Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09036/15
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2016
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA; PUBLICIDADE; TAXAS
Sumário:1. Sendo necessária a reclamação apresentada previamente à interposição judicial, entende-se que devem os argumentos invocados pelo sujeito passivo ser primeiro esgrimidos pela administração tributária, e só depois em sede judicial, pelo que não tendo a Impugnante invocado estes argumentos em sede administrativa, já não o pode fazer em sede judicial.
2. A mera identificação do estabelecimento permite identificar a empresa e consequentemente a actividade comercial que desenvolve e por isso não pode deixar de ser considerada um factor de publicidade e o anunciante retira vantagens especiais da utilização do domínio público, porquanto este constitui o meio através do qual são promovidos os serviços e produtos que oferece o exercício da respectiva actividade. Razão pela qual fica demonstrado que a colocação do logótipo em diversos locais do posto de abastecimento e, em especial, a colocação de anúncios luminosos, no exterior de edifícios se integra no conceito de legal publicidade, uma vez que permite promover perante o público os produtos e serviços oferecidos com vista à comercialização.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

O P..., S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada contra o Município de ..., visando actos de liquidação de taxas relativas à publicidade aposta nas áreas de serviço de ... e do ..., referentes ao ano de 2011, no valor total de € 9.651,16, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“Conclusões

        A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 31/03/2015, que veio julgar improcedente a impugnação intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, os actos de liquidação de taxas emitidas pela Câmara Municipal de ..., referentes à renovação de licenças de publicidade nas áreas de serviço de ... e do ... e no posto de abastecimento da ..., referentes ao ano de 2011, num montante total de € 9.451,16 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um euros e dezasseis cêntimos).
        B. Para concluir pela improcedência da impugnação, a sentença recorrida baseou-se em três pressupostos, que muito resumidamente se consubstanciam no seguinte: (a) em primei o lugar, a sentença recorrida considerou que o facto de uma das taxas impugnadas já não versar sobre dados actuais, incindindo inclusivamente um dos itens publicitários taxados sobre um anúncio luminoso com 33,71 m2, que nunca sequer a existir na área de serviço em apreço, não podia afinal ser conhecido, uma vez que "não tendo a Impugnante invocado estes argumentos em sede administrativa, já não fazer em sede judicial" (cf. pág. 8 da sentença); (2) em segundo lugar, o Tribunal rejeitou o vício de falta de fundamentação assacada pela ora Recorrente, considerando que estamos perante um "acto massificado ", que se "repete anualmente ", pelo que bastaria que do mesmo constassem "os elementos que permitam o seu destinatário identificar os elementos geradores do tributo, o que se verifica no caso em" (cf. pág. 7 da sentença); (3) por fim, foi liminarmente rejeitada a argumentação tecida pela ora Recorrida quanto à inexigibilidade das taxas municipais por alegada aposição de publicidade nas áreas de serviço em causa, considerando-se que os elementos taxados constituem publicidade em face do respectivo conceito legal.
        C. Neste sentido, a douta sentença proferida merece censura, requerendo-se desde já a V. Exas. a respectiva revogação e substituição por outra, que anule os actos de liquidação em causa.
        D. Não obstante ter este vício sido invocado em sede de PI, entendeu o Tribunal a quo que o facto da área de serviço do posto de abastecimento do ... se encontrar encerrada desde 18.02.2011, e além disso não ter nunca sequer existido na mesma um anúncio luminoso de 33,71 m2 mencionado na notificação do acto de liquidação, este vício não podia ser conhecido em sede de impugnação judicial, uma vez que não tinha sido invocado em sede de reclamação graciosa.
        E. Porém, este entendimento não tem qualquer fundamento legal ou respaldo na nossa jurisprudência, não estando ademais os Acórdãos referidos na sentença a este propósito, de modo algum relacionados com esta questão!
        F. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STA, de 18/05/2011, no processo n.º 0156/11, onde se refere, em síntese, que em sede de impugnação judicial, pode o contribuinte invocar os fundamentos vertidos na reclamação graciosa, ou quaisquer outros que contendam com a legalidade do acto de liquidação, ainda que não tenham sido invocados graciosamente.
        G. Ora, ao não se ter sequer pronunciado, com este argumento, sobre a questão da área de serviço ter sido encerrada em 18/02/2011 (ou seja, logo no início do ano) - facto esse relevante para a boa decisão da causa - o Tribunal incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que acabou por não conhecer por uma questão essencial, consubstanciada na exigibilidade de uma taxa liquidada sobre uma área de serviço que deixou de estar em funcionamento no referido ano de 2011.
        H. Em suma, a sentença sob escrutínio enferma de nulidade, devendo, assim, ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação dos actos de liquidação de taxas em apreço totalmente procedente, ordenando a sua anulação.
        I. Em segundo lugar, mal andou a douta sentença recorrida ao ter considerado que o acto em crise cumpre as exigências legais em termos de fundamentação, julgando improcedente o vício assacado pela ora Recorrente relativamente à ausência da mesma.
        J. O douto tribunal entendeu que sendo um "acto massificado (...) que se repete anualmente ", bastaria, para efeitos de fundamentação, que constassem "os elementos que permitam o seu destinatário identificar os elementos geradores do tributo, o que se verifica no caso em apreço".
        K. Ora, salvo o devido respeito, este argumento apenas ignora as exigências legalmente tecidas, mantendo na ordem jurídica um acto totalmente violador das garantias contribuintes.
        L. Em síntese, ao não ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação assacado pela corrente, a sentença sob escrutínio enferma de erro de julgamento.
        M. Conforme referido, a P... foi notificada para proceder ao pagamento do valor liquidado a título de taxa pela renovação de alegada publicidade para o ano de 2011 nas e serviço e postos de abastecimento acima referidos, como seriam supostamente os "a anúncios luminosos", "Chapas e placas ", "Bandeiras sem ocupação", e outros itens similares.
        N. Todavia os elementos afixados pela Recorrente no posto de abastecimento de combustíveis supra identificado, não integram, quer pela sua natureza, quer pela finalidade de desses elementos, o conceito legal de publicidade definido no artigo 3.º, nem o cone to de actividade publicitária definida no artigo 4 ambos do Decreto-lei n 330/9, de 23/ 10 (Código da Publicidade).
        O. Deste modo, não se poderão interpretar estes elementos como elementos publicitários e se subsumirem ao conceito legal de publicidade, para efeitos de aplicação da taxa em apreço.
        P. Razão pela qual a sentença recorrida, ao ter considerado no caso sub iudice que "a exposição no exterior de um edifício da denominação da empresa e respectivo logótipo, enquanto sinal distintivo dos comerciantes, não deixará de ter de se considerar como publicidade, ainda que de forma mitigada. " (cf. pág. 7 da sentença) incorreu em erro de julgamento, devendo por conseguinte, ser revogada.
        Q. Sem prejuízo do exposto supra, e caso se entenda estarmos no caso concreto perante elementos autenticamente publicitários - o que todavia não se admite e apenas por cautela de patrocínio se equaciona - considera a ora Recorrente que a nova redacção do art.1º/3 al. b) da lei 97/88, dada pelo artigo 31do Decreto-lei n 48/2011 de 1 de Abril, é manifestamente aplicável ao caso concerto, incorrendo assim a sentença proferida em erro de julgamento por não ter tido em conta a aplicabilidade deste regime legal que isenta os elementos alegadamente publicitários do pagamento de quaisquer taxas municipais.
        R. Com efeito, a redacção do artigo , n 3, ai. b) da Lei n 97/88, dada pelo artigo 31 do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril (que entrou em vigor em 02/05/2011 e era aplicável à data do acto), veio simplificar o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, eliminando todo e qualquer acto permissivo relativo ao licenciamento de mensagens inscritas em propriedade privada quando se destinem apenas a distinguir a actividade comercial aí prosseguida.
        S. Ora, tendo a douta sentença dado como provado que estão a ser taxados os sinais distintivos do comércio e que estão relacionadas com os bens e serviços comercializados no prédio e são visíveis da via pública, então o se entende como não pode aplicar o disposto no referido artigo e o referido regime.
        T. Em síntese, e na medida em que não aplica o regime de isenção do licenciamento de publicidade estabelecido pelo DL n 48/2011, a douta sentença comete um erro de interpretação legal, padecendo por conseguinte, de erro de julgamento, devendo por isso os actos tributários ser anulados por vício de violação de lei, nos termos dos arts. 135.º e do CPA.
                                Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas. , deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, sendo, por conseguinte, anulados os actos tributários em apreço, como é de Lei e de Justiça!”
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A Recorrida apresentou contra-alegações cujas conclusões constam do teor de fls. 471 a 473 dos autos.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se e emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional (cfr.fls.497 e 498 dos autos).
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Colhidos novos vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Objecto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e a delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda sejam possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos ternos do artigo 660º nº 2 664º e 684º, nºs 3 e 4 todos do CPC, ex. vi artigo 2º alínea e) e 281º do CPPT, resumem-se em saber se a sentença em análise é nula por omissão de pronúncia e se padece de erro de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:
        A. . A Impugnante é uma sociedade cujo objecto social é a refinação de petróleo bruto e seus derivados; transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e gás natural; pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural; quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços conexos com os referidos [cf. certidão permanente do Registo Comercial].
      B. . A Impugnante é proprietária de três imóveis onde se localizam os postos de abastecimento de área de serviço de ..., área de serviço do ... e posto de abastecimento da ... [cf. fls. 257 a 261 dos autos].
      C. . Através do ofício n.º 10576 de 23.02.2011, sob o assunto “renovação de publicidade”, foi remetido para a sede da Impugnante, pela Câmara Municipal de ..., notificação para pagamento de taxa relativa ao processo n.º 3031, relativo ao ano de 2011, no montante de €1.701,20, referente ao posto de abastecimento na área de serviço de ..., com data limite de pagamento até ao fim de Março [cf. fls. 51 dos autos].
      D. . Através do ofício n.º 10077 de 23.02.2011, sob o assunto “renovação de publicidade”, foi remetido para a sede da Impugnante, pela Câmara Municipal de ..., notificação para pagamento de taxa relativa ao processo n.º 3106, relativo ao ano de 2011, no montante de €5.134,48, referente ao posto de abastecimento na área de serviço do ..., com data limite de pagamento até ao fim de Março [cf. fls. 52 dos autos].
      E. . Através do ofício n.º 10 de 23.02.2011, sob o assunto “renovação de publicidade”, foi remetido para a sede da Impugnante, pela Câmara Municipal de ..., notificação para pagamento de taxa relativa ao processo n.º 5159, relativo ao ano de 2011, no montante de €2.615,48, referente ao posto de abastecimento da ..., junto à Estrada Nacional ..., com data limite de pagamento até ao fim de Março [cf. fls. 51 dos autos].
      F. . A 25.03.2011 foi pela Impugnante apresentada reclamação contra os actos de liquidação identificados nos pontos C), D) e E) supra [cf. fls. 39 a 50 dos autos e fls. não numeradas do PAT em apenso].
      G. . Através do ofício n.º 030913, de 14.06.2011 da Câmara Municipal de ..., recebido a 19.06.2011, foi a Impugnante notificada do despacho de 01.06.2011 do Vereador daquele Município, no sentido do indeferimento da reclamação apresentada [cf. fls. 20 a 38 dos autos, e fls. do PAT em apenso].
      H. . Por falta de pagamento das liquidações identificadas em C), D) e E) supra, foram extraídas as correspondentes certidões de dívida e instaurados os processos de execução fiscal contra a Impugnante [cf. fls. 58 a 105 dos autos].
      I. A petição inicial que deu origem à presente acção foi apresentada 27.07.2011 [cf. fls. 3 dos autos].

    Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.


Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo por entender que o acto de liquidação de taxas de publicidade relativos ao ano 2011, não padecem dos vícios de falta de fundamentação e não violam a lei, nomeadamente o artigo 3º nº 1 alínea a) do DL 330/90 de 23 de Outubro e por entender que tais taxas não são inconstitucionais.

Contra o decidido insurgiu-se a Recorrente, nunca impugnando a matéria de facto assente, nos termos e fundamentos constantes das suas alegações e conclusões de recurso, supra transcritas, começando por lhe apontar omissão de pronúncia.
Diz a este respeito que “ao não se ter sequer pronunciado sobre a questão da área de serviço ter sido encerrada em 18/02/2011 (ou seja, logo no início do ano) - facto esse relevante para a boa decisão da causa - o Tribunal incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que acabou por não conhecer por uma questão essencial, consubstanciada na exigibilidade de uma taxa liquidada sobre uma área de serviço que deixou de estar em funcionamento no referido ano de 2011.”

Posto isto, vejamos:
Nos termos do preceituado no citado art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Por outras palavras, e em síntese, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma questão colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art.608.º, n.º2 e 615.º, n.º1 alínea d), do CPC);
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal cf. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão - cf. Antunes Varela e outros, ob. cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob. cit., pág.360 e seg..).
Aplicando tais princípios será nula a sentença em que o Juiz não aprecia um título, uma causa, ou facto jurídico que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
Cumpre não olvidar, que uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões, reportando-se a omissão.

Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos no caso “sub judice”.
No que respeita ao fundamento sobre o qual a Recorrente alega existir omissão de pronúncia, o Tribunal a quo entendeu que, pelo facto de não terem ido invocados em sede de reclamação graciosa , nada havia a decidir.
Fundamenta esta posição com a defendida pelo Supremo Tribunal Administrativo de 09/10/2013 em sede do processo n.º 0452/13. Na verdade, na sentença pode ler-se que:
"Sendo necessária a reclamação apresentada previamente à interposição judicial, entende-se que devem os argumentos invocados pelo sujeito passivo ser primeiro esgrimidos pela administração tributária, e só depois em sede judicial, pelo que não tendo a Impugnante invocado estes argumentos em sede administrativa, já não o pode fazer em sede judicial.”
Com efeito, o acto de liquidação colocado em causa nos presentes autos respeita a taxas, cujo gime se encontra disciplinado em lei especial, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Nos termos o disposto no artigo 16º, a impugnação judicial está dependente de prévia reclamação graciosa, não sendo esta um meio processual alternativo ao dispor da Recorrente, pelo que, os alegados vícios do ato de liquidação dever iam ter sido conhecidos em sede de reclamação graciosa.
Não se verifica a alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em virtude do juiz ter conhecido e apreciado a questão tendo-se socorrido de transcrições de jurisprudência e doutrina, decidindo de forma fundamentada quanto à impossibilidade de conhecimento deste fundamento imputado ao acto impugnado.
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Quanto ao erro de julgamento, alega em primeiro lugar a Recorrente, a este respeito, que andou mal a decisão recorrida ao entender que o acto em crise cumpre as exigências legais em termos de fundamentação, julgando improcedente o vício assacado pela ora Recorrente relativamente à ausência da mesma. A Recorrente invoca vício de falta de fundamentação do acto por considerar que "da análise dos docs. 3, 4 3 5 juntos à P.l. (os actos impugnados) apenas consta o processo de publicidade ao abrigo do qual foi emitida a taxa, a data de emissão, os elementos e publicidade taxados, a respectiva área de ocupação (em m2), a assinatura do autor e o logotipo da ... (além da indicação da morada da sede do Município, respectivos contactos e referências multibanco para permitir o pagamento da taxa.”

A fundamentação é uma exigência dos actos tributários em geral, sendo uma imposição constitucional e legal conforme dispõem o artigo 268º 3 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e o artigo 77º da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
E dado que este dever legal de fundamentação tem, “a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta”, então, essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
E caso a fundamentação seja feita por forma remissiva (por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta), estes constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo: este acto integra, então, nele próprio, o parecer, informação ou proposta para os quais se remete e estes terão, assim, em termos de legalidade, que satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.

Assim, utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.

Também tem sido afirmado reiteradamente na Jurisprudência, que a fundamentação do ato tributário, como de qualquer acto administrativo, deve ser clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar o ato ou a escolher o seu conteúdo), congruente (o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados) suficiente por forma a tornar claros os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto e ser expressa (sob pena de pôr em causa a funcionalidade e objectivos do próprio instituto) - entre muitos outros, vejam- se os acórdãos de 12/03/13, processo n° 01674/ 13, do STA, o acórdão do TCAS de 26/06/14, processo no 5778/12 e o acóro do TCAS de 05/02/2015, processo n 0742/ 14.
Ora, a sentença a quo pode ler-se que:
"O acto só está fundamentado se um destinatário uma pessoa normal - colocado na situação concreta pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade de dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto , sendo, portanto essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro."
Aderimos à posição da 1ª instância de que os actos impugnados estão fundamentados, uma vez que "identificam o local onde a publicidade se localiza, identifica os factos geradores do imposto - anúncios luminosos, placas, mobiliários urbanos s m ocupação, chapas e placas - indicando qual a sua dimensão, o nº do processo e licenciamento a que estão associados, o valor da taxa , e o prazo para pagamento, nos termos do artigo 30° do Regulamento e Normas de Cobrança em vigor".
Na verdade, estes elementos permitem ao seu destinatário identificar os elementos geradores do tributo, pelo que tal como de resto se conclui da leitura da Petição Inicial apresentada e, assim sendo conclui-se que os actos tributários se encontram devidamente fundamentados nos termos do disposto na Lei Geral Tributária.
Acresce que os actos de liquidação em discussão respeitam a taxas de renovação taxas de publicidade que consistem na remoção de obstáculos jurídicos, cuja cobrança se refere a publicidade licenciada de acordo com o alvará de licença em poder da Recorrente. Se a notificação para pagamento de taxas de renovação de publicidade corresponde aos exactos termos em que esta foi licenciada, não pode considerar-se falta de fundamentação o que é imutável e do seu conhecimento qualquer destinatário normal facilmente consegue, de forma cognoscível, depreende e verificar que a renovação é exactamente igual ao processo de licenciamento.
Face ao vem agora exposto, falece este argumento do recurso.

Vem ainda invocado pela Recorrente nesta sede recursiva que os elementos afixados (meramente identificativos da ...) que compõem a estrutura do posto de abastecimento combustíveis aqui em causa não integram o conceito legal de publicidade, nem o conceito de actividade publicitária, pelo que, a sentença recorrida, decidindo em sentido contrário, incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada.
O artigo 3º, n.º 1, alínea a) do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na versão actualizada, dispõe o seguinte:
"Considera-se publicidade para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização o ou alienação, quaisquer bens ou serviços:"
Por sua vez, o artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, a propósito da simplificação do livre acesso e exercício das actividades de serviços, dispõe que:
“2 - Entende- se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal.”

A publicidade é uma comunicação promocional ligada a uma actividade económica, com objectivo de comercialização directa ou indirecta dos seus produtos.
A mensagem publicitária transmite-se aos potenciais clientes pelo facto de estes na via pública, entendendo-se esta como "as estradas ou caminhos integrados no domínio público de circulação e sujeitos ao uso comum da generalidade dos cidadãos com liberdade igualdade e gratuitidade" (cfr. douto Acórdão do S.T.A.), de 3 de Junho de 2003, proferido no Processo no. 047835, in www.dgsi.pt.
A via pública funciona como um meio de transmissão da mensagem publicitária, permitindo estabelecer um diálogo publicitário com os seus destinatários (público em geral). Assim a publicidade de natureza comercial é sempre informativa já que leva ao conhecimento do público uma mensagem quanto mais não seja sobre a identificação de determinada entidade ou produto. Mas quando essa mensagem ou publicidade respeita a uma entidade que prossegue uma actividade lucrativa específica, como é o caso da Impugnante que actua num mercado livre em concorrência com outras entidades, todo o modo que publicamente a dá a conhecer não deixa de comungar desta natureza apelativa indissociável do objecto social da entidade que representa.

Ora, a mera identificação do estabelecimento permite identificar a empresa e consequentemente a actividade comercial que desenvolve e por isso não pode deixar de ser considerada um factor de publicidade e o anunciante retira vantagens especiais da utilização do domínio público, porquanto este constitui o meio através do qual são promovidos os serviços e produtos que oferece o exercício da respectiva actividade. Razão pela qual fica demonstrado que a colocação do logótipo em diversos locais do posto de abastecimento e, em especial, a colocação de anúncios luminosos, no exterior edifícios se integra no conceito de legal publicidade, uma vez que permite promover perante o público os produtos e serviços oferecidos com vista à comercialização.


A Recorrente invoca ainda, em recurso, que a nova redacção do artigo 1º nº 3 al. b) da Lei n.º 97/98 dada pelo artigo 31º Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, é aplicável ao caso concreto, incorrendo por isso a sentença proferida em erro de julgamento na medida em que ao decidir que não aplica o regime de isenção do licenciamento de publicidade estabelecido pelo DL n.º 48/2011, a douta sentença comete um erro de interpretação legal, padecendo por conseguinte, de erro de julgamento.
Ora, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, em particular nos artigos 31° e 32°, introduziu importantes alterações legislativas ao regime de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Estabeleceram-se isenções de pagamento de taxas relativas a mensagens publicitárias que sendo visíveis do espaço público se limitam a publicitar sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou que esteja relacionada com os bens ou serviços aí comercializados.
No entanto, os efeitos jurídicos decorrentes do citado não produziram efeitos imediatos com a sua publicação.
O artigo 42° estabeleceu que alguns dos seus efeitos jurídicos se processariam de forma faseada dependente da publicação da necessária portaria cujo regime é aplicável às taxas em discussão nos presentes autos.
De acordo com o artigo 10º da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro:
"O Decreto-lei n ° 48/2011, de 1 de Abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes matérias: (...) b) Eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1° da Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na redacção dada pelo artigo 31° do Decreto-Lei n. º 48/20 11, de 1 de Abril".
Não houve, pois, na situação dos presentes autos, qualquer erro de interpretação legal, uma vez que não lhe é aplicável a isenção cujos efeitos não estavam em vigor na data de ocorrência dos factos tributários, ou seja, em 31/12/2010, data da renovação das licenças.
Assim, resta-nos concordar com a decisão a quo em mais este fundamento de recurso que igualmente improcede.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Outubro de 2016.

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)



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(Anabela Russo)