Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1779/14.8BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:ALDA NUNES
Descritores:APOSENTAÇÃO
MÉDICO
LICENÇA SEM VENCIMENTO – ARTS 21 E 22 DO DL 11/93
SUBSCRITOR DA CGA
Sumário:I – O DL nº 11/93, de 15.1, permitia uma mobilidade especial aos profissionais de saúde desde que verificados os requisitos legais previstos no art 21º, nº 1, de existência de interesse público e a contratação por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde.

II – Essa mobilidade de pessoal podia efetuar-se por licença sem vencimento, com duração máxima de dez anos.

III - No entanto não se pode concluir que terminada uma licença não se possam solicitar e ser concedidas novas licenças sem vencimento, bastando para tanto que estejam preenchidos os pressupostos para o efeito.

IV - O art 36º, al b) do DL nº 177/2009, de 4.8 revogou os artigos 20º a 22º do DL nº 11/93, mas o artigo 35º, nº 4, al a) do DL nº 177/2009 salvaguardou as situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a data de entrada em vigor do mesmo diploma.

V – O profissional de saúde a quem tenha sido concedida licença sem vencimento nos termos do DL nº 11/93 pode optar por continuar a efetuar descontos para a aposentação e se o fizer mantem a qualidade de subscritor da CGA.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria, em 16.3.2021, na ação administrativa especial que C… instaurou a pedir a anulação do despacho que, em 10.9.2014, lhe indeferiu o pedido de aposentação antecipada, a condenação à prática do ato devido, de reconhecimento do direito do autor a efetuar descontos para a CGA entre 8.2005 a 4.2011 e a deferir o pedido de aposentação antecipada formulado pelo autor, por este reunir os requisitos legais do art 37º A do Estatuto da Aposentação.
A ação foi julgada procedente e a CGA foi condenada na prática: (a) de um ato que reconheça o direito do autor a efetuar descontos para a CGA entre agosto de 2005 e abril de 2011 e b) de um ato que defira o pedido de aposentação antecipada formulado pelo autor.

A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações nos seguintes termos:
1. A Sentença recorrida julgou procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condenou a CGA, ora Recorrente, na prática de um ato que reconheça o direito do Autor em efetuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações entre agosto de 2005 e abril de 2011 e na prática de um ato que defira o pedido de aposentação antecipada formulado pelo autor.
2. Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com a referida decisão, a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação e artigos 21º e 22º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
3. Pelo despacho de 2014-09-10, impugnado nos presentes autos, a Ré, ora Recorrente, indeferiu o pedido de aposentação antecipada formulado pelo Autor, porquanto o regime legal previsto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redação aplicável aos factos contantes dos presentes autos, não era aplicável a ex-subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
4. Mantém a ora recorrente que o Autor, ora recorrido, cessou a sua qualidade de subscritor da CGA em 31 de julho de 2005, data em que terminou o prazo de 10 anos da licença que lhe fora concedida ao abrigo dos artigos 21º e 22º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, pelo despacho de S.Exª o Sr. Ministro da Saúde, de 1995-06-07.
5. É que a licença atribuída tinha a duração de 10 anos e vigorou entre 31 de julho de 1995 e 31 de julho de 2005.
6. Durante o referido período de 10 anos de duração daquela licença, o Autor manteve a sua inscrição da CGA, procedendo ao pagamento direto das quotas para aposentação e sobrevivência.
7. No entanto, uma vez extinta aquela licença, extinguiu-se também a qualidade do Autor de subscritor da CGA, o que sucedeu, pois, em 31 de julho de 2005.
8. De acordo com o artigo 21º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (doravante, SNS) na redação então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de janeiro, o Ministro da Saúde podia autorizar, com fundamento em razões de interesse público, que o pessoal do SNS que tivesse a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública fosse contratado por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde, por meio de requisição ou licença sem vencimento.
9. Estabelecia o artigo 21º, nº 4, daquele normativo:
“A licença sem vencimento rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto quanto às licenças de longa duração para o pessoal com relação jurídica de emprego público, com as especificidades constantes do artigo seguinte.” (sublinhado nosso).
10. As especificidades constantes desse artigo 22º eram:
“1 - A licença sem vencimento tem a duração máxima de 10 anos e termina, independentemente do prazo por que tenha sido concedida, logo que cessem os pressupostos da sua concessão.
2 - No caso de a licença sem vencimento ser autorizada por período inferior a 10 anos, pode ser sucessivamente renovada até ao limite máximo fixado.
3 - O tempo da licença sem vencimento releva para todos os efeitos legais, podendo o funcionário ou agente optar por continuar a efetuar descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE.
4 - A licença sem vencimento determina abertura de vaga, podendo o funcionário reingressar na função pública na qualidade de excedente no caso de preenchimento ou extinção do lugar.”
11. O texto da lei não oferece margem para dúvidas de que a licença sem vencimento prevista nos citados normativos constitui uma modalidade especial de licença sem vencimento.
12. Com efeito, trata-se de uma licença que não se confunde com a licença sem vencimento de longa duração a que se referiam os artigos 78º e seguintes do Decreto-lei nº 100/99, de 31 de março (nem tão pouco com as licenças sem vencimento de longa duração previstas nos artigos 78º e seguintes do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de dezembro, diploma que, à data do início de vigência do Decreto-Lei nº 11/93, estabelecia o regime das férias, faltas e licenças), pois tem condições específicas para a sua atribuição: a existência de um interesse público e o fim de contratação por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde.
13. Quanto à duração, a lei especificamente determinava que esta modalidade de licença sem vencimento tinha uma duração máxima de 10 anos, não renovável.
14. É certo que o artigo 21º, nº4, supratranscrito, remete para o disposto quanto às licenças de longa duração para o pessoal com relação jurídica de emprego público, mas apenas na matéria que não se encontre especificamente regulada no Decreto-lei nº 11/93.
15. Pois se assim não fosse, ficaria totalmente desprovido de sentido útil todo o disposto no artigo 22º, supratranscrito.
16. Assim, tendo sido atribuída ao Autor, em 1995-08-01, uma licença sem vencimento ao abrigo dos citados normativos do Decreto-Lei nº 11/93, não há dúvidas de que a mesma findou, sem possibilidade de renovação, em 2005-08-01.
17. Pelo que não pode a ora recorrente conformar-se com o entendimento vertido na sentença recorrida, segundo o qual o disposto no artigo 22.º, n.º 1 e 2, não era obstáculo à concessão de uma nova licença sem vencimento ao autor, admitindo que, mesmo ultrapassado o prazo de 10 anos, a administração sempre poderia conceder uma nova licença, distinta da anterior.
18. Quanto à deliberação tomada pelo Sr. Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., de 2010-04-08, de concessão de uma nova licença sem vencimento, ao abrigo do artigo 22º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2005 até 31 de maio de 2010, já o artigo 22º do ESNS não estava em vigor, por efeitos da sua revogação operada pelo artigo 36º do DL nº 177/2009, de 4 de agosto.
19. Além de que, naquela data, já se encontrava esgotado o tempo máximo de duração da licença originalmente concedida.
20. Note-se que, quando o Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de agosto, entrou em vigor, revogando os artigos 20º a 22º do ESNS (al. b) do art.º 36.º), embora salvaguardando “...as situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei...” (al. a) do n.º 4 do artigo 35º), não existia já, na realidade, nenhuma licença sem vencimento em curso concedida naquele contexto legal.
21. Pelo que, já não se estava “...dentro do prazo conferido pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto para a referida autorização...” ou em face de “...situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses...”.
22. Pois atingida, em 2005, a duração máxima admitida para tal licença pelo quadro legal então em vigor, não se logra encontrar fundamento na Lei que habilite a concessão, em 2010-04-08, de uma nova licença ao abrigo de uma norma legal (artigo 22º do ESNS) revogada em 2009-08-09 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 177/2009 de 4 de agosto).
23. Pelo que, ao contrário do entendimento propugnado na resposta, datada de 2011-11-28, do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. – em que, de resto, se admite que a deliberação tomada em 2010-04-08 ocorreu por se estar em face de “...uma situação irregular..., defendendo-se a sua “...ratificação...” –, não é legalmente admissível a concessão, em 2010-04-08, de uma licença sem vencimento ao abrigo do artigo 22.º do ESNS, com efeitos retroativos a 2005-08-01, uma vez que em 2010-04-08 tal norma legal já não vigorava na ordem jurídica portuguesa por efeitos da revogação operada pelo art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, e dado que, naquela data, já se encontrava esgotado o tempo máximo de duração da licença originalmente concedida em 1995-06-07 por despacho proferido por Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde.
24. Não estando regularizada, nos termos da lei em vigor, a situação do ora Autor, ora recorrido, não pode a Ré admitir os valores entregues a título de quotas após 2005-08-01, os quais são suscetíveis de restituição, conforme é, há muito, do conhecimento do Autor.
25. Assim, uma vez que, em 2005-08-31, o Autor cessou a sua qualidade de subscritor da CGA, o despacho ora impugnado não podia deixar de indeferir o pedido de aposentação antecipada por o artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação não ser, na redação então vigente, aplicável a ex-subscritores.
Nestes termos, …, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

O recorrido apresentou contra-alegações e nelas concluiu pela inadmissibilidade do recurso ou se assim não for entendido deverá ser-lhe negado provimento, formulando as conclusões seguintes:
1. As “conclusões” apresentadas pela Recorrente no presente recurso são uma mera repetição total de tudo quanto consta do corpo das alegações, bastando verificar que as 25 “conclusões” apresentadas correspondem, na íntegra, aos mesmos 25 parágrafos que constituem as alegações de recurso propriamente ditas (corpo das alegações).
2. Conforme é Jurisprudência assente dos nossos Tribunais Superiores, a repetição integral da motivação do recurso nas conclusões, equivale à falta destas, constituindo motivo de rejeição do recurso.
3. Assim, sendo manifesto que o recurso apresentado pela recorrente se limita, no que respeita a “conclusões” a reproduzir integralmente o corpo das alegações, tal equivale à falta de conclusões pelo que o mesmo dever ser rejeitado liminarmente, sem qualquer convite a aperfeiçoamento uma vez que que não estão reunidos, no caso, os requisitos a que alude o artigo 146.º, n.º 4 do CPTA.
4. Sem prescindir, verifica-se que a Sentença recorrida julgou procedente a presente ação administrativa e condenou a CGA na prática de um ato que reconheça o direito do Autor em efetuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações entre agosto de 2005 e abril de 2011 e na prática de um ato que defira o pedido de aposentação antecipada formulado pelo autor com todas as demais consequências daí decorrentes.
5. A Recorrente discorda do entendimento da sentença na medida em que sustenta (reiterando tudo quanto já havia alegado em sede de contestação) que “tendo sido atribuída ao Autor, em 1995-08-01, uma licença sem vencimento ao abrigo dos citados normativos do Decreto-Lei nº 11/93, não há dúvidas de que a mesma findou, sem possibilidade de renovação, em 2005-0801.”
6. Acontece que não ocorreu nenhuma renovação da primitiva licença, antes tendo ocorrido a concessão ao Autor, por parte da entidade competente para o efeito, de duas novas licenças sem vencimento, em momento posterior a 2005 (uma que vigorou entre 01/08/2005 e 31/05/2010 e outra que vigorou entre 31/05/2010 e 31/05/2011).
7. Estas duas novas licenças sem vencimento concedidas ao Autor pela ARSLVT são perfeitamente distintas e autónomas umas das outras, cada qual com o seu pedido individual, conteúdo específico e autorização própria.
8. A Recorrente persiste neste erro apesar de constar expressamente da factualidade provada o seguinte:
- Facto provado F): “O conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, deliberou, em 08.04.2010, conceder ao autor uma nova licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto do SNS, com efeitos retroativos a 01.08.2005 e com validade até 31.05.2010.
- Facto provado H): “O Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo deliberou em 02.06.2010 conceder nova licença sem vencimento ao autor pelo período de um ano, entre 31.05.2010 e 31.05.2011.
9. A decisão proferida pelo Tribunal a quo assentou no facto provado documentalmente, indesmentível e que não foi impugnado pela Recorrente no presente recurso, que foram concedidas duas novas licenças sem vencimento ao Autor, em momentos posteriores à concessão da primeira licença sem vencimento e que tal possibilidade não estava legalmente vedada à ARSLVT, antes pelo contrários, sendo tais licenças perfeitamente válidas e devendo produzir todos os seus efeitos, entre eles possibilitar ao Autor realizar descontos como subscritor da CGA.
10. Não obstante não ter impugnado a factualidade dada como provada a Recorrente persiste no equívoco de continuar a afirmar que existiu uma “renovação da licença sem vencimento”, fundando todo o argumentário do seu recurso num facto inexistente e que, naturalmente, inquina as conclusões que pretende ver acolhidas em sede do presente recurso.
11. O prazo máximo de 10 anos a que a Recorrente alude nas suas alegações reporta-se ao prazo máximo de a cada licença sem vencimento, individualmente considerada, mas não impede, naturalmente, que possam ser concedidas outras licenças, verificados os requisitos legais de que as mesmas dependem (como foi o caso em apreço) sendo que cada uma delas não pode ter duração superior a 10 anos.
12. O que está em causa nos presentes autos não é a renovação de uma licença sem vencimento (a licença primitiva que vigorou entre 1995 e 2005), mas antes a concessão de novas licenças, absolutamente autónomas e distintas das anteriores.
13. Na verdade, os únicos requisitos que o artigo 22.º do Decreto-Lei nº 11/93 impunha para a concessão da mencionada licença era que a licença sem vencimento tivesse a duração máxima de 10 anos; que terminasse quando cessasse os pressupostos da sua concessão; que pudesse ser renovada até ao limite máximo fixado (10 anos); que a duração da mesma relevasse para todos os efeitos legais, podendo o funcionário optar por continuar a efetuar descontos, nomeadamente para aposentação; e ainda que semelhante licença determinasse a abertura de vaga.
14. Ou seja, em lado algum a Lei determina a impossibilidade de concessão de mais do que uma licença sem vencimento, antes se limitando a definir os termos e condições de cada licença, pelo que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo é a única que corresponde ao espírito e letra da lei.
15. Consequentemente, é por demais manifesto que a interpretação sufragada pela sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, pois a lei não impede que, esgotado o prazo de 10 anos de uma licença, possa ser concedida uma nova licença, não constituindo esta segunda licença uma renovação da inicialmente autorizada, mas sim uma nova licença, pelo que bem andou o aresto em recurso ao julgar procedente a ação e em anular a deliberação impugnada no segmento em que não considerou o tempo de serviço prestado pelo Recorrido durante a sua segunda e terceira licenças e condenando a CGA, aqui Recorrente, a praticar o ato legalmente devido de deferimento do pedido de aposentação antecipada oportunamente formulado.
16. Acresce que as únicas entidades com competência e legitimidade para conceder a referida licença (o Ministro da Saúde e a Administração Regional de Saúde) entenderam estarem reunidos os pressupostos para a sua concessão, pelo que não faz sentido que seja a Caixa Geral de Aposentações a não “aceitar” que assim seja, e a querer aferir da legalidade das decisões de outras entidades públicas com as quais nada tem a ver, como se de um verdadeiro Tribunal se tratasse e tivesse por missão aferir da legalidade dos atos praticados pelos diversos órgãos que integram a Administração Pública.
17. Pelo que sempre o ato impugnado enfermaria de usurpação de poderes no segmento em que não contabiliza os descontos efetuados durante a segunda e terceira licenças, pois a apreciação e declaração da ilegalidade de um ato administrativo é matéria que compete exclusivamente aos tribunais administrativos.
18. Diga-se ainda que a Recorrente não poderia ter eliminado, por si, os efeitos que decorrem de um ato que já há muito formara caso resolvido - os atos a conceder a segunda e terceira licenças - e que, portanto, não poderiam ver a sua legalidade questionada (pois já haviam passado mais de dois anos sob a sua prática), antes tendo que acatar o ato como produtor de todos os efeitos a quem tende ou que dele decorrem, pelo que sempre teriam de se produzir todos os efeitos dele decorrentes, designadamente o direito de opção pela manutenção dos descontos para efeitos de aposentação (cfr. n.º 3 do artigo 22.º do DL nº 11/93).
19. Finalmente diga-se que o ato que concedeu ao Recorrido as subsequentes licenças sem vencimento que vigoraram pelo período entre 1 de Agosto de 31 de Maio de 2011- e que o ato impugnado não contabilizava para efeitos do calculo do período de descontos que possibilitam o acesso à reforma antecipada nos termos legais - assume inquestionavelmente a natureza de ato constitutivo de direitos, pelo que a Caixa Geral de Aposentações não tinha competência para revogar um ato proferido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, uma vez que a verdade é que os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados pelo seu autor, superior hierárquico ou delegante (cfr. artigo 142.º do CPA) e, ainda que ilegais, apenas no prazo máximo de um ano após a sua prática (cfr. artigo 141.º do CPA),
20. Assim, é manifesto o acerto da decisão proferida na sentença recorrida e que não acarreta nenhum erro de julgamento, devendo a mesma decisão ser mantida na sua integralidade negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto pela CGA o que desde já se requer seja determinado com as demais consequências legais daí decorrentes.

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu pronúncia.

Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
A questão suscitada pela recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber se o autor tem direito à pensão de aposentação antecipada, que formulou a 17.8.2011, por reunir os pressupostos legais do art 37º A do Estatuto da Aposentação, designadamente, por ser subscritor da CGA. A sentença recorrida deu resposta positiva, mas a CGA imputa-lhe erro de julgamento de direito.
A título de questão prévia, suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, cumpre conhecer da inadmissibilidade do recurso por falta de apresentação de conclusões.


Fundamentação
De Facto
Pelo Tribunal foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso:
A) O autor é médico e nasceu em 19.04.1956 (cfr. doc. 2 e 3 da petição, incorporado no SITAF sob o registo n.º 004509517 que deverá ser considerado para as referências subsequentes, a p. 16 e 17);
B) O autor iniciou funções como trabalhador da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo em 02.01.1980 (cfr. doc. 4 da petição, a p. 18);
C) No dia 07.06.1995 foi concedida ao autor uma licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS (cfr. despacho, doc. 5 da petição, a p. 19);
D) A licença vigorou entre 31.07.1995 e 31.07.2005 (acordo – artigo 8.º, da petição; artigo 1.º, da contestação; declaração junta como doc. 6 da petição, a p. 22);
E) O autor, durante a duração daquela licença, continuou a efetuar os descontos junto da Caixa Geral de Aposentações (acordo - artigo 9.º, 10.º e 11.º, da petição; artigo 1.º, da contestação);
F) O conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, deliberou, em 08.04.2010, conceder ao autor uma nova licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto do SNS, com efeitos retroativos a 01.08.2005 e com validade até 31.05.2010 (cfr. doc. 8 da petição, a p. 24);
G) Foi dito no despacho que a concessão daquela licença ao autor visou regularizar a situação do trabalhador, designadamente, junto da Caixa Geral de Aposentações (cfr. doc. 8 da petição, a p. 24);
H) O Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo deliberou em 02.06.2010 conceder nova licença sem vencimento ao autor pelo período de um ano, entre 31.05.2010 e 31.05.2011 (cfr. doc. 9 da petição, a p. 27 e 28);
I) Foi dito no despacho que a licença sem vencimento foi concedida a título excecional, ao abrigo do artigo 22.º, do Estatuto do SNS (cfr. doc. 9 da petição, a p. 27 e 28);
J) Em 07.05.2009 foi proferido despacho pela ministra da saúde a ratificar todos os atos entretanto praticados no âmbito de poderes delegados ao conselho diretivo da administração regional de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos a 01.01.2009, designadamente as licenças sem vencimento nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º, do Estatuto do SNS, aprovado pelo decreto-lei n.º 11/93, de 15.01 (cfr. despacho n.º 11652/2009, junto como doc. 12 da petição, a p. 39 e 40);
K) Em 16.04.2010 foi proferido despacho pela ministra da saúde a ratificar todos os atos entretanto praticados no âmbito de poderes delegados ao conselho diretivo da administração regional de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos a 26.10.2009, designadamente as licenças sem vencimento nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º, do Estatuto do SNS, aprovado pelo decreto-lei n.º 11/93, de 15.01 (cfr. despacho n.º 11652/2009, junto como doc. 12 da petição, a p. 43 e 44);
L) O autor continuou a efetuar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações até, pelo menos, 31.10.2010 (cfr. plano de pagamentos, doc. 10 da petição, a p. 30; a fls. 88, do PA);
M) Os pagamentos foram efetuados no âmbito de um acordo de pagamento feito com a Caixa Geral de Aposentações para regularizar quantias em dívida (cfr. doc. 10, da petição, a p. 30 e seguintes);
N) O autor requereu à Caixa Geral de Aposentações a aposentação antecipada, em 17.08.2011 (cfr. teor do ofício, a fls. 251, do PA);
O) A direção da Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo autor através de deliberação de 10.09.2014 (acordo – artigo 1.º, da petição; artigo 1.º, da contestação; doc. 1 da petição, a p. 14);
P) O pedido foi indeferido porque o autor foi considerado como ex-subscritor e com base no disposto no artigo 37.º-A, do Estatuto da Aposentação (acordo – artigo 1.º, da petição; artigo 1.º, da contestação; doc. 1 da petição, a p. 14);
Q) Na deliberação foi considerado pela Caixa Geral de Aposentações que o autor apenas tinha 25 anos, 6 meses e 29 dias de serviço em 31.07.2005 (cfr. a fls. 253, do PA).

De direito
Da inadmissibilidade do recurso por falta de apresentação de conclusões.
O recorrido pugna pela rejeição liminar do recurso por as «conclusões» serem uma cópia integral das alegações da CGA. Assim defende, com apoio em jurisprudência que cita, que a repetição integral da motivação do recurso nas conclusões, equivale à falta destas, constituindo motivo de rejeição do recurso.
Diga-se que a reprodução integral, ipsis verbis, das alegações nas conclusões do recurso não cumpre a função de síntese e de delimitação do objeto do recurso, daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior.
E neste caso a CGA, sem qualquer preocupação de síntese, aventa uma quantidade de conclusões, tantas quantas as respetivas alegações, como se isso fosse sinónimo de qualidade e de necessidade de apreciação de tudo quanto vem dito e arguido no recurso.
O que de todo não é exigido na lei (cfr art 144º, nº 2 do CPTA ou art 639º, nº 2 do CPC).
Como ensina a doutrina, rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinal, os quais não devem ultrapassar o setor da motivação (cfr CPC anotado, por Abrantes Geraldes e outros, vol I, 2019, pág 767).
Sucede que a deficiente apresentação das conclusões, notória no presente caso, em nosso entender, não significa falta de conclusões, permitindo a lei uma solução paliativa, que possibilita um convite ao aperfeiçoamento (cfr art 146º, nº 4 do CPTA e art 639º, nº 3 do CPC). (cfr art 146º, nº 4 do CPTA e art 639º, nº 3 do CPC).
Neste caso ainda, pese embora a irregularidade cometida pela recorrente Caixa Geral de Aposentações, porque a questão em discussão e controvertida [de saber se o recorrido era subscritor da CGA à data em que requereu a aposentação antecipada], que a recorrente pretende obter deste tribunal ad quem, mais não é do que a repetição dos argumentos que já tinha invocado na contestação em defesa do ato impugnado, os quais não foram acolhidos pelo Tribunal a quo, que diversamente da tese sustentada pela apelante, considerou o ato ilegal e condenou a demandada na prática do ato administrativo devido, nem mesmo se dirige convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso.
Avançamos, por isso, para o conhecimento do mérito do recurso, julgando improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

Erro de julgamento de direito.
O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a ação administrativa de impugnação do ato que indeferiu o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo autor/ ora recorrido e condenou a Caixa Geral de Aposentações na prática do ato administrativo devido [a) ato que reconheça o direito do Autor em efetuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações entre agosto de 2005 e abril de 2011 e b) ato que defira o pedido de aposentação antecipada formulado pelo autor com todas as demais consequências daí decorrentes].
A recorrente reitera no recurso que o recorrido não pode beneficiar da aposentação antecipada, requerida em 17.8.2011, porque deixou de ser subscritor da CGA no dia 31.7.2005, e assim não vindo decidido a sentença recorrida incorre em violação de lei, por incorreta interpretação e aplicação do disposto no art 37º A do Estatuto da Aposentação e nos arts 21º e 22º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL nº 11/93, de 15.1.
Mas não lhe assiste razão, sendo de manter a decisão recorrida, como passamos a explicar.
Com efeito, por ato administrativo de 10.9.2014, a CGA indeferiu o pedido de aposentação ao recorrido porque o considerou como ex-subscritor e com base no disposto no artigo 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, contou-lhe apenas 25 anos, 6 meses e 29 dias de serviço (por reporte a 31.07.2005).
O recorrido, médico de profissão, solicitou e foi-lhe concedida, em 7.6.1995, licença sem vencimento, por dez anos, ao abrigo do disposto nos arts 21º e 22º do DL nº 11/93, de 15 de janeiro (diploma que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde). Esta licença vigorou entre 31.7.1995 e 31.7.2005.
Em 8.4.2010 foi concedida nova licença sem vencimento ao ora recorrido, com efeitos retroativos a 1.8.2005 e com validade até 31.5.2010.
A 2.6.2010 foi concedida nova licença sem vencimento ao autor pelo período de um ano, a vigorar entre 31.5.2010 e 31.5.2011.
A licença sem vencimento do autor/ recorrido era uma mobilidade profissional especial que tinha condições específicas para a sua atribuição (existência de interesse público e o fim de contratação por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde) e uma duração máxima não renovável, de 10 anos.
Nos termos do artigo 21º do Estatuto do SNS:
1 - O Ministro da Saúde pode autorizar, com fundamento em razões de interesse público, que o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente seja contratado por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde, sem perda de vínculo.
2 - A mobilidade de pessoal a que se refere o número anterior só pode efetuar-se por requisição ou licença sem vencimento.
3 - A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para o pessoal com relação jurídica de emprego público.
4 - A licença sem vencimento rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto quanto às licenças de longa duração para o pessoal com relação jurídica de emprego público, com as especificidades constantes do artigo seguinte.
Nos termos do art 22º do Estatuto do SNS:
Licença sem vencimento
1 - A licença sem vencimento tem a duração máxima de 10 anos e termina, independentemente do prazo por que tenha sido concedida, logo que cessem os pressupostos da sua concessão.
2 - No caso de a licença sem vencimento ser autorizada por período inferior a 10 anos, pode ser sucessivamente renovada até ao limite máximo fixado.
3 - O tempo da licença sem vencimento releva para todos os efeitos legais, podendo o funcionário ou agente optar por continuar a efetuar descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE.
4 - A licença sem vencimento determina a abertura de vaga, podendo o funcionário reingressar na função pública na qualidade de excedente no caso de preenchimento ou extinção do lugar.
O disposto no art 22º, nº 1 e 2 do Estatuto do SNS, como decidiu o tribunal recorrido, com apoio em jurisprudência firmada pelo TCAN – acórdão de 20.3.2015, processo nº 295/12 – não obstava a concessão de novas licenças sem vencimento ao profissional de saúde, pois o que ali se limitava era o prazo máximo (de dez anos) de cada licença sem vencimento. Na verdade, se razões de interesse público o justificarem o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente, desde que contratado por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde, pode beneficiar da concessão de nova licença sem vencimento, distinta da anterior, por novo prazo máximo de dez anos. Pois o que a determina é a verificação dos pressupostos legais dos arts 21º e 22º do Estatuto do SNS.
Noutro conspecto, e apesar das novas licenças sem vencimento autorizadas ao recorrido datarem de 8.4.2010 e de 2.6.2010, a sentença decidiu também em conformidade com a lei, maxime, com o disposto no art 35º, nº 4, al a) do DL nº 177/2009, de 4.8 (diploma que estabeleceu o regime da carreira especial médica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional).
Porque, sendo verdade que o art 36º, al b) do DL nº 177/2009 revogou os artigos 20º a 22º do Estatuto do SNS, ainda assim o artigo 35º, nº 4, al a) do mesmo diploma salvaguardou as situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo: a) Dos artigos 20.º a 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
Ou seja, como decidiu a sentença sob recurso, por força da norma transitória contida no artigo 35.º, do Decreto-lei n.º 17/2009, os efeitos do disposto no artigo 22.º mantiveram a sua aplicabilidade a situações a constituir ulteriormente à sua revogação e até ao decurso do prazo de 24 meses, o que abrange em pleno o ato de concessão de licença proferido em 08.04.2010.
O que ocorreu na situação do autor/ recorrido, com os atos de concessão de licença sem vencimento deliberados em 8.4.2010 e em 2.6.2010, ambos posteriores à data da entrada em vigor do DL nº 177/2009, isto é, 9.8.2009, mas dentro do prazo de 24 meses a contar dessa data (com termo a 4.8.2011).
A que se soma o facto de estas licenças, concedidas ao autor/ recorrido em 8.4.2010 e em 2.6.2010, se destinarem a regularizar a situação do trabalhador, designadamente, junto da Caixa Geral de Aposentações. Pois, por ter optado por continuar a efetuar descontos para a aposentação durante o tempo da licença sem vencimento, o autor/ recorrido durante a duração das licenças continuou a efetuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações, entre 31.7.1995 e 31.7.2005, entre 1.8.2005 e 31.5.2010, entre 31.5.2010 e, pelo menos, 31.10.2010 (cfr als E), L) e M) dos factos provados). Lê-se inclusive na al M) do probatório que os pagamentos foram efetuados no âmbito de um acordo de pagamento feito com a Caixa Geral de Aposentações para regularizar quantias em dívida.
Do exposto resulta que a licença sem vencimento atribuída ao autor/ recorrido, em 7.6.1995, vigorou entre 31.7.1995 e 31.7.2005, durante dez anos e, portanto, de acordo com o art 22º, nº 1 do DL nº 11/93, a mesma findou sem possibilidade de renovação, em 31.7.2005.
E esta licença não foi renovada, nem mesmo de facto, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Antes tendo esta entidade concedido duas novas licenças sem vencimento ao autor/ recorrido, em momento posterior a 2005 (uma que vigorou entre 1.8.2005 e 31.5.2010 e outra que vigorou entre 31.5.2010 e 31.5.2011). Como corretamente frisa o recorrido nas contra-alegações e resulta dos factos provados nas als F) e H), estas duas novas licenças sem vencimento concedidas ao autor pela ARSLVT, entidade com competência para o efeito, são perfeitamente distintas e autónomas umas das outras, cada qual com o seu pedido individual, conteúdo específico e autorização própria.
Permitindo-nos transcrever as conclusões do recorrido na parte em que enfatizam:
O que está em causa nos presentes autos não é a renovação de uma licença sem vencimento (a licença primitiva que vigorou entre 1995 e 2005), mas antes a concessão de novas licenças, absolutamente autónomas e distintas das anteriores.
Na verdade, os únicos requisitos que o artigo 22.º do Decreto-Lei nº 11/93 impunha para a concessão da mencionada licença era que a licença sem vencimento tivesse a duração máxima de 10 anos; que terminasse quando cessasse os pressupostos da sua concessão; que pudesse ser renovada até ao limite máximo fixado (10 anos); que a duração da mesma relevasse para todos os efeitos legais, podendo o funcionário optar por continuar a efetuar descontos, nomeadamente para aposentação; e ainda que semelhante licença determinasse a abertura de vaga.
Ou seja, em lado algum a Lei determina a impossibilidade de concessão de mais do que uma licença sem vencimento, antes se limitando a definir os termos e condições de cada licença.
Donde, ao contrário do que defende a recorrente, não é possível concluir que o autor/ recorrido tenha perdido a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações em 1.8.2005, visto que esta se manteve por ato administrativo de 8.4.2010 e por ato administrativo de 2.6.2010, firmados na ordem jurídica como caso resolvido.
E sendo subscritor da CGA na data em que apresentou o pedido de aposentação, em 17.8.2011, sem que os demais requisitos de aposentação previstos no art 37-A do EA tenham sido questionados, como bem julgou a sentença recorrida, só podia proceder o pedido do autor, ora recorrido.
Em suma, a sentença adotou correto enquadramento e, assim, não incorreu em erro de julgamento.
Nestes termos tem de improceder o presente recurso.


Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 2021-12-16,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Ana Paula Martins).