Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:327/11.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA/ INEXISTÊNCIA DE BENS
Sumário:I - A reversão, sendo um acto administrativo tributário, deve conter a sua fundamentação.
II – No caso, a fundamentação que a AT exarou no despacho de reversão não faz uma única referência ao quadro legal aplicável, em concreto ao artigo 23º, nº 2 da LGT ou ao 153º, nº 2 do CPPT, preceitos respeitantes à insuficiência/ inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, enquanto pressuposto da reversão.
III - Por outro lado, o despacho de reversão não faz menção a quaisquer diligências efectuadas com vista a averiguar e concluir sobre a verificação de tal pressuposto, sendo certo que o campo reservado às diligências efectuadas se encontra em branco, não sendo sequer feita a remissão para outras folhas do PEF ou para o projecto do despacho de reversão, nem tão-pouco foram juntos outros elementos como anexos ao despacho e que dele passassem a fazer parte integrante.
IV - Tratando-se de um vício de natureza formal, a insuficiente fundamentação, limitando a reacção contenciosa do visado, inquina de vício de forma o dito acto de reversão, fundamento de oposição à luz do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por F..., contra a execução fiscal nº 3... e aps, à qual foi chamado a título de responsável subsidiário pelo pagamento de dívidas de IRC (2001, 2003 a 2007), de IRS (2003 a 2007) e de IVA (2004 a 2007), da sociedade L... Transportes Rodoviários, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

I. Não pode esta Representação da Fazenda Pública conformar-se com a decisão de procedência quanto à alegada falta de fundamentação do despacho de reversão, ainda que aceitando o decidido quanto à invocada prescrição da dívida de IRC para o exercício de 2001;

II. Também não concorda com o disposto na Douta Sentença, quando fica referido não existir em todo o processo executivo nenhum elemento que demonstre terem sido efetuadas diligências no sentido de apurar se a devedora originária detém bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda;

III. Veio o Oponente, na qualidade de revertido, invocar falta de fundamentação do Despacho de Reversão por este não descrever as diligências efetuadas, não tendo a Autoridade Tributária permitido ao revertido conhecer a respetiva motivação nem o iter cognoscitivo, não permitindo por parte do administrado uma opção esclarecida, entre a aceitação ou impugnação de tal decisão;

IV. Confessa, no entanto, ter conhecimento de a Reversão se ter realizado após “feitas diligências no sentido de obter a penhora de activos da devedora originária, nomeadamente penhora de contas bancárias e de créditos, tendo as mesmas saído frustradas”;

V. É verdade que no Despacho (Reversão) e posteriormente na Citação (Reversão) que para aquele remete a sua fundamentação, não consta remissão para o disposto no art.º 23.º da LGT ou são indicadas as diligências realizadas. No entanto, tal omissão, em nada prejudicou os direitos de defesa do Revertido;

VI. Salvo melhor opinião, só assim seria se, findo o procedimento de Reversão - o qual não se cinge à citação do revertido - é antes esta o final de todo o procedimento, o qual se insere no âmbito de um processo de execução fiscal e do qual constam outras diligências e notificações -, não fosse possível ao chamado à execução apreender as razões de tal chamamento;

VII. E, no caso concreto, ainda assim foi possível ao Oponente apreender a respetiva motivação e o tal iter cognoscitivo que entende como fundamentais;

VIII. No pef Apenso aos Autos consta documentação bastante, não apenas comprovativa de diligências várias no sentido de determinar a eventual existência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária - a qual se entende de relevância para a boa decisão da causa – mas também do conhecimento por parte do Oponente, quer dessas diligências, bem como da inexistência de bens (na qual, aliás, teve comprovadamente participação direta), nomeadamente:

- Documento elaborado em 16/09/2008, por dois Inspetores Tributários, com o título «Acção Integrada entre a Inspecção e a Justiça Tributária – 1.ª Operação – Informação”, no qual se pode ler “(…) foi encontrado o sócio gerente da L... Ld.ª, Sr. F..., tendo o mesmo referido verbalmente que a L..., Ld.ª já não tem actividade nem bens penhoráveis (…)” – não contestado pelo Oponente;

- Documento de Cessão de Estabelecimento Comercial, referido na Informação supra e a ela junto, pela qual o Oponente, na qualidade de gerente da sociedade L... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª cede à sociedade F... Transportes Nacionais e Internacionais, Ld.ª, representada no ato pelo Oponente, também na qualidade de gerente, “todo o imobilizado corpóreo, incluindo tratores, reboques, bens e equipamentos, incluindo todas suas posições contratuais nos contratos em vigor com esta celebrados, demais direitos e obrigações contratuais (…) ” – cfr. fls. 159 a 161 do Pef Apenso;

- Ofício remetido pelo Órgão de Execução Fiscal ao Oponente, na qualidade de legal representante da devedora originária, no qual é notificado para apresentar os documentos de diversas viaturas penhoradas nos Autos e indicar a sua localização – resposta a este Ofício, datada de 03.08.2009, na qual o Oponente informa já não ter em seu poder as viaturas em questão – cfr. fls. 182 e 189 do Pef Apenso;

IX. No próprio procedimento para Reversão foi o responsável subsidiário notificado para o exercício do Direito de Audição, constando de tal notificação a “inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º n.º 2 da LGT)”;

X. Também do Projeto de decisão para reversão consta terem sido feitas diligências no sentido de obter a penhora de ativos da devedora originária, nomeadamente penhora de contas bancárias e de créditos, tendo as mesmas saído frustradas;

XI. Ambos os factos são referidos pelo Oponente na sua petição, demonstrando perfeito conhecimento dos mesmos (cfr, por ex. artigo 21º da petição);

XII. No seguimento do já decidido por Acórdão do TCA Sul, de 10.01.2012, proc.º 05066/11:“ (…) 2. Porém, se a fundamentação utilizada no despacho de reversão se revelar insuficiente face aos seus pressupostos legais, mas o revertido os apreender na sua totalidade e mesmo contra a parte omitida vier a exercer plenamente a sua defesa, então, tal insuficiência, não equivale à falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visa atingir, ter sido, não obstante, alcançado”;

XIII. E o Supremo Tribunal Administrativo, no que respeita à exigência legal e constitucional de fundamentação, tem vindo a entender, em jurisprudência uniforme, que a mesma visa permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, de forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa;

XIV. No que respeita ao oponente, perante a fundamentação que lhe foi transmitida, quer em sede de direito de audição, quer em sede de decisão final, assim como atendendo às suas intervenções no pef, dúvidas não restam que aquele teve perfeito conhecimento e ajuizou de forma correta a legalidade do ato que lhe foi notificado;

XV. Refere Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, Almedina, Coimbra, Janeiro de 2003, págs. 318 e 319 “em geral a jurisprudência tende a admitir que as normas devem ser apreciadas segundo o fim a que estão ordenadas ou a função que lhes é atribuída, de modo que se esse fim – em regra a garantia dos direitos e interesses legítimos dos administrados – é conseguido por outra via, a “formalidade” não deve ser tratada como substancial.”

XVI. Pelo que, tendo o Revertido pleno conhecimento de toda a motivação/fundamentação da Reversão (o que demonstra na própria petição que apresenta), foi a finalidade visada pelo formalismo legalmente imposto totalmente atingida, devendo necessariamente degradar-se em formalidade não essencial, sendo de aproveitar o ato impugnado;

XVII. Ao decidir, da forma que decidiu, o Tribunal “a quo” errou quanto ao julgamento de facto - não fazendo constar factualidade essencial à boa decisão da causa;

XVIII. Fez também errada aplicação do Direito, tendo violado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, bem como o disposto nos art.º 23.º, 24.º da LGT e art.º 153.º do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem Julgar PROCEDENTE o presente recurso e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, parcialmente revogada (mantendo-se apenas o decidido quanto ao IRC do ano de 2001), ou seja substituída por Douto Acórdão neste sentido.

Mais se solicita que, para efeitos de Taxa de Justiça, atento o valor da causa, o disposto no n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), bem como a Tabela com aplicação in casu, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (a final) pela interposição do presente Recurso, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, considerando que o despacho de reversão está fundamentado.

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Com dispensa dos actuais vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. Em 15/12/1988 foi constituída a sociedade comercial por quotas sob a firma “L... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda. tendo sido nomeados como gerentes o oponente e D... (cfr. doc. junto a fls. 208 a 210 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

2. Em 04/02/2004 foi autuado o processo de execução fiscal nº 3... que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2ª, por dívidas de IRC de todo o exercício de 2001 no montante de € 63.378,57 que foi instaurado contra a sociedade comercial por quotas sob a firma “L... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.” no qual é indicado como data limite de pagamento voluntário 22/12/2003 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 3 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

3. A sociedade foi citada em 13/02/2004 (cfr. doc. junto a fls. 4 e 5 da cópia do processo executivo junto aos autos);

4. Ao processo identificado no ponto dois foram apensos os seguintes processos executivos: 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3… e 3…, referentes a IRS de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, IVA 2004, 2005, 2006 e 2007, IRC de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, ficando a dívida a valer por € 369.091,01 (cfr. doc. de fls. 223 a 225 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

5. No âmbito dos processos supra identificados foram efectuadas penhoras à sociedade executada de saldos de contas bancárias, créditos junto de clientes e veículos, tendo algumas delas resultado em pagamento (cfr. doc. junto a fls. 10 a 142 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

6. Em 10/05/2010 foi elaborado um “Projecto de decisão” do qual consta que se consta a inexistência de bens penhoráveis, foram tentadas as penhoras sobre activos da sociedade no que respeita a contas bancárias e a créditos e as mesmas foram frustradas, não houve cessação de actividade nem dissolução da sociedade e ainda a indicação de que a sociedade tem dívidas que ascendem a € 673.162,37, e ainda que o oponente seria a gerente de facto e de direito da sociedade pelo que se deverá ouvi-lo da intenção de contra si reverterem as dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 305 a 307 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

7. Em 17/05/2010 foi proferido despacho no sentido de ouvir o oponente sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas identificadas nos pontos 2 e 4 do probatório, com fundamento no exercício das funções de gerência (cfr. doc. junto a fls. 222 a 225 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

8. Por ofício de 10/05/2010 foi o oponente notificado para se pronunciar sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas dos processo executivos melhor identificados nos pontos 2 e 4 do
probatório supra (cfr. doc. junto a fls. 220 e 221 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

9. Em 16/06/2010 foi proferido despacho de reversão do qual consta o seguinte: “DESPACHO (REVERSÃO) (…) DESPACHO: Face às diligências de fls._____, e estando concretizada a audição do(o) responsável (veis) subsidiário(s),prossiga-se com a reversão -da execução fiscal contra F..., contribuinte nº 1…, morador em. R M… - CABANAS - 2950-000 QUINTA DO ANJO na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C. P, P. T para pagar na prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L. G. T),D.s. o Chefe de Finanças. FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/b) LGT]. IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA (…) TOTAL 369.091,01 (…)” (cfr. doc. junto a fls. 309 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

10. O oponente foi citado em 18/06/2010 (cfr. doc. junto a fls. 316 da cópia do processo executivo junto aos autos);

11. O oponente era quem assinava em nome da sociedade devedora originária os contratos e contactava com clientes e fornecedores (cfr. doc. de fls.152 e 153, 159 a 161, 162 a 173, da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos, bem como depoimento das testemunhas P… e N…);

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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como no depoimento das testemunhas arroladas e ouvidas em audiência de julgamento os senhores P... e N… que neste aspecto mereceram a credibilidade do Tribunal por terem demonstrado possuir conhecimento directo dos factos em análise, em virtude de terem trabalhado para a sociedade devedora originária. Ambas afirmaram que o Oponente desempenhava a função de gerente de forma diligente e cumpridora”.
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2.2. De direito

A sentença proferida pelo TAF de Almada julgou procedente a oposição, tendo considerado: (i) prescrita a dívida relativa ao IRC de 2001; (ii) não fundamentado o despacho de reversão, quanto ao pressuposto relativo à fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (artigo 23º, nº2 da LGT).

O decidido quanto à prescrição não vem posto em causa, pelo que, nessa parte, a sentença transitou em julgado.

Avancemos, então, para a apreciação do ponto (ii).

Deixemos, desde já, devida nota daquele que foi o discurso argumentativo seguido na sentença, a propósito da falta de fundamentação. Aí se lê, após o enquadramento legal e jurisprudencial que a Mma. Juíza teve por relevante, o seguinte:

“(…) Mais, o próprio despacho de reversão não se encontra fundamentado no que respeita a este pressuposto.

Senão vejamos.

Afirma-se no despacho de reversão o seguinte: “Face às diligências de fls._____, e estando concretizada a audição do(o) responsável (veis) subsidiário(s),prossiga-se com a reversão -da execução fiscal contra F..., contribuinte nº 1…, morador em. R M… - CABANAS - 2950-000 QUINTA DO ANJO na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.

Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C. P, P. T para pagar na prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L. G. T),D.s. o Chefe de Finanças.

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art, 24º/nº1/b) LGT].

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA (…) TOTAL 369.091,01 (…)”.

Ou seja, nenhum elemento consta que permita aferir da existência de bens penhoráveis, qual o seu valor e quais foram as diligência efectuadas pela AT no sentido de determinar que bens, se existiam ou não, possuía a devedora originária.

Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, julgaremos procedente a presente oposição por o despacho de reversão não se encontrar devidamente fundamentado”.

A Fazenda Pública, nos termos que constam das conclusões da alegação de recurso, insurge-se contra o decidido quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão.

Vejamos, então, começando por sublinhar que, contrariamente ao que parece perpassar das palavras da Recorrente, o que o TAF de Almada analisou foi apenas e tão-somente, como alegado, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão, considerando, nos termos expostos, que o mesmo não se mostra fundamentado.

Avançando.

A reversão, sendo um acto administrativo tributário, deve conter a sua fundamentação.

A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto administrativo, decorrente do artigo 268º da CRP, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.

A fundamentação do acto administrativo deverá assim obedecer a três requisitos essenciais: deverá ser clara, deverá ser suficiente e deverá também ser lógica.

Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.

No que concerne à fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no nº 4 do artigo 23º da LGT, que: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.

Vejamos, então, sabido que a falta de fundamentação em análise se reporta à validade formal (e não substancial) do acto de reversão, no que respeita especificamente à consideração da inexistência/insuficiência de bens, enquanto requisito do chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários.

No caso, adiante-se, desde já, que, como a sentença concluiu, o despacho de reversão, transcrito no ponto 9 dos factos provados, enferma do alegado vício de falta de fundamentação.

Na verdade, e por um lado, a fundamentação que a AT exarou no despacho de reversão não faz uma única referência ao quadro legal aplicável, em concreto ao artigo 23º, nº 2 da LGT ou ao 153º, nº 2 do CPPT, preceitos respeitantes à insuficiência/ inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, enquanto pressuposto da reversão.

Por outro lado, o despacho de reversão não faz menção a quaisquer diligências efectuadas com vista a averiguar e concluir sobre a verificação de tal pressuposto, sendo certo que o campo reservado às diligências efectuadas se encontra em branco, não sendo sequer feita a remissão para outras folhas do PEF, ou para o projecto do despacho de reversão, nem tão-pouco foram juntos outros elementos como anexos ao despacho e que dele passassem a fazer parte integrante – lê-se no despacho de reversão, “Face às diligências de fls._____, e estando concretizada a audição do(o) responsável (veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão…”.

Isto mesmo, aliás, reconhece a Recorrente na conclusão V) das alegações de recurso.

Portanto, a leitura do despacho de reversão, acto cuja fundamentação está aqui em apreciação, pura e simplesmente nada esclarece quanto às diligências que, em concreto, foram efectuadas com vista ao apuramento da existência, ou não, de bens penhoráveis e da suficiência ou insuficiência do património da executada originária para a satisfação da dívida exequenda e do acrescido, quando, como é sabido, “o chamamento à reversão tem que assentar, por imperativo legal, na fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art. 23°, n° 2 da LGT e art. 153°, n° 2, do CPPT)” – cfr. ac. do STA, de 11/04/17, processo nº 0140/17.

E, prosseguindo, refere-se no mesmo aresto do STA, “Ou seja, a reversão da execução só é legalmente possível (citado art. 23º da LGT) «quando se possa concluir com segurança que os bens penhorados e penhoráveis ao devedor originário são insuficientes para pagamento integral da dívida». Só «concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsabilidade subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.» (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 28/9/2006, proc. nº 488/06, e de 24/02/2016, proc. nº 0700/15).

Daí que como igualmente se pondera no acórdão desta Secção do STA, de 16/05/2012, proc. nº 0123/12, «o processo de execução fiscal fica suspenso, já com a reversão efectuada, em relação ao revertido, pois, obviamente, quanto ao devedor originário o processo prossegue para concretizar a excussão de que depende o prosseguimento contra o revertido.»

A al. b) do nº 2 do art. 153º do CPPT complementando o nº 2 do art. 23º da LGT, «vem esclarecer que a fundamentação da insuficiência é feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros de que a administração tributária disponha e a sua relação com o valor da dívida exequenda e do acrescido (juros de mora e custas). No entanto, para a insuficiência se poder considerar demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo sobre permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigirá que seja feita uma averiguação (por exemplo, não bastará para concluir pela insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento, no momento em que se procura realizar a penhora).»

No caso, repete-se, o despacho de reversão é absolutamente omisso sobre este pressuposto da reversão, pois que, sobre os fundamentos da reversão, menciona apenas “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/b) LGT]”.

E tratando-se de um vício de natureza formal, a insuficiente fundamentação, limitando a reacção contenciosa do visado, inquina de vício de forma o dito acto de reversão, fundamento de oposição à luz do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, e determinando, por isso, em procedência desta, a consequente anulação contenciosa do despacho de reversão, bem como a consequente absolvição da instância executiva quanto ao oponente/revertido (cfr. ac. do STA, de 16/12/2015, proc. nº 0361/14).

É certo, e este Tribunal não desconsidera, que, como refere a Fazenda Pública, o projecto de reversão faz menção à circunstância de terem sido “feitas diligências no sentido de obter a penhora de ativos da devedora originária, nomeadamente penhora de contas bancárias e de créditos, tendo as mesmas saído frustradas” (cfr. conclusão X), embora não se acompanhe a afirmação contida na conclusão IX, pois tal menção não consta do despacho de reversão.

E, na verdade, tal como consta do ponto 6 dos factos provados, no projecto de reversão consta a referência a que foram tentadas “penhoras sobre activos da sociedade no que respeita a contas bancárias e a créditos e as mesmas foram frustradas”.

Sucede que tal em nada muda o que se disse anteriormente quanto à falta de fundamentação formal do despacho de reversão.

Desde logo, o despacho de reversão não se confunde com o projecto de despacho, nem, no caso, aquele remeteu para este.

Por outro lado, e sem prejuízo do que dito, a afirmação segundo a qual as “penhoras sobre activos da sociedade no que respeita a contas bancárias e a créditos e as mesmas foram frustradas” é, em si mesma, e enquanto base da fundada insuficiência, uma asserção claramente incapaz de cumprir os objectivos visados pela exigência legal de fundamentação, pois não se apresenta minimamente densificada. Pergunta-se: que contas ou créditos se penhoraram? Por que valores? Ou não foram penhorados? A sociedade tem outros bens penhoráveis? Estas penhoras são diveras daquelas a que se reporta o ponto 5 dos factos provados?

Por último, deve dizer-se, a propósito do teor da conclusão VIII), que o que neste recurso jurisdicional se discute é – repete-se – é exteriorização das razões concretas que determinaram a reversão, pelo que não releva, nem se discute, nesta perspectiva formal, a validade substancial de tais razões.

Nesta conformidade, forçoso é concluir que ocorre omissão de alegação de um pressuposto da reversão para o responsável subsidiário, sendo certo que os elementos a esse título pertinentes não são apreensíveis do restante contexto fundamentador do despacho de reversão.

Tanto basta, nesta perspectiva, para ferir irreversivelmente o direito de defesa do revertido/executado, constituindo fundamento bastante para determinar a sua anulação, por insuficiência de fundamentação.

Isto mesmo decidiu, e bem a sentença recorrida, que deve manter-se.

Improcedem, na totalidade as conclusões da alegação de recurso.


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Impõe-se, ainda, analisar o que se segue, com respeito à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando que o valor da causa é de € 369.091,01.

Seguiremos, na apreciação que se segue, o acórdão de 26/01/17, proferido no recurso nº 516/15.4 BELLE, deste TCA Sul.

Assim:

“(…) As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).

O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).

O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.

Releve-se que a dita decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no artº.6, nº.7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2014, rec.129/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7270/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13).

Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:

Artigo 530º.

Taxa de justiça

(…)

7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).

Já no que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13)”.

Regressando ao caso dos autos, do exame da actividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e do grau complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo aplicar-se a dispensa de pagamento prevista no artigo 6.º, nº 7, do RCP, o que seguidamente se determinará.


*

III – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº7, do RCP.

Lisboa, 07/05/20


(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro)

(Benjamim Barbosa)