Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:433/08.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/13/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
EXTINÇÃO DA PESSOA COLETIVA
Sumário:I. O procedimento por contraordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extinguem com a morte do infrator.
II. À morte do infrator deve ser equiparada a extinção da pessoa coletiva, sendo que a sociedade se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160º do CSC).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

A Fazenda Pública não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificada a nulidade da decisão recorrida, anulando todo o processado subsequente e ordenando que os autos sejam remetidos à entidade administrativa que aplicou a coima, no âmbito do processo de contraordenação n° 3549-2007/0613... que o Serviço de Finanças de Sintra 2, com fundamento na falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo (IVA de 2006.10), aplicou à A... - I..., LDA uma coima no valor de € 2 571,08, acrescida de custas processuais no valor de € 48,00, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

I. À Recorrente foi aplicada no âmbito do Processo Contraordenacional n° 354920070613... coima no valor de € 2 571,08, acrescida de custas processuais, pela prática de infração ao disposto nos n° 1 do artigo 26° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e alínea a) do n° 1 do artigo 40.° do CIVA, por falta de entrega da prestação tributária de IVA referente ao período de 2006/10 dentro do prazo, infração punível nos termos dos n° 2 do artigo 114.° e do n,° 4 do artigo 26.° do Regime Geral das Infrações Tributárias.
II. Considera o tribunal a quo verificar-se nulidade da decisão impugnada pela não realização da diligência requerida em sede de procedimento contraordenacional reportada à inquirição das testemunhas arroladas, nos termos do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 120° o Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41° do Regime Geral Contraordenações (RGCO),
III. Salvo o devido respeito, diverge do entendimento vertido na douta sentença a Fazenda Pública, porquanto se mostra a mesma proferida em erro de julgamento de facto e de direito, devendo antes de mais considerar-se como relevantes para a decisão a proferir nos autos factos não contantes no probatório e que do mesmo deveriam constar.
IV. Efetivamente resulta dos autos que da decisão de fixação de coima datada de 19/02/2008 consta a apreciação feita pelo órgão competente quanto à análise de todos os argumentos invocados na defesa escrita e no recurso apresentado pela arguida da primeira decisão de aplicação da coima, subsequentemente revogada, com apreciação do preenchimento dos vários elementos integradores da infração imputada, de entre os quais se destaca a culpa.
V. E mais resulta dos autos que na determinação da coima a aplicar à arguida foi considerada a imputação do facto típico e ilícito a título de negligência, com culpa, atento o facto de não ter procedido à entrega do IVA apurado na declaração periódica, sem existência de qualquer causa da exclusão da culpa nos termos do artigo 34.° do Código Penai, ademais se considerando a especial obrigação de não cometer a infração atento o facto de ser a arguida assessorada obrigatoriamente por Técnico Oficial de Contas, o facto de ter a infração carácter frequente, e o facto de a arguida gozar de "boa situação económica (lucro líquido do exercício após impostos em 2005 no valor de € 3.561,00 para um total de proveitos de € 1.003.282,75 e lucro líquido do exercício após impostos em 2006 no valor de € 481,94 para um total de proveitos de € 1.414.530,17;"(vide fis. 43 e 44 dos autos - numeração do SITAF).
VI. E são estes factos enunciados factos essenciais ao enquadramento da questão fáctico-jurídica reconduzida à nulidade invocada pela arguida e determinada como verificada pelo Tribunal a quo, e determinantes, em conjugação com os demais, da afirmação de que não estamos certamente perante qualquer omissão de diligência probatória obrigatória, que ofenda o direito de defesa da arguida, porquanto as diligências requeridas de inquirição de duas testemunhas foram apreciadas pela entidade competente e, nessa sequência, reputadas quanto a uma das testemunhas indicadas como diligência que se consubstanciava num impedimento legal, e quanto a outra testemunha como diligência não essencial à descoberta da verdade com base em adequada, coerente e precisa fundamentação do Chefe do Serviço de Finanças.
VII. Procedeu a Administração Tributária na sua tarefa de entidade competente para a decisão de aplicação da coima à enunciação dos factos integradores do facto típico e ilícito em causa nos presentes autos, com a verificação de que não foram os mesmos contestados pela arguida, atento o facto de que a defesa se ter centrado na questão do alegado não recebimento do imposto apurado na declaração periódica entregue com referência ao período de 2006/10, em virtude do não pagamento do fornecimento de bens ou prestação de serviços por parte dos seus clientes e das dificuldades financeiras sentidas pela arguida,
VIII. Tais factos foram ponderados na decisão de aplicação da coima, ainda que sem audição das indicadas testemunhas, conforme resulta dos factos a que acima se alude como factos 5 e 6, e, reputando como não essenciais as diligências requeridas, a Administração Tributária decidiu fundamentadamente e dentro daquelas que são as competências que a lei lhe comete não proceder à audição das testemunhas indicadas pela arguida na sua defesa escrita.
IX. Vejamos que a entidade administrativa, considerando precisamente que toda a argumentação da defesa apresentada pela arguida se centrava na questão da ausência de culpa face à alegada falta de capacidade financeira para a entrega da prestação tributária, se debruça sobre tais argumentos, refutando-os como não determinantes da ausência de culpa ou de culpa diminuída, e apresentando até factos concretos e precisos e contraditórios em relação à situação económica da sociedade em questão.
X. E, assim, se configurou a audição das testemunhas como não necessária à descoberta da verdade material dos factos, e como não consubstanciadora de uma ofensa ao direito de defesa da arguida, antes se enquadrando no poder dever que a entidade administrativa tem de dirigir o procedimento contraordenacional, como aliás o afirma a douta sentença quando afirma perentoriamente que “a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público'' quando estabelece o paralelismo entre as normas penais aplicáveis em sede contraordenacional mercê da aplicação supletiva do Código Penal.
XI. Não há, no caso concreto, nem uma ausência total de inquérito, nem a ofensa do direito de defesa da arguida pela não realização das diligências requeridas, porquanto a questão da culpa na aceção perspetivada pela arguida foi devidamente analisada pela entidade administrativa com a conclusão de que os factos nunca poderiam suportar uma exclusão da culpa.
XII. Devendo ainda considerar-se como relevante o facto de que a prática da infração foi imputada à arguida do ponto de vista do tipo subjetivo a título de negligência, abraçando-se a consideração de que, não se dirigindo a conduta da arguida de forma premeditada à prática da concreta infração, configurou a arguida, não obstante isso, como possível a prática da infração, com isso de conformando.
XIII. Por outro lado, o enquadramento jurídico levado a cabo pela entidade administrativa de que integra o facto típico e ilícito reconduzido à infração prevista nos artigos 26° e 40° do CIVA apenas e tão só a não entrega dentro dos prazos legais da prestação tributária apurada na declaração periódica de IVA, determina que a análise dos factos alegados pela arguida se faça no âmbito da culpa, nunca podendo implicar, como pretendido pela arguida, uma inexistência da infração.
XIV. E, assim, os factos alegados pela arguida não se configuram como capazes de preencher causa de desculpação, nos termos definidos no artigo 34° do Código Penal, porquanto se configuram como banais no âmbito do exercício de atividades comerciais.
XV. Tendo tido a arguida a oportunidade de se pronunciar, de acordo com o disposto no artigo 50.° do RGCO, e cabendo á administração tributária a decisão de realização ou não das diligências probatórias requeridas, nos termos do prescrito no n° 2 do artigo 54° do RGCO e do n° 1 do artigo 69.° do RGIT, decidiu a administração tributária, fundamentadamente e de forma válida e eficaz, que as diligências probatórias não se afiguravam úteis à descoberta da verdade material dispensando-as, conforme disposto no n° 1 do artigo 71.° do RGIT.
XVI. Pelo que, conforme defendido in Regime Geral das Infrações Tributárias, Lopes de Sousa, Jorge e Simas Santos, Manuel, áreas editora, 4.a edição, 2010, p. 481, em anotação ao artigo 71.°, “Caberá, no entanto, ao dirigente do serviço que dirige a instrução do processo, deferir ou não a realização das diligências requeridas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade. (realce nosso)
XVII. Ainda, tenha-se em consideração o vertido no artigo 133° do Código Penal, n° 1, alínea a), do Código Penal, de acordo com o qual o arguido se encontra impedido de depor como testemunha, norma esta que encontra o seu paralelo em sede de Código de Processo Civil no artigo 617°, atual artigo 496°, do qual resulta que se encontram impedidos de depor como testemunhas todos aqueles que possam depor como partes.
XVIII. Impedimento esse aplicável à representante legal da arguida, uma vez que atua em relação à arguida pessoa coletiva em representação dos seus interesses, pelo que, também em tal ponto se mostra a decisão de não realização das diligências probatórias requeridas pela arguida como proferida em conformidade com o prescrito na lei.
XIX. Atento o exposto, não enferma o procedimento contraordenacional da nulidade que lhe é imputada pela douta sentença, mostrando-se a douta sentença assente em errónea apreciação dos factos, não valorando como relevantes para a decisão em causa os enunciados nos artigos 10° e 11.º os quais deveriam constar do probatório.
XX. Incorrendo ademais num subsequente erro de julgamento de direito com violação do disposto no n° 2 do artigo 54° do RGCO e nos n° 1 do artigo 69° e n° 2 do artigo 71° do RGIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.


A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.


Posteriormente a Recorrente informou que o processo contraordenacional foi extinto, por despacho de 2017.05.23, nos termos dos artigos 61.a) e 62º do RGIT, por a sociedade Arguida ter sido dissolvida e cancelada a respetiva matrícula.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, por extinção da responsabilidade contraordenacional.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT].

Nos presentes autos importaria, assim, apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído verificar-se preterição do direito de defesa da Arguida.

Porém, da dissolução da sociedade arguida e da extinção do procedimento contraordenacional.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) Em 17.06.2006 foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia de fs. 5 dos autos, por infração ao art.° 26.°, n.°1 e art.° 40.°, n.° 1, al. a), todos do Código do IVA, punida nos termos do art.° 114.°, n.° 2, e art.° 26.°, n.°4 do RGIT - cfr. fls. 5 e 6 dos autos.

B) Em 30.08.2007, com base no auto de notícia que antecede, foi instaurado contra a ora Recorrente o processo de contraordenação n.° 3549-2007/0613... - cfr. fls. 4 dos autos.

C) Em 14.09.2007 a Recorrente foi notificada para apresentar defesa no processo de contraordenação que antecede - cfr. fls. 7 e 8 dos autos.

D) Em 24.09.2007 deu entrada no Serviço de Finanças a defesa escrita apresentada pela Recorrente na qual requereu a produção de prova testemunhal - cfr. fls. 9 a 12 dos autos.

E) Em 22.10.2007, no processo identificado em B), a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 (Algueirão), em substituição, proferiu decisão de fixação da coima, no montante de € 2.571,08, acrescida de custas processuais no valor de € 48,00, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 18/19 dos autos.

F) A decisão que antecede foi notificada à ora Recorrente em 15.11.2007 - cfr. fls. 18 a 22 dos autos.

G) Em 17.12.2007 foi apresentado, via fax, o recurso da decisão identificada em E), cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde a recorrente, além do mais, invocou a nulidade da decisão por violação do direito de defesa decorrente da falta de audição das testemunhas arroladas e de total ausência de pronúncia sobre o requerimento de prova apresentado na defesa - cfr. fls. 23 dos autos.

H) Por despacho proferido em 11.01.2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 (Algueirão), em substituição, invocando o disposto no n.° 3 do art.° 80.° do RGIT, revogou a decisão identificada em E), indicando como fundamento do ato: Por não conter qualquer menção à defesa apresentada, mais decidindo o seguinte:

Verifica-se que a testemunha arrolada na defesa, C... é representante da sociedade. A sua inquirição só poderia ter lugar em sede de depoimento de partes. Nos termos do disposto no art. 617° do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo Tributário, não será de a ouvir como testemunha.
Quanto ao invocado na defesa, não há contestação dos factos, mas sim argumentação quanto à culpa e ao ilícito do comportamento.
Porque as testemunhas só são obrigadas a pronunciar-se sobra a matéria do processo, nos termos do n.° 3 do art. 72º do RGIT e não haver contestação dos factos, dispenso a audição da testemunha M.... Preste informação para decisão de aplicação de coima, analisando os argumentos apresentados pelo arguido na defesa e no recurso. - cfr. fls. 38 dos autos.

I) Decisão recorrida: Em 19.02.2008, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 (Algueirão), em substituição, proferiu nova decisão de fixação da coima, no montante de € 2.571,08, acrescida de custas processuais no valor de € 48,00, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, se pronuncia sobre a não produção da prova testemunhal arrolada na defesa, nos termos descrito no despacho levado à alínea H) supra - cfr. fls. 43 a 47 dos autos.

J) Em 25.02.2008 a decisão que antecede foi notificada ao mandatário da arguida e à própria arguida - cfr. fls. 48 a 55 dos autos.

K) Em 25.03.2008 foi apresentado recurso da decisão identificada em I) - cfr. fls. 56 dos autos.


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa de acordo com as possíveis soluções de direito.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

Os factos julgados provados resultam dos documentos referidos em cada uma das alíneas os quais não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.


II.2 Do Direito

A Recorrente não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que ordenou a devolução dos autos à Autoridade Administrativa para suprir as nulidades relativas à preterição do direito de defesa da Arguida, dela veio recorrer.

Considerando que a infração pela qual foi coimada a Arguida teria sido praticada em dezembro de 2006, e que se afigurava prescrita, foi ordenada a notificação da Recorrente e da Arguida para se pronunciarem sobre o tema.

Na sequência desta notificação veio a Recorrente informar que a sociedade Arguida tinha cancelado a matrícula em 2016.10.06, na sequência de encerramento e dissolução e que por despacho do Chefe de Finanças de 2017.05.23, tinha sido declarado extinto o procedimento contraordenacional.

Anote-se que a sentença recorrida foi proferida em 2017.09.21, logo em data posterior e que o recurso da sentença deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 2017.10.19.

Ouvido para o efeito o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não ter provimento por extinção do procedimento contraordenacional.

Com efeito, é jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, com a qual concordamos, e de se cita o Ac. STA de 2015.10.21, Proc nº 610/15, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de a dissolução das sociedades equivaler à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.

No mesmo sentido, podem ver-se ainda os acórdãos do STA de 2016.01.27, Proc. 0870/15, de 2015.11.04, Proc. 0836/15, de 2014.05.21, Proc. 0457/14, de 2014.07.09, Proc. 01107/12, de 2011.02.11, Proc. 0617/10, de 2005.11.16, Proc. 0524/05, de 2003.10.29, Proc. 01079/03, e de 2003.01.21, Proc. 01895/02.

Como é referido nos Acórdão citados, esta jurisprudência encontra apoio na doutrina de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão e de Jorge Lopes de Sousa, no sentido de que “…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária”.

Ora, de acordo com o disposto nos artigos 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contraordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infrator.

Todavia, à morte do infrator deve ser equiparada a extinção da pessoa coletiva, Arguida no processo de contraordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160º do CSC).

No caso dos autos ocorreu já a dissolução e encerramento da liquidação e o cancelamento da respetiva matrícula.

A extinção da pessoa coletiva tem como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contraordenacionais.

Com efeito, a verificação de causa extintiva do procedimento de contraordenação tem, por sua vez, como consequência, o arquivamento do processo de contraordenação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 61º e 77/1 do RGIT, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido.

Em face do exposto, e sem necessidade de mais fundamentar, considerando a extinção do procedimento contraordenacional, por dissolução da sociedade arguida, em data anterior à decisão recorrida, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.


Sumário/Conclusões:

I. - O procedimento por contraordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extinguem com a morte do infrator.
II. - À morte do infrator deve ser equiparada a extinção da pessoa coletiva, sendo que a sociedade se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160º do CSC).


III - Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar extinto o procedimento contraordenacional, e determinar o consequente arquivamento dos autos.

Sem custas.

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 13 de maio de 2021
Susana Barreto