Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:775/13.7BELRS
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:10/25/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IMPUGNAÇÃO
INDEFERIMENTO EXPRESSO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
REVERTIDO.
Sumário:I. A impugnação deduzida pelo responsável subsidiário há-de incidir sobre ilegalidades do próprio acto de liquidação que gerou a dívida que lhe é imputada, e não sobre eventuais e posteriores vícios do procedimento de reversão.

II. Daí que, o meio processual adequado para reagir contra a decisão de reversão de dívida cobrada em execução fiscal não é a impugnação judicial, mas a oposição à execução fiscal, regulada nos artigos 97.º, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do CPPT.

III. Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto tributário de liquidação que subjaz à dívida exequenda, o prazo para deduzir impugnação deixa de se contar a partir da data a que alude a alínea c) do n.º1 do artigo 102º do CPPT, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
JAIME .............................. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, no âmbito da impugnação judicial que aquele deduzira contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa na qual, por sua vez, pretendia a anulação do despacho de reversão, bem como declaração de ilegalidade da liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2006.
Alegando formulou as seguintes conclusões:
«
Na sequência da reversão da execução fiscal com origem na liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2006, da Sociedade .................... o ora Recorrente apresentou reclamação graciosa (RG n.º ..............................) do mencionado ato de reversão e bem assim, do ato de liquidação oficiosa de IRC.

Por despacho proferido, em 27 03 2013, pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, notificado através do ofício n.º ............. de 02.04.2013, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente.

Em 22.04.2013 o ora Recorrente apresentou impugnação judicial contra: i) o ato de indeferimento da reclamação graciosa; (ii) o ato de reversão que o determinou; e (iii) o ato de liquidação oficiosa n.º ...................., de 31.03.2008, no valor de 315.174,39 referente IRC de 2006, o qual determinou a reversão da dívida tributária contra o ora Recorrente (ato que a .................... já impugnou judicialmente e que corre termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o Processo n.º 18/09.8 BELRS).

Em 28.10.2014 foi apresentada contestação pela Administração Tributária, na qual, entre o mais, invocou:
a) caducidade do direito de impugnar, por a impugnação judicial ter dado entrada, junto da Direção de Finanças, em 22.04.2013, quando devia ter sido apresentada até 19.04.2013. concluindo pela intempestividade da mesma: e
b) erro a na forma de processo, por considerar que o Recorrente formulou na impugnação judicial, cumulativamente, pedidos que correspondem formas processuais diferentes: a impugnação judicial e a oposição.

Notificada para responder à matéria de exceção suscitada pela Administração Tributária na sua contestação, veio o ora Recorrente fazê-lo em 09.01.2017.

Em 12.02.2018 o Tribunal a quo proferiu douta sentença, que julgou procedente a execução de caducidade da acção de impugnação por a petição inicial ter sido apresentada extemporaneamente, absolvendo a Administração Tributária do pedido.

O ora Recorrente não se conformou com essa decisão dela recorrendo, considerando, por um lado, que a impugnação judicial foi apresentada dentro do prazo, sendo-lhe aplicável o regime previsto no artigo 145º. Nº 5 do CPC, em vigor à data da apresentação da impugnação judicial, e por outro lado, ainda que assim não se entendesse, por o ato de reversão padecer de nulidade por violação de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e, como tal, poder ser impugnado a todo o tempo.

No caso sub judice, a impugnação judicial em apreço foi apresentada já em sede de processo de execução fiscal, uma vez que foi apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada do ato de reversão da execução da dívida da sociedade .................... e do ato de liquidação oficiosa de IRC que esteve na origem do processo de execução fiscal revertido, após citação da reversão da divida da referida Sociedade.

Com efeito, nos termos do artigo 102°. n.º 1 alínea e) do CPPT é possível apresentar impugnação no prazo de 3 meses a contar da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal.
10º
Ora, nos termos do artigo 103° da Lei Geral Tributária: “o processo de execução fiscal tem natureza judicial ...".
11º
De acordo com o artigo 20.º n.º 2 do CPPT, " os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.
12º
De onde se conclui que in casu, o prazo para apresentação da presente impugnação judicial poderia beneficiar da dilação constante do artigo 145º n.º 5 e 6 do CPC.
13º
Não tendo sido paga a multa pelo ora Recorrente, cabia à secretaria deste Tribunal ter notificado o ora Recorrente para pagamento. Acresce que, no entender do Recorrente, o ato de reversão encontra-se irremediavelmente ferido do vício de nulidade por contrariar direitos fundamentais dos contribuintes.
15º
Pelo que, ao prazo para apresentação da presente impugnação judicial seria sempre aplicável, não o regime constante do artigo 102º n.º 2 do CPC, em vigor à data dos factos, mas sim o regime constante do n.º 3 do mesmo artigo, de onde resulta que "Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo" .
16º
Ora, com a apresentação da presente impugnação pretendeu o Recorrente atacar não só a liquidação oficiosa de imposto determinada pela AT como o próprio ato de reversão fiscal que é nulo.
17º
Conforme resulta da petição inicial apresentada pelo Recorrente e é corroborado pela prova junta aos autos, nunca poderia este ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida fiscal da .................... relativa ao exercício de 2006, já que:
(i) O Recorrente não era gerente de direito ou de facto da .................... em 2006 (data em que se constituiu o facto gerador do imposto);
(ii) O Recorrente não era gerente de direito ou de facto da .................... em 2007 (data em que ocorreu o prazo legal de pagamento do imposto);
(iii) O Recorrente sequer era gerente de direito ou de facto da .................... em março de 2008 (data em que foi emitida a liquidação oficiosa de IRC para 2006).
18º
O Recorrente apenas assumiu funções como gerente da .................... em 20.05.2008, jamais podendo ser responsabilizado pela divida em apreço.
19º
É evidente que, no caso não se encontram de modo algum preenchidos quaisquer pressupostos para que se efetive a reversão da dívida.
20º
No entender do Recorrente, a interpretação dos artigos 23°. 24.°, 55.° e 58.° da LGT, no sentido em que a Administração Tributária pode determinar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais das sociedades sem ter demonstrado os pressupostos legais de que depende essa reversão - sem qualquer motivo que permitisse a aplicação da norma ao caso em concreto - viola os mais básicos princípios da igualdade (artigo 13° da CRP), da proporcionalidade (artigo 18°. n.º 2 da CRP), da justiça e da boa-fé (artigo 266° da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20° e 268°, n.º 4 da CRP) e, ainda, os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos
21º
Mas mais, a atuação da Administração Tributaria, de modo totalmente arbitrário e ignorando por completo a prova apresentada pelo Recorrente, viola mesmo o próprio principio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2° da CRP, permitindo que qualquer cidadão veja os seus direitos questionados sem qualquer base legal ou de facto.
22º
Violando ainda o conteúdo essencial do direito à propriedade privada, previsto no artigo 62° da CRP, por permitir que qualquer cidadão se possa ver confrontado com um processo de reversão fiscal independentemente de qualquer relação legalmente determinada.
23º
Nos termos do artigo 133º do CPA em vigor a data dos factos, são "nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos
(…)
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
24º
Nos termos do artigo 134° do CPA a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
25º
Face ao exposto. entende o ora Recorrente que a reversão fiscal determinada pela Administração Tributária no presente processo, por violar direitos fundamentais e princípios estruturantes da nossa ordem Jurídica, consubstancia um ato nulo, invocável a todo o tempo pelo ora Recorrente ou pela própria Administração Tributária e Tribunal, motivo pelo qual a impugnação judicial apresentada não deveria ter sido considerada extemporânea.
AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS PELO TRIBUNAL A QUO
26º
Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 23º. 24°, 55° e 58°, todos da LGT e dos artigos 2°, 13°. 18°, n.º 2, 20º, 62°, 266° e 268°, n.º 4, todos da CRP.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a douta Sentença recorrida, devendo ser apreciada a impugnação judicial apresentada por tempestiva e, consequentemente, ser declarada nula a reversão fiscal operada pela Administração Tributária pelas razões supra expostas, assim fazendo V. Exas.,
JUSTIÇA!
**
Não foram apresentadas contra-alegações.

**
Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

**
Colhidos os vistos dos Exmºs Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

**
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, por força do disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Neste quadro, a única questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao julgar intempestiva a impugnação judicial que originou os presentes autos.

**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A.Na sequência de citação em reversão, o Impugnante apresentou, em 13-09-2012, reclamação graciosa, nos termos constantes de fls. 3 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B. Em 04-04-2013, através do ofício n° ............., da Direcção de Finanças de Lisboa, o Impugnante foi notificado, na pessoa do seu Mandatário, da decisão que indeferiu a reclamação graciosa (cfr. doc. 1, junto com a p.i., e aviso de recepção a fls. 138 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. A petição inicial da presente impugnação judicial foi enviada via correio com data de registo de 22-04-2013 (cfr. fls. 128 do doc. nº ....................).

*
Nada mais se provou com relevância para a decisão.

*
A convicção do tribunal foi adquirida a partir da prova documental produzida nos autos.».
**
B. DO DIREITO
O Impugnante, na sequência da sua citação, como revertido, para a execução fiscal, apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação de imposto objecto da execução. Da decisão de indeferimento expresso que recaiu sobre aquela, foi apresentada junto do Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial que considerando verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Para assim decidir, considerou o Tribunal «a quo» que tendo o Impugnante (doravante recorrente) sido «notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 04-04-2013, dispondo, nos termos das disposições legais citadas, do prazo de 15 dias para deduzir a respectiva impugnação, prazo que terminou em 19-04-2013. Ora, tendo a petição inicial sido remetida por correio registado para o Serviço de Finanças em 22-04-2013, é manifesto que a sua apresentação é intempestiva, mostrando-se excedido o prazo de 15 dias.».
Alega o Impugnante que a impugnação deduzida é tempestiva, nos termos alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sempre podendo beneficiar da possibilidade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do Código Processo Civil (CPC) por força do n.º1 do artigo 20.º do CPPT.
Vejamos, a sorte do recurso.
O artigo 22.º nº 5 da Lei Geral Tributária (anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 Dezembro) estabelece o seguinte: « As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.» (sublinhado da nossa autoria).
E, quanto ao prazo para deduzir impugnação judicial dispõe o artigo 102º do CPPT, na parte que aqui releva:« 1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
(…)
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal
Dir-se-á, à primeira vista, que o recorrente, enquanto responsável subsidiário, após a citação no âmbito do processo de execução fiscal dispunha do prazo de três meses para deduzir impugnação judicial tendo por objecto a liquidação que constitui a dívida exequenda no âmbito do mesmo processo.
O certo, porém, é que optando o recorrente por deduzir reclamação graciosa contra o acto tributário de liquidação, o prazo para impugnar judicialmente deixa de se contar a partir daquela data, e o que passa a relevar é a data do indeferimento (expresso ou silente) da reclamação.
Neste sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.04.2015, proferido no processo n.º 195/14, nos termos do qual « Não sofre dúvida que o responsável subsidiário, na sequência da citação no processo de execução fiscal contra ele revertido pode, relativamente à liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída, deduzir impugnação judicial ou reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial de eventual decisão de indeferimento (total ou parcial); (…). ou pode deduzir oposição à execução (contra ele revertida), invocando os fundamentos adequados à procedência de cada um dos pedidos que entenda formular (art. 22º nº 4 da LGT e arts. 203º nº 1 e 204º, ambos do CPPT)(disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Retomando o caso em apreço temos assim que tendo o recorrente sido notificado em 04.04.2013, da decisão de indeferimento expresso de reclamação graciosa é este o marco temporal relevante para aferir do termo inicial de contagem do prazo de 15 dias a que alude o artigo 102.º, n.º2 do CPPT.
Nem se diga, como o faz o recorrente, que «(…) o ato de reversão encontra-se irremediavelmente ferido do vício de nulidade por contrariar direitos fundamentais dos contribuintes» [Conclusão 13ª] pelo que, também por isso, a impugnação teria de ser considerada tempestiva.
É que, a impugnação judicial deduzida pelo responsável subsidiário há-de incidir sobre ilegalidades do próprio acto de liquidação que gerou a dívida que lhe é imputada, e não sobre eventuais e posteriores vícios do procedimento de reversão.
Daí que, o meio processual adequado para reagir contra a decisão de reversão de dívida cobrada em execução fiscal não é a impugnação judicial, mas a oposição à execução fiscal, regulada nos artigos 97.º, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do mesmo Código (entre outros e por todos, vide o acórdão do STA 14.09.2016, proferido no processo n.º 0802/16, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Por outro lado, não pode dizer-se, que as regras contidas no artigo 145.º, nºs 5 e 6 do CPC (correspondente ao antigo artigo 139º), logram no caso aplicação, uma vez que apenas se aplicam aos prazos de natureza processual.
Com efeito, sendo o prazo para deduzir impugnação de natureza substantiva e de caducidade, e não um mero prazo judicial, à respectiva contagem não se aplicam as regras previstas no artigo 145.° do CPC, mas antes e tão só as regras do artigo 279.° do Código Civil, pois que aquelas se reportam e aplicam exclusivamente aos prazos de natureza processual ou adjectiva (neste sentido, entre muitos, outros, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do S.T.A. proferidos em 3.05.00, no processo nº 24.562, em 23.05.01, no processo nº 25.778, em 30.05.01, no p. nº 26.138, em 13/03/02, no Rec. nº 28/02 e em 27/11/02, no Rec. nº 25.789 (Pleno da Secção de Contencioso Tributário).
Deste modo, e como se refere na própria sentença recorrida, verificando-se que o recorrente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a 04.04.2013 e a presente impugnação judicial foi apresentada a 22.04.2013, mostra-se excedido o prazo de 15 dias previsto no artigo 102.º, n.º 2 do CPPT.
O recurso improcede, restando confirmar a sentença recorrida.
IV. CONCLUSÕES
I.A impugnação deduzida pelo responsável subsidiário há-de incidir sobre ilegalidades do próprio acto de liquidação que gerou a dívida que lhe é imputada, e não sobre eventuais e posteriores vícios do procedimento de reversão.
II.Daí que, o meio processual adequado para reagir contra a decisão de reversão de dívida cobrada em execução fiscal não é a impugnação judicial, mas a oposição à execução fiscal, regulada nos artigos 97.º, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do CPPT.
III.Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto tributário de liquidação que subjaz à dívida exequenda, o prazo para deduzir impugnação deixa de se contar a partir da data a que alude a alínea c) do n.º1 do artigo 102º do CPPT, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação.
V. DECISÃO
Nestes termos, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença sob recurso.

Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 25 de Outubro de 2018.
[Ana Pinhol]

[Benjamim Barbosa]

[Anabela Russo]