Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:197/19.6BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO;
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - Para que ocorresse falta de citação era necessário que o executado demonstrasse que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, o que não fez.
II - Com esta interrupção, inutilizou-se para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (art. 327º/1 do Código Civil).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Luís .........., melhor identificado nos autos, deduziu RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proferida pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida por si formulado.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 16 de Abril de 2019, julgou improcedente a reclamação.

Inconformado, Luís .........., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«1) Conforme resulta dos autos, tendo sido revertidas contra o aqui Recorrente as dívidas dos processos executivos instaurados contra o devedor originário A.........., Lda, tendo requerido a extinção das execuções fiscais, por prescrição, e tendo sido notificado em 2019.01.15, o aqui Recorrente apresentou Reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, alegando o que acima se transcreveu;
2) O Exmo. Representante da Fazenda Pública apresentou contestação, alegando a excepção da intempestividade da reclamação;
3) Em resposta à Contestação o Recorrente alegou a extemporaneidade da Reclamação apresentada;
4) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito;
5) Isto porque os processos de execução fiscal, instaurados contra o devedor originário A.........., Lda., são os seguintes: ..........10 e aps. e ..........76 e aps.;
6) A Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, introduziu, no seu artigo 63º, um regime especial de prescrição de créditos da Segurança Social derivado de cotizações e contribuições que foi reproduzido na Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (que revogou a anterior) e consta atualmente no artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que, por sua vez, revogou aquela Lei nº 32/2002;
7) Mesmo considerando que o Recorrente tenha sido notificado do pedido o pagamento em prestações em 2009.12.17 [c. f. alínea S) do probatório da sentença, apesar de não demonstrar que o aqui Recorrente teve efetivo conhecimento] + 5 anos, daria 2014.12.17;
8) Esta seria a última interrupção do probatório;
9) Diligências administrativas serão todas as que ocorrerem nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, mas apenas interrompem a prescrição, as que conduzem à liquidação e à cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor;
10) Por isso, na execução fiscal por dívidas à SS relativas a cotizações e/ou contribuições, a citação não fica autonomizada, pois passou a ser uma mera diligência administrativa para efeitos do nº 4 do artigo 60º da Lei nº 32/2002, e só pode ter como consequência o efeito desse facto como interruptivo [instantâneo], e não qualquer outro efeito duradouro, por que a lei especial não o prevê;
11) A declaração de insolvência não suspende a prescrição relativamente ao responsável subsidiário;
12) E, como a citação não suspende a execução relativamente às dívidas da SS, senão enquanto ‘Diligências administrativas’, a dívida encontra-se prescrita;
13) Para que se verifique a interrupção da prescrição torna-se necessário que venha a ser dado conhecimento ao interessado. E, a prova terá de ser feita pela SS, e nunca foi feita, inclusivamente as citações ao responsável subsidiário, cujos AR vermelhos e não verdes, foram assinados por terceira pessoa, sem que posteriormente fosse feita a notificação postal ao efetivo devedor subsidiário, que no caso em concreto sem encontrava [ao tempo] em Angola, o que, também, constitui erro de julgamento da decisão proferida na sentença;
14) Invocou-se a nulidade da sentença, que aqui se reforça;
15) Quanto à devedora originária: A.........., Lda. no período em que consta como tendo sido remetida citação, ela já não exercia de facto a atividade, motivo pelo qual, não se poderá considerar a interrupção duradoura, que, reforçamos, e, entendemos que não existe quanto às dívidas da Segurança Social;
16) Mas a prova terá de ser feita pela Segurança Social;
17) A sociedade originariamente devedora não foi citada das execuções, por ter deixado de exercer a atividade;
18) O suposto responsável subsidiário, nunca foi citado, e demonstrou-se que as citações remetidas foram assinadas por terceira pessoa, e não foram feitas as notificações que a lei impõe, e o suposto responsável subsidiário, nunca delas teve conhecimento, pelo simples facto de que nas datas referidas se encontrava a residir em Angola, onde exercia a sua atividade profissional;
19) A declaração de insolvência não suspende o prazo de prescrição relativamente ao responsável subsidiário, como foi declarada a interpretação nesse sentido do artigo 100º do CIRE;
20) O que interrompe a prescrição, são as diligências administrativas no sentido da liquidação e do pagamento da dívida, e não quaisquer outros procedimentos da LGT;
21) A própria citação, se tivesse sido feita regularmente, só interrompia o prazo de prescrição enquanto diligência administrativa, sem qualquer efeito duradouro;
22) Note-se, que o aqui recorrente, não podia em oposição judicial arguir a nulidade aa citação, pois só o poderia fazer por meio de reclamação, nos precisos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, tendo aplicação do conhecimento oficioso como se determina no seu nº 4, que a sentença proferida não procurou conhecer;
23) Nos precisos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e não com interrupções em cascata;
24) A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, art.º 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – art.º 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública;
25) Entendemos, pois, que se verificou a prescrição da dívida;
26) O (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, ou ouvi-la após a emissão do Despacho pelo Representante da Fazenda Pública, e antes do de ser decidido o indeferimento, pelo Meritíssimo Juiz “a quo”;
27) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;
28) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
29) Cometeu, pois, uma nulidade;
30) A Sentença recorrida viola:
a) O disposto no artigo 60º, nº 4 da Lei 32/2002;
b) O disposto no artigo 49º, nº 3 do LGT;
c) O disposto no artigo 175º do CPPT;
d) O disposto no artigo 303º do C.C;
e) O disposto no artigo 615º, als. b), c) e d) do CPC;
f) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da CRP.

Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes.»
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O recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- saber se a sentença recorrida padece de nulidades;

- se ocorreu falta de citação;

- se a dívida exequenda se encontra prescrita;

- se a sentença recorrida viola preceitos legais e constitucionais.


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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 23-02-2008, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurou contra a sociedade A.........., Lda., o processo de execução fiscal n.º ..........10 por divida de cotizações de 06-2007 a 09-2007, com a quantia exequenda de € 850,49. – (cfr. fls. 2, 23 e 56 dos autos).

B) Em 26-06-2008 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou a sociedade A.........., Lda., mediante carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos, com a quantia exequenda de € 10.351,96. – (cfr. fls. 24 a 26 dos autos).

C) Em 04-07-2008 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou a sociedade A.........., Lda., mediante carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal n.º ..........16 e apensos, com a quantia exequenda de € 12.453,32. – (cfr. fls. 27 a 29 dos autos).

D) Em 30-07-2008 a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos, o pagamento em 12 prestações da quantia exequenda de € 7.333,74 e acrescido de € 829,25, no total de € 8.162,99. – (cfr. doc. de fls. 30 dos autos).

E) Na mesma data a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º ..........36 e apensos, o pagamento em 36 prestações da quantia exequenda de € 15.471,54 e acrescido de € 1.532,17, no total de € 17.003,71. – (cfr. doc. de fls. 31 dos autos).

F) Em 27-11-2008, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurou contra a sociedade A.........., Lda., o processo de execução fiscal n.º ..........76 e apensos por divida de contribuições de 03-2008 a 07- 2008, com a quantia exequenda de € 17.885,17. – (cfr. fls. 2 e 23 dos autos).

G) Na mesma data, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou pessoalmente, de forma presencial, a sociedade A.........., Lda., na pessoa de legal representante, para o processo de execução fiscal n.º ..........68, com a quantia exequenda de € 26.181,16. – (cfr. fls. 230 dos autos).

H) Em 27-11-2008 a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º ..........76, o pagamento em 26 prestações da quantia exequenda de € 17.885,17 e acrescido de € 1.161,14, no total de € 19.146,31. – (cfr. doc. de fls. 32 dos autos).

I) Na mesma data a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º ..........68, o pagamento em 12 prestações da quantia exequenda de € 8.295,99 e acrescido de € 631,15, no total de € 11.158,93. – (cfr. doc. de fls. 33 dos autos).

J) Em 31-10-2009 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria elaborou projeto de decisão de reversão do processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos contra o ora Reclamante, com a quantia exequenda de € 26.595,82, na qualidade de responsável subsidiário, com os seguintes fundamentos:





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(…). – (cfr. fls. 35 e 36 dos autos).

K) Na mesma data, a Secção de Processo Executivo de Leiria endereçou ao Reclamante, mediante carta registada, ofício de notificação do despacho mencionado na alínea antecedente. – (cfr. fls. 34 dos autos).

L) Em 13-11-2009 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria elaborou projeto de decisão de reversão do processo de execução fiscal n.º ..........76 e apensos contra o ora Reclamante, com a quantia exequenda de € 40.614,53, na qualidade de responsável subsidiário, com os seguintes fundamentos:





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(cfr. fls. 44 e 45 dos autos).

M) Na mesma data a Secção de Processo Executivo de Leiria endereçou ao Reclamante, mediante carta registada, ofício de notificação do despacho mencionado na alínea antecedente. – (cfr. fls. 43 dos autos).

N) Em 28-11-2009, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos contra o ora Reclamante pelas seguintes dívidas:


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(cfr. fls. 38 a 41 dos autos).

O) A Secção de Processo Executivo de Leiria citou pessoalmente o ora Reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, rececionado em 03-12-2009 por “Sílvia ..........”, para o processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos, identificado na alínea antecedente. – (cfr. fls. 37 a 42 dos autos).

P) Também em 28-11-2009, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º ..........76 e apensos contra o ora Reclamante pelo montante de € 40.614,53, respeitante às seguintes dívidas:


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(cfr. fls. 47 a 49 dos autos).

Q) A Secção de Processo Executivo de Leiria citou pessoalmente o ora Reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, rececionado em 03-12-2009 por “Sílvia ..........”, para o processo de execução fiscal n.º ..........76 e apensos, identificado na alínea antecedente. – (cfr. fls. 46 e 52 dos autos).

R) Em 14-12-2009 o ora Reclamante requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria o pagamento em 60 prestações do processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos, autorizado por despacho de 16-12-2009. – (cfr. doc. de fls. 295 dos autos).

S) Em 17-12-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria endereçou ao endereçou ao Reclamante oficio de notificação da decisão de deferimento do pagamentos prestacional referido na alínea qua antecede. – (cfr. doc. de fls. 296 dos autos).

T) Em 13-05-2011, por sentença proferida no processo n.º 2254/11.8TBLRA do 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial de Leiria, a sociedade executada foi declarada insolvente. – (cfr. fls. 59 dos autos).

U) Em 30-05-2011, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho a determinar a suspensão da instância executiva, ao abrigo do Código da Insolvência e sem prejuízo da reversão contra os responsáveis subsidiários. – (cfr. fls. 58 dos autos).

V) Em 04-01-2012 a Secção de Processo Executivo de Leiria no processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos efetuou penhora junto do Banco .......... de saldo de conta bancária titulada pelo ora Reclamante, no montante de € 193,24. – (cfr. doc. de fls. 71 dos autos).

W) Em 01-05-2014, o Banco .......... remeteu ao IGFSS de Leiria oficio a informar que consideravam penhorado à ordem do instituto o valor de € 717,00, de conta titulada pelo ora Reclamante. – (cfr. fls. 89 dos autos).

X) Em 22-05-2018, o ora Reclamante apresentou junto da Secção de Processo Executivo de Leiria requerimento em que solicita que as dividas executivas sejam declaradas prescritas, que seja reconhecida a caducidade do direito à liquidação, a falta de citação por só ter conhecimento da dívida e da reversão no dia 18-05-2018, requerendo a nulidade de todo o processo. – (cfr. fls. 94 a 98 dos autos).

Y) Em 30-05-2018, a Secção de Processo Executivo de Leiria, na sequência do requerimento identificado na alínea antecedente, prestou a seguinte informação:


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(cfr. fls. 106 dos autos).

Z) Na mesma data, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, com base na informação referida na alínea que antecede, proferiu decisão de indeferimento do requerido. – (cfr. fls. 107 dos autos).

AA) Em 01-06-2018 a Secção de Processo Executivo de Leiria endereçou ao mandatário do ora Reclamante, sob registo postal, o oficio n.º ….. de notificação da decisão de indeferimento referida na alínea anterior. – (cfr. fls. 18 dos autos).

BB) Em 12-06-2018 o ora Reclamante requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria certidão dos processos de execução fiscal e respetivas notificações e citações, conforme consta de fls. 169 a 174 dos autos.

CC) Em 11-01-2019, deu entrada na Secção de Processo Executivo de Leiria requerimento do ora Reclamante requerendo que a divida exequenda seja declarada como finda contra si e declarada a prescrição da dívida. – (cfr. fls. 179 a 193 dos autos).

DD) Em 15-01-2019, a Secção de Processo Executivo de Leiria remeteu ao mandatário do Reclamante correio eletrónico informando que “(…) em resposta ao requerimento para análise da prescrição, reitera-se a decisão que foi proferida por despacho de 30-05-2018 – que se anexa. (…).”. – (cfr. fls. 226 dos autos).

EE) Em 25-01-2019 foi remetida via correio eletrónico à Secção de Processo Executivo de Leiria a petição inicial da presente Reclamação, entrada regista em 30-01-2019. – (cfr. doc. de fls. 55 e carimbo aposto no rosto da p. i. a fls. 4 dos autos).


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Factos não provados

Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa.


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Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.»


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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, o Tribunal a quo julgou improcedente a presente reclamação e, por consequência, absolveu a Ré, exequente, do pedido, com as demais consequências legais.

Inconformado, o reclamante veio interpor recurso da decisão invocando a nulidade da sentença [conclusões nºs 14, 26, 27 a 29]. Invoca, igualmente, que o (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, ou ouvi-la após a emissão do Despacho pelo Representante da Fazenda Pública, e antes do de ser decidido o indeferimento, pelo Meritíssimo Juiz “a quo”; A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; Cometeu, pois, uma nulidade.

Segundo julgamos perceber vem a recorrente invocar:
- Nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
- Nulidade da decisão por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

As alíneas b) e d) do art. 615º do CPC dispõem:

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Começando pela nulidade por omissão de pronúncia, a mesma verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer.
O recorrente alega que a sentença recorrida “a Meritissima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas.”
A recorrente alega, assim omissão de pronúncia mas não concretiza, não indica quais são as questões que o Tribunal a quo deveria ter apreciado ou conhecido e não o fez.
Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Não indicando a recorrente quais as questões que não foram apreciadas tal alegação está votada ao insucesso, pelo que nada mais há a acrescentar.

Invoca também a recorrente a nulidade da decisão por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, (art. 615º al.b) do CPC) e nada invocando de concreto limitando-se a alegar “não assegurou a defesa dos direitos da Alegante ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso concreto”.
Ora, com o devido respeito, tais alegações não passam de generalidades que nada concretizam.
Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.
Quanto à alegada falta de especificação dos fundamentos de direito, a mesma não ocorre, uma vez que a decisão recorrida em crise encontra-se fundamentada de facto e de direito.

Também não se percebe o que o recorrente pretende dizer com “ouvi-la após a emissão do Despacho da Fazenda Publica, e antes do de ser decidido o indeferimento pelo Meritissmo Juiz “a quo”.
A Fazenda Pública proferiu um despacho nos autos? Com o devido respeito, não se percebe a alegação do recorrente. Por outro lado, também nesta alegação não indica qualquer norma violada.

Termos em que improcedem as nulidades invocadas.

Vem, também, o recorrente invocar [conclusões 13, 15 a 18] ausência de conhecimento da reversão das dívidas da sociedade, ocorrendo falta de citação.
Na resolução desta questão faremos apelo ao bem decidido no Tribunal a quo onde se escreveu:
«Conforme é entendimento jurisprudencial,(1) a nulidade da citação carece de ser arguida pelo interessado no próprio processo executivo, através de requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, no prazo da oposição, cabendo, então, da decisão proferida, posterior reclamação nos termos do art.º 276º do CPPT.
Com efeito, a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo e, enquanto tal, deve ser invocada e apreciada no processo em que ocorra, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo.
O que, no caso dos autos, o reclamante não deixou de fazer, apesar de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a mesma.
Contudo, a falta de citação em processo de execução fiscal só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 188.º do Código de Processo Civil (CPC) e desde que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável, conforme dimana da letra do art.º 190.º, n.º 6, do CPPT.
Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é subsumível na alínea a) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado, como estabelece também o n.º 4 do predito artigo.
Efetivamente, no processo de execução fiscal a falta de citação só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 188.º do CPC e, para além disso, o respetivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável (art.º 190.°, n.º 6, do CPPT).
Nos termos do referido art.º 188.º do CPC, haverá falta de citação, na parte que releva para o caso dos autos:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido, (…)
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
Portanto, as situações enquadráveis na al. a) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT, como resulta explicitamente do seu texto, são apenas as de falta de citação [a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co-executado) ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada, conforme previsto nos n.ºs. 1 e 2 do art.º 35.º do CPPT e art.º 228.º do CPC.].
Tal irregularidade, a ocorrer, não afeta a execução no seu todo, mas apenas o ato concreto da citação (ou a sua ausência) praticado dentro da execução, posterior à sua instauração, e os atos posteriores a essa citação que dela dependam absolutamente. A sua confirmação não importa a extinção da execução mas, se for o caso, a repetição o ato de citação com cumprimento das formalidades omitidas.
Ora, conforme decorre do probatório, a Secção de Processo Executivo de Leiria efetuou a citação do ora Reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, rececionado em 03-12-2009 por “Sílvia ..........”, o que quer dizer que não estamos perante uma situação em que o ato tenha sido omitido.
Nem estamos perante a situação prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPC pois pese embora o Reclamante alegue que não chegou a ter conhecimento do ato nada provou a esse respeito, conforme é, aliás, seu ónus (cfr. art.º 74.º da Lei Geral Tributária)
Na verdade, o Reclamante limita-se a alegar que estava em Angola mas não juntou qualquer documento comprovativo desse facto nem tão pouco arrolou qualquer testemunha que, à mingua de documento, pudesse demonstrar que o Reclamante não recebeu a citação por facto que não lhe é imputável.
Com efeito, tendo a citação sido endereçada com a respetiva carta com aviso de receção, para a sua morada, e sendo rececionada por quem lá se encontrava e não sendo afastado o facto de não ser pessoa com condições de pronta entrega da carta ao Reclamante, a citação considera-se validamente efetuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário.
Depois, cabe a este ilidir a presunção legal, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue, o que, como vimos, não fez.
Ademais, conforme está provado nos autos, em 4-12-2009 o ora Reclamante subscreveu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria o pagamento em prestações da divida respeitante ao processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos.»
Assim, diremos, tal como a sentença recorrida, que embora o recorrente alegue que nunca foi citado e que nunca teve conhecimento da citação porque se encontrava a residir em Angola, a verdade é que nunca provou essa alegação, por qualquer meio probatório legalmente permitido.
Conforme probatório, a Secção de Processo Executivo de Leiria efetuou a citação do ora Reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, rececionado em 03-12-2009 por “Sílvia ..........”.
Uma vez que a citação não aconteceu na pessoa do executado, deveria ter sido enviada advertência ao citando, nos termos previstos no art. 233º do CPC (anterior art. 241º), o que não se encontra provado nos autos que tenha acontecido.
No entanto, a expedição da carta registada a que se reporta o art. 233º do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial. Vejamos sobre esta matéria o que se escreveu no Acórdão do TCAN de 12/02/2015, Proc.00309/13.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler no seu Sumário:

III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do CPC (actual artigo 233.º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT), mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC (actual artigo 191.º).
(...)
V. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, alínea e) do CPC (actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e)), para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.*


Ora, no presente caso, para que ocorresse falta de citação era necessário que o executado demonstrasse que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, o que não fez.
Pelo contrário, o executado mostrou ter perfeito conhecimento do acto, pois logo no dia 14/12/2009, o ora reclamante requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria o pagamento em 60 prestações, o que foi deferido, conforme alíneas R) e S) do probatório.
Face à factualidade supra exposta, e à mingua de prova de falta de conhecimento pelo recorrente - antes pelo contrário, o requerimento do pedido de prestações prova o seu conhecimento da citação – terá de improceder o presente fundamento de recurso.

Vem também o recorrente invocar [conclusões nºs 6) a 12)] que a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, introduziu, no seu artigo 63º, um regime especial de prescrição de créditos da Segurança Social derivado de cotizações e contribuições que foi reproduzido na Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (que revogou a anterior) e consta atualmente no artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que, por sua vez, revogou aquela Lei nº 32/2002; Mesmo considerando que o Recorrente tenha sido notificado do pedido o pagamento em prestações em 2009.12.17 [c. f. alínea S) do probatório da sentença, apesar de não demonstrar que o aqui Recorrente teve efetivo conhecimento] + 5 anos, daria 2014.12.17; Esta seria a última interrupção do probatório; Diligências administrativas serão todas as que ocorrerem nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, mas apenas interrompem a prescrição, as que conduzem à liquidação e à cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor; Por isso, na execução fiscal por dívidas à SS relativas a cotizações e/ou contribuições, a citação não fica autonomizada, pois passou a ser uma mera diligência administrativa para efeitos do nº 4 do artigo 60º da Lei nº 32/2002, e só pode ter como consequência o efeito desse facto como interruptivo [instantâneo], e não qualquer outro efeito duradouro, por que a lei especial não o prevê; A declaração de insolvência não suspende a prescrição relativamente ao responsável subsidiário; E, como a citação não suspende a execução relativamente às dívidas da SS, senão enquanto ‘Diligências administrativas’, a dívida encontra-se prescrita.

Segundo julgamos perceber, entende o recorrente que a dívida se encontra prescrita porque a citação não suspende a execução em relação às dívidas da SS e que, mesmo que Recorrente tenha sido notificado do pedido o pagamento em prestações em 2009.12.17, esta seria a última interrupção do probatório, pelo que 2009.12.17 + 5 anos, daria 2014.12.17.
Apreciando.

- Da prescrição
Nos presentes autos estão em causa dívidas de cotizações e contribuições da Segurança Social do período de 06-2007 a 12-2008.
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria:
«Como resulta dos factos provados, a sociedade executada foi sendo citada para os vários processos de execução fiscal instaurados, em 07-07-2008, 26-08-2008, 05-09-2008 e em 19-06-2009.
Em 30-07-2008, a sociedade executada requereu o pagamento da dívida em prestações, o que foi deferido e validamente notificado.
O ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário, foi notificado para dois processos de execução fiscal para efeitos de audição prévia quanto ao projeto de reversão, o que ocorreu em 31- 10-2009 e em 03-11-2009, vindo a sua citação a verificar-se em 03-12-2009.
Em 16-12-2009, o ora Reclamante formulou junto da entidade exequente requerimento para pagamento da dívida em 60 prestações o que foi deferido por despacho da mesma data.
Por conseguinte, independentemente de outras ocorrências com efeitos na contagem do prazo prescricional, se atentarmos no facto de que o aqui Reclamante foi citado em 03-12-2009, o qual interrompe o prazo de prescricional conforme acima descrito, inutilizando todo prazo decorrido anteriormente e não iniciando a contagem de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, é seguro concluir que não ocorreu a invocada prescrição.
Conforme refere a este respeito Jorge Lopes de Sousa “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1 do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327.º, n.º 1 do CC). (…)
Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos.
Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.”(2)
Acrescentando ainda este ilustre autor que “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art.º 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC).”.
Com efeito, como se disse, na determinação dos factos interruptivos, não há que aplicar supletivamente as normas do Código Civil, porquanto as leis tributárias prevêem quais os factos a que é atribuído o efeito interruptivo. No entanto, quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, essa aplicação subsidiária é necessária, pois estes não se encontram regulados nas leis tributárias.
Assim, são aplicáveis ao processo tributário as normas do Código Civil que regulam os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art.º 327.º, n.º 1, que dispõe que nos casos aí previstos, nos quais se inclui a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Reiterando o afirmado, interrompido o prazo de prescrição pela citação, fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 5 anos não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Deste modo, é manifesto que as dívidas em causa, citadas ao Reclamante, não se encontram prescritas.(3)
No que respeita aos dos juros de mora, é aplicável o mesmo regime da obrigação principal.
Face ao exposto, improcede a invocada prescrição.»

Concordamos, inteiramente, com os fundamentos da sentença recorrida supra transcritos.
Na apreciação do presente recurso iremos seguir de muito perto o Acórdão do TCAN de 28/09/2017, Proc. 01241/16.4BEAVR, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu caso idêntico.
O prazo de prescrição aplicável às dívidas à segurança social é de 5 anos, as quais são objecto de disciplina especial em relação às demais dívidas tributárias no que ao prazo e factos interruptivos da prescrição respeita, (cfr. os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, os n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e os n.ºs 1 e 2 do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).
O n.º 3 do art. 49º LGT é de aplicação subsidiária às dívidas da segurança social, porquanto a especialidade do regime da prescrição das dívidas à segurança social respeita apenas ao prazo (5 anos e não 8), respectivo “dies a quo” (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 126).
Só assim não seria se o legislador, no domínio da Segurança Social, (i) tivesse afastado a aplicação dessa norma, o que não fez - nem quando aprovou a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007), nem quando aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, cuja aprovação e entrada em vigor ocorreram já após a alteração ao artigo 49.º n.º 3 da LGT introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 -, ou se (ii) o regime especial previsto para tais obrigações fosse incompatível com a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, o que não é o caso porquanto o facto de no domínio da segurança social serem factos interruptivos da prescrição quaisquer diligências administrativas tendentes à liquidação ou à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao responsável pelo pagamento apenas significa que o legislador se dispensou de, em concreto, as enumerar, preferindo utilizar como técnica legislativa uma cláusula geral, ou, finalmente, se se (iii) descortinassem razões pelas quais se fosse levado a entender que o regime que vale para a generalidade das obrigações tributárias desde 1 de Janeiro de 2007 não deve valer igualmente para as dívidas à segurança social, o que também se não descortina Seguimos de perto o douto acórdão do STA n.º 01500/14 de 20-05-2015 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA.
Acresce que sempre entendeu a jurisprudência, que os n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da LGT, bem como o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, revogado pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, são disposições subsidiariamente aplicáveis às dívidas à Segurança Social, em conformidade, aliás, com o âmbito de aplicação que a LGT define para si própria (cfr. o seu artigo 1.º) e com a natureza jurídica tributária das dívidas à segurança social – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 12 de Abril de 2012, rec. n.º 115/12, de 9 de Maio de 2012, rec. n.º 282/12 e de 31 de Outubro de 2012, rec. n.º 761/12.
Por conseguinte, a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, embora com adaptações.
Enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, alguns dos quais - como a notificação para audiência prévia -, têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros têm também efeito duradouro (como a citação para a execução, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
Daí que, por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se entende que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas vale para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

No caso dos autos, «
como resulta dos factos provados, a sociedade executada foi sendo citada para os vários processos de execução fiscal instaurados, em 07-07-2008, 26-08-2008, 05-09-2008 e em 19-06-2009.
Em 30-07-2008, a sociedade executada requereu o pagamento da dívida em prestações, o que foi deferido e validamente notificado.
O ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário, foi notificado para dois processos de execução fiscal para efeitos de audição prévia quanto ao projeto de reversão, o que ocorreu em 31- 10-2009 e em 03-11-2009, vindo a sua citação a verificar-se em 03-12-2009.
Em 16-12-2009, o ora Reclamante formulou junto da entidade exequente requerimento para pagamento da dívida em 60 prestações o que foi deferido por despacho da mesma data.
Por conseguinte, independentemente de outras ocorrências com efeitos na contagem do prazo prescricional, se atentarmos no facto de que o aqui Reclamante foi citado em 03-12-2009, o qual interrompe o prazo de prescricional conforme acima descrito, inutilizando todo prazo decorrido anteriormente e não iniciando a contagem de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, é seguro concluir que não ocorreu a invocada prescrição(4)
Na esteira da sentença recorrida, com esta interrupção, inutilizou-se para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (art. 327º/1 do Código Civil, que não é aplicável por analogia, mas sim, quando muito, subsidiariamente).
Assim sendo, parece claro que a dívida exequenda reclamada nos processos de execução fiscal não está prescrita, sendo irrelevante determinar se o prazo de prescrição se suspendeu em virtude do deferimento de planos prestacionais de pagamento das dívidas porque o efeito duradouro da interrupção da prescrição impede o início de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327º/1 do Código Civil).
Pelo que as dívidas não estão prescritas, e improcede o presente fundamento de recurso.

Por último invoca o recorrente [conclusão nº 30] que a Sentença recorrida viola:
a) O disposto no artigo 60º, nº 4 da Lei 32/2002;
b) O disposto no artigo 49º, nº 3 do LGT;
c) O disposto no artigo 175º do CPPT;
d) O disposto no artigo 303º do C.C;
e) O disposto no artigo 615º, als. b), c) e d) do CPC;
f) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da CRP.
O recorrente invoca a violação de um extenso elenco de preceitos legais e constitucionais, alguns dos quais já considerados na análise que antecede.
Quanto a pretensa violação de preceitos constitucionais, a Recorrente não concretiza tais violações, sendo que já se afirmou que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade ou erro de julgamento, não se vislumbrando em que termos foram colocados em crise os preceitos citados, a não ser por referência ao facto de a sentença ter sido desfavorável ao apelante.
Pelo que não se vislumbra arrimo para as imputadas violações.

Impõe-se, por isso, julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso, negando provimento ao recurso jurisdicional.

****
III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 30 de Setembro de 2019



[Lurdes Toscano]


[Benjamim Barbosa]


[Ana Pinhol]




_______________________________________________
(1) Cfr., por exemplo, o Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19-09-2012, proferido no processo nº 1075/11.
(2) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62.
(3) Ainda a este respeito vide o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-03-2019, prolatado no processo n.º 01437/18.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt.
(4) Sublinhado nosso.