à autuação e à aplicação da coima sub judice” – cfr. pontos 37 a 40 do corpo das alegações de recurso.
O que dizer sobre tal alegação?
Como a Fazenda Pública reconhece, o documento nº 1 junto à petição não é o auto de notícia mas antes – isso sim – a notificação da decisão da aplicação da coima. É este documento – que não o auto de notícia – que se mostra assinado digitalmente pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, M…… .
Como é evidente, os requisitos do auto de notícia não se mostram colmatados pela evidenciação dos elementos em falta na notificação da decisão da aplicação da coima, uma vez que se trata de elementos diferentes e que cumprem – no processo – funções distintas.
Como já antes referido, o auto de notícia junto a fls. 50 dos autos, além de não se mostrar assinado, não identifica o autuante, limitando-se a indicar como tal o “Serviço de Finanças”.
Não se desconsidera que a Fazenda Pública faz notar que o documento de fls. 50 (auto de notícia) é “uma mera 2ª via, que é extraída do sistema, para juntar aos autos a título meramente informativo”, já que “original do documento em causa é entregue ao arguido (…), não ficando a entidade autuante com ele”.
Sem prejuízo de o Tribunal não confirmar a correcção desta afirmação, a verdade é que não é curial que a AT, no âmbito dos processos de contra-ordenação que instaura, não assegure a existência de uma cópia (2ª via) dos documentos tal como originalmente emitidos, tanto mais quanto, como é o caso, a lei exige que de tais documentos constem obrigatoriamente determinadas menções que, na sua falta, importam a nulidade insuprível do processo em causa.
Trata-se, por ventura, de um constrangimento inerente ao sistema informático que suporta os processos de contra-ordenação, constrangimento esse que, a nenhum título, pode justificar que a AT se abstenha de demonstrar que actuou, no processo, com a observância dos requisitos legais que lhe são impostos.
E, assim sendo, atentos os factos provados e o enquadramento legal traçado, não há como não concluir no sentido em que o Tribunal a quo decidiu, ou seja, pela verificação da nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 63º do RGIT.
Neste sentido, e como se deixou dito no acórdão deste TCA Sul, de 10/11/16, no processo nº 8747/15, “com vista a garantir a especial força probatória do auto de notícia, importa que o órgão ou a autoridade autuante tenha verificado a ocorrência da infracção e que o mesmo seja assinado pela autoridade autuante, no caso, o Chefe do Serviço de Finanças de .... A falta da referida assinatura constitui nulidade insuprível do procedimento (artigo 63.º/1/b) do RGIT), a qual tem como consequência a anulação do processado, com a consequente eliminação do vício detectado.
Havendo omissão de um requisito essencial de validade do auto de notícia, a assinatura do autuante, a qual constitui nulidade insuprível, impõe-se determinar a anulação oficiosa do processo de contra-ordenação assim instaurado, como se determinou na instância”.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada.
Tanto basta para concluir pela improcedência das conclusões da alegação de recurso e, como tal, para negar provimento ao recurso.
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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 11/10/18

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Catarina Almeida e Sousa


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Vital Lopes

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Joaquim Condesso