Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10465/13
Secção:CA- 2º JUIZO
Data do Acordão:11/23/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONCURSO
TERCEIROS DE BOA-FÉ
Sumário:I – Os contornos da execução de sentença condenatória da Administração à prática de acto são fixados pelo quadro jurídico previamente fixado pela sentença exequenda, não podendo ser discutidas em sede de execução de sentença questões que deveriam ter sido dirimidas nos autos em que foi proferida a sentença a executar.

II - Os beneficiários directos do acto anulado, que no processo impugnatório figuraram como contra-interessados, não podem ver a sua situação protegida dos efeitos da anulação, que também a eles vincula com autoridade de caso julgado, como se fossem terceiros de boa-fé em relação ao caso julgado da sentença anulatória
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Maria ………………….., requereu contra a Casa Pia de Lisboa, I.P. execução de sentença proferida em 5 de Março de 2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos do qual foi anulado o acto de homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de sete postos de trabalho da categoria e carreira geral de Técnico Superior, do mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I.P. – área de Gestão/Estatística/Auditoria.

Por decisão proferida no referido T.A.F. foi decidido: i) absolver a entidade executada da instância, quanto aos pedidos indemnizatórios formulados pela Exequente; declarar nula a lista unitária de ordenação final homologada a 26.6.2012 pelo Conselho Directivo da Entidade Demandada e tornada pública através do aviso nº 9736/2012, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17.7.2012; iii) condenar a Entidade Executada a elaborar – no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença recorrida – nova lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, sem qualquer menção ao Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente, deste modo, em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso.

Inconformados, a executada e o contra-interessado interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrevendo-se, em primeiro lugar, às alegações de recurso da executada:

“I. De acordo com o disposto no artigo 142º, n.º 2 do CPTA, existe fundamento para o recurso, o qual tem, regra geral, e segundo o preceituado no artigo 143° do CPTA, efeito suspensivo;
II. A sentença executória considerou existirem duas situações que determinaram a invalidade da lista definitiva homologada: por um lado, a falta de indicação do disposto no artigo 40, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, e por outro, o incumprimento do direito de audiência prévia;
III Relativamente ao direito de audiência prévia, o júri do concurso, tal como ordenado na sentença de 5 de Março de 2012, procedeu a nova aprovação de lista final e consequente publicação, submetendo-a à respectiva audiência de interessados;
IV. A Exequente pronunciou-se, invocando que a mesma não observava o que esta entendia resultar da sentença exequenda, ou seja, que não poderia ser feita menção que tais candidatos se encontravam abrangidos pelo Decreto- Lei n.º 29/2001;
V. O júri pronunciou-se sobre a alegação da Exequente e não atendeu à pretensão daquela, pelo que se mostra cumprido o direito de audiência prévia. Coisa bem diversa é a pretensão da Exequente não ter sido aceite, mas que em nada belisca o cumprimento do direito da sua audiência prévia;
VI. Aliás, é o próprio Tribunal em sede de execução, que afirma que o direito de audiência prévia foi respeitado, mostrando-se a sentença exequenda validamente executada.
VII. Mais complexa é a questão que se prende com a aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro. Na verdade, em nenhum momento a sentença exequenda anula o aviso de abertura do procedimento concursal, no qual vem expressamente referida a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 29/2001 de 3 de Fevereiro.
VIII. Sendo certo que o cumprimento do disposto naquele normativo legal é de cariz imperativo, não sendo, por isso, sequer permitido o seu afastamento por vontade dos intervenientes nos procedimentos;
IX. A sentença preferida em 5 de Março de 2012 não acolheu a tese que a omissão da formalidade prevista no artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro implique a não aplicação deste diploma;
X. Entendimento que, se dúvidas houvessem quanto a ser este o seu alcance, se encontra corroborado quando a sentença claramente ordena que sejam reapreciadas as candidaturas, aprovada e homologada nova lista, cumprindo, os normativos aplicáveis, e. conforme referido em VII, não anulando o aviso de abertura que faz referência expressa à aplicacão deste diploma.
XI. Assim, o que vem expresso na sentença de que ora se recorre, é completamente contrário à que vem ordenado na sentença que está na sua base, datada de 5 de Março de 2012;
XII. Vejamos: é ordenado o cumprimento dos normativos aplicáveis aos procedimentos concursais, e vem agora declarar-se que a Entidade Executada, enquanto Instituto Público que integra a administração indirecta do estado, elabora uma nova lista sem qualquer menção ao Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente em lugar exigível e afastando aquele para cuja garantia de contratação é estabelecido o direito de preferência por um normativo legal de aplicação obrigatória?
XIII. Pode o TAF de Almada, em sede de execução de sentença, determinar a não aplicabilidade de um diploma legal de carácter imperativo e com força obrigatória geral para toda a Administração Pública, onde se inclui a Recorrente, quando a própria sentença proferida mandava cumprir os normativos aplicáveis?
XIV. Salvo o merecido respeito, a ser admissível este tipo de entendimento estaremos a abrir portas a que um dos princípios basilares vigentes no nosso Direito seja violado: o princípio da legalidade, que no caso sub iudice, permitiria que a Administração Pública não aplique normativos legais de carácter imperativo e os quais está obrigada a cumprir;
XV. O que já é por si contraditório, entendendo-se, com o douto suprimento de Vs. Exas., que sentença proferida em sede de execução foi muito mais além daquilo que a sentença exequenda prescreveu;
XVI. Aliás, contraria mesmo o sentido daquela, pois, ao ordenar especificadamente que a Recorrente pratique um acto não aplicando um Decreto-Lei em vigor de aplicação imperativa, está a ordenar, ainda que sem intenção, acredite-se, a prática de um acto ilegal, para não dizer mesmo, inconstitucional;
XVII. Na verdade, dar cumprimento a sentença proferida em sede executiva, conduz sim à violação expressa do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, bem como a todos os princípios que lhe estão subjacentes, abrindo-se desta forma uma porta para que, de futuro, a Administração Pública possa escolher se quer ou não integrar pessoas com deficiência, bastando para o efeito não fazer expressa referência nos avisos de abertura dos concursos públicos, ao número de lugares reservados para pessoas com deficiência, para depois não estar obrigada ao se preenchimento, o que, de forma alguma, se concebe;
XVIII. Recorde-se que na própria sentença executória se caracteriza como legítima a interpretação que a Entidade Executada, aqui Recorrente, fez da sentença, o que não deixa de ser interessante.
XIX. Assim, a Recorrente cumpriu integralmente o ordenado na douta sentença - reapreciou as candidaturas apresentadas, aprovou nova lista, homologou nova lista unitária de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis, dando pontual cumprimento à sentença cuja execução se pretende,
XX. Requerendo-se a anulação da sentença proferida pelo TAF de Almada em sede de execução, e em consequência, não ser a Recorrente obrigada a elaborar nova lista, uma vez que, como expressamente ordenado na sentença de 5 de Março de 2012, e não tendo a mesma procedido à anulação do aviso de abertura, foram cumpridos todos os normativos aplicáveis.”

Por seu turno, o contra-interessado concluiu as alegações de recurso da seguinte forma:

“1º - O ora Alegante, Recorrente particular, reunindo as condições legalmente exigíveis, está isento de custas processuais.
2º - Sendo portador de deficiência auditiva graduada em 60%, foi opositor ao concurso identificado nos autos, ao abrigo do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, vindo nele a ser admitido, aprovado e provido no 7º lugar posto a concurso, na categoria de Técnico Superior.
3º - A despeito de não constar do aviso de abertura do concurso o número de candidatos portadores de deficiência (quota) ao invés do previsto no nº 1 do artº 4º do citado Dec-Lei nº 29/2001, Tribunal a quo manteve na Sentença emitida nos autos a validade do aviso de abertura e o processo de recrutamento, incluindo o elenco das candidaturas apresentadas com o ónus da sua reapreciação.
4º - Já que se limitou a anular o acto de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e a condenar a Entidade Demandada (Casa Pia de Lisboa, IP) à reapreciação das candidaturas apresentadas, aprovando nova lista, homologando nova lista de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis.
5º - Ao efectivo aproveitamento da generalidade dos procedimentos concursais por parte do Tribunal a quo, a despeito da referida omissão em sede do aviso de abertura, não é, por certo, alheio o facto da identificação dos 2 candidatos ao concurso portadores de deficiência - Sofia ……………… e Jorge …………….., ora Alegante - constar expressamente das Actas do Júri do concurso e ser do conhecimento dos restantes candidatos.
6º Ora, tendo os 2 candidatos portadores de deficiência sido admitidos e aprovados no concurso e providos na categoria de técnico Superior com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2010 ao abrigo e nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n° 29/2001, de 3 de Fevereiro, a douta Sentença recorrida viola os dispositivos deste diploma legal, nomeadamente os seus artigos 3°, 6°, 7° e 8°, quando o “Tribunal decide condenar a Entidade Executada a elaborar - no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente sentença - nova lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, sem qualquer menção ao Decreto-Lei n° 29/2001 de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente, deste modo, em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso” (Sublinhado meu).
7º - Enferma assim do vício de violação de lei por colidir com as referidas normas e, ainda, com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 179º do OPTA porquanto a douta Sentença excede os limites ali estabelecidos em matéria de execução.
8º - Extravasa, pois, como demonstrado, os limites anulatórios e condenatórios decididos pela douta Sentença exequenda.
9º - Como emerge dos autos, a Entidade Demandada considera ter dado plena execução à douta Sentença exequenda.
10º - O ora Alegante, provido no 7° lugar posto a concurso em 6 de Dezembro de 2010, vindo a desempenhar as correspondentes funções próprias da categoria de Técnico Superior e auferir o respectivo vencimento mensal, tem direito a manter-se no lugar justamente por reunir as condições descritas no artigo 173º do CPTA.
11º - Com efeito, a alteração da sua situação jurídica daria causa a danos de difícil ou impossível reparação, pelo que a lei, emprestando efectiva protecção ao direito e interesses legítimos do Alegante a nível tutelar, sempre inviabilizaria tal alteração.
12º - Por fim, tendo em conta o disposto no n° 4 do art. 173° do CPTA, não se está em presença de situações incompatíveis insanáveis, resultantes da execução dada como efectivada e do eventual direito da Exequente, já que tal norma acautela os interesses legítimos desta.

Contra-alegou a recorrida formulando as seguintes conclusões:

“A. A presente execução encontra-se balizada pelos exactos termos da sentença proferida nos autos de acção administrativa especial, transitada em julgado que determinou a invalidade do acto administrativo de homologação da lista unitária de ordenação final e dos actos de nomeação praticados posteriormente, com base na violação do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro que estabelece que “o aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência “.
B. Face à decisão jurisdicional transitada em julgado, proferida nos aludidos autos de acção administrativa especial que não afectou o aviso de abertura do procedimento, mantendo-o válido e plenamente vigente na ordem jurídica e condenou à reapreciação das candidaturas apresentadas, aprovando e homologando nova lista de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis, a execução da aludida sentença passaria necessariamente pela homologação de nova lista sem qualquer menção ao Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro ficando a Recorrida assim, em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso, conforme determinou - e bem - o Tribunal a quo.
C. Por outro lado, e admitindo, por mera conjectura, a imperatividade da lei que, in casu, a todos os títulos se rejeita, sempre importa referir que nos termos do n.º 2 do artigo 3.° do aludido Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o lugar reservado para pessoas com deficiência, seria sempre ocupado pela candidata classificada em 1.º lugar, ………………….., sendo por isso a todos os títulos inválida a ocupação do sétimo lugar elegível pelo candidato Jorge …………… posicionado em décimo primeiro lugar (cfr. Documentos n.° 4, junto ao Ri.).
D. Os Recorrentes baseiam as suas Alegações de Recurso no entendimento de que a sentença proferida nos presentes autos padece de um erro pois que “o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ao determinar a não aplicabilidade de um diploma legal de carácter imperativo e com força obrigatória geral para toda a Administração Pública, (...) está a ordenar (...) a prática de um acto ilegal.
E. Sucede que, no presente recurso pretendem os Recorrentes não mais do que recorrer do teor da decisão proferida em 1ª instância, já transitada em julgado, cujo sentido da decisão não deixa margem para decisão diferente da que foi proferida em sede de execução e que, enquanto tal é isenta de reparo.
F. Em face do exposto, temos que o - único - fundamento em que os Recorrentes alicerçam o Recurso Jurisdicional interposto corresponde a um alegado erro judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, pois que a sentença proferida nos autos de processo de execução, violaria o princípio da legalidade ao determinar a elaboração de nova lista sem qualquer menção ao Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro ficando a Exequente, assim, em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso.
G. É, pois, evidente que o aludido entendimento não procede pois que, atentos os efectivos termos em que veio a ser conformado o procedimento concursal em apreço, em manifesta violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, conforme veio a ser determinado pela sentença proferida nos autos de acção administrativa especial, já transitado em julgado, a execução do julgado anulatório impunha que tal como decidido pelo Tribunal a quo, fosse (...) declara[da] nula a lista unitária de ordenação final homologada a 26.06.2012 pelo Conselho Directivo da Entidade Demandada e tornada pública através do aviso n.° 9736/2012, publicado na 2. série do Diário da República de 17.7.2012; e (...) condena[da] a Entidade Executada a elaborar - no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente sentença- nova lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, sem qualquer menção ao Decreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente, deste modo, em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso;”
H. Os argumentos que os Recorrentes vêm trazer a recurso não são mais do que uma tentativa encapotada de recurso do anteriormente decidido nos autos de acção administrativa especial, já objecto de trânsito judicial e como tal insusceptível de recurso, apresentando-se como tal, manifestamente improcedentes por patente falta de sustento.






II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Em 5.3.2012 foi proferida sentença no processo n.º 249/11.0BEALM, aos quais os presentes autos se encontram apensos, a qual se dá por integralmente reproduzida, e da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
«IV Direito Aplicável
Aqui chegados, importa analisar sequencialmente as questões colocadas.
Do vício de violação de lei decorrente da violação do disposto no n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro
Foi publicada, no Diário da República, II Série, n.º 233, de 02/12/2010, pelo Aviso n.º 24944/2010, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, após homologação, no âmbito da qual, surge a indicação de que dois dos opositores ao procedimento eram portadores de deficiência, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.
O referido determinou que a aqui Autora fosse não tivesse sido provida nas vagas postas a concurso, o que contrariava as classificações obtidas nas diversas fases de avaliação compreendidas no procedimento, que a haviam posicionado em lugar elegível (cfr. Documentos n.ºs 3, 4 e 5 PI).
A sétima posição no concurso em causa veio a ser preenchida pelo Lic. Jorge ………………., em conformidade com a sua situação de deficiência, de acordo com o regime legal previsto no referido Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.
Não obstante requerida, não veio a ser viabilizada a realização de perícia médica, ao referido opositor Jorge …………………….., por se entender que a questão se encontra documentada a não carecer de confirmação.
Analisando a questão, refere n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro que, “o aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência”.
Não obstante o referido, quer do Aviso de Abertura do Concurso, quer da sua posterior rectificação, não consta qualquer menção ao número de lugares a preencher por pessoas com deficiência, o que, desde logo constitui violação do referido normativo legal, mostrando-se violador dos princípios estruturantes do concurso de ingresso na Administração Pública.

Na realidade, a menção do número de lugares a preencher por pessoas com deficiência constitui informação relevante para que os demais opositores possam avaliar as respectivas posições relativas nas diversas fases de avaliação.

Em face do que antecede, resulta a invalidade da lista definitiva homologada e dos actos de nomeação praticados posteriormente.
(…)
Da violação do direito de audiência prévia

Em face do precedentemente expendido, por não ter sido manifestamente cumprido o direito de audiência prévia tal determinará, necessariamente, a invalidade do acto objecto de impugnação, por preterição de formalidade essencial anterior à prática do acto.
(…)
V – DECISÃO
Pelo exposto, atento o peticionado, decide-se:
a) Julgar procedente a presente acção, anulando-se o acto de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados aqui em questão;
b) Condenar Entidade Demandada a, em prazo não superior a 90 dias, à reapreciação das candidaturas apresentadas, aprovando nova lista, homologando nova lista de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis».
B) Em 27.4.2012 o júri do concurso elaborou um novo projecto de lista unitária de ordenação final, na qual se indicam que os candidatos graduados em 1.º e 11.º lugar estão «abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro» – fls. 80 dos autos;
C) Da acta em que o júri aprovou o respectivo projecto consta, nomeadamente, que a deficiência de que são portadores lhes confere «o direito ao recrutamento num dos sete postos de trabalho a ocupar, caso não fiquem ordenados nos sete primeiros lugares» – fls. 78/79 dos autos;
D) Através do ofício n.º 1105, de 2.5.2012, a Exequente foi notificada, em sede de audiência de interessados, para se pronunciar sobre o referido projecto – fls. 77 dos autos;
E) Em 17.5.2012 a Exequente pronunciou-se, alegando que não estava a ser cumprida a sentença exequenda, pois não poderia ser feita menção a que os candidatos Sofia …………….. e Jorge …………….. se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro – fls. 83 a 92 dos autos;
F) Em 4.6.2012 o júri apreciou a alegação da Exequente nos seguintes termos – fls. 103 dos autos:
«Por referência às alegações produzidas pela candidata, considera o júri que o preconizado na lista de ordenação final submetida a audiência dos interessados, cumpre o quadro legal aplicável e a sentença proferida no processo N.º 241/11.0 BEALM que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
A sentença em apreço determina a anulação do acto de homologação da lista unitária de ordenação final, e em consequência, condenar a entidade demandada em prazo não superior a 90 dias, à reapreciação das candidaturas apresentadas; aprovando nova lista homologando nova lista de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis".
Tal determinação resultou, de acordo com o entendimento preconizado pelo júri, do facto da lista de ordenação final, submetida a audiência dos interessados, não contemplar a identificação dos candidatos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2011, de 3 de Fevereiro, identificação essa expressa, apenas, na lista de ordenação homologada pelo Conselho Directivo da Casa Pia de Lisboa, em 23.11.2010, decorrendo que o projeto de decisão sobre o qual recaiu a oportunidade dos candidatos exercerem o seu direito de participação não respeitou integralmente a decisão sobre a qual foram posteriormente confrontados na sequência da publicitação da lista de ordenação final homologada.
Desta feita, e com base neste entendimento da sentença proferida, o júri procedeu a nova publicitação da lista de ordenação final, submetendo-a à respetiva audiência dos interessados, agora identificando os candidatos portadores de deficiência de grau maior ou igual a 60% que, em sede de admissão ao concurso, referenciaram ou comprovaram o respetivo grau de incapacidade.
Acresce referir que não poderia o júri assumir postura que não se traduza no consciente e estrito cumprimento de todo o espectro legal aplicável ao procedimento concursal em apreço, no qual se inclui o Decreto-Lei n.º 29/2011 de 3 de Fevereiro, pelo que não seria susceptível de lhe ser exigido, pela sentença proferida, que olvidasse a obrigatoriedade legal de garantia de ocupação de postos de trabalho, imposta pelo referido Decreto-Lei, tal como seria pretensão da candidata»;
G) Em 17.7.2012 foi publicado, na 2.ª série do Diário da República, o aviso n.º 9736/2012, com o seguinte teor:
«Na sequência de sentença judicial proferida no âmbito do procedimento concursal publicitado pelo Aviso n.º 13970/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2010, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1528/2010, publicada na 2.ª série do Diário da República de 30 de julho de 2010, e nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril, torna-se pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação de 7 postos de trabalho do mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., na carreira geral de técnico superior, para desenvolvimento de atividades na área da Gestão/Estatística/Auditoria:
(…)
1 Sofia ……………. . . . . . . . . 16,963 a)
2 Pedro ……………….. . . . . . . . . 16,875
3 Dione ……………………….. . . 16,875
4 Sónia …………………………. 16,875
5 Rita ……………………….. . . . 16,525
6 Silvia ……………..………… . . 16,175
7 Maria …………….…………… 15,475
8 Francisco ……………….. . . . . . 14,425
9 Fernando ………………………… 13,932
10 Prazeres ………………………… . . 13,925
11 Sónia ………………………….. . . 12,325
12 Jorge ……………………. . . . . 12,175 a)
13 Nicole ……………………….. . . . 11,125
14 Marisa …………………. . . 10,425
a) Candidatos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
A referida lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados foi homologada a 26 de junho de 2012, pelo Conselho Diretivo da Casa Pia de Lisboa, IP, e encontra-se afixada nos Serviços Centrais da Casa Pia de Lisboa, e publicitada na sua página eletrónica».

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar no conhecimento dos mesmos.

Alegou a recorrente Casa Pia que o regime constante do D.L. nº 29/2001, de 3 de Fevereiro é de aplicação imperativa, pelo que a sentença recorrida “…ao ordenar especificamente que a Recorrente pratique um acto não aplicando um Decreto-Lei em vigor de aplicação imperativa, está a ordenar….a prática de um acto ilegal, para não dizer mesmo inconstitucional.” – cfr. conclusão XVI – tendo ainda referido que a “…sentença proferida em sede de execução foi muito mais além daquilo que a sentença exequenda prescreveu.”

Vejamos o que consta da sentença exequenda, que tem o seguinte segmento decisório:
“Pelo exposto, atento o peticionado, decide-se:
a) Julgar procedente a presente acção, anulando-se o acto de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados aqui em questão;
b) Condenar Entidade Demandada a, em prazo não superior a 90 dias, à reapreciação das candidaturas apresentadas, aprovando nova lista, homologando nova lista de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis.”

A sentença exequenda considerou procedente a acção administrativa especial, tendo anulado o acto de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal destinado ao recrutamento, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de onze postos de trabalho da categoria e carreira geral de técnico superior do mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I.P., tendo considerado violado o artigo 4º nº 1 do D.L. nº 29/2001, de 3 de Fevereiro., preceito de acordo com o qual “o aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.”

Refere-se na sentença recorrida: “Em função do que ficou dito, só resta uma possibilidade: a sentença exequenda acolheu a tese da ora Exequente, ou seja, a de que a omissão da menção a que se refere o artigo 4º/1 do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, impede, agora, a consideração das situações que se enquadrem no âmbito definido pelo artigo 2ª do mesmo decreto-lei. Tem razão, portanto, a Exequente quando invoca a nulidade da nova lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados (embora a mesma resulte do disposto no artigo 167º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Deste modo, a execução da sentença proferida no processo nº 249/11.0BEALM passa por elaborar nova lista sem qualquer menção ao Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente, assim em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso.”

O raciocínio expendido na decisão recorrida é acolhido por este Tribunal. Com efeito, o teor da sentença exequenda é inquestionável quanto ao segmento condenatório que da mesma consta, isto é, foi condenada a Casa Pia de Lisboa, I.P. a reapreciar as candidaturas apresentadas, aprovando nova lista de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis, isto é, foi deixado incólume o aviso de abertura do concurso, no qual residia a invalidade – o incumprimento do disposto no artigo 4º nº 1 do D.L. nº 29/2001, de 3 de Fevereiro – decisão que transitada em julgada, deve ser executada nos estritos termos que dela resultam.

Tendo presente que executar uma sentença passa por extrair consequências de um quadro jurídico que já se encontra prévia e heteronomamente determinado pela sentença exequenda, tais balizadas, tal quadro jurídico foram fixados, nos termos supra referidos e que a decisão recorrida expressou não podendo ser discutido, em sede de execução de sentença, o que deveria ter sido discutido e apreciado em sede dos autos nos quais foi proferida a sentença exequenda, não tendo a sentença recorrida, ao contrário do que refere a recorrente Casa Pia ido ultrapassado os limites, os contornos gizados pela sentença exequenda.

É certo que a sentença exequenda, no segmento condenatório, tinha o seguinte teor: “condenar Entidade Demandada a, em prazo, não superior a 90 dias, à reapreciação das candidaturas apresentadas, aprovando nova lista, homologando nova lista de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis.”, não se retirando, contudo, da expressão “cumprindo os normativos aplicáveis” que a execução da sentença passasse pela prática de novo acto, novamente em violação do nº 1 do artigo 4º do D.L. nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que constituiu, para além da violação do direito de audiência prévia, um dos fundamentos de anulação do acto impugnado nos autos impugnatórios, devendo entender-se, ao contrário do sustentado pela Recorrida Casa Pua, que tal expressão tem o significado de a reapreciação dever ter lugar à luz do que foi decidido na sentença exequenda que afastou a possibilidade, nos termos em que decidiu, de se aplicar o disposto no nº 1 do artigo 3º do referido diploma, por o aviso de abertura do concurso, que ficou indemne face à decisão recorrida, não fazer menção ao já referido nº 1 do artigo 4º do D.L. nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, pelo que a pretensão recursiva formulada pela Recorrente Casa Pia está votada ao insucesso.

Igualmente votada ao insucesso está a pretensão recursiva formulada pelo recorrente Jorge …………………, na parte em que alegou que a sentença recorrida extravasou os limites anulatórios e condenatórios decididos pela sentença exequenda, dado que, conforme se referiu supra, com os fundamentos para os quais se remete, a decisão recorrida moveu-se e decidiu nos estritos limites da sentença exequenda, não violando a mesma os artigos 3º, 6º, 7º e 8º do D.L. nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, dado não constar em causa, na sentença exequenda, a admissão ao concurso do candidato com deficiência, prevista no artigo 6º, nem o processo de selecção, previsto no artigo 7º, nem o provimento do candidato deficiente, consagrado no artigo 8ª, questões que não foram abordadas nem decisão exequenda, nem na decisão recorrida. Quanto à invocada violação do artigo 3º a mesma deveria ter sido discutida em sede dos autos de acção administrativa especial, de que os presentes constituem apenso, devendo ter sido aí suscitada, nomeadamente em sede de recurso, o que não sucedeu, pelo que mostrando-se a decisão exequenda transitada em julgado os moldes dentro dos quais deve ser a mesma executada, decididos pela sentença posta em xeque, mormente quando decide condenar a Entidade Executada a elaborar – no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença – nova lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados sem qualquer menção ao Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente – ora recorrida – deste modo, em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso, são os que resultam e se movem dentro do quadro jurídico fixado pela sentença exequenda.

Como último fundamento de recurso referiu o recorrente Jorge ……… que a sentença recorrida violou o artigo 173º do CPTA, tendo referido que encontrando-se “…provido no 7º lugar posto a concurso em 6 de Dezembro de 2010, vindo a desempenhar as correspondentes funções próprias da categoria de Técnico Superior e auferir o respectivo vencimento mensal, tem direito a manter-se no lugar justamente por reunir as condições descritas no artigo 173º do CPTA.”

Preceitua o preceito invocado pelo recorrente (na redacção então vigente):
“Artigo 173º
Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
3 - Os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 - Quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste.”

Entende o recorrente “reunir as condições descritas no artigo 173º do CPTA”, isto é no nº 3 e 4 do aludido preceito, posição que este Tribunal não acolhe.

Assim, quanto à aplicação do regime previsto no nº 3 do aludido preceito importa recordar que o ora recorrente foi citado, na qualidade de contra-interessado – cfr. fls. 347 e 353 -, nos autos de acção administrativa nos quais foi proferida a sentença exequenda, pelo que não se pode dizer que desconhecia sem culpa a precariedade da sua situação.

Na verdade, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha: “A protecção da confiança dos beneficiários de actos consequentes pressupõe, na verdade, que estes tenham usufruído da situação que em seu benefício foi construída sem razoavelmente poder contar que ela pudesse vir a ser posta em causa. É por isso que, no Direito comparado, é apenas em relação à situação de terceiros em relação ao caso julgado formado pela sentença de anulação que se discute a questão da protecção dos beneficiários de boa fé de actos consequentes. É, assim, natural que também seja esse o tipo de situação que o nº 3 do presente artigo visa proteger quando se refere aos beneficiários de boa fé de actos consequentes.
Com Freitas do Amaral, não temos, assim, dúvidas de que, na sequência da anulação contenciosa de um acto administrativo, estão excluídos do âmbito de protecção dos beneficiários de actos consequentes desse acto “os contra-interessados directos no processo de anulação, cujas expectativas não se podem considerar merecedoras de especial protecção. Directamente, nomeados ou promovidos em consequência do acto impugnado, não se pode deixar de admitir que tais indivíduos bem reconhecerão, desde logo, a precariedade da sua situação, não se podendo por isso apresentar credores de especial tratamento baseado na protecção da confiança.”
Não nos parece, na verdade, de admitir que os beneficiários directos do acto anulado, que no processo impugnatório figuraram como contra-interessados, possam ver protegida dos efeitos da anulação, que também a eles vincula com autoridade de caso julgado, a situação que, posteriormente, em seu benefício tenha sido constituída por um acto consequente do acto anulado, como se fossem terceiros de boa-fé em relação ao caso julgado da sentença anulatória.” (1)

No caso em apreço, como se referiu, o recorrente Jorge ……….. foi citado, na qualidade de contra-interessado, nos autos de acção administrativa na qual foi proferida a sentença exequenda, pelo que não desconhecia a precariedade da sua situação, pelo que a sentença recorrida não violou o nº 3 do artigo 173º, supra transcrito, nem o nº 4 do mesmo preceito, dado não estar em causa, como consequência do cumprimento da sentença recorrida, a reintegração ou recolocação de um funcionário (agora trabalhador em funções públicas), dado estar subjacente aos autos procedimento concursal comum de recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, pelo que a pretensão recursiva em análise soçobra.

III) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento aos recursos.
Custas pela recorrente Casa Pia, I.P., estando das mesmas isento o recorrente Jorge ………… – cfr. alínea h) do nº 1 do artigo 4º do R.C.P..
Lisboa, 23 de Novembro de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos

(1) “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, págs. 1287/1288, 4ª edição, 2017.