Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:772/05.6BELRA-A
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/08/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO DERIVADA DE ANULAÇÃO DE CONCURSO
Sumário:I) - Não ocorre omissão de pronúncia da sentença por não se pronunciar sobre a existência de facto insanável "...dado estar ínsito no aviso de abertura..." e por não se pronunciar sobre a requerida anulação do concurso quando o Tribunal a quo se limitou a sublinhar que as sentenças que julgam procedentes os pedidos anulatórios, além do efeito constitutivo podem ter também um efeito reconstitutivo - aquele que decorre da repristinação da situação modificada pela regulação eliminada e, bem assim, do cumprimento dos deveres entretanto não observados por causa da dita regulação: a reconstituição da situação hipotética actual - ou seja aquele que existira, caso o acto anulado não tivesse sido praticado.

II) - É que a obrigatoriedade da sentença anulatória (vide artigo 158.º do CPTA) pode determinar um efeito conformativo da conduta administrativa futura, porquanto a Administração fica impedida de renovar o acto anulado ou declarado nulo com os mesmos vícios conhecidos e julgados procedentes pelo tribunal. Quando é anulado um acto administrativo, o mesmo é anulado com fundamento numa ou mais causas de invalidade, mas, nem todas as anulações precludem a possibilidade de o acto ser renovado, tudo depende dos fundamentos concretamente considerados pelo tribunal. Estes efeitos constitutivos, conjugados com o princípio da separação de poderes, impõem, portanto, à Administração o dever de reexaminar a situação de facto à luz da lei aplicável e da própria sentença, e de agir em conformidade, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, com respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (vide: artigo 173.º-1 ao CPTA).

III) - Assim, o objecto da execução de sentença é, num primeiro momento, apreciar se a Administração cumpriu correctamente o seu dever de retirar as consequências jurídicas e materiais devidas em função da decisão da acção impugnatória - é, em rigor, uma acção declarativa complementar que, por sua vez, e num segundo momento, pode culminar numa decisão com efeitos condenatórios (vide o artigo 179°, n.º1 do CPTA).e dos fundamentos concretamente considerados pelo tribunal e, no caso dos autos, não se pode ignorar que o acto renovado teria de assegurar a garantia do respeito pelos princípios da imparcialidade, isenção e transparência na actuação do júri, essenciais nestes procedimentos, pelo que na sentença

IV) – Ora, apesar de, em abstracto, nem todas as anulações precludirem a possibilidade de o acto ser renovado, o facto é que tudo dependrecorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese expendida pela Autora, nem conhecer de todos os factos alegados e que a mesma repute relevantes.

V) - Diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode conhecer por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou quando vai além do elenco legal de conhecimento oficioso, ou, ainda, por conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido vazado na petição.

VI) - Impugnando o recorrente a leitura jurídica que a sentença faz dos factos provados, os quais, segundo ela, são inidóneos para conduzir à decisão a que se chegou, tal vício, que se traduz num erro de interpretação e de aplicação da lei não constitui motivo de nulidade (2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC), deve ser qualificado como erro de julgamento. E assim sendo o tribunal “a quo” tinha toda a razão para emitir pronúncia quanto à questão da legitimidade da recorrente para ser chamada à acção sendo legalmente admissível conhecer esta questão e, também o é, por a legitimidade ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal, como acima se referiu.

VII) - Impugnando o recorrente a leitura jurídica que a sentença faz dos factos provados, os quais, segundo ele, são inidóneos para conduzir à decisão a que se chegou, tal vício, que se traduz num erro de interpretação e de aplicação da lei, não constitui motivo de nulidade por excesso de pronúncia (2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC), devendo ser qualificado como erro de julgamento. E assim sendo o tribunal “a quo” tinha toda a razão para emitir pronúncia quanto às sobreditas matérias.

VIII) - Porque o Acórdão exequendo não procedeu à anulação do concurso in totum, não anulou o despacho de abertura do concurso, nem o aviso de abertura do mesmo concurso e não formulou qualquer censura relativamente à aplicação às candidatas dos critérios de avaliação definidos pelo Júri, não impõe, nem dele decorre qualquer dever de alterar os factores e subfactores da Avaliação Curricular, mas unicamente o dever de lhes aplicar a escala valorimétrica de 0 a 20 valores para dar cumprimento ao disposto no artigo 36.°, n.°1 e n.°3 do Decreto-Lei n.°204/98 e assegurar a paridade do método de selecção Avaliação Curricular com o método de selecção Entrevista Profissional.

IX) – A autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do processo em apenso.

X) - O novo acto não viola o caso julgado anulatório já que, no reexercício do poder administrativo procedeu à conversão aritmética dos factores do método de selecção Avaliação Curricular "Experiência Profissional", "Habilitação Académica de Base" e "Classificação de Serviço" para uma escala de 20 valores e realiza a sua aplicação a todos os candidatos ao concurso, sem proceder a qualquer alteração dos critérios de avaliação das candidatas, nem a qualquer reavaliação qualitativa das mesmas candidatas. E considera que o processo matemático adequado para proceder à conversão aritmética, mantendo a relação de proporcionalidade directa entre factores e subfactores que consta da Acta n.°01 e do aviso de abertura do concurso - não anulados - é a aplicação da regra de três simples, não tendo havido a determinação dos factores e subfactores de ponderação de cada método de selecção depois de se conhecerem todos os candidatos e todos os curricula, pelo que não se verificou qualquer violação dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

Vêm interpostos recursos pela A. MARIA .......................................... e pelo Réu MUNICÍPIO DE ......................., da Sentença de 20.04.2015, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, tendo por objecto a execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.01.2012, operada pelo Município de ........................

A Autora formulou no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“A- A douta sentença enferma de omissão de pronúncia e erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito;
B- Tendo sido requerida a anulação do concurso e dos seus efeitos (artigos 32º e 42° da petição de execução) por existência de vício insanável, dado estar ínsito no aviso de abertura (ato inicial do concurso), a douta sentença em crise não se pronunciou sobre o facto alegado (a natureza insanável do vício que ditou a anulação do despacho de homologação da ata com a classificação final) nem sobre a requerida anulação - que se impunha - do concurso;
C. A sentença a quo erra na apreciação dos factos ao cingir os vícios à alteração dos pesos atribuídos inicialmente aos subfatores da avaliação curricular, quando na verdade, todas e quaisquer mudanças no modelo de avaliação, quando os atributos dos candidatos sejam já conhecidos, não são compagináveis com os princípios da imparcialidade, isenção e transparência;
D- Erra também na apreciação dos factos ao considerar que a restituição da diferença de vencimentos de que a contrainteressada Anabela …….............. vem beneficiando ilicitamente, «(...) não poderia ter lugar, nem em espécie e nem pelo valor equivalente, na medida em que quanto a ela existe uma equivalência quanto às prestações igualmente devidas pela executada à trabalhadora, relativas à sua prestação de trabalho, impossíveis de restituir.»;
E- A mudança de categoria não alterou o conteúdo funcional, ali descrito, para a Anabela …….............., permanecendo esta com as mesmas funções, idênticas às das candidatas preteridas no concurso, contudo, ilegalmente melhor remunerada;
Não se verifica, portanto, a alegada impossibilidade de restituir prestações supostamente devidas pela executada por um trabalho diferente; existe outrossim um imperativo de justiça e proporcionalidade na devolução do benefício ilícito para que, no final, as três candidatas fiquem em situação de paridade;
F- A devolução da diferença de vencimentos não fere o princípio da boa-fé e a protecção da confiança, referidos na douta sentença, pois a candidata declarada vencedora foi, de boa-fé, citada como contrainteressada pela A. para que tivesse plena noção da precariedade da sua situação e tomasse parte na busca de justiça para todas as candidatas;
G- A sentença recorrida, ao manter os efeitos do ato ilícito e ao determinar mudanças nas regras do concurso que inevitavelmente produzirão o mesmo resultado viciado, promove uma vitória moral a quem pugnou por justiça e concede o benefício material do facto consumado a quem defendeu a ilegalidade, tornando inoperante o acórdão anulatório;
H- A douta sentença recorrida erra na aplicação do direito ao impor atos executórios que violam os princípios da imparcialidade, isenção e transparência, consubstanciados em alterações no modelo de avaliação que foi tornado público no aviso de abertura, dirigido a todos os potenciais candidatos, depois de conhecidos os perfis das candidatas admitidas e o teor das entrevistas;
I- O acórdão pronunciado pela 1ª Secção do STA no processo n° 937/08-11 de 2009/01/29, desautoriza completamente o decidido na sentença aqui recorrida ao concretizar que «É igualmente ilegal proceder-se à alteração dos critérios de classificação a meio do concurso»;
J- Erra também na aplicação do direito, ao não julgar insanável o vício que ditou a revogação do despacho de homologação do resultado e consequentemente, ao não determinar a anulação do concurso, pois o vício, por constar do aviso de abertura, comina na revogação dele e de tudo o que lhe sucedeu;
J- Erra ainda na aplicação do direito ao não determinar a devolução das diferenças de vencimentos auferidas ilegalmente pela contrainteressada Anabela …….............., com base nos princípios da confiança e estabilidade que lhe não são aplicáveis por estar ciente da precariedade da situação, da proporcionalidade que se traduz em desproporcionalidade para a A. e da boa-fé que, sem acusá-la do contrário, tem estado ausente na fornia com tem atuado no processe;
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicável, que V. Exc.as Venerandos Desembargadores muito doutamente suprirão, deve ser proferida decisão no sentido de determinar a anulação da sentença recorrida e anulado o concurso com todas as legais consequências, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!”

Contra-alegou, o Réu formulando as seguintes conclusões em que pugna pela manutenção do julgado:

“A) O presente recurso jurisdicional foi interposto por Maria .......................................... da Sentença de 20.04.2015, que teve por objecto a execução, operada pelo Município de ......................., do Acórdão do TCAS de 12.01.2012, com fundamento em que a referida Sentença padece de omissão de pronúncia e erro de julgamento, uma vez que não se pronunciou sobre a anulação da totalidade do concurso e entendeu não haver lugar à restituição pela contrainteressada da diferença de remuneração.
B) O Acórdão do TCAS, de 12.01.2012 anulou o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de ......................., de 30/06/2005, que homologou a lista de classificação final do concurso para o provimento de um lugar de Assistente Administrativo especialista, com os seguintes fundamentos:
IV. Prevendo-se no modelo de avaliação que a pontuação máxima possível de obter em sede de Avaliação Curricular é de 17,5 valores (ou de 8,75 valores na ponderação de 50%) e que na Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação é de 20 valores (ou de 10 valores na ponderação de 50%), tal acarreta que a classificação do método de selecção Avaliação Curricular será sempre inferior em relação ao da Entrevista Profissional de Selecção, em violação do art°36°, n° 3 do D.L. n° 204/98, de 11/06.
V. A escala de valores máxima de 18,75 valores (8,75 + 10), não respeita o art° 36°, n°1 do D.L. n° 204/98, de 11/06, com reflexos quanto à classificação dos candidatos não aprovados.
C) O Acórdão exequendo não procedeu à anulação do concurso in totum, não anulou o despacho de abertura do concurso, nem o aviso de abertura do mesmo concurso e não formulou qualquer censura relativamente à aplicação às candidatas dos critérios de avaliação definidos pelo Júri.
D) É entendimento jurisprudencial e doutrinal unânime que no processo de execução de sentença de anulação não é o autor/exequente que delimita livremente o objecto e o fim processual, uma vez que estes estão pré-delimitados pelo conteúdo da sentença de anulação exequenda.
E) O Acórdão exequendo não impõe, nem dele decorre qualquer dever de alterar os factores e subfactores da Avaliação Curricular, mas unicamente o dever de lhes aplicar a escala valorimétrica de 0 a 20 valores para dar cumprimento ao disposto no artigo 36.°, n.°1 e n.° 3 do Decreto-Lei n.° 204/98 e assegurar a paridade do método de selecção Avaliação Curricular com o método de selecção Entrevista Profissional.
F) Não viola o caso julgado anulatório o novo acto que, no reexercício do poder administrativo procede à conversão aritmética dos factores do método de selecção Avaliação Curricular "Experiência Profissional", "Habilitação Académica de Base" e "Classificação de Serviço" para uma escala de 20 valores e realiza a sua aplicação a todos os candidatos ao concurso, sem proceder a qualquer alteração dos critérios de avaliação das candidatas, nem a qualquer reavaliação qualitativa das mesmas candidatas.
G) O processo matemático adequado para proceder à conversão aritmética, mantendo a relação de proporcionalidade directa entre factores e subfactores que consta da Acta n.°01 e do aviso de abertura do concurso - não anulados - é a aplicação da regra de três simples.
H) Não tendo havido à determinação dos factores e subfactores de ponderação de cada método de selecção depois de se conhecerem todos os candidatos e todos os curricula, não se verificou qualquer violação dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade
I) É entendimento jurisprudencial e doutrinal que a execução das decisões dos tribunais tem essencialmente em vista a satisfação do interesse daqueles que, tendo obtido a anulação do concurso, devam ser reintegrados na situação actual hipotética que se verificaria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, devendo ser destruídos os actos administrativos consequentes, mas só na medida do necessário, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
J) A Sentença impugnada não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados pela Exequente ora Recorrente e bem andou ao não anular a totalidade do concurso - sob pena de violação do caso julgado - e ao não determinar a restituição das diferenças remuneratórias auferidas pela contrainteressada - sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Nestes termos e nos mais de Direito que o douto Tribunal certamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso interposto pela Exequente, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!”

As alegações do Réu ostentam as seguintes conclusões:

A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença de 20.04.2015, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, tendo por objecto a execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.01.2012, operada pelo Município de ........................
B) A Decisão ora em recurso foi proferida por juiz singular no âmbito da execução de Acórdão anulatório de acto administrativo em acção administrativa especial - cujo valor da acção foi fixado em € 30.000,01 -, sendo-lhe aplicável a regra geral prevista no artigo 40.°, n.° 1 do ETAF e, consequentemente, a Jurisprudência do Acórdão de 15 de Janeiro de 2015, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.° 0122/14).
C) Por mera cautela e caso assim não se entenda, desde já se requer a convolação do presente requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência, uma vez que se encontra em prazo. - cf. Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.06.2014 (Proc. n.° 01831/13).
D) A Sentença em recurso, para lá de uma errónea apreciação da prova e selecção da matéria de facto dada como provada, excede o que está decidido no Acórdão do TCAS de 12.01.2012, decide em contradição com o mesmo Acórdão e procede a uma errada aplicação do Direito.
O Acórdão anulatório em execução decidiu - para o que aqui interessa - que «IV. Prevendo-se no modelo de avaliação que a pontuação máxima possível de obter em sede de Avaliação Curricular é de 17,5 valores (ou de 8,75 valores na ponderação de 50%) e que na Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação é de 20 valores (ou de 10 valores na ponderação de 50%), tal acarreta que a classificação do método de selecção Avaliação Curricular será sempre inferior em relação ao da Entrevista Profissional de Selecção, em violação do art° 36°, n° 3 do D.L. n° 204/98, de 11/06. V. A escala de valores máxima de 18,75 valores (8,75 + 10), não respeita o art° 36°, n° 1 do D.L. n° 204/98, de 11/06, com reflexos quanto à classificação dos candidatos não aprovados.»
E) Na apreciação da prova e na selecção da matéria de facto dada como provada, a Sentença em crise selecionou partes da Acta do Júri do concurso de 10.04.2012 - Facto n.°3 - não se percebendo a razão pela qual, sendo a referida Acta um único documento, a Sentença considera umas partes como matéria de facto provada e outras partes não.
F) O artigo 607.°, n.° 5 do CPC estatui que a livre apreciação da prova não abrange os factos que só possam ser provados por documentos, sendo que, no caso vertente, os actos e operações de execução do Acórdão do TCAS de 12.01.2012 só podem ser provados pela Acta do Júri do concurso de 10.04.2012.
G) Em consequência do que e por padecer de erros e omissões, a «Matéria de Facto Provada» constante da Sentença deve ser reformulada nos seguintes termos:
1. Igual
2. Igual, com a correcção referente aos factos dados como assentes pelo Acórdão do TCAS de 12.01.2012.
3. Em 10 de Abril de 2012 o júri do concurso reuniu para dar execução ao Acórdão do TCAS de 12.01.2012 - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
4. O júri do concurso tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Janeiro de 2012, a que cumpre dar execução, tendo verificado que o mesmo Acórdão anulou o Despacho de homologação da lista de classificação final do supra-identificado concurso, datado de 30 de Junho de 2005, do Presidente da Câmara Municipal, com fundamento na violação do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, (cf. conclusão IV.) uma vez que «In casu, nos termos do modelo de avaliação definido de forma geral e abstracta, isto é, independentemente da avaliação de cada candidato em concreto, atribuiu-se maior peso de ponderação ao método de selecção complementar, Entrevista Profissional de Selecção, do que ao método, Avaliação Curricular, por esta nunca poder assumir o mesmo peso, mas antes peso inferior, isto é, 8,75 valores, em relação à Entrevista Profissional de Selecção, que entra com 10 valores.» - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
5. O júri do concurso verificou que a violação do n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, referida na conclusão V. do mesmo Acórdão, não tem efeitos operativos no caso vertente, uma vez que todas as candidatas a concurso foram aprovadas. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
6. O júri do concurso verificou que o Acórdão do TCAS expressamente considerou improcedente a questão suscitada pela Autora/Exequente relativamente à valoração por si efectuada da formação profissional de curta duração da candidata Anabela …….............. (cf. conclusão VI.). - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
7. O júri do concurso verificou que o referido Acórdão não formulou qualquer censura relativamente à aplicação às candidatas dos critérios de avaliação por si realizada, nem à apreciação e avaliação pelo mesmo efectuada em sede de Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção das candidatas ao concurso. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
8. O júri do concurso entendeu que do Acórdão em execução decorre que não foi anulada a totalidade do concurso. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos
9. O júri do concurso entendeu que pelo Acórdão em execução não lhe foi imposta a definição de quaisquer outros factores constitutivos da Avaliação Curricular, para além daqueles que foram aplicados. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos
10. O júri do concurso entendeu que o Acórdão em execução não formulou qualquer censura ao modo como aplicou e valorou tais factores relativamente a cada uma das candidatas. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos
11. O júri do concurso entendeu que não lhe foi imposta qualquer actuação em sede de Entrevista Profissional de Selecção. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
12. O júri do concurso deliberou, com fundamento no princípio da proporcionalidade e no princípio do aproveitamento dos actos, que todos os actos jurídicos e operações materiais por si realizados, nomeadamente a definição das fórmulas de classificação em cada um dos factores e a definição da fórmula de classificação final, a admissão das candidatas a concurso, a avaliação dos respectivos elementos curriculares e a entrevista profissional de selecção são mantidos como válidos. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
13. O júri do concurso, com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos, que constitui manifestação do princípio da economia dos actos públicos e corresponde a uma dimensão indispensável do interesse público, nas exigências de adequação, necessidade e equilíbrio da actuação administrativa que decorrem do princípio da proporcionalidade e por forma a assegurar o tratamento igual de todas as candidatas, deliberou, em execução do Acórdão, efectuar a conversão aritmética, mediante uma regra de três simples, para a escala valorimétrica de 0 a 20 valores, das pontuações previstas para o factor «HAB - Habilitação Académica de Base», atribuídas numa escala de 0 a 16 valores, para o factor «CS - Valorização da classificação de serviço», atribuídas numa escala de 0 a 18 valores, e para o factor «Experiência Profissional», atribuídas numa escala de 0 a 16 valores. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
14. O júri do concurso deliberou manter inalterado o factor «Formação Profissional» nos precisos termos em que se encontrava definido e foi aplicado, uma vez que já tinha sido objecto de pontuação numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
15. O júri do concurso deliberou alterar a Acta n.° 01 do concurso em questão nos seguintes termos - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos:
HAB = Habilitação Académica de Base assim pontuada:
Habilitação exigida - 17,50 valores Habilitação além exigida - 20 valores
CS = Valorização da classificação de serviço assim pontuada:
Classificação correspondente a três menções finais de Minto Bom -20 valores; Classificação correspondente a duas menções de Muito Bom e uma de Bom - 18 valores;
Classificação correspondente a uma menção final de Muito Bom e duas de Bom - 17 valores;
Classificação correspondente a três menções finais de Bom -16 valores.
EP = Experiência Profissional pontuada mediante a aplicação da fórmula que se descreve:
EP = Experiência Profissional:
EP = (2 xa)+(2xb)/4
(7 = tempo de serviço na actual categoria, em anos;
De quatro a seis anos - 20 valores;
Três anos - 17,50 valores
b = tempo de serviço na carreira Administrativa, em anos:
Mais de 3 anos - 20 valores;
3 anos - 17,50 valores.
16. O júri do concurso deliberou, em face do disposto no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, substituir na íntegra os n.°s 11.1. e 11.2. do Aviso de abertura do concurso interno de acesso geral para provimento em um lugar de assistente administrativo especialista da carreira de assistente administrativo do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de ....................... - referência Concurso D -, publicado no D.R. n.° 74, III Série de 15/04/2005, nos seguintes termos - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos:
17. Na aplicação do método de selecção Avaliação Curricular serão pontuados os seguintes factores: experiência profissional, formação profissional, habilitação académica de base e classificação de serviço.
18. A classificação será obtida através da fórmula:
AC = EP + FP + HAB + CS
4
11.1.1. Cursos ou módulos até 15 horas - 1 valor; O factor formação profissional (FP) será assim pontuado:
Cursos ou módulos de 15 a 20 horas - 1,5 valores;
Cursos ou módulos de 20 a 35 horas - 2 valores;
Cursos ou módulos com mais de 35 horas - 3,5 valores;
Seminários, congressos, colóquios e seminários - 1 valor.
A pontuação acumulada em caso algum poderá exceder 20 valores no total.
11.1.2. O factor habilitação académica de base (HAB) será objecto da seguinte pontuação: Habilitação exigida - 17,50 valores;
Habilitação além exigida -20 valores.
11.1.3. O factor valorização da classificação de serviço (CS) será objecto da seguinte pontuação:
Classificação correspondente a três menções finais de Muito Bom - 20 valores; Classificação correspondente a duas menções de Muito Bom e uma de Bom. -18 valores;
Classificação correspondente a uma menção final de Muito Bom e duas de Bom - 17 valores;
Classificação correspondente a três menções finais de Bom - 16 valores.
11.1. O factor experiência profissional (EP) será pontuado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EP = (2xa)+(2xb)/4
a = tempo de serviço na actual categoria, em anos:
De quatro a seis anos - 20 valores;
Três anos - 17,50 valores
b = tempo de serviço na carreira Administrativa, em anos:
Mais de 3 anos -20 valores;
3 anos - 17,50 valores.
19. O júri do concurso deliberou, tendo presente o princípio do aproveitamento dos actos e o princípio da economia dos actos públicos que corresponde a uma dimensão indispensável do interesse público, alicerçado nas exigências de adequação, necessidade e equilíbrio da actuação administrativa ínsitas no princípio da proporcionalidade e tendo em vista assegurar a imparcialidade e a igualdade no tratamento de todas as candidatas e com fundamento na avaliação oportunamente realizada dos elementos curriculares das candidatas e respectiva pontuação, atribuir às candidatas as pontuações resultantes da aplicação da escala valorimétrica corrigida, tendo resultado a seguinte classificação no método de selecção Avaliação Curricular - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos:

20. O júri do concurso deliberou manter inalterada a pontuação atribuída no método de selecção Entrevista Profissional a cada uma das candidatas, mediante o aproveitamento de todo o processado, em obediência aos princípios da imparcialidade, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e do aproveitamento dos actos. - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
21. O júri do concurso, de acordo com a fórmula de classificação final, deliberou aprovar o seguinte projecto de lista de classificação e ordenação final das candidatas: - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
22.

Avaliaçao

Curricular

Entrevista Profissional de Selecção
Classificaçao

final
Anabela ……..............
19,06
15
17,03
Inês ……..............
18,56
15
16,78
Lucília ……..............
17/19
15
16,10

20. O júri do concurso deliberou aprovar, de acordo com o projecto de lista de classificação final, o seguinte projecto de lista de ordenação das candidatas: - provado por documento a fls. 77 e segs. dos autos.
1. ° Anabela …….............. - 17,03 valores;
2. ° Inês …….............. - 16,78 valores;
3. " Maria …….............. - 16,10 valores.
21. Facto n.° 5 referido na Sentença.
22. Facto n.° 6 referido na Sentença.
23. Facto n.° 7 referido na Sentença.
I) Como decorre do facto n.° 1 dado como assente pela Sentença e dos factos n.°s 15 e 16 da Matéria de Facto Provada e reformulada, o Júri do concurso, em sede de execução do Acórdão anulatório, não definiu quaisquer outros factores constitutivos do método de selecção «Avaliação Curricular», para além dos que constavam da Acta n.°01.
J) Na Acta n.°01 e no Aviso de abertura do concurso em causa, os factores constitutivos do método de selecção «Avaliação Curricular» eram Experiência Profissional, Formação Profissional, Habilitação Académica de Base e Classificação de Serviço.
K) A Deliberação do Júri do concurso de 10.04.2012 manteve, precisamente, estes mesmos factores - Experiência Profissional, Formação Profissional, Habilitação Académica de Base e Classificação de Serviço - e respectivos subfactores constantes da Acta n.°01.
L) O ponto fundamental do Acórdão anulatório é que, nos termos do artigo 36.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 204/98, a classificação do método de selecção «Avaliação Curricular» não pode ser inferior à classificação do método «Entrevista Profissional de Selecção», o que sucedia no caso concreto, uma vez que a pontuação máxima possível de obter em sede de Avaliação Curricular era de 17,5 valores (cf. conclusão IV. do Acórdão).
M) Em execução do Acórdão anulatório e no que se refere à «Entrevista Profissional», o Júri do concurso não alterou qualquer dos seus factores, não fez qualquer conversão da sua escala de valores - porque já tinha sido aplicada uma escala de 0 a 20 valores nem aumentou o seu peso ponderativo, uma vez que ela já tinha o máximo na fórmula classificativa (10 valores).
N) Do Acórdão anulatório decorre o dever de aplicar aos supra identificados factores e subfactores da Avaliação Curricular a escala valorimétrica de 0 a 20 valores para dar cumprimento ao disposto no artigo 36.°, n.° 1 e n.° 3 do Decreto-Lei n.° 204/98 e assegurar a paridade do método de selecção Avaliação Curricular e do método de selecção Entrevista Profissional.
O) Em cumprimento do Acórdão exequendo e para assegurar a paridade da classificação dos dois métodos de selecção - Avaliação Curricular e Entrevista Profissional -, o Júri do concurso procedeu à conversão aritmética para a escala valorimétrica de 20 valores das classificações atribuídas às candidatas exclusivamente nos factores Experiência Profissional, Formação Profissional, Habilitação Académica de Base e Classificação de Serviço - cf. factos n.°s 13., 14., 15., 16. e 17 da Matéria de Facto Provada e reformulada.
P) O Júri converteu para a escala de 0 a 20 valores cada uma das classificações atribuídas aos subfactores dos factores Experiência Profissional, Formação Profissional, Habilitação Académica de Base e Classificação de Serviço, mantendo a relação de proporcionalidade directa entre cada um deles estabelecida na Acta n.° 01., mediante a aplicação do processo matemático adequado que é a regra de três simples.
Q) O Júri manteve na escala de 0 a 20 valores a proporção dos pesos inicialmente atribuídos aos diversos factores e subfactores do método Avaliação Curricular em escalas inferiores àquela.
R) A Sentença em crise labora numa confusão entre ponderação, proporcionalidade e comparação bruta de valores numéricos.
S) Resulta das regras matemáticas comumente estabelecidas e aceites, que a ponderação implica proporcionalidade directa ou indirecta entre factores e/ou subfactores.
T) Resulta também das regras matemáticas comumente estabelecidas e aceites que a manutenção de uma proporcionalidade directa pré-estabelecida, isto é, a manutenção de uma razão constante só pode ser assegurada, num processo de conversão de escalas valorimétricas - como foi o caso - por via da aplicação de uma regra de três simples.
U) A comparação bruta de valores numéricos - como faz a Sentença em crise e da qual retira uma inexistente revalorização de subfactores - ignora e viola a proporcionalidade pré-estabelecida pelo Júri entre factores e subfactores do método de selecção «Avaliação Curricular» estabelecida na Acta n.° 01.
V) Os princípios da imparcialidade, isenção e transparência exigem, no caso vertente, que a ponderação/proporcionalidade dos factores e subfactores estabelecida pelo Júri na Acta n.° 01 seja escrupulosamente mantida na conversão das escalas valorimétricas de 0 a 16 valores e 0 a 18 valores para a escala valorimétrica de 0 a 20 valores.
W) A ilegalidade imputada pela Sentença aos actos e operações de execução do Acórdão anulatório - determinação dos factores e subfactores de ponderação de cada método de selecção depois de se conhecerem todos os candidatos e todos os curricula, porque foram alterados os pesos relativos dos respectivos subfactores por comparação com os inicialmente definidos - assenta, antes do mais, numa errada apreciação da prova produzida.
X) Para além disso, a referida ilegalidade imputada pela Sentença aos actos e operações de execução do Acórdão anulatório inquina a fundamentação da própria Sentença ao entender que deveriam ter sido mantidas as diferenças aritméticas brutas, o que significaria a modificação da valoração inicial de tais factores e subfactores quer no âmbito do método de selecção em causa, quer na fórmula de classificação final
Y) Nos fundamentos de Direito do Acórdão exequendo é, expressamente, afirmado que «Remetendo para o ponto 3 dos Factos Assentes, do mesmo extrai-se que a fórmula de classificação final dos candidatos ao concurso definida pelo Júri na Acta n.° i foi a seguinte: "CF = Classificação Final CF - (lxAC) + (lxEPS) / 2". Fal fórmula permite entender que foi dado o mesmo peso de ponderação de 50% a cada um dos métodos de selecção, a Avaliação curricular e a Entrevista Profissional de Selecção.»
Z) Em face do que e como o Júri do concurso manteve inalterada a fórmula de classificação final, a cominação ao executado para proceder «à repetição dos actos do concurso necessários à atribuição de um peso ponderativo à "entrevista profissional" igual ou inferior ao atribuído à "avaliação curricular"» (n.° 1 da decisão) é ininteligível e inútil.
AA) Estando já assegurada a aplicação da escala de 0 a 20 valores no método de selecção «Entrevista Profissional», com a conversão aritmética para a escala de 0 a 20 valores das pontuações atribuídas aos factores e subfactores do método de selecção «Avaliação Curricular», a exigência de aplicação da escala classificativa global de 20 valores fica naturalmente cumprida.
BB) A exigência da Sentença em crise, no sentido de o Executado proceder «à repetição dos actos do concurso necessários à atribuição de uma escala classificativa global de 20 valores, após a soma dos 2 métodos de selecção» (cf. n.° 2 da decisão), para além de já se encontrar assegurada pela conversão aritmética operada, excede os limites do caso julgado, tal como se encontram definidos pelo Acórdão exequendo.
CC) A conversão aritmética, mediante uma regra de três simples, para a escala valorimétrica de 0 a 20 valores, das pontuações atribuídas para o factor «HAB - Habilitação Académica de Base», atribuídas numa escala de 0 a 16 valores, para o factor «CS - Valorização da classificação de serviço», atribuídas numa escala de 0 a 18 valores, e para o factor «Experiência Profissional», atribuídas numa escala de 0 a 16 valores, precisamente por efeito da aplicação da regra de três simples - processo matemático que garante a manutenção de uma proporcionalidade/razão constante preestabelecida - garante a manutenção do peso relativo de cada um dos factores e subfactores tal como definido inicialmente pelo Júri do concurso.
DD) Os convocados princípios da transparência, isenção e imparcialidade não padecem de qualquer violação, uma vez que, em sede de execução do Acórdão anulatório, não foram determinados quaisquer factores e subfactores, nem do método de selecção «Avaliação Curricular», nem do método de selecção «Entrevista Profissional».
EE) É, pois, por demais evidente que o juízo formulado pela Sentença recorrida relativamente ao que foi o procedimento do Executado em matéria de factores constitutivos da «Avaliação Curricular» é erróneo e não corresponde à prova produzida.
FF) Na verdade, os actos e operações materiais em que se consubstanciou a execução do Acórdão anulatório deram cabal cumprimento às exigências de reposição da legalidade constantes daquele aresto e não padecem de qualquer vício.
Nestes termos e nos mais de Direito que o douto Tribunal certamente suprirá, deve ser anulada a Sentença de 20.04.2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e devem ser declarados conformes ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.01.2012, todos os actos e operações praticados peio Município de ....................... em sua execução/ só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA”.

A Autora, enquanto recorrida, veio contra-alegar rematando a sua minuta com as seguintes conclusões:

“A) O acórdão anulatório do TCA-S teve como fundamento a violação dos parágrafos 1 e 3 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho e não apenas do parágrafo 3, como pretende a executada no ponto 16 da sua petição de recurso;
B) Quem tinha o dever de anular o concurso in totum era o Presidente da Câmara Municipal de ......................., em sede de execução do acórdão anulatório, por não ser possível renovar o ato, sanando os anteriores vícios, sem incorrer em novo vício,
C) Foi o não cumprimento do dever de anular o concurso e a homologação duma nova lista de classificação final, baseada numa formulação diferente da que fora estabelecida no aviso de abertura, que deu origem à petição de execução do julgado anulatório.
D) A douta sentença a quo não erra na apreciação dos atos de execução que revoga; a censura que lhe deve ser dirigida é a de ter ordenado atos executórios que enfermam do mesmo vício: alteração da forma de apuramento da classificação das candidatas, depois de conhecidos os seus currículos.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser proferida decisão no sentido de determinar a anulação da sentença recorrida e anulado o concurso com todas as legais consequências.”

A Mª Juíza a quo admitiu os recursos e pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, de acordo com o disposto no artigo 641°, n°1, do Código de Processo Civil (artigo 140° do CPTA), mantendo o decidido- fls.337/344-.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador -Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Ao que o Município Recorrente manifestou oposição para reiterar os pontos de vista que já assumira nas alegações recursórias.
*

2.- Fundamentação

2.1. – Fundamentação de Facto

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório e indicada a atinente fundamentação: Tendo em consideração os elementos constantes dos autos e os juntos pela autora e pelo réu, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

2.1. DA Matéria de facto provada

1. Em 31 de Março de 2005 o júri do concurso escolhe, na Acta n.º 1, os métodos de selecção, ali constando, designadamente:



(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos declarativos – paginação electrónica)

2. Em 12 de Janeiro de 2012 é proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, tendo como recorrente Maria .......................................... e como recorrido o Município de ......................., ali constando, designadamente:


"Texto integral no original; imagem”

"Texto integral no original; imagem”

"Texto integral no original; imagem”

"Texto integral no original; imagem”


(Facto Provado por documento, a fls 297 dos autos – paginação electrónica)

3. Em 10 de Abril de 2012 o júri do concurso reúne e subscreve "ATA", onde consta, em especial, o seguinte:


(…)

"Texto integral no original; imagem”

(…)

"Texto integral no original; imagem”


(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação electrónica)

4. Em 14 de Abril de 2012 é subscrito, pela presidente do júri, documento timbrado de "Município de .......................", dirigido a "Maria ..........................................", ali constando:




(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação electrónica)

5. Em 16 de Maio de 2012 é subscrito documento timbrado "Município de .......................", pela presidente do júri, dirigido a "Maria ..........................................", ali constando, em espcial:


(…)

"Texto integral no original; imagem”


(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação electrónica)

6. Em 20 de Maio de 2012 a exequente é notificada da homologação da nova lista de classificação final do referido concurso.

(Facto Provado por Acordo)

7. Maria ……............................. é autora na acção declarativa n.º 772/05.6BELRA;

(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos declarativos – paginação electrónica)

2.2. DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Não existem factos relevantes para a boa decisão da causa de que devam ser dados como não provados.


*


MOTIVAÇÃO

A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos com a petição inicial e oposição à execução, sendo a sua força probatória de apreciação livre pelo Tribunal.



*

2.2. – Do mérito do recurso

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639º do NCPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda passa, por saber, em primeiro lugar e em relação ao recurso da Autora, se a sentença recorrida padece de (i) nulidade por omissão de pronúncia e de (ii) erro sobre o julgamento de facto e de direito – errada fixação da factualidade relevante e errada interpretação e aplicação do direito sobre a execução do julgado anulatório.
Quanto ao vício decisório, constrói a Autora Recorrente a seguinte tese:
A sentença enferma de omissão de pronúncia porquanto, tendo sido requerida a anulação do concurso e dos seus efeitos (artigos 32º e 42° da petição de execução) por existência de vício insanável, dado estar ínsito no aviso de abertura (ato inicial do concurso), a douta sentença em crise não se pronunciou sobre o facto alegado (a natureza insanável do vício que ditou a anulação do despacho de homologação da ata com a classificação final) nem sobre a requerida anulação - que se impunha - do concurso.
O Recorrido Município sustenta que tal nulidade não se verifica.
Pronunciando-se sobre a nulidade (omissão de pronúncia) assacada à decisão recorrida, o Mº juiz a quo julgou que a mesma não se verificava, em termos que merecem a nossa concordância.
Com efeito, a omissão de pronúncia decorreria de a sentença recorrida não se pronunciar sobre a existência de facto insanável "...dado estar ínsito no aviso de abertura..." e por não se pronunciar sobre a requerida anulação do concurso mas o que é veraz é que o Tribunal a quo se limitou a sublinhar que "...As sentenças que julgam procedentes os pedidos anulatórios, além do efeito constitutivo podem ter também um efeito reconstitutivo - aquele que decorre da repristinação da situação modificada pela regulação eliminada e, bem assim, do cumprimento dos deveres entretanto não observados por causa da dita regulação: a reconstituição da situação hipotética actual - ou seja aquele que existira, caso o acto anulado não tivesse sido praticado. Por outro lado, a obrigatoriedade da sentença anulatória (vide artigo 158.º do CPTA) pode determinar um efeito conformativo da conduta administrativa futura, porquanto a Administração fica impedida de renovar o acto anulado ou declarado nulo com os mesmos vícios conhecidos e julgados procedentes pelo tribunal.
Quando é anulado um acto administrativo, o mesmo é anulado com fundamento numa ou mais causas de invalidade, mas, nem todas as anulações precludem a possibilidade de o acto ser renovado, tudo depende dos fundamentos concretamente considerados pelo tribunal. Estes efeitos constitutivos, conjugados com o princípio da separação de poderes, impõem, portanto, à Administração o dever de reexaminar a situação de facto à luz da lei aplicável e da própria sentença, e de agir em conformidade, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, com respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (vide: artigo 173.º-1 ao CPTA).
Pois bem, o objecto desta execução de sentença é, num primeiro momento, apreciar se a Administração cumpriu correctamente o seu dever de retirar as consequências jurídicas e materiais devidas em função da decisão da acção impugnatória - é, em rigor, uma acção declarativa complementar que, por sua vez, e num segundo momento, pode culminar numa decisão com efeitos condenatórios (vide o artigo 179°, n.º1 do CPTA)...".
E, tal como acima explicitámos, apesar de, em abstracto, nem todas as anulações precludirem a possibilidade de o acto ser renovado, o facto é que tudo depende dos fundamentos concretamente considerados pelo tribunal.
No caso dos autos, não podemos ignorar que o acto renovado teria de assegurar a garantia do respeito pelos princípios da imparcialidade, isenção e transparência na actuação do júri, essenciais nestes procedimentos”.
Em face do bloco fundamentador acabado de transcrever, dúvidas não restam de que na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese expendida pela Autora, nem conhecer de todos os factos alegados e que a mesma repute relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da sua pretensão nos vectores em causa, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões por ela suscitadas, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Ora, a nosso ver e como melhor adiante se verá, o Mº Juiz, pronunciou-se sobre os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, quer os dados como assentes, quer os considerados não provados.
Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação.
Não vemos nem pertinência nem utilidade em levar ao probatório os factos nos termos pretendidos pela recorrente.
Donde que não tem qualquer relevância para a questão a decidir a factualidade que a recorrente pretende ver aditada ao probatório, face à pronúncia, feita na sentença e supra transcrita.
Acresce que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de­ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um vício próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 615º do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
Aquela regra comporta – volta a salientar-se - a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pela Autora no requerimento e que fundamentam o pedido nos termos professados pelo Mº Juiz recorrido no despacho de sustentação.
Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas para justificar o pedido, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Ora, a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC (actual 615º do NCPC), aplicável à 2ª instância por força do disposto no nº 1 do artº 716º do CPC) está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º (actual 608º), segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali usado, o qual é normalmente resolvido a partir do ensinamento do Ilustre Mestre, Prof. J. A Reis no seu CPC Anotado, 5º-54, ao expender que «...assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado.
Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos» para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das «questões») integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. Cf. nesse sentido, entre muitos, os Acs. do STJ de 17.1.2001, AD, 478º-1376 e de 19.3.2002, Ver. Nº 537/02-2ª: Sumários, 3/2002).).
Também Paulo Cunha in Proc. Civ. De Declaração, II, 356 e ss defende que, contra o que, à primeira vista, poderia sustentar-se, as omissões de decisão não constituem vícios de conteúdo ou substanciais da sentença, mas, antes vícios formais: «...se o juiz julga mal, quer na parte principal quer na parte complementar do conteúdo, temos então um vício substancial, um vício que se situa na própria substância da decisão proferida. Mas se o juiz, em vez de julgar, se abstém de proferir decisão a respeito de determinado ponto, já o vício incide apenas na actividade da elaboração da sentença e é portanto um vício formal».
Assim, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença, como é o caso de uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) - al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC. Esses são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Donde que não procedem as alegadas nulidades da sentença recorrida.
O Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Apêndice, pág. 409, ainda que não destaque a circunstância de somente uma das partes ter legitimidade para recorrer da decisão do TT 1ª Instância – como acontecia in casu – esclarece que a lei não previne «...a hipótese se procedência ou improcedência do pedido quando dos vários fundamentos ou excepções invocados (...) só alguns e não todos os fundamentos ou excepções tenham sido julgados procedentes ou apreciados (...). Põe-se então a questão de saber se ao tribunal ad quem (...) cabe conhecer oficiosamente da procedência ou improcedência desses fundamentos ou excepções ou se só poderá fazê-lo a instância da parte interessada (...) através da respectiva alegação e as consequentes conclusões.
(...) Na falta de qualquer disposição da nossa lei sobre a matéria, temos certo que ao tribunal ad quem cumpre conhecer oficiosamente (quer o recorrido intervenha ou não no recurso) dos fundamentos ou excepções que foram negadas ao recorrido, ou que, por supérfluas, não chegaram a ser apreciadas pelo tribunal ad quem. Não obsta a esse conhecimento oficioso o requisito imposto pela lei da apresentação de conclusões, que só é exigido e tem razão de ser em efectivo vencimento e não em vencimento formal».
Ora, como a nulidade de omissão de pronúncia se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 660º do CPC, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras, visto que a sentença acabou por justificar porque não conhecia das assinalas questões, ele não é nulo.
Com a fundamentação supra transcrita foram resolvidas todas as questões suscitadas, ficando prejudicados, ao menos implicitamente, todos os argumentos ora esgrimidos pela recorrente.
Não assiste qualquer razão à recorrente porquanto se vê que o Tribunal «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa, antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
Razões pelas quais se tem por não verificada a nulidade arguida- omissão de pronúncia.
*
Por uma questão de precedência lógica cumpre agora apreciar se a sentença enferma do vício decisório de excesso de pronúncia que lhe foi assacado, desta feita, pelo Município Recorrente.
Nos termos do artigo 668º, nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil (actual 615º do NCPC), é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”.
Diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode conhecer por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou quando vai além do elenco legal de conhecimento oficioso, ou, ainda, por conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido vazado na petição.
No entanto, a única razão para a sentença ter julgado a acção no sentido em que foi decidida foi o cumprimento (execução) do caso julgado constituído pelo acórdão anulatório proferido pelo que e será sobre aquela que a sentença poderá ter errado ou incorrido no vício decisório de que nos agora ocupamos.
Ora, segundo o Recorrente Município, há excesso de pronúncia porquanto o júri do concurso, no cumprimento do julgado, não procedeu à fixação de qualquer novo critério, nem a novos factores e subfactores, assim como não realizou nova avaliação dos candidatos.
A Autora, na qualidade de recorrida, embora não se refira de modo expresso na sua contra-alegação ao alegado vício de excesso de pronúncia, não deixa de implicitamente sobre o mesmo tomar posição ao verter nas conclusões A) a C) que o acórdão anulatório do TCA-S teve como fundamento a violação dos parágrafos 1 e 3 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho e não apenas do parágrafo 3, como pretende a executada no ponto 16 da sua petição de recurso pelo que, quem tinha o dever de anular o concurso in totum era o Presidente da Câmara Municipal de ......................., em sede de execução do acórdão anulatório, por não ser possível renovar o ato, sanando os anteriores vícios, sem incorrer em novo vício, tendo sido o não cumprimento do dever de anular o concurso e a homologação duma nova lista de classificação final, baseada numa formulação diferente da que fora estabelecida no aviso de abertura, que deu origem à petição de execução do julgado anulatório.
E cremos que a razão assiste à Autora/Recorrida, aliás, na esteira do despacho de sustentação do Mº Juiz a quo ao expender que não só em momento algum a sentença recorrida refere ou julga no sentido do recorrente ter criado/fixado novos critérios, razão pela qual se torna incompreensível a alegação, como também o júri realizou uma nova avaliação dos candidatos (Facto Provado 3.), na sequência da definição de pontuações diferentes dadas aos factores e ponderações novas aos respectivos subfactores, sem que a sentença recorrida tenha referido terem sido criados novos factores ou novos subfactores.
É que, como bem se salienta no aludido despacho, a necessidade de, cumpridos os seus pressupostos, ter de voltar a avaliar os candidatos de acordo com factores e subfactores respeitadores do decidido naquele Aresto, era a consequência natural da execução do julgado anulatório.
Mais acresce e como também aponta o Mº Juiz recorrido, ainda no âmbito do alegado excesso de pronúncia, que é referido que o júri se limitou a aplicar uma regra de 3 simples nos subfactores relativos aos factores "habilitação académica", "classificação de serviço" e "experiência profissional", convertendo para a nova aritmética de 0 a 20 valores.
Por assim ser, conclui que inexiste o excesso de pronúncia assacado, estando o recorrente a confundir dois planos de discussão: uma coisa é a determinação de que, por força do n.º1 e 3 do artigo 36.° do DL 204/08, de 11 de Junho, a classificação final global tem de ter a escala de 0 a 20 valores, quando tinha a de 18.75 valores, não respeitando a lei [e isto foi julgado pelo Acórdão do TCA em execução], e que não pode ser atribuído maior peso ponderativo ao método de seleção "avaliação curricular" do que ao método de seleção complementar "entrevista profissional de seleção", padecendo, por isso, de vício de violação de lei.
E a sentença recorrida não contraria, muito pelo contrário, nem excede a pronúncia daquele Aresto em execução.
De resto, quando condena à repetição dos atos do concurso necessários à atribuição de uma escala classificativa global de 20 valores, após a soma dos dois métodos de seleção em litígio, mais não faz que repetir o julgado anulatório, até dando razão à recorrente na parte que o considera desnecessário, porquanto já decidido.
Todavia, foi intenção do Tribunal a quo dar sequência lógica aos atos materiais de execução que importaria ao recorrente cumprir para que aquele julgado anulatório fosse respeitado devidamente.
Coisa diferente é a necessidade do julgado anulatório [a classificação final global tem de ter a escala de 0 a 20 valores e que não pode ser atribuído maior pés o ponderativo ao método de seleção" avaliação curricular' do que ao método de seleção complementar "entrevista profissional de seleção], ter de respeitar a lei e os princípios gerais de direito.
Por isso, também não houve excesso de pronúncia quando decidiu que as ponderações escolhidas para os subfactores dos fatores referentes aos métodos de seleção violavam os princípios da transparência, da igualdade de condições, da isenção e imparcialidade, uma vez que estando obrigado a respeitar a escala de 0 a 20 calores, também estava obrigado a manter as posições relativas de cada subfactor. A regra de 3 simples utilizada não assegura o mesmo peso anteriormente estabelecido entre subfatores, devendo cuidar da manutenção da proporção de pontuações entre os subfatores estabelecida pelo júri.
Isto é: o que era relevante acautelar era a manutenção dos pesos relativos entre os subfatores de cada fator escolhido à época do Aviso de Abertura do concurso, já que é de meridiana clareza que estabelecer uma diferença de 2,5 valores para quem, a título de exemplo, concorre com 4 anos de experiência na categoria face a quem tem 7 anos é diferente de estabelecer apenas uma diferença de 2 valores. E estes novos pesos não podem ser decididos depois de conhecidos os curricula dos candidatos, pelo que os pesos teriam de se manter os mesmos, face ao inicialmente estabelecido pelo júri.”
Ora, nenhuma reprovação nos merece a sentença recorrida, acolhendo-se de pleno as razões expostas no despacho de sustentação para concluir pela inverificação da nulidade por excesso de pronúncia arguida pelo Município Recorrente.
Impugnando o recorrente a leitura jurídica que a sentença faz dos factos provados, os quais, segundo ele, são inidóneos para conduzir à decisão a que se chegou, tal vício, que se traduz num erro de interpretação e de aplicação da lei, não constitui motivo de nulidade (2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC), devendo ser qualificado como erro de julgamento. E assim sendo o tribunal “a quo” tinha toda a razão para emitir pronúncia quanto às sobreditas matérias.
Na verdade, o tribunal a quo tinha toda a razão para emitir pronúncia nos termos supra expostos, pelo que ao ter conhecido das apontadas matérias não cometeu erro de actividade jurisdicional e, consequentemente, não verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
Razão pela qual improcede este fundamento do recurso do Réu Município.
*

Do erro de julgamento da matéria de facto e por inadequada aplicação dos normativos vigentes à situação sub-judice:

a) Do recurso da Autora:

Nas conclusões C) a D) a Recorrente Autora exprobra à sentença erro na apreciação dos factos ao cingir os vícios à alteração dos pesos atribuídos inicialmente aos subfactores da avaliação curricular, quando na verdade, todas e quaisquer mudanças no modelo de avaliação, quando os atributos dos candidatos sejam já conhecidos, não são compagináveis com os princípios da imparcialidade, isenção e transparência; como também incorre em erro na apreciação dos factos ao considerar que a restituição da diferença de vencimentos de que a contrainteressada Anabela …….............. vem beneficiando ilicitamente, «(…) não poderia ter lugar, nem em espécie e nem pelo valor equivalente, na medida em que quanto a ela existe uma equivalência quanto às prestações igualmente devidas pela executada à trabalhadora, relativas à sua prestação de trabalho, impossíveis de restituir.»
Nas demais conclusões, a Autora assacada à sentença erro de direito porquanto a mudança de categoria não alterou o conteúdo funcional para a Anabela …….............., permanecendo esta com as mesmas funções, idênticas às das candidatas preteridas no concurso, contudo, ilegalmente melhor remunerada, inverificando-se a impossibilidade de restituir prestações supostamente devidas pela executada por um trabalho diferente mas existido um imperativo de justiça e proporcionalidade na devolução do benefício ilícito para que, no final, as três candidatas fiquem em situação de paridade, sendo que a devolução da diferença de vencimentos não fere o princípio da boa-fé e a protecção da confiança, referidos na douta sentença, pois a candidata declarada vencedora foi, de boa-fé, citada como contrainteressada pela A. para que tivesse plena noção da precariedade da sua situação e tomasse parte na busca de justiça para todas as candidatas.
Em suma: ainda segundo a recorrente, a sentença recorrida erra na aplicação do direito ao impor actos executórios que violam os princípios da imparcialidade, isenção e transparência, consubstanciados em alterações no modelo de avaliação que foi tornado público no aviso de abertura, dirigido a todos os potenciais candidatos, depois de conhecidos os perfis das candidatas admitidas e o teor das entrevistas, chamando-se a terreiro o acórdão pronunciado pela 1ª Secção do STA no processo n° 937/08-11 de 2009/01/29, por desautorizar completamente o decidido na sentença aqui recorrida ao concretizar que «É igualmente ilegal proceder-se à alteração dos critérios de classificação a meio do concurso»; erra também na aplicação do direito, ao não julgar insanável o vício que ditou a revogação do despacho de homologação do resultado e consequentemente, ao não determinar a anulação do concurso, pois o vício, por constar do aviso de abertura, comina na revogação dele e de tudo o que lhe sucedeu e erra ainda na aplicação do direito ao não determinar a devolução das diferenças de vencimentos auferidas ilegalmente pela contrainteressada Anabela …….............., com base nos princípios da confiança e estabilidade que lhe não são aplicáveis por estar ciente da precariedade da situação, da proporcionalidade que se traduz em desproporcionalidade para a A. e da boa-fé que, sem acusá-la do contrário, tem estado ausente na forma como tem actuado no processo.
O Município recorrido diverge frontalmente deste ponto de vista, em primeiro lugar, porque o Acórdão exequendo não procedeu à anulação do concurso in totum, não anulou o despacho de abertura do concurso, nem o aviso de abertura do mesmo concurso e não formulou qualquer censura relativamente à aplicação às candidatas dos critérios de avaliação definidos pelo Júri, não impõe, nem dele decorre qualquer dever de alterar os factores e subfactores da Avaliação Curricular, mas unicamente o dever de lhes aplicar a escala valorimétrica de 0 a 20 valores para dar cumprimento ao disposto no artigo 36.°, n.°1 e n.°3 do Decreto-Lei n.°204/98 e assegurar a paridade do método de selecção Avaliação Curricular com o método de selecção Entrevista Profissional.
Segundo o recorrido, o novo acto não viola o caso julgado anulatório já que, no reexercício do poder administrativo procedeu à conversão aritmética dos factores do método de selecção Avaliação Curricular "Experiência Profissional", "Habilitação Académica de Base" e "Classificação de Serviço" para uma escala de 20 valores e realiza a sua aplicação a todos os candidatos ao concurso, sem proceder a qualquer alteração dos critérios de avaliação das candidatas, nem a qualquer reavaliação qualitativa das mesmas candidatas. E considera que o processo matemático adequado para proceder à conversão aritmética, mantendo a relação de proporcionalidade directa entre factores e subfactores que consta da Acta n.°01 e do aviso de abertura do concurso - não anulados - é a aplicação da regra de três simples, não tendo havido a determinação dos factores e subfactores de ponderação de cada método de selecção depois de se conhecerem todos os candidatos e todos os curricula, pelo que não se verificou qualquer violação dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade.
Vejamos.
Estabelece o artigo 173.°n.°1 do CPTA que "a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado."
Dispõe o artigo 173.°, n.°2 do CPTA que "a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação."
Assim, transitada em julgado o Acórdão anulatório o Município de ....................... ficou constituído no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Ficou constituído no dever de alterar as situações de facto que entretanto surgiram na pendência do recurso contencioso de anulação e que são incompatíveis com a execução do julgado anulatório.
Com a reforma de 2004, concretizada para dar cumprimento ao objectivo constitucional da garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares e, sobremodo, ao preceito constitucional que prevê a obrigatoriedade das sentenças administrativas para as autoridades públicas ínsito no actual artº 205º, nºs. 2 e 3 da Constituição, a administração passa a ter o dever de execução espontânea circunscrito a um certo prazo e o ónus de invocar a existência de causa legítima de inexecução, nesse prazo ou em sede de oposição ao pedido de execução do particular, que deixou de estar obrigado a requerer a declaração da respectiva inexistência.
Como enfatiza Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, pág. 352, “o processo executivo visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado pelo tribunal no processo declarativo.
Desde logo, a doutrina e a lei apontam para um conceito amplo de execução, que inclui as modalidades de cumprimento espontâneo ou voluntário da sentença, em especial pela Administração, bem como a própria garantia do respeito pelo julgado, pelo menos na medida em que seja necessário para o restabelecimento de direitos violados.”
No mesmo sentido, também se pronuncia o Prof. Freitas do Amaral, A Execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª, ed., p.p.33 e ss, acentuando as limitações de uma execução forçada no processo administrativo, quando são as autoridades que detêm o poder de coagir.
Por outro lado, resulta do artº 158º do CPTA a obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos que implica o dever de cumprimento espontâneo das sentenças pela Administração dentro de um determinado prazo, salvo a verificação de causa legítima de inexecução, o que quer dizer que o particular não tem agora o ónus de requerer à Administração a execução da sentença para o colocar em mora.
Da conjugação dos artºs. 158º, 162º, 164º, 170º, nºs 1 e 2, 175º e 176º do CPTA, decorre que, em vista do caso concreto, findo o prazo de três meses, o particular tinha o direito e o ónus de iniciar o processo de execução e as autoridades administrativas apenas podem deixar de cumprir o julgado se ocorrer uma causa legítima de inexecução que, legalmente, só poderão ser a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público em tal execução, ressalvando-se o caso de pagamento de uma quantia certa, em que não pode ser invocada uma tal causa.
É de salientar neste contexto, que o conhecimento da existência ou inexistência de causa legítima de inexecução, não integra o objecto principal do processo de execução, constituindo uma mera questão incidental.
A propósito do caso julgado escreveu-se no Acórdão do STA, de 14.02.02, proc. 10/02-30, o seguinte:
“(…) Conforme se refere nos artigos 673º e 671º do Código do Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que a julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”.
Tendo-se nele ainda dito, com recurso às obras ali citadas da nossa melhor doutrina (Manuel de Andrade, Rui Machete, Vital Moreira e Gomes Canotilho) que:
“…O caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados…”
"...o caso julgado material consiste na indiscutibilidade da afirmação sobre a legalidade do acto contido na sentença administrativa, a qual é assim vinculativa para qualquer tribunal ou entidade pública e para os próprios particulares que a têm de aceitar como um dado imodificável."
Inatacabilidade e indiscutibilidade que perante o disposto no então invocado e aqui também invocado art.º 205° da Constituição da República, designadamente pelo que se estatui no seu n.º 2° “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”
Na verdade, “…as decisões judiciais (transitadas em julgado) não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tomarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade...".
Como "...se a Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentem em normas inconstitucionais, por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique tal situação." (Vital Moreira e Gomes Canotilho).
Aplicando tal Doutrina ao caso concreto, tendo em conta o decidido no acórdão anulatório não pode deixar de ser integralmente aplicada.
Saliente-se que um dos efeitos substantivos do acórdão que concede provimento ao recurso e, em consequência, julgou procedente a acção impugnatória, a par do efeito declarativo e do efeito anulatório, é o efeito executório: concedido provimento ao recurso e determinada a anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação, isto é, o dever jurídico de executar a sentença do tribunal administrativo.
E o dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do Exequente a quem foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada.
Tal reintegração deve traduzir-se não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim consistir na reconstituição da situação jurídica que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado: reconstituição da situação actual hipotética (neste sentido Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Lições, vol. IV, 1988, pag. 228 e ss).
Assim, sobre a ilegalidade declarada pelo acórdão anulatório e ora exequendo formou-se caso julgado não apenas formal mas também material, que a decisão que viesse a determinar a suspensão desta instância nos termos pretendidos pela recorrente manifestamente afrontaria.
É consabido que o caso julgado material ou externo é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada – A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703.
Por força do disposto no art.5.º, n.º 4, do DL n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, é aplicável ao presente processo de execução de julgado o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As regras fundamentais deste Código sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos são enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 173.º, em que esse estabelece que «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» e que «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação».
O Supremo Tribunal Administrativo, tem perfilhado o entendimento de que em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação.
Sucede que, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória.
E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos:
-dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”)], e
-dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”)].
Nesse sentido e a título exemplificativo, veja-se o Acórdão da Secção do CA- 2º Juízo do TCAS de 12-03-2015, proferido no Processo nº 05144/09.
Conclui-se, pois, que o respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA, e 158º n.º 2, do CPTA).
Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do processo n.º772/05.6BELRA (em apenso) – neste sentido, entre muitos outros, Acs. Do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. N.º 1328ª/03, e 18.11.209, proc. N.º 581/09.
O âmbito da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (artº 173º nº 1 CPTA),impõe que se tenha presente que “(...) Ao nível do conteúdo, a execução do efeito repristinatório da anulação concretiza-se na recolocação do interessado na posição da qual o acto anulado o tinha retirado, restabelecendo a situação que existiria no momento em que esse acto foi praticado.
O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se, deste modo, à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, e concretiza-se na remoção da situação de agressão que a alterou no plano dos factos.
Ao dispor o nº 1 do artº 173º do CPTA que “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”, isso quer dizer que há o dever de reconstituição da situação actual hipotética que deveria existir caso o acto ilegal, anulado judicialmente, não tivesse sido praticado, retroage os seus efeitos ao momento em que esse acto ilegal foi praticado, ou seja, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração deveria ter actuado.
Donde que a actuação do Executado em dar cumprimento ao julgado anulatório impõe-se como uma obrigação constituída judicialmente, nos termos do artº 158º do CPTA, o que significa que a decisão judicial é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre quaisquer autoridades administrativas, sob pena de nulidade dos actos contrários que sejam praticados e ainda, de responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos titulares dos órgãos incumbidos da execução.
In casu, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 178º, nº 1 do CPTA sendo que o interesse e utilidade da instância executiva para o exequente que obteve vencimento da causa, existe não só quando a seguir ao trânsito em julgado de uma decisão judicial nada tenha ocorrido, por omissão da Administração, como no presente caso, mas também quando na sequência do decidido a Administração tenha adoptado uma qualquer conduta, pois o interessado tem interesse e utilidade em ver essa conduta apreciada jurisdicionalmente, no sentido da sua compatibilidade com o anterior julgado.
Consequentemente, a utilidade da instância executiva não se esgota na adopção de um qualquer acto administrativo ou de operações materiais pela Administração condenada em juízo, importando, tendo utilidade para o interessado, em ver apreciado da correspondência dos novos actos com a decisão transitada em julgado, sobretudo quando essa nova decisão não vai ao encontro da pretensão material requerida.
Mas, perante a omissão e inactividade da Administração em dar execução ao julgado, interessa à Exequente que o Tribunal se debruce sobre os termos vinculados que devem presidir a essa execução, enunciando quais ao actos e operações materiais que devem ser praticados e de que modo, em conformidade com a anterior decisão judicial transitada em julgado.
Trata-se de uma sentença de estrita anulação de acto administrativo, proferida no âmbito de uma acção administrativa especial visando a anulação do acto e em que foi emitida qualquer pronúncia de natureza condenatória da Administração.
Daí, pois, que as vinculações legais que a Administração deve respeitar, para efeitos de renovação do acto anulado, constam dos exactos termos constantes da fundamentação de Direito aduzida no julgado anulatório.
Não estamos, pois, perante uma situação em que a Administração fica impossibilitada de dar cumprimento, restabelecendo no plano dos factos o dever de reconstituição da situação hipotética que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, caso em nasceria o dever de indemnizar pela impossibilidade de execução do julgado.
Assim sendo, haverá sempre que que dar acatamento ao determinado no acórdão exequendo, como bem determinou a sentença recorrida, a qual assinalou que a situação que existiria se os actos anulados não tivessem sido praticados os actos anulados, de acordo com o Acórdão do TCAS, de 12.01.2012 que anulou o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de ......................., de 30/06/2005, que homologou a lista de classificação final do concurso para o provimento de um lugar de Assistente Administrativo especialista teria de observar os seguintes vectores:
- Prevendo-se no modelo de avaliação que a pontuação máxima possível de obter em sede de Avaliação Curricular é de 17,5 valores (ou de 8,75 valores na ponderação de 50%) e que na Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação é de 20 valores (ou de 10 valores na ponderação de 50%), tal acarreta que a classificação do método de selecção Avaliação Curricular será sempre inferior em relação ao da Entrevista Profissional de Selecção, em violação do art°36°, n° 3 do D.L. n° 204/98, de 11/06; e
-A escala de valores máxima de 18,75 valores (8,75 + 10), não respeita o art° 36°, n°1 do D.L. n° 204/98, de 11/06, com reflexos quanto à classificação dos candidatos não aprovados.
Ora, nenhuma censura nos merece a fundamentação da sentença recorrida quanto aos termos em que deve ser dado cumprimento ao acórdão anulatório segundo os referidos vectores, a saber:
“ (…)
Está provado que a condenação operada pelo Aresto do TCA Sul de 12 de Janeiro de 2012 parte dos seguintes factos provados e conclusões: i) a fórmula de classificação final dos candidatos definida pelo júri, inicialmente, foi a de CF = (1 x AC) + (1 x EPS) / 2; ii) ou seja, foi dado o mesmo peso ponderativo quer à AC, quer à EPS (50%); iii) por sua vez, a "avaliação curricular" foi inicialmente valorada nos seguintes termos: AC = EP + FP + HAB + CS / 4, tendo a EP sido valorada em 16 pontos, FP em 20 valores, HAB com 16 valores e CS em 18 valores, o que significa que no máximo os candidatos poderiam obter 17,5 valores, o que significa que na "avaliação curricular" nenhum candidato pode ter mais pontuação que na "entrevista de selecção profissional", esta última pontuada para 20 valores; iv) tal conclusão viola o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 16 de Junho (Facto Provado 2.).
Por outro lado, está provado que o júri do concurso usou uma escala valorativa de valores máximos de 18.75 valores, correspondendo à soma dos 2 métodos de selecção, ao invés da escala de 20 valores imposta pelo mesmo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 16 de Junho (Facto Provado 2.).
O julgado anulatório termina decidindo anular o despacho homologatório da lista de classificação final do Presidente da Câmara Municipal de ......................., datado de 30 de Junho de 2005, relativo a concurso provimento de um lugar de assistente administrativo especialista (Facto Provado 1.).
Por outro lado, consta também do probatório que, na sequência deste Aresto, o júri do procedimento concursal em litígio voltou a reunir e decidiu corrigir os pontos julgados ilegais, com o intuito de os conformar à nova realidade factual (legal) ditada por aquela decisão judicial. Assim, decidiu redefinir as escalas valométricas da pontuação a 3 dos 4 factores constitutivos do método de "avaliação curricular", alterando a HAB (habilitação académica), CS (classificação profissional) e EP (experiência profissional), nos termos seguintes: Hab exigida 17.5 valores; Habilitação além da exigida – 20 valores; CS de Muito Bom das 3 últimas classificações de serviço – 20 valores, CS de Muito Bom das 2 últimas classificações de serviço – 18 valores, CS de Muito Bom na última classificação de serviço – 17 valores, CS de Bom das três últimas classificações - 16 valores; EP = (2 x a) + (2 x b) / 4, onde "a" corresponde ao tempo de serviço na actual categoria em anos [4 a 6 anos – 20 valores; 3 anos – 17,50 valores] e "b" tempo de serviço na carreira em anos [mais de 3 anos – 20 valores, 3 anos – 17,50 valores] (Facto Provado 3.).
Em consequência ordenaram a classificação final (Facto Provado 3.), notificando-a à exequente (Facto Provado 5.).
E, tal como acima explicitámos, apesar de, em abstracto, nem todas as anulações precludirem a possibilidade de o acto ser renovado, o facto é que tudo depende dos fundamentos concretamente considerados pelo tribunal.
No caso dos autos, não podemos ignorar que o acto renovado teria de assegurar a garantia do respeito pelos princípios da imparcialidade, isenção e transparência na actuação do júri, essenciais nestes procedimentos concursais.
Ora,
é certo que na alínea f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho se exige que o aviso de abertura de concurso contenha o sistema de classificação final a utilizar, ou, por força da alínea g) do preceito citado, que o sistema de classificação conste das actas de reuniões do júri do concurso, desde que isso seja indicado no respectivo aviso de abertura.
Relembra-se que a alínea b), do n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho impõe, como garantia dos princípios a que obedece o concurso, previstos no seu nº 1 (princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades de todos os candidatos), a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final.
Dispõe o art. 27º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho aqui em causa que:
“1 - O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(…)
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
(…)
Isto porque é, efectivamente, entendimento jurisprudencial pacífico que as disposições atinentes à publicitação atempada dos critérios de selecção e valoração, no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do artigo 266.º da CRP. O respeito por aquelas regras e por estes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando, de resto, existir a mera possibilidade dessa lesão potencial [neste mesmo sentido, vide, entre outros, os acórdãos do Pleno, rec. 41289, de 30.04.2003, rec. 32377 e de 12.11.03, rec. 39386].
Ora,
o que o júri do concurso fez foi redesenhar as valorações dos factores de ponderação do método de selecção "avaliação curricular", alterando concretamente os factores HAB, CS e EP [habilitação académica; classificação de serviço e experiência profissional, na medida em que formação profissional já era valorada em 20 valores], mas alterando a posição relativa existente inicialmente, ou seja, alterando por completo a proporção dos pesos atribuídos inicialmente aos respectivos subfactores (Facto Provado 1.).
Vejamos: no caso da ponderação inicialmente atribuída ao factor "HAB" tínhamos como subfactores: "habilitação exigida – 14 valores e habilitação além da exigida - 16 valores", pelo que a diferença aumentou 0,5 nas novas ponderações escolhidas pelo júri. Já no caso do factor "CS" os subfactores foram: " três CS de Muito Bom – 18 valores", "duas CS de Muito Bom e 1 de Bom – 16 valores", "1 CS de Muito Bom e 2 de Bom – 15 valores" e "3 CS de Bom – 14 valores", isto é foram totalmente alteradas, redesenhando, agora, o júri novas ponderações totalmente distintas das anteriores, não se tendo limitado a aumentar proporcionalmente os valores necessários para que a classificação final pudesse totalizar os 20 valores (Factos Provados 1. e 3.).
Também no caso do factor "experiência profissional", o júri alterou os pesos relativos dos respectivos subfactores, por comparação com os inicialmente definidos. Portanto, no que ao tempo de serviço na categoria diz respeito, o júri procedeu a uma revalorização dos respectivos subfactores aumentando peso à diferença entre 3 anos de experiência e os 4 a 6 anos de experiência [inicialmente a diferença dos anos de tempo de serviço na categoria era de 2 valores e passou a ser 2,5 valores e a diferença do tempo de serviço na carreira também era de 2 valores e passou a ser de 2,5 de diferença] (Factos Provados 1. e 3.).
Tal significa que foram determinados os factores e subfactores de ponderação de cada método de selecção depois de se conhecerem todos os candidatos e todos os curricula, o que implica a violação dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade, implícitos na alínea b), do n.º 2 do artigo 5º e nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 16 de Junho. Por isso mesmo se impõe, na verdade, que, antes de ser publicado o Aviso de abertura do concurso, o júri reúna para deliberar, na vulgarmente denominada "Acta n.º 1", sobre os elementos definidos nas referidas alíneas f) e g) daquele n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 16 de Junho: métodos de selecção, respectivo sistema de classificação final a utilizar e respectiva fórmula classificativa.
Só deste modo se assegura o respeito pelo princípio da igualdade de condições e de oportunidades de todos os candidatos, não esquecendo que, até ao termo do prazo de candidatura, os candidatos têm de enviar os respectivos curricula, assim como os demais elementos exigidos, cuja apreciação e valoração atenderá, tendo em conta os factores e subfactores e respectivas ponderações escolhidas.
A este propósito, de resto, a jurisprudência tem sido unânime, citando, a título de exemplo, o Acórdão do STA, 1.ª secção, de 12 de Maio de 1998, processo n.º 42660, bem como o Acórdão do Pleno do STA, proferido em 13 de Novembro de 2007, processo n.º 01140/06.
Por tudo o exposto, a entidade executada, no fundo, retroagiu ao momento em que entendeu terem ocorridos as invalidades anuladas pelo Aresto do TCA Sul de 12 de Janeiro de 2012 e retomou a ponderação dos factores e subfactores dos critérios de selecção escolhidos, mas fê-lo alterando os pesos anteriormente atribuídos, o que equivale a dizer que se colocou na situação de definir naquele momento, ou seja, depois de amplamente conhecidos os candidatos, novos pesos ponderativos dos vários factores e subfactores.
Por isso, claramente a executada não cumpriu correctamente o seu dever de retirar as consequências jurídicas e materiais devidas em função da decisão da acção impugnatória.
A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: i) respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo – artigo 173º, nº1, do CPTA]; e ii) reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito conformativo - artigo 173º, nº1, do CPTA].
O Tribunal não pode deixar de concluir não ter sido respeitado o julgado anulatório.
i. Da restituição das diferenças remuneratórias auferidas pela contra-interessada com base no acto ilícito
A exequente peticiona, também que a contra-interessada restitua as diferenças remuneratórias auferidas ao longo destes anos com base num acto ilícito.
Há situações que a anulação não elimina, até porque em muitos casos tal situação constituiria uma violação ao princípio da boa-fé e da protecção da confiança ficcionar que o acto anulado nunca tenha existido. Na realidade, o acto anulado existiu e permitiu que os particulares e a própria Administração tenham actuado com base no pressuposto da sua existência.
Impõe-se, em consequência, proteger a posição de quem confiou no acto e na situação que, apesar de precária, foi sendo constituída. Por isso, a necessidade de reintegrar a legalidade ofendida pelo acto inválido com outros princípios fundamentais, como o da proporcionalidade, o da estabilidade e da boa-fé, pode justificar ou impor a conservação integral ou parcial dos efeitos produzidos pelo acto anulado, sendo necessário flexibilizar o alcance prático da anulação.
O mesmo é dizer que só se exige que se retirem consequências reportadas ao passado do acto anulado que impliquem uma efectiva alteração dos termos em que as coisas se passaram durante a vigência do acto anulado, na medida em que isso seja absolutamente necessário à reconstituição da situação que deveria ter existido durante esse período conforme à legalidade.
Em suma, podemos resumir a ideia nos seguintes termos: tendem a preservar-se os efeitos constituídos pelo acto ilegal, na medida em que a estabilidade daí resultante não prejudique quem tenha sido lesado pelo acto ilegal.
Ora, questionar-se-á: a remuneração da contra-interessada durante o período em que o acto ilegal produziu efeitos prejudicará a trabalhadora lesada, aqui exequente? Julga o Tribunal que não, reconhecendo à contra-interessada invalidamente investida o direito aos vencimentos correspondentes ao serviço prestado durante o período de tempo que precedeu a anulação do acto que permitiu a sua investidura.
Por outro lado, a restituição das remunerações da contra-interessada peticionada pela exequente também não poderia ter lugar, nem em espécie e nem pelo valor equivalente, na medida em que quanto a ela existe uma equivalência quanto às prestações igualmente devidas pela executada à trabalhadora, relativas à sua prestação de trabalho, impossíveis de restituir.
Este é, portanto, um limite à retroactividade da anulação, existindo, nesta matéria, no fundo, uma compensação das obrigações de restituir que decorre da anulação.
O Tribunal entende, por isso, inexistir a obrigação de restituir as diferenças remuneratórias auferidas ao longo destes anos com base num acto ilícito pela contra-interessada.”
Por assim ser, colhem de pleno as asserções do Recorrido no sentido de que, no processo de execução de sentença de anulação não é o autor/exequente que delimita livremente o objecto e o fim processual, uma vez que estes estão pré-delimitados pelo conteúdo da sentença de anulação exequenda, tendo a execução essencialmente em vista a satisfação do interesse daqueles que, tendo obtido a anulação do concurso, devam ser reintegrados na situação actual hipotética que se verificaria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, devendo ser destruídos os actos administrativos consequentes, mas só na medida do necessário, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Por essa óptica, também entendemos que a sentença impugnada não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados pela Exequente ora Recorrente e bem andou ao não anular a totalidade do concurso - sob pena de violação do caso julgado - e ao não determinar a restituição das diferenças remuneratórias auferidas pela contrainteressada - sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Termos em que se nega total provimento ao recurso da Autora.
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b) Do recurso do Autor:

Segundo as respectivas conclusões, ocorreu julgamento errado quanto à matéria de facto porquanto e em substância, na apreciação da prova e na selecção da matéria de facto dada como provada, a Sentença em crise seleccionou partes da Acta do Júri do concurso de 10.04.2012 - Facto n.°3 -não se percebendo a razão pela qual, sendo a referida Acta um único documento, a Sentença considera umas partes como matéria de facto provada e outras partes não.
Conclui, por isso, que a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, devendo ser aditado o teor integral daquela acta.
Por outro lado, assaca à sentença erro de julgamento sobre a matéria de direito por, no essencial, entender que o acórdão anulatório do TCA-S teve como fundamento apenas a do parágrafo 3 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho.
Contra-alegando, a recorrida limita-se a afirmar quanto ao primeiro fundamento de recurso que a sentença a quo não erra na apreciação dos actos de execução que revoga e, quanto ao segundo, que o Acórdão anulatório tinha como fundamento a violação dos parágrafos 1 e 3 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho e não apenas do parágrafo 3, como pretende a executada no ponto 16 da sua petição de recurso e que quem tinha o dever de anular o concurso in totum era o Presidente da Câmara Municipal de ......................., em sede de execução do acórdão anulatório, por não ser possível renovar o ato, sanando os anteriores vícios, sem incorrer em novo vício, sendo o não cumprimento do dever de anular o concurso e a homologação duma nova lista de classificação final, baseada numa formulação diferente da que fora estabelecida no aviso de abertura, que deu origem à petição de execução do julgado anulatório.
O certo é que no ponto 3 do probatório, o Mº Juiz verteu que: ”Em 10 de Abril de 2012 o júri do concurso reúne e subscreve "ATA", onde consta, em especial, o seguinte:…”
Ou seja, o julgador remeteu para o meio probatório transcrevendo do documento – referidas ATA - os pontos que entendeu relevantes para a questão a decidir.
E o recorrente pede, por isso, que seja alterado tal texto da sentença mediante a integração nele, como matéria de facto assente, de todo o texto correcto e verdadeiro da ATA constante dos autos.
Como é manifesto, o Recorrente vem estribar a sua alegação de que tal factualidade devia ter sido levada ao probatório nos termos acabados de precisar (corrigindo e ampliando) como base no documento que indica e que diligenciou transcrever abundantemente, logrando, como se impunha indicar as concretas passagens dos documentos transcritos que no seu entender impunham decisão diversa, em acatamento do disposto no artigo 685° - B do CPC. Aliás, no sentido de que tal indicação é imperativa, cfr. Ac. RP, de 18-02-2004: JTRP00036746.dgsi.Net citado por Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, 21° Edição Actualizada, Ediforum, Lisboa, 2009, anotação 28 ao artigo 685°-B, pág. 1054, segundo o qual "I - Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que, na sua opinião, impõem decisão inversa. II - Tal especificação deve ser feita na motivação do recurso sob pena de o recurso ser rejeitado. III - Não é admissível o convite para aperfeiçoar a motivação de recurso."
Se se pode aceitar que o recorrente cumpriu tal ónus, o certo é que, em face da decisão do recurso da Autora, se deve entender que ficou prejudicada a cognição do recurso do Réu porque a fundamentação adoptada para tanto neste Acórdão torna desnecessária e até inútil estar a transcrever todo o teor da referida acta da qual em nosso entender, foram recolhidos as realidades e ocorrências consubstanciados na mesma, dado o acerto da fundamentação e decisão contidos na sentença recorrida que sempre será de manter na ordem jurídica e que condenou o executado nos seguintes termos:

1. À repetição dos actos do concurso necessários à atribuição de um peso ponderativo à "entrevista profissional" igual ou inferior ao atribuído à "avaliação curricular";

2. À repetição dos actos do concurso necessários à atribuição de uma escala classificativa global de 20 valores, após a soma dos 2 métodos de selecção;

3. A usar os mesmos métodos de selecção, seus factores e subfactores, ajustando os respectivos pesos atribuídos a cada um deles de modo a respeitar o decidido nos pontos 1. e 2. do presente segmento condenatório, mas mantendo o peso relativo de cada um como definido inicialmente pelo júri do concurso;

4. Fixa-se em 30 dias o prazo para que a executada inicie os actos necessários à execução da presente decisão, após os quais se poderá condenar a executada, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de ......................., numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional;”

Termos em improcede o recurso do Autor.

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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos e em confirmar a sentença recorrida.

Custas por ambas as partes.
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Lisboa, 08 de Novembro de 2018
José Gomes Correia
Paulo Gouveia- em substituição
Sofia David