Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1. Relatório
... e Outros vieram interpor recurso jurisdicional do despacho saneador - sentença de fls.1701 e seguintes, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, por não se verificar o requisito da ilicitude, uma vez que as deliberações impugnadas, ao terem sido posteriormente substituídas por outras, desapareceram da ordem jurídica.
Enunciou nas suas alegações de recurso as conclusões seguintes:
“1 - Os pedidos originariamente formulados pelos recorrentes punham em causa a validade do alvará de loteamento nº3/91, ou a caducidade do mesmo, em conjugação com uma deliberação de 12 de Fevereiro de 2001 que aprovou alterações ao mesmo;
2 - Com ou sem essas alterações, foram aprovadas pelo Município, os alvarás de construção nºs 934/02 e 938/02 que violaram expressamente normas do Regulamento de tal alvará de loteamento no que respeita ao número de pisos permitidos para o local, que os recorrentes foram obrigados a respeitar;
3 - Por outro lado, mesmo que se considerasse em vigor tal alvará, os recorrentes punham em causa questões relacionadas com infra-estruturas ainda não realizadas;
4 - Os recorrentes peticionaram também outras demolições diversas alíneas dos pedidos, sendo que a questão de fundo se prendia com a aprovação do número de pisos daquele projecto, como sendo de quatro, quando no Regulamento do loteamento apenas se previam dois;
5 - O Município por deliberação, de 5 de Setembro de 2005,deliberou a alteração da redução de quatro para dois pisos por “razões urbanísticas", independentemente do desfecho do processo judicial;
6 - Com tal deliberação o aspecto principal do pedido dos AA. ficou resolvido, mas muitas outras questões ficaram por decidir, em compaginação com os pedidos, nomeadamente e também em particular, no que respeita às indemnizações peticionadas pelos recorrentes;
7 - Do que resulta dos autos, é manifesto que pelo menos entre 2002 (data da emissão das ditas licenças de construção), e 2005 (data da deliberação da redução de 4 para 2 pisos), foram praticados factos ilícitos em desconformidade com o regulamento do loteamento, o que ocorreu com culpa, e gerou danos, existindo nexo de causalidade entre os actos praticados, a culpa e os danos;
8 - Como tal, só devido à intervenção judicial dos AA., o Município cedeu nessa parte, mas independentemente dessa deliberação tomada, não se pode apagar a ilicitude verificada durante aquele período de três anos;
9 - Assim, como não se podem olvidar todos os restantes pedidos formulados pelos AA. que constituem um remanescente não abrangido pela posterior deliberação camarária, nomeadamente no que respeita aos pedidos indemnizatórios formulados em Z, Zl a Z5, que têm que ser obrigatoriamente apreciados, sob pena da "culpa morrer solteira";
10 - A decisão em causa e em recurso não apreciou correctamente o enquadramento da p.i., e dos pedidos formulados pelos AA. não se considerando correcta a tese, pelos motivos aduzidos, de que com a adopção de novas deliberações desapareceram da ordem jurídica as outras impugnadas e o requisitos da ilicitude na medida em que enquanto vigoraram, geraram danos, e mesmo após as novas deliberações continuaram por apreciar pedidos que não foram abrangidos por tais novas deliberações, em particular no que respeita às indemnizações das alíneas Z a Z5 do pedido;
11- Assim, a decisão em causa deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, tendo em vista a elaboração do despacho saneador e posterior julgamento;
12 - Mostra-se violado o preceituado nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º do DL 48051, e 483, 487 e 563 do Código Civil e 87º e sgts do CPTA.”
Contra-alegou o Município de Abrantes, concluindo como segue:
“- As indemnizações peticionadas pelos ora recorrentes só podem ter por base um comportamento ilícito do Município de Abrantes e dai gerador de responsabilidade civil extra-contratual que obrigue a indemnizar;
- as deliberações de 25/11/2002 desapareceram da ordem jurídica mantendo-se válidas as deliberações de 05/09/2005;
- tendo desaparecido da ordem jurídica não podem actualmente ser apreciadas por inexistentes e enquanto existiram não produziram quaisquer danos;
- se assim não for entendido e se se concluir pela ilicitude de factos que os AA. não especificam, mas classificam como ilícitos porque em desconformidade com o regulamento do loteamento, ainda assim, não existe nexo de causalidade entre essa ilicitude e os danos que os AA. alegam ter sofrido baseados nos factos enumerados nos artigos 420 a 451 da P.I.
- os AA. não sofreram quaisquer danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito entre Fevereiro de 2004 e 5 de Setembro de 2005 uma vez que a construção nunca se chegou a concretizar;
- os AA., não sofreram quaisquer danos patrimoniais que mereçam a tutela do direito a não ser os inerentes à sua qualidade de autores nesta acção.”
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de conceder provimento ao recurso, revogando-se o saneador - sentença e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí prosseguirem seus termos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
O saneador – sentença sob recurso considerou provados, com relevo para a decisão, com base na prova documental e no acordo, os factos constantes das alíenas A) a G), de fls. 1703 “in fine” a 1707, que se transcrevem:
“A) Os Autores são proprietários dos seguintes lotes de terreno:
a.a) - o A ... : do lote nº5, com a área de 312 m2, no qual implantou uma casa de habitação composta de cave e garagem para arrumas, r/c e 1º andar, com se de 112,5 m2, logradouro com 199,5 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 1121 da freguesia de S. João Batista, descrito na Conservatória do Registo Predial de o 00162 e aí inscrito a seu favor pela inscrição 02 (Doc.1e 2, fls.2).
b. b) o A ... : do lote nº7, com a área de 416,5m2, matricialmente inscrito sob o artigo 953 da freguesia de S. João Batista, descrito na CRP sob o nº00164, e aí inscrito pela inscrição G1(doc.1, fls. 4 e 5 ), no qual se encontra implantada uma casa de habitação.
c. c) o A ... : dos lotes 8, 9, 11, 12, 13 e 30, com as áreas respectivas de 328m2, 305m2, 491,5m2, 327,50m2, 368m2, 715m2, matricialmente inscritos sob os artigos 954, 955, 957, 958, 959, 976 da freguesia de S. João Batista e descritos na CRP de Abrantes sob os números 00165,00166,00168,00169,00170,00186, e aí inscritos pelas inscrições G1, G2 e G3 (veja-se o documento nº1), sendo que nos lotes 8 e 30 se encontram casas de habitação construídas.
d. d) o A ... e mulher: do lote nº17, com a área de 395m2, matricialmente inscrito sob o artigo 963 da aludida freguesia, descrito na C R.P sob o nº00173, e aí inscrito pela inscrição G1 (doc. 1, fls. 13 e 14), no qual se encontra implantada uma casa de habitação.
e. e) o A ... e mulher: do lote nº18, com a área de 332,5 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 964 da aludida freguesia, descrito na CRP sob o nº00174, e aí inscrito a favor do A pela inscrição G1 (doc. 1, fls. 25 e 26 ), o qual se encontra em vias de iniciar a construção de moradia no dito lote.
f. a A ... : do lote nº19, com a área de 305 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 965 da aludida freguesia, descrito na CRP sob o nº00175, e 8J. inscrito a favor da A pela inscrição G2 (doc. 1, fls. 27 e 28), no qual se encontra implantada uma casa de habitação.
g. g) a ... : do lote nº20, com a área de 452,5 m2, na qual foi edificada uma moradia unifamiliar, composta de cave para garagem, r/c elo andar para habitação, com 145 m2 de se e logradouro com 307,5 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 1138 da citada freguesia, descrito na CRP sob o nº00176, e aí inscrito pela inscrição G4 (doc. 2, fls. 29 e 30 )
h. h) o A ... e mulher: do lote nº26, com a área de 478 m2, na qual foi edificada uma moradia unifamiliar, composta de cave para arrumas e garagem, r/c para habitação, com 250 m2 de área coberta e logradouro com 228 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 1120 da citada freguesia, descrito na CRP sob o nº00182, e aí inscrito a favor dos AA pela inscrição G2 (doc.1, fls. 37 e 38)
i. i) o A ... e mulher: do lote nº27, com a área de 385 m2, na qual foi edificada uma casa de rés do chão para habitação, cave, garagem e sótão, com 148 m2 de se e logradouro com 237 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 973 da citada freguesia, descrito na CRP sob o n°00183, e aí inscrito a favor do A pela inscrição G1 (doc. 1, fls. 40 e 41)
j. j) os AA ... e ... : em comum donos do lote nº31, com a área de 528 m2, na qual foi edificada uma moradia unifamiliar, destinada a habitação de rés do chão e primeiro andar, com 156,35 m2 de se, garagem com 20,15 m2 e logradouro com 351 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 977, modificado em 8 de Novembro de 2002, descrito na CRP sob o nº00187 e inscrito a favor desses AA pela inscrição 02 ( doc.1, fls. 48 e 49)
k. I) o A ... e mulher: do lote nº33, com a área de 349,5 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 979, da citada freguesia, descrito na CRP de Abrantes sob o nº00189 e ai Inscrito a favor do A pela inscrição 02 (doc.1, fls. 92 e 93 ), no qual se encontra implantada uma moradia unifamiliar.
l. m) os AA ... , ... e ... : do lote nº23, com a área de 328,5 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 969, descrito na CRP de Abrantes sob o nº00179, e aí inscrito a favor dos AA pela inscrição 02 (doc.1, fls. 23 e 24)
m. n) o A ... : do lote nº24, com a área de 315 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 970 da indicada freguesia, descrito na CRP sob o nº00180, e ai inscrito pela inscrição (doc.1, fls. 35 e 36 )
n. o) o A ... e mulher: do lote nº15, com a área de 406 m2, omisso na matriz, descrito na CRP sob o nº0072 (doc.1 A, cuja junção protesta)
o. p) o A ... : do lote nº10, com a área de 421,5 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 956, descrito na CRP sob o nº00167 e ai inscrito a favor do AA pela inscrição G2 (doc.1, fls. 10 e 11 )
p. q) a A ... e mulher: do lote nº14, com a área de 419,5 m2, na qual foi edificada uma moradia unifamiliar, composta de cave para garagem e arrumos, r/c e 1° andar para habitação, com 128,50 m2 de se e logradouro com 291 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 1326 da citada freguesia, descrito Ib o n°00171, e ai inscrito a favor da A pela inscrição G2 (GS. 49 e 50)
q. r) a A ... : do lote nº19, com a área de 305 m2, destinado a construção urbana, matricialmente inscrito sob o artigo 965, descrito na CRP sob o nº00175, e ai inscrito a favor da A pela inscrição G1(doc.1, fls. 34 e 35)
r. s) o A ... : do lote 21, com a área de 716,5 m2, destinado a construção urbana, matricialmente inscrito sob o artigo 967, descrito na CRP sob o nº0177, e ai inscrito a favor dos AA, no qual se encontra implantada habitação.
s. t) o A ... : do lote nº35, com a área de 477,5 m2, matricialmente inscrito sob o artigo 981, descrito na CRP sob o n°00191,[ doc.1, fls. 53 e 54)
t. u) o A ... : do lote nº25, com a área de 320 m2, destinado a construção urbana, matricialmente inscrito sob o artigo 971, descrito na CRP sob o nº00181, e ai inscrito a favor do A pela inscrição 03, no qual foi edificado um prédio urbano.;
B) Com data de 25-11-2002, a Câmara Municipal de Abrantes emitiu Alvará de obras de construção nº936/02, processo nº130/2001, em nome de ... , Ld.ª, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Av.ª ... , lote 36, Barreiras do Tejo, Abrantes, descrito da CRP de Abrantes sob o nº192/090591, dando-se por reproduzido o teor do alvará constantes de fls. 82 do doc. 3 junto com a p.i.;
C) Com data de 25-11-2002, a Câmara Municipal de Abrantes emitiu Alvará de obras de construção nº934/02, processo nº131/2001, em nome de ... , Ldª., que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Avª. ... , lote 37, Barreiras do Tejo, Abrantes, descrito da CRP de Abrantes sob o nº193/090591, dando-se por reproduzido o teor do alvará constantes de fls. 85 do doc. 4 junto com a p.i.;
D) Com data de 25-11-2002, a Câmara Municipal de Abrantes emitiu Alvará de obras de construção nº935/02, processo nº132/2001, em nome de ... , Ldª., que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Avª. ... , lote 38, Barreiras do Tejo, Abrantes, descrito da CRP de Abrantes sob o nº194/090591, dando-se por reproduzido o teor do alvará constantes de fls. 76 do doc. 5 junto com a p.i.;
E) Com data de 25-11-2002, a Câmara Municipal de Abrantes emitiu Alvará de obras de construção nº937/02, processo nº133/2001, em nome de ... , Ldª, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Avª ... , lote 39, Barreiras do Tejo, Abrantes, descrito da CRP de Abrantes sob o nº195/090591, dando-se por reproduzido o teor do alvará constantes de fls. 67 do doc. 6 junto com a p.i.;
F) Com data de 25-11-2002, a Câmara Municipal de Abrantes emitiu Alvará de obras de construção nº938/02, processo nº134/2001, em nome de ... , Ldª., que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Avª ... , lote 40, Barreiras do Tejo, Abrantes, dando-se por reproduzido o teor do alvará constantes de fls. 82 do doc. 3 junto com a p.i..
G) Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Abrantes, de 16 de Setembro de 2005 foi aprovada por unanimidade deliberação do seguinte teor, designadamente: "Alteração das deliberações da Câmara municipal de Abrantes de 11 de Abril de 2005 e da Assembleia Municipal de 22 de Abril de 2005, sobre a cedência dos lotes 73, 74, 75, 76 e 78 do loteamento municipal, sito na Encosta Sul a ... , Ldª. Considerando o disposto no artº53º, nº2, alínea i) da Lei nº169/99, de 18 de Setembro (...) a Assembleia Municipal delibera alterar a deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Abril de 2005, nos termos e com os fundamentos da proposta da Câmara Municipal de Abrantes de 5 de Setembro de 2005."
a. Da acta da reunião do executivo camarário de Abrantes, de 2 de Maio de 2005, consta, no ponto 8, deliberação do seguinte teor: "Nº8 Assembleia Municipal de Abrantes — ofício nº10, datado de 22 de Abril de 2005, anexando as deliberações aprovadas em minuta na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 22 de Abril de 2005, referentes aos assuntos que a seguir se discriminam: (...) Autorização para alienação dos lotes 73, 74, 75, 76 e 78 do loteamento municipal, sito na Encosta Sul, como compensação pela redução das potencialidades edificativas (4 para 2 pisos) nos antigos lotes 36 a 40 do loteamento com o alvará 3/91",'
b. Da acta da reunião do executivo camarário de Abrantes, de 5 de Setembro de 2005, consta, no ponto nº2, deliberação do seguinte teor:
"A Câmara Municipal propõe a alteração da deliberação de 11 de Abril de 2005, no que se refere ao pressuposto da redução de 4 para 2 pisos ser objecto de homologação no processo judicial nº528/04 BELRA, porquanto são determinantes para a redução as razões urbanísticas, independentemente do desfecho do processo judicial que certamente deixará de ter objecto para prosseguir.".
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2.2. De direito
Defendem os recorrentes que, durante o período de tempo em que os actos originariamente praticados perduraram no ordenamento jurídico (pelo menos, entre 2002 e 2005), os mesmo trouxeram consequências para os A.A., que foram relatados na petição inicial e que motivaram os pedidos de indemnização por eles formulados em Z1 e Z5 da aludida petição, tendo ocorrido durante esse período os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, entre eles a ilicitude, não podendo passar-se uma esponja sobre o que se passou durante anos em que tais deliberações originárias vigoraram.
Na alínea Z1 da p.i. o pedido consiste na condenação do 1º R. e do 3º no pagamento a cada um dos A.A. de quantia não inferior a 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Na alínea Z5 foi peticionada a condenação dos R.R. na condenação solidária dos A.A. da quantia de 1173,92€ a título de reembolso das despesas indicadas, ou seja, 102 € com certidões da CRP, 837, 05€ com certidões camarárias e 234, 84 € com fotocópias.
Para melhor compreensão da matéria em causa transcreve-se o teor do saneador –sentença elaborado pelo TAF de Leiria, na parte relativa à fundamentação jurídica, ou seja de fls.1701 a 1708, portanto, com excepção da matéria de facto de fls. 1703 “ in fine “ a fls. 1705, já transcrita:
“ (...) Quanto aos pedidos em Z1 e Z5 do petitório:
z1) em qualquer das situações devem o 1ºe 3º RR ser solidariamente condenados a pagar a cada um dos AA, quantia não inferior a €. 5000,00 (cinco mil euros), a titulo de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
z5) devem os RR ser solidariamente condenados a pagar aos AA, a quantia de €.1173,92 (mil cento e setenta e três euros e noventa e dois cêntimos), a titulo de reembolso das despesas indicadas e respectivos juros;
Vieram os Autores a juízo, na presente acção, impugnar actos adoptados pelo Réu Município no âmbito do licenciamento de construções nos lotes 36 a 40 supra identificados.
Para o que importa agora conhecer, opunham-se os Autores a tais construções porque, em síntese:
"perdem as vistas que possuem para o rio Tejo e para o Aquapólis", "Sendo que os donos dos lotes, fizeram a aquisição naquele local, por ter uma localização privilegiada para o rio Tejo."
" E por se situar numa zona calma e tranquila. Sem elementos perturbadores na paisagem."
"Sendo que a concluir-se a construção projectada, vão perder essa possibilidade.".
"Existem lotes nos quais se verifica uma perda do direito à privacidade, o que se verifica mais particularmente nos lotes 13, 14, 15, 16, 17,18,26,27,28,29,30,31,33,34 e 35.".
O que motivou a vinda a juízo, obstaculizar a concretização de tais construções.
Por tais motivos, alegam os autores, em síntese, que se têm sentido tristes, nervosos e angustiados, sendo tal situação fonte de grande preocupação e nervosismo para si e tendo criado nos Autores um estado de grande revolta e apreensão.
Alegam ainda que antes da construção estar concluída, já os AA vêm reduzida a paz, tranquilidade, sossego e descanso, que sentiram nas suas moradias, antes de terem o conhecimento referido.
E Concluem: Todos esses factos trazem para os AA, desgaste psicológico, que irá ser acentuado, caso se verifique a construção como está aprovada.
E ainda os custos de 102,00€ com certidões da CRP, 837,08€ com certidões camarárias e 234,84€ com fotocópias.
Finalmente, ainda com relevância à matéria em apreciação, referem os Autores em 456º da p.i. que "deve ainda mencionar-se que a responsabilidade do 1º R, em última instância, emerge do preceituado no artigo 9º, nº1do DL nº48051 de 21/11/1967, do qual resulta que são pressupostos da mesma, decorrentes de acto licito: (...)",
Vejamos.
O que vinha posto em causa pelos Autores deixou de ter razão de ser.
Como afirmam os próprios Autores:
a Câmara Municipal de Abrantes foi ao encontro da posição expressa pelos AA. nos presentes autos e ela própria, voluntariamente, alterou a sua posição originária no sentido de aceitar a redução de quatro para dois pisos, o que vai ao encontro da posição defendida pelos AA. nos presentes autos.
3° Subsequentemente, os projectos que se encontram em discussão nos presentes autos foram objecto de alteração por parte da firma ... , Lda. no sentido de redução de quatro para dois pisos, nos antigos lotes 36 a 40.
4° A referida deliberação do Município de Abrantes, com a alteração dos projectos trouxeram reflexos directos nos pedidos em apreciação nos presentes autos, sendo que grande parte deles se encontram ultrapassados,
5° Dado que o efeito útil pretendido pelos M. foi atingido com a deliberação aludida no articulado superveniente,
6° De modo que os projectos e pedidos de licenciamento que estavam em causa, aquando da propositura da acção, se encontram ultrapassados pela referida deliberação.
(nossos sublinhados)
Assim sendo, pela adopção das novas deliberações que foram ao encontro dos interesses que os Autores defendiam nestes autos, desapareceram da ordem jurídica aquelas outras impugnadas nestes autos, substituídas que foram pelas actuais deliberações.
Com o seu desaparecimento da ordem jurídica, o requisito da ilicitude não se verifica.
Estamos em presença de um pedido indemnizatório em sede de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito, relativamente ao Réu Município.
Na senda do disposto no art. 22º da C.R.P., o Decreto-Lei nº48051, de 21-11-1967, mantido pelo legislador após a Constituição de 1976, estabelece no seu artº2 o princípio geral de que "o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos lícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativas no exercício das suas funções e por causa desse exercício".
De harmonia com o preceituado no art. 483º do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição, legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
O art. 6º do Decreto-Lei nº48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram "ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração".
É jurisprudência pacífica e unânime do Supremo Tribunal Administrativo que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (cfr. Ac. do STA, de 10/10/2000, Rec. nº40 576; Ac. do STA, de 12/12/2002, Rec. nº1226/02 e Ac. do STA, de 6/11/2002, Rec. nº311/02, disponíveis em www.dgsi.pt/jsta)
No caso sub júdice, e como acima já se viu, face àquela exigência cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil, a ausência de ilicitude determina necessariamente a improcedência do pedido, o que se decide.
Quanto ao pedido formulado em Z6 do petitório, z6) devem todos os RR ser condenados em custas e procuradoria condigna.", é pedido cuja satisfação depende do destino da acção, atento nomeadamente ao disposto nos artºs 446º do CPC, 40º, 41º e 95º do CCJ (...)”.
Perante tal factualidade, e como decorre das suas alegações, os A.A. e ora recorrentes, começando por alegar que os pedidos originariamente formulados punham em causa o Alvará de Loteamento nº3/91ou a caducidade do mesmo, alterações essas aprovadas pelo Município, reconhecem depois que o Município, por deliberação de 3 de Setembro de 2005, deliberou a alteração de quatro para dois pisos por “razões urbanísticas” , passando a circunscrever as indemnizações inicialmente peticionadas ao período de 2002 a 2005.
Entendem no entanto os recorrente que não se pode apagar a ilicitude verificada durante aquele período de três anos, havendo que apreciar os pedidos indemnizatórios formulados em Z, Z1 e Z5, não sendo correcta a tese de que, com a adopção de novas deliberações desaparecem da ordem jurídica a ilicitude, tendo a decisão recorrida violado os artigos 2º, 3º, 4º e 6º do Dec.-Lei nº48051, artigos 483º, 487º e 563º do Cód. Civil e artigo 57º e seguintes do CPTA.
Por sua vez, o Município de Abrantes defende que, com as novas deliberações, desaparecem o ilícito, além de que os A.A. não sofreram quaisquer danos patrimoniais que mereçam a tutela do direito.
Mas os recorrentes têm razão, ao sustentar que durante o período de tempo (2002 a 2005) em que os actos originariamente praticados perduraram no ordenamento jurídico, se verificou uma situação de ilicitude e produção de danos morais, cuja dimensão não foi apurada em juízo. Ou seja, os actos de licenciamento originário até à sua substituição e pela sua ilegalidade, afectaram a esfera jurídica dos A.A., tendo estes invocado que entretanto perderam a vista que possuem para o rio Tejo e para o Aquapolis, e que haviam comprado aqueles lotes por terem uma localização privilegiada para o rio e se situarem numa zona tranquila e sem elementos perturbadores da paisagem. Perderam assim, ainda que temporariamente, a sua privacidade, particularmente nos lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 e 35. Tal circunstância ter-lhes-á provocado tristeza, nervosismo e angustia. Ainda antes de a construção estar concluída já os A.A. viram reduzida a sua tranquilidade, sossego e descanso, factos esses que trazem desgaste psicológico, como referem na petição inicial.
Ora, tratando-se de danos verosímeis e normais, subjectiveis de merecer a tutela do direito, (artigo 496ºdo Cód. Civil), haveria que apreciar a sua gravidade e dimensão e verificar se, mediante a prova a produzir e os elementos já constantes dos autos, estão ou não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, ou seja, a ilicitude e a culpa, o dano e a causalidade, naquele período em questão (artigo 483º do Cod. Civil), bem como a gravidade dos danos morais invocados. O que não pode é aceitar-se como diz o Ministério Público, que a substituição dos anteriores actos ilícitos tenha o efeito de afastar a verificação do requisito da ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual, como o fez o despacho saneador sob recurso, durante o período em que a ilicitude perdurou.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em revogar o saneador - sentença proferido e em ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem seus termos, para apuramento dos prejuízos indicados.
Custas pelos recorridos em ambas as instâncias.
Lisboa, 24/10/2013
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA |