Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1016/20.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/25/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:REVERSÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
Sumário:I - De acordo com o disposto no art.º 23º, nº 3 da LGT, «Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei».
II - Cabe ao responsável subsidiário fazer prova dos pressupostos de que depende a suspensão da execução contra si, nomeadamente, que à data do pedido a SDO tem património susceptível de excussão.
III - Porém, se sobre pedido dirigido pelo revertido à execução para suspensão do processo contra si com fundamento na pendência de insolvência para liquidação da SDO, a AT se limita a comunicar que ele, revertido, só logra a suspensão da execução na pendência de oposição ou impugnação nos termos do art.º 169.º do CPPT, a alegação da Fazenda Pública na reclamação judicial de que a prova que acompanhou o pedido do revertido é insuficiente ao deferimento da pretensão, não pode ser tomada em consideração pelo tribunal na decisão sobre a reclamação posto que não integra os pressupostos do acto reclamado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A….., com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 20 de novembro de 2020, a qual julgou improcedente a reclamação por aquele apresentada do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança e não aplicação de medidas cautelares até à excussão do património do devedor originário e o notificou para prestar garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. (apenso ao processo n.º …..), inicialmente instaurado contra a sociedade «b…..», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívida de IVA do ano de 2010, no valor de € 265.501,64. Mais, aquela sentença, condenou o Reclamante nas custas e fixou à causa o valor de € 265.501,64 [cfr. artigos 305.º e 306.º do CPC ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 97.º-A n.º 1 alínea e) do CPPT].

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

A) O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 20 de novembro de 2020 no Processo n.° 1016/20.6BELRS, que julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelo Recorrente contra o Despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança e de não aplicação de medidas cautelares contra o Recorrente (devedor subsidiário) até à excussão do património da devedora originária no âmbito do processo de execução fiscal n.° ….. (apenso ao processo n.° …..);
B) O referido processo n.° …..e apensos foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 3 contra a sociedade de direito alemão B….., titular do número de identificação fiscal português ….. (e entretanto incorporado na sociedade E…..) para cobrança coerciva de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") e juros compensatórios no montante total de € 843.768,55 (oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
C) Nos termos do despacho de reversão notificado ao Recorrente, a Administração tributária considera-o subsidiariamente responsável pelo pagamento de parte daquela dívida, no valor de € 265.501.54 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), tendo em consideração que o Recorrente não era administrador da devedora originária em parte do período a que se refere a reversão;
D) Uma vez citado na qualidade de devedor subsidiário, o Recorrente (como os demais devedores subsidiários) contestou os atos de liquidação de imposto e de juros subjacentes à execução e apresentou Oposição à Execução com fundamento na ilegalidade da reversão do processo contra si;
E) Em outubro de 2019, o Recorrente apresentou um requerimento junto do órgão de execução fiscal, solicitando, ao abrigo do regime do benefício da excussão prévia consagrado nos n.°s 2 e 3 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária, que a Administração Tributária averbasse nos Autos de execução a suspensão da cobrança contra ele (devedor subsidiário) com fundamento no facto - demonstrado documentalmente no próprio processo executivo - de a devedora originária ainda ter um património significativo e ainda indeterminado, em liquidação no âmbito de um processo de insolvência no Reino Unido;
F) Adicionalmente, o Recorrente solicitou que a Administração Tributária se abstivesse de promover, relativamente ao seu património, qualquer medida cautelar por não se verificar - quanto a ele (revertido) - qualquer indício de risco no que concerne à frustração de cobrança ou ao extravio de elementos necessários ao processo;
G) Sucede que, através do Despacho de 13 de novembro de 2019, reclamado pelo Recorrente nos presentes Autos, a Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 3 indeferiu o pedido de suspensão do processo até à excussão do património da devedora originária e de abstenção de aprovação de medidas cautelares indicando que, "Tendo sido deduzida oposição à reversão do processo executivo só poderá (...) ficar suspenso de acordo com o n.° 1 do art.° 169.°, nomeadamente n.°s 2, 6 e 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mediante apresentação de garantia idónea que reúna os requisitos constantes do art.º 199.° do mesmo código, conjuntamente com essa declaração"',
H) Em substância - e como indica a Fazenda Pública no artigo 13.° da sua contestação - o órgão de execução fiscal decidiu "não ser de aplicar ao caso sub judice o n.° 3 do artigo 23.° da LGT dito de outro modo, a Administração Tributária entendeu que não está impedida de cobrar a dívida ao Recorrente mesmo antes de esgotado o património da devedora originária (negando-lhe, portanto, o benefício da excussão prévia previsto no referido artigo 23.° da Lei Geral Tributária), nem de promover medidas cautelares contra ele;
I) Perante esta decisão ilegal, o Recorrente apresentou uma Reclamação Judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, pedindo a anulação do despacho do órgão de execução fiscal com base nos seguintes argumentos:
(i) Nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária tem de suspender a cobrança contra ele (revertido) até à excussão completa do património da devedora originária (ou seja, até ao termo do processo de insolvência que corre termos no Reino Unido); e
(ii) Nas atuais circunstâncias, a Administração Tributária não pode promover qualquer medida cautelar contra o Recorrente (revertido), por não existir qualquer indício de risco no que concerne à frustração de cobrança ou ao extravio de elementos necessários ao processo.
J) No entanto, na Sentença aqui recorrida, o Tribunal a quo julgou a Reclamação Judicial improcedente, fundamentando a decisão nos termos que a seguir se procuram sintetizar:
(i) A suspensão da cobrança da dívida exequenda e acrescido só poderia ser assegurada através dos meios previstos no artigo 52.° da Lei Geral Tributária e no artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, em função da pendência de um plano prestacional ou da existência de meios de reação contra a dívida ou a própria execução, em qualquer dos dois casos acompanhados da prestação de garantia ou de uma decisão de dispensa de prestação de garantia; e
(ii) A Reclamação Judicial não é o processo próprio para determinar a suspensão da execução nem para discutir a admissibilidade da aplicação de medidas cautelares;
K) Todavia, a Sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, devendo ser anulada e substituída por um aresto que anule o despacho do órgão de execução fiscal reclamado pelo Recorrente e determine: (i) a suspensão da cobrança contra ele enquanto não for excutido o património da devedora originária no âmbito do processo em curso; e (ii) a impossibilidade de promoção de medidas cautelares contra o seu património;
L) Para além da factualidade acima transcrita, o Tribunal a quo devia ter incluído na matéria de facto provada e relevante para a boa decisão da causa os seguintes - que aqui se identifica para efeitos do disposto no artigo 640.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil:
i. No processo de insolvência para liquidação que corre termos no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ainda não terem sido apurados definitivamente todos os seus créditos e obrigações e bens penhoráveis; e
ii. A Administração Tributária tinha conhecimento, antes de proferir os despachos de reversão, de que a sociedade que incorporou a sociedade devedora originária «B…..», encontrava-se, em 10-08-2018, em processo de insolvência para liquidação no Reino Unido desde 16-07-2017;
M) Para efeitos do disposto no artiao 640.°, n.° 1. alínea b). do Código de Processo Civil, indica-se que estes factos - alegados no artigo 27.° da p.i. no requerimento de 18 de agosto de 2020 - resultam inequivocamente provados da documentação oficial do registo comercial britânico (Companies'House) que integra o Vol. IV. do processo de execução fiscal e cuja certidão traduzida para língua portuguesa foi junta ao Processo a pedido do Tribunal a quo através do referido requerimento de 18 de agosto de 2020, a fls. 414 dos Autos no SITAF;
N) Em concreto, na numeração da certidão dada pelo Serviço de Finanças:
i. As páginas 3/27 e 7/27 indicam que a sociedade está em insolvência e identificam como data do início do processo o dia 16 de junho de 2017;
ii. A página 13/27 enumera os ativos já identificados da sociedade, incluindo depósitos bancários de valor muito superior ao da dívida revertida contra o Reclamante; e
iii. A página 12/27 indica expressamente que o Administrador de Insolvência continua as suas investigações para determinar se existem ou não outros créditos a integrar na massa em liquidação, relacionados com processos judiciais na Alemanha e em Portugal e com as relações financeiras intragrupo;
O) Tendo em conta o entendimento jurídico acolhido pelo Tribunal a quo na Sentença aqui recorrida, acima sintetizado, estes factos são indiscutivelmente relevantes para a decisão da causa e, tendo sido omitidos na decisão, verifica-se um manifesto erro de julgamento, que determina a revogação da Sentença e a sua substituição por um aresto que inclua os factos supra identificados;
P) Relativamente à suspensão da cobrança por efeito do regime de excussão prévia do património da devedora originária, o Tribunal a quo considerou, em síntese, que:
i. Nos termos do disposto no artigo 52.° da Lei Geral Tributária e no artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a execução fiscal só pode ser suspensa se estiver pendente um plano prestacional ou um meio de reação contra a dívida ou a execução, acompanhado(s), em qualquer caso, de garantia idónea ou de dispensa de garantia;
ii. O Recorrente apresentou Reclamação Graciosa e Oposição à Execução, mas não prestou garantia, nem demonstrou, para já os pressupostos da respetiva dispensa, pelo que a execução não pode ser suspensa contra ele;
iii. Nos termos do disposto no artigo 23.° da Lei Geral Tributária, em caso de inexistência de bens, a suspensão temporária ope legis do processo de execução fiscal não opera. Nestes casos, para obter a suspensão do processo de execução fiscal, o revertido tem de constituir/prestar garantia ou solicitar a respetiva dispensa ao órgão de execução fiscal, mesmo que em sede de oposição fiscal pretenda discutir a inexistência ou não de bens do devedor originário;
iv. Por outro lado, quando o fundamento utilizado para a suspensão automática do processo de execução fiscal é a insuficiência de bens, o Tribunal a quo considerou que o n.° 3 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária "deve ser interpretado no sentido de que a excussão apenas constitui condição de prosseguimento da execução quando existem bens penhorados de valor indeterminado", isto é, quando não seja possível avaliar com exatidão o valor dos bens penhorados ao devedor originário;
v. O ónus da prova impende sobre a Recorrente e não sobre a Administração Tributária, tendo o Recorrente que demonstrar, pelo menos de forma suficiente, a existência de bens, que obstem ao prosseguimento do processo de execução e obriguem o órgão de execução fiscal a suspender automaticamente o processo de execução fiscal até à excussão do património do devedor originário; e;
vi. Por último, focando-se no caso dos autos o Tribunal a quo considerou que: (i) apesar do processo de insolvência da sociedade que incorporou a devedora originária, os bens que se encontram identificados neste processo não são suficientes para as dívidas reclamadas nesse mesmo processo; e, ainda (ii) que o período referente ao processo de insolvência não é o mesmo do pedido de suspensão;
Q) Ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal a quo, o Recorrente não discute nos presentes Autos os pressupostos da reversão (esse tema é tratado no processo de Oposição à Execução) - não está aqui em causa a existência de bens que obstem à concretização da reversão, mas a suspensão da cobrança contra o devedor subsidiário, já revertido;
R) Posto isto, o Recorrente concorda, naturalmente, com o facto, sublinhado pelo Tribunal a quo, de a execução poder ser suspensa em função: (i) da pendência de contencioso relativo à (i)legalidade da dívida ou da sua cobrança (artigo 169,° do Código de Procedimento e de Processo Tributário); ou (ii) da pendência de um plano prestacional (artigo 196.° do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário);
S) Sucede, contudo, que o artigo 23.°, n.°s 2 e 3, da Lei Geral Tributária (que também integra o regime legal relevante para este efeito) incluiu um caso especial de suspensão da cobrança da dívida executiva e acrescido contra os responsáveis subsidiários, que não pode ser ignorado pela Administração Tributária.
T) Como, a este propósito, sublinha a doutrina, “O ponto de partida é necessariamente a salvaguarda do benefício de excussão. De modo que, em qualquer caso, embora a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário possa ser decidida antes dessa excussão, o prosseguimento do processo contra o revertido, após o prazo de oposição, só pode operar depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários (DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4a Edição 2012, Encontro da Escrita Editora, página 223; realce acrescentado);
U) Assim, uma vez "efetuada a reversão, a execução fica suspensa desde o termo do prazo da oposição até à completa excussão do património (art 23. °, n.° 3, da LGT), o que significa que a reversão não tem como objetivo imediato a cobrança coerciva da dívida tributária através do património do responsável subsidiário, mas apenas garantir a possibilidade ulteriormente vir a efetuar, eventualmente, essa cobrança coerciva (...)" (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, vol. III, 6a edição, Áreas Editora, Lisboa: 2011, página 66; realce acrescentado).
V) E é neste mesmo sentido que tem vindo a decidir a jurisprudência dos Tribunais superiores, afirmando que o "benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário de se opor a que a execução dos seus bens se efetue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal" o que "assegura ao responsável subsidiário o benefício da excussão mediante a suspensão do processo executivo, desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado" (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 25 de janeiro de 2017, no Processo 0286/16, disponível, como os demais arestos dos tribunais referidos neste requerimento, em www.dgsi.pt: realce acrescentado);
W) Mais: de acordo com a jurisprudência dos Tribunais superiores, a "execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se tiver apurado se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. art. 23.°, n.°s 2 e 3, da LGT)" (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12 de julho de 2018, no processo 0789/17);
X) E tal sucede mesmo que a Administração Tributária não tenha reclamado os seus créditos créditos, transformando o revertido em devedor solidário e violando (sem justificação) o princípio do estado de direito democrático, o principio da legalidade e o direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2.°, 3.°, n.° 2, e 62.° da Constituição da República Portuguesa;
Y) Diga-se, aliás, que se assim não se entendesse, então ter-se-ia de concluir que o regime permite, de forma totalmente injustificada, à Administração Tributária escolher arbitrariamente a forma mais simples de cobrar os seus créditos, transformando o revertido em devedor solidário e violando (sem justificação) o princípio do estado de direito democrático, o princípio da legalidade e o direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 62.º da Constituição da República Portuguesa;
Z) Transpondo este entendimento para o presente caso, verifica-se que a Administração Tributária está inequivocamente obrigada pelo disposto no artigo 23.°, n,°s 2 e 3, da Lei Geral Tributária, a suspender a cobrança da dívida exequenda e acrescido contra o REQUERENTE porque a devedora originária se encontra em processo de insolvência no qual não foram apurados definitivamente todos os seus créditos e obrigações e está demonstrado que detém depósitos bancários de valor muito significativo;
AA) Nestes termos, o ato do órgão de execução fiscal reclamado pelo RECORRENTE é manifestamente ilegal e a Sentença recorrida padece de um manifesto erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por um aresto que anule o despacho reclamado e determine a suspensão da cobrança da dívida exequenda e acrescido contra o RECORRENTE;
BB) E nem se diga, como se faz na Sentença recorrida, que o facto de existirem dívidas reclamadas de valor superior aos créditos muda esta conclusão - o que determina a suspensão da cobrança com fundamento no artigo 23.°, n.°s 2 e 3, da Lei Geral Tributária é a indeterminação do valor que os devedores subsidiários têm efetivamente de pagar e não o facto de a devedora originária ter património suficiente para solver todas as suas dívidas;
CC) Se assim não fosse, o benefício da excussão prévia não se aplicaria nunca em caso de insolvência (em que o passivo é superior ao ativo mais capitais próprios) nem em casos em que a Administração Tributária foi negligente em reclamar os seus créditos, o que contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores, acima referida;
DD) Por outro lado, o RECORRENTE nota que, como já se assinalou e está provado nos Autos, a Administração Tributária tinha conhecimento da insolvência e da existência de bens antes de proceder à reversão e, tanto quanto se sabe, nada fez reclamar os seus créditos nesse processo e/ou com a colaboração da Administração Tributária do Reino Unido (as únicas diligências feitas ao abrigo do regime de assistência mútua foram dirigidas à Administração Tributária da Alemanha, onde, como a Administração Tributária portuguesa sabia, a devedora originária já não estava estabelecida);
EE) Por último, o RECORRENTE nota que o facto de a prova constante do processo de execução fiscal dizer respeito ao ano de 2018 em nada invalida a conclusão acima alcançada;
FF) ) Com efeito, uma vez demonstrada a existência de um processo de insolvência para liquidação em que foram identificados créditos e o valor do ativo é indeterminado, a cobrança não pode avançar sem que a Administração Tributária demonstre que, entretanto a situação se alterou - não pode, naturalmente, caber ao RECORRENTE a tarefa de demonstrar em permanência a pendência da insolvência para manter o benefício da excussão prévia;
GG) )Sem prejuízo do exposto, o certo é que o período temporal a que diz respeito a documentação constante do processo de execução fiscal não foi fundamento de indeferimento invocado no Despacho do Órgão de Execução reclamado pelo RECORRENTE, nem foi discutido pelas partes até ao momento no Processo;
HH) Neste contexto, antes de tomar uma decisão, o Tribunal a quo devia: (i) ter ouvido as partes sobre esta matéria; e (ii) envidar todas as diligências necessárias (aliás bastante simples) a tomar conhecimento sobre o estado do processo de insolvência e dos créditos da devedora originária;
II) Não o tendo feito, a Sentença padece de erro de julgamento, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.° do Código de Processo Civil, e do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 99.° da Lei Geral Tributária;
JJ) Em conclusão, a Sentença padece de erro de julgamento por errada aplicação do regime consagrado no artigo 23.°, n.°s 2 e 3, da Lei Geral Tributária, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.° do Código de Processo Civil, e do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 99.° da Lei Geral Tributária;
KK) O Tribunal a quo considerou ainda - sem fundamentar - que a Reclamação Judicial não é um meio processual que permita ao Tribunal determinar a suspensão da cobrança, nem tão pouco avaliar a possibilidade de adoção de medidas cautelares;
LL) Sucede que, como resulta do exposto no capítulo introdutório destas Alegações, o objeto do pedido na Reclamação Judicial é um ato concreto - o despacho do órhão de execução fiscal que. determinando que a cobrança só pode ser suspensa nos termos do disposto no artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, indeferiu o pedido principal do RECORRENTE: que a Administração Tributária: (i) averbasse a suspensão da cobrança contra ele ao abrigo do regime da excussão prévia (cf. discutido no capítulo anterior); e (ii) se abstivesse de promover medidas cautelares contra o seu património, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais;
MM) Nestes termos, há um ato do órgão de execução fiscal que é concreto e potencialmente lesivo do património do REQUERENTE, que não pode deixar de ter o direito de suscitar o respetivo controlo judicial através do meio legal especialmente previsto para o efeito - a reclamação judicial prevista no artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
NN) Sublinha-se, a este propósito, que, ao contrário do que parece ter suposto o Tribunal a quo, no presente caso, o indeferimento da suspensão e a adoção das medidas cautelares que a Administração Tributária pode, em abstrato, promover, respeitam património localizado na Alemanha, país onde reside o RECORRENTE e ao qual se aplica o mecanismo europeu de cooperação mútua na cobrança; neste caso, o controlo judicial da aplicação destas medidas a posteriori é muito mais complexo e implica a intervenção do RECORRENTE em duas jurisdições;
OO) Adicionalmente, não se compreende (e é contrário à jurisprudência) que o Tribunal possa declarar a ilegalidade de um ato que indefere a suspensão da cobrança e não possa determinar que essa cobrança deve ser suspensa;
PP) E, relativamente às medidas cautelares, ainda que se entendesse que o despacho do órgão de execução fiscal não contém uma decisão a respeito da (im)possibilidade de promover medidas cautelares - o que não se admite - o certo é que a omissão da Administração Tributária não pode impedir o particular de aceder ao controlo judicial desta atuação;
QQ) Em face do exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na definição da extensão dos seus poderes e na apreciação das questões que lhe foram colocadas;
RR) E se assim não se entender, e se considerar (erradamente) que a interpretação feita pelo Tribunal a quo está correta, então o regime de verificação judicial das decisões do órgão de execução fiscal é inconstitucional, por violação dos direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa;
SS) No que respeita, por último, à avaliação da (im)possibilidade de recurso a medidas cautelares, o RECORRENTE nota que em nenhum momento o órgão de execução fiscal ou a Fazenda Pública justificaram (ou sequer tentaram justificar) a promoção destas medidas;
TT) Ora, não cabe ao RECORRENTE justificar a não aplicação de um regime excecional que depende da verificação de pressupostos legais muito concretos. De acordo com a lei, as medidas cautelares só podem ser promovidas quando exista fundado receio de que o comportamento do devedor obste à cobrança ou ao bom andamento do processo (cf. artigos 136.° e 140.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário). E a demonstração deste fundado receio cabe, nos termos do disposto naqueles preceitos legais e no artigo 74.° da Lei Geral Tributária, à Administração Tributária;
UU) Sem prejuízo do exposto relativo ao ónus da prova (incumprido pela Administração Tributária), o RECORRENTE demonstrou nos Autos que os pressupostos da adoção de medidas cautelares não estão verificados, razão pela qual, no presente momento, essas medidas não podem ser promovidas;
VV) Com efeito, não obstante ser um cidadão alemão, de não residir em Portugal, e de não compreender imediatamente o conteúdo das notificações que tem vindo a receber no âmbito do presente processo de execução fiscal (todas redigidas em português e sem nenhuma preocupação de clareza), o RECORRENTE sempre foi absolutamente diligente e cooperante na sua relação com a Administração Tributária, tendo nomeado mandatários para o efeito e respondido tempestiva mente (e sem fazer uso de qualquer dilação) a todas as solicitações que lhe têm sido feitas;
WW) Esta atitude diligente e cooperante (que implica gastos significativos) afasta sem margem para dúvidas a existência de qualquer indício de risco no que concerne à frustração da cobrança ou ao extravio de elementos necessários ao processo que possa justificar a adoção de medidas cautelares;
XX) Em face do exposto, a Sentença recorrida padece, também quanto a esta matéria, de um erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por um aresto que anule o despacho reclamado e determine a suspensão da cobrança contra o RECORRENTE, ao abrigo do regime da excussão prévia, e a impossibilidade de promoção de medidas cautelares contra o seu património, por não estarem verificados os respetivos pressupostos legais
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER, POR PROVADO E FUNDADO, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA RECORRIDA, E DETERMINAR-SE (i) A ANULAÇÃO DO DESPACHO RECLAMADO; (II) A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA EXEQUENDA E ACRESCIDO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.° ….. (APENSO AO PROCESSO N.° …..) ATÉ À COMPLETA EXCUSSÃO DO PATRIMÓNIO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA; E (III) A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MEDIDAS CAUTELARES NO ÂMBITO DAQUELE PROCESSO RELATIVAMENTE AO PATRIMÓNIO DO RECORRENTE, POR NÃO SE VERIFICAREM OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DESSAS MEDIDAS.
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A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida padece de:
- erro de julgamento da matéria de facto;
- erro de julgamento por errada aplicação do regime consagrado no artigo 23º, nº 2 e 3, da LGT, por violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º do CPC, e do princípio do inquisitório, consagrado no art. 99º da LGT;
- erro de julgamento na definição da extensão dos seus poderes e na apreciação das questões que lhe foram colocadas.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
1. Em 23-08-2014, foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 3 instaurado contra a sociedade «B…..», o processo de execução fiscal n.º ….., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA referente ao ano de 2014, no valor de € 748.474,90 (cfr. fls. 1 a 5 do processo de execução fiscal – PEF – apenso, digitalizado a fls. 450 a 545 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 09-12-2014 o Serviço de Finanças de Lisboa – 3 remeteu notificações para penhora de créditos e outros (cfr. fls. 8, 17 do processo de execução fiscal – PEF – apenso, digitalizado a fls. 450 a 545 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Com referência às diligências de penhora identificadas no número antecedente, as mesmas revelaram-se infrutíferas, não tendo o Serviço de Finanças de Lisboa – 3 obtido a penhora de qualquer montante (cfr. fls. 21 do PEF apenso, digitalizado a fls. 450 a 545 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 04-02-2015 o Serviço de Finanças de Lisboa – 3 enviou à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança pedido com vista à cobrança da dívida identificada em 1) no processo de execução fiscal n.º ….. (cfr. fls. 22 a 27 do PEF apenso, digitalizado a fls. 450 a 545 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 23-02-2015, foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 3 instaurado contra a sociedade «B…..», o processo de execução fiscal n.º ….., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA referente ao ano de 2010, no valor de € 843,768,55 (cfr. fls. 43 e 56 a 67 do processo de execução fiscal – PEF – apenso, digitalizado a fls. 450 a 545 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 08-05-2015 o Serviço de Finanças de Lisboa – 3 enviou à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança pedido com vista à cobrança da dívida identificada em 5) no processo de execução fiscal n.º ….. (cfr. fls. 48 a 54 do PEF apenso, digitalizado a fls. 450 a 545 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 03-07-2015, com referência ao pedido identificado em 4), foi comunicado pela Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança ao Serviço de Finanças de Lisboa – 3 a impossibilidade de cobrança da dívida (cfr. fls. 28 a 42 do PEF apenso, digitalizado a fls. 450 a 545 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 12-10-2015 o Serviço de Finanças de Lisboa – 3 enviou à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança pedido com vista à cobrança da dívida identificada em 5) no processo de execução fiscal n.º ….. (cfr. fls. 68 a 76 do PEF apenso, digitalizado a fls. 450 a 545 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Em 18-12-2015 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 3, do qual se extrai o seguinte teor:

Proposta e conclusão:
a) O Decreto-Lei n.° 233/2012 de 31/12 - DR n.° 246 - Serie I, transpõe a Directiva n.° 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa á assistência mutua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.
b) O artigo 26.° n.° 1, e n.° 1, a), do Dec-Lei n.° 263/2012, e art.° 16 da Directiva n.° 2010/24/EU, referem que a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, as autoridades adotam as providencias cautelares nas disposições nacionais para garantir a cobrança de qualquer titulo executivo que naquele Estado-Membro tenha sido objecto de contestação.
c) Pelo exposto e salvo melhor opinião superior, considero que deve V.Ex.ª após ler a informação, proferir despacho de Pedido de Cobrança na forma de Pedido de Adopção de Medida Cautelar, conforme o disposto no art.º 16 da Directiva n.° 2010/24/EU.
d) O valor para garantia/fiança/caução a prestar, e sobre o qual deverá ser efectuado o Pedido de Medida Cautelar, á data de 2015/12/18 e nos termos do artigo 199° do CPPT é no total de, € 2.132.405,71, devendo as acções ser independentes e por processo:

….. - valor para garantia € 1.016.235,68
….. - valor para garantia € 1.116.170,03

e) Deverá ser solicitada que, em primeiro lugar, seja efectuada a penhora de valores monetários, na sua forma de créditos/faturação a clientes, contas bancárias, rendas, créditos/reembolsos de impostos, ou qualquer outra forma prevista na Administração Fiscal Alemã.
f) Não sendo suficiente a alinea anterior para garantir a execução, penhore-se bens imóveis e moveis até ao valor solicitado.

(cfr. fls. 140 e 141 do PEF apenso, digitalizado a fls. 546 a 645 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. Com referência à informação identificada no número antecedente, na mesma data – 18- 12-2015 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças com o seguinte teor:

Visto. Concordo.
Face á informação prestada, remeta-se o Pedido de Cobrança, na sua forma de Pedido Adopção de Medida Cautelar, conforme o disposto no art.° 26° a 29°, do Decreto-Lei n.º 263/2012 de 31/12 - DR n.° 246 - Serie I, e art.° 16 da Directiva n.° 2010/24/EU.
Envie-se o respectivo formulário electrónico preenchido, acompanhado desta Informação e Despacho, como documento anexo, transpondo para o email a enviar, o enunciado nos pontos e) e f) da conclusão, e onde são solicitadas as acções a adoptar, pela ordem descrita, até ao valor para garantia de € 1.016.235,68 no processo ….. e € 1.116.170,03 no processo ….., (no total de € 2.132.405,71), nos respectivos processos enunciados.

(cfr. fls. 142 do PEF apenso, digitalizado a fls. 546 a 645 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. Em 18-12-2015 o Serviço de Finanças de Lisboa – 3 enviou à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança pedido de adopção de medidas cautelares com referência ao processo de execução fiscal n.º ….. (cfr. fls. 143 a 153 do PEF apenso, digitalizado a fls. 546 a 645 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. Em 27-03-2017 a Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança informou o Serviço de Finanças de Lisboa – 3 não ser possível prosseguir com o pedido enquanto o crédito for objecto de contestação (cfr. fls. 167 do PEF apenso, digitalizado a fls. 546 a 645 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13. Em data concretamente não apurada, a sociedade devedora originária apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à impugnação da liquidação de IVA referente ao período de Março de 2010 (cfr. fls. 523 a 540 do PEF apenso, digitalizado a fls. 946 a 1061 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 22-04-2017 foi proferida decisão arbitral na qual foi determinada a anulação da liquidação de adicional de IVA referente ao período de Março de 2010 no valor de € 646.030,41 (cfr. fls. 515 a 522 do PEF apenso, digitalizado a fls. 946 a 1061 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. Em 03-07-2017 o Serviço de Finanças de Lisboa – 3 enviou à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança pedido com vista à cobrança da dívida identificada no processo de execução fiscal n.º ….. (cfr. fls. 189 a 196 do PEF apenso, digitalizado a fls. 646 a 745 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. Em 27-02-2018 a Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança informou o Serviço de Finanças de Lisboa – 3, de acordo com comunicação prestada pelas autoridades alemães, a impossibilidade de cobrança do crédito, tendo dado por findo o pedido de cobrança (cfr. fls. 199 a 205 do PEF apenso, digitalizado a fls. 646 a 745 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
17. Em 05-11-2018 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 3 com o seguinte teor:

· Através da análise da instrução do presente processo verifica-se a ausência dc bens na esfera da originária devedora, verificados todos os sistemas informáticos da A.T.
· Através do pedido de cobrança enviado para a Alemanha verifica-se a ausência de bens na esfera da originária devedora, conforme resposta das autoridades fiscais da Alemanha.
· Conforme resposta ao pedido de informação dos administradores da devedora originaria, e onde as autoridades fiscais da Alemanha informaram que, A….., era administrador da executada.

18. Em 05-11-2018 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 projecto de reversão do processo de execução fiscal n.º …..e apensos contra o Reclamante, com o seguinte teor:

Confirmo os fundamentos supra, para reversão por responsabilidade subsidiária de A….., nif …...
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23/n.° 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24/n° 1/b) LGT].
1) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23/1 a 3 e 7 da LGT e 153/1/2/b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última deelaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23/1 a 3 da LGT e 153/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efectuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou moveis.
Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art.º 23° e do Art.º 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito.

(cfr. fls. 357 do PEF apenso, digitalizado a fls. 746 a 844 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
19. Em 11-12-2018 o Reclamante pronunciou-se por escrito sobre o projecto de reversão identificado no número antecedente (cfr. fls. 698 a 715 do PEF apenso, digitalizado a fls. 1161 a 1253 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
20. Em 03-09-2019, com referência à pronúncia escrita do Reclamante foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 3 a propor o indeferimento da pronúncia do Reclamante e a reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, do qual se extrai o seguinte teor:

Pelo exposto, e cm face do referido anteriormente, entendemos que, e salvo melhor opinião, A…... N1F ….., não logrou elidir a presunção legal prevista na alínea b). do n.º 1, do art. 24º da LGT, razão pela qual a defesa apresentada nos autos deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, devendo, cm consequência disso, ser proferido despacho determinando a reversão do processo executivo em apreço contra o identificado contribuinte, pelos motivos acima enunciados.

(cfr. fls. 1875 a 1885 do PEF apenso, digitalizado a fls. 2304 a 2389 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
21. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho concordante do Chefe do Serviço de Finanças proferido na mesma data, a determina5 a reversão do processo de execução fiscal n.º ….. apenso ao processo n.º ….., com o seguinte teor:

Proceda-se à citação do responsável subsidiário pela dívida contraida pela sociedade - B….., NIF: ….., nomeadamente, A….. - NIF: ….., residente na –….., para no prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, solicitar neste Serviço de Finanças, guias de pagamento das quantias em dívida.
Mais, deve ficar citado que, se o pagamento não for feito dentro daquele prazo ou decaírem em oposição, suportarão, além das custas a que derem causa as que forem devidas pelo originário devedor (n.° 3 do art. 160º doC.P.PT.).

(cfr. fls. 1886 do PEF apenso, digitalizado a fls. 2304 a 2389 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
22. Através do ofício n.º ….., de 03-09-2019, foi remetida citação do Reclamante para o processo de execução fiscal n.º ….., com o seguinte teor:

Processo Executivo: ….., apenso ao processo principal, …...
Assunto: Citação em reversão

OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 265.501,54 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais, fica CITADO tle que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204º do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 5 do artigo 22º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.

IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO:
B….. – Nif …..
….. -ALEMANHA

FORMA DE PAGAMENTO:
O pagamento poderá ser feito nos Serviços de Finanças, CTT, rede Multibanco, instituições bancárias ou através de home-banking da Internet, mediante documento único de pagamento a solicitar em qualquer Serviço de Finanças.

EVOLUÇÃO PROCESSUAL.POR FALTA DE PAGAMENTO:
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora c custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para eleitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT.

EXTENSÃO DA REVERSÃO:
Todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos legais (n.º 1 do artigo 22º da LGT).

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO:
Insuficiência de bens do devedor originário (art. 23.º/n.os 1 a 3 da LGT e art. 153.º/ n.os 1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nouieadariiente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis.
Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscnlincnte equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/enliega da mesma terminou no período de exercício do cargo (al. b) do n.º 1 do art. 24,.º da LGT), concrelamentc, pelo facto de nas dividas revertidas, o prazo da obrigação de pagamento do imposto, terminar no mês de maio de 2010, tendo em conta que se trata de IVA do período 2010-03.
Mais acrescendo que, conforme informação prestada pela Administração Tributária Alemã, e de acordo com o registo comercial alemão, o responsável subsidiário exerceu funções de gerência de facto na devedora originária entre 09-12-2009 e 03-06-2010, facto também assumido no âmbito do exercício do direito de audição prévia.

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
Processo Executivo: ….., apenso ao processo principal, ….., TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA; € 265.501,54
Junta-se cópia de:

a) Despacho de reversão;
b) Quadro relativo fundamentos da divida;
c) Certidões de dívidas emitidas contra o devedor originário.

(cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 1887 a 1903 do PEF apenso, digitalizado a fls. 2390 a 2478 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
23. Em 09-10-2019, L….., J….. e R….., na qualidade de revertidos, apresentaram reclamação graciosa contra as liquidações de IVA referentes aos períodos de Março, Abril e Maio de 2010, subjacentes à dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ….. (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
24. Em 11-10-2019 o Oponente remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa – 3 petição inicial de Oposição ao processo de execução fiscal n.º …..dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
25. Em 28-10-2019 o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 requerimento no qual formula o seguinte pedido:

REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA, SE DIGNE PROMOVER A SUSPENSÃO (CONTRA O REQUERENTE) DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ….. (APENSO AO PROCESSO N.º …..) POR NÃO ESTAR EXCUTIDO O PATRIMÓNIO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, AO ABRIGO DO REGIME CONSAGRADO NO ARTIGO 169.º, N.ºs 1, E 10, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.
MAIS REQUER QUE, NESTA SEGUNDA HIPÓTESE, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL O NOTIFIQUE DO VALOR DA GARANTIA A PRESTAR E LHE CONCEDA UM PRAZO RAZOÁVEL PARA O EFEITO, ABSTENDO-SE DE PRATICAR QUALQUER ATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU ADOTAR QUALQUER MEDIDA CAUTELAR ENQUANTO TAL NÃO ACONTECER.
REQUER AINDA, DE FORMA PREVENTIVA E ANTECIPANDO QUE O VALOR DA GARANTIA A FIXAR PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL VENHA A SER MUITO ELEVADO, A DISPENSA DA RESPETIVA PRESTAÇÃO, AO ABRIGO DO ARTIGO 52.º, N.º 4, DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA E DO ARTIGO 170.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

(cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 39 a 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
26. Através do ofício n.º ….., entregue em 18-11-2019, foi comunicado ao Reclamante o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 com o seguinte teor:


(cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 37 e 38 dos autos e fls. 2007 a 2009 do PEF apenso digitalizado a fls. 2479 a 2572 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
27. A presente Reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa – 3 em 28-11-2019, tendo dado entrada neste Tribunal em 23-07-2020 (cfr. fls. 56 e 285 autos);
28. A sociedade que incorporou a sociedade devedora originária «B…..», encontrava-se, em 10-08-2018, em processo de insolvência para liquidação no Reino Unido desde 16-07-2017 (cfr. fls. 324 a 377 autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; documento não impugnado pela Fazenda Pública);
29. De acordo com o relatório de progresso do processo de insolvência, referente ao período compreendido entre 10-06-2017 e 15-06-2018, elaborado em 10-08-2018, consta como património identificado da sociedade devedora originária «B…..», o montante estimado de £ 292.281,00 de depósitos bancários, de £ 32.959,00 de compensações por contribuições sociais e de £ 158,56 de juros bancários (cfr. fls. 324 a 377 autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; documento não impugnado pela Fazenda Pública);
30. De acordo com o relatório de progresso do processo de insolvência identificado no número antecedente, encontram-se identificadas dívidas da sociedade devedora originária «B…..», provisoriamente reclamadas no montante estimado de £ 3.538,934 e £ 10.083,489 (cfr. fls. 324 a 377 autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”.
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Em matéria de convicção, refere a sentença recorrida que: “[a] baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente reclamação improcedente, por não provada e, em consequência, manteve o acto reclamado, tudo com as demais consequências legais.

Inconformado, veio o reclamante interpor recurso da referida decisão invocando erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
Assim, e como já foi referido supra, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida padece de:
- erro de julgamento da matéria de facto;
- erro de julgamento por errada aplicação do regime consagrado no artigo 23º, nº 2 e 3, da LGT, por violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º do CPC, e do princípio do inquisitório, consagrado no art. 99º da LGT;
- erro de julgamento na definição da extensão dos seus poderes e na apreciação das questões que lhe foram colocadas.

Vejamos.
Comecemos por apreciar esta última questão.

- Do erro de julgamento na definição da extensão dos seus poderes e na apreciação das questões que lhe foram colocadas [conclusões de recurso KK) a XX)].
Entende o recorrente que o Tribunal a quo considerou ainda - sem fundamentar - que a Reclamação Judicial não é um meio processual que permita ao Tribunal determinar a suspensão da cobrança, nem tão pouco avaliar a possibilidade de adoção de medidas cautelares. Sucede que, como resulta do exposto no capítulo introdutório destas Alegações, o objeto do pedido na Reclamação Judicial é um ato concreto - o despacho do órhão de execução fiscal que. determinando que a cobrança só pode ser suspensa nos termos do disposto no artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, indeferiu o pedido principal do RECORRENTE: que a Administração Tributária: (i) averbasse a suspensão da cobrança contra ele ao abrigo do regime da excussão prévia (cf. discutido no capítulo anterior); e (ii) se abstivesse de promover medidas cautelares contra o seu património, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais; Nestes termos, há um ato do órgão de execução fiscal que é concreto e potencialmente lesivo do património do REQUERENTE, que não pode deixar de ter o direito de suscitar o respetivo controlo judicial através do meio legal especialmente previsto para o efeito - a reclamação judicial prevista no artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Quanto a esta questão escreveu-se na sentença recorrida:
«Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o presente meio processual de reclamação de actos do órgão de execução fiscal destina-se apenas e só a apreciar a legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal, em que o Tribunal se limita a apreciar a legalidade ou ilegalidade da decisão reclamada.
Assim, não pode o Tribunal, ainda que considere ilegal o acto reclamado, determinar outra coisa que não a sua anulação, devendo o órgão de execução fiscal daí retirar as devidas ilações. Quer isto dizer que, na eventualidade de o acto reclamado ser declarado ilegal, não pode o tribunal determinar, como pretende e peticiona o Reclamante, a suspensão do processo de execução fiscal nem que a Administração tributária se abstenha de adoptar quaisquer medidas cautelares.»

Aqui chegados, importa referir que esta questão foi já decidida em Acórdão deste TCA proferido em 14/01/2021, Proc. 1018/20.2BELRS, disponível em www.dgsi.pt, em caso idêntico de um outro revertido, onde em conclusões praticamente iguais, se colocava exactamente a mesma questão, e cuja Relatora foi a 2ª Adjunta do presente Acórdão.
Assim, passa-se a transcrever excerto do referido Acórdão:
«Uma vez que os dois apontados erros de julgamento de direito são absolutamente autónomos entre si e que a questão relativa à adopção de medidas cautelares contra o património do Recorrente nada tem a ver com o erro de julgamento de facto, é por essa questão que vamos começar.
E aqui, sem hesitar, diremos que a sentença decidiu com acerto e que a pretensão do Recorrente não tem, nesta fase –leia-se, a propósito do concreto despacho reclamado –qualquer justificação legal.
Vejamos a razão de assim considerarmos.
A possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas relativamente ao responsável subsidiário está legalmente prevista, concretamente no artigo 23º, nº 3 da LGT –lê-se em tal preceito que “Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei”.
Como salienta J. M. Fernandes Pires e outros, in LGT, Anotada e Comentada, Almedina, 2015, págs. 200 e 201, em anotação ao artigo 23º, “A abstenção à prática de actos de coerção não obsta, no entanto, a que a administração tributária lance mão de mecanismos que se destinem a assegurar a cobrança do crédito tributário. Resulta do disposto no artigo 135° do CPPT que são admissíveis em processo judicial tributário as providências cautelares de arresto e de arrolamento de bens, encontrando-se o seu regime, designadamente os pressupostos de que depende o seu decretamento, nos artigos subsequentes.
Assim, e havendo fundado receio de diminuição das garantias para a cobrança do crédito tributário, em face dos indícios de insuficiência de bens do devedor originário, poderá a administração tributária requerer providências cautelares de arresto dos bens do responsável subsidiário, impedindo-o de dissipar o seu património, evitando-se a frustração da cobrança do crédito. Nos casos de fundado receio de extravio ou dissipação de bens ou documentos conexos com obrigações tributárias, pode a administração tributária lançar mão da providência cautelar de arrolamento, como decorre do artigo 140°-do CPPT”
E, na verdade, assim é, pois, mediante determinados pressupostos, poderá a AT ter necessidade de lançar mão do arresto (que, no caso de responsabilidade subsidiária, pode até ter lugar antes da reversão) ou do arrolamento de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, cabendo-lhe desencadear os procedimentos adequados para tal, o que aqui jamais se verificou.
Portanto, hipoteticamente, a verificarem-se os pressupostos que permitem à AT lançar mão de tais medidas cautelares, que podem ser variados e cujo circunstancialismo subjacente não se antecipa aqui, o visado terá os meios previstos para se defender, não fazendo qualquer sentido antecipar a impossibilidade de uma actuação que não está minimamente em discussão no despacho reclamado, sonegando à AT o recurso a meios de garantia do crédito tributário que o legislador, pressupondo certas circunstâncias, considerou justificados.
Será, pois, na sequência de uma actuação administrativa de natureza cautelar que fará sentido analisar a alegada (in)existência de qualquer indício de risco no que concerne à frustração da cobrança ou ao extravio de elementos necessários ao processo que possa justificar a adoção de medidas cautelares”. Nesta linha de entendimento que aqui adoptamos, nenhum sentido faz a alegada “violação dos direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa”.
Como bem apontou o EMMP no processo de reclamação, “o reclamante pretende sindicar a legalidade do referido despacho, mas retira do mesmo um sentido e alcance que o mesmo não possui e não se retira da sua leitura”.
Em suma, sem necessidade de outros considerandos, improcede esta questão por onde iniciámos a nossa análise.»

Concordamos inteiramente com o decidido no Acórdão supra transcrito, pelo que fazemos nossos os fundamentos do mesmo.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.

- Do erro de julgamento da matéria de facto
Importa, agora, apreciar o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Alega o recorrente [conclusões de recurso L) a N)] que o Tribunal a quo devia ter incluído na matéria de facto provada e relevante para a boa decisão da causa os seguintes - que aqui se identifica para efeitos do disposto no artigo 640.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil:
i. No processo de insolvência para liquidação que corre termos no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ainda não terem sido apurados definitivamente todos os seus créditos e obrigações e bens penhoráveis; e
ii. A Administração Tributária tinha conhecimento, antes de proferir os despachos de reversão, de que a sociedade que incorporou a sociedade devedora originária «B…..», encontrava-se, em 10-08-2018, em processo de insolvência para liquidação no Reino Unido desde 16-07-2017;
Para efeitos do disposto no artigo 640.°, n.° 1. alínea b). do Código de Processo Civil, indica-se que estes factos - alegados no artigo 27.° da p.i. no requerimento de 18 de agosto de 2020 - resultam inequivocamente provados da documentação oficial do registo comercial britânico (Companies'House) que integra o Vol. IV. do processo de execução fiscal e cuja certidão traduzida para língua portuguesa foi junta ao Processo a pedido do Tribunal a quo através do referido requerimento de 18 de agosto de 2020, a fls. 414 dos Autos no SITAF; Em concreto, na numeração da certidão dada pelo Serviço de Finanças:
i. As páginas 3/27 e 7/27 indicam que a sociedade está em insolvência e identificam como data do início do processo o dia 16 de junho de 2017;
ii. A página 13/27 enumera os ativos já identificados da sociedade, incluindo depósitos bancários de valor muito superior ao da dívida revertida contra o Reclamante; e
iii. A página 12/27 indica expressamente que o Administrador de Insolvência continua as suas investigações para determinar se existem ou não outros créditos a integrar na massa em liquidação, relacionados com processos judiciais na Alemanha e em Portugal e com as relações financeiras intragrupo;
Tendo em conta o entendimento jurídico acolhido pelo Tribunal a quo na Sentença aqui recorrida, acima sintetizado, estes factos são indiscutivelmente relevantes para a decisão da causa e, tendo sido omitidos na decisão, verifica-se um manifesto erro de julgamento, que determina a revogação da Sentença e a sua substituição por um aresto que inclua os factos supra identificados.

Vejamos.
Vem o recorrente impugnar a matéria de facto, invocando que em cumprimento do ónus do art. 640º do CPC, indica que os factos pretendidos aditar - alegados no artigo 27.° da p.i. no requerimento de 18 de agosto de 2020 - resultam inequivocamente provados da documentação oficial do registo comercial britânico (Companies'House) que integra o Vol. IV. do processo de execução fiscal e cuja certidão traduzida para língua portuguesa foi junta ao Processo a pedido do Tribunal a quo através do referido requerimento de 18 de agosto de 2020, a fls. 414 dos Autos no SITAF.
Antes de mais, cumpre esclarecer a que documento nos estamos a referir.
Trata-se de “Certidão” (numerada de 1 a 27) emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 que certifica que as folhas anexas, estão conforme o original do processo executivo nº ….. aps que se encontra arquivado naquele Serviço de Finanças, e que foi junta aos autos por requerimento do reclamante de 18/08/2020.
Assim, embora, como já se referiu o documento refira “Certidão”, trata-se de um documento em língua inglesa, onde não consta nenhuma certidão traduzida para a língua portuguesa, ao contrário daquilo que alega o recorrente.
Por outro lado, embora o recorrente alegue[1] que os elementos em causa foram recolhidos pela Administração Tributária, a partir do portal oficial do registo comercial britânico (Companies’ House) em www.companieshouse.gov.uk, da análise do documento não resulta evidente tratar-se de documento oficial com acesso disponibilizado por via electrónica, mas antes de documento particular – sendo que a fls. 3/27, o funcionário das Finanças que passou a certidão escreveu manualmente “NOTA: DA PAGINA 1571 A 1716, SÃO IMPRESSÕES DO MOTOR DE BUSCA GOOGLE” -, através do qual o liquidatário (“liquidator”) que o subscreve relata os progressos conseguidos, no período de 16/06/2017 a 15/06/2018, na liquidação de bens (“E….. (in Liquidation) – Liquidator´s Progress Report to Members and Creditors for the year ending 15 June 2018”).
Assim, tendo em consideração todo o exposto, e ainda o facto de o recorrente não indicar as concretas partes ou passagens do documento onde se encontra escrito o que pretende aditar, limitando-se a remeter genericamente para o número da pagina, ou páginas, da certidão em língua inglesa, rejeita-se a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, nos termos previstos no art. 640º, nº 1, al.b), do CPC.
Termos em que improcede o presente fundamento de recurso.

- Do erro de julgamento por errada aplicação do regime consagrado no artigo 23º, nº 2 e 3, da LGT, por violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º do CPC, e do princípio do inquisitório, consagrado no art. 99º da LGT
Estabilizada a matéria de facto, importa, por último, apreciar o alegado erro de julgamento por errada aplicação do regime consagrado no artigo 23º, nº 2 e 3, da LGT.
Na sentença recorrida escreveu-se:
«Com efeito, pese embora esteja demonstrada a existência de um processo de insolvência da sociedade que incorporou a devedora originária, e que em tal processo estão identificados bens, nomeadamente depósitos em dinheiro e outros créditos, a verdade é que, também no mesmo relatório, encontram-se identificadas dívidas provisoriamente reclamadas à sociedade devedora originária em montante substancialmente superior (mais de dez milhões de libras). O que dá claramente a entender que os identificados bens são insuficientes.
Por outro lado, também decisivo para afastar a pretensão do Reclamante, é o facto do o relatório do processo de insolvência, elaborado em 10-08-2018, se referir ao período compreendido entre 10-06-2017 e 15-06-2018, ou seja, desfasado do momento em que o pedido de suspensão foi efectuado.
Alem disso, cumpre também salientar que na petição de Oposição apresentada pelo Reclamante, em momento algum foi feita alusão ao referido processo de insolvência, nem foram identificados quaisquer bens da sociedade devedora originária que possam afastar o critério de “fundada insuficiência de bens”. Aliás, quanto ao mesmo, na petição de Oposição, o Reclamante limita-se a alegar que a Administração tributária não fez prova da fundada insuficiência de bens, sem, contudo, alegar quaisquer factos que possam colocar em causa esse juízo formulado pelo órgão de execução fiscal, nomeadamente, repita-se, fazer referência ao processo de insolvência e ao património apurado no mesmo.
Ou seja, o Reclamante não fez, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, do Código Civil artigo 74.º, n.º 1, da LGT, prova suficiente da existência de bens penhoráveis de forma a fazer operar a suspensão automática do processo de execução fiscal ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º da LGT.
Como se disse, nesta sede (contrariamente ao que sucede em sede Oposição), cabe ao Reclamante, enquanto executado revertido, para poder beneficiar da suspensão até à excussão do património, provar a existência de bens o que, manifestamente não logrou fazer, face às supra expendidas razões. Além de que, na dúvida, a mesma tem de ser valorada contra o Reclamante.
Assim, tendo presente que, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 36.º, n.º 3 da LGT e 85.º, n.º 3 do CPPT, a Administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, nem suspender o processo de execução fiscal, salvo nos casos expressamente previstos na lei, enquanto corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT.
A única forma de o Reclamante lograr obter a suspensão do processo de execução fiscal é através da prestação de garantia ou requerendo a sua dispensa, nos termos dos artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT, pelo que o despacho reclamado não merece qualquer censura, não padecendo de qualquer ilegalidade.»
Adianta-se, desde já, que não se concorda com o decidido.

A questão em apreço foi já apreciada e decidida neste TCA em Acórdão proferido em 11/02/2021, Proc. 1019/20.0BELRS, em caso idêntico, de um outro revertido, mas em que a recorrente era a Fazenda Pública por ter procedido a reclamação. Por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, que fazemos nossos, passamos a transcrever excerto do mesmo:
«Como referimos já, a questão a dirimir apresenta-se relativamente simples e, essencialmente, reconduz-se a indagar se estão reunidos os pressupostos de que depende a suspensão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, nos termos previsto no art.º 23/3 da Lei Geral Tributária.
De acordo com o disposto nesse art.º 23/3, «Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei».
Como escreve Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado e Comentado”, vol. III, 6.ª ed., Áreas Ed., 2011, a pág.66, «efectuada a reversão, a execução fica suspensa desde o termo do prazo da oposição até à completa excussão do património, o que significa que a reversão não tem como objectivo imediato a cobrança coerciva da dívida tributária através do património do responsável subsidiário, mas apenas garantir a possibilidade de ulteriormente vir a efectuar, eventualmente, essa cobrança coerciva (…)».
E no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/07/2018, tirado no proc.º 0789/17, deixou-se consignado: «a execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se tiver apurado se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia».
Revertendo aos autos, o que se constata é que a Administração tributária alega não estarem reunidos os pressupostos de que depende a suspensão da execução na medida em que não há prova – que ao reclamante, ora recorrido, incumbia fazer – de que a sociedade devedora originária (sociedade de direito alemão B….., NIF …..), possui património susceptível de excussão.
Sucede, porém, salvo o devido respeito, que essa narrativa da Fazenda Pública não tem aderência à realidade que sobressai do probatório e dos autos.
Com efeito, o que se verifica é que invocando a pendência de um processo de insolvência para liquidação da sociedade E….. incorporante da sociedade devedora originária, o ora recorrido dirigiu à execução um pedido de suspensão do processo contra si, nos termos do disposto no art.º 23/3 da Lei Geral Tributária.
E a AT, silenciando qualquer pronúncia sobre esse particular fundamento do pedido de suspensão, nomeadamente, quanto à validade ou suficiência probatória do documento apresentado (a que se refere o ponto L) do probatório), respondeu unicamente no sentido de se impor como necessária a prestação de garantia nos termos do art.º 169.º do CPPT caso o revertido, aqui recorrido, pretendesse obter a suspensão da execução na pendencia dos processos de oposição ou impugnação judicial.
Portanto, a questão da validade probatória do documento oferecido pelo recorrido para fundar o pedido de suspensão da execução contra si nos termos do art.º 23/3 da LGT não chegou sequer a ser equacionada no acto notificado ao aqui recorrido por ofício de 13/11/2019, a que se refere o ponto I) do probatório.
Salienta-se que, muito embora não se alcance nos autos nem conste do probatório, o teor do acto notificado por aquele ofício, a verdade é que a recorrente, como seria do seu decisivo interesse processual, que há mais fundamentação relevante para além da vertida na notificação.
Assim, sem prejuízo das diligências complementares que entenda pertinentes empreender no sentido da obtenção de informação actualizada sobre o estado do processo de insolvência da SDO, nomeadamente em vista do alterado ponto L) do probatório, certo é que o acto reclamado, comunicado ao aqui recorrido por ofício n.º …..de 13/11/2019 (cf. ponto I) do probatório), não pode manter-se na ordem jurídica na medida em que se limitou a demandar ao revertido a prestação de garantia ao abrigo do disposto no art.º 169.º do CPPT como se essa fosse a única possibilidade de suspensão da execução, sem ter ponderado a possibilidade da sua suspensão ao abrigo do disposto no art.º 23/3 da LGT, ainda que para concluir, (bem ou mal, não interessa agora), pelo indeferimento do pedido à luz do que, na óptica da AT deverá ser a exigência probatória relativamente aos pressupostos de facto enunciados naquele art.º 23/3 da Lei Geral Tributária para suspensão da execução contra o revertido após o termo do prazo de oposição.»

Na esteira do Acórdão supra transcrito, também no presente caso, conforme nº 26 do probatório, a AT não emitiu qualquer pronúncia sobre esse particular fundamento do pedido de suspensão (art. 23º, nº 3, da LGT), nem tão pouco quanto à validade ou suficiência probatória do documento apresentado (a que se referem os números 28., 29. e 30. do probatório), respondeu unicamente no sentido de se impor como necessária a prestação de garantia nos termos do art.º 169.º do CPPT caso o revertido, aqui recorrente, pretendesse obter a suspensão da execução na pendencia dos processos de oposição ou impugnação judicial.
Portanto, a questão da validade probatória do documento oferecido pelo recorrente para fundar o pedido de suspensão da execução contra si nos termos do art.º 23º, nº 3 da LGT não chegou sequer a ser equacionada no acto notificado por ofício de 18/11/2019, a que se refere o nº 26. do probatório.
Deste modo, e sem prejuízo das diligências complementares que a AT entenda pertinentes empreender no sentido da obtenção de informação actualizada sobre o estado do processo de insolvência da SDO, certo é que o acto reclamado, não pode manter-se na ordem jurídica na medida em que se limitou a demandar ao revertido a prestação de garantia ao abrigo do disposto no art.º 169.º do CPPT como se essa fosse a única possibilidade de suspensão da execução, sem ter ponderado a possibilidade da sua suspensão ao abrigo do disposto no art.º 23º, nº 3 da LGT, ainda que para concluir, (bem ou mal, não interessa agora), pelo indeferimento do pedido à luz do que, na óptica da AT deverá ser a exigência probatória relativamente aos pressupostos de facto enunciados naquele art.º 23º, nº 3 da Lei Geral Tributária para suspensão da execução contra o revertido após o termo do prazo de oposição.
Termos em que procede o presente recurso.
Face ao agora decidido, ficam prejudicadas as restantes questões.
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III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, e em consequência, julgar procedente a reclamação e anular o acto reclamado, com as legais consequências.

Custas pela recorrida, com dispensa da taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado.

Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021

[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa]


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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Catarina Almeida e Sousa]

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[1] No art. 27º do requerimento de 18/08/2020.