Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07256/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/27/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NATUREZA TAXATIVA DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. ARTº.204, Nº.1, DO C.P.P.T.
FUNDAMENTO PREVISTO NO ARTº.204, Nº.1, AL.H), DO C.P.P.T.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS QUE NÃO FORAM CRIADAS POR ACTO ADMINISTRATIVO.
QUESTÕES NOVAS.
ARTº.68, Nº.1, DO C.P.A. REQUISITOS DE NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça.
2. No artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.T., prevê-se como fundamento de oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ora, em regra, liquidado um tributo, é feita a respectiva notificação, podendo o sujeito passivo impugnar a liquidação, por via graciosa ou contenciosa (reclamação graciosa ou impugnação judicial, em conformidade com o preceituado nos artºs.70, 99 e 102, do C.P.P.T.). Por ser dada esta oportunidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e haver um prazo para serem usados esses meios processuais é vedada ao sujeito passivo, em regra, a possibilidade de discutir na oposição a legalidade daquele. Com excepção dos casos em que for imputado ao acto vício qualificável como nulidade ou invocada a sua inexistência (cfr.artºs.133 e 134, do C.P.A.).
3. Quando não se trate de vícios desse tipo, estar-se-á perante ilegalidades em concreto do próprio acto, que só poderão ser fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não previr meios para a sua impugnação contenciosa. Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação (cfr.v.g.contribuições/quotizações para a segurança social).
4. O direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (artº.268, nº.4, da Constituição da República Portuguesa) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias”. Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no artº.148, do C.P.P.T., são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade.
5. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
6. No âmbito do exame dos requisitos de eficácia do acto administrativo vamos encontrar a necessidade da sua notificação ao destinatário, sendo o conteúdo obrigatório desta notificação o constante das diversas alíneas do artº.68, nº.1, do C.P.A., tudo como decorrência da imposição constitucional consagrada no artº.268, nº.3, do diploma fundamental, normativo que estabelece o direito à notificação dos actos administrativos aos respectivos interessados.
7. Nos termos do artº.68, nº.1, al.c), do C.P.A., não é necessário, no acto de notificação, a menção ao órgão competente para apreciar a impugnação contenciosa do mesmo e o prazo para este efeito, quando nos encontramos perante acto contenciosamente recorrível, de imediato.
8. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
9. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
10. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
11. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.171 a 184 do presente processo de oposição a execução fiscal, através da qual julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu da instância a entidade exequente.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.196 a 203 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A ora recorrente, antes da citação da Administração Tributária, nunca foi informada de que dispunha de meios de defesa, respectivos prazos e órgão competente, para o efeito, pelo que são de nenhum efeito todos os actos que se seguiram;
2-Não foram assegurados meios de defesa à ora recorrente, em momento anterior à oposição à execução, pelo que foi violada a CRP, sendo nulos todos os procedimentos ulteriores;
3-O administrado tem o direito à informação, direito constitucionalmente consagrado, designadamente nos termos do artigo 20, artigo 268 e artigo 269, todos da CRP, pelo que a Administração está obrigada a informar o administrado, e não o tendo feito, violou a CRP, havendo, por isso, que retornar o processo à fase inicial, com a efectivação de correcta notificação, de onde resultem evidentes os direitos de defesa do notificado;
4-A Administração, está, igualmente, constitucionalmente obrigada a assegurar a participação efectiva dos interessados – artº.267, da CRP e a respeitar o princípio da boa-fé – nº.2 do artigo 266, da CRP, designadamente, o que se não verifica no caso presente, determinando a nulidade de todo o processado;
5-Também está, a Administração, vinculada aos demais princípios constitucionais, designadamente ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, direito à informação, designadamente, o que resulta omitido, no caso em análise;
6-Está, ainda, a Administração vinculada ao princípio da boa-fé e seus corolários, designadamente o princípio da segurança jurídica e da confiança jurídica dos particulares no seu relacionamento com a Administração e ainda o princípio da transparência, o qual está ligado, entre outros, o princípio da prossecução do interesse público e da participação dos administrados, todos eles decorrentes do princípio da tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, todos legalmente consagrados, os quais não tiveram reflexo na notificação oportunamente recebida pela ora recorrente;
7-Da conjugação do artigo 20, com o nº.3 e 4 do artigo 268, da CRP, retira-se que a Administração está constitucionalmente obrigada a reconhecer o direito que assistia à ora recorrente de tomar posição no processo, indicando expressamente (porque se não pode presumir que o administrado, sozinho, o pudesse fazer) os meios de defesa, órgãos competentes e prazos respectivos, o que se mostra violado;
8-Configurando a notificação da decisão do IFAP uma liquidação exequível, deveria a mesma ter sido efectuada com as formalidades do nº.2, do artigo 36, do CPPT, designadamente expressamente indicando os meios de defesa e prazos para o efeito, no que foi omissa;
9-A interpretação da alínea c), do nº.1, do artigo 68, do CPA, esplanada na douta sentença de fls., é necessariamente inconstitucional, porque violadora das regras e princípios da boa fé, princípio da segurança jurídica e da confiança jurídica dos particulares no seu relacionamento com a Administração e ainda o princípio da transparência, o qual está ligado, entre outros, o princípio da prossecução do interesse público e da participação dos administrados, todos eles decorrentes do princípio da tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, todos legalmente consagrados, resultando a nulidade de todo o processado;
10-A expressa indicação dos meios de defesa, por ser considerado um direito fundamental, está contemplada em todas as formas de processo, nomeadamente no processo tributário, no processo contra-ordenacional, no processo civil, além de outros, configurando o princípio da confiança jurídica e da boa-fé, entre o cidadão e o Estado;
11-Atendendo a que a notificação da decisão proferida pelo IFAP, configura um acto da Administração que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - Direito à informação - tal acto teria que ser considerado nulo, nos termos da alínea d), do nº.2, do artigo 133, do CPA, sendo nos termos do nº.2, do artigo 134, do CPA, a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e "pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal" o que, desde logo e para os devidos efeitos legais se requer a V.as Ex.as;
12-A ora recorrente, apenas aquando da sua citação, efectuada pela Administração Tributária, foi informada dos meios de defesa de que dispunha, e foi-o, deficientemente, votando à nulidade todo o ulteriormente processado;
13-Quando não é legalmente concedido, ao administrado, meio de defesa em momento anterior, a oposição à execução é o meio próprio para apreciar do mérito da causa e da legalidade da dívida exequenda. Omitida que seja uma fase processual, todas as que se lhe seguirem, padecem de eficácia, sendo de nenhum valor, impondo-se a sua repetição;
14-Deveria, pois, a douta sentença de fls., ter apreciado do mérito da causa;
15-Ao não apreciar da legalidade da dívida exequenda, o Tribunal "a quo" negou o único meio de defesa de que a ora recorrente dispunha, violando assim princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, designadamente princípio do contraditório, princípio da Justiça, princípio da igualdade das partes;
16-Apenas em sede de oposição à execução foi concedida à ora recorrente a possibilidade de discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, pelo que o meio utilizado, designadamente, com o fundamento da alínea h), do nº.1, do artigo 204, do CPPT, configura o meio de defesa correcto;
17-Deveria, o douto Tribunal, ter apreciado do mérito da causa e ter apreciado em concreto a legalidade da dívida exequenda, uma vez que nunca antes tendo sido conferido à ora recorrente qualquer meio de defesa, teria, a legalidade concreta da dívida exequenda que ser apreciada em sede de oposição à execução, o que igualmente se requer a V.a Ex.a, caso não considere, nos termos da alínea d), do nº.2, do artº.133, do CPA, o acto da Administração nulo;
18-Termos em que, deverá a douta sentença de fls. ser revogada e substituída por uma outra que declare a nulidade da decisão proferida pelo IFAP, como de todo o processado, nos termos supra referidos, ou, caso V.as Ex.as assim não o entendam, ser a douta sentença de fls. revogada e substituída por uma outra que aprecie o mérito da causa, que considere a oposição à execução o meio de defesa adequado, aferindo da legalidade concreta da dívida exequenda. V.ª Ex.ª fará como for de Justiça.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.231 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.173 e 174 dos autos - numeração nossa):
1-A oponente celebrou, em 3/03/2006, com o “IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas”, actualmente “IFAP, IP”, um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO MEDIDA 3, cujo projecto recebeu o nº.2005710011213 (cfr.documentos juntos a fls.18 e 22 a 28 dos presentes autos);
2-Por ofício nº.023207/2010, de 25/08/2010, endereçado à oponente, subordinado ao assunto "Decisão Final PO AGRO 3.2 / Proj. n.° 2005710011213; N.° do Processo IRV: 00131/2010", o IFAP notificou-a de que foi determinada a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a reposição do montante de € 46.615,25, acrescida de juros regulamentares/legais no valor de € 7.662,78, contabilizados à taxa estipulada, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição (19/07/2006) até à data da elaboração do ofício (25/08/2010), tudo no valor de € 54.278,03, com a cominação de, não pagando voluntariamente no prazo de 30 dias, ser o montante da dívida compensado com créditos a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiências destes, a instauração do processo de execução fiscal (cfr.documento junto a fls.37 a 40 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos);
3-Por ofício nº.029298, de 23/06/2011, o IFAP, notificou a ora oponente a coberto do (...) ofício de Decisão Final de 31/08/2010, para em 10 dias proceder ao pagamento do valor indicado no nº.2, sob cominação de ser instaurado o competente processo de execução fiscal (cfr.documento junto a fls.41 dos presentes autos);
4-Em 29/06/2012 foi extraída certidão de dívida no montante total de € 62.372,49, correspondente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional POAGRO (cfr.documento junto a fls.82 dos presentes autos);
5-O processo de execução fiscal foi autuado em 24/08/2012 (cfr.documento junto a fls. 79 dos presentes autos; informação exarada a fls.100 e 101 dos presentes autos);
6-A oponente foi citada em 4/09/2012 (cfr.documento junto a fls.97 e 98 dos presentes autos; informação exarada a fls.100 e 101 dos presentes autos);
7-A petição inicial foi apresentada em 26/09/2012 (cfr.data de entrega aposta a fls.2 dos presentes autos).
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Todos os factos têm por base probatória os documentos referidos em cada alínea…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
8-A p.i. que originou os presentes autos, que a ora recorrente titula como oposição, apresenta os seguintes fundamentos:
a)Que se verifica erro na forma de processo e incompetência material dos Serviços de Finanças e dos Tribunais Tributários para a presente execução, dado que nos encontramos perante dívida de natureza civil;
b)Que a opoente nunca foi informada, nos termos do artº.36, do C.P.P.T., dos meios de defesa que tinha ao seu dispor, assim sendo legalmente admissível a presente oposição com fundamento na ilegalidade da dívida exequenda, ao abrigo do artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.T.;
c)Que a ineficácia da mesma notificação conduz à inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T.;
d)Termina pugnando pela procedência da oposição e a consequente extinção do processo de execução fiscal (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.3 a 15 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a excepção de incompetência material dos Tribunais Tributários, mais tendo reputado procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolvido da instância a entidade exequente.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar, em síntese e como supra se alude, que nunca foi informado, nos termos do artº.36, do C.P.P.T., dos meios de defesa que tinha ao seu dispor, assim sendo legalmente admissível a presente oposição com fundamento na ilegalidade da dívida exequenda, ao abrigo do artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1, 8, 13, 16 e 17 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Deve recordar-se, antes de mais, que a oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.322 e seg.).
A recorrente vem invocar a apreciação da ilegalidade da dívida exequenda (pretensa ilegalidade da deliberação do IFAP que declarou a rescisão do contrato e a exigência da devolução do subsídio - cfr.nº.2 do probatório) ao abrigo do disposto no artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.T.
Nesta alínea h) prevê-se como fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ora, em regra, liquidado um tributo, é feita a respectiva notificação, podendo o sujeito passivo impugnar a liquidação, por via graciosa ou contenciosa (reclamação graciosa ou impugnação judicial, em conformidade com o preceituado nos artºs.70, 99 e 102, do C.P.P.T.). Por ser dada esta oportunidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e haver um prazo para serem usados esses meios processuais é vedada ao sujeito passivo, em regra, a possibilidade de discutir na oposição a legalidade daquele. Com excepção dos casos em que for imputado ao acto vício qualificável como nulidade ou invocada a sua inexistência (cfr.artºs.133 e 134, do C.P.A.).
Quando não se trate de vícios desse tipo, estar-se-á perante ilegalidades em concreto do próprio acto, que só poderão ser fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não previr meios para a sua impugnação contenciosa. Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação (cfr.v.g.contribuições/quotizações para a segurança social).
Tratar-se-á, no entanto, de situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa e não de casos em que a lei a preveja, mas ela não tenha sido posta à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação. Com efeito, nestes casos, estar-se-á perante uma omissão de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto (artº.36, nº.1, do C.P.P.T., e artº.77, nº.6, da L.G.T.), situação que também constitui fundamento de oposição, mas enquadrável no artº. 204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., gerando a eventual extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.495 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, saber se houve ou não incumprimento das condições acordadas para a concessão do subsídio cuja devolução está a ser exigida mediante processo de execução fiscal e, por isso, se é ou não válida a deliberação do IFAP que declarou a rescisão do contrato e a exigência da devolução do subsídio, é matéria que contende com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
Ora, conforme mencionado acima, a discussão da legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda é vedada em sede executiva, a menos que não exista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que nunca sucede quando a dívida exequenda teve origem num acto administrativo, como é o caso dos autos. Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (artº.268, nº.4, da Constituição da República Portuguesa) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias”.
Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no artº.148, do C.P.P.T., são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/1997, rec.21534; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.202/11; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 27/3/2008, proc.00695/04-Braga; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496).
Dito isto, fácil se torna concluir que, no caso dos autos, não é possível a discussão da legalidade da liquidação na oposição à execução fiscal. A recorrente teve possibilidade de recorrer contenciosamente da deliberação do IFAP que rescindiu unilateralmente o contrato e exigiu a devolução do subsídio (cfr.nºs.2 e 3 do probatório) que ora lhe está a ser exigido coercivamente. Recorde-se que foi notificada duas vezes com vista à devolução do subsídio. Se não abriu a via contenciosa de ataque àquela decisão, “sibi imputet” (cfr.instauração de uma ação administrativa especial de impugnação, nos termos do disposto nos artºs.51 e 58, do C.P.T.A.). O que não pode pretender é agora, mediante a oposição à execução fiscal, que se aprecie em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da referida deliberação. Mais se dirá, para o efeito da possibilidade de sindicar a legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução fiscal é de todo irrelevante, contrariamente ao que defende a recorrente, que tenha sido, ou não, informada dos meios de defesa que tinha ao seu dispor. Como referimos já, para que se abra a possibilidade excepcional de discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda na própria execução é necessário que a lei não preveja meio para o ataque contencioso da legalidade da dívida, o que só pode acontecer se esta não for criada por acto administrativo. Ora, manifestamente, não é esse o caso.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso e confirma-se a decisão recorrida, neste segmento.
Mais aduz o apelante que a notificação da decisão proferida pelo IFAP, configura um acto da Administração que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, o direito à informação. Que tal acto teria que ser considerado nulo, nos termos da alínea d), do nº.2, do artº.133, do C.P.A., sendo nos termos do nº.2, do artº.134, do C.P.A., a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e "pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal" (cfr. conclusão 11 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A questão sob apreciação não foi invocada na petição inicial (cfr.nº.8 do probatório). Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente sendo matéria que não é de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado na conclusão apelatória em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece.
Alega, igualmente, o recorrente que a interpretação da alínea c), do nº.1, do artº.68, do C.P.A., esplanada na decisão recorrida, é necessariamente inconstitucional, porque violadora das regras e princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança jurídica dos particulares no seu relacionamento com a Administração e ainda o princípio da transparência, o qual está ligado, entre outros, o princípio da prossecução do interesse público e da participação dos administrados, todos eles decorrentes do princípio da tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, todos legalmente consagrados, resultando a nulidade de todo o processado (cfr.conclusão 9 do recurso). Com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos.
Antes de mais, se dirá que nos encontramos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13).
No caso “sub judice”, presume-se que o recorrente esteja a referir-se à seguinte passagem constante do enquadramento jurídico da decisão recorrida:
“(…)
Por fim, e sobre a alegada falta de notificação dos meios de defesa em relação ao ato administrativo que ordena a reposição das ajudas indevidamente recebidas, e que a oponente enquadrará na al.i) do nº.1 do art. 204.° do CPPT (apenas referenciada no intróito da petição inicial), importa esclarecer que constituem elementos essenciais da notificação do ato administrativo, a indicação do autor do ato, bem como o sentido e data da decisão. Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo da sua impugnação contenciosa.
Ora, no caso em apreço, como se alcança da matéria de facto [cfr.nºs.2 e 3], tais elementos constavam da notificação realizada. Ou seja, a notificação realizada é elucidativa quanto aos apontados elementos essenciais, pelo que era a mesma oponível ao seu destinatário, a ora oponente, na data do seu recebimento tendo, assim, a virtualidade de desencadear o início do prazo de interposição da ação administrativa especial.
Acresce que, e não obstante a oponente não indicar a fundamentação de direito da sua alegação, nos termos do nº.1 do art.68.° do CPA, da notificação de uma decisão definitiva e lesiva da esfera jurídica do particular deve constar o texto integral do ato administrativo; a identificação do procedimento administrativo e o órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso de o ato não ser suscetível de recurso contencioso (agora impugnação judicial).
Ora, no caso presente o ato administrativo com eficácia externa (antes ato definitivo), notificado à ora oponente, não é suscetível de recurso hierárquico necessário, pelo que, de acordo com o disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 68.° do CPA, a contrario, tal menção não é legalmente obrigatória.
(…).”.
A redacção do citado artº.68, nº.1, do C.P.Administrativo, aprovado pelo dec.lei 442/91, de 15/11, é a seguinte:
Artigo 68.º
Conteúdo da notificação
    1-Da notificação devem constar:
    a) O texto integral do acto administrativo;
    b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
    c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.

No âmbito do exame dos requisitos de eficácia do acto administrativo vamos encontrar a necessidade da sua notificação ao destinatário, sendo o conteúdo obrigatório desta notificação o constante das diversas alíneas do artº.68, nº.1, do C.P.A., tudo como decorrência da imposição constitucional consagrada no artº.268, nº.3, do diploma fundamental, normativo que estabelece o direito à notificação dos actos administrativos aos respectivos interessados (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2010, pág.370 e seg.).
“In casu”, examinando o probatório (cfr.nºs.2 e 3 da factualidade provada), deve concluir-se, com o Tribunal “a quo”, que nas duas notificações operadas pelo IFAP foram cumpridos os ditames de notificação consagrados no aludido artº.68, nº.1, do C.P. Administrativo, assim não sendo necessário, no acto de notificação, a menção ao órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, visto que nos encontramos perante acto contenciosamente recorrível, de imediato.
Concluindo-se pela adequação ao regime legal dos actos de notificação operados pelo IFAP, não vislumbra este Tribunal qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo que o apelante igualmente não consubstancia as mesmas, assim sendo forçoso julgar improcedente também este fundamento do recurso.
Mais aduz o apelante que ao não apreciar a legalidade da dívida exequenda, o Tribunal "a quo" negou o único meio de defesa de que a ora recorrente dispunha, violando assim princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, designadamente princípio do contraditório, princípio da Justiça, princípio da igualdade das partes (cfr.conclusões 14 e 15 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Remetendo-se para o exarado supra, este Tribunal tem que concordar com a decisão recorrida, porquanto não se encontravam reunidos os pressupostos para que se aprecie, em sede de oposição à execução fiscal, a legalidade da referida deliberação do IFAP, nestes termos sendo manifesta a improcedência de mais este fundamento do recurso.
O recorrente dissente do julgado aduzindo, ainda, que não lhe foram assegurados meios de defesa em momento anterior à oposição à execução, pelo que foi violada a CRP, sendo nulos todos os procedimentos ulteriores. Que o administrado tem o direito à informação, direito constitucionalmente consagrado, designadamente nos termos dos artºs.20, 268 e 269, todos da CRP, pelo que a Administração está obrigada a informar o administrado, e não o tendo feito, violou a CRP, havendo, por isso, que retornar o processo à fase inicial, com a efectivação de correcta notificação, de onde resultem evidentes os direitos de defesa do notificado. Que a Administração, está, igualmente, constitucionalmente obrigada a assegurar a participação efectiva dos interessados – artº.267, da CRP e a respeitar o princípio da boa-fé – nº.2 do artº.266, da CRP, designadamente, o que se não verifica no caso presente, determinando a nulidade de todo o processado. Que também está, a Administração, vinculada aos demais princípios constitucionais, designadamente ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, direito à informação, designadamente, o que resulta omitido, no caso em análise. Que está a Administração vinculada ao princípio da boa-fé e seus corolários, designadamente o princípio da segurança jurídica e da confiança jurídica dos particulares no seu relacionamento com a Administração e ainda o princípio da transparência, ao qual está ligado, entre outros, o princípio da prossecução do interesse público e da participação dos administrados, todos eles decorrentes do princípio da tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, todos legalmente consagrados, os quais não tiveram reflexo na notificação oportunamente recebida pela ora recorrente. Que da conjugação do artº.20, com o artº.268, nºs.3 e 4, ambos da CRP, retira-se que a Administração está constitucionalmente obrigada a reconhecer o direito que assistia à ora recorrente de tomar posição no processo, indicando expressamente (porque se não pode presumir que o administrado, sozinho, o pudesse fazer) os meios de defesa, órgãos competentes e prazos respectivos, o que se mostra violado (cfr.conclusões 2 a 7 do recurso). Com base em tais argumentos pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Mais uma vez, se encaminha o recorrente para o expendido supra, relevando-se dois motivos para o não conhecimento/improcedência do presente esteio do recurso:
1-O apelante pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova (cfr.nº.8 do probatório) e que não é de conhecimento oficioso, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece;
2-Não vislumbra este Tribunal qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da deliberação do IFAP que declarou a rescisão do contrato e a exigência da devolução do subsídio, tal como da forma da sua notificação, sendo que o apelante igualmente não consubstancia as mesmas.
Por último, releve-se que a análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
“In casu”, examinando o pedido formulado pelo recorrente no final da p.i. que originou o presente processo (cfr.nº.8 do probatório), tem este Tribunal, forçosamente, que concordar com a sentença recorrida, no que respeita à falta de pressupostos para a convolação do presente processo para a forma processual adequada.
É que a possibilidade de convolação pressupõe, além do mais, que o pedido formulado no final do articulado inicial identificado no probatório se adequa a tal convolação para a nova forma de processo (no caso acção administrativa especial), o que não se verifica. Por outro lado, igualmente se constata a manifesta extemporaneidade, como óbice à convolação.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)