Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3456/11.2BELSB
Secção:CA-2º. JUÍZO
Data do Acordão:04/05/2018
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PRÉMIOS NO REGIME DE SUBSIDIOS ÀS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) N.º 2080/92, DE 30 DE JUNHO E PORTARIA N.º 199/94, DE 6 DE ABRIL
REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS
PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Tendo a Autora assinado juntamente com o seu marido um contrato de atribuição de Ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2080/92, por força do regime de bens do casamento – comunhão de adquiridos – era titular dos rendimentos agrícolas recebidos pelo casal.
II – A Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, prevê um mecanismo de cessão da posição contratual por morte, que, no caso, foi respeitado pela DRAP-…...

III – Ao pretender modificar em 2010 os termos do contrato que atribuiu à Autora o estatuto de “Outro Agricultor”, em 1999, o R…… violou a norma inserta no artigo 141.º do CPA, então em vigor.

IV - Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho de 18 de Dezembro, é este o aplicável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

R........, (doravante designado R……), inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 17 de Maio de 2016, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A……. e em consequência anulou o acto proferido pelo R……., constante do oficio nº ……, de 7 de Junho de 2011, que determinou a modificação unilateral do contrato e o reembolso do montante de € 41.980,00, por incumprimento do Projecto nº …….., veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 17/5/2016 que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…… , e em consequência anulou a decisão final proferida pelo R……. constante de ofício nº ……, de 7/6/2011, determinando a modificação unilateral do contrato e o reembolso do montante de €41.980,00, por incumprimento do Projeto nº ……, no entendimento que “… quer o acto de aprovação do projecto, quer o acto que atribuiu o estatuto de “outro Agricultor” em 1999 à Autora, quer ainda o acto de revogação desse acto são actos constitutivos de direitos e actos válidos”.

B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorrecta interpretação dos factos e d direito aplicável.

C. Em 1999, houve uma transferência de titularidade do Projeto nº ……, do falecido C……, para A……e filho, tendo estes, de acordo com teor de declaração apresentada, devidamente validada pela DRAP-….., declarado usufruir o estatuto de OTA – Outro Agricultor.

D. Na sequencia de uma auditora por parte da Inspecção- Geral das Finanças, por esta entidade foi constatado que a recorrida enquadrava-se no estatuto de Outro Beneficiário e não de Outro Agricultor, como havia declarado, pois à data em que foi efetuada a transferência de titularidade, junho de 1999, verifica-se que no ano de 1998, por esta, não foram declarados em sede de IRS quaisquer rendimentos agrícolas.

E. Relativamente ao envio em 2010 de nova declaração, desta vez com o Estatuto de Agricultor, esta foi devidamente validada pela DRAP -…… para o estatuto de OTA – Outro Agricultor, e após contacto com aquela Direção Regional, verifica-se que este teve por base a apresentação de IRS do ano de 2008, sendo que efectivamente nesse IRS apresentou rendimentos agrícolas.

F. Face à apresentação dessa nova declaração, o projecto foi reanalisado, tendo sido proposto a alteração do estatuto de “Outro Agricultor” para “outro beneficiário”, concluindo-se, ao abrigo do Artº 6 nºs 2 e 5 do Decreto-lei nº 31/94, de 5 de fevereiro, que assegura a aplicação efectiva do Reg. (CEE) 2080/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992, por determinar a modificação contratual com devolução de ajudas a titulo de prémio por perda de rendimento no valor de €41.980,00, correspondente aos anos de 1999 a 2008.

G. Verifica-se desta forma que, a recorrida beneficiou, entre 1999 e 2008, de ajudas a que não tinha direito, por não preencher a qualificação apar o efeito.

H. A natureza das ajudas pagas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), impede que o ato que aprova o projecto de candidatura, seja um ato constitutivo de direitos.

I.É entendimento unânime do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de que se citam acórdãos para fixação de jurisprudência, de 6/10/2005, 05/03/2007 e de 29/03/2007, proferidos no âmbito do Rec. Nº. 2037/02, Rec. Nº 01775/02 e do Rec. Nº 0661/05, respectivamente, que a aplicação do direito comunitário afasta a aplicação do n.º 1 do Art.º 141.º do CPA.

J. Ou seja, à luz dos citados Acórdãos, tratando-se de ajudas comunitárias, deverá ser afastado o Princípio da Estabilidade e da Confiança, consagrado no Artº 141º do CPA, prevalecendo o Princípio da Repetição do indevido, em virtude de ter sido constatado que a A., ao contrário do por si declarado, não preenchia os requisitos legais para receber o prémio por perda de rendimento, por não apresentar rendimentos agrícolas, não podendo assim ter o estatuto de OTA- Outro Agricultor, mas tão somente o de OTB – Outro Beneficiário.

K. por outro lado, pelo facto da A. não preencher os requisitos legais para receber o prémio por perda de rendimento, configura uma irregularidade, por violação das obrigações acessórias do contrato, razão pela qual, ao abrigo do Artº 5º e Artº 6º nºs 2 e 5 do DL nº 31/94, que assegura a aplicação efectiva do Reg (CEE) 2080/92.

L. Conforme expressamente consta da Cláusula E.1. do Contrato de Atribuição da Ajuda, o não cumprimento das obrigações a que os beneficiário das ajudas se vinculam ou o desaparecimento ou inexistência de condições e de requisitos de elegibilidade determina a modificação ou rescisão dos contratos, implicando, necessariamente, o reembolso das ajudas consideradas como indevidamente recebidas, acrescidas de juros.

M. Face ao exposto, verifica-se que a decisão que determinou a reposição do montante indevidamente pago, foi legal e a única possível, razão pela qual deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão mantendo a decisão final proferida pelo R…….”

A ora Recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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II – DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Veio o presente recurso interposto sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A……e em consequência anulou o acto proferido pelo R……, constante do oficio nº …… 2011, de 7 de Junho de 2011, que determinou a modificação unilateral do contrato e o reembolso do montante de € 41.980,00, por incumprimento do Projecto nº …….

Entendeu o Tribunal a quo que: “ (…) pertencendo à comunhão conjugal do casal então formado pela A. e pelo falecido C……. uma quota ideal da propriedade dos prédios a que respeita a Ajuda, os frutos dos mesmos deve ser aferida em função do regime aplicável à compropriedade mormente do disposto no art. 1408 do Cod. Civil os frutos dessas propriedades são esforço comum do casal.
E, ainda que se entenda que o contrato não vincula a Autora, por não ser a beneficiária, o despacho que atribuiu à Autora o estatuto de “Outro Agricultor” é acto constitutivo de direitos e a sua revogação é ilegal, por violação dos comandos invocados – revogação de acto administrativo constitutivo de direitos” e que ” quer o acto de aprovação do projecto, quer o acto que atribuiu o estatuto de “Outro Agricultor” em 1999 à Autora, quer ainda o acto de revogação desse acto são actos constitutivos de direitos e actos válidos.
Assim, só podiam ser revogados com a concordância do beneficiário, o que não aconteceu, pelo que o acto impugnado viola o disposto no artigo 167º, nº 2, al. b).
Face ao exposto, e como decidido anteriormente, não é aplicável à situação sub judice a doutrina que dimana do citado douto Acórdão do Pleno do STA, pois, não estamos perante uma situação de revogação de actos inválidos, ao invés concluímos que o acto de atribuição de estatuto de “Outro Agricultor” da apontada ilegalidade subjacente à qualificação do beneficiário”.

Discorda deste entendimento o ora Recorrente ao alegar, em síntese, que, tratando-se de ajudas comunitárias, deverá ser afastado o Princípio da Estabilidade e Confiança, consagrado no artigo 141.º do CPA, prevalecendo o Princípio da Repetição do Indevido, em virtude de se ter constatado que a A., ao contrário do por si declarado, não preenchia os requisitos legais para receber o prémio por perda de rendimento, por não apresentar rendimentos agrícolas, não podendo assim obter o estatuto de “Outro Agricultor” , mas tão somente de OTB – “Outro Beneficiário” (cfr. conclusão J) ; Por outro lado, pelo facto de a A. não preencher os requisitos legais para receber o prémio por perda de rendimento, configura uma irregularidade, por violação das obrigações acessórias do contrato, pois conforme expressamente consta da cláusula E.1 do Contrato de Atribuição da Ajuda, o não cumprimento das obrigações a que se vincularam ou o desaparecimento ou inexistência de condições e de requisitos de elegibilidade determina a modificação ou rescisão dos contratos, implicando, necessariamente, o reembolso das ajudas consideradas indevidamente recebidas, acrescidas de juros – cfr. conclusões K) e L).

Vejamos o que se nos oferece dizer.

Importa, desde logo, contextualizar a questão introduzindo a factualidade supra descrita e o Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 2080/92, celebrado pela A. e o seu marido (entretanto falecido), em 23 de Agosto de 1995, na qualidade de “beneficiários” da referida Ajuda.
O Regulamento (CEE) 2080/92, de 30 de Junho, inclui os prémios de subsídios às medidas florestais na agricultura.
A título de objectivos do regime, o Preâmbulo do referido Regulamento refere, no interesse da orientação da política agrícola comum (PAC), a exigência de introdução dos referidos prémios com o propósito de compensar a perda de rendimento dos agricultores durante o período não produtivo das superfícies arborizadas.
Ou seja, o objectivo desse contrato era, como resulta do Regulamento e da Portaria nº 199/94, de 8 de Abril, a Autora e o seu marido poderem beneficiar das ajudas ao investimento por perda de rendimento e de um prémio por manutenção relativamente a uma herdade de que eram proprietários e decidiram reconverter e arborizar.
Porque a Autora e o seu marido eram casados em regime de comunhão de adquiridos, o prémio anual atribuído por perda de rendimentos era imperativamente um bem comum do casal.
Assim, a Autora ao assinar o referido contrato em 23 de Agosto de 1995 passou a ser titular de rendimentos agrícolas, constando isso mesmo da folha de prémios pagos que se encontra junta ao processo administrativo.
Com a comunicação da morte do seu marido a Autora passou a ser designada beneficiária do contrato, agora juntamente com o seu filho menor. Note-se que a Autora era já titular de 50% dos rendimentos agrícolas por força do seu regime de bens do casamento e, com a cessão da posição contratual, operada na parte relativa ao seu marido, a Autora e o seu filho assumiram, por força da sucessão, conjuntamente a titularidade do contrato.
Aliás, a DRAP – …… entendeu não haver lugar à cessação do pagamento do prémio por perda de rendimento por a Autora ter assumido a posição do marido falecido no contrato, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril. Por conseguinte, o modelo 22943, em 1999, foi apenas preenchido em parte pela Autora. Na parte inferior do referido modelo, o mesmo foi preenchido pelos serviços da DRAP, quer em 1999 quer depois em 2008, e em ambos os casos o procedimento foi idêntico, ou seja, a Autora preenchia o modelo e entregava a documentação de suporte que a DRAP ia confirmar, com a documentação junta, se a Autora detinha o estatuto de “Outro Agricultor”.
Aquando da habilitação de herdeiros em 1999 e da transferência para a Autora e seu filho menor da posição contratual do marido, não foi exigido à Autora, pelo R……, para demonstração de que tinha recebido os prémios de perda de rendimento, que os mesmos constassem da sua declaração de IRS, apesar do R…… ter na sua posse o IRS de 1998.
No PA consta expressamente um quadro, da Comissão Central de Crédito do R……, onde se diz que se autoriza a transferência condicionada a a) pagamento do imposto sucessório, b) e da demonstração de possuir um estatuto mais favorável do que o decorrente da categoria de OTB ( “Outro Beneficiário”). Nesta circunstância, o R……, em 25 de Maio de 1999 verificou que “ os herdeiros e como tal o sucessor, são outros agricultores, assim como era o antecessor, pelo que têm direito aos prémios seguintes” – parecer da DFAO subscrito pelo Engenheiro …… -, sendo a transferência aceite em 1 de Junho de 1999 – cfr. fls. 379 e 380 do PA.
A essa mesma conclusão chegou o R…… quando em 2008 conferiu à Autora o estatuto de “Outro Agricultor” com base nas declarações de rendimentos de IRS, onde, para além do rendimento de trabalho da Autora constavam apenas como rendimentos agrícolas os prémios pagos pelo R…….
Sustenta contudo o R….. que pode penalizar em 2010 a Autora por a DRAP – …… ter aceite em 1999 documentação que na ocasião se entendeu justificar para a atribuição do estatuto de “Outro Agricultor”.
No entender da Recorrente, a reanálise do projecto da Autora em 2010 permitiu a alteração do estatuto de “Outro Agricultor” para o estatuto de “ Outro Beneficiário”, concluindo-se, ao abrigo do artigo 6.º, nº 2 e nº 5 do Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, por determinar a modificação contratual com devolução de ajudas a título de prémio por perda de rendimento no montante de € 41.980,00, correspondente aos anos de 1999 a 2008.
Ou seja, o acto praticado pelo R…… em 2010, de modificação unilateral do contrato com efeitos retroactivos, põe em crise o acto praticado em 1999, não podendo o acto que aprova a candidatura e o acto de atribuição à Autora do estatuto de “Outro Agricultor” serem considerados constitutivos de direitos.
Ao invés, o Tribunal a quo entendeu que “ (…) quer o acto de aprovação do projecto, quer o acto que atribuiu o estatuto de “Outro Agricultor” em 1999 à Autora, quer ainda o acto de revogação desse acto são actos constitutivos de direitos e actos válidos”.
Vejamos.
Os pressupostos da atribuição do estatuto de “Outro Agricultor” eram verificáveis no momento da apresentação do pedido de transmissão da titularidade do contrato por sucessão apresentado em 1999 pela Autora, não estando, por isso, dependente de qualquer facto futuro e incerto.
A jurisprudência é uniforme quando refere que apenas é admissível às entidades públicas colocarem em causa, no decurso do contrato, os factos que decorram única e exclusivamente de declarações dos particulares ou que, podendo ser verificados pelas entidades públicas em data anterior, não tenham sido verificados por alguma razão imputável ao particular. Veja-se a propósito o Acórdão do Pleno do STA, de 6 de Outubro de 2005, proferido no Rec. nº 2037/02, donde resulta que “ não fazendo o artigo 141.º do CPA qualquer distinção é legitimo, até dogmaticamente, fazer uma distinção entre as possibilidades de rever actos administrativos de acordo com a sua estrutura conforme tenha havido ou não a verificação “ex ante” dos respectivos pressupostos, admitindo-se, no segundo caso, que “ o prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contra a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável legalmente bem definido”.
Ora, no caso em apreço a questão de saber se a Autora reunia os requisitos para obter o estatuto de “Outro Agricultor” em 1998, foi confirmado pelo R. R….. através da DRAP – …… em 1999. Tendo a Autora prestado declarações e preenchido parte do modelo nº 22943, que foi verificado pela R. em 1999 ( que por isso concluiu o preenchimento do modelo e o aprovou), é contraditório e inaceitável que o R. pudesse alterar dez anos volvidos o estatuto da Autora por ausência de informação no arquivo da DRAP – …...
Concluímos do exposto que o ora Recorrente violou a norma ínsita no artigo 141.º do CPA, então em vigor, na interpretação que decorre da aplicação da jurisprudência citada, e bem assim os princípios da segurança e da certeza jurídica.

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Na sua petição inicial e em sede de alegações de direito, a Autora suscitou ainda a questão da prescrição do direito a alterar o contrato com fundamento ocorrido em 1999, quer nos termos da lei portuguesa quer nos regulamentos comunitários.
Vejamos.
Decorre expressamente do Acórdão do STA nº 1/2015, de 7 de Maio, o seguinte entendimento uniformizador de jurisprudência: “ Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho de 18 de Dezembro, é este o aplicável.”
Nos termos deste Regulamento o prazo de prescrição nunca poderá ser superior a 4 anos.
Assim, tendo o facto ocorrido em 1 de Junho de 1999 (cfr. al. F) da factualidade dada como assente) o prazo de 4 anos previsto no Regulamento Comunitário terminou em Junho de 2003, sendo este Regulamento aplicável por se tratar de norma directamente aplicável na ordem jurídica nacional – cfr. artigo 8.º, nº 3 da CRP.

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Em face do que ficou exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

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IV - DECISÃO

Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

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Custas pelo Recorrente .



Lisboa, 5 de Abril de 2018

António Vasconcelos

Pedro Marchão

Helena Canelas