Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:482/19.7 BESNT-A
Secção:CA
Data do Acordão:05/19/2022
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores: PROCESSO CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Sumário:Inexistindo qualquer elemento objetivo que permita dizer que o facto que motivou a inutilidade a lide estivesse sob o domínio do R, há que aplicar a regra inscrita na primeira parte do n.º 3, do art. 536.º, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, condenando a A. em custas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

R..., veio requerer o decretamento providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo praticado pelo Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas, que determinou a transferência da requerente, ora Recorrente, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, mais especificamente, do Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infeções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR-RA/IACS), para o Núcleo de Bioinformática, ambos do Departamento de Doenças Infecciosas, contra o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,- I.P.

Após vicissitudes várias, entre as quais, as decisões deste tribunal de recurso, de 12.11.2020 e de 07.10.2021, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 08.02.2022, foi declarada «(…) a caducidade da presente Providência Cautelar e, em consequência» a extinção da «presente instância cautelar, prosseguindo os autos principais» e condenada a A., ora Recorrente, em custas «sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficia».

A requerente, ora Recorrente, não se conformando, veio suscitar a nulidade e a reforma do assim decidido – cfr. fls. 684 e ss., ref. SITAF – no qual concluiu como se segue:

«(…)

A. A douta sentença de 08-02-2022 não especifica os elementos de facto e de direito que justificam a decisão, uma vez que concluí, sem fundamentação de facto, que a Requerente perdeu o interesse na providência.

B. Da douta sentença de 08-02-2022 também não consta a norma jurídica ao abrigo da qual a decisão foi proferida, sendo ininteligível o sentido da mesma, o que determina a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos da alínea b), do n.° 1 do art.° 615.°, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA.

C. Verifica-se ainda uma contradição do próprio dispositivo da sentença, ao declarar a caducidade de uma providência não decretada, e extinguir um processo cautelar que declara caducado, o que determina, mais uma vez, a nulidade da sentença, nos termos da alínea c), do n.° 1 do art.° 615.°, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA.

D. É ainda causa de nulidade da sentença a pronuncia sobre questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, como as considerações efectuadas sobre as características e as opções pessoais da Requerente, atribuindo-lhes uma valoração negativa, preconceituosa e de responsabilização pelos danos que sofreu e que, salvo melhor entendimento, foram causados pela actuação do Requerido, ao produzir os actos administrativos (ilegais);

E. A extinção do procedimento cautelar não ocorre por falta de interesse da Requerente em prosseguir com os autos, mas sim por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do artigo 277.°, alínea e), do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, por falta do pressuposto processual do periculum in mora para o seu decretamento.

F. Uma vez que o dano que se pretendia evitar, consumou-se, pela impossibilidade da Requerente executar o projecto de mestrado aprovado pela FM-UL.

G. Foi o Requerido, com a prática dos actos ilícitos, o responsável pela impossibilidade da Requerente concretizar a sua tese, pois que, se a Requerente, no ano de 2021, quando retomou o exercício de funções, tivesse sido afecta LNR- RA/IACS, ter-se-ia reinscrito no mestrado e teria as condições necessárias para executar o projecto de mestrado.

H. O que determina, nos termos do artigo 536.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.°, do CPTA a responsabilidade do Requerido pelas custas do presente processo cautelar.

Termos em que se requer a V.- Ex.- se digne:

1) declarar a nulidade da sentença, substituindo-a por outra sem os vícios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 e n.° 4 do artigo 615.°, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.°, do CPTA,

Ou, se assim não se entender,

2) promover a reforma da sentença, declarando a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção do processo cautelar, e a condenação do Requerido nas custas do processo, ao abrigo do disposto no artigo 616, n.° 1 e n.° 2, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.°, do CPTA (…)».

O assim requerido foi convolado em recurso jurisdicional – cfr. despacho de 25.02.2022, a fls. 702, ref. SITAF.

Notificado para o efeito, o Recorrido Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, tendo concluído nos seguintes termos – cfr. fls. 708 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A. O Tribunal a quo declarou a “caducidade da presente Providência Cautelar e, em consequência, extinguir-se-á a presente instância cautelar, prosseguindo os autos principais.", com "Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficia."

B. Fê-lo por ter dado como inequivocamente provado foi a ora Apelante que optou por cancelar a matrícula do curso de mestrado (n.° 10 do probatório) “quando a própria Instituição Académica apresenta outras possibilidades de outros cursos"

C. E dado que o interesse (da ora Apelante) na suspensão dos actos administrativos de transferência era o de conseguir realizar um determinado Mestrado que acabou por ser extinto, deixou a presente providência de poder produzir os efeitos que a Apelante pretendia, pelo que veio aquela requerer a inutilidade da instância.

D. Donde não procede o entendimento da ora Apelante de que a Sentença não especifica os elementos de facto e de direito que justificam a decisão, uma vez que concluí, sem fundamentação de facto, que a Requerente perdeu o interesse na providência.

E. Quando, no mínimo, tal resultaria tão só e apenas no pedido por si formulado quando à inutilidade da mesma.

F. Por outro lado, quando a ora Apelante contrapõe que a inutilidade da providência cautelar foi causada pelo Apelado na medida em que "(…) no ano lectivo de 2021/2022 a Requerente iria inscrever-se no 2° ano do Mestrado, podendo fazê-lo até 31 de Outubro de 2021, pois tinha a expectativa de, no seu reingresso, poder voltar a ser colocada no LNR-RA/IACS (...)"

G. E que aquele, "mesmo na oportunidade de proferir um acto administrativo que voltasse a colocar a A. no Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR-RA/IACS), optou por, em 21/09/2021, afectar a Requerente ao Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis, acto do qual a Requerente só teve conhecimento em 15 de outubro de 2021, não obstante ter requerido o seu regresso ao trabalho em 02 de setembro de 2021.,",

H. Tal significa que vislumbrou bem os elementos de facto e de direito que justificam a decisão, apenas com ela não concordando.

I. Repita-se, ao cancelar a sua inscrição ainda no decorrer do ano lectivo de 2019/2020 (facto que, tanto quanto é possível aferir, não deu conhecimento ao processo) a ora Apelante deixou de poder estar abrangida pela benesse concedida pelo n.° 6, da Resolução n.° 42/2015, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior de concluir o curso de mestrado nos dois anos lectivos seguintes à data da extinção do mesmo.

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J. Caso não o tivesse feito - cancelado a inscrição em 2019 - poderia aí sim, reinscrever-se, pelo que foi assim a própria Apelante que, de motu próprio, inviabilizou a prossecução do Mestrado.

K. O que levou o Tribunal a quo a entender de forma clara e inequívoca - e bem - ter sido a ora Apelante a dar causa à inutilidade da lide, por sua própria conta.

L. Pelo que não se alcança de que forma pode estar aquela Sentença ferida de nulidade, "por falta de especificação dos elementos de facto e de direito que justificam a decisão, por fundamentação oposta com a decisão, e por ambiguidade na decisão, que a torna ininteligível."

Também não procede que não conste a norma jurídica ao abrigo da qual a decisão foi proferida, determinando assim a nulidade da sentença, uma vez que a sentença em si é bastante clara nessa matéria, lançando mão até de descrição gráfica da base legal que entende ser aplicável ao caso concreto (vide página 7 do dispositivo) (…)» – com transcrição do disposto no art. 123.º do CPTA, no original.

Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP não se pronunciou.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 2. Questões a apreciar e a decidir

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida é nula:

i) por não ter especificado os elementos de facto e de direito que justificam a decisão «uma vez que conclui, sem fundamentação de facto, que a Requerente perdeu o interesse na providência» e em virtude de não fazer constar «a norma jurídica ao abrigo da qual a decisão foi proferida, sendo ininteligível o sentido da mesma», o que determina a sua nulidade ao abrigo da alínea b), do n.° 1 do art. 615.°, do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA.

ii) por «contradição do próprio dispositivo da sentença, ao declarar a caducidade de uma providência não decretada, e extinguir um processo cautelar que declara caducado», ao abrigo da alínea c), do n.° 1 do art. 615.°, do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA.

iii) em virtude de se ter pronunciado «sobre questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, como as considerações efectuadas sobre as características e as opções pessoais da Requerente, atribuindo-lhes uma valoração negativa, preconceituosa e de responsabilização pelos danos que sofreu» - ao abrigo da alínea d) do n.º 1, do art. 615.º, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.

E, bem assim, se a mesma incorreu em erro de julgamento ao ter extinto o «procedimento cautelar (…) por falta de interesse da Requerente em prosseguir com os autos» e não «por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do artigo 277.°, alínea e), do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, por falta do pressuposto processual do periculum in mora para o seu decretamento», o que determinaria «nos termos do artigo 536.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.°, do CPTA a responsabilidade do Requerido pelas custas do presente processo cautelar (…)», ao invés da condenação da Recorrente em custas, como veio a suceder.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1. A requerente - licenciada em Análises Clínicas e Saúde Pública - é técnica superior de diagnóstico e terapêutica no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., (INSA, I.P.)-facto admitido.
2. Nos presentes autos cautelares - intentados em 8/11/2019 - veio requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas, que determina a transferência da Requerente, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, mais especificamente, do Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR-RA/IACS), para o Núcleo de Bioinformática, ambos do Departamento de Doenças Infecciosas
3. Em 6/03/2020 foi proferida Decisão de indeferimento, nos termos do art°121° do CPTA, por se terem verificado os pressupostos de que dependia a Decisão definitiva, sem qualquer oposição das partes - fls. 89 e 92 dos presentes autos cautelares.
4. Na sequência do recurso jurisdicional interposto pela A., foi proferido Acórdão em 12/11/2020, que ordenou a baixa dos autos, por não constarem do processo todos os elementos que permitiriam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo indispensável a produção de prova testemunhal, embora sem mencionar o disposto no art° 149° n° 4 do CPTA, na nova redacção - fls. 165 a 178
5. Proferido Despacho em 17/02/2021, que traçou o limite da produção de prova, foi interposto recurso pela Autora - fls. 197 e 200 e ss.
6. Na sequência do recurso jurisdicional interposto pela A., foi proferido Acórdão que ordenou a separação dos autos cautelares do processo definitivo, (não obstante a manifestação de vontade da Autora que consta de fls. 92) e ordenou a baixa dos autos para que, tanto os autos cautelares como o processo definitivo, aqui prosseguissem a respectiva tramitação - fls. 274 a 284.
7. A Autora veio ampliar o pedido, o qual foi admitido por Despacho de 3/01/2022 - fls. 317/318.
8. Agendada inquirição de testemunhas, veio a Autora invocar a inutilidade da instância, com o fundamento de se mostrar inviabilizada definitivamente a realização pela requerente do projecto de dissertação de mestrado aprovado em reunião de 20 de Novembro de 2018 pelo Conselho Científico da Faculdade de medicina da Universidade de Lisboa - art. 5 do requerimento de fls. 330/331.
E que nesta sede se transcreve na integra, por se revelar com interesse para a decisão a proferir em sede de recurso:
«1. Conforme alegado pela Requerente de 22° a 24° do articulado superveniente apresentado em 15-12-2021 sob a ref- 3933376, os prazos para a mesma realizar e defender a dissertação do mestrado encontravam-se suspensos desde o ano letivo de 2020/2021, tendo a Requerente - por sugestão dos serviços académicos do Instituto de Formação Avançada (IFA) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa - interrompido a sua inscrição no referido ano lectivo, com o propósito de reingressar no 2° ano do mestrado uma vez reunidas as condições para a realização dos trabalhos do projecto de mestrado aprovado; Cfr.- Doc. 1, Doc.2, Doc.3 e Doc.4 que se juntam e dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
2. Ainda, conforme alegado no referido articulado superveniente, a Requerente foi entretanto informada telefonicamente pelo IFA, em Novembro pp de que o Mestrado em Microbiologia Clínica e Doenças Infecciosas Emergentes estaria em processo de extinção, e de que teria até 31 de Julho para realizar os trabalhos do projecto aprovado e apresentar a tese de mestrado;
3. Sucede, igualmente como alegado no articulado superveniente de 30° a 33°, que a Requerente - não obstante as três vagas disponíveis no Departamento de Doenças Infeciosas para técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica (TSDT) - foi novamente transferida pela Requerida por despacho de 21/09/2021 para o Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis (DPS), impossibilitando a Requerida, em definitivo, que a Requerente reunisse as condições necessárias à realização dos trabalhos do projecto de mestrado aprovado;
4. Em face da informação prestada referida no ponto 2. do presente, a Requerente apresentou ao Director do IFA um pedido para que lhe fosse concedido, excecionalmente, um prazo mais alargado para a realização dos trabalhos, solicitação que foi objecto de recusa em 24/01/22 nos termos e pelos fundamentos constantes do documento que se junta como Doc. 5 e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
5. Mostra-se assim, nesta data, inviabilizada - definitivamente - a realização pela Requerente do projecto de dissertação de mestrado denominado "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde", aprovado em reunião de 20 novembro de 2018 do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (cfr. Doc. 5 junto com o Requerimento inicial);
6. Sendo necessário para que a Requerente conclua o mestrado, que apresente um pedido de reingresso em 2022/23 noutro curso de mestrado da FMUL, que solicite a creditação da parte escolar que frequentou, e que tal creditação lhe seja atribuída - sem outras exigências - para que possa prosseguir para a dissertação, devendo apresentar novamente para aprovação um projecto de dissertação de mestrado - cfr. Doc. 6 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
7. Em face do exposto, é evidente que a nesta data, se mostra, irremediavelmente, consumado o dano que a Requerente, com a presente providencia, pretendia prevenir, porquanto de nada adianta a suspensão dos actos impugnados, uma vez que a Requerente não poderá realizar projecto de dissertação de mestrado "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde”, aprovado em reunião de novembro de 2018 do Conselho Científico de 20 da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Termos em que, e nos melhores de direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve ser declarada a inutilidade superveniente da instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 277° aliena e) do CPC, condenando-se a Requerida em custas nos termos da segunda parte do n°3 do artigo 536° CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA.» (negritos e sublinhados nossos).

9. Em 24/01/2022, a Autora recebeu um e mail do Instituto de Formação Avançada da Fac. Medicina da Universidade de Lisboa, do teor seguinte:
Formação Avançada <a….ulisboa.pt> 22 de fevereiro de 2021 às 15:39
Para: R… <…..@gmail.com>
Cc: Formação Avançada <avancada@medicina.ulísboa.pt>
Boa tarde Dra. R… Tal como transmitido e caso pretenda poderá em setembro solicitar o reingresso para concluir o mestrado.
Os pedidos de reingresso poderão ser formalizados em setembro, de acordo com o calendário de actos académicos a definir para esse ano tectivo.
Poderá formalizar o pedido de reingresso mediante uma das seguintes premissas:
1. Manter a Dissertação aprovada em Conselho Científico sem alteração de orientação;
2. Manter a Dissertação aprovada em Conselho Científico com alteração de orientação;
3. Submissão de Projeto para aprovação em Conselho Científico
Dado que obteve aprovação de um projecto e caso mantenha a intenção de prosseguir com o mesmo trabalho e orientadores deverá para além do requerimento enviar um breve resumo do trabalho desenvolvido, bem como uma declaração dos seus orientadores atestando o conhecimento do trabalho desenvolvido e do pedido de reingresso para conclusão do mesmo.
Caso pretenda reingressar com a submissão de um novo projecto ou de uma nova equipa de orientação deverá formalizar o pedido de reingresso com a indicação do tema proposto para o trabalho, bem como uma declaração do(s) orientador(es) a propor em como asseguram a orientação do trabalho proposto.
Após apreciação do seu pedido pela Comissão Cientifica do Curso e caso o mesmo seja aceite pelo Conselho Cientifico da FMUL poderá inscrever-se no 2o ano, efectuar o pagamento da propina estabelecida para o 2° ano para esse ano lectivo e prosseguir com o trabalho.
Pelo pedido de reingresso é devido o emolumento no valor de 60,00€ a regularizar na formalização do pedido.
A formalização do pedido, de acordo com a sua intenção deverá ser remetido electronicamente pelo e-mail avancada@medicina.uiisboa.pt até à data indicada.
Para mais informações queira consultar o Artigo 25° do Regulamento de 2o Ciclos da FMUL em
https://www.medicina. ulisboa.pt/wp-content/uploads/RegulamentDGeral-2.%C2%BACiclo.pdf
() - fls. 334, doc. n° 4

10. Em 24/01/2022 tinha recebido um e mail do Director Executivo da fac. Medicina da Universidade de Lisboa, do teor seguinte:
Cara Dra. R….,
1. Encarrega-me o Diretor do Instituto de Formação Avançada, Prof. Doutor J…, de responder ao seu requerimento recebido em dezembro, em anexo, já que o anterior, infelizmente, não foi por nós rececionado devido ao ataque informativo aos serviços da Universidade de Lisboa que ocorreu nessa altura.
2. O Instituto de Formação Avançada acompanhou o seu processo, enquanto nossa estudante, e está a par da situação para a qual nos alertou e muito gostaria de a poder ajudar.
3. Contudo, o curso de mestrado em Microbiologia e Doenças Infeciosas Emergentes que frequentou e em que esteve matriculada e inscrita, até a cancelar em 2019/2020, foi extinto por decisão do Conselho Científico, na sua reunião de 23 de novembro de 2021, conforme mensagem anexa.
Assim sendo, os estudantes que ainda estejam com inscrição válida à data da extinção do curso poderão, nos termos do n° 6, da Resolução n° 42/2015, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, concluir esse curso nos dois anos letivos seguintes
https://www.a3es.pt/pt/acreditacao-e-auditoria/quadro-normativo/revogacao-da-
acreditacao-de-ciclos-de-estudos-que-nao-estejam-receber-novos-alunos:
6. O ciclo de estudos cuja acreditação tenha sido revogada pode continuar a funcionar nos dois anos letivos seguintes à data da revogação, exclusivamente com os alunos nele matriculados e inscritos à data daquela, por forma a possibilitar-lhes a sua conclusão, podendo a decisão de revogação fixar um prazo diferente quando especiais circunstâncias de funcionamento do ciclo de estudos ou da situação dos alunos matriculados e inscritos o justifiquem.
Infelizmente, e uma vez que tinha cancelado a sua inscrição em 2019/2020, não poderá beneficiar desta disposição da Resolução acima referida.
4. A alternativa possível para procurar ir ao encontro do que nos solicita, reingressar em 2022/23, será apresentar uma nova candidatura a um outro curso de mestrado que esteja em funcionamento nesse ano na FMUL e submeter um pedido de equivalência do seu percurso realizado no mestrado entretanto extinto.
() - doc. n° 5, fls. 335 (…).».

II.2. DE DIREITO

Da nulidade da sentença recorrida:

i) por não ter especificado os elementos de facto e de direito que justificam a decisão «uma vez que conclui, sem fundamentação de facto, que a Requerente perdeu o interesse na providência» e em virtude de não fazer constar «a norma jurídica ao abrigo da qual a decisão foi proferida, sendo ininteligível o sentido da mesma», o que determina a sua nulidade ao abrigo da alínea b), do n.° 1 do art. 615.°, do CPC, ex vi art.s 1.° e 140.º, do CPTA;

ii) por «contradição do próprio dispositivo da sentença, ao declarar a caducidade de uma providência não decretada, e extinguir um processo cautelar que declara caducado», ao abrigo da alínea c), do n.° 1 do art. 615.°, do CPC, ex vi art.s 1.° e 140.º, do CPTA, e, ainda,

iii) em virtude de se ter pronunciado «sobre questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, como as considerações efectuadas sobre as características e as opções pessoais da Requerente, atribuindo-lhes uma valoração negativa, preconceituosa e de responsabilização pelos danos que sofreu» - ao abrigo da alínea d) do n.º 1, do art. 615.º, do CPC, ex vi art.s 1.º e 140.º, do CPTA.

Desde já se adianta que as suscitadas nulidades não se verificam. Vejamos porquê.

Da simples leitura da sentença recorrida decorre, com clareza, quais os fundamentos de facto da mesma, por referência, designadamente, ao requerimento da A., aqui Recorrente, no qual invocou a «inutilidade superveniente da instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 277° aliena e) do CPC (…)»- cfr. facto n.º 8 da matéria de facto provada – e quais os fundamentos de direito, especificamente, ao abrigo de que norma foi declarada a «caducidade da presente Providência Cautelar e, em consequência» a extinção da «presente instância cautelar», tendo o tribunal a quo, inclusivamente, transcrito o disposto no art. 123.º do CPTA, que, sob a epígrafe «caducidade das providências», como no corpo do seu n.º 1, aduz cristalinamente que «os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: (…)». E é o que basta para julgar improcedente a invocada nulidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 615.º, do CPC, ex vi art.s 1.º e 140.º do CPTA, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pois que tais fundamentos constam da decisão recorrida. O que se aduz no recurso apresentado, antes consubstancia um eventual erro de julgamento, que nesse contexto será conhecido, como melhor explicitaremos infra.

Alega ainda a Recorrente que a decisão recorrida é nula por «contradição do próprio dispositivo da sentença, ao declarar a caducidade de uma providência não decretada, e extinguir um processo cautelar que declara caducado», mas sem razão.

Na verdade, embora imprecisamente dito, o n.º 1 do art. 123.º do CPTA invocado na sentença recorrida, é suficientemente claro, pois que não permite dúvidas de que, atenta a circunstância de a providência requerida não ter sido ainda decretada pelo tribunal a quo aquando a decisão proferida, outro resultado não pode efetivar-se na ordem jurídica que não seja, apenas, e tão só, no caso em apreço, a extinção do processo cautelar, o que se também se decidiu, não sendo tal decisão, em si, e não obstante a pouca precisão do discurso exposto, ininteligível.

Por fim, quanto à invocada nulidade da sentença recorrida por se ter pronunciado «sobre questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, como as considerações efectuadas sobre as características e as opções pessoais da Requerente, atribuindo-lhes uma valoração negativa, preconceituosa e de responsabilização pelos danos que sofreu», atentemos no discurso fundamentador da mesma e em relação ao qual a Recorrente imputa a referida nulidade, ao abrigo da alínea d), in fine, do n.º 1, do citado art. 615.º do CPC:

«(…) A Autora optou por cancelar a matrícula do curso de mestrado, conforme consta do n° 10 do probatório, sendo que, resulta dos nrs 9 e 10 do probatório que a própria Instituição Académica apresenta outras possibilidades de outros curso, numa atitude pro activa de ajudar a Requerente.

Ora, a mesma não pode imputar à entidade empregadora tudo o que lhe acontece na vida, se a mesma não lhe corre de feição - os seus estados de doença psicológica, a dificuldade em realizar um percurso académico, se a entidade empregadora a transferiu de um Departamento para outro, a imprevisibilidade do cancelamento do Mestrado que se propunha realizar, provavelmente terá de optar, ou por uma carreira académica ou por uma carreira profissional no INSRJ.

São opções na vida das pessoas, que as mesmas, adultos livres e conscientes, terão de optar.

Já no Auto de Mofina Mendes Gil Vicente denunciava aquelas pessoas que passam a vida a queixar-se, de tudo o que lhes acontece na vida, culpando os outros por todas as vicissitudes... (…)» (sublinhados nossos).

Dispõe a alínea d) do n.º 1, do art. 615.º, do CPC, ex vi art.s 1.º e 140.º, do CPTA, sob a epígrafe «causas de nulidade da sentença», que «é nula a sentença (…) quando o juiz (…) conheça de questões que não podia tomar conhecimento».

Ora, no caso, o tribunal a quo, na parte transcrita e em relação à qual, quanto a esta concreta imputação, a Recorrente se insurge, não está propriamente a conhecer de nenhuma questão, no sentido de que estas não se podem confundir «(…) Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão (…) com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor» (1), sendo isso que se trata no excerto supra transcrito.

Assim, improcede também esta última nulidade imputada à sentença recorrida.

Avancemos.

iv) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter extinto o «procedimento cautelar (…) por falta de interesse da Requerente em prosseguir com os autos» e não «por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do artigo 277.°, alínea e), do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, por falta do pressuposto processual do periculum in mora para o seu decretamento», o que determinaria, no entender da Recorrente, «nos termos do artigo 536.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.°, do CPTA a responsabilidade do Requerido pelas custas do presente processo cautelar (…)», ao invés da sua condenação em custas, como veio a suceder.

Atentemos que o thema decidendum – da falta de interesse da Requerente, aqui Recorrente, em prosseguir com os autos cautelares ou a da inutilidade superveniente da lide - está umbilicalmente enquadrado na condenação em custas, contra a qual a Recorrente se insurge.

Atentemos, pois, no discurso fundamentador da sentença:

«(…) A Autora veio requerer a inutilidade da instância, por ter visto inviabilizada a realização do Mestrado que se tinha proposto, imputando essa impossibilidade à Entidade Requerida - Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, onde trabalha.

Imputa ao INSRJ a causa de não realização do seu Mestrado, por, alegadamente, ter sido transferida para um Departamento onde não poderia prosseguir com as investigações do tema proposto para o seu Mestrado e, posteriormente, veio ampliar o pedido, por ter sido transferida para outro Departamento.

E afinal, o seu interesse na suspensão dos actos administrativos de transferência era apenas o de conseguir realizar um determinado Mestrado que acabou por ser extinto.

Por sua vez, o INSRJ imputa a não realização desse Mestrado à própria Autora, a qual cancelou a matrícula do curso de mestrado em Microbiologia e Doenças Infecciosas Emergentes que frequentou e em que esteve matriculada e inscrita, até a cancelar em 2019/2020 (cf. n° 10 do probatório).

E afigura-se ao Tribunal que a razão está, neste caso, do lado da Entidade Requerida - INSRJ. (…).

(…) a perda de interesse na sua prossecução [da lide cautelar] (…) só pode ser imputada à própria Autora, o que releva na matéria de custas. (…)».

Desde já se adianta que a condenação da Recorrente em custas é para manter, mas com fundamentação distinta. Vejamos em que termos.

Da matéria de facto provada resulta que a Recorrente veio dizer aos autos que – cfr. facto n.º 8 suprase mostra, irremediavelmente, consumado o dano que a Requerente, com a presente providência, pretendia prevenir, porquanto de nada adianta a suspensão dos actos impugnados, uma vez que a Requerente não poderá realizar projecto de dissertação de mestrado "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde”, aprovado em reunião de novembro de 2018 do Conselho Científico de 20 da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.».

Nesse pressuposto, requereu a Recorrente, a final, fosse «declarada a inutilidade superveniente da instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 277° aliena e) do CPC, condenando-se a Requerida em custas nos termos da segunda parte do n°3 do artigo 536° CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA.».

Tenhamos presente que o pedido formulado nos autos cautelares em apreço foi o de suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pelo Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas, que determinou a transferência da requerente, ora Recorrente, da «Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, mais especificamente, do Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infeções Associadas aos Cuidados de Saúde» (LNR-RA/IACS), para o «Núcleo de Bioinformática», ambos do Departamento de Doenças Infecciosas, contra o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., tendo ali a Recorrente alegado que a execução do ato suspendendo lhe causaria danos associados à impossibilidade de conclusão do ciclo de estudos do mestrado, que se havia proposto realizar - cfr. requerimento inicial, ref. SITAF.

Neste contexto, veio a Recorrente expor e requerer aos autos, por fim – cfr. facto nº 8 supra transcrito –, que, a partir de determinado momento, a impossibilidade de concluir o ciclo de estudos de mestrado a que se havia proposto não decorre mais da execução do ato suspendendo, mas sim, e face ao decurso do tempo, de superveniências académicas – cfr. factos n.º 9 e 10 supra.

Ora, tal circunstância consubstancia, de facto, uma inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art. 277.º, alínea d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, pois que, no caso sub judice, o evento identificado, como configurando a lesão grave e dificilmente reparável –, a saber, a impossibilidade de conclusão do ciclo de estudos de mestrado a que a Requerente, ora Recorrente, se havia proposto - acabou por se verificar na pendência dos autos.

Assim, dúvidas não há que a necessidade da tutela cautelar requerida já não se justifica, razão pela qual havia que ter sido declarado extinto o procedimento cautelar, por inutilidade superveniente, ao abrigo da alínea e) do art. 277.º do CPC, e não exatamente ao abrigo do art. 123.º do CPTA citado na sentença recorrida.

Porém, esta novação do fundamento jurídico não altera a decisão de condenação da Recorrente em custas. Vejamos porquê.

Dispõe o art. 536.º do CPC, sob a epígrafe «Repartição das custas», ex vi art.1.º do CPTA, na parte aqui relevante, que «(…)

1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.

2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: (…)

3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.» (sublinhados nossos).

Nesta ordem de ideias, aquilo que importa aferir, no caso em apreço, é se a inutilidade da lide cautelar é imputável ao Recorrido, caso em que a responsabilidade pelo pagamento das custas lhe pertence, ou se é aplicável a regra geral contida na primeira parte do n.º 3 do art. 536º, supra citado e transcrito.

Sobre esta mesma questão o TR de Évora (2) teve oportunidade de pronunciar muito recentemente e no qual se sumariou o seguinte:

«1 – Fora das hipóteses catalogadas legalmente, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

2 – Nos casos de inutilidade superveniente da lide, a imputabilidade de tributação das custas ao requerido tem de estar demonstrada objectivamente nos autos por configurar uma situação excepção ao regime geral.»

Sendo que, da respetiva fundamentação, resulta ainda que:

«Está consolidado no léxico jurídico e na prática judiciária que o que justifica a condenação em custas de determinado litigante é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante [9]. Por conseguinte, na arquitectura do sistema legal da responsabilidade pelo pagamento das custas vigora, a título principal, o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o da vantagem ou proveito processual, que surge associado à regra da sucumbência.

A norma contempla duas hipóteses e nos termos do nº 3, in fine, do artigo 536º do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do réu ou requerido se a eles for imputável a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide[10]. Ou, noutro enfoque, a não demonstração da causa justificativa da extinção faz acionar a regra geral impressa no normativo aqui em observação.

(…)

Ao ser analisado o itinerário processual que levou à declaração de extinção por inutilidade da lide, o Tribunal da Relação não encontra qualquer elemento objectivo que permita afastar a regra inscrita na norma acima mencionada, pois a simples referência feita no requerimento apresentado pela sociedade Requerente não tem essa virtualidade, se se mostrar desacompanhada de qualquer meio inequívoco de comprovação dessa alegação.

Nesta dimensão fáctica, deve assim prevalecer a proposta de Jacinto Rodrigues Bastos[11], quando afiança que «é ainda previsível que em consequência da extinção da instância por superveniente impossibilidade ou inutilidade da lide, aconteça não ser possível estabelecer relação causal entre qualquer das partes e os encargos produzidos, em caso em que nenhuma delas tire proveito do processo. É ainda uma forma de responsabilidade objectiva baseada no risco que corre qualquer autor de ver extinta a instância por aquele motivo». Esta ideia de risco acaba por ser perfilhada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandra no sentido de onerar a parte activa pelo pagamento das custas sempre haja uma indefinição causal [12].

O mesmo raciocínio pode ainda ser encontrado no comentário de Salvador da Costa que sublinha que «o que neste normativo se prescreve é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa» [13].

Este pensamento também está reflectido na proposta de Abrantes Geraldes [14] que assevera que «o autor será responsável, a menos que a impossibilidade seja imputável ao réu» [15]. (…)».

Assim, a imputação ao R./Recorrido do facto causal da inutilidade superveniente não deve passar, ou não deverá passar sempre, por uma imputação subjetiva, traduzida numa eventual censura ético-jurídica pela sua reação tardia à pretensão deduzida na ação, pela A./Recorrente, como parece ser a convicção desta.

No caso em apreço por maioria de razão, pois que estamos no âmbito de um processo de natureza cautelar, no âmbito do qual a decisão de fundo não se evidencia, pelo que a razão da Recorrente quanto à sua pretensão final, de anulação do ato suspendendo, não está declarada.

Razão pela qual se conclui que a imputação ao R./Recorrido, do facto causal da inutilidade superveniente tem de ser uma imputação objetiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do R./Recorrido.

Neste pressuposto, analisando os factos e os fundamentos que motivaram o requerimento apresentado pela requerente, ora Recorrente, para que fosse declarada a inutilidade superveniente da presente instância cautelar – cfr. factos n.º 8 a 10 supra – dos mesmos se retira que, a partir de determinado momento, a impossibilidade de concluir o ciclo de estudos de mestrado a que a Recorrente se havia proposto, não decorre mais da execução do ato suspendendo, mas sim, e face ao decurso do tempo, de superveniências académicas.

Nestes termos, e face a todo o exposto, inexistindo qualquer elemento objetivo que permita dizer que o facto que motivou a suscitada inutilidade a lide, estivesse sob o domínio do R-/Recorrido, há que aplicar a regra inscrita na primeira parte do n.º 3, do art. 536.º, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, condenando a A./Recorrente em custas, sendo, assim, de manter a decisão recorrida, embora com distinta fundamentação.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, embora com distinta fundamentação.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19.05.2022

Dora Lucas Neto (Relatora)

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

(1) Cfr. ac. STJ, de 27/03.2014, P. 555/2002, disponível em www.dgsi.pt
(2) Ac. de 28.02.2019, P. 1983/18.0T8EVR.E, disponível em www.dgsi.pt